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Pornografia não consensual: o problema da falta de tipificação penal

Pornografia não consensual: o problema da falta de tipificação penal

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Analisa-se o problema da falta de tipificação penal da pornografia não consensual, mostrando como essa omissão legislativa dificulta uma resposta adequada e proporcional do sistema penal, diante de um ato ilícito que gera graves consequências para as vítimas.

Resumo: O presente artigo apresentou a conduta comumente conhecida como pornografia de vingança ou pornografia não consensual, que consiste na divulgação de conteúdo íntimo ou sexual, normalmente por meio da internet, sem o consentimento da vítima, gerando graves consequências. Foi analisado o problema da falta de tipificação penal dessa conduta, de modo que os agressores respondem normalmente por crimes contra a honra. Também se analisou um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional que propõe a tipificação penal dessa conduta.

Palavras-chave: Pornografia não consensual, Pornografia de vingança, Crimes contra a honra, Crimes contra a dignidade sexual.


1.      INTRODUÇÃO

A chamada Pornografia Não Consensual ou Pornografia de Vingança corresponde à divulgação indevida de conteúdos íntimos (fotografias, vídeos e áudios) contendo cenas de nudez e/ou sexo, geralmente por meio da internet, e sem o consentimento da vítima, gerando humilhação, desrespeito, “linchamento moral” e perseguição (LINS, 2015). Trata-se de uma conduta que, apesar de não tipificada penalmente na maior parte dos países (FRANKS, 2015), gera graves consequências para as vítimas, incluindo o suicídio em situações extremas.

Apesar de não ser algo novo, o problema se agravou bastante com o advento da internet e a popularização das tecnologias digitais. Isso porque a maioria das pessoas dispõe de fácil acesso a smartphones e tablets, capazes de produzir fotos e vídeos digitais de alta qualidade. O conteúdo produzido pode ser facilmente compartilhado, uma vez que, via de regra, esses dispositivos estão conectados à internet. Uma vez divulgadas as imagens íntimas da vítima na rede mundial de computadores, esse conteúdo ilícito rapidamente se propaga, tornando-se virtualmente impossivelmente eliminá-lo completamente.

O objetivo principal do presente trabalho é analisar o problema da falta de tipificação penal da pornografia não consensual, mostrando como essa omissão legislativa dificulta uma resposta adequada e proporcional do sistema penal, diante de um ato ilícito que gera graves consequências para as vítimas. Como objetivos secundários, busca-se: refletir sobre o bem jurídico violado pela pornografia não consensual, bem como analisar o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) nº18/2017 de autoria do Deputado João Arruda (PMDB/PR), que propõe a criação de uma conduta típica para enfrentar essa situação.

Para realizar os objetivos propostos, o artigo estará organizado da seguinte forma: Na seção 2, logo após esta breve introdução, será detalhado o conceito de pornografia não consensual, elencando suas especificidades e delineando seus limites. Em seguida, na seção 3, será apresentada a situação atual no ordenamento jurídico brasileiro, mostrando como sistema penal responde a esse ilícito diante da falta de uma conduta típica. Finalmente na seção 4 será enfrentando o problema da falta de tipificação penal e suas consequências, analisando também a proposta do PLC nº 18/2017. Por fim, serão apresentadas as conclusões.


2.      ENTENDENDO A PORNOGRAFIA NÃO CONSENSUAL

Pornografia não consensual ou pornografia de vingança[1] envolve divulgar imagens, áudios, vídeos ou qualquer forma de reprodução com nudez ou conteúdo sexual sem consentimento da vítima. Conteúdo sexual refere-se a cenas de nudez, exposição de partes íntimas (genitais, área púbica, ânus, seios, mamilos) ou envolvimento em atos sexualmente explícitos ou com conotação sexual, tais como masturbação, sexo genital, anal ou oral, penetração sexual com objetos ou transferência de sêmen sobre quaisquer partes do corpo (FRANKS, 2015).

