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Os cargos comissionados no Executivo Federal e a análise do TCU

Os cargos comissionados no Executivo Federal e a análise do TCU

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No ano de 2015, a Corte de Contas iniciou um estudo com o objetivo de avaliar os riscos relativos à escolha e à investidura em funções de confiança – FC e cargos em comissão – CC no âmbito da Administração Pública Federal.

A Administração Pública possui, como maior bem, o seu capital humano. Não há que se falar em prestação de serviços públicos de qualidade se não houver servidores capacitados para atender toda a comunidade. Os administrados, por sua vez, entregam na mão desses representantes do Estado a confiança de que realizarão as atividades necessárias para a efetivação dos serviços públicos.

Conforme estabelecido no texto constitucional, no art. 37, inc. II: “[...] a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Assim, além daqueles profissionais que se submeteram ao crivo da seleção por meio dos concursos, a própria Constituição abre espaço na função pública para aqueles profissionais que podem ser livremente nomeados pelos gestores. Essa previsão constitucional diz respeito diretamente àqueles cargos em que é necessária uma relação de confiança entre o gestor e esses profissionais para a efetivação das atividades públicas.

Cumpre observar, porém, se a atividade atribuída a esses profissionais está sendo efetivamente realizada com a qualidade esperada pela sociedade. O Tribunal de Contas da União – TCU não é alheio a esse tema. No ano de 2015, a Corte de Contas iniciou um estudo com o objetivo de avaliar os riscos relativos à escolha e à investidura em funções de confiança – FC e cargos em comissão – CC no âmbito da Administração Pública Federal.

Foram avaliadas, assim, essas funções no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A análise demonstrou, em uma visão geral, que, após a análise de 278 unidades da Administração Pública Federal, identificou-se que esta é composta por 69,07% de servidores não comissionados, 25,51% titulares de funções de confiança e 5,42% investidos em cargos em comissão. Assim, a média geral de servidores que ocupam funções de confiança e cargos em comissão é de 31%.

Essa média, porém, é puxada principalmente pelo Legislativo federal. Lá, 97% dos servidores não possuem vínculo com a Administração Pública, enquanto o Executivo e o Judiciário têm a maioria dos cargos ocupados por servidores do próprio quadro. É certo que esse número diz respeito necessariamente à função política que exercem os parlamentares, mas o número ainda é relevante.

Outro dado relevante apontado no levantamento do TCU diz respeito ao tempo de permanência nos mesmos cargos em comissão ou funções de confiança. Assim detalhou a Corte de Contas:

Constata-se que o tempo médio de permanência nos CC é menor no Poder Legislativo, sendo inferior a um ano. Nos demais Poderes e no MPU, esse tempo encontra-se na faixa de 2 a 3 anos aproximadamente, com exceção dos servidores civis das Forças Armadas, que permanecem quase 7 anos no mesmo CC, em média. No caso das FC, os menores tempos de permanência foram identificados no MPU e no Legislativo, nos quais esses profissionais atuam por aproximadamente um ano e meio. Nos demais Poderes, um titular de FC permanece na função por dois anos e meio aproximadamente, com exceção da Forças Armadas, nas quais a permanência média é de quase seis anos.

Esses dados foram utilizados pelo TCU, inclusive, para avaliar os riscos associados à escolha desses profissionais, considerando a forma de escolha dos ocupantes desses cargos e funções. 

Retomando os principais pontos do Relatório de Fiscalização publicado pelo Tribunal de Contas da União – TCU sobre a avaliação dos profissionais que ocupam os cargos em comissão ou funções de confiança na Administração Pública Federal, é importante destacar os apontamentos acerca da qualificação dos ocupantes das posições. Inicialmente, o TCU destacou que, no caso dos comissionados em posição de assessoramento, é comum não haver descrição alguma das suas atribuições e responsabilidades.

De forma geral, não há definição de requisitos de qualificação, como escolaridade e experiência profissional, para acesso a CC ou FC. Quando é necessário suprir uma vaga, a chefia responsável considera as tarefas que precisam ser executadas e, a partir de indicações e com base em critérios subjetivos, realiza a seleção do profissional que considera ter potencial para executá-las.

Os dados apontam uma falta de critérios objetivos na escolha daqueles profissionais que ocuparão uma função de chefia, demonstrando que há um caminho ainda a ser desenvolvido para a busca de critérios mais objetivos para a seleção, pautados na competência profissional e no desempenho apresentado.

O TCU ainda avaliou com mais atenção três órgãos, a fim de identificar riscos associados ao processo de escolha e nomeação. Os órgãos analisados foram: Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Social e Supremo Tribunal Federal. Entre os riscos destacados pela Corte de Contas, ressalta-se: “conflito entre interesses públicos e privados, que pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública dos comissionados. O nível do risco é considerado médio a alto”. 

