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Caso Riocentro: um panorama histórico-jurídico

Caso Riocentro: um panorama histórico-jurídico

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Um Estado de direito deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do próprio direito penal.

Resumo: O artigo objetiva apresentar um panorama sobre o conhecido Caso Riocentro, ocorrido em 30 de abril de 1981, no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro, quando duas bombas explodiram no local, notadamente a partir do que restou discutido e decidido no habeas corpus nº 2014.02.01.0056847, julgado no dia 2 de julho de 2014 pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Tendo em vista que, ao final, será o Poder Judiciário que decidirá se os fatos cometidos na ocasião poderão redundar em responsabilização penal (ou de outra natureza) dos militares denunciados pelo Ministério Público Federal, cumpre trazer à tona alguns aspectos históricos que circundam o tema, bem como uma síntese dos debates a respeito das principais teses jurídicas abordadas pelos diversos atores envolvidos na discussão que se travou quando do julgamento do mencionado remédio heróico, esperando contribuir, assim, para a difusão das decisões judiciais exaradas pelo Poder Judiciário Federal da 2ª Região.

Palavras-chave: Regime militar. Riocentro. Crime contra a humanidade. Prescrição. Anistia.


Introdução

No dia 2 de julho de 2014, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a respeito do habeas corpus nº 2014.02.01.0056847, impetrado em favor de Nilton de Albuquerque Cerqueira, Edson Sá Rocha, Wilson Luiz Chaves Machado e Divany Carvalho Barros, todos militares (da reserva e/ou reformados) das Forças Armadas, objetivando, assim, o trancamento do processo nº 0017766-09.2014.4.02.5101 (2014.51.01.0 17766-5), em tramite na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, cujo juízo figurou como autoridade coatora. Trata-se do histórico e amplamente noticiado Caso Riocentro, cujo conteúdo, por inúmeras razões que não importam para as presentes linhas, é novamente coberto e noticiado pela mídia nacional.

Tendo em vista que, ao final, será o Poder Judiciário que decidirá se os fatos cometidos na ocasião (30 de abril de 1981) poderão redundar em responsabilização penal (ou de outra natureza) dos envolvidos, cumpre trazer à tona alguns aspectos históricos que circundam o tema, bem como uma síntese dos debates a respeito das principais teses jurídicas abordadas pelos diversos atores envolvidos na discussão que se travou quando do julgamento do mencionado remédio heróico, esperando contribuir, assim, para a difusão das decisões judiciais exaradas pelo Poder Judiciário Federal da 2ª Região.


1. Aspectos históricos

Tendo em vista os aspectos históricos que cercam o episódio sob exame, cumpre, antes mesmo de adentrar na seara jurídica do tema, tecer algumas considerações pertinentes.

Em 30 de abril de 1981, véspera do Dia do Trabalho, uma planejada e pública confraternização em forma de show reuniu milhares de pessoas no Riocentro. O evento acabou, entretanto, ingressando na história pelo lado trágico, com a explosão de duas bombas. O primeiro artefato explodiu dentro de um carro no estacionamento do local, ferindo gravemente  Wilson Luis Chaves Machado e matando Guilherme Pereira do Rosário. Na mesma noite, outro explosivo foi lançado na subestação de eletricidade do complexo com o objetivo de cortar a energia, sem causar vítimas. O país vinha de um passado recente no qual este tipo de violência era comum; no entanto, o fato em questão apresenta duas particularidades: a primeira é que as vítimas foram justamente algumas das pessoas apontadas como autoras do atentado; a segunda, eram, à época, militares do serviço ativo, respectivamente um capitão e um sargento do Exército Brasileiro.

É inegável o contexto histórico que emoldura os diversos fatos que deságuam naquela fatídica noite. Tome-se, então, como ponto de partida, a primeira metade do século passado.