Divulgar não significa obrigatoriamente disponibilizar a um grande número de pessoas. Basta mostrar a imagem para uma única pessoa sem consentimento e estará caracterizada a conduta (CITRON; FRANKS, 2014).  Em geral, imagens e vídeos são publicados em sites de relacionamento, redes sociais ou sites de oferecimento de serviços sexuais, acompanhadas de informações que permitem a identificação da vítima, tais como: nome, e-mail, perfis nas redes sociais, telefone e endereço (GUIMARÃES; DRESCH, 2014). Isso torna a situação para a vítima ainda mais grave e embaraçosa, expondo-a a predadores sexuais.

A conduta é caracterizada como pornografia porque transforma fotos e vídeos íntimos em entretenimento sexual adulto (FRANKS, 2015). Entretanto, trata-se de situação totalmente distinta da pornografia tradicional, onde modelos ou atores consentem com a produção e divulgação do conteúdo, sendo muitas vezes remunerados por isso. A característica mais marcante da pornografia não consensual é justamente o não consentimento da vítima, ainda que tenha autorizado sua gravação (CITRON; FRANKS, 2014).

Não é um fenômeno recente[2], mas que teve sua prevalência e impacto aumentados nos últimos anos com o advento das tecnologias digitais e da internet (FRANKS, 2015). Isso ocorreu por conta da facilidade trazida pelas novas tecnologias para graves vídeos e imagens, a sensação de anonimato e a falsa percepção de que o meio eletrônico está fora do alcance da lei. Todavia, a conduta não está restrita à divulgação pela internet. Também abrange fotografias impressas e arquivos digitais disponibilizados em mídias físicas tais como pendrives, cartões de memória, CDs e DVDs (FRANKS, 2015).

Há basicamente duas situações que determinam quem será o sujeito passivo da pornografia não consensual. No primeiro cenário, a vítima se deixa gravar e consente na produção de conteúdo expondo sua intimidade. Isso ocorre em um contexto de confiança, diante da promessa de que as imagens e vídeos não serão divulgados, permanecendo no âmbito privado. Nesses casos, em geral, o sujeito passivo será o ex-companheiro da vítima em busca de vingança pelo fim do relacionamento, o que justifica o termo pornografia de vingança (CITRON; FRANKS, 2014). É o que acontece em 63% dos casos (CCRI, 2013).

Em outros casos, a vítima não autorizou sequer a gravação das imagens e vídeos. Franks (2015) elenca algumas situações assim. Há casos em que o algoz é apenas um hacker oportunista ou alguém mal intencionado operando uma câmera oculta. Também há estupradores que filmam seus crimes para humilhar e chantagear suas vítimas, evitando a denúncia dos crimes. Em outras situações, autores de violência doméstica gravam suas vítimas para ameaçá-las no futuro, evitando o fim do relacionamento ou a denúncia das agressões. Há casos em que smartphones contendo imagens e vídeos íntimos são furtados. Os criminosos divulgam o conteúdo ou passam a chantagear suas vítimas.

Apesar de mulheres e homens poderem figurar como vítimas, cerca de 90% das vítimas são mulheres (CCRI, 2013). No que tange à faixa etária, a maior parte das vítimas é jovem. Cerca de 68% das vítimas possuem entre 18 e 30 anos, sendo que 27% possuem entre 18 e 22 anos (CCRI, 2013). Apesar de os dados apresentados refletirem a priori a realidade americana, a situação brasileira é muito parecida. Segundo a ONG SaferNet, as mulheres formam a maior parte da vítimas e a maior parte dos agressores são ex-companheiros inconformados com a separação (PORTAL BRASIL, 2016).

As consequências desse crime para as vítimas são muito graves, indo desde a execração pública até o suicídio nas situações mais extremas. Importante destacar que: 93% das vítimas relataram angústia emocional significativa, 82% declaram ter sofrido algum tipo de abalo em suas vidas pessoal ou profissional, 55% relataram prejuízos à reputação profissional, 51% admitiram ter pensado em cometer suicídio e 34% apontaram prejuízos nas relações com a família (CCRI, 2013). As vítimas também relataram: ameaça de agressão sexual, perseguição, demissão, perda de oportunidades profissionais e acadêmicas, rompimento com parceiro atual, medo de sair de casa, crises de ansiedade, ataques de pânico, anorexia nervosa e depressão (CITRON; FRANKS, 2014).