Outro ponto de risco apontado pelo TCU diz respeito às atribuições desempenhadas pelos comissionados. Destaca a Corte: “existência de comissionados cujas atribuições não são de direção, chefia e assessoramento, sinalizando inadequação no planejamento da força de trabalho. O nível do risco é considerado médio”.

 A fim de dirimir os riscos dessas situações, a Corte de Contas propôs diversas ações a serem implantadas, “devendo ser utilizadas como insumo no planejamento da Sefip para os próximos anos”. Também se recomendam medidas para que a sociedade e outros órgãos possam ter acesso aos dados e às informações geradas no relatório que embasa o estudo.

Após toda a avaliação realizada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, a Corte expediu o Acórdão3 nº 1.332/2016 – Plenário, de relatoria do ministro Vital do Rego, em que promove diversas recomendações aos órgãos e entidades da Administração Pública a fim de aperfeiçoar o provimento das funções e cargos de confiança. Em seu voto, o relator destacou os benefícios de um novo modelo de gestão de pessoal:

Há que se considerar que, em regra, estruturas mais enxutas, com menor quantidade de servidores alocados em cargos de chefia, direção e assessoramento, funções típicas dos cargos comissionados (FC/CC), tendem a ser menos burocráticas e mais efetivas, além de possuírem um custo menor. Tal constatação, contudo, não afasta a interferência de outros fatores que possam explicar a melhor produtividade a um custo menor, como, por exemplo, gestão mais eficiente, adoção de processos de trabalho menos redundantes, entre outros, e que não foram analisados no presente trabalho

Vital do Rego, porém, discordou da unidade técnica em relação aos riscos apontados com a contratação de comissionados, embora tenha acompanhado a conclusão do órgão do TCU.

Relativamente ao risco atinente ao conflito de interesses público e privado dos investidos em FC/CC, peço vênia para discordar de parte da análise empreendida pela unidade instrutiva. A meu ver, tal risco é inerente a qualquer função pública, alcançando, inclusive, aqueles detentores de cargos de provimento efetivo, não ficando, portanto, adstrito aos ocupantes de FC/CC.

Com base no voto do ministro, o Acórdão determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que considere os resultados do levantamento no planejamento e execução de suas futuras ações de controle em sua área de atuação. Para tanto, determinou a observância de algumas diretrizes:

[...] em trabalhos futuros e específicos junto aos jurisdicionados envolvendo o tema relativo à ocupação de FC/CC, após aprofundar o exame da matéria, avalie a pertinência de recomendar ao órgão auditado que a definição de requisitos para a assunção de FC/CC seja pautada, preferencialmente, em critérios objetivos capazes de mitigar a subjetividade da escolha, considerando as particularidades da atuação daquela unidade jurisdicionada, bem como que tais critérios sejam divulgados e implementados no âmbito da instituição;

avalie a possibilidade de inclusão de críticas para identificação de possíveis casos de nepotismo e impedimentos legais no processo de fiscalização contínua já implementado pela Sefip, a partir de cruzamentos entre as diversas bases de dados disponíveis, relativos aos jurisdicionados, e a base de dados do sistema CPF ou de outros eventuais sistemas que também possuam dados sobre grau de parentesco ou de sanções penais ou administrativas aplicadas, com a notificação dos eventuais achados às respectivas organizações

Ao final, a Corte de Contas determinou a disponibilização dos dados consolidados do levantamento no portal do TCU, em atenção ao princípio da transparência, meio que permitiu a produção desta série de artigos. 


Notas

1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relatório de Fiscalização nº 222/2015. Processo TC nº 005.233/2015-1. Relator: ministro Vital do Rego. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/levantamento-sobre-cargos-em-comissao-e-funcoes-de-confianca.htm>. Acesso em: 19 dez. 2017. 

2 Tribunal de Contas da União. Relatório de Fiscalização nº 222/2015. Processo TC nº 005.233/2015-1. Relator: ministro Vital do Rego. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/levantamento-sobre-cargos-em-comissao-e-funcoes-de-confianca.htm>. Acesso em: 20 dez. 2017. 

3 Tribunal de Contas da União. Relatório de Fiscalização nº 222/2015. Processo TC nº 005.233/2015-1. Relator: ministro Vital do Rego. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/levantamento-sobre-cargos-em-comissao-e-funcoes-de-confianca.htm>. Acesso em: 21 dez. 2017.


Autor

  • Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

    É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Os cargos comissionados no Executivo Federal e a análise do TCU . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5288, 23 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63018. Acesso em: 29 mar. 2024.