No campo internacional, ao término da Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos viviam uma situação bastante cômoda decorrente da indisputada superioridade proporcionada pelo pioneirismo nas detonações atômicas de Hiroshima e Nagazaki, evento inegavelmente muito mais político-estratégico do que militar. Contudo, em 1949, a União Soviética equalizou as forças por meio da demonstração de que também detinha o controle da tecnologia nuclear para fins bélicos. Deste modo, ficou nítido que uma confrontação militar direta entre as duas superpotências representaria um suicídio coletivo. Em tal cenário, nas quatro décadas seguintes o antagonismo do totalitarismo de esquerda em relação à democracia do mundo livre ateve-se ao enfrentamento ideológico entre os blocos capitalista e comunista, bem como aos conflitos periféricos decorrentes. A esta realidade denominou-se Guerra Fria, com o consequente advento do fenômeno geopolítico que passou a ser definido por bipolaridade confrontativa indireta (FRIEDE, 2011).

Cada fatia de território do planeta passou a ser disputada pelos dois lados. Foi esta disputa de influência que levou a então União Soviética a esmagar a revolta anticomunista da Alemanha Oriental (em 1953, com cerca de 153 mortos num único dia), a da Hungria e da Polônia (em 1956, com mais de 20.000 mortos), e a da agora extinta Tchecoslováquia (em 1968, invadida por mais de 6.000 blindados soviéticos e com incontável número de mortos). Pelo mesmo motivo, os Estados Unidos embarcaram no conflito coreano (que somente foi paralisado através de armistício em 1953, após o presidente dos Estados Unidos, Dwight D. Eisenhower, ameaçar a China Continental com o uso de armas nucleares táticas), e na controvertida aventura no Vietnã. O mundo bipolarizado definitivamente não era bom para a democracia. 

Por sua vez, os países da América Latina, subcontinente marcadamente distante das práticas democráticas, não desenvolveram em seus segmentos político e intelectual a cultura de estado democrático de direito, possível apenas com sua prática longa e continuada. Neste diapasão, o Brasil ostentava, no panorama político, uma insensata dicotomia verificada pela disputa entre simpatizantes de ideias fascistas (extrema direita) e comunistas (extrema esquerda). O cenário indicava a confrontação de duas visões inconciliáveis em entrechoque. De um lado, os antigos integrantes do Movimento Tenentista da década de 1920 - agora coronéis e generais - associados a empresários modernos e ambicionando a construção de um projeto nacional capitalista. Do outro lado, grupos de viés stalinista ou maoísta empenhados na montagem de um modelo socialista. Coerente com aquele período turbulento, externa e internamente, a grande maioria moderada e liberal não encontrava meios de se fazer ouvir.

De fato, naquele período o Brasil já apresentava um histórico de sucessivas revoltas internas, todas devido à debilidade institucional para garantir a normalidade democrática em momentos de crises políticas que, via de regra, tinham a participação das Forças Armadas. Os fatos históricos que amparam esta afirmação são abundantes, como, por exemplo, levantes em quartéis da Vila Militar e do Forte de Copacabana (episódio conhecido como 18 do Forte) em 1922, revoltas nos estados de São Paulo, Mato Grosso e no sul do país, culminando com a dita Coluna Prestes entre 1924 e 1927, deposição do presidente Washington Luiz por Getúlio Vargas em 1930, Revolução Constitucionalista de São Paulo em 1932, Intentona Comunista em 1935, o advento lamentável e danoso do Estado Novo de 1937 até 1945, além da Revolta Integralista em 1938. Apenas com o fim da Segunda Grande Guerra, em 1945, os ideais liberais foram restabelecidos com a derrota do nazi-fascismo e foi possível a deposição do ditador Getúlio Vargas no mesmo ano, ainda que tal fato não tenha conseguido implantar no Brasil o almejado estado democrático de direito, de vertente liberal, distante dos autoritarismos quer de direita, quer de esquerda, o que foi comprovado com os eventos subsequentes, como por exemplo, a ação preventiva do marechal Lott, então ministro da Guerra, para garantir a posse de Juscelino Kubitschek em 1955, as revoltas de Jacareacanga e Aragarças em 1956 e 1959, respectivamente, a crise da posse de Jango em 1961 e consequente implantação do parlamentarismo, a Revolta dos Sargentos em Brasília em 1963, já em meio à intensa agitação política e sindical do início dos anos 1960.     

