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A Constituição e os direitos humanos como ferramentas para o alcance da paz

A Constituição e os direitos humanos como ferramentas para o alcance da paz

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Principais pontos históricos do surgimento e evolução dos direitos humanos, e seu importante papel no cenário normativo, nacional e internacional, como ferramenta para a paz.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a Constituição e os direitos humanos como ferramentas para a paz. Entende-se que a paz, tanto como um valor, como como um princípio, é elemento almejado pelas diversas nações. Esta representa mais do que a ausência de guerra, mas um estado de bem-estar social, sendo assegurada não apenas no âmbito constitucional, mas internacionalmente por meio dos organismos que protegem os Direitos Humanos. A metodologia de pesquisa utilizada foi bibliográfica. Os resultados apontaram que a eficácia da carta constitucional e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos são essenciais no cumprimento das normas que garantem o bem-estar social e com ele, a paz. É também a legitimidade e eficácia das normas nacionais e internacionais que garantem o comprometimento das nações aos preceitos defendidos. Concluiu-se que assegurar o cumprimento das normas constitucionais, assim como dos Direitos Humanos se faz ferramenta imprescindível para garantia da paz.

Palavras-chave: Constituição. Direitos Humanos. Paz.


INTRODUÇÃO

Entende-se que a paz, tanto como um valor como um princípio, é elemento almejado pelas diversas nações. Esta representa mais do que a ausência de guerra, mas um estado de bem-estar social, sendo assegurada não apenas no âmbito constitucional, mas, internacionalmente, por meio dos organismos que protegem os Direitos Humanos.

Há que se perceber, entretanto, que Direitos Constitucionais, delimitados como direitos fundamentais, não são sinônimos de Direitos Humanos. Os direitos fundamentais são garantidos com status constitucional considerado essencial no sistema político, que a Constituição reconhece e que estão especialmente ligados à dignidade da pessoa; Ou seja, são os direitos que, dentro do sistema legal, desfrutam de status especial em termos de garantias de tutela e reforma. Por sua vez, são os direitos humanos aquelas liberdades, faculdades ou valores básicos que, de acordo com várias filosofias ou fundações, correspondem a todas as pessoas pelo fato de compartilharem da mesma natureza e condição humana, pela garantia de uma vida digna.

Assim, quando se fala da constituição e dos direitos humanos como ferramentas para a paz, aborda-se os mecanismos de proteção internos e externos para a promoção de um ambiente de bem-estar para as pessoas de forma que mantenha a sua dignidade.

Nesse sentido, faz-se essencial estudar como tais elementos podem ser utilizados no alcance da paz, compreendendo a estrutura das normas constitucionais, a evolução constitucional, antiga e moderna, incluindo no contexto brasileiro, assim como a estruturação e conteúdo dos direitos fundamentais e humanos. Para tanto estabeleceu-se como objetivo analizar a Constituição e os Direitos Humanos como ferramentas para o alcance da paz.

O que justifica a escolha deste tema é a necessidade de aprofundamento na discussão sobre a temática adotada, buscando compreender, criticamente, a dimensão do uso da Constituição e dos Direito Humanos como ferramenta para o alcance da paz.


TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO: ELEMENTOS HISTÓRICOS

O CONSTITUCIONALISMO INGLÊS

Na monarquia absolutista realizava-se um processo de centralismo. As relações com o parlamento eram pacíficas porque ,a partir de Enrique XVIII, os reis ingleses passaram a ser os chefes da igreja anglicana. Os reis da casa Tudor(reino predominante) não puderam entrar na definição da prerrogativa real (faculdade exclusiva do poder real correspondente em exclusivo ao rei e exercido fora e acima do parlamento) porque eles estavam interessados no apoio do Parlamento. As relações pacíficas foram estabelecidas e cada uma atendia às suas funções.

Com a mudança dinástica para o rei dos Estuardos, o relacionamento com o parlamento ficou quebrado porque esses reis começam a defender essa prerrogativa e isso provocou tensões com o parlamento. Isso causou duas guerras civis e uma experiência republicana, que é a de Gronwell. Com sua morte, Carlos estabeleceu-se como rei e renunciou a não exercer um poder arbitrário. No entanto, os conflitos continuaram a ocorrer com o parlamento, o que continuou com James II. Ele, como rei, exerceu uma defesa dos católicos fazendo uso da prerrogativa. Isso causou o descontentamento geral do reino e Jacobo fogiu para a França. Enquanto isso, o Parlamento ofereceu a coroa para a filha de James II, que era María Estuardo e seu marido protestante Guillerno de Orange para jurar a Declaração de Direitos de 1689.

Tal declaração de direitos teve as seguintes características: A Declaração de Direitos transformou o caráter da monarquia, passando a ser um dos direitos divinos para se submeter à vontade do parlamento; Recolheu e restaurou os direitos históricos dos cidadãos ingleses que foram violados por ações contra o direito dos monarcas, especificamente dos Estuardos. Não foram direitos como os conceberia os franceses e norteamericanos. Eles foram contra o abuso regional; a prerrogativa real foi limitada e alguns dos direitos do parlamento

Da Declaração dos Direitos, a ordem dos termos do binômio que governou na Inglaterra (rei e parlamento) foi revertida, e o parlamento colocou-se em primeiro lugar, seguido pelo rei.

Pode-se dizer que a constituição da Inglaterra foi mista, porque veio de órgãos políticos que compartilham o exercício da soberania entre o Parlamento, composto por uma assembleia aristocrática, e entre o rei. Seu conteúdo foi um produto da soma de "direitos" e "lei". A lei teria uma composição tripla: direito tradicional, decisões judiciais e textos históricos escritos. O Parlamento escocês e britânico se uniram em 1707, com o Tratado da União, criando-se o Reino Unido.

A TEORIA DA TRIPARTIÇÃO DO PODER

Tradicionalmente se fala da existência de três ramos do poder, sendo eles: o executivo, o legislativo e o judiciário. Essas partes exercem um controle entre si que nasceria da Revolução Francesa e continua vigente até os dias atuais.

Esse sistema tripartido consiste no controle autárquico que se exerce entre os ramos do poder, é o mesmo que dizer que cada uma das partes vigia o cumprimento das funções e dos deveres das outras, de maneira que se controlam entre si. 

