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Uso e abuso da Justiça gratuita ante o princípio constitucional do amplo acesso

Uso e abuso da Justiça gratuita ante o princípio constitucional do amplo acesso

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A postulação e o deferimento indiscriminado da Justiça gratuita, em vez de ampliar, causa sérios embaraços ao direito de ação dos hipossuficientes. Faltam critérios objetivos e recursos orçamentários para se equilibrar esta questão.

RESUMO: Este trabalho tem como objeto o estudo do uso regular e abusivo do benefício da justiça gratuita versus o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, sem embargo do enorme desafio de bem gerir a escassez dos recursos provenientes do orçamento público, à luz da interpretação multidisciplinar dos principais institutos legais correlacionados. Foi realizada pesquisa qualitativa de caráter descritivo e explicativo, por meio de extensa análise documental e da literatura científica pertinente ao tema, procurando contextualizar, sinteticamente, a regulamentação da assistência jurídica no sistema judicial brasileiro, desde meados do século passado, as atuais repercussões da concessão e do indeferimento da justiça gratuita no direito de ação e seus reflexos orçamentários, com ênfase no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Conclui-se que a concessão indiscriminada da justiça gratuita pode, em vez de ampliar, causar embaraços ao direito de ação dos hipossuficientes, porquanto o amplo acesso à justiça não impõe como pré-requisito a gratuidade universal do processo judicial, mas o acesso à ordem jurídica justa. Logo, o moderno movimento de acesso à justiça exige que o Poder Judiciário adote critérios objetivos de julgamento para regular satisfatoriamente o exame do benefício e evitar indesejáveis distorções em decorrência de abusos processuais, sempre de acordo com os fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

Palavras-chave: Assistência jurídica – Assistência judiciária – Justiça gratuita – Acesso à justiça – Orçamento

SUMÁRIO:1. Introdução; 2. As três ondas de acesso à justiça e sua repercussão no expressivo aumento do acervo processual do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; 3. Breve distinção entre assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita; 4. Natureza jurídica das custas processuais; 5. Disciplina legal da gratuidade da justiça; 6. Evolução da linha interpretativa do tema nos tribunais pátrios; 7. Algumas nuances do direito comparado; 8. Impactos do custeio da justiça gratuita no orçamento do TJMG; 9. A necessidade do advento de um critério uniforme e objetivo para a concessão do benefício da gratuidade; 10. Considerações finais; 11. Referências bibliográficas.


1. Introdução

Em caso de lesão ou ameaça a direito, o jurisdicionado anseia pela materialização da clássica expressão universalmente difundida no meio jurídico, “Fiat justitia et pereat mundus”, vale dizer, “Faça-se justiça, embora pereça o mundo”, a qual Hegel (1821, p. 114/115), com singular perspicácia, aprimorou para “Fiat justitia ne pereat mundus”, isto é, “Faça-se justiça para que o mundo não pereça”.

No entanto, quando dois princípios constitucionais, previstos no artigo 5º, incisos XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – e LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos –, encontram-se em rota de colisão, sobretudo num momento histórico em que a arrecadação tributária estatal é cada vez maior, mas, ao mesmo tempo, os recursos provenientes do orçamento público nunca são suficientes para atender às demandas da sociedade, de que modo a concessão ou o indeferimento da justiça gratuita podem se materializar, em face da aparente ambiguidade entre os textos da própria Constituição Federal/1988, da Lei nº 1.060/1950, parcialmente revogada, e da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, sem que haja ofensa ao direito fundamental do amplo acesso à justiça?

De fato, a CF assegura expressamente o amplo acesso à justiça, também denominado de princípio do direito de ação ou princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em seu artigo 5º, inciso XXXV. Todavia, a efetivação do direito fundamental do acesso à justiça implica reexame metodológico da aplicabilidade de certos institutos, notadamente da assistência jurídica integral e gratuita, constitucionalmente garantida pelo mesmo artigo 5º, inciso LXXIV, tendo em vista o espantoso e crescente número de pedidos de obtenção da benesse legal nos casos concretos submetidos a julgamento, devida ou indevidamente, o que acaba gerando impactos extremamente negativos no orçamento público dos tribunais e, via de consequência, sensíveis prejuízos a todos os jurisdicionados.

Constata-se que, até hoje, não existe no Brasil um critério objetivo para regular satisfatoriamente a concessão da assistência judiciária aos necessitados, ainda normatizada em parte pela Lei nº 1.060, de 05/02/1950, assim como para disciplinar o deferimento da justiça gratuita, que passou a ser regulamentada pelo novo CPC, desde quando entrou em vigor no dia 18/03/2016, sem, contudo, positivar o referido critério objetivamente, abrindo margem para que uma interpretação meramente literal de seu texto acarrete indesejáveis distorções em decorrência de abusos do direito e má-fé processual.

De outro lado, não se pode ignorar que o indeferimento dos pedidos de justiça gratuita, sem critério objetivo previamente definido, pode acarretar a supressão ou mitigação da garantia do amplo acesso à justiça, mas, a contrario sensu, a concessão da benesse de forma indiscriminada pode promover o caos do Poder Judiciário, em meio à avalanche de aventuras jurídicas que desembocam diariamente nos tribunais, ante a inexistência do temor de arcar com os ônus da sucumbência, em caso de derrota.

Assim, importa analisar o uso e abuso da justiça gratuita versus o princípio constitucional do amplo acesso à justiça no Estado Democrático de Direito, devido à virtual desarmonia entre referidos institutos, com o intuito de apresentar uma sugestão de compatibilização para garantir aos jurisdicionados a possibilidade de efetivação dos seus direitos em juízo, quando o benefício for regularmente concedido e, surpreendentemente, mesmo se restar indeferido, por ser destituído de fundamento e em desacordo com a situação econômico-financeira do postulante, de modo a evitar efeitos nocivos sobre todo o sistema, através da preservação da saúde orçamentária institucional.

