Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/63485
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Cosip joinvilense: o poço das irregularidades tributárias

Cosip joinvilense: o poço das irregularidades tributárias

Publicado em . Elaborado em .

Contestada desde a tramitação do PL nº 07/2017, a COSIP, no âmbito do município de Joinville, tem suscitado algumas controvérsias. Com a Lei Complementar Municipal nº 474/2017, algumas arbitrariedades tributárias parecem ter se dado.

INTRODUÇÃO

Romancistas do direito tributário afirmam que a tributação visa a repartir o custo dos serviços universais entre os cidadãos, de forma que cada um, no limite das suas forças, seja solidariamente partícipe na construção da grande catedral coletiva. Sob este auspício teria a Magna Carta, implicitamente, consagrado o princípio do dever fundamental de pagar tributos, posto que dele decorre a salvaguarda ou a ruína das cidades ou até mesmo do Estado.

Referido dever fundamental foi cunhado na estreita brecha aberta dentre as impolutas liberdades erigidas do viés liberal, sob o qual o espectro do Estado Democrático de Direito, alicerce da República Federativa do Brasil, forjou um verdadeiro código de defesa do cidadão contribuinte, denominado de limitações ao poder de tributar, cujo escopo revela um intransponível campo de força ao fisco, contendo-o.

Na esteira, o Legislador Constituinte, ao estabelecer o rol de tributos a serem exigidos, estabeleceu e positivou inúmeras regras e princípios com o escopo de tolher a voracidade do governante, impedindo que ele se lance de forma abrupta e violenta à tributação. Com isto, procurou evitar exações desmedidas, abusivas e arbitrárias.

Tais disposições, no Município de Joinville, não passam de romances, onde cada leitor é livre para fantasiar ou delirar como desejar. É nesta toada que o presente arrazoado abordará alguns aspectos que tornam ilegítima a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), tributo este de competência dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do artigo 149-A[i], da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 39/2002.

No artigo intitulado “DO PL Nº 07/2017: MUDANÇA NO CRITÉRIO DA COBRANÇA DA COSIP E SUAS IMPLICAÇÕES AOS MUNÍCIPES JOINVILENSES”[ii], critiquei as modificações que se pretendia introduzir na sistemática de arrecadação do referido tributo, assim como destaquei certas inconsistências legais e até mesmo constitucionais.

Na ocasião, a legislatura que se inaugurava era composta por Vereadores experientes ou muitos que debutavam na casa. Todavia, de forma amadora e prematura, esmagadoramente o aludido PL foi aprovado. Apenas os edis Odir Nunes (PSDB), Rodrigo Coelho (PSB) e Wilson Paraíba (PSB) votaram em sentido contrário.

Com as luzes do ano de 2018 sobreveio a surpresa. Além da majoração exorbitante do valor, pela equivocada adoção do valor do consumo de energia como base de cálculo, cujo efeito dobrou o importe antes recolhido, os munícipes receberam uma bela estocada no bolso com a dupla cobrança do tributo na fatura de energia vencida já nos primeiros dias do mês de janeiro, erro imediatamente identificado e com o compromisso de reparação e restituição da cobrança indevida.

A COSIP joinvilense é mesmo um poço de irregularidades. É nesta batida, e sem o propósito de exaurir o tema, que este arrazoado abordará cinco pontos pertinentes: a ofensa aos princípios da irretroatividade e da anterioridade; a irregularidade no lançamento tributário e nulidade da cobrança; a quebra da isonomia tributária, relativa aos imóveis cujo fornecimento de energia esteja suspenso; a obstrução ao exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa; e a errônea aplicação dos acréscimos, na hipótese de inadimplência.

Embora relevantes, não serão abordados ou analisados temas como o aspecto quantitativo do tributo (adoção do consumo como base de cálculo), o princípio da capacidade contributiva, a abusividade do aumento, dentre outros. Isso porque tais temáticas já foram objeto de abordagem no artigo supracitado.


DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIODADE

Versa a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso III, alíneas “a” e “b”:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; [...].