A divisão de funções funciona de forma que, no caso de apresentar-se abusos no Exercício do Poder por parte de alguma parte, as outras terão o dever de tomar as medidas pertinentes para restabelecer o equilíbrio devido entre elas. Dentro deste sistema surgiram os chamados órgãos de controle que, como seu nome diz, se encarregam da inspeção e vigilância dos demais entes que compõem a função pública.  

O ILUMINISMO FRANCÊS

O período do "Iluminismo" francês é de pura essência racionalista. Os pensadores franceses do século XVIII assumiram uma posição de vanguarda, alegando que a razão e a ciência podem libertar a humanidade de uma dupla servidão: tiranias políticas e religiosas e ignorância.

Esse período, que culminou na revolução francesa e inspirou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, também deu origem a outras ideias que defendiam os direitos fundamentais e humanos. O livro Dos delitos e das Penas de Beccaria, também foi fruto do período. 

O iluminismo converteu essa obra em um símbolo da defesa das liberdades, por tratar-se de um programa jurídico alternativo ao do Antigo regime opondo-se ao absolutismo a noção de Estado limitado, onde os juízes eram limitados pela lei, e por sua vez, o legislador o era pela necessidade social. Mais tarde, o garantismo se afirmaria como corrente reguladora dos poderes, exaltando os benefícios da prevenção do crime no contexto de um direito penal mínimo.

O garantismo, fundado nos ideais iluministas, é, nesse sentido, uma forma de permitir a efetivação do direito de punir do Estado sem descumprir os direitos humanos, propondo ainda um questionamento sobre as estruturas de punição e suas motivações. Pode-se dizer que embasam esses ideais os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo também um instrumento para a paz social. A dignidade humana é incorporada em documentos internacionais e protegida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.  


AS CONSTITUIÇÕES MODERNAS

A Constituição de Weimar

Na Alemanha, 11 de novembro de 1919 se expediu a Constituição de Weimar, por meio da qual existem grandes disposições entre as quais se incluem o seguinte: Se ergue este país como  uma república federal, estabelecendo que o presidente será eleito por votação popular; este, ao assumir o governo terá o poder de eleger um chanceler, bem como rever e vetar as leis emitidas pelo legislador e controlar os atentados causados pelos cidadãos do tempo, inclusive através da declaração de estados ilimitados de exceção.

Da mesma forma, a Constituição de Weimar deu origem ao chamado constitucionalismo social que consagra os princípios de direitos de segurança social e saúde, cujas disposições se concentram em proteção dos desfavorecidos. 

As repercussões da Constituição de Weimar foram relevantes. Ela foi a primeira carta magna no mundo que se referiu a provisões de ordem social, o que influenciou as reformas constitucionais de outros países.

A Constituição norteamericana

O território americano foi ocupado por colônias. Esta colonização consistiu na apropriação unilateral do espaço norte-americano pelos reis ingleses, que a consideravam como um direito próprio. Esses reis, por sua vez, transferiram esse direito para outras pessoas para torná-lo efetivo.

O instrumento jurídico utilizado para transferir o direito de colonização eram as letras coloniais, que eram cartas passadas pelo rei Inglês, que concedia territórios, escritórios, dignidades, privilégios para certas pessoas em território norte-americano, e também eles transferiram os poderes legislativos e governamentais do rei para os beneficiários.

Na véspera da revolução, quase todas as colônias, menos três, tornaram-se dependentes da coroa, e enviou governadores com ordens e veto de poder sobre as decisões das assembleias coloniais.

Até meados do século XVIII, uma política de não intervenção nos assuntos coloniais havia sido tomada, e eles agiram de forma autônoma. Os colonos americanos (homens livres) se acreditavam cidadãos ingleses e tinham os mesmos direitos que os britânicos. Mas, até o meio do século XVIII, ocorrerá uma infração britânica, que consistiu na criação e aumento de impostos, taxas e encargos.

Os colonos americanos protestaram que esses impostos haviam sido criados por um parlamento em que não tinham representação, de modo que estariam violando seus direitos tradicionais. Também pela obrigação do apoio econômico dos soldados britânicos e, finalmente, porque o parlamento inglês manifestou sua capacidade de legislar nas colônias em todos os seus aspectos. Como resultado dessas ofensas, houve uma série de episódios que levaram a Guerra de Independência Americana. 

No decorrer da guerra, a independência das colônias foi declarada em 4 de julho de 1776. As colônias tinham que ser estados livres e independentes. As características da declaração de independência englobavam: Baseia-se na razão; Uma conformação do sujeito individual como detentor de direitos anteriores; Igualdade, direitos inalienáveis e inerentes; Consentimento desta declaração dos treze estados;  Uma lista de queixas da Inglaterra é coletada.

O mesmo congresso continental que declarou a independência das colônias, recomendou aos estados instituir governos. As primeiras constituições dos estados foram aprovadas em 1776. A tarefa constituinte foi identificada por muitos como o verdadeiro objetivo da revolução e da guerra. As constituições dos diferentes estados concordaram em um ponto fundamental, e é que apenas homens livres poderiam aspirar a participação política.

A Constituição Federal dos EUA foi aprovada em 1787. Isso não foi aprovado para entidades corporativas que eram estados, mas foi aprovado para indivíduos que integram os estados.

Nesta constituição não havia declaração de direitos, inserida em 1791 sob a forma de alterações. O artigo 5 prevê a possibilidade de reformá-lo. As primeiras 10 alterações, que eram a Declaração de Direitos, seriam introduzidas. A constituição de 1787 tem atualmente 27 emendas, mas apenas as 10 primeiras são a denominada Declaração de Direitos.

Nesta declaração de direitos se parte de um conceito primordial, é o sujeito individual como detentor de direitos. Alguns direitos que são concebidos como anteriores às normas. O que a constituição faz é declará-los, mas não os concede.

A numeração dos direitos contidos na Declaração de Direitos estava aberta. A nona alteração se expressa muito bem, uma vez que explica que não porque a Constituição dê certos direitos deve ser entendida como negando outros direitos que as pessoas têm. Não esgota os direitos individuais, mesmo que não sejam expressos. Os direitos são formulados, quase todos, negativos.

