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Lei 11.770 - licença-maternidade por 180 dias.

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Lei 11.770 - licença-maternidade por 180 dias.               

  1. A Lei Federal nº 10.421, de 15.04.2002, alterou o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para constar o seguinte:

“Art. 1o O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4o (VETADO)

§ 5º  (VETADO)"(NR)” (grifamos).

  1. Já a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias está disciplinada na Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que assim dispõe:

“Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)      

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       

§ 1o  A prorrogação de que trata este artigo:            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)      

§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)     

Art. 2o  É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. 

Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       

I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

II - o empregado terá direito à remuneração integral.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       

Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)      

Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)      

Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       

Parágrafo único.  (VETADO)

Art. 6o  (VETADO)

Art. 7o  O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.

  1. Da leitura da lei se extrai que a prorrogação da licença-maternidade de que trata o artigo 1º, inciso I, será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal” (grifamos).

  1. Ou ainda, como disposto no inciso II, do artigo 1º, “será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável”.

  1. Ou seja, os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade são garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 392), e a extensão dessa licença por mais 60 (sessenta) dias vale para as funcionárias de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã (lei 11.770/2008).

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. [email protected]


Autor

  • Alexandre Pontieri

    Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

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