O princípio da irretroatividade proíbe que seja exigido tributo cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da lei tributária que o tenha instituído ou aumentado. Trata-se de corolário do princípio da segurança jurídica. Seu viés é proibir que o cidadão seja expropriado por aquilo que, ao tempo da sua prática, não estava previsto em lei ou que estava normatizado de forma diversa.

Por seu turno, o princípio da anterioridade determina que nenhuma exação poderá ocorrer dentro do mesmo ano de publicação da lei. Ela deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação do diploma legal que haja instituído ou aumentado o tributo. Tal disposição é a mais elementar das limitações ao poder de tributar e proíbe que o governante exija o tributo de forma antecipada, ao arrepio da legalidade.

No caso em epígrafe, a Lei Complementar Municipal (LCM) nº 136/2002, com a redação da LCM nº 474/2017, alterou a regra matriz da COSIP joinvilense e adotou como base de cálculo o consumo da energia, quer nas residências ou não, nos termos dos artigos 2º e 4º. A novel sistemática de apuração, inequivocamente, majorou o quantum a ser recolhido, reclamando observância dos princípios da anterioridade e irretroatividade, nos termos definidos no artigo 149-A, da Magna Carta.

Importa registrar que o valor da COSIP que deve, necessariamente, figurar na fatura de energia vencida no janeiro de 2018 é aquele calculado de acordo com a regra anterior. No caso, leva-se em conta a testada do imóvel, uma vez que tal fatura se refere ao custo da energia consumida no mês de dezembro de 2017, ou em parte dele, tempo que em vigia a lei anterior.

Somente o valor do consumo da energia ocorrido entre 01/01 a 31/01/2018 autoriza a novel exação, devendo ela ocorrer na fatura com vencimento no mês seguinte ao da medição. Do contrário, estar-se-á diante de flagrante inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da irretroatividade e da anterioridade, reclamando imediata intervenção dos órgãos de proteção aos direitos individuais e difusos.


DA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

É cediço que o parágrafo único do artigo 149-A[iii], supramencionado, permite a instrumentalização a cobrança da COSIP por intermédio da sua inserção na fatura de consumo de energia elétrica. Referida faculdade não autoriza a delegação, à Concessionária do serviço de energia, de atribuições cujo múnus é exclusivo de autoridade pública e que somente por ela poderão ser exercidas.

Nesta toada, registra-se que a arrecadação dos tributos somente pode se dar por intermédio do exercício de atividade administrativa plenamente vinculada, na forma prevista no artigo 3º[iv], da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). Tal prescrição decorre dos princípios da legalidade[v] e da legalidade tributária[vi]. Seu escopo subtrai a discricionariedade da autoridade competente para exigir o tributo, impedindo-a de exercitar a tributação ou arrecadação de uma forma não prevista em lei. A severidade da vinculação da atividade arrecadatória traz como deslinde a possibilidade de responsabilização funcional da autoridade tributária que agir fora dos ditames legais, revelando a envergadura da rigidez tributária no ordenamento jurídico pátrio.

A vinculação da atividade arrecadatória determina que os tributos somente podem ser exigidos por intermédio de autoridade investida da competência para praticar os atos inerentes à constituição do crédito tributário: no caso, praticar o lançamento tributário. Em nenhuma hipótese tal atividade pode ser delegada à iniciativa privada, posto que trata-se de função que somente pode ser realizada por autoridade  competente, isto é, um Auditor Fiscal da Receita Municipal, conforme preconiza o artigo 143-A, da Lei Municipal nº 1.715/1979, com redação da LCM nº 488, de 27 de outubro de 2017:

Art. 143-A. Compete ao Auditor Fiscal da Receita Municipal a constituição de crédito tributário, mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do município, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Ademais, o artigo 7º, do CTN, ao versar sobre a competência tributária, dispõe, sobre a capacidade tributária ativa, que somente pode haver delegação à outra pessoa jurídica de direito público:

Art. 7º  A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra [...].

Importa esclarecer que realizar a cobrança na fatura da energia, nos termos preconizados no parágrafo único, do artigo 149-A, da Magna Carta, não configura delegação da competência tributária à Concessionária do serviço de energia, conforme estabelece o §3º[vii], do artigo 7º, do CTN.

