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O semipresidencialismo na Ditadura Inconstitucional

O semipresidencialismo na Ditadura Inconstitucional

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UMA TRANSMUTAÇÃO REPUBLICANA.

Considerando-se o golpe de 2016, apelidado de Ditadura Inconstitucional – porque arvora-se legal, mas desconstrói a Constituição –, rápida e seguidamente os manuscritos da tomada de poder (à fórceps) vão se revelando: reforma anticapitalista de direitos trabalhistas (um biombo para o trabalho escravo), reforma da previdência que só beneficia sonegadores e infratores nacionais, reforma política que sacramenta a posse e a propriedade privada da República. Neste último caso, o palavrão é semipresidencialismo.
O golpe programado no Jaburu é simples: elege-se Lula para presidente, mas o primeiro ministro é indicado pela maioria da Câmara Federal – alguém que represente os interesses e as nomenclaturas do poder desde 2016 (chamada “direita”). A sequência, é claro, será uma crise institucional de partida.
O mais novo modelito apensado na esfarelada República brasileira, vem da França e da Polônia: na França, o semipresidencialismo veio acompanhado do voto distrital em dois turnos. Lembrando-se ainda que, historicamente, as instituições francesas atuais surgiram de um golpe de Estado dirigido pelo General De Gaulle, em 1958, contra a Constituição democrática de 1946.
Nosso imbróglio é tão às avessas de qualquer princípio e procedimento constitucional, ou seja, sem a mínima pretensão de legalidade/legitimidade, que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, enviou ao presidente do Senado Federal um ofício na forma de Proposta de Emenda Constitucional (PEC). Depois, na tentativa de emendar o projeto de continuidade do golpe de 2016, alegou-se um “equívoco” e o documento foi esquecido.
Mas, no fundo, o que se esqueceu – por desconsideração à moralidade republicana do poder e em face da desidratada Constituição – é que uma PEC, para ter validade, precisa da assinatura de no mínimo 27 parlamentares. O ministro Gilmar Mendes, na ânsia de protocolar as ambições do capital que representa, esqueceu-se deste detalhe e, no seu ofício – a longa manus do establishment –, não acostou sequer uma única assinatura de parlamentar legitimado.
Quando um ministro do TSE e do STF (Supremo Tribunal Federal) age como se fosse parlamentar, propugnando uma séria mudança constitucional do sistema político, revela acima de tudo sua percepção de Poder Público. Além de ser inconstitucional, visto que o plebiscito popular de 1993 recusou qualquer menção ao Parlamentarismo, a sugestão de semipresidencialismo esclarece que o golpe de 2016 se desdobra em fases e metas ajustáveis aos problemas emergenciais da política.
Lula é ameaça imbatível aos representantes desse grupo, segundo todas as pesquisas recentes de intenção de voto; sua prisão provocaria uma hecatombe social – além das repercussões internacionais que há muito tratam o impeachment como golpe.
Luigi Ferrajoli, principal discípulo de Norberto Bobbio (o maior jurista do final do século XX), por exemplo, trata o julgamento de Lula – em Curitiba – como uma ofensa das piores ao Direito Ocidental. Não se trata de culpabilizar ou inocentar, exatamente, porque não há respeito ao Estado de Direito. O buraco, portanto, é mais embaixo. Aliás, nesse curso de vício redibitório (ab ovo: de início), nunca saberemos.
Assim sendo, na quase impossibilidade de se ausentar o candidato mais popular das eleições de 2018, restaria a hipótese política de se perpetrar uma metamorfose jurídica, aos moldes de uma transmutação constitucional. Entendendo-se a mutação, em analogia à biologia, como uma mudança dentro do próprio gênero, a transmutação faz surgir uma nova espécie. Manipulando-se inconstitucionalmente, de forma antidemocrática e antirrepublicana, a forma-Estado gestada é a antítese do que se previu na Constituição Federal de 1988.
O semipresidencialismo é, precisamente, o que povo (Princípio da Soberania Popular) disse não querer em 1993. E, como De Gaulle, acabamos com a República: realmente, “o Brasil não é um país sério”.
Vinício Carrilho Martinez
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – DEd/UFSCar
Marcos Del Roio
Professor Titular de Ciências Políticas da UNESP/Marília


Autores

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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  • Marcos Del Roio

    Marcos Del Roio

    Professor. Livre-Docente do Departamento de Ciências Políticas e Econômicas da UNESP/Marília.

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