As mulheres, além de vítimas mais frequentes, são as que sofrem piores consequências (OLIVEIRA; PAULINO, 2016). Estereótipos de gênero explicam porque mulheres flagradas em atividade sexual são vistas como imorais, enquanto que a mesma situação para os homens é motivo de orgulho (CITRON; FRANKS, 2014). As vítimas são julgadas pela sociedade e sofrem com o slut shamming[3]. Ignora-se a culpa do algoz e se culpa a vítima por exercer sua liberdade sexual ao se deixar gravar. O erro reside na divulgação ilícita e não na vivência sexual (OLIVEIRA; PAULINO, 2016).

A culpabilização das vítimas é um traço da cultura patriarcal e muitas vezes conta com a conivência da grande mídia (FREITAS, 2015). Imputa-se à vítima boa parte da culpa por ter se exposto ao crime. Parece que a sociedade esquece que essas mulheres foram vítimas e passam a culpá-las pelo que aconteceu. Ignora-se a culpa do algoz e se culpabiliza a vítima por exercer sua liberdade sexual. O erro reside na divulgação ilícita e não na vivência sexual.

É comum ouvir a justificativa de que a vítima não deveria ter consentido na gravação de sua intimidade. Faz-se um juízo da conduta da mulher que se deixou gravar (OLIVEIRA; PAULINO, 2016). Mas não se pode culpabilizar a vítima por ter confiado na pessoa em que amava. (CITRON; FRANKS, 2014). Por conta dessa realidade, onde a maior das vítimas é mulher, e diante das graves consequências enfrentadas por elas, muitos autores consideram a pornografia não consensual como uma nova forma de violência de gênero (CAVALCANTE; LELIS, 2016).

A exposição da mulher em atos de natureza sexual servirá para denegri-la socialmente e, considerando que a sociedade ainda exige da mulher e não do homem, uma postura sexual mais pudica, contida e moralmente adequada aos padrões sociais e religiosos dominantes, o autor alcança com facilidade o seu intento. Para a mulher, a exposição da intimidade sexual, não raro, se converte numa depreciação de sua identidade moral (GUIMARÃES; DRESCH, 2015).

Nos debates políticos e jurídicos, há definições e orientações para que as mulheres se antecipem ao risco de divulgação, orientando, embora sem condenar o exercício da sexualidade feminina, mulheres a manterem o sexo na esfera da intimidade, enfatizando certas moralidades restritivas e perpetuando práticas de culpabilização e julgamento moral da vitima (LINS, 2015).


3.      SITUAÇÃO ATUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Atualmente, o crime de pornografia não consensual não está tipificado no sistema penal brasileiro. Dessa forma, os autores respondem por crimes contra a honra, injúria ou difamação. Ambos são crimes comuns e, apesar de caracterizados como crimes de dano, são crimes formais, dispensado a produção de resultado naturalístico (CUNHA, 2016). Quando o crime é cometido pela internet, potencializando o alcance e a gravidade das consequências, há o aumento da pena na razão de um terço, pelo emprego de meio que facilita a divulgação, conforme previsão do art. 141, III do Código Penal (GUIMARÃES; DRESCH, 2014).

O bem jurídico tutelado é a honra da vítima que a doutrina classifica em objetiva e subjetiva. A honra objetiva é aquela “relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta no meio social em que vive” (CUNHA, 2016, p. 173). Por sua vez, a honra subjetiva está “relacionada com a dignidade e o decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si (estima própria)” (CUNHA, 2016, p. 173). A honra é bem disponível, de modo que o consentimento do ofendido torna o fato atípico[4] (CUNHA, 2016).