Frise-se que a competência tributária é atribuição exclusiva do poder público e somente pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito publico, limitada à parcela que se denomina de capacidade tributária ativa, traduzida, na expressão do caput do artigo 7º, do CTN, como “funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária”. Em nenhuma hipótese admite-se sua outorga a uma pessoa jurídica de direito privado.

Neste contexto se insere o lançamento tributário, procedimento essencialmente formal e que exige a máxima observância das disposições legais de cunho procedimental e, especialmente, das disposições materiais previstas na regra matriz de incidência do tributo em questão. Trata-se de atividade administrativa vinculada e obrigatória, que impõe a responsabilização pessoal do agente.

Ademais, a dicção do artigo 142[viii], do CTN, aduz que a autoridade competente possui o dever de investigação e de apurar as circunstâncias do fato imponível, assim como promover seu adequado enquadramento à norma, bem como determinar a natureza da obrigação, quantificar seu montante, identificar o sujeito passivo e aplicar as penalidades eventualmente cabíveis. Apenas com a realização precisa do procedimento é que o Fisco poderá se impor frente ao sujeito passivo e dele exigir a satisfação do dever jurídico, qual seja, pagar o quantum devido.

Ao analisar as disposições da LCM nº 136/2002, com a alteração correlata, verifica-se que à Concessionária do serviço de energia, nítida pessoa jurídica de direito privado, foi outorgada muito mais que a faculdade da cobrança. À ela foi entregue o fino mister de praticar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único, do art. 9º:

Art. 9º Fica, a concessionária de energia elétrica, como responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição dos usuários cadastrados junto a ela, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.

Parágrafo único. A concessionária fará apuração do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades consumidoras a cada mês e recolherá os valores da COSIP relativos a cada uma dessas unidades, no valor corresponderá à faixa de consumo, conforme inciso II e III do art. 4º. Grifei.

O que descreve o dito artigo, em fina síntase, é o que preconiza o artigo 142, do CTN. Em flagrante agressão ao ordenamento tributário, o Município de Joinville outorgou as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A (CELESC), sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, competência para aplicar a legislação tributária municipal, apurar o quantum devido (certificar o consumo e determinar o valor a ser pago), identificar o sujeito passivo e cientificá-lo da exigência tributária (artigo 145, caput – CTN). Traduzindo: delegou a capacidade tributária ativa a uma pessoa estranha e incólume ao direito público, assim como privatizou o lançamento tributário.

À luz disto, há flagrante agressão ao Código Tributário Nacional e à Constituição Federal, no que tange ao inciso XXII, do artigo 37, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 42/2003, o qual preconiza que a administração tributária, como atividade essencial ao funcionamento do Estado e, assim, uma atividade típica; deve ser exercida por servidores de carreira específica:

Art. 37. [...]

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Grifei).

A administração tributária é a atividade exercida pelo poder público e que se traduz no exercício das atribuições ou funções de arrecadar ou fiscalizar tributos e aplicar a legislação tributária ou executar serviços, atos ou decisões administrativas afetos à tributação, cujo poder se impõe aos destinatários, curvando-os ao comando.

Neste contexto está o lançamento tributário, cujo escopo é constituir o crédito tributário e tornar definitiva a relação jurídico-tributária nascida com a ocorrência do fato gerador. Ele não representa apenas uma singela formalidade destinada a assegurar o direito ao que é devido. É, também, uma proteção do sujeito passivo contra expropriações indevidas. Qualquer exigência desgarrada das formalidades essenciais não é arrecadação, mas simples arbitrariedade.

Frise-se, por derradeiro, que, não sendo o lançamento tributário realizado por quem de direito, inexiste crédito tributário e, portanto, a cobrança é ilegal, abusiva e arbitrária. É qualquer coisa, menos exigência tributária. O ato apenas se travestirá de regular, mas na essência estará fulminado por completo. Por estas e outras, a cobrança da COSIP é indevida, à luz das regras disciplinadas a partir da LCM nº 474/2017.


