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Genealogia da dúplice jusfundamentalidade do direito constitucional e internacional ao meio ambiente equilibrado

Genealogia da dúplice jusfundamentalidade do direito constitucional e internacional ao meio ambiente equilibrado

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A autora aborda a questão da dupla jusfundamentalidade do direito ao meio ambiente equilibrado, traçando o itinerário de sua afirmação nos âmbitos constitucional e internacional, apontando como a sinergia entre as esferas contribuiu para sua afirmação.

SUMÁRIO. Introdução. 1. O surgimento da consciência ambiental. 2. Genealogia do meio ambiente equilibrado como direito fundamental. 3. A construção normativa internacional da proteção jurídica ao meio ambiente. 4. A construção normativa constitucional da proteção jurídica ao meio ambiente. Conclusão.


INTRODUÇÃO

A teoria da dupla proteção tem ganhado espaço na doutrina brasileira na medida em que se reconhece a força dos mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos e a existência de um perene diálogo e filtragem entre as matrizes internacional e constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana, no que Flávia Piovesan nomeou trapézio dos direitos humanos1. Nesse sentido, esse trabalho, de caráter descritivo-exploratório, visa a narrar como as duas dimensões – a constitucional e a internacional – sofreram influxos na proteção ao direito ao meio ambiente equilibrado, hoje protegido como de cariz jusfundamental em ambos os vórtices do trapézio.


1. O SURGIMENTO DA CONSCIÊNCIA AMBIENTAL.

As mudanças operadas pela industrialização, em especial pela produção e consumo em larga escala, fizeram nascer a percepção de que o uso irrefreado de matéria-prima causava sério dano ambiental e, por via de consequência, dano à própria vida humana2. Os impactos ambientais resultantes dessa nova forma de produção alçaram a questão ambiental ao centro de inúmeros debates políticos, tornando-a ponto de pauta de órgãos internacionais e de preocupação da sociedade civil, além de boa parte dos Estados, em especial, nas quatro últimas décadas do século XX3.

Quando a questão ambiental vem à tona, pugnou-se pelo reconhecimento de que a atividade industrial, capaz de criar riquezas e proporcionar conforto, também causa danos, consome em larga escala riquezas naturais e polui o ambiente, expondo a riscos a saúde e a vida do ser humano. Diante disso, há o início de uma conscientização no sentido de que é necessário que se adotem medidas para reparar e prevenir os efeitos danosos da industrialização4.

Julio Cesar de Sá da Rocha destaca que o surgimento do Direito Ambiental se dá no mesmo momento em que há uma diminuição das proteções trabalhistas, notadamente a partir da década de 1970, contexto em que a legislação trabalhista, conquistada em décadas anteriores, começa a ser vista como entrave ao desenvolvimento econômico, sendo um “estorvo à lógica do mercado livre e globalizado”5. Concomitantemente, ganham destaque os efeitos nocivos ao meio ambiente do desenvolvimento ecologicamente irresponsável. 6

De acordo com Guilherme Feliciano, notou-se, então, que, nos casos de desastres ambientais, não havia dano apenas às plantas, aos animais, ou mesmo, ao ar, à água e ao solo, mas que o ser humano também era afetado, direta ou indiretamente. Por isso, ao ser introduzido na agenda de debate, o meio ambiental logo foi percebido como algo que não se restringe aos elementos físicos e naturais, mas que há um essencial elemento a ser protegido: a humanidade. Percebeu-se que o Meio Ambiente não se resumia aos elementos físicos, naturais, nele inseridos, como a água e o ar, tampouco se resumia à fauna e flora e as suas inter-relações7.

Diante da percepção de que o ser humano é um elemento ambiental carente de proteção, identificou-se o homem como uma parte ativa do meio ambiente, que não apenas o integra, mas o transforma. Concluiu-se que o ser humano, em sua capacidade criativa, ou seja, com seu trabalho, cria novas formas de meio ambiente. 8

Dentro dessa noção antropocêntrica9 de meio ambiente, doutrinariamente, construiu-se a divisão do Meio Ambiente em: meio ambiente natural, constituído por elementos físicos e biológicos; meio ambiente artificial, formado por espaço urbano fechado, espaço urbano aberto e, para alguns autores, pelo meio ambiente rural; meio ambiente cultural, em que se encontram os patrimônios histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico; e meio ambiente do trabalho10.

Como adverte Julio Cesar de Sá da Rocha, o meio ambiente é um sistema uno. Portanto, as divisões que são feitas em torno deste conceito são meramente didáticas. O que se pretende ao seccionar o meio ambiente é destacar sua complexidade, afastar a ideia reducionista que o liga apenas aos elementos físicos, “o que se visa é perceber os diversos contornos que o meio ambiente possui, inclusive para que se compreenda integralmente o âmbito da tutela dos bens ambientais”11.