A difamação encontra-se tipificada no art. 139 do Código Penal e protege a honra objetiva da vítima. “Consiste na imputação (atribuição) de fato determinado que, embora sem revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribuiu” (CUNHA, 2016, p. 183). Há imposição de fato concreto, não necessariamente verdadeiro e a atribuição desonrosa deve chegar ao conhecimento de terceiro, para consumar o crime. A legislação não prevê modalidade culposa, punindo-se somente a título de dolo (CUNHA, 2016).

Já a injúria está tipificada no art. 140 do Código Penal e protege a honra subjetiva da vítima. Consiste em “ofender (insultar), por ação (...) ou omissão (...), pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” (CUNHA, 2016, p. 186). Trata-se de acusação genérica onde não há imputação de fatos, mas aponta-se vício, defeito ou má qualidade da vítima. Consuma-se o crime quando a vítima toma ciência da atribuição desonrosa, dispensando-se o conhecimento de terceiros. Só é punível a título de dolo (CUNHA, 2016).

Em regra, os crimes contra a honra se processam mediante ação penal privada, dependendo de queixa da vítima ou de seu representante legal. Essa é a previsão do art. 145 do Código Penal. Isso porque o interesse da vítima é superior ao da coletividade, permitindo que o ofendido decida o que é melhor para si (OLIVEIRA; PAULINO, 2016).

Se a vítima for mulher e existir vínculo afetivo entre agressor e vítima, doutrina e jurisprudência reconhecem a pornografia não consensual como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que será aplicada a Lei nº 11.340/2006 (BRASIL, 2006) conhecida por Lei Maria da Penha, conforme previsão do seu art. 5º, III. A conduta será considerada violência psicológica ou moral contra a mulher, conforme leitura do art. 7º, II e V do referido dispositivo legal (OLIVEIRA; PAULINO, 2016).

Apesar de a aplicação da Lei Maria da Penha não impactar na pena do agressor, a principal vantagem é que possibilita a aplicação de medidas protetivas (OLIVEIRA; PAULINO, 2016) e impede a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, tais como a possibilidade de transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme estabelecido no art. 41 da mencionada lei. Conforme advém da leitura do art. 17, a Lei Maria da Penha também veda a aplicação “de penas de cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição pelo pagamento isolado de multa” (BRASIL, 2006).

Se a vítima era menor de idade no momento da gravação do conteúdo expondo sua intimidade, aplica-se o art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990).

Caso emblemático da atriz Carolina Dieckmann que teve fotos íntimas divulgadas na internet após não ceder a uma tentativa de extorsão. Isso levou à promulgação da Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que incluiu o art. 154-A no Código Penal. Aplica-se esse artigo em situações em que há a invasão não autorizada de um dispositivo informático, mediante violação de mecanismo de segurança, para obter, adulterar ou destruir dados ou informações (BRASIL, 2012). Entretanto, o art. 154-A não diz respeito à pornografia não consensual, punindo somente a invasão a dispositivo informático.

Há situações em que o agressor não divulga as fotos e imagens íntimas, mas as utiliza para ameaçar a vítima e obter alguma vantagem ilícita. Conforme o tipo de vantagem pretendido, aplicar-se-á um dispositivo diverso do Código Penal. Apesar de situações assim não configurarem a pornografia não consensual propriamente dita, que se caracteriza com a divulgação não consentida de conteúdo íntimo, é oportuno mencioná-las brevemente.

Se o agressor pretendia obter vantagem econômica, responderá pelo crime de extorsão tipificado no art. 158. Por outro lado, se sua intenção era constranger a vítima, mediante ameaça de expor sua intimidade, a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso, responderá pelo crime de estupro previsto no art. 213. Residualmente, caso o agressor se utilize das imagens para ameaçar a vítima, obrigando-a a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, ausentes elementos que atentem contra o patrimônio ou dignidade sexual, responderá pelo crime de constrangimento ilegal definido no art. 146. Em último caso, se o agente tão somente ameace divulgar as imagens expondo a intimidade da vítima, responderá pelo crime de ameaça com previsão legal no art. 147.