DA QUEBRA DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, RELATIVA ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS DESLIGADAS

No intróito, afirmou-se que uma das funções da tributação é distribuir o custo dos serviços universais entre os cidadãos, de modo que cada um seja chamado a contribuir, nos limites das suas forças, e auxilie na manutenção da cidade ou do Estado. Tal assertiva prescreve o postulado do princípio da solidariedade, cujo vértice orienta a obrigação de todos para com o custeio da máquina pública e do qual decorre o dever fundamental de pagar aquilo que foi legitimamente previsto e regularmente constituído, respeitadas as limitações ao poder de tributar.

Em que pese o escopo da solidariedade, a Magna Carta, no artigo 150, inc. II, prescreve que é vedado:

Art. 150. [...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Referido dispositivo versa sobre o princípio da isonomia, cujo vetor estabelece a proibição de estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se acham em equivalente situação. Em outras palavras: ao estabelecer as normas tributárias é defeso ao legislador ordinário criar privilégios para um grupo de pessoas ou segmento, em detrimento de outros que estejam em idêntica condição.

Neste escorço, destaca-se que a iluminação pública tem como finalidade a segurança, permitindo que os cidadãos exerçam seu direito de ir e vir com tranquilidade, ao passo que minimiza as ações dos delinquentes que, encobertos pelas sombras da noite, cometem delitos. Ruas iluminadas trazem sensação de cuidado, zelo e segurança. Em face disto, todos os usuários do aludido serviço devem contribuir para o custeio deste importante serviço universal.

A LCM 474/2017, ao estabelecer que a base de cálculo tomará por referência o consumo da energia, quer nos imóveis residenciais ou não, implicitamente estabeleceu um critério não isonômico, posto que nos imóveis edificados cujas unidades de energia estejam desativadas, desligadas ou com o fornecimento suspenso, seus proprietários ficarão à margem da incidência.

Ao que parece, o Legislador Municipal criou, anomalamente, uma não incidência ou isenção. Por via transversa e irregular, afastou a exação dos proprietários cujos imóveis estejam desocupados e com a unidade de energia inativa. Na hipótese, o consumo será igual a zero e, portanto, inexistirá valor a ser exigido, nos termos dos incisos II e III, do artigo 4º, do referido diploma municipal.

Frise-se que a iluminação pública vincula-se à segurança pública, observando que os imóveis sem edificações ou baldios, assim como os edificados mas que estão desocupados ou abandonados; potencializam os riscos, servindo de covis para o cometimento de crimes. A pergunta que resta é: por qual motivo os proprietários dos imóveis edificados e sem consumo de energia ficarão à margem da cobrança da COSIP?

Na cidade de Joinville é notório o número de imóveis desocupados. Basta circular pelos bairros que se constatará a quantidade de casas, apartamentos e quitinetes ociosos, ostentando nas faixadas placas para locação. Muitos são frutos de especulações imobiliárias e seus proprietários caminharão incólumes, sem serem molestados para pagar a COSIP, transferindo este encargo aos demais cidadãos, sejam eles proprietários ou meros locatários, em flagrante ofensa aos postulados da igualdade[ix] de todos perante a lei, da isonomia tributária e, principalmente, da solidariedade.

Diferentemente ocorrerá com os proprietários de imóveis não edificados, nos termos inciso I, do artigo 4º, da referida lei local, os quais serão tributados de acordo com a testada do imóvel. Se assim é, qual a justificativa para instituição do tratamento não isonômico?


DA OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 Indubitavelmente, a COSIP é tributo e, como tal, deve se submeter às regras e princípios gerais e tributários, em toda sua extensão, especialmente ao que se refere ao direito de insurgência preconizado no inciso LV[x], do artigo 5º, da Magna Carta, combinado com os artigos 145, I[xi] e 151, III[xii], do CTN, e disposições da Lei Municipal nº 4.857/2003, a qual dispõe sobre a Junta de Recursos Administrativo-Tributários (JURAT) e o Processo Administrativo Contencioso.

É cediço que qualquer exigência tributária deve vir acompanhada da concessão de oportunidade, ao sujeito passivo, de exercer seu direito de se insurgir. Ocorre que, em consonância à forma como está instrumentalizada a arrecadação do tributo em tela, em nenhuma hipótese o sujeito passivo poderá discutir, administrativamente, os contornos do que lhe for exigido, visto que a Concessionária não suprimirá da fatura de energia o valor da COSIP.