Deste modo, o movimento ocorrido em 31 de março de 1964 foi, em última análise, o ápice desta disputa hegemônica no Brasil e uma tentativa derradeira de impedir a implantação de um regime totalitário de feição esquerdista, uma espécie de reedição do Estado Novo com uma justificativa ideológica diversa. A partir de então, o país experimentou duas décadas de governo militar[1]. A oposição ao regime deu-se na frente revolucionária (e terrorista), com guerrilha urbana e rural. Foram desta época o atentado no aeroporto internacional dos Guararapes, em Recife (25 de julho de 1966), o ataque ao quartel general do II Exército, em São Paulo (26 de julho de 1968), o assassinato de Charles Chandler, capitão do Exército dos Estados Unidos em curso no Brasil (12 de outubro de 1968), o assalto ao quartel do 4º Regimento de Infantaria em Quitaúna, em São Paulo (24 de janeiro de 1969), o sequestro do embaixador dos Estados Unidos (4 de setembro de 1969), o sequestro do cônsul japonês (11 de março de 1970), a execução de Alberto Mendes Júnior, tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (8 de maio de 1970), o sequestro do embaixador alemão (11 de junho de 1970) e, para não alongar a lista, o sequestro do embaixador da Suíça (7 de dezembro de 1970). 

Com o recrudescimento da luta armada as forças liberais que inauguraram o movimento de 1964 cederam espaço para as forças conservadoras, tendo permitido que o período compreendido entre 1968 e 1977 fosse dedicado à sua neutralização, pelo endurecimento do regime. Em 1978 começou o processo de abertura política com a revogação do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 (AI-5) e a concessão de anistia, no ano seguinte, pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Interessante notar que, a partir de então, não há mais registros de crise política envolvendo as Forças Armadas no Brasil.

Do exposto, fica patente que as ações para o retorno aos ideais originários do movimento de 1964 e o consequente restabelecimento da democracia política tiveram início antes mesmo da década de 1980. Neste cenário, o apurado nas inúmeras investigações acerca do atentado tema deste artigo revela que aquela ação constituiu-se numa renovada tentativa, por parte de um segmento minoritário e radical (de nítida feição ideológica de extrema direita), de desestabilizar o rumo tão claramente concebido e balizado pelo governo Geisel[2], que, procurando restabelecer os ideais liberais de Castello Branco, não obstante todos os percalços que culminaram na exoneração do comandante do II Exército (São Paulo), general Ednardo D'Ávila Melo, em 19 de janeiro de 1976 (depois das mortes do jornalista Vladmir Herzog e do operário Manoel Fiel Filho), bem como, posteriormente, na demissão do então ministro do Exército, general Sylvio Frota, em 12 de outubro de 1977, acabou por impor a necessária abertura política e a redemocratização do país, tarefa continuada pelo governo do presidente João Figueiredo. A história registra, contudo, que o radicalismo de direita, tão antiliberal e antidemocrático quanto o de esquerda, não lograram êxito.

Com efeito, diante da exumação do denominado Caso Riocentro, cumpre, na oportunidade, tecer algumas considerações jurídicas a respeito do tema, seja no plano processual (ligado, particularmente, à competência), seja na seara penal, notadamente sob o enfoque do instituto da prescrição e da possibilidade de se acolher conceitos previstos no direito internacional sobre determinadas categorias jurídicas e, uma vez adotados, utilizá-los para ampliar a incidência de uma norma penal, viabilizando, por consequência, a punição do estado (e/ou de agentes supostamente a serviço do estado) sobre fatos pretéritos.