4.      O PROBLEMA DA FALTA DE TIPIFICAÇÃO

O crime eletrônico é, em princípio, um crime de meio. Isso quer dizer que ele pode ocorrer também no mundo real, sendo a internet apenas um facilitador. Mas há necessidade de tipificação penal de algumas modalidades que, em razão de suas peculiaridades, merecem um tipo penal próprio (PINHEIRO, 2013). Esse é justamente o caso da pornografia não consensual, onde a ausência de tipo penal específico dificulta a punição dos responsáveis no âmbito penal (OLIVEIRA; PAULINO, 2016).

Parte da doutrina entende que tratar a pornografia não consensual como crime contra a honra impede a proteção eficaz da vítima e a punição adequada do ofensor. Crimes contra a honra são infrações de menor potencial ofensivo e a pena cominada é branda e desproporcional à magnitude da lesão, visto as graves consequências do crime (FREITAS, 2015; GUIMARÃES; DRESCH, 2014). Também estão sujeitos às medidas despenalizadoras implementadas pela Lei nº 9.099/1995.

Outro ponto a considerar é que nesses crimes a persecução penal somente ocorre mediante queixa (ação penal privada), cabendo ao ofendido o ônus da acusação em juízo por meio de advogado constituído. Importante seria o processamento mediante ação penal pública condicionada à representação para desonerar a vítima do ônus da acusação.

Também vale mencionar que a pornografia não consensual ofende simultaneamente as honras objetiva e subjetiva (PEREIRA, 2017). Atualmente, não há tipo penal com essa característica e alternativa seria um concurso dos crimes de injúria e difamação. Se os crimes forem praticados em contextos fáticos autônomos, o concurso é possível (CUNHA, 2016). Todavia, esse não é o caso da pornografia não consensual, onde há ofensa simultânea às honras objetiva e subjetiva em um único contexto fático. Nesses casos, não há consenso sobre a possibilidade de concurso.

Algumas decisões reconhecem a continuidade delitiva, pois ofendem o mesmo bem jurídico. Há corrente defendendo a aplicação do princípio da consunção, de modo que o crime mais leve é absorvido pelo mais grave, não importando a espécie de honra ofendida. Cunha (2016) entende ser possível o concurso de delitos (material ou formal, conforme o caso) quando as condutas atingirem honras diferentes se o agente divulgar no mesmo escrito texto que ofendam as honras objetiva e subjetiva (CUNHA, 2016).

Diante do caráter peculiar da pornografia não consensual de ofensa simultânea à honra objetiva e subjetiva, bem como o descompasso entre a sanção penal leniente e as cruéis consequências para a vítima, faz-se necessário criar tipo penal específico com previsão de pena compatível com a gravidade da lesão, pois, não há subsunção perfeita do fato a nenhuma figura típica existente atualmente (PEREIRA, 2017).

Também é importante discutir a natureza do bem jurídico violado. Defender que a exposição pública da intimidade sexual constitui lesão à honra tem conotação moral, algo que se vincula aos tabus e moralismos que enxergam na sexualidade (especialmente a feminina) pecados e imoralidades (GUIMARÃES; DRESCH, 2014).

Por isso, defende-se que o bem jurídico violado pelo crime de pornografia não consensual é a dignidade sexual da vítima, e não a sua honra. Legislação de Israel (2014) foi a primeira a classificar a pornografia não consensual como agressão sexual (FRANKS, 2015). O crime é discutido associado ao tema da autonomia sexual, privacidade sexual e do controle do próprio corpo (CITRON; FRANKS, 2014).

Embora não haja contato físico como na maioria dos casos de estupro, Citron e Franks (2014) defendem que a pornografia não consensual é uma forma de agressão sexual. Há precedentes para a criminalização de formas de violência sexual sem contato físico no direito penal internacional. Os Tribunais Penais Internacionais para Ruanda (1994) e para a Ex-Iugoslávia (1993) estabeleceram a nudez forçada como forma de violência sexual que independe de contato físico com o agressor (GUIMARÃES; DRESCH, 2014).