Finalmente, é necessário enfatizar a sentença do caso Marbury vs. Madison, 1803: o princípio de que a Constituição está acima da norma, é uma norma superior e não pode ser modificada pelas leis comuns. Os atos legislativos contrários à Constituição não podem obrigar os juízes. A partir deste segundo princípio, os juízes desempenham um papel predominante na garantia dos direitos constitucionais (Revisão Judicial).

A Constituição mexicana

A primeira Constituição vigente no México foi promulgada em 18 de março de 1812, na cidade de Cádiz na Espanha. A tradição jurídica a que pertence é liberal e republicana. O movimento da Independência no México impediu sua plena validade. 

O segundo texto foi o Decreto Constituicional para a Liberdade da América Mexicana, promulgada porJosé María Morelos, em Apatzingán, Michoacán, em 22 de outubro de 1814.

O terceiro texto foi a Constituição Federal dos Estados Unidos Mexicanos, promulgada no 4º.de outubro de 1824. Tinha uma influência notável da Constituição dos Estados Unidos da América do Norte, de 1787. Também é pertinente mencionar que, em sua estrutura política, é a Constituição que a maioria dos traços foi herdado pela Carta de 1917.

Seus principais postulados foram a confessionalidade do estado mexicano, a introdução pela primeira vez no sistema presidencial, o sistema bicameral na legislatura, o modelo de governo federal, um judiciário independente, um catálogo de direitos e liberdades dos cidadãos.

O quarto texto foi chamado Sete Leis Constitucionais, emitidas no dia 29 de Dezembro de 1836. Sua principal característica foi o estabelecimento de um governo central e um sistema de divisão de quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judicial, e o Poder Conservador Supremo, composto por cinco cidadãos. Sob a validade dessas Leis, se instaurou a guerra com o Texas que custou mais da metade do Território mexicano.

O quinto texto constitucional foi chamado Bases da Organização da República do México, 19 de junho de 1843. Essas bases revogaram o texto das Sete Leis, restaurou o confessionário do Estado Mexicano, as Assembleias Departamentais  desapareceram, manteve o regime centralista, e reprimiu o Senado.

O sexto texto constitucional foi chamado Ata de Reformas, promulgada em 21 de maio 1847. Este documento reintegrou quase na sua íntegra a Carta de 1824, além disso, instituiu o amparo trial, que é o habeas corpus, influencia Americana, voltou ao modelo federal de governo, consagrou um congresso bicameral, e estabeleceu o veto presidencial.

O sétimo texto constitucional foi chamado Constituição Federal dos Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 5 de fevereiro de 1857, embora publicado até 12 de fevereiro daquele ano. Nela, predomina o modelo americano de Constituição. No interior das suas principais características são encontradas a institucionalização do julgamento político, o desaparecimento do Senado, uma presidência de quatro anos por voto indireto, a vice-presidência foi suprimida, liberdade de culto e o princípio de separação entre o Estado e as igrejas. Nesta Constituição, o poder preeminente era o legislativo e a ideia era submeter todos os órgãos de estado à lei.

A Constituição Mexicana vigente atualmente é a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos. Foi promulgada em 5 de fevereiro 1917, no Teatro da República, na cidade de Querétaro, embora tenha entrado em vigor até 1 de maio do mesmo ano.


O CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO

EVOLUÇÃO POLÍTICO-CONSTITUCIONAL DO BRASIL

Fase Colonial

A necessidade de colonizar a terra para defendê-la e explorar suas riquezas fez com que o governo de Portugal instalasse engenhos produtores de açúcar em nosso litoral. A escravidão imperava e nem mesmo os preceitos religiosos discordava de tal situação. 

Formas de produção e configurações socioculturais relacionadas são variantes de uma energia de baixa tecnologia até o século XIX gerada pelo homem, animais, água e vento. A tecnologia era determinante para o estilo de vida agrária, o monopólio da terra, a produção da monocultura, a concentração da riqueza, a falta de estratificação e mobilidade social, a fragmentação da população rural e a existência de uma rede urbana de cidades portuárias ativas para a gestão orientada, para a exportação e direção técnica da fazenda, e centros administrativos, militares, comerciais e religiosos. 

Foi a partir do final desta sociedade, de suas ruinas, que se iniciou o constitucionalismo brasileiro, herdando problemas da desestruturação existente na vida colonial.Fase Monárquica

Os primeiros códigos brasileiros se originaram das leis Portuguesas e assim também se deu com o constitucionalismo. De acordo com Noronha, o primeiro Código em vigor no Brasil foi o Código Filipino, embora tenham sido as Ordenações Afonsinas que vigoraram no período de descobrimento, sendo estas, logo depois, substituídas pelas Manuelinas, que, por sua vez, deram lugar ao Código de D. Sebastião, mas que pelo período ainda em organização não tiveram significativa aplicação.

No período das Ordenações Filipinas, o cenário conturbado social se refletia na lei e crimes eram confundidos com pecados, assim como as penas tinham como objetivo causar medo.

Mas enquanto a constitucionalização portuguesa inspirou-se na “súplica” à Bonaparte, a constitucionalização brasileira, baseou-se na revolução Pernambucana de 1817. Tanto pela natureza do movimento, confessadamente separatista e emancipativo, quanto pelos princípios que o inspiravam, todos derivados da ideologia revolucionária solapadora das monarquias absolutas, a Lei Orgânica da nova república era um projeto superior em substância e qualidade à "Súplica" portuguesa de 1808.

Em 1823 uma carta constitucional foi adotada, porém a única mudança significativa foi a mudança de uma monarquia absolutista para uma monarquia constitucional. Na monarquia, enquanto algumas potências europeias disputavam territórios coloniais, o Brasil, então sob o governo de D. Pedro II, vivia politicamente tranquilo e com grande expansão econômica. Entretanto a situação das camadas populares não era boa, apesar da popularidade do imperador. Nem todos estavam satisfeitos e alguns queriam substituir a monarquia por uma república.

Fase Republicana

Para os republicanos a república representava o avanço, o futuro enquanto a monarquia expressava um passado que devia ser superado. O trono era herdado, não era resultado da vontade do povo e este queria um presidente eleito por ele e por tempo determinado, o que resultaria numa alternância de poderes. Mas nem todos adotaram a ideia da república, pois o imperador, como já foi dito, era muito popular. Mesmo assim, a partir de 1870 a bandeira da República voltou a ser levantada e este fato está diretamente relacionado com a expansão da economia cafeeira.