A metodologia empregada parte da pesquisa qualitativa de caráter descritivo e explicativo, consistente na investigação das normas específicas em vigor sobre a matéria em nosso ordenamento jurídico, desde meados do século passado, abordagem da doutrina, jurisprudência, artigos de periódicos em material bibliográfico impresso ou informático, extensa análise documental de relatórios oficiais, e do procedimento comparativo para encontrar um ponto de equilíbrio para a realidade jurídica brasileira, por causa das atuais repercussões da concessão e do indeferimento da justiça gratuita no direito de ação e seus reflexos orçamentários, com ênfase no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem deixar de lado as constatações empíricas dos fatores econômicos, políticos e sociais e sua carga de influência nos resultados do problema pesquisado.

Em resumo, parte-se de uma indispensável explanação acerca das três ondas de acesso à justiça, iniciadas em 1965, e a drástica progressão do acervo processual do TJMG nas últimas décadas, passando por uma breve distinção entre os conceitos de assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita, a natureza jurídica das custas processuais e a disciplina legal da gratuidade da justiça, até a evolução da linha interpretativa do tema nos tribunais pátrios. Logo depois, a fim de alargar a visão da assistência jurídica no mundo ocidental contemporâneo, foram registradas algumas nuances do direito comparado, bem como investigados os impactos do custeio da justiça gratuita no orçamento do TJMG e, consequentemente, a necessidade do advento de um critério uniforme e objetivo para a concessão do benefício da gratuidade, seguindo, então, as considerações finais.

Longe de esgotar o tema, busca-se, de lege lata, uma interpretação mais condizente com a nossa realidade social, inclusive decorrente das evidentes limitações orçamentárias, através de críticas aos pontos controvertidos e lacunas, e, de lege ferenda, um aprimoramento do sistema judicial brasileiro, em defesa de uma prestação jurisdicional mais justa, igualitária e eficiente.


2. As três ondas de acesso à justiça e sua repercussão no expressivo aumento do acervo processual do TJMG

A preocupação científica com o direito fundamental do acesso à justiça surgiu em meados da década de 1960, impulsionada por três correntes denominadas de três ondas de acesso à justiça: primeira onda, hipossuficientes econômicos; segunda onda, interesses transindividuais; e terceira onda, novas fórmulas de instrumentos.

Cappelletti e Garth (1988, p. 31) destacam, a propósito, que:

“O recente despertar de interesse em torno do acesso efetivo à Justiça levou a três posições básicas, pelo menos nos países do mundo Ocidental. Tendo início em 1965, estes posicionamentos emergiram mais ou menos em seqüência cronológica. Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira ‘onda’ desse movimento novo – foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses ‘difusos’, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro – e mais recente – é o que nos propomos a chamar simplesmente ‘enfoque de acesso à justiça’ porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo.”

Internacionalmente, o direito já era assegurado, pelo menos no plano formal, desde a Declaração Americana dos Direitos do Homem de 1948 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, também de 1948, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional em 12/12/1991 e promulgado por meio do Decreto nº 592, de 06/07/1992, e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto Nº 678, de 06/11/1992.

Em linhas gerais, referidos diplomas e tratados partem da compreensão ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam manter a dignidade inerente a todos os membros da família e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, obviamente, o de ingressar na Justiça para fazer respeitar os seus direitos fundamentais, inclusive quando violados pelo próprio Estado ou quaisquer agentes investidos da função pública.

Na verdade, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma corrida desenfreada à Justiça brasileira em busca da efetivação dos direitos conquistados com a redemocratização do país. Isso acarretou uma explosão demandista jamais vista em toda a história do nosso Poder Judiciário, minando a respectiva capacidade de responder aos anseios do jurisdicionado no tempo esperado.

“Existe uma judicialização que atinge a vida de todos nós. Estamos vivendo uma epidemia de processos judiciais no País e diante disso é preciso pensar em algum tipo de remédio. São mais de 100 milhões de processos, um em cada dois brasileiros está em juízo”, declarou o ministro do STF, Luís Roberto Barroso (2015), na abertura da programação científica do XXII Congresso de Magistrados Brasileiros, realizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB.

Diante desse quadro, e da quase inércia da sociedade civil organizada, motivada principalmente pela cultura brasileira da litigância, ao Poder Judiciário não restou alternativa, senão ocupar o espaço vazio e instituir projetos de acesso à justiça, em parceria com instituições privadas, com o fim de resgatar a cidadania dos excluídos e evitar a própria asfixia causada pelo incessante aumento da demanda, sem o necessário aparelhamento.

Em Minas Gerais, merece referência a experiência vitoriosa dos antigos Juizados Informais de Pequenas Causas, regulamentados pela Resolução nº 236/92, de 10/04/1992, posteriormente transformados nos Juizados Informais de Conciliação, por força da Resolução nº 378/2001, destinados a resolver conflitos de interesses, antes da judicialização, com ênfase na mediação e conciliação, proporcionando o diálogo entre as partes, de forma pacífica, rápida, como elemento redutor do número de feitos em curso nos Juizados Especiais e para atender as demandas não alcançadas por eles.

Importante citar, ainda, outra iniciativa pioneira de pacificação dos “conflitos de família”, através do “Projeto Conciliação”, implantado nas Varas de Família da Capital, em 01/09/2002. Com elevado índice de acordos em questões sociais intimamente ligadas à violência doméstica e perceptível aumento da presteza na outorga da tutela jurisdicional, o projeto-piloto foi institucionalizado por meio da Resolução nº 407 do TJMG, de 14/02/2003, passando a denominar-se “Central de Conciliação”, quando foi, então, expandido para diversas Comarcas do Estado.

Convém destacar que o projeto recebeu, concorrendo com mais de 400 práticas inovadoras de todo o país, o Prêmio Innovare – Edição I-2004, instituído com o fim de divulgar soluções para os demais Tribunais usufruírem da mesma expertise.

Hoje, na fase pré-processual, o TJMG cumpre ainda um papel preventivo, por intermédio do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instalado em inúmeras comarcas do Estado, por força da Resolução nº 661/2011 do TJMG e da Resolução nº 125/2010 do CNJ, dirimindo o conflito já em seu nascedouro, de variadas naturezas, de modo informal, gratuito e por meio do acordo, intermediado por voluntários, em espaço adequado para este fim nas comunidades.

Pode-se lograr um caminho mais curto para o entendimento entre as partes, evitando-se maiores desgastes psicológicos e econômicos que envolvem os processos judiciais, sob o rito tradicional, em geral, complexo e custoso.