2. Principais teses jurídicas abordadas

O presente estudo basear-se-á no que restou discutido no bojo do habeas corpus nº 2014.02.01.0056847, julgado pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 2 de julho de 2014, decisum que, a nosso ver, compila as mais diversas teses jurídicas esposadas pelos atores envolvidos no julgamento, cujas considerações, pelo brilhantismo dos seus defensores, merecem registro, o que passamos a fazer.

2.1 Na denúncia do Ministério Público Federal (MPF)

A denúncia ofertada pelo MPF consubstancia as seguintes teses jurídicas e imputações aos diversos denunciados:

a) 1ª imputação:

A denúncia narra que no dia 30 de abril de 1981, por volta das 21h, no estacionamento do Riocentro, em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, os denunciados Wilson Luiz Chaves Machado, Claudio Antonio Guerra e Nilton de Albuquerque Cerqueira, em concurso de pessoas entre si:

[...] e no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado dos agentes do Estado contra a população brasileira, concorreram para que fosse detonado engenho explosivo (bomba) em local muito próximo às vítimas Mauro Cesar Pimentel, João de Deus Ferreira Ramos e outras pessoas não totalmente identificadas, com intenção de matar (dolo direto de segundo grau) pois o resultado morte era consequência necessária da utilização do meio escolhido (explosivo), não tendo sido produzido o resultado por razões alheias à vontade dos agentes. (BRASIL, 2014, p. 2-3).

Por conta disso, estariam incursos no art. 121, § 2º, I e III, c/c art. 12, II, e art. 25, todos do CP (homicídio doloso tentado, duplamente qualificado pelo motivo torpe e por uso de explosivo), com a redação à época dos fatos.

Da mesma forma, segundo o MPF, o denunciado Newton Araujo de Oliveira e Cruz:

[...] no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado dos agentes do Estado contra a população brasileira, omitiu-se de forma penalmente relevante, contribuindo para que os demais denunciados, detonando bomba no estacionamento do Riocentro, no Rio de Janeiro, atentassem contra a vida de Mauro Cesar Pimentel, João de Deus Ferreira Ramos e outras pessoas não totalmente identificadas, pois podia e devia agir para evitar o resultado pretendido pelos demais agentes tendo em vista que o denunciado, na condição de General e Chefe da Agência Central do SNI, recebeu informação de que seriam lançadas bombas no Riocentro e nada fez para impedir a consecução do delito. Pela função que exercia e pela hierarquia que ostentava em relação aos demais agentes, poderia ter dado ordem para o crime cessar, ou poderia ter dado ordem para que uma equipe do SNI interceptasse e prendesse os criminosos. (BRASIL, 2014, p. 3-4).

Nota-se, portanto, que o MPF entendeu que o denunciado Newton Araujo de Oliveira e Cruz figurava, à época, como agente garantidor, uma vez que possuía o dever legal de agir para evitar o resultado, bem como que, com seu comportamento anterior, teria criado o risco da produção deste, estando incurso no art. 121, § 2º, II, III, c/c art. 12, II, art. 11 e art. 25, todos do CP (homicídio doloso tentado, duplamente qualificado pelo motivo torpe e por uso de explosivo), com a redação à época dos fatos.

b) 2ª imputação:

A denúncia relata, ainda, que os denunciados Wilson Luiz Chaves Machado, Claudio Antonio Guerra e Nilton de Albuquerque Cerqueira, já agora na subestação de eletricidade do Riocentro:

[...] em concurso de agentes entre si, com indivíduos já falecidos e outros ainda não totalmente identificados, concurso este caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, concorreram para que fosse detonado engenho explosivo (bomba) em local muito próximo às vítimas Magno Braz Moreira e Luiz Eduardo de Almeida Fontes, com intenção de matar (dolo direto de segundo grau) pois o resultado morte era consequência necessária da utilização do meio escolhido (explosivo), não tendo sido produzido o resultado por razões alheias à vontade dos agentes. (BRASIL, 2014, p. 4).