Os fazendeiros do oeste paulista, e muitos membros das classes médias urbanas, estavam menos envolvidos no jogo político e como não faziam parte da cúpula da política brasileira, se sentiam marginalizados e assim, se uniram a alguns setores da oposição para formarem o Partido Republicano. Mas o imperador tinha o apoio das mais importantes forças políticas do país enquanto o Partido republicano não recebeu tanto apoio das camadas populares.

As relações entre a Igreja e o Estado brasileiro também ficaram tensas devido ás perseguições sofridas pelos maçons, que na Europa combatiam a Igreja. Depois das Guerras Platinas, que deram ao exército uma importância e uma força que ele não tinha anteriormente, acabou por forçar o imperador a criar uma lei proibindo os oficiais de manifestar publicamente suas opiniões políticas. Muitos oficiais foram presos por desrespeitar essa lei, o que gerou uma crise militar.

O partido republicano aproveitou-se da situação e passou a defender, através de jornais, a instauração imediata do regime republicano e, em 15 de novembro de 1889, Deodoro da Fonseca, à frente de 600 militares, dirigiu-se ao quartel-general onde estavam reunidos os ministros e avisou que eles estavam demitidos. No dia 16 de novembro, D. Pedro II recebeu no palácio um comunicado para que ele e sua família deixassem o Brasil antes do anoitecer. Era o fim da monarquia e início da República.  

Enquanto não se promulgava a Constituição, organizou-se um Governo Provisório com o Marechal Deodoro da Fonseca à frente, e entre as várias medidas tomadas por ele estavam, mudar o nome do Brasil para Estados unidos do Brasil, criar uma nova bandeira e adotar um hino nacional.

Marechal Deodoro foi o primeiro presidente da República, tendo como vice, Marechal Floriano Peixoto. Deodoro foi bastante influenciado pelas ideias de Rui Barbosa, Ministro da Justiça, uma das figuras mais destacadas do seu governo. 

Seguindo os conselhos de Rui Barbosa, Deodoro emitiu dinheiro, emprestou a quem desejasse investir, provocando uma inflação devido à desvalorização do dinheiro. Em meados de 1890, começaram as falências, as atitudes autoritárias e a consequente reação das forças armadas que culminou com a renúncia de Deodoro, assumindo então a presidência o Marechal Floriano Peixoto (1889-1894), apelidado Marechal de Ferro.

Para agradar aos cafeicultores paulistas Floriano Peixoto deu-lhes o ministério da Fazenda e influenciou para que a presidência da Câmara e do Senado ficasse com políticos paulistas.Entretanto, apesar de algumas medidas de agrado popular, Floriano Peixoto não se livrou de graves problemas, entre eles a Revolução federalista em 1893 e uma revolta da Marinha. Enfrentar essas revoltas custou  muito dinheiro em armas e equipamentos e as finanças do país já abaladas, acabaram arruinadas.

Com o fim do mandato de Floriano, iniciou-se o ciclo dos governos civis, que começou com Prudente de Morais (1894-1898), legítimo representante dos fazendeiros paulistas. Em 1895, pacificou o rio grande do Sul, restringiu a emissão de dinheiro, diminuindo os gastos do governo, aumentou os impostos e taxou as importações. Prudente de Morais foi sucedido por Campos Sales (1898-1902), que deu prosseguimento ao combate à Inflação. Nesse governo, consolidou-se o poder dos cafeicultores sobre o país. Campos Sales fez um pacto com os cafeicultores que o apoiariam sempre e em troca teriam autonomia nos respectivos estados..

Esse pacto ficou conhecido como política dos governadores, que acontecia através de corrupção (o voto era comprado ou trocado, voto de cabresto) e degola(o candidato só tinha sua eleição reconhecida se tivesse o apoio do governador do seu respectivo Estado). O pacto da política dos governadores era reforçado pela política do café-com-leite.

Assim, dos dez presidentes da primeira fase da história republicana, seis eram paulistas e três eram mineiros. Por mais de 30 anos, o poder dos cafeicultores e das oligarquias estaduais se manteve sem grandes problemas. República significa o governo de todos mas não era isso que acontecia no Brasil.

A era vargas iniciada em 1930, com um movimento chamado “revolução de 30” pôs fim ao domínio do país pelas elites oligárquicas, prometendo uma atuação provisória até a reorganização do páis. Contudo, vargas acabou governando por quinze anos, dos quais grande parte em regime ditatorial, tendo o seu governo obedecido a uma constituição somente de 1934 a 1937.

Também na era vargas houve um outro movimento, denominado revolução constitucionalista, no qual em 1932 se buscava uma renuncia do presidente para convocação de um novo governo que desse espaço a Assembléia Nacional Constituinte, sendo que uma das motivações para isso, além da promessa não cumprida de convocação da asembléia assuida por Vargas, foi a perda de controle pela elite cafeeira que se sentia inconformada. O movimento acordou o governo para o sentido assumido de início e o fez, em maio do ano seguinte, finalmente convocar a assembléia, que deu origem a Constituição de 1934.

A Constituição de 1934 estabeleceu inúmeras mudança para a garantia do bem estar social, incumbindo a união, aos esdos e aos municípios , entre outras responsabilidades, a de cuidar da maternidade, da infância, da juventude e das famílias de baixa renda, na vida dos trabalhadores teve grande influência estabelecendo a jornada de trabalho de oito horas e o salário mínimo, também dispôs, entre outros assuntos importantes, sobre a familia – a pedido da Igreja Católica, e tentou fortalecer o estado. Entretanto, a carta desagradou Vergas pois delimitava seu campo de atuação e este, desde cedo demonstrou seu interesse por revisá-la.

De 1937 a 1945, o Brasil foi tomado por um período autoritário. Vargas, após saber que a Constituição de 1934 estabelecia novas eleições passou a preocupar-se com a sua permanência no poder e acabou, em 1937, dando um golpe militar e assumindo de forma autoritária o governo, com uma nova constituição e anunciando uma era nova, o chamado Estado Novo. 