Nada obstante, mesmo com a implantação de todos esses projetos alternativos de solução de conflitos, ocorreu um alarmante aumento do acervo processual do TJMG. O Relatório Anual de Movimentação Processual, divulgado pela SEPLAG – CEINFO, revela que o acervo na 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais saltou de 507.870 feitos ativos em 1994, para 6.063.674 de processos físicos em 2015 e, se somadas a 2ª Instância e as Turmas Recursais, totaliza quase 6,3 milhões de feitos ativos.1

Percebe-se, destarte, que o número de processos cresceu vertiginosamente, eis que o total geral aumentou, em pouco mais de duas décadas, quase 12 (doze) vezes, enquanto a produtividade média por juiz foi ampliada em praticamente 4 (quatro) vezes, em grande parte pela instalação de varas, criação do cargo de assessor de juiz e implantação das novas tecnologias da informação e comunicação (TICs), embora o número de magistrados sequer tenha dobrado, pois teve um acréscimo de apenas 67% em seu quadro.

Durante o painel “O Direito e a transformação social”, do XXII Congresso de Magistrados Brasileiros, Barroso (2015) reconheceu aspectos positivos no aumento da quantidade de processos em tramitação, mas apontou a falta de estrutura como uma das questões mais graves que congestionam os tribunais, por isso, destacou também a necessidade da adoção de métodos alternativos, como a conciliação, para imprimir maior celeridade à Justiça.2

É bom saber, a propósito, que o recente pensamento já encontra ressonância em outros segmentos do meio jurídico, sobretudo na advocacia, porquanto, na abertura do Congresso de Mediação e Conciliação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG), em 15/09/2016, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Luís Cláudio Chaves, pontuou que a mediação e a conciliação resolvem com celeridade as lides e dão maior credibilidade à advocacia e ao Judiciário, pois representam a humanização das relações jurídicas, enquanto o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Sérgio Murilo Braga, reconheceu que não é possível que uma população de pouco mais de 200 milhões de habitantes tenha mais de 100 milhões de processos, porque não há estrutura judiciária capaz de dar conta dessa beligerância.3


3. Breve distinção entre assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita

Embora utilizados com frequência no mesmo sentido, sobretudo por força dos rotineiros erros de natureza técnica cometidos pelo próprio legislador, os termos “assistência jurídica”, “assistência judiciária” e “justiça gratuita” possuem significados diversos.

A “assistência jurídica” possui maior abrangência do que a assistência judiciária, tendo em vista que compreende tanto a representação em juízo ou defesa judicial, quanto a prática de atos jurídicos extrajudiciais, como, por exemplo, a instauração e acompanhamento de processos administrativos perante órgãos públicos e serviços notariais e de registro, atividades de consultoria, encerramento, aconselhamento, informação e orientação em assuntos jurídicos. Já a “assistência judiciária” abrange a defesa do assistido em juízo, através do Estado, via Defensoria Pública, ou por entidades não-estatais, via núcleos e centros de assistência jurídica das faculdades, ou por intermédio de advogados particulares, conveniados ou não com o Poder Público (No mesmo sentido: MORAES, 1999, p. 58).

Por fim, o conceito de “justiça gratuita” é bem delimitado pelo saudoso mestre Pontes de Miranda, in verbis:

“Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo. Para o deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da causa”. (MIRANDA, 1987, p. 641/642)

Em geral, a concessão do benefício da justiça gratuita por decisão do juiz dispensa a parte provisoriamente de efetuar o preparo prévio ou o pagamento das custas processuais, compostas pelas custas judiciais e taxa judiciária, no ato da distribuição da ação, e, durante o curso do feito, das demais despesas processuais, que englobam os gastos postais, com publicação de editais, verba de diligência do oficial de justiça, honorários periciais, remuneração do tradutor ou do intérprete, depósitos recursais ou para propositura de ação, legalmente previstos, emolumentos devidos a notários ou registradores em função da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial amparado pela gratuidade, honorários advocatícios decorrentes da sucumbência etc.


4. Natureza jurídica das custas processuais

As custas processuais, constituídas pelas custas judiciais e a taxa judiciária, são espécie do gênero tributo, da modalidade taxa, devidas pela utilização de um serviço público específico e individual posto à disposição dos jurisdicionados.4

Por meio de diversos precedentes, observa-se que não existe espaço, no campo tributário, para interpretações que afastem a concretização dos princípios da isonomia, universalidade, solidariedade, capacidade contributiva e justiça tributária.

No Estado de Minas Gerais, a contagem, a cobrança e o pagamento das custas remuneratórias dos serviços judiciários devidas ao Estado, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, encontra respaldo na Lei nº 14.939, de 29/12/2003, cujo artigo 4º as define como sendo despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificados nas tabelas do respectivo anexo, e referem-se ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos.

Portanto, eventual sonegação fiscal, vale registrar, constitui crime contra a ordem tributária, tipificado pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, que comina pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, sem prejuízo, obviamente, das demais sanções de ordem processual e administrativa impostas à parte, conforme estabelece o artigo 100, parágrafo único, do NCPC, consistentes no pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Aliás, por essa razão, a lei proíbe o magistrado de despachar a petição inicial ou reconvenção, dar andamento ao processo, proferir sentença ou prolatar acórdão, bem como o servidor de distribuir ação ou reconvenção, expedir mandado, dar andamento ou fazer conclusão dos autos ao julgador, sem a regular comprovação do pagamento das custas judiciais, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento da obrigação, além das sanções administrativas cabíveis, na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 14.939/2003.

Daí, a isenção não se cuida, a toda evidência, de ato discricionário do magistrado, no exercício do monopólio da jurisdição, devendo ser deferida apenas aos hipossuficientes, na real acepção do termo.

Mas a situação dos hipossuficientes é expressamente resguardada pelo Provimento-Conjunto nº 15/2010 do TJMG, que prevê, nos artigos 22 e 23, inciso II, o custeio das despesas processuais por meio de recursos empenhados no orçamento do Tribunal.