O PLC nº18/2017 de autoria do Deputado João Arruda (PMDB/PR) propõe, além de outras alterações, a tipificação da conduta de exposição pública da intimidade sexual (pornografia não consensual). A proposta era alterar o Código Penal para incluir um novo tipo penal no rol dos crimes contra a honra, considerando-o espécie qualificada de injúria. O projeto também propunha alterar a Lei Maria da Penha, deixando claro que a violação da intimidade da mulher, por meio da divulgação de dados pessoais, vídeos, áudios, montagens e fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito das relações domésticas, constitui forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Após aprovação pelo plenário da Câmara dos Deputados, a proposta seguiu para o Senado Federal onde se encontra em análise, sendo distribuído para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), sob relatoria da Senadora Gleisi Hoffmann (PT/SC).

Durante a discussão do projeto na CDH, foi apresentado e aprovado texto substitutivo que mantinha a tipificação do crime de exposição pública da intimidade sexual, mas, reposicionando o tipo penal na parte que trata dos crimes contra a dignidade sexual. Uma vez aprovado pela CDH, o texto substitutivo foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e aguarda votação pelo plenário do Senado Federal. Dessa forma, percebe-se que o legislador pátrio compartilha a opinião de que o bem ofendido pela pornografia não consensual é a dignidade sexual e não a honra.

Conforme mencionado anteriormente, doutrina e jurisprudência já reconheciam a pornografia não consensual como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, demandando a aplicação da Lei Maria da Penha, em situações em que a vítima for mulher e existir vínculo afetivo entre agressor e vítima. Entretanto, a inciativa de alterar o texto da Lei Maria da Penha para deixar esse entendimento explícito é muito bem-vinda.

A aplicação da Lei Maria da Penha nem sempre é admitida no âmbito da Justiça por razões diversas, como a precariedade dos equipamentos de atendimento à mulher, despreparo dos servidores públicos envolvidos, imaginário social relacionado ao tema, entre outros. Dessa forma, reconhece-se a importância de tipificar de maneira explícita a pornografia não consensual, de maneira que não reste dúvida de que suas vítimas contam com a proteção e o amparo previsto na Lei Maria da Penha.


5.      CONCLUSÃO

A pornografia não consensual corresponde à divulgação ilícita de imagens e vídeos expondo nudez ou atividade sexual da vítima sem o seu consentimento. Trata-se de um crime que gera graves consequências paras as vítimas, indo desde a execração pública até o suicídio. Há casos em que a vítima consente na produção do material íntimo. Em outras situações o conteúdo é gravado ao seu alvedrio. Quando a vítima se deixa gravar, o agressor costuma ser seu ex-parceiro que expõe sua intimidade como vingança após o término de relacionamento. Por isso o termo pornografia de vingança é tão comum na literatura especializada.

As mulheres correspondem a 90% das vítimas (CCRI, 2013) e são também as que sofrem as piores consequências. Em especial quando consentem em registrar o momento de intimidade. Como uma das consequências do crime, a vítima precisa lidar com o julgamento da sociedade. Mas, da mesma forma que o comportamento e a forma de vestir não justifica o estupro, o exercício da liberdade sexual, consentindo em se deixar gravar em um momento de intimidade, de forma totalmente lícita, não significa autorização implícita para a exposição ampla e irrestrita desses momentos.

A culpabilização da vítima é reflexo de uma sociedade hipócrita e machista, que ainda vê com ressalvas o livre exercício da sexualidade feminina. Quem merece a punição não é a vítima, mas o autor que abusou de uma situação de confiança, expondo sua intimidade sem o seu consentimento. Não basta uma lei penal mais rigorosa para erradicar esse comportamento. A mudança de cultura de uma sociedade exige medidas políticas e sociais mais amplas do que a promulgação de textos legais (GUIMARÃES; DRESCH, 2014).