O governo, a partir de então, trouxe diversas novidades, como a consolidação das leis do trabalho, por exemplo. Foi nessa época que se observou uma iniciativa federal para proteção do patrimônio histórico e cultural do Brasil, através da formação do Sphan, em novembro de 1937.

Com a pressão em seu governo, Vargas acabou suicidando-se em agosto de 1954, e iniciou-se, logo depois, em fevereiro de 1956, resultado de eleições, o que se conhece como era JK. Jucelino Kubitschek, presidente de 1956 a 1961, foi responsável por uma era de esperança e otimismo e herdou muito da perspectiva de progresso iniciada com o governo Vargas. Foi responsável pela mudança de capital, criando Brasília.

Com uma política equilibrada e busca por estabilidade, JK ganhou confiança do seu eleitorado e ainda hoje é considerado um dos melhores presidentes e mais admirados. Os anos governados por JK, por também apresentar grandes evoluções nos aspectos culturais e artisticos foi considerado como “anos dourados” e foram responsáveis por diversos destaques, principalmente na arquitetura brasileira. Essas mudanças influenciaram, inclusive, os atuais conceitos do instituto de patrimônio histórico e artistico.

Em janeiro de 1961, ganharam as eleições Jânio Quadros e seu vice João Goulart. Entretanto, embora prometesse acabar com os problemas que infligiam a população na época, como a inflação, Quadros só consequiu piorar a situação da população e inflamar a raiva da oposição, o que o levou a renunciar oito meses depois. 

Mesmo com o descontentamento dos militares, assumiu a presidência o vice João Goulart que já passava a ser taxado de simpático ao comunismo. Para reverter a situação e diminuir os problemas com os militares e opositores, Goulart aceitou assumir com condições determinadas, como por exemplo, a realização de um plebiscito quando o final de seu mandato estivesse próximo, além de se declarar claramente a favor do capitalismo.

Essas atitudes não bastaram e diversos órgão continuaram intensificando a oposição de Jânio, embora a relização do plebiscito, em 1963, tenha favorecido João Goulart, voltando o regime presidencialista. 

Em 1964, os opositores mais conservadores tornaram-se ainda mais enfurecidos com um comíssio em que Goulart anunciou duas medidas para tornar-se mais popular e esquedista- tentativa de obter apoio, sendo estas a nacionalização das refinarias e  a tomada de propriedade com mais de 100 ha ao longo de rodovias públicas e açudes federais, talvez início de uma reforma agrária. A direita, revoltada elaborou machas e foi reforçada com a revolta dos marinheiros em 26 de março do mesmo ano. 

Na madrugada de 31 de março de 1964 uma marcha militar sai de Minas Gerias em direção ao Rio de Janeiro para enfrentar o I exército que estaria disposto a defender o presidente. Entretanto, as tropas do Rio não resistiram e as tropas do Rio Grande do Sul que queriam resistir para proteger o presidente não foram encorajadas por este, que disse não pretender causar uma guerra civil em seu nome, deixando Brasília dia 02 de abril, o que concretizou o golpe. 

Com os militares no poder, instalou-se a ditadura militar. As eleições passaram a ser indiretas, já que os mesmos atribuiram ao congresso a responsabilidade de escolher o presidente. A democracia não teve lugar nesse período e os direitos dos cidadãos encontraram-se cada vez mais restritos, enquanto os poderes do presidente e dos ministros eram ampliados. 

Musicas, artes, notícias e qualquer tipo de manifestação que tratasse de insatisfação com o regime era severamente bloqueada e seus autores responsabilizados e tratados como inimígos públicos. Guerrilhas assaltavam bancos para conseguir dinheiro para comprara armas e treinar pessoas para rebeliões.

Era mantida a ilusão de progresso enquanto o Brasil entrava em grave crise. Os protestos foram intensificados e por fim, o regime entrou em crise, sendo posteriormente derotado pelo movimento diretas já. 

O fim do regime é marcado pela assunção da presidência por Tancredo Neves, da oposição, mas a redemocratização do país só ocorre em 1988 com o governo Sarney, em que se adota uma nova Constituição.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: UMA MUDANÇA DE RUMO 

A Constituição de 1988 representou um grande passo do Brasil para assunção dos devidos instrumentos de segurança social e de saúde, além de proteção dos direitos humanos e garantia da paz social. O Brasil teve uma lenta aderência dos conteúdos de proteção aos direitos humanos internacionais. Isso se deveu ao fato de tardiamente o Brasil ter iniciado o seu processo de democratização. 

O regime ditatorial impedia de ratificar muitos dos tratados internacionais  e, na área de direitos humanos, nenhum tinha conseguido ser ratificado antes de 1985. Após esse marco na vida jurídica e política brasileira, o Brasil passou a ratificar inúmeros tratados e, não só isso: o Brasil incorporou muitas das normas internacionais de direitos humanos no seu texto constitucional de 1988, dando espaço para uma prática mais humanizada em seu território.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO

Os princípios são a base da origem, ou a razão chave em que se passa qualquer assunto. Seguindo os ensinamentos de Linares, entende-se que a noção de princípios gerais pode ter vários significados: a) tradição da lei natural, no que diz respeito a certas leis e sentenças, doutrina, avaliação, atitudes e crenças coletivas em vigor, que é forma na opinião pública, direito comparado e até mesmo Slogans políticos e estereótipos que estão propondo e ditando o campo de crenças sociais, b) avaliações conceituais. c) descrição de ações típicas com senso de justiça ou injustiça, moralidade ou imoralidade, prudência ou imprudência, boa ou má política jurídica, que servem como diretrizes para interpretar a lei em caso de leis obscuras ou insuficientes; d) definir determinadas tarefas do Estado que são avaliados como justas, e que ele deve buscar cada um em sua competência, os órgãos do Estado.

A Constituição Federal de 1988 traz uma série de princípios que devem servir como base para a interpretação legal em todas as instâncias da justiça. Desse modo, também se faz importante a abordagem dos princípios constitucionais que influencia a utilização da Constituição e dos Direitos Humanos na manutenção e alcance da paz. Conhecer a Constituição e os princípios constitucionais são, assim, uma forma de garantir a interpretação correta das leis e a possibilidade de manter o direito à aos direitos nela protegidos.