5. Disciplina legal da gratuidade da justiça

A Constituição Federal/1988 assegura a todos expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por sua vez, a Lei nº 1.060/1950, embora recepcionada pela CF/88, dispunha no artigo 4º, recentemente revogado pela Lei nº 13.105/2015, tão somente que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Agora, desde o dia 18/03/2016, data da entrada em vigor do novo CPC, o assunto vem regulamentado pela Lei nº 13.105/2015, nos seguintes termos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (destacamos)

A inovação legislativa ficou por conta da expressa possibilidade da pessoa jurídica obter a gratuidade da justiça, se demonstrar a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, o que já era admitido pela doutrina e jurisprudência, muito antes do advento da Súmula 481 do STJ, de 28/06/2012.


6. Evolução da linha interpretativa do tema nos tribunais pátrios

Na prática, até bem pouco tempo, prevalecia o firme entendimento nos tribunais pátrios, sobretudo nas instâncias superiores, de que bastava a mera declaração do postulante de que não possuía condições de efetuar o recolhimento das custas processuais e de assumir os honorários de advogado, a fim de que obtivesse o benefício de litigar sob o pálio da justiça gratuita, fundado na presunção legal de veracidade do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/1950.5

Mesmo em caso de derrota, o beneficiário da justiça gratuita fica isento, ex vi legis, de qualquer ônus ou risco de ter que arcar com o pagamento da sucumbência – composta pelas custas e despesas processuais – em favor da parte contrária, e de honorários sucumbenciais destinados por lei ao advogado da parte ex adversa, salvo se adquirir substancial elevação da renda nos cinco anos seguintes ao término da ação judicial.

Certamente, um dos fatores que motivou o sopro da mudança de entendimento foi a percepção do assombroso crescimento do número de lides e recursos temerários diariamente ajuizados no país afora. Desde então, vem ganhando força o fundamento de que a gratuidade judiciária deve ser deferida somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, em prol dos jurisdicionados verdadeiramente necessitados, que acionam o Judiciário em busca do restabelecimento e satisfação de direitos ameaçados ou violados, sem alterar a verdade dos fatos, nem ocultar a real situação econômico-financeira, em detrimento do imprescindível custeio da atividade jurisdicional.

Nesse contexto, em meados de 2010, o Órgão Especial do TJMG, na linha de entendimento do STJ, pacificou a jurisprudência mineira, in verbis:

Ementa: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131, DO CPC.” (TJMG. Corte Superior. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002. Numeração única: 0934136-11.2008.8.13.0024. Rel. Des. RONEY OLIVEIRA. Data do Julgamento: 25/08/2010. Data da Publicação: 19/11/2010) destaque nosso

Aprofundando o debate, há uma corrente que defende a adoção de critérios objetivos para a concessão do benefício baseados na faixa de isenção do imposto de renda, eis que o contribuinte não isento se sujeita ao pagamento de todas as espécies de tributos, logo, se aufere rendimentos tributáveis, decerto que pode arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.6

Bastante razoável também o método utilizado em expressiva parcela dos julgados que adotam como parâmetro, para o enquadramento da parte como hipossuficiente, o sistema de triagem da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.7

Em 2015, de acordo com apontamentos do III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, realizado pelo Ministério da Justiça, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais restringiu o atendimento, através da Deliberação nº 025/2015, apenas à pessoa natural, nacional ou estrangeira, cuja renda individual ou familiar não ultrapasse, respectivamente, 3 (três) ou 4 (quatro) salários-mínimos – ampliando-se para 5 (cinco) salários-mínimos quando a entidade familiar for composta por 6 (seis) ou mais membros –, bem como, em qualquer hipótese, não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos, nos termos do artigo 1º.

Quanto à pessoa jurídica de direito privado economicamente necessitada, a Defensoria Pública presta atendimento desde que, cumulativamente, não possua empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador remunerado com valor bruto mensal superior a 3 (três) salários-mínimos; não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs; nem possua recursos financeiros tais como capital de giro próprio, depósito bancário, aplicação ou investimento, que totalizem valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma do artigo 2º do mesmo ato normativo.

Convém observar outrossim que, com o advento do novo CPC, caiu completamente por terra o equivocado argumento de que o magistrado não poderia agir de ofício para determinar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte, por meio de prova documental da efetiva renda própria ou familiar percebida mensalmente e do respectivo patrimônio.

Ora, diante de indícios acerca da inexistência da hipossuficiência financeira declarada, a presunção relativa contida no artigo 99 do CPC pode ser desconstituída, inclusive de ofício pelo magistrado, por força do parágrafo segundo do mesmo dispositivo c/c artigos 370 e 371, ambos do citado diploma legal.

Ademais, soaria desprovido de qualquer nexo lógico ou jurídico a possibilidade de a parte contrária impugnar o pedido de gratuidade, com base no NCPC, art. 100, e até mesmo notários ou registradores, em busca da satisfação do pagamento de emolumentos decorrentes da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial, a teor do disposto no art. 98, §8º, embora sequer integrem a relação processual, e o juiz, que preside o feito, não tivesse o poder de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, determinar o suprimento dos pressupostos processuais, sanear outros vícios processuais e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme prescreve expressamente o art. 139, incisos III, IV e IX, da referida lei federal.

A propósito, já na vigência do CPC/2015, o STJ manteve o entendimento de que o magistrado tem o poder-dever de agir, de ofício, para ordenar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte, a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita:

Ementa: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. […]” (STJ. REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)


7. Algumas nuances do direito comparado

Em qualificado estudo, Costa Neto (2011, p. 133/135) revela que, em 1999, o modelo de assistência jurídica adotado na Inglaterra passou a ser regido pelo Access to Justice Act, que instituiu a Legal Services Comission (LSC), respectivo órgão gestor, e criou o Funding Code, que é o conjunto de regras que norteia a concessão da assistência, estabelecendo os critérios e requisitos que qualificam o postulante como potencial beneficiário, mediante prova adequada de sua condição financeira, pela apresentação de extratos bancários e documentos assemelhados. E completa que “[...] de acordo com as condições financeiras, podem os pretendentes até mesmo ser compelidos ao pagamento de uma contribuição”.

Segundo a The Economist (1996, p. 47), a título de informação, para disputas abaixo de £ 31.000 na Terra da Rainha, os custos dos litígios geralmente superam o valor dos ganhos de compensação.