A inserção do elemento humano no conceito de meio ambiente pode ser vista na Declaração das Nações Unidades sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em que se afirma que “o homem é duplamente natureza e modelador de seu meio ambiente”. A partir desta Declaração, confirmou-se a transformação do meio ambiente pelo homem, este destacado como a coisa mais preciosa do mundo. Asseverou-se que o ser humano é o bem mais precioso do mundo e que possui grande capacidade de transformar o mundo a sua volta. Transformação essa que não é sempre prejudicial. O desenvolvimento cria melhorias para a qualidade de vida dos cidadãos, produz confortos, permite novas descobertas. O que se destacou foi que já se havia atingido um ponto na história em que era fundamental a consciência sobre as consequências ambientais de cada ato, evitando-se danos ainda maiores.12

A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, a Agenda 21, fixou como objetivos, dentre outros, a promoção e a ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como destacou a preocupação com a segurança, saúde, redução de índices de acidentes, ferimentos e moléstias do trabalho. A dimensão do trabalho foi entendida como parte necessária ao desenvolvimento sustentável13. Destaca-se, assim, o início da preocupação com o meio ambiente do trabalho.

Percebe-se, então, que o ser humano se destaca não apenas como um elemento passivo do meio ambiente, mas como transformador e criador de novas formas de interação. Diante disso, faz-se necessário proteger e defender essas outras formas de interação, para que elas também ocorram de forma sadia e equilibrada.


2. GENEALOGIA DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO JUSFUNDAMENTAL.

O Meio Ambiente surgiu como um objeto a ser tutelado apenas na segunda metade do século XIX, depois das duas grandes guerras mundiais. Como esclarece Norma Sueli Padilha, o conjunto de direitos hoje existentes não apareceu pronto e acabado, mas foi sendo construído ao longo do tempo, como forma de proteção contra o poder do homem sobre o homem ou dele sobre a natureza, poder este que se manifesta de diferentes maneiras a depender do contexto em que se está 14.

A conquista de alguns direitos só é possível se já houver certa estabilidade de outros conquistados em momentos históricos anteriores. Diante disso, a autora conclui que se houve um despertar aparentemente tardio da sociedade para a problemática ambiental, isso se deu porque foram necessárias a construção e a afirmação de uma série de direitos fundamentais antecessores ao direito ambiental15.

Por isso, faz-se importante apresentar, ainda que de forma resumida, o desenvolvimento das dimensões dos direitos fundamentais, requisitos para a formação dos parâmetros da proteção jurídica ao meio ambiente.

A “primeira dimensão”16 dos direitos fundamentais marcou-se pela busca por emancipação dos indivíduos diante de um Estado Absolutista, cuja ingerência alcançava todos os espaços da vida privada de seus súditos. Foram direitos adquiridos nas lutas travadas pelas Revoluções Americana e Francesa, em que se pretendia desnudar o homem das vestes de súdito, vestindo-o como cidadão. Sob esta bandeira, foram conquistados os direitos individuais de liberdade, os “direitos civis e políticos”. De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet, nasce, neste contexto, o homem como categoria universalizada oponível contra o Estado e expressa na Declaração Universal dos Direitos do Homem17.

O Estado deixa de ser absoluto, deixa de dominar todas as esferas da vida do cidadão, para ter o papel de garantidor das liberdades individuais, em especial, pela afirmação dos direitos de propriedade e da estrita observância dos contratos. Com esses dois pilares garantidos pelo Estado, os cidadãos eram livres para exercer suas atividades.

A transformação da sociedade comercial em industrial teve o importante efeito de impor um novo e acelerado ritmo de desenvolvimento econômico, em que foram moldadas e aperfeiçoadas diversas rotinas de produção e exposto o “espetáculo lamentável de opressão da imensa classe composta pelo ser humano trabalhador”18.

A larga autonomia contratual, a total disponibilidade dos direitos e deveres trabalhistas e a obrigatoriedade dos contratos, salvaguardadas pelo próprio Estado, contribuíram para a criação de jornadas excessivas de trabalho, exploração do labor infantil, sub-remuneração de mulheres, crianças e adolescentes, altas taxas de acidentes e mortandade no ambiente de trabalho, dentre outras formas de exploração dos trabalhadores. Acrescente-se a isso a pressão constante da massa de trabalhadores, que cada vez mais saía do campo e migrava para a cidade, aumentando a tensão provocada pelo desemprego e o estímulo à submissão dos empregados a situações de maior penosidade e menor remuneração.