A DEMOCRACIA E A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

De acordo com a concepção predominante, a democracia seria um método de formação das decisões públicas. mais exatamente, consistiria no conjunto de "regras do jogo" que atribuem às pessoas, ou melhor, a maioria dos seus membros, o poder, diretamente, ou através de representantes, de assumir tais decisões. Este não é apenas o significado etimológico.

Com base nesta concepção, a fonte da legitimidade democrática dos poderes públicos é apenas a autonomia, isto é, a liberdade positiva que consiste em "se governar" e "em que a regulamentação da conduta de alguém não depende de outros, mas de um" .

Assumindo o Estado papel social, este passa a garantir direitos e a promover o bem estar aos cidadãos e aos poucos os direitos e garantias fundamentais vão se firmando como um dos pilares do Estado de Direito e ganhando destaque nos ordenamentos jurídicos. Estado este que surgiu com o intuito de submeter o poder do governante à égide do Direito limitando as ações da Administração pública no tocante aos direitos e garantias reservados aos cidadãos.

Os Direitos e garantias fundamentais foram sistematicamente enumerados e subclassificados, bem como foi criado um controle judicial para a aplicabilidade dos Direitos e para o fiel cumprimento das Garantias tendo como principal pilar a reconhecida supremacia da Constituição Federal.

A atual Constituição Federal Brasileira adotou o termo Estado Democrático de Direito deixando claro e expresso o seu princípio democrático estabelecido como princípio norteador do ordenamento jurídico.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Garantias fundamentais são instrumentos que possibilitam assegurar o exercício de direitos fundamentais, diferentemente de direitos fundamentais que são concessões de primeira necessidade feitas ao cidadão registradas nas normas que têm aplicação imediata. 

As garantias constitucionais dos direitos fundamentais também são garantias da democracia. Várias vezes se articulou a noção de democracia constitucional baseada em sua relação com as quatro classes de direitos em que, por sua vez, dividi a categoria de direitos fundamentais: a democracia política, assegurada pela garantia dos direitos políticos; a democracia civil, garantido pela garantia dos direitos civis; democracia liberal (ou democracia liberal) garantido pela garantia dos direitos de liberdade; social-democracia (ou social-democracia) garantido pela garantia dos direitos sociais.


A TEORIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

RETROSPECTO HISTÓRICO DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

Com a necessidade de convocar Estados-Membros, pois não tinham sido convocados desde 1614, a França convocou uma Assembleia Nacional a qual se encontrava com a participação excepcional do terceiro estado ou estado cidadão: se declarou constituinte em 9 de julho e soberano autoproclamado em nome de uma entidade abstrata que é a nação.

Ameaças da Assembleia ao rei provocaram o levante de Paris que terminaria com a tomada da Bastilha ao 14 de julho (símbolo do poder real). Em 26 de agosto, foi aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão com uma formulação universal, assim, com nenhuma referência a nação, ou a direitos individuais qualificados (naturais, inalienáveis, sagrados e imprescritíveis). Liberdade, segurança, propriedade, resistência à opressão. 

Houve a definição de Constituição com a garantia de direitos e distinção de poderes.Vale ressaltar o desenvolvimento, em 1791, de uma Declaração dos Direitos da Mulher e do Cidadão, de Olympe de Gouges. É um dos primeiros documentos históricos que propõe a emancipação feminina no sentido da igualdade de direitos ou a igualdade jurídica em relação aos homens. A própria Declaração constitui uma autêntica proclamação da universalização dos direitos humanos.

Uma Assembleia Constituinte discutiu uma Constituição a ser aprovada em 1791: Primeira constituição escrita da história francesa. É moderado em suas abordagens mantendo o rei é o poder executivo, mas com veto suspensivo sobre leis (intervém na legislatura), o sufrágio é um recenseamento.

A Declaração de Direitos não é encontrada no corpo da Constituição, mas em seu Preâmbulo: Houve exclusão de direitos: mulheres e escravos.

Os direitos não eram suficientes para construir uma nova ordem: a necessidade de uma nação soberana (entidade coletiva) e da lei (vontade geral). A lei tornou-se a o único parâmetro da justiça. Referimento da Constituição à redação do Código Civil de Napoleão de 1804. Os juízes passaram a ser obrigados por lei, e não por direitos. A garantia dos direitos está na lei: O judiciário apenas impõe a lei, não a processa.

SOBRE A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM

As práticas e princípios que permeiam os direitos sociais vieram evoluindo ao longo do desenvolvimento da sociedade. Pode-se dizer que os direitos fundamentais, não na mesma forma como são defendidos pela Constituição, mas de uma forma bem mais sutil, derivaram do que já se conhecia, em tempos remotos, sob a regência dos direitos humanos, que buscava, entre outras conquistas, a garantia da igualdade e liberdade na utilização dos direitos a dignidade e a vida. 

Dessa forma, na concepção de Bobbio direitos humanos “São direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.

A manutenção da dignidade humana, embora se faça uma das principais preocupações para a garantia a vida, pressupõe determinadas condições que permitam superar o estado de necessidade e atenuar o sofrimento humano, surgindo para criação dessas condições os direitos sociais, sendo direcionada ao estado, através da Constituição Federal, a incumbência de seu cumprimento.

O que passa é que os mais vulneráveis, que se encontram em risco de comprometimento de sua dignidade e qualidade de vida, são os de menores condições socioeconômicas e financeiras, daí uma maior necessidade de enfoque, quanto a esse público, dos direitos pela sociedade, tendo nessa última a afirmação de que os direitos sociais são, também, direitos fundamentais do homem.

Direitos fundamentais são todas as normas previstas, expressa ou implicitamente, na Constituição Federal que densificam (complementam) o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tornando mais preciso o seu significado e que gozam de uma especial proteção jurídico-processual.

Dessa forma, os direitos fundamentais são assim conhecidos pela sua imprescindibilidade para que a vida humana se manifeste de forma digna, livre e igual, sendo, portanto, necessários para a convivência ou até mesmo sobrevivência dos indivíduos. E, considerados como direitos fundamentais, os direitos sociais tomam uma perspectiva ainda mais ampla, se mostrando como itens essenciais.