Há mais de três anos, com o objetivo de reduzir o número de ações injustificadas e o custo para o contribuinte, a gratuidade da Justiça do Trabalho britânica deixou de ser universal, ficando assegurado o direito de pleitear a gratuidade apenas por meio da comprovação da hipossuficiência.8

Já nos Estados Unidos da América, o parágrafo n° 2996f do Legal Services Corporation Act estabelece os requisitos e limitações para subvenções e contratos:

“Entre outras coisas, a disposição em questão observa que a Corporação, após consulta ao Director of the Office of Management and Budget e aos Governadores de diversos Estados, deve estabelecer o limite máximo de receita para que indivíduos se tornem aptos a receberem o serviço de assistência provido pela Corporação. Ainda a entidade deve estabelecer as linhas mestras para assegurar que na fixação destes limites sejam anotados fatores como o patrimônio líquido e nível de receita do cliente; débitos fixos, despesas médicas e outros fatores que afetem a disponibilidade de pagamento do cliente; o custo de vida da localidade e outros elementos relacionados à situação financeira do potencial beneficiário, inclusive observando-se se a falta de receitas decorre de recusa ou falta de disposição voluntária ao trabalho” (COSTA NETO, 2011, p. 138/139).

Basicamente, na Alemanha, Costa Neto (2011, p. 143/146) aponta dois requisitos para o gozo do benefício Armenrecht (assistência legal), um chamado intrínseco, perspectiva de êxito da causa (fumus boni juris), e outro extrínseco, a carência econômica do cidadão a impedir que sem prejuízo do próprio sustento faça frente as despesas relacionadas à causa.

Por fim, na Itália, que influenciou drasticamente o direito processual brasileiro, o regime legal da assistência ao necessitado está contido no Decreto régio n° 3.282 de dezembro de 1923, que foi classificado por Cappelletti como um “decreto lei fascista”, por ser herança do antigo Estado adepto dessa ideologia radical de triste lembrança. Para se ter uma ligeira ideia do quão é embaraçoso obter o benefício no berço do Direito Romano, as estatísticas apresentadas por Cappelletti há mais de trinta anos já refletiam os nefastos efeitos do arcaico sistema:

“Enquanto na Inglaterra, França e Alemanha o patrocínio gratuito foi responsável por percentuais variantes de 20% a 30% das causas, conforme períodos apurados na década de sessenta, na Itália este percentual era de 1% em 1960, 0,61% em 1964 e 0,54% em 1965. Estes dados levam o autor em questão a concluir: 'La violación del precepto constitucional expresado en el art. 24 y sintetizado en la fórmula del ‘Estado social de derecho’ no podría ser más macroscópica'.

Outro problema verificado é que os necessitados acabam defendidos por advogados mais jovens e inexperientes, ou mesmo 'abogados fracasados', de modo que ao carente até mesmo o nível qualitativo da defesa de sua causa seria inferior, perpetuando-se ao longo de todo o trâmite do processo aquela desigualdade que já se verifica no procedimento preliminar destinado à obtenção da assistência.

A rigor o Estado parece renunciar à prestação do serviço jurisdicional ao necessitado, transferindo este encargo segundo o modelo analisado à classe dos profissionais liberais advogados. (COSTA NETO, 2011, p. 148/151).


8. Impactos do custeio da justiça gratuita no orçamento do TJMG

Ruschel et al (2014, p. 15/16) registram que, mesmo com um orçamento geral significativo, onde estão englobados todos os 91 tribunais, os orçamentos estaduais, que atendem os tribunais de justiça e os fóruns estaduais, são diferenciados por estado e a maioria trabalha com verbas restritas. Logo em seguida, complementam que:

“Pedroso corrobora com esta idéia ao afirmar que o fato '(...) da justiça ser um serviço público, e como tal sujeito a restrições orçamentais, o que torna sua qualidade diretamente dependente dos recursos existentes'. A radiografia almejada pelo CNJ pretende usar o método BSC (Balanced Scoredcard) para identificar e interpretar as divergências quantitativas e de qualidade, individualmente por estado e comparando os estados, através de métricas e indicadores cientificamente desenvolvidos.

Atualmente os dados ainda são originários dos registros nos sistemas tradicionais, mas em breve, serão buscados em tempo real nos tribunais que vierem a utilizar o processo eletrônico”.

Nesse contexto, o TJMG encontra-se historicamente classificado na terceira posição pelo CNJ, no grupo dos 5 tribunais de grande porte do país, que concentram 51% do Produto Interno Bruto (PIB) Nacional, 43% da população brasileira, 70% dos processos da Justiça Estadual e 57% dos processos de todo o Poder Judiciário. Vide a respeito, a Tabela 4.1 do Relatório Justiça em Números 2015 – ano-base 2014:

Tabela 4.1 - Classificação e Ranking da Justiça Estadual, ano base 2014 *

Grupo

Tribunal

Escore

Despesa Total da Justiça

Casos Novos + Pendentes

Número de

Magistrados

Força de Trabalho (servidores e auxiliares)

1º Grupo:

Grande Porte

1

TJ - São Paulo

4,303

8.362.824.642

26.152.101

2.566

66.365

2

TJ - Rio de Janeiro

1,305

3.787.885.038

12.478.886

802

25.945

3

TJ - Minas Gerais **

1,163

4.006.678.907

6.055.765

1.045

26.286

4

TJ - Rio Grande do Sul

0,509

2.437.884.531

4.638.089

758

15.488

5

TJ - Paraná

0,421

1.884.504.300

4.086.878

823

14.862

* Reprodução parcial. ** Original sem destaque.

Segundo levantamento realizado pelo Centro de Informações para Gestão Institucional – CEINFO, vinculado à Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – SEPLAG, e disponibilizado no Sistema de Informações Estratégicas do Judiciário – SIJUD, no mês de junho de 2016, havia 1.546.905 processos e 2.251.637 partes amparadas pela gratuidade judiciária somente na Justiça Comum Estadual mineira, o que representa, portanto, se somarmos os 782.465 feitos em tramitação no 1º Grau de Jurisdição dos Juizados Especiais – que também são completamente isentos de custas –, quase 40% (quarenta por cento) de todo o acervo processual ativo, isto é, 2.329.370 de processos integral ou parcialmente custeados pelo orçamento do TJMG, sem a coparticipação dos jurisdicionados.