A saúde e dignidade dos trabalhadores foram relegadas a segundo plano diante dos ensejos por produção crescente, racionalização da produção, imposição de técnicas tayloristas e fordistas, que geravam aumento da produtividade e dos lucros19.

Por outro lado, ao mesmo tempo em que permitia uma melhor administração e disciplina, a reunião dos trabalhadores em um mesmo local, a fábrica, propiciou o surgimento da percepção de identidade de sofrimento e de reivindicações entre eles. Nasce e fortalece-se o movimento sindical, cuja atuação permitiu o reconhecimento de um direito de classe e não mais individual, o direito dos trabalhadores.

O surgimento do sujeito coletivo formado por trabalhadores evidenciou algo fundamental para toda a estruturação do Direito do Trabalho: o sujeito empregador sempre foi coletivo. Ao tratar os dois sujeitos da relação trabalhista como seres individuais, mascarava-se a natureza coletiva do empregador e causava-se assim uma série de desigualdade de forças entre estes sujeitos20.

Os direitos coletivos e que exigiam prestações positivas do Estado são reconhecidos como “direitos fundamentais de segunda dimensão”. São os direitos sociais, culturais e econômicos, que vieram a ser constitucionalizados no Estado Social de Direito21.

Os direitos sociais surgem como contraposição ao ideal liberal, que tinha como vetor de orientação a abstenção estatal nas relações entre particulares. Tal ideário foi paulatinamente sendo substituído pelo da intervenção, com ampla atividade do setor público no domínio econômico22.

Norma Sueli Padilha ressalta que a degradação da qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e a do meio ambiente estão inseridas no mesmo contexto econômico-social23. No entanto, a normatização do Direito do Trabalho antecede à do Direito Ambiental, ainda que apresentem elementos em comum.

O desenvolvimento da economia de mercado, cujos pilares são a livre iniciativa e o acúmulo de capitais, ao mesmo tempo em que afetou e prejudicou a qualidade de vida e a saúde dos trabalhadores, também provocou degradação dos recursos ambientais sem precedentes. De um mesmo fenômeno surgem duas questões fundamentais para o Direito: as implicações sócio-trabalhistas e ambientais do modelo capitalista de produção.

Após a Revolução Tecnológica, em meados do século XX, surgem os direitos fundamentais de “terceira dimensão”, que expandem sua abrangência, não se limitando a interesses individuais ou coletivos, são os direitos metaindividuais. Nascidos em uma sociedade globalizada e complexa, os direitos fundamentais de terceira geração operam transformações e exigem adaptações do ordenamento jurídico24.

Reconhece-se que não bastam os direitos humanos de liberdade e igualdade para alcançar níveis sadios de saúde e vida, faz-se necessária também a proteção ao meio ambiente25. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado desponta como um direito fundamental, status confirmado pela Constituição Federal de 1988, sendo revestido de aplicabilidade imediata e impossibilidade de supressão, uma vez que se tornou cláusula pétrea do ordenamento jurídico brasileiro26.

Além disso, reconheceu-se um duplo caráter do direito ao meio ambiente equilibrado, como direito fundamental em sua concepção tradicional subjetiva, como direito individual, podendo ser defendido por qualquer cidadão, e em sua concepção objetiva, metaindividual, como um direito de toda a coletividade27.

Desta forma, foi necessária uma longa e importante conquista de direitos fundamentais de liberdade e igualdade para que, então, fosse alcançada a atual conformação em que se defende a existência de direitos individuais, coletivos e metaindividuais, sendo a questão ambiental, de alguma forma, afeta a todas essas formas de manifestação. A elevação do direito ao meio ambiente equilibrado a direito fundamental revela sua importância, tornando relevante o estudo da construção normativa que intenta protegê-lo.

A pergunta que, muitas vezes, se faz é: o que torna um direito fundamental? São defendidos dois critérios para considerar que determinado direito é fundamental. O primeiro é o critério formal, que afirma ser direito fundamental aquele expresso no texto da Constituição. Esse critério, no entanto, apresenta alguns problemas. Um deles é de transformar em fundamental todo direito presente na Constituição, ainda que o direito não pareça merecer tal título28.

Outros autores defendem um critério subjetivo, classificando como direito fundamental o direito que se volte para a proteção da dignidade da pessoa humana.

Os direitos fundamentais, como declarado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, §2º, não são taxativos. Desta forma, ainda que não presente no rol do art. 5º um direito pode ser considerado um direito fundamental. O critério objetivo, portanto, não parece correto.