Por conseguinte, estariam incursos no art. 121, § 2º, I e III, c/c art. 12, II, e art. 25, todos do CP (homicídio doloso tentado, duplamente qualificado pelo motivo torpe e por uso de explosivo), com a redação à época dos fatos.

Quanto ao denunciado Newton Araujo de Oliveira e Cruz, aduziu o MPF o seguinte:

[...] o denunciado [...], no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado dos agentes do Estado contra a população brasileira, omitiu-se de forma penalmente relevante, contribuindo para que os demais denunciados lançassem a bomba na subestação de eletricidade do Riocentro e atentassem contra a vida de Magno Braz Moreira e Luiz Eduardo de Almeida Fontes. Sua omissão foi penalmente relevante pois podia e devia agir para evitar o resultado pretendido pelos demais agentes tendo em vista que, na condição de General e Chefe da Agência Central do SNI, o denunciado recebeu informação de que seriam lançadas bombas no Riocentro e nada fez para impedir a consecução do delito. Pela função que exercia e pela hierarquia que ostentava em relação aos demais agentes, poderia ter dado ordem para o crime cessar, ou poderia ter dado ordem para que outra equipe do SNI interceptasse e prendesse os criminosos. (BRASIL, 2014, p. 4-5).

Sendo assim, estaria incurso no art.121 § 2º, II, III, c/c art. 12, II, art. 11 e art. 25, todos do CP (homicídio doloso tentado, duplamente qualificado pelo motivo torpe e por uso de explosivo), com a redação à época dos fatos.

c) 3ª imputação:

A terceira imputação aponta que no dia dos fatos o denunciado Wilson Luiz Chaves Machado:

[...] no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado dos agentes do Estado contra a população brasileira, e em concurso de pessoas com os demais denunciados, com indivíduos já falecidos e outros ainda não totalmente identificados, concurso este caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, transportou engenho explosivo (duas bombas e uma granada de mão) no interior do automóvel Puma, placa OT 0297, de sua propriedade, tendo o transporte sido iniciado no bairro da Tijuca e perdurado até o complexo do Riocentro, em Jacarepaguá, tudo sem autorização ou licença das  autoridades competentes, e expondo a perigo a vida e a integridade física dos motoristas e transeuntes. (BRASIL, 2014, p. 5-6).

Estando, assim, incurso no art. 253 do CP (transporte de explosivo).

E que, na mesma ocasião, os denunciados Claudio Antonio Guerra e Nilton de Albuquerque Cerqueira:

[...] em concurso de pessoas entre si e com o primeiro denunciado, com indivíduos já falecidos e outros ainda não totalmente identificados, concurso este caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, e no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado dos agentes do Estado contra a população brasileira, concorreram para a posse e para que fossem transportados engenhos explosivos (duas bombas e uma granada de mão) no interior do automóvel Puma, placa OT 0297, de propriedade do primeiro denunciado, tendo sido o transporte iniciado no bairro da Tijuca e perdurado até o complexo do Riocentro, em Jacarepaguá, tudo sem autorização ou licença das autoridades competentes e expondo a perigo a vida e a integridade física dos motoristas e transeuntes. (BRASIL, 2014, p. 6).

Estariam, por conseguinte, incursos no art. 253 c/c art. 25, ambos do CP (transporte de explosivo), com a redação à época dos fatos.

Quanto a Newton Araujo de Oliveira e Cruz, pelas mesmas razões acima mencionadas, entendeu o MPF que o denunciado:

[...] tinha por lei o dever de agir para evitar a consecução do delito, e porque, com seu comportamento anterior, criou o risco de produção do resultado, o denunciado está incurso nas penas do art. 253 c/c art.11 e art. 25, todos do Código Penal (transporte de explosivo). (BRASIL, 2014, p. 6-7).

d) 4ª imputação:

A 4ª imputação aponta a existência, em tese, do delito de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), uma vez que os denunciados Wilson Luiz Chaves Machado, Claudio Antonio Guerra, Nilton de Albuquerque Cerqueira, Edson Sá Rocha e Newton Araújo de Oliveira e Cruz, no período compreendido entre o início do ano de 1980 e junho de 1981:

[...] no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado dos agentes do Estado contra a população brasileira, juntamente com outros criminosos já falecidos e outros ainda não totalmente identificados, associaram-se, de maneira estável e permanente, com a finalidade de praticar vários crimes, cada denunciado atuando em diferentes etapas de planejamento e execução dos delitos. (BRASIL, 2014, p. 7).

e) 5ª imputação:

A 5ª imputação, por sua vez, assevera que o denunciado Newton Araujo de Oliveira e Cruz teria incorrido no delito de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), tendo em vista os seguintes fatos narrados pelo MPF:

Desde o início de junho de 1981 até a presente data, inicialmente no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado dos agentes do Estado contra a população brasileira, prosseguindo sua conduta após a retomada do Estado Democrático de Direito (em 1988) e até os dias de hoje, o denunciado [...] identificou dois elementos do DOI que participaram do ataque a bomba ao Riocentro, deixou de prendê-los, omitiu-se em comunicar seus nomes e codinomes, escondeu sua identidade e ocultou seu paradeiro, com isso colaborando para que estes dois indivíduos subtraiam-se, desde então, das autoridades de persecução penal [...]. (BRASIL, 2014, p. 8).

f) 6ª imputação:

Por derradeiro, a 6ª imputação afirma que os denunciados Divany Carvalho Barros, em concurso de pessoas com Julio Miguel Molinas Dias (já falecido), teriam incorrido no crime de fraude processual (art. 347 do CP), tendo em vista os seguintes fatos aduzidos pelo parquet federal:

No dia 30 de abril de 1981, por volta das 21:30h, no complexo do Riocentro, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado dos agentes do Estado contra a população brasileira, após a explosão da primeira bomba no interior do veículo Puma, o denunciado DIVANY CARVALHO BARROS, vulgo “Dr. ÁUREO”, em concurso de pessoas com JULIO MIGUEL MOLINAS DIAS, vulgo “Dr. FERNANDO” (já falecido), concurso este caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, dirigiu-se até o estacionamento do Riocentro, onde se encontrava o carro, e subtraiu do interior do Puma uma pistola, uma granada de mão e a agenda de telefones do Sargento GUILHERME PEREIRA DO ROSÁRIO, vulgo “Agente WAGNER”. Em seguida, o denunciado entregou a pistola e a granada a JULIO MIGUEL MOLINAS DIAS, vulgo “Dr. FERNANDO”, retendo a agenda de telefones consigo até o ano de 1999, quando a entregou ao encarregado do segundo IPM. Sendo assim, o acusado suprimiu do local do crime provas a serem utilizadas nos Inquéritos Policiais Militares de 1981 e 1999, induzindo em erro os juízes e peritos da época [...].(BRASIL, 2014, p. 8-9).

2.2 No recebimento da denúncia pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Logo no início de sua decisão, datada de 13/5/2014, o juízo da 6ª Vara Federal Criminal registrou que, no seu entender, a competência para o caso seria da Justiça Comum Federal, afastando, por consequência, a da Justiça Militar da União, tendo em vista que os militares envolvidos não estariam no exercício de atividade militar, em serviço militar ou atuando em razão da função militar, não se configurando qualquer das hipóteses contempladas no art. 9º do Código Penal Militar (CPM), dispositivo legal que norteia o que se entende por crime militar. Assim, tendo em vista não ser competente, as decisões proferidas pela justiça castrense no bojo do episódio, notadamente o arquivamento dos autos da investigação, conforme determinado pelo Superior Tribunal Militar (STM), não gerariam, a seu ver, o fenômeno da coisa julgada. Em prol desse entendimento, invocou decisão monocrática exarada em 3/8/2009 pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Conflito de Competência nº 7.657.