Ora, em termos nacionais, dividindo-se a despesa total da Justiça pelo total de processos baixados, de acordo com as pesquisas divulgadas pelo CNJ, no relatório “Justiça em Números” e no Relatório de Portes dos Tribunais em Tecnologia da Informação e Comunicação, o custo médio por processo julgado, em 2013, chegou a R$ 2.369,73, enquanto no TJMG foi de R$ 2.196,81, levando-se em conta o tempo médio de cinco anos até a prolação da sentença em Primeira Instância, conforme dados divulgados no relatório “Justiça em Números” de 2009.

Assim, pode-se chegar à conclusão de que os gastos anuais realizados pelo TJMG somente no custeio dos processos amparados pela gratuidade judiciária supera facilmente a ordem de 1 bilhão de reais.9

Em 2015, por exemplo, o Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ mineiro, composto por receitas advindas das taxas judiciárias e de fiscalização judiciária, administração de depósitos judiciais e remuneração de depósitos bancários, entre outros, custeou R$ 47.879.919,00 em diligências judiciais em feitos amparados pela justiça gratuita e da Administração Direta do Estado e mais R$ 414.621,00 com a realização de exames de DNA nas ações de investigação de paternidade, conforme mapa demonstrativo da execução orçamentária10 elaborado pelo Centro de Controle da Execução Orçamentária – CECOEX, também subordinado à SEPLAG.

Na proposta orçamentária do TJMG para o ano de 2017, aprovada pelo Órgão Especial em 17/08/2016, a previsão é de que o custeio do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes11 – o qual contém a lista de profissionais cadastrados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), aptos a serem nomeados para prestar serviços de diversas modalidades de perícias, exames técnicos, tradução e de versão, nos processos judiciais sob o pálio da justiça gratuita em todo o Judiciário Estadual – seria majorado para 2 milhões de reais, com o objetivo de ampliar o acesso à Justiça, por meio da gratuidade integral aos hipossuficientes.12


9. A necessidade do advento de um critério uniforme e objetivo para a concessão do benefício da gratuidade

Segundo Bauman (2011, p. 355), citado por Isaia e Langner (2015, p.192), “o que a maioria de nós aprendeu de nossa experiência é que, hoje, nenhuma forma no mundo à nossa volta, por mais sólida que possa parecer, é imune a mudanças”.

Portanto, o aprimoramento do Poder Judiciário, tal como a dos demais organismos públicos e privados e, de resto, da sociedade em geral, exige diversas transformações, v.g., a adoção das novas tecnologias da informação e comunicação à disposição no mundo moderno, bem como é manifesta a necessidade do advento de um critério uniforme e objetivo para a concessão da gratuidade de justiça.

Isso se justifica a fim de que os hipossuficientes possam, efetivamente, receber tratamento isonômico em qualquer juízo ou tribunal pátrio e, de modo simultâneo, venha a ser fortalecida a segurança jurídica, através da interpretação e subsequente aplicação uniforme, estável e coerente da lei em todo o território nacional.

“Nesse sentido, o art. 926, CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), estabeleceu que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sem dúvida, o legislador conferiu um sentido bastante técnico a esses vetores principiológicos a partir de uma concepção de dignidade da pessoa humana, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4.º, CPC/2015) [...]” (LENZA, 2015, p. 1065). destaque no original

Logicamente, o simples conceito formal de igualdade, previsto na CF, art. 5º, caput, não conduz, por si só, a um tratamento efetivamente justo, daí, surgiu a necessidade da adoção do conceito realista, que impõe a igualdade substancial ou material, a qual requer, em síntese, tratamento igual aos substancialmente iguais e desigual aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

Como bem lembra Barroso (1999, p. 170/171):

“Vê-se, assim, que é possível discriminar em prol dos desfavorecidos economicamente, em detrimento dos mais abonados. Mas o tratamento desigual há de encontrar limites de razoabilidade para que seja legítimo. Este limite poderá vir expresso ou implícito no texto constitucional, e a conciliação que se faz necessária exige a utilização de um conceito flexível, fluido, como o de proporcionalidade.”

A toda evidência, pois, o princípio da isonomia não abre ensejo ao deferimento do benefício para quem não é pobre, na acepção legal do termo, pelo simples fato de ter declarado essa circunstância na petição inicial, reconvenção ou resposta, sobretudo quando os autos contêm indícios de que o postulante reúne condições de pagar as custas processuais, quer seja pela própria renda, que se revela suficiente, quer seja pela profissão declarada ou pelo vasto patrimônio existente, constituído por imóveis e veículos, inclusive de luxo e importados, típico das classes média e alta, ou porque reside em área nobre do município, possui endereço empresarial em valorizado centro comercial, faz frequentes viagens de lazer, até mesmo ao exterior, ou tão somente pelo substancial valor do negócio jurídico objeto do litígio.

Não se desconhece a distinção contábil entre potencial econômico e potencial financeiro, pois enquanto o primeiro está mais ligado ao acervo patrimonial líquido que a pessoa detém (bens e direitos, menos as obrigações), o segundo encontra-se diretamente relacionado ao orçamento positivo ou recursos disponíveis em caixa para saldar as obrigações pontualmente.

Ocorre, no entanto, que admitir tal tipo de diferenciação para conceder a justiça gratuita no Brasil, restringindo a análise ao campo financeiro, é tornar natimorta a regulamentação, pois, no dia a dia forense, é fato corriqueiro o postulante juntar apenas demonstrativos de dívidas e despesas diversas, alegando que não dispõe de liquidez imediata para pagar as custas, quando intimado para comprovar a alegada hipossuficiência.

Inegavelmente, toda pessoa – física ou jurídica –, antes mesmo de nascer ou ser constituída, já gera despesas, assim a simples existência de dívidas ou indisponibilidade de caixa não significa, necessariamente, que a parte é hipossuficiente, mas pode revelar apenas, em incontáveis casos, que se encontra em estado de inadimplência, sem justo motivo, em virtude de má gestão e excesso de gastos supérfluos por pura ostentação.

E em nenhum lugar do planeta, a obrigação tributária pode ficar restrita exclusivamente ao poder financeiro do contribuinte, porque senão o fato é que ninguém recolheria ao fisco os valores devidos a título de impostos, taxas ou contribuições.