AS GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS

A primeira geração inclui direitos civis e políticos. Estes direitos foram os primeiros a serem legalmente reconhecidos no final do século XVIII, na Independência dos Estados Unidos e na Revolução Francesa. Estes são direitos que tentam garantir a liberdade das pessoas. Sua principal função é limitar a intervenção do poder na vida privada das pessoas, bem como garantir a participação de todos nos assuntos públicos. Os direitos civis mais importantes são: o direito à vida, o direito à liberdade ideológica e religiosa, o direito à liberdade de expressão ou o direito à propriedade. Alguns direitos políticos fundamentais são: o direito de voto, o direito de greve, o direito de se associar livremente para formar um partido político ou uma união, etc.

A segunda geração inclui direitos econômicos, sociais e culturais. Estes direitos foram gradualmente incorporados à legislação no final do século XIX e durante o século XX. Eles procuram promover a igualdade real entre as pessoas, oferecendo todas as mesmas oportunidades para que elas desenvolvam uma vida decente. Sua função é promover a ação do Estado para garantir o acesso de todos a condições de vida adequadas. Alguns direitos de segunda geração são: o direito à educação, o direito à saúde, o direito ao trabalho, o direito a uma habitação digna, etc.

A terceira geração de direitos foi incorporada nas leis no final do século 20 e no início do século XXI. Eles visam  a promover a solidariedade entre os povos e pessoas em todo o mundo. Sua função é promover relações pacíficas e construtivas que nos permitam enfrentar os novos desafios que a Humanidade enfrenta. Entre os direitos de terceira geração, podemos destacar o seguinte: o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e o direito a um ambiente limpo que todos nós podemos desfrutar.

 SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Os direitos econômicos, sociais e culturais também são garantidos no nível regional. Além dos mecanismos universais existem três sistemas regionais com o mesmo propósito: o Sistema Africano, o Sistema Interamericano e o Sistema Europeu.

O sistema africano é formado sob a Organização da Unidade Africana (OUA). A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi adotada em 1981 (e entrou em vigor em 1986) pela Organização dos Estados Africanos, precursora da União Africana. Contém disposições sobre direitos civis e políticos, direitos econômicos, sociais e culturais e direitos individuais e grupais. 

Uma das principais atividades é analisar os relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros. Qualquer pessoa ou ONG que acredite que seus direitos foram violados pode apresentar uma queixa à Comissão Africana depois de esgotar todas as cartas nacionais. A Comissão não está habilitada a exigir que os Estados membros cumpram suas decisões.

O Sistema Interamericano faz parte da Organização dos Estados Americanos (OEA). Os principais documentos de direitos humanos do sistema interamericano são a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Protocolo de San Salvador. A Declaração Americana foi adotada em abril de 1948 pela Nona Convenção dos Estados Americanos em Bogotá, Colômbia. 

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi adotada em 1969 e entrou em vigor em 1978. Ao contrário da Declaração Americana, ela apenas obriga os Estados que a ratificaram. A Convenção Americana esclarece e garante muitas das disposições da Declaração Americana, referindo-se principalmente aos direitos civis e políticos, exceto no artigo 26. Nesse artigo, os Estados-Membros são instados a tomar medidas para o progresso direitos econômicos, sociais e culturais consagrados na Declaração Americana. A Convenção Americana criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos na Área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (o Protocolo de San Salvador)  foi adotado em 1988 e entrou em vigor em 1999. Protege uma ampla gama de direitos, como o direito ao trabalho, a segurança social, a educação, um ambiente saudável, a saúde, os direitos das crianças, e leis trabalhistas. Reconhece a competência da Comissão para analisar casos relacionados ao direito à educação e aos direitos dos sindicatos.

No Sistema Europeu, o Conselho da Europa promove e protege os direitos humanos e a democracia na Europa. Os principais instrumentos de direitos humanos são a Carta Social Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

A Carta Social Europeia (CSE) foi adoptada em 1961 por membros do Conselho da Europa. O objetivo principal é promover e proteger os direitos econômicos e sociais. Um protocolo adicional à Carta foi adotado em 1988. Os direitos mencionados na Carta podem ser classificados em três categorias: 1. O direito ao trabalho e os direitos relacionados ao trabalho, como o direito à liberdade de associação e o direito a um salário justo. 2. Direitos econômicos e sociais gerais, como o direito à saúde e à educação. 3. Casos especiais, como os direitos da criança e a mãe.

Os Estados-Membros são obrigados a informar o Secretário-Geral do Conselho sobre os progressos realizados na implementação do CSE no seu território. Esses relatórios são analisados por um Comitê de Peritos Independentes (CEI), que avalia e desenha conclusões sobre o status da implementação do CSE em cada Estado. É possível apresentar reclamações coletivas perante o Conselho em casos de violação ou falha na implementação do CSE.

A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SEU PAPEL NA CONSOLIDAÇÃO DA PAZ E DOS DIREITOS HUMANOS

O objetivo principal das Nações Unidas é a manutenção da paz. A Carta das Nações Unidas estabelece como um dos principais propósitos desta organização a promoção e proteção de aos direitos humanos. 

É por esta razão que um dos primeiros documentos aprovados pela Assembleia Geral da ONU foi o Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, juntamente com o Pacto internacional sobre direitos civis e políticos  e a Aliança Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais, formam o que se chamou de Carta dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

De acordo com a Carta, os Estados-Membros concordam em resolver as disputas por meios pacíficos e abster-se da ameaça ou do uso da força contra outros Estados.

Ao longo dos anos, as Nações Unidas contribuíram decisivamente para apaziguar as crises internacionais e resolver conflitos prolongados. A Organização realizou operações complexas de manutenção da paz e humanitária. Trabalhou para evitar que surgisse conflito, e tem vindo cada vez mais a tomar medidas para abordar as causas profundas da guerra e estabelecer as bases para uma paz duradoura.


A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E SUA INTERFACE COM AS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS FERRAMENTAS PARA O ALCANCE DA PAZ

A INTERFACE ENTRE AS NORMAS INTERNAS DE DIREITOS E NORMAS INTERNAS DE DIREITO E AS NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: ASPECTOS EPISTEMOLÓGICOS

No Pós Segunda Guerra, os resultados deixados foram um lastro de atrocidades, barbáries, um mundo vivendo e vivenciando a tortura, maus tratos, milhões de mortos, prisões ilegais e arbitrais, além de tratamentos e penas cruéis, com relevância sobre esses fatos que mancharam o mundo e o desrespeito aos direitos, garantias e dignidade da pessoa humana, o mundo precisa se reorganizar e respeitar a soberania dos Estados.