Então, o que torna um direito fundamental? Para os autores que defendem o critério subjetivo é a sua teleologia dirigir-se à proteção da dignidade da pessoa humana29.

Paulo Gustavo Gonet Branco, ao posicionar-se sobre a utilização da relação com a dignidade da pessoa humana como critério para considerar certo direito como fundamental, esclarece que existem direitos que não se relacionam como a dignidade da pessoa humana e ainda assim são considerados fundamentais, apesar disso tal valor serve de inspiração para os típicos direitos fundamentais e por isso atua como critério de atribuição de fundamentalidade. Neste sentido:

“Não obstante a inevitável subjetividade envolvida nas tentativas de discenir a nota de fundamentalidade em um direito, e embora haja direitos formalmente incluídos na classe dos direitos fundamentais que não apresentam ligação direta e imediata com o princípio da dignidade da pessoa humana, é esse princípio que inspira os típicos direitos fundamentais, atendendo à exigência do respeito à vida, à liberdade, à integridade física e íntima de cada ser humano, ao postulado da igualdade em dignidade de todos os homens e à segurança. É o princípio da dignidade humana que demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça. Nessa medida, há de se convir em que “os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana”. 30

Conclui o autor que “os direitos e garantias fundamentais, em sentido material, são, pois, pretensões que, em cada momento histórico, de descobrem a partir da perspectiva da dignidade humana”31.

O STF tem se mostrado sensível ao reconhecimento de direitos fundamentais fora do rol constitucional específico e para isso utiliza como critério a existência de vínculo entre o bem jurídico protegido com valores essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana, enumerados no art. 5º, como a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade32.

Neste sentido, afirma Gustavo Garcia que, por objetivar a dignidade da pessoa humana, o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental e figura como verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CF/88). 33

Além de ser um direito fundamental, o direito ao meio ambiente equilibrado é ainda prova da cumulatividade entre os direitos fundamentais de gerações diversas, pois congrega interesses inerentes ao Direito do Trabalho, considerado direito fundamental de segunda dimensão, e o direito ambiental, direito fundamental de terceira geração34.


3. A CONSTRUÇÃO NORMATIVA INTERNACIONAL DA PROTEÇÃO JURÍDICA AO MEIO AMBIENTE

A Assembleia Geral das Nações Unidas, diante das preocupações e dos problemas ambientais decorrentes do crescimento econômico, realizou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, Suécia, em 16 de junho de 1972. Participaram da conferência 113 países, 250 ONGs e diversos organismos da ONU, com o objetivo de “criar bases técnicas para a avaliação da questão ambiental no mundo e gerar a conscientização dos governos e da opinião pública”35.

A Conferência de Estocolmo, de 1972, foi a responsável pela determinação dos princípios comuns de orientação dos povos do mundo para a preservação e melhoria do meio ambiente. Pela primeira vez, expressou-se a indissociabilidade do ser humano em relação ao meio e a sua responsabilidade pelas transformações provocadas. Como resultados, foram elaborados a Declaração de Princípios de Estocolmo, Plano de Ação para o meio ambiente e o Programa da ONU sobre Meio Ambiente36.

Asseverou-se que o direito à vida, bem como o gozo de outros direitos fundamentais, só é possível e pleno quando garantido o direito a um meio ambiente, natural ou transformado pelo homem, saudável e equilibrado. Uma importante constatação da Conferência de Estocolmo foi a de que, em países desenvolvidos, a causa dos danos ambientais está diretamente ligada à industrialização e que, em países em desenvolvimento, a causa é o próprio subdesenvolvimento37. Ressaltando-se, assim, que o papel transformador do homem é importante, inclusive, para a proteção ambiental. O desenvolvimento é necessário, mas é preciso que ele aconteça de forma consciente38.

A Convenção de Estocolmo de 1972 foi a responsável por introduzir conceitos essenciais do meio ambiente, dentre eles a questão intergeracional, afirmando a necessidade de preservação ambiental para as gerações futuras. Muitos dos conceitos e dos princípios introduzidos por esta Convenção integraram até hoje o ordenamento de diversos países, em especial pela pressão internacional para que todos os países presentes fizessem refletir seus resultados em codificações nacionais39.

Essa integração, no entanto, não foi imediata. Ao contrário, mostrou-se lenta em alguns países. Desta forma, fez-se necessária a realização de outra conferência, com propósito de que fossem criadas regras e propostas concentras para o enfrentamento à questão ambiental.