A rigor, não se pode esquecer que a própria Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, sempre invocada para explicar as origens históricas do amplo acesso à justiça no plano global, também estabelece, no Capítulo Segundo, pari passu com o citado direito fundamental, o dever de pagar impostos:

Artigo XXXVI. Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela Lei para a manutenção dos serviços públicos.

Em admirável voto, o desembargador Rogério Medeiros13 delimita, com precisão, os deveres dos agentes públicos na gestão fiscal, por força da Lei Complementar n° 101/2001, inclusive dos magistrados, enquanto gestores da atividade arrecadadora, tornando imperioso o exame sistemático das regras sobre a justiça gratuita, com atenção à natureza tributária das custas judiciais, pois onde há função, não há autonomia da vontade. Salienta, em contrapartida, a exigência de inteira submissão das partes litigantes ao princípio da boa-fé, bem assim que seria discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito, pois a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, em detrimento desse serviço público indispensável que é a jurisdição.

A propósito, a ausência de critérios objetivos pode levar à insegurança jurídica e, não raro, ao demandismo inconsequente, através da invenção de lides artificiais, como restou constatado em um caso emblemático, no qual o juiz negou a gratuidade a um postulante perdulário, autodenominado comerciante, depois de apurar, através das faturas do cartão de crédito internacional, que ele frequentava restaurantes sofisticados de Belo Horizonte-MG, além de realizar inúmeros gastos supérfluos.14

Na Comarca de Governador Valadares-MG, em outro caso concreto, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor pelo TJMG, em sede de agravo, foi revogado de ofício na sentença ao fundamento de que a simples declaração, elaborada com base no então vigente artigo 4º da Lei 1.060/1950, possuía presunção meramente relativa de veracidade, podendo ser desconstituída, diante de elementos concretos acerca da inexistência da hipossuficiência declarada pela parte. Após a coleta de robustas provas na fase instrutória da plena capacidade econômico-financeira de o beneficiário assumir o referido ônus, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ele foi condenado a pagar as custas processuais em triplo. Em grau de apelação, o eminente relator do recurso reavaliou o seu posicionamento anterior e manteve integralmente a sentença, em bem fundamentado acórdão,15 ao confirmar que o postulante era médico, fazendeiro, empresário, executivo e proprietário de diversos bens móveis e imóveis, cuja renda mensal líquida superava fácil a casa das três dezenas de milhares.

Enfim, a falta de um regramento uniforme e objetivo para disciplinar a concessão da gratuidade judiciária, de preferência com base em critérios conjugados de renda e patrimônio, pode resultar em insegurança jurídica, gerada por meras convicções pessoais do julgador, desprovidas de amparo em princípios constitucionais ou na própria lei, como registrou Costa (2006), in verbis:

“Diante dessa ideologia pós-positivista e niilista, o problema da normatividade se dissolve num jogo de azar, como o ‘takará’ do anedotário. Segundo conta o vulgo, um amigo chamou um outro para jogar com aquelas cartas de naipes diferentes, cuja regra era justamente não ter regras. O primeiro amigo, diante da estupefação do outro, iniciou a partida, dividindo o baralho em dois montes, distribuindo nove cartas diferentes para cada jogador e tirando de um dos montes a sua primeira carta. Em seguida, descartou uma outra. Sem conhecer os naipes e as regras, o outro amigo procedeu da mesma forma. Após três ou quatro descartes, o primeiro amigo baixou todas as cartas em suas mãos e gritou: ‘Bati. Takará!’. Surpreso e sem entender o porquê do resultado, o outro amigo continuou jogando e vendo as sucessivas vitórias daquele que o havia convidado para o jogo. Cansado de perder, imaginou que a única regra válida para a aquele jogo seria a vitória de quem primeiro gritasse que havia vencido. E assim procedeu. Antes que o primeiro amigo batesse, ele se antecipou e gritou: ‘Bati. Takará!’. O seu amigo, porém, não se comoveu. Imediatamente deu a resposta: ‘Não, senhor. Eu bati. Olhe aqui: takará duplo!’. E jogou suas estranhas cartas sobre a mesa.

Quando as regras são criadas pelas razões superiores do aplicador, fundadas em suas conexões axiológicas e em seu ponto de vista, não há como se construir um sistema jurídico com um mínimo de segurança para os seus destinatários. O direito passa a ser área afeta aos adivinhos ou profetas, ou então um assustador jogo de Takará. Sem um mínimo de sentido comum à comunidade do discurso, vivido atematicamente no plano da ação comunicativa, não há como se construir um discurso prescritivo vivenciado simbolicamente como objetivação social que qualifica juridicamente o fático”.


10. Considerações finais

O uso regular da justiça gratuita merece todo o respaldo do Poder Judiciário, mediante a adoção de uma política pública institucional de caráter nacional, inclusive em nível orçamentário, para atender, quantitativa e qualitativamente, às variadas necessidades do expressivo número de jurisdicionados hipossuficientes, em razão das profundas desigualdades sociais existentes no Brasil.

Certamente, a médio prazo, a tendência será de aperfeiçoamento do sistema, de forma a dar maior amplitude ao direito fundamental do acesso à justiça, aperfeiçoar a segurança jurídica e conferir maior efetividade às decisões judiciais.

De modo diverso, o uso abusivo da justiça gratuita merece ser veementemente reprimido, com todo o rigor da lei, porquanto a cada porta que é aberta indevidamente para quem não faz jus ao benefício, outra se fecha para o verdadeiramente necessitado, porque os recursos orçamentários, humanos e estruturais, para absorver a cultura do demandismo judicial desenfreado em tempos de crise econômica, são limitados e esgotáveis.

Sabe-se que, a par disso, o porvir reclama outras estratégias inovadoras, como a abolição dos recursos meramente protelatórios, especialmente de figuras inexplicáveis como os “embargos infringentes” que, ao invés de terem sido levados à extinção pura e simples, foram alçados pelo NCPC à categoria de recurso automático, rebatizado por processualistas com o pomposo nome de “incidente de ampliação da colegialidade” ou “incidente da colegialidade qualificada” e jocosamente apelidado de “incidente de embarguinhos”, além da redução da injustificável inflação normativa brasileira e do atraso gerencial em todos os poderes, bem como um maior rigor no exame dos elementos informativos do interesse processual para ingressar na via judicial, e, sobretudo, de criar a cultura da conciliação na sociedade brasileira, em âmbito nacional, com a finalidade de aperfeiçoar o planejamento estratégico e garantir o cumprimento da execução orçamentária anual dos tribunais.