A tributação é a mais pura manifestação do poder do Estado, cuja imposição agride as liberdades e o patrimônio do cidadão. Por ser a República Federativa do Brasil um Estado de alma liberal, embora de viés social, a Magna Carta determina que nenhum tributo pode ser exigido sem antes ter seus contornos e limites estabelecidos pelo Legislador, o qual, por sua vez, deve respeitar os inúmeros princípios que limitam o próprio poder de tributar, assim como as leis complementares que disciplinam normas gerais, à luz do artigo 146, do texto constitucional.

A Magna Carta, ao delimitar o universo de tributos a serem instituídos e arrecadados pelos entes estatais, estabeleceu diversos critérios intrínsecos e extrínsecos de cunho instransponível, os quais se acham materializados sob a envergadura de princípios gerais da ordem jurídica e específicos do direito tributário, formando um verdadeiro código de defesa do contribuinte e que se traduzem numa verdadeira masmorra à voracidade fiscal.

Ao obstar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, independente da correção do valor a ser recolhido, o Município de Joinville, em cooperação com a Concessionária, corrompe todos os princípios da ordem tributária e macula inteiramente a arrecadação da COSIP, pois age com deslealdade e fragrante desrespeito às regras e postulados em que se estriba a República Federativa do Brasil que, na qualidade de um Estado Democrático de Direito, impõe aos Governantes o máximo respeito à Constituição Federal e ao arcabouço jurídico positivado.

A única forma do cidadão contribuinte não recolher a COSIP e, com isto, exercer seu direito de impugnar, é não adimplir a fatura de energia elétrica, sujeitando-se ao risco de suspensão do fornecimento, assim como seu nome ser lançado no rol da entidade que presta serviços de proteção ao crédito. Além obstacularizar o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, trata-se de meio ilegal, abusivo e arbitrário de cobrança, contrário aos postulados tributários presente na ordem jurídica pátria.


DA ERRÔNEA APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS, NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA

Por força da legislação municipal e pela errônea delegação da capacidade tributária ativa à Concessionária do serviço de energia, incumbindo-lhe todas as praxes tributárias, especialmente a de realizar o lançamento tributário, constituindo o crédito tributário, assim como realizar a cobrança; existe mais um ponto neste poço de irregularidades: a aplicação dos acréscimos moratórios na hipótese de inadimplência.

É cediço que o serviço de energia elétrica se traduz numa relação de consumo e, como tal, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[xiii] em toda sua extensão, especificamente no que concerne à aplicação dos acréscimos moratórios, em caso de inadimplência.

Segundo o CDC, os acréscimos a serem aplicados são: a) juros legais, na razão de 1% (um por cento) ao mês; b) atualização monetária, segundo índice oficial; e, c) multa de mora, não superior a 2% (dois por cento). Tais disposições divergem e contrariam o disposto no artigo 8º, da LCM nº 136/2002, in verbis: “Art. 8º - O não pagamento da contribuição nos prazos previstos sujeitará o contribuinte aos acréscimos determinados pela legislação vigente”.

Destaca-se que a legislação tributária municipal estabelece que os acréscimos a serem aplicados, no caso de inadimplência, são a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, tida como juros moratórios, vedada a aplicação de qualquer outro índice a título de atualização monetária; e, por outro lado, a multa moratória será ela de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento) ao mês, conforme dispõe o artigo 10, §§3º e 4º, da Lei Municipal nº 1.715/1979, com redação da LCM nº 305/2009:

Art. 10. Os débitos decorrentes de tributos e contribuições de competência municipal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de multa de mora, calculada com o índice de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). [...]

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo, assim como sobre os que tiveram data de vencimento anterior incidirão juros de mora calculados de acordo com o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulado mensalmente, calculado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do prazo de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

§ 4º Além do estabelecido nos parágrafos anteriores, não será estabelecido índice específico para aplicação de correção monetária. [...]