Passados vinte anos da criação da Convenção de Estocolmo, realizou-se a Conferência das Nações Unidades sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, em 1992. A Rio/92, como se tornou conhecida, contou com a participação de aproximadamente 178 países, mais de 100 chefes de Estado e mais de 20 mil pessoas, demonstrando o interesse da sociedade civil quanto ao tema40.

Os principais documentos produzidos pela Rio/92 foram: Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Agenda 21 e Declaração de Princípios sobre as Floretas. Foram firmadas a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, demonstrando ter sido esta uma Conferência com grande papel diplomático.

A Declaração de Princípios da Rio/92 contém 27 princípios, que influenciaram “a construção da normatividade ambiental global”41, cujo delineamento inicial deve-se à Conferência de Estocolmo. A função das Convenções de 1972 e 1992 é a de traçar orientações para a criação legislativa nacional. Os princípios da Declaração do Rio consagraram-se como princípios gerais do Direito Internacional do Meio Ambiente, dentre eles estão: 42

Princípio 1 - Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

Princípio 25 - A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis.

Apresentou-se o conceito de desenvolvimento sustentável, tema presente em todos os debates, e uma das principais metas da Rio/92, como expressam os seguintes princípios43:

Princípio 3 - O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.

Princípio 4 - Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.

Segundo Guilherme Feliciano, a noção de desenvolvimento sustentável determina que é preciso equilibrar as necessidades por desenvolvimento e por um meio ambiente saudável para as gerações presentes e futuras. Há imposição de um limite ético ao modo de produção capitalista: a qualidade de vida das gerações44.

São lançados ainda os Princípios da Precaução, da Prevenção, do Poluidor-Pagador, da Reparação Integral, da Participação e da Informação, todos considerados atualmente integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, como se detalhará mais adiante.

A Agenda 21 representa um programa de política de desenvolvimento a ser observado pelos Estados, segundo o qual, busca-se a criação de um novo modelo de desenvolvimento, pautado na sustentabilidade e que alie, indissociavelmente, a esfera econômica à social45.

Importante papel da Agenda 21 foi a introdução da ideia de que para que se alcance um desenvolvimento sustentável é preciso observar as Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT. A preocupação com o trabalhador torna-se requisito para a sustentabilidade46.

É preciso que se diga que não foram destacadas nesta pesquisa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, o Protocolo de Quioto ou a 15ª Conferência das Partes da ONU, em Copenhague, pois, apesar da imensa importância da questão climática e da emissão de gases do efeito estufa, o objetivo desta parte do trabalho é apresentar o desenvolvimento dos Princípios e conceitos basilares do Direito Ambiental.

Em setembro de 2002, em Johanesburgo, na África do Sul, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável foi realizada, com objetivo de reafirmar os compromissos assumidos na Rio/92. A Declaração de Johanesburgo constatou que o meio ambiente continua a ser afetado, com significativa perda para a biodiversidade, escassez acentuada de recursos, desertificação de diversas áreas do planeta, aumento do número e da intensidade de desastres naturais, persistência da poluição generalizada e aumento das desigualdades entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento47.

Percebeu-se, ainda, que o atual quadro de globalização torna ainda maiores os desafios para a realização do desenvolvimento sustentável. A Declaração de Johanesburgo reafirma o compromisso com a concretização do desenvolvimento sustentável, bem como com a criação de uma sociedade global humanitária48.

Nos dias 20, 21 e 22 de junho de 2012, realizou-se, no Rio de Janeiro, uma nova Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, considerada uma das maiores até então. Dela resultou um documento final com 53 páginas em que 188 países se comprometem com o desenvolvimento sustentável, como aquele que integra o prosperidade, bem-estar social e proteção ao meio ambiente. Definiu-se o que faz e o que não faz parte do desenvolvimento de uma economia verde, dentro do contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza49.

Procurou-se formar uma arquitetura de apoio às ações internacionais de desenvolvimento sustentável, concluindo-se pela necessidade de que a sustentabilidade seja tratada globalmente50.

A preocupação com o meio ambiente acentua-se a cada dia e a necessidade de que seja revertido o quadro de consumo dos recursos naturais e de degradação ambiental mantém-se premente. Desta forma, os instrumentos internacionais de proteção ao meio ambiente continuam a ser elaborados.


4. A CONSTRUÇÃO NORMATIVA CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO JURÍDICA AO MEIO AMBIENTE

Anteriormente à Constituição Federal de 1988, não houve produção legislativa na seara ambiental coesa o suficiente para dar origem ao microssistema do Direito Ambiental, havia apenas legislações esparsas, que regulavam determinados setores, como florestas, águas, fauna e solo. Segundo Norma Sueli Padilha, não havia uma concepção holística de meio ambiente51.