Definitivamente, pois, resta manifesto que a postulação e o deferimento indiscriminado da justiça gratuita, em vez de ampliar, causa sérios embaraços ao direito de ação dos hipossuficientes, porquanto o amplo acesso à justiça não impõe como pré-requisito a gratuidade universal do processo judicial, mas o acesso à ordem jurídica justa, mediante regras predefinidas para disciplinar a concessão do benefício, de preferência com base em critérios conjugados de renda e patrimônio.

É bom deixar claro que a indispensável adoção de critérios objetivos e mais rígidos jamais pode perder de vista a perspectiva citada por Pedroso (2011, p. 1/2) de que:

“Em termos amplos, [...] como defende Jacques Faget (1995), [...] o direito de acesso ao direito significa, num plano simbólico, a conquista da cidadania, o acesso ao estatuto de sujeito de direito e de direitos e, num plano instrumental, o acesso à informação sobre o direito e a capacidade de efetivação dos direitos, seja ofensivamente (mettre en oeuvre un droit), seja defensivamente (faire respecter son droit). Considerado em termos mais restritos, o acesso ao direito e à justiça representa os meios pelos quais os indivíduos conseguem aceder à informação jurídica e aos serviços jurídicos e resolver os conflitos em que são interessados, incluindo, assim, o acesso aos tribunais, à informação e consulta jurídica e aos mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios (Barendrecht e Maurits, 2006). O acesso à justiça e ao sistema de justiça como um todo são, pois, matérias fundamentais para a vida em sociedade, daí que vários autores considerem que o objetivo principal de um regime de acesso à justiça deva ser o de assegurar que todos os cidadãos conseguem efetivar os seus direitos ao mais baixo custo, não só em termos de custos de litigação, mas também em termos de custos sociais (Evans, 1997)”.

Isso significa dizer que a gratuidade da justiça deve ser concedida para quem, de fato, precisa do benefício, sob pena de se abrir exageradamente a porta de entrada do Poder Judiciário e, no fim, se tornar extremamente complicado de encontrar a saída, a tempo e modo devidos, por causa da sobrecarga de processos e escassez de recursos humanos, estruturais e orçamentários.


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Notas

1 TJMG. Portal da Transparência. TJ em Números. Estatísticas da 1ª Instância. Relatório Anual de Movimentação Processual, Belo Horizonte-MG, 2015, p. 6. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/data/files/F7/F4/F9/DA/9E333510139BD135DD4E08A8/Movimentacao%20Processual%20-%20Jan%20a%20Dez%20de%202015.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2016.

2 Idem, ibidem.

3 Painel “Novas Oportunidades na Advocacia”. In: Congresso de Mediação e Conciliação da Ordem dos Advogados do Brasil. OAB/MG, Belo Horizonte-MG, 15 set. 2016. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/mediacao-e-conciliacao-sao-tema-de-congresso-da-oab-mg.htm#.V-H7AvkrKM9>. Acesso em: 16 set. 2016.

4 Nesse sentido, já decidiu o excelso STF: ADI 948, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1995, DJ 17-03-2000, PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00043 RTJ VOL-00172-3 PP-00778.

5 Vide: STF. RE 205746 / RS. REL. MIN. CARLOS VELLOSO. 26/11/1997. E ainda: STJ. REsp 682152 / GO. REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI. DJ DE 11.04.2005, P. 327. STJ. REsp 494867 / AM. REL. MINISTRO CASTRO FILHO. DJ 29.09.2003, P. 247. RLTR, VOL. 10, OUTUBRO 2003, P. 1227. RSTJ VOL. 173 P. 255. STJ. REsp 200390 / SP. REL. MINISTRO EDSON VIDIGAL. DJ DE 04.12.2000 P. 85.

6 Vide: TJMG - Agravo de Instrumento 1.0223.05.181931-4/001, Relator(a): Des.(a) Elpídio Donizetti, 13ª Câmara Cível, julgamento em 28/09/2006, publicação da súmula em 27/10/2006.

7 Ainda: TJMG. Número do processo: 1.0362.03.024880-5/003(1). Numeração Única: 0248805-42.2003.8.13.0362. Rel. Des. Cabral da Silva. Data do Julgamento: 14/12/2010. Data da Publicação: 14/01/2011.

8 Apud Consultor Jurídico, São Paulo, 12 jun. 2015. ISSN 1809-2829. Inglaterra vai rever cobrança de custas processuais em ações trabalhistas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-12/inglaterra-rever-cobranca-custas-processuais-acoes-trabalhistas>. Aces-so em: 23 jan. 2016.

9 É importante ressaltar que os resultados ora apresentados são baseados em mera estimativa, através da análise comparativa entre os dados coletados em pesquisas oficiais promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o levantamento realizado pelo CEINFO do TJMG.

10 Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal/transparencia/orcamento/orcamento/>. Acesso em: 18 jul. 2016.

11 Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal/transparencia/orcamento/exercicio-2017/>. Acesso em: 17 set. 2016.

12 Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal/processos/assistencia-judiciaria-gratuita/>. Acesso em: 17 set. 2016.

13 TJMG - Agravo de Instrumento 1.0702.07.415629-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 14ª Câmara Cível, julgamento em 13/03/2008, publicação da súmula em 15/04/2008. In: Jurisprudência Mineira n°184.

14 TJMG. Juiz nega gratuidade a “necessitado” que gasta muito. Belo Horizonte, Imprensa, 16.04.2004. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/redetjmg/mural/imprensa/noticias/juiz-nega-gratuidade-a-necessitado-que-gasta-muito.htm>. Acesso em: 21 jul. 2009.

15 TJMG - Apelação Cível 1.0105.08.258844-0/002, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª Câmara Cível, julgamento em 20/09/2011, publicação da súmula em 30/09/2011.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Lupercio Paulo Fernandes de. Uso e abuso da Justiça gratuita ante o princípio constitucional do amplo acesso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5482, 5 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63305. Acesso em: 28 mar. 2024.