À luz disto, verifica-se que a Concessionária, ao aplicar os índices de atualização, deve aplicar a legislação municipal, sob pena de subtrair do erário joinvilense valores atinentes aos acréscimos moratórios.


 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme explanado ao longo deste arrazoado, a COSIP joinvilense se tornou um poço de irregularidades, visto que as alterações promovidas pela LCM nº 474/2017 na LCM nº 136/2002 transgridem inúmeras regras tributárias e diversos princípios gerais e específicos do direito tributário.

A novel regulamentação introduzida a partir do ano de 2018 viola, de plano, os  princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária, na medida em que a exação devida no mês de janeiro não poderia se constituir com base no consumo da energia, mas sim deveria ser com base da testada do imóvel, posto que o valor consumido refere-se ao mês de dezembro, tempo em que vigia a redação anterior da LCM nº 136/2002.

Além das referidas violações, a nova lei fere o princípio da isonomia tributária, na medida em que ficaram fora do campo de incidência os imóveis cuja unidade de energia esteja desligada, inativa ou com o fornecimento suspenso. Deste modo, os proprietários dos ditos imóveis não serão contribuintes da COSIP, diferentemente do que ocorrerá com os proprietários dos imóveis não edificados, os quais serão tributados com base na testada do imóvel.

Além das violações dos princípios tributários, a novel regulamentação privatizou a atividade de lançamento tributário, delegando-a à Concessionária do serviço de energia, típica pessoa jurídica de direito privado. Sabidamente, o lançamento tributário é atividade vinculada, insuscetível de ser executada por autoridade que não detenha competência, assim como jamais pode ser outorgada a pessoas ou agentes estranhos ao poder público.

Ao privatizar o lançamento tributário, a novel LCM delegou à iniciativa privada aquilo que o CTN diz que é indelegável. Desta feita, subverteu todas as regras atinentes à administração tributária, em fragrante ofensa à Magna Carta e aos princípios que norteiam a arrecadação.

Não sendo suficiente a agressão aos princípios tributários, a nova sistemática arrecadatória obsta o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sabidamente um dos mais importantes princípios e estruturante do Estado Democrático de Direito, sobre o qual se alicerça a República Federativa do Brasil. Somente por via da inadimplência e do risco da suspensão do fornecimento da energia e de ter o nome inscrito no órgão que presta serviços de proteção ao crédito, o cidadão contribuinte poderá, quem sabe, questionar administrativamente a exação. Ademais, trata-se de cobrança arbitrária e abusiva.

Fechando o rol de atrocidades tributárias, os índices a serem aplicados no caso de inadimplência devem ser aqueles previstos na legislação tributária, sendo inaplicáveis as normas atinentes ao CDC.

Por todo exposto, cumpre aos Vereadores joinvilenses o dever de, minuciosamente, revisar a sistemática de arrecadação adotada a partir da LCM nº 474/2017, evitando futuras aventuras judiciais.


NOTAS

[i] Art. 149. A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.  

[ii] Disponível em: http://www.miqueasliborio.com.br/do-pl-no-072017-mudanca-no-criterio-da-cobranca-da-cosip-e-suas-implicacoes-aos-municipes-joinvilenses/Acesso em 09/01/2018.

[iii] Tal disposição se acha internalizada no inciso II, do artigo 7º, da LCM nº 136/2002, com redação da LCM nº 474/2017.

[iv] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

[v] Art. 5º, II, da Constituição da República federativa do Brasil. “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

[vi] Art. 150, da Constituição da República federativa do Brasil. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [...]. 

[vii]  Art. 7º [...]

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

[viii] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

[ix] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

[x] Art. 5º [...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[xi] Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

[xii] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;[...]

[xiii] Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.


Autor

  • Miqueas Liborio de Jesus

    Auditor Fiscal da Receita Municipal de Joinville/SC e Professor na Associação Catarinense de Ensino - ACE/FGG, no curso de Direito, ministrando as disciplinas de Direito Tributário I e Direito Tributário II.

    Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito) pela Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, Aprovado no Exame da OAB em 21/05/2006 e MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Miqueas Liborio de. Cosip joinvilense: o poço das irregularidades tributárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5323, 27 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63485. Acesso em: 28 mar. 2024.