Durante vários anos, predominou a desproteção total, não havendo normas que proibissem o desmatamento e a ameaça ao equilíbrio ecológico. Segundo José Afonso da Silva, tal realidade foi possível porque a concepção de propriedade privada representava verdadeira barreira à intervenção do Estado, ainda que com intuito de preservação ambiental52.

A exceção à essa realidade foi a Lei nº 6.938/81, que trata da formulação da Política Nacional do Meio Ambiente, bastante influenciada pela Conferência de Estocolmo, de 1972, que introduziu os conceitos de meio ambiente, poluição, poluidor. Trata-se da mais importante legislação infraconstitucional, e seu caráter holístico de tratamento da questão ambiental advém do mesmo movimento que influenciou a Constituição de 198853.

A Conferência de Estocolmo impulsionou o importante processo de constitucionalização da tutela jurídica ao meio ambiente, solidificando as bases normativas de um novo paradigma jurídico ambiental. Do “espírito de Estocolmo”, a Constituição Federal de 1988 incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável, bem como os princípios da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador, da função socioambiental da propriedade, da participação, da informação, entre outros54.

Consignou-se no Texto Constitucional uma concepção abrangente do meio ambiente, que não o resumiu aos elementos físicos e naturais, apartados dos direitos humanos fundamentais, mas o concebeu como “conjunto de todos os sistemas dentre os quais se integram todos os seres vivos, o homem e a natureza que o cerca, determinando a proteção constitucional ambiental ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial (urbano, do trabalho e cultural).55”

Pela construção de um Direito Ambiental holístico, é que se faz imprescindível a compreensão do meio ambiente no contexto da Constituição Federal de 1988. Ao ser constitucionalizado, o direito ao meio ambiente equilibrado ganha novos contornos, em que intenta à conscientização coletiva de que os recursos naturais são finitos e dos graves riscos que acarreta a sua exploração irracional.56

José Affonso Leme Machado revela que a primeira Constituição a trazer a expressão “meio ambiente” é a Constituição da República de 1988, o que o faz em diversos títulos e capítulos57. Dentre eles, destaca-se o art. 225, do Título VIII, Capítulo VI, que afirma:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Importantes são as reflexões que se pode extrair deste excerto, tais como: a titularidade dos direitos humanos não se resume a uma pessoa ou a determinada classe, trata-se de um direito de todos. Conclui Paulo Affonso Leme Machado que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado apresenta uma dimensão individual e uma coletiva simultaneamente. Ao se afirmar que todos têm esse direito, o que se depreende é que cada pessoa o tem, ao mesmo tempo, em que a coletividade o tem também58.

Retirar-se ainda do trecho que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, destacando que o Estado não é proprietário do meio ambiente, mas responsável por ele59.

Neste mesmo artigo, é possível perceber a preocupação com os impactos que o desequilíbrio pode causar, ao se afirmar que o meio ambiente equilibrado é essencial para a qualidade de vida. Ou seja, a degradação ambiental interfere diretamente na qualidade de vida, incluída a vida humana.

Como aponta José Affonso Leme Machado, o direito à vida sempre teve status de direito fundamental, mas somente com a Constituição Federal de 1988 é que se passa a resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88)60. Há, assim, a preocupação com a qualidade de vida, não bastando garantir à vida, mas que ela seja desfrutada de forma saudável.

Por fim, impõe-se o dever de cuidado tanto ao Poder Público quanto à coletividade. A Declaração da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente, de 1972, faz referência a uma “meta fundamental” da humanidade de proteger e melhorar o meio ambiente61. Há, portanto, mais que um direito constitucionalizado ao meio ambiente equilibrado62, mas um dever fundamental de resguardo desse direito para as gerações presentes e futuras.

Como já afirmado, o meio ambiente que deve ser resguardado de forma equilibrada não se restringe aos elementos físicos, mas alcança também a esfera social, humana, do meio ambiente. Julio Cesar de Sá da Rocha adverte que a Constituição de 1988, no art. 225, menciona todos os aspectos do meio ambiente, como o natural, o artificial, cultural e o do trabalho. Desta forma, todos eles estão protegidos pelo Texto Constitucional.63

O meio ambiente natural, compreendido como aquele formado pelo solo, água, ar atmosférico, fauna e flora, está abarcado pelos arts. 225, caput, §§ 1º, IV e VI; 3º; 23, VI, e 24, VII. De forma imediata, pelos arts. 225, §§ 1º, I e VII, 2º, 4º; 23, VII e 24, VI.64

O meio ambiente artificial é caracterizado como “espaço físico transformado pela ação continuada e persistente do homem com o objetivo de estabelecer relações sociais, viver em sociedade. É composto pelo meio ambiente urbano, periférico e rural”65.

