Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/63801
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Da ausência de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal ou da Procuradoria da Câmara em razão da falta de sustentação oral em defesa de lei municipal atacada por ADI

Da ausência de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal ou da Procuradoria da Câmara em razão da falta de sustentação oral em defesa de lei municipal atacada por ADI

Publicado em . Elaborado em .

Quando texto de lei municipal é atacado por ADI, há obrigatoriedade do presidente da câmara e da procuradoria legislativa de fazer sustentação oral em defesa do texto impugnado?

O Prefeito da cidade de Goiânia propôs Ação Declaratória de Inconstitucionalidade atacando a Lei Municipal Nº 10.105, de 05 de dezembro de 2017, que modificou o artigo 5º da Lei 9.704, de 4 de dezembro de 2015, que, por sua vez, modificou a Planta de Valores Imobiliários e estabeleceu aumentos anuais de 5% a 15% mais a inflação até que o valor do imposto seja equiparado ao valor venal dos imóveis.

A medida liminar solicitada na ADI proposta pelo Prefeito da cidade de Goiânia foi acatada, tendo sido determinado liminarmente pelo Relator, Desembargador Nicomedes Borges, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a suspensão da Lei Municipal Nº 10.105, de 05 de dezembro de 2017.

Cabe destacar que o relator da ADI levou à Corte Especial do Tribunal a decisão liminar, a qual foi referendada por aquele órgão julgador.

Assim, diante da insatisfação de alguns vereadores, passou-se a cogitar sobre o afastamento do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Goiânia e a responsabilização da Procuradora da Câmara pela omissão na realização de sustentação oral na tribuna do Tribunal durante o julgamento da liminar concedida na ADI.

Importante destacar que não há no regimento interno e muito menos na Lei Orgânica do Município de Goiânia qualquer tipo de imputação objetiva que torne possível inferir que o Presidente da Câmara seja obrigado a defender lei municipal que seja objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, constando no Regimento Interno da Câmara em seu art. 14, VI, b, que, quanto às atividades e relações externas da Câmara, compete ao Presidente agir judicialmente em nome da Câmara, mas isso somente naqueles casos onde a Câmara integre a relação processual.

Insta salientar que consta na Constituição do Estado de Goias, em seu artigo 60, parágrafo terceiro, o seguinte:

"Art. 60 (...)

................................................

§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado, e, no caso de norma legal ou ato municipal, citará ainda o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.".

Ora, o texto é de uma clareza transcendente, haja vista que dispõe cabalmente que o Presidente da Câmara Municipal será CITADO para defender o texto impugnado na fase de apreciação da inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, ou seja, somente quando da análise de mérito.

Assim, quando da apreciação da decisão liminar pela Corte Especial, não havia sequer se formado a relação processual, razão pela qual descabida a exigência de manifestação prévia, até mesmo pelo fato de que no arcabouço jurídico sabemos que a apreciação do pedido de liminar, salvo exceções, ocorre inaudita altera parte, ou seja, sem a necessidade de oitiva da parte contrária.

Ademais, o que se abstrai do texto constitucional é que a manifestação sobre a ADI e a defesa do texto normativo atacado pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal é facultativa, sendo que esse entendimento decorre do princípio da simetria constitucional, que é um princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros[1].

O princípio da simetria postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União[2].

Dessa feita, não há na Constituição Federal nada que torne possível concluir que seja o Presidente da Câmara dos Deputados ou o Presidente da República obrigados a defenderem texto de lei atacado pela ADI, razão pela qual não se mostra prudente interpretar a Constituição Estadual de forma a concluir que o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito sejam obrigados a defender a norma objeto do controle concentrado de constitucionalidade.

Quanto à responsabilização da Procuradoria da Câmara Municipal em razão de não ter comparecido e realizado sustentação oral durante sessão da Corte Especial para referendar a liminar, mostra-se ainda mais precária a argumentação.

Ora, mesmo no preceito constitucional constante do art. 103, § 3, da Constituição Federal, não há qualquer menção à obrigação do Advogado-Geral da União de realizar a sustentação oral para caracterizar a defesa do ato ou do texto impugnado por ADI.

É notório que a prática de atos perante o Poder Judiciário pode se dar de diversas formas, sendo a mais comum a escrita, sendo que no caso de julgamentos é facultado àqueles que detêm capacidade postulatória a realização de sustentação oral, cabendo destacar que a ausência desta não implica de forma alguma em desleixo, omissão ou qualquer ato que possa implicar em responsabilização do legitimado para tal ato.

Assim, a defesa do ato ou texto atacado por ADI pode ser realizada por escrito.

Entretanto, a atuação da Procuradoria da Câmara Municipal de Goiânia em atos processuais em que se ataca a constitucionalidade de lei municipal não encontra correspondência simétrica com a Constituição Estadual e muito menos com a Federal, razão pela qual não há que se exigir a prática de atos despidos de congruência legal e constitucional.

Outro ponto que merece ser ressaltado é que, pela pesquisa do histórico da lei, observa-se que a Procuradoria da Câmara se manifestou contrariamente aos termos da lei quando opinou durante a tramitação do projeto na Câmara, razão pela qual se mostra absurda a tese de que a Procuradoria daquela casa de leis teria que defender o texto de lei atacado por ADI, o que seria uma nítida contradição lógica e jurídica.

Assim, seja por ausência de dispositivo legal e constitucional que atraia a responsabilidade do Presidente da Câmara e da Procuradoria daquela casa em razão de não defender texto de lei municipal atacado por ADI, seja pela necessária vinculação ao princípio da simetria que afasta a obrigatoriedade do Prefeito e do Presidente da Câmara de procederem com a defesa de ato ou lei municipal objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não deve proceder qualquer tentativa de imputar qualquer tipo de omissão por parte do Presidente da Câmara e da Procuradoria daquela casa legislativa.


Notas

[1] Francisco Mafra. «Ciência de Direito Constitucional». Âmbito Jurídico.com.br. Consultado em 17 de outubro de 2012

[2] Paulo Mascarenhas. «Princípio da Simetria Constitucional» (PDF). MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Consultado em 17 de outubro de 2012


Autor

  • Luiz Cesar Barbosa Lopes

    Superintendente do Ibama no Estado do Ceará de 05/2021 a 12/2022; Secretário Executivo da Controladoria Geral do Município de Goiânia de 01/2023 a 07/2023; Mestre em Administração Pública pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa - IDP; Pós-Graduado em Compliance e Integridade Corporativa pela PUC/Minas; Consultor Político e Eleitoral; Pós-graduado em Direito Penal; Especialista em Direito Eleitoral.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Luiz Cesar Barbosa. Da ausência de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal ou da Procuradoria da Câmara em razão da falta de sustentação oral em defesa de lei municipal atacada por ADI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5871, 29 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63801. Acesso em: 28 mar. 2024.