A inexistência de um tipo penal específico para a pornografia não consensual dificulta a punição do agressor, sendo que a maioria dos autores responde por crimes contra a honra. Vários autores relatam que a sanção penal é muito branda, face a gravidade das consequências advindas para a vítima. Todavia, essa não é a questão mais relevante. Mas o fato mais grave está em reconhecer que, em situações assim, o bem jurídico violado foi a honra da vítima.

Tratar a pornografia não consensual como crime contra honra evidencia uma sociedade em que ainda persistem tabus e moralismos rodeando o tema da sexualidade humana, especialmente a feminina. Parece bastante claro que o bem jurídico lesionado com a exposição não consentida da intimidade sexual não é a honra, mas a dignidade sexual. Felizmente, o Senado Federal apresentou um texto substitutivo ao PLC nº 18/2017, propondo a tipificação penal da pornografia não consensual como crime contra a dignidade sexual.

Apesar de a pena cominada pelo novo tipo penal proposto ser muito próxima daquela conferida pelos crimes contra honra, o efeito simbólico de reconhecer que o bem jurídico violado pela conduta do autor foi a dignidade sexual da vítima e não a sua honra é muito importante.


6.      REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 24 nov. 2017.

BRASIL. Lei n° 12.737, de 30 de Novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm>. Acesso em: 24 nov. 2017.

CAVALCANTE, Vivianne Albuquerque Pereira; LELIS, Acácia Gardênia Santos. Violência de gênero contemporâneo: uma nova modalidade através da pornografia da vingança. Interfaces Científicas – Direito, Aracaju, v. 4, n.3, p. 59-68, jun. 2016. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.17564/2316-381X.2016v4n3p59-68>. Acesso em: 09 nov. 2017.

CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne. Criminalizing Revenge Porn. Wake Forest Law Review. Salem – EUA, n. 49, p. 345-391, verão de 2014. Disponível em: <https://repository.law.miami.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1059&context=fac_articles>. Acesso em 09 nov. 2017.

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CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE (CCRI). Statistics on Revenge Porn. EUA, 2013. Disponível em: <https://www.cybercivilrights.org/wp-content/uploads/2014/12/RPStatistics.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2017

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PORTAL BRASIL. Mulheres são principal alvo da pornografia de vingança. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/11/mulheres-sao-principal-alvo-da-pornografia-de-vinganca>. Acesso em: 24 nov. 2017.


Notas

[1] O termo pornografia de vingança é o mais comum e corresponde à tradução do termo original em inglês Revenge Porn (FREITAS, 2015). Para Franks (2015) o termo pornografia de vingança não é adequado, pois, nem sempre o agente é motivado por vingança, mas por desejo de lucro, notoriedade ou simples entretenimento. Ou seja, a motivação do agente é irrelevante. Para os fins do presente trabalho, as expressões pornografia não consensual e pornografia de vingança serão consideradas sinônimas. Alguns autores como Oliveira e Paulino (2016) consideram que a pornografia de vingança é uma espécie de pornografia não consensual. Outras expressões encontradas na literatura são: pornografia de revanche, vingança pornô e pornô de vingança.

[2] O jornal The New York Times retrata um caso ocorrido no início da década de 1980 (FRANKS, 2015).

[3] Termo sem equivalente em português que designa o ato de atacar e ofender uma mulher por ter descumprindo os preceitos de recato e moralidade esperados de uma mulher honesta (CAVALCANTE; LELIS, 2016)

[4] De fato, se a vítima consentir em expor sua intimidade, o fato será atípico. É o que acontece, por exemplo, com a pornografia tradicional.


Autor

  • Giordano Alan Barbosa Sereno

    Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Bacharel em Ciência da Computação no Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Especialista em Engenharia de Software pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Mestre em Gestão do Conhecimento e Tecnologia da Informação pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Acadêmico de Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERENO, Giordano Alan Barbosa. Pornografia não consensual: o problema da falta de tipificação penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5294, 29 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63138. Acesso em: 28 mar. 2024.