Em seguida, analisando a questão inerente à prescrição penal, o referido juízo monocrático asseverou a sua não ocorrência, fundando-se, para tanto, em duas premissas:

(i) os crimes de tortura, homicídio e desaparecimento de pessoas, cometidos por agentes do Estado, como forma de perseguição política, no período da ditadura militar brasileira configuram crimes contra a humanidade; (ii) segundo princípio geral de direito internacional, acolhido como costume pela prática dos Estados e posteriormente por Resoluções da ONU, os crimes contra a humanidade são imprescritíveis. (BRASIL, 2014, p. 5, grifo nosso)

Com efeito, no tocante à primeira premissa acima, a magistrada federal acolheu a tese esboçada pelo MPF, afirmando que:

[...] o atentado [...] descrito fazia parte de uma série de outros quarenta atentados a bomba semelhantes ocorridos no período de um ano e meio, direcionados à população civil, com o objetivo de retardar a reabertura política que naquele momento já se desenhava. (BRASIL, 2014, p. 6)

Uma vez fincada a primeira premissa, o juízo da 6ª Vara Federal, na sequência, discorreu sobre a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade enquanto princípio geral de direito internacional amplamente aceito pelos estados, e devidamente incorporado aos costumes internacionais, fazendo referência, ainda, a diversas regras internacionais que dariam suporte ao seu entendimento (a Convenção Concernente às Leis e Usos da Guerra Terrestre, de 1907;  as Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU) nº 95, de 1946, e nº 3.074, de 1973).

Em síntese, nota-se que a decisão que recebeu a denúncia ofertada pelo MPF lastreou-se em quatro pontos importantes, a saber:

a) Competência da Justiça Comum Federal (e consequente incompetência da Justiça Militar da União).

b) Inexistência de coisa julgada quanto às decisões pretéritas firmadas pelo STM, justamente por entender que a Justiça Militar da União seria incompetente para o caso em foco.

c) Enquadramento dos fatos ocorridos em 1981, pelo menos num juízo de cognição próprio do momento processual (recebimento de denúncia), como caracterizadores de verdadeiros crimes contra a humanidade, tendo em vista que as condutas perpetradas fariam parte de um ataque sistemático dos agentes do estado brasileiro contra a população civil.

d) E, por fim, que os fatos narrados na denúncia, enquanto crimes contra a humanidade, seriam delitos imprescritíveis.

2.3 Na impetração do habeas corpus

Por sua vez, o impetrante, a fim de defender o trancamento da ação penal, aduziu, de um modo geral, as seguintes teses jurídicas:

a) Inexistência de Tribunal do Júri Federal, considerando que uma das condutas imputadas aos pacientes configura crime doloso contra a vida (homicídio qualificado).

b) Natureza militar dos crimes aventados pelo MPF e a consequente incompetência da Justiça Comum Federal para o conhecimento da causa.

c) Nulidade do processo por ausência de intervenção do Poder Judiciário no desarquivamento do inquérito policial que deu substrato à ação penal em trâmite na 6ª Vara Federal Criminal.

d) Existência de prescrição penal quanto aos delitos imputados aos pacientes, tudo na forma do art. 109, I, do CP, ensejando, assim, a extinção da punibilidade, consoante o art. 107, IV, 1ª figura, do mesmo estatuto penal.

e) Existência de coisa julgada material, tendo em vista várias decisões exaradas pelo STM, as quais determinaram o arquivamento da investigação instaurada em 1999.

f) Extinção da punibilidade pela anistia.

g) Inexistência, no Brasil, de imprescritibilidade quanto aos denominados crimes contra a humanidade, aduzindo, ainda, que tal figura seria estranha à Constituição e ao ordenamento infraconstitucional do país. Ademais, segundo a impetração, "se o Brasil fosse signatário de algum tratado ou convenção que disponha de modo diverso à nossa legislação, só teria eficácia [...] acaso internalizados através de normas próprias, o que não aconteceu." (BRASIL, 2014, p. 5)

h) Impossibilidade de se empreender qualquer alusão, para efeito de viabilizar a deflagração de uma ação penal, ao Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, Alemanha, 1945, tendo em vista que o contexto histórico que culminou na instalação do dito tribunal de exceção é absolutamente diferente do que aconteceu em 30 de abril de 1981.