Todos esses componentes do meio ambiente artificial remetem à ideia de ocupação e transformação do meio ambiente natural, de forma a ocupar o campo ou construir cidades, e expandi-las, formando as periferias.

Esse elemento do meio ambiente encontra-se constitucionalmente tutelado, de forma mediata, pelos arts. 225, caput, §§ 1º, IV e VI, e 3º; 23, VI e 24, VIII. De forma imediata, pelos arts. 182; 21, XX e 23, IX e X, do texto constitucional66.

O meio ambiente cultural é formado por bens, valores e tradições que são considerados especialmente relevantes para as comunidades, “porque atuam diretamente na sua identidade e formação”67. Sua tutela constitucional mediata pode ser encontrada nos arts. 225, caput, §§ 1º, IV e VI e 3º; 23,VI e 24, VIII, IX. De forma imediata, pelos arts. 215; 216; 23, III, IV, V e 24, VII, IX68.

O meio ambiente do trabalho é aquele que envolve o local, entendido em um aspecto dinâmico, em que se “desenvolvem as atividades do trabalho humano” 69. Sua tutela constitucional pode ser encontrada, dentre outros exemplos, no art. 200, VIII, que afirma:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Dessa forma, conclui-se que existe um Direito Fundamental ao Meio Ambiente Equilibrado, e que este direito alcança todos os aspectos do Meio Ambiente, incluído o Meio Ambiente do Trabalho.


CONCLUSÃO

Do decurso histórico acima referido depreende-se o importante papel de reforço circular entre a constitucionalização e a internacionalização do direito ao meio ambiente. O reconhecimento amplo e patente da proteção ao meio ambiente na Constituição de 1988 é diretamente impactado pelo “espírito de Estocolmo”. De outro lado, a Rio 92 viria a consagrar a proteção internacional do meio ambiente, em um contexto profundamente impactado pela atuação brasileira. Percebe-se inegável fertilização cruzada entre os âmbitos constitucional e internacional, que hoje se reforçam em uma dupla proteção à jusfundamentalidade do meio ambiente equilibrado.


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SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 20.


Notas

1 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Diálogo entre Jurisdições. In: Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 19 – jan./jun. 2012.

2 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 04.

3 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p.111.

4 Para dar uma noção mais concreta do que significa a palavra dano, Norma Sueli Padilha aponta dados da ONG Fundo Mundial para a Natureza – WWF, que apontam que o consumo humano de recursos naturais se dá em uma velocidade 25% maior do que a natureza consegue recompor. Além disso, demonstram os dados coletados que 30% dos ecossistemas foram degradados desde a década de 1970; em média, houve uma diminuição de 55% da população de animais vertebrados, incluídos os mamíferos, répteis e aves. Tais dados revelam apenas a degradação do meio ambiente natural, o que nos leva a concluir que a degradação do Meio Ambiente geral é ainda maior, se levarmos em consideração que em parte dos acidentes ambientais há reflexo na saúde e na vida dos seres humanos. PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 06.

5 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002. Introdução.

6 Idem, ibidem. Introdução.

7 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p.112.

8 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 20.

9 Quando se trata da noção antropocêntrica do meio ambiente, Norma Sueli Padilha faz uma importante observação, esclarecendo que não se trata de concepção antropocêntrica clássica, que coloca o homem como centro do universo, dissociando-o da natureza. A centralidade humana está em entender o papel e os limites do comportamento humano nas transformações que provoca no meio ambiente. Por tanto, a concepção antropocêntrica a que se faz referência é a que reconhece o homem como parte da natureza, cuja vida está intimamente relacionada a ela. PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.186.

10 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 35.

É preciso que se esclareça que essa divisão, apesar de adotada por parte significativa da doutrina ambiental trabalhista, não é unânime. Norma Sueli Padilha, por exemplo, dividi o meio ambiente em natural e artificial, e neste último estariam incluídos os meio ambiente urbano, o meio ambiente do trabalho e o meio ambiente cultural. Interessante a divisão por atribuir a artificialidade a todos os meios em que o ser humano atua de forma decisiva, retirando a ideia de naturalidade do meio cultural e do laboral. Desta forma, seriam artificiais todos aqueles construídos pelo homem. No entanto, a maior parte dos livros de direito ambiental do trabalho consultados segue a classificação de José Afonso da Silva.

11 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p.25.