Assim, o Direito internacional, a fim de proteger o direito de liberdade do individuo, e ampliar a proteção aos Direitos Humanos, além de evitar novas atrocidades, nas práticas de supostos crimes, através das Organizações globais e regionais como a ONU e a OEA, insere, nesse contexto, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966 e a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), de 1969. 

Apesar da tortura, maus tratos e prisões ilegais e arbitrarias ainda serem métodos perversos constatados no Brasil, somente em 1992 o pais internalizou no direito interno a Convenção Americana de Direitos Humanos, através do Decreto 678, que por constituir norma definidora dos direitos e garantias fundamentais, possui aplicabilidade imediata. 

Porém, somente após longos e tortuosas mais de duas décadas que esses tratados começaram a surtir efeito.  Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE nº 466.343-1/SP), que o Supremo Tribunal Federal, que em caso de conflito entre a Constituição da República e os tratados que versam sobre direitos humanos e se encontram em posição de supra legalidade, aplica se o princípio pró homine, ou seja, aquela norma que for mais benéfica ao indivíduo.   

Por certo, os Direitos Humanos defendidos em tratados internacionais deveriam ser todos considerados acima da Constituição, mas a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, § 3º, apregoa que todos os tratados referentes a Direitos Humanos aprovados  conforme aquele artigo, deverão ter status de emenda constitucional, ou seja, estão hierarquicamente no mesmo nível da constituição (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), então entende-se que se fala em dois momentos distintos, um antes e um depois da EC 45/2004, onde antes teremos tratados de Direitos Humanos com status de supralegalidade e um depois com status de emenda constitucional. 

A Constituição Federal, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como um princípio, uma ordenação que serve como parâmetro interpretativo para a concreta e correta  aplicação do Direito deu a ela valor superior a qualquer posição, reforçando sua dimensão universal e defendendo a manutenção de condições mínimas de sobrevivência, que contraria qualquer forma degradante e desumana.

Assim, a dignidade é um valor inerente à pessoa humana que se manifesta através da autodeterminação consciente e responsável de sua vida e que exige o respeito dela pelos demais. A manutenção da dignidade humana, embora seja essencial para a garantia a vida, pressupõe determinadas condições que permitam superar o estado de necessidade e atenuar o sofrimento humano. Abarcam-se também os direitos de personalidade, que buscam defender a dignidade e a integridade do homem, preservando seus direitos mais íntimos.

Trata-se de enxergar os seres humanos como humanos e não como um mero objeto; requer reconhecer a sua capacidade de controlar seu próprio destino, para tomar suas próprias decisões sobre os seus interesses vitais. Ao fazer suas próprias decisões, o seu estatuto de seres normativos que são capazes de cumprir a lei universal, não deve ser ignorado. 

A PAZ COMO RESULTADO DA PERFEITA INTERAÇÃO ENTRE NORMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS HUMANOS 

Para um setor doutrinário, os direitos humanos e os direitos fundamentais seriam praticamente idênticos em sua totalidade, com a condição de que o primeiro estaria sob vigilância e sanção de organizações supra-estatais, seja a nível regional ou internacional, enquanto os Direitos Fundamentais seriam monitorados por normas internas, como seria o caso do Tribunal Constitucional. Essa identidade, em alguns casos, se reflete em um erro de sinonímia, considerando os direitos fundamentais como direitos (as condições mínimas) que um ser humano precisa.

De outra perspectiva, a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais, seria no seu campo de competência: os direitos humanos se reconheceria em tratados internacionais, enquanto direitos fundamentais formalmente derivados de sistemas constitucionais, e leis orgânicas ou comuns para regular sua proteção. De acordo com este ponto de vista, os direitos humanos resumiriam as aspirações ideais da raça humana, enquanto os Direitos Fundamentais implicariam as possibilidades de uma sociedade para garantias mínimas aos indivíduos em seu território.

Os direitos humanos são previstos por lei e garantidos por ela, por meio de tratados, o direito consuetudinário internacional, os princípios gerais e de outras fontes do direito internacional.

O direito internacional dos direitos humanos estabelece as obrigações que têm os governos de tomar medidas em determinadas situações, ou de abster-se de atuar de determinada forma em outras, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos indivíduos ou grupos. Do mesmo modo, a garantia de eficácia constitucional, internamente, permite que os governos alcancem um estado de bem-estar capaz de caracterizar a paz social almejada.

Entende-se, que os Pactos voltados para direitos humanos prevalecem diante de qualquer outra lei, já que busca salvaguardar os direitos fundamentais do homem, sendo também por isso que se adota pelo ordenamento a lei mais favorável quando verificação de diferenças entre a legislação internacional e a legislação interna.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que assegurar o cumprimento das normas constitucionais, assim como dos Direitos Humanos, se faz ferramenta imprescindível para garantia da paz.

Os Direitos Humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos sem distinção alguma de nacionalidade, lugar de residência, sexo, origem nacional ou étnica, cor, religião, língua ou qualquer outra condição. Todos têm os mesmos direitos humanos, sem discriminação alguma. Estes direitos são interrelacionados, interdependentes e indivisíveis. Conforme Declaração dos Direitos Humanos, cada um tem o direito de viver livre e em segurança.

Os direitos constitucionais, por sua vez, permitem que o indivíduo conviva na sociedade de forma digna, tendo garantidos por meio de mecanismos de controle internos os seus direitos. Notadamente, dos preceitos constitucionais se derivam da consagração da liberdade como um princípio sobre o qual se baseia a construção política e jurídica do Estado e como direito fundamental, dimensões estas que determinam a natureza excepcional da restrição a liberdade individual e que culminará em todos os outros princípios que sustentam a paz.

A eficácia e o alcance desses direitos está harmonizada com as disposições em tratados internacionais de direitos  humanos ratificados pelo Brasil, por meio dos quais se estrutura seu reconhecimento e proteção, uma vez que se admite uma precisa e estrita limitação de acordo com o fim social do Estado, devendo apenas que se garanta o seu funcionamento.


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