2.4 Pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região elaborou parecer assim ementado:

HABEAS CORPUS. "Atentado no Riocentro". Denúncia recebida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ. 1. Inexistência de coisa julgada. As decisões de arquivamento de inquérito não formam coisa julgada. Ademais a Justiça Militar era absolutamente incompetente para processar e narrar os fatos narrados na denúncia. 2. As condutas imputadas são posteriores aos marcos temporais previstos na Lei de Anistia (Lei 6.683/79), não estando abrangidos por essa causa de extinção da punibilidade. Imprescritibilidade dos crimes, seja em face dos princípios do Direito Internacional, seja pela regra insculpida no art. 5º. (BRASIL, 2014, p. 6)

2.5 No julgamento do habeas corpus nº 2014.02.01.0056847

Apresentaremos, em seguida, uma síntese das principais teses jurídicas expostas pelos magistrados federais integrantes da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quando do julgamento do habeas corpus nº 2014.02.01.0056847, ocorrido em 2 de julho de 2014.

2.5.1 Pelo desembargador federal Ivan Athié, relator:

Sobre o citado precedente (Conflito de Competência nº 7.657, do STF) invocado pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal, segundo o qual a decisão proferida pela Justiça Castrense no bojo do episódio não geraria o fenômeno da coisa julgada, consignou o relator, por sua vez, a existência de decisão colegiada (unânime) proferida pelo Pretório Excelso (habeas corpus nº 83.346) no sentido oposto.

Ainda, consignou o relator que os militares envolvidos no evento estavam enquadrados na moldura legal prevista no art. 9º do CPM, fixando, assim, a competência do STM para o caso, tendo este, por mais de uma vez, inadmitido o prosseguimento de inquérito instaurado para apurar o episódio, bem como decretado a extinção da punibilidade dos envolvidos, diante da anistia concedida pelo art.  4º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, não havendo dúvida quanto à existência de coisa julgada material, não podendo um juízo de 1ª grau desconsiderar a decisão prolatada pela referida corte militar.

Da mesma forma, pontuou diversos feitos (Correição Parcial nº 12.411/RJ, arquivada em 20/7/1981; Representação nº 10.544/RJ, indeferida em 12/11/1985; Representação nº 10.617/DF, indeferida em 15/3/1988), nos quais a reabertura das investigações sobre o fato restaram indeferidas pelo STM, notadamente sob o argumento de ter havido anistia pela Emenda Constitucional nº 26, de 1985, e consequente extinção da punibilidade.

Consignou o relator que a decisão de recebimento da denúncia não poderia ter se baseado em normas de direito internacional a fim de sustentar a existência de crimes contra a humanidade e, por conseguinte, a imprescritibilidade dos fatos praticados. Além disso, acenou quanto à impossibilidade de se invocar, quanto ao caso sob exame, qualquer entendimento firmado pelo Tribunal Militar Internacional de Nuremberg.

2.5.2 Pelo desembargador federal Abel Gomes:

De início, registrou o desembargador federal Abel Gomes acreditar que a rotineira rediscussão da questão inerente ao Caso Riocentro decorre daquilo que foi pontuado pelo almirante Bierrenbach, quando do seu voto (vencido) contrário ao pedido de arquivamento do inquérito policial militar que apurou o caso: “A simples leitura do IPM, acentuou o Ministro, com suas inúmeras falhas, omissões, contradições e torceduras, nos leva à convicção de que o mesmo foi montado no sentido de que a verdade não flutuasse.” (BRASIL, 2014, p. 53)

Prosseguindo, a primeira preliminar arguida pela impetração