12 No original, “Chegamos a um ponto na História em que devemos moldar nossas ações em todo o mundo, com maior atenção para as consequências ambientais. Através da ignorância ou da indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis ao meio ambiente, do qual nossa vida e bem-estar dependem. Por outro lado, através do maior conhecimento e de ações mais sábias, podemos conquistar uma vida melhor para nós e para a posteridade, com um meio ambiente em sintonia com as necessidades e esperanças humanas….” (...) “Defender e melhorar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações se tornou uma meta fundamental para a humanidade.” ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente. Estocolmo, 1972, parágrafo 6.

13 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p. 112

14 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.35.

15 Idem, ibidem, p.36.

16 Optou-se pela designação “dimensões” de direitos fundamentais, ainda que muitos autores utilizem a expressão “gerações de direitos fundamentais, tendo em vista que ‘Ingo Wolfgang Sarlet adverte “não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de sorte que o uso da expressão ‘gerações’ pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo ‘dimensões’ dos direitos fundamentais” .

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª Ed. São Paulo: Livraria do Advogado, 2007, p.54.

17 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p 37.

18 Idem, ibidem, p 39.

19 Idem, ibidem, p.39.

20 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 92.

21 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.40.

22 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p. 60.

23 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.41.

24 Idem, ibidem, p.44. Um exemplo interessante da adaptação necessária do ordenamento jurídico foi refletido no julgamento do RESP 1.120.117, do estado do Acre, em que o Superior Tribunal de Justiça declarou a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental, entendo que o bem jurídico tutelado era fundamental, antecessor da própria vida ou do trabalho. (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

25 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.45.

26 Idem, ibidem, p.172.

27 Idem, ibidem, p.173.

28 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313.

29 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª edição. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2007. p.89.

30 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313

31 Idem, ibidem, p. 313.

32 Idem, ibidem, p. 314.

33 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho: direito, segurança e medicina do trabalho. 2ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2009, p. 19.

34 Idem, ibidem, p. 18.

35 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.47.

36 Idem, ibidem, p.48.

37 Isto porque o crescimento natural da população de forma contínua causa danos ambientais, uma vez que milhares de pessoas continuam a viver abaixo de um mínimo digno, há privações de alimentos, de vestimentas, habitações, educação, saúde. A criação de riquezas é um importante elemento para melhoria do ambiente humano. Idem, ibidem, p.50.

38 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 59.

39 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006. p. 112.

40 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.61

41 Idem, ibidem, p.63

42 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção de Princípios das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.1992. Disponível em < http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em 22 de novembro de 2012.

43 Idem, ibidem.

44 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p. 112.

45 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.71 e 72. Após a Rio/92, cada país teve que elaborar uma Agenda 21 nacional, pautada pelos mesmos princípios do programa global. O Brasil deu início à elaboração de sua Agenda em 1996, finalizando-a em 2002. A fase de implementação começou em 2003, revelando um compromisso de toda a sociedade com um novo modelo de cidadania. O Plano Plurianual de 2004/2007 incorporou a Agenda 21 brasileira, dando-lhe força política e institucional.

46 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p. 112.

47 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. , p.98.

48 Idem, ibidem, p. 98.

49 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Além da Rio+20: avanços rumo a um futuro sustentável. Disponível em <http://www.onu.org.br/rio20/alem-da-rio20-avancando-rumo-a-um-futuro-sustentavel>. Acessado em 12.11.2012.

50 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.99.

51 Idem, ibidem,p.101.

52 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 35.

53 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.110.

54 Idem, ibidem, p. 110.

55 Idem, ibidem, p.115.

56 Idem, ibidem, p.164.

57 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 126.

58 Idem, ibidem, p.127.

59 Idem, ibidem, p.131

60 Idem, ibidem, p.132

61 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente. Estocolmo, 1972, parágrafo 6.

62 Ressalte-se, mais uma vez, que não se trata da proteção a qualquer meio ambiente, “o meio ambiente a ser defendido e preservado é aquele ecologicamente equilibrado.” Este é “o meio ambiente desejado pela Constituição”. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p.134.

63 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p.25.

64 Das referências imediatas ao Meio Ambiente Natural na Constituição Federal de 1988, temos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

(...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

(...)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

(...)

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

65 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p.26.

66 São dispositivos constitucionais que protegem o meio ambiente artificial:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Art. 21. Compete à União:

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

67 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p.27.

68 In verbis:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

69 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p.30.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANABUKI, Luísa N de Castro. Genealogia da dúplice jusfundamentalidade do direito constitucional e internacional ao meio ambiente equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5666, 5 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63268. Acesso em: 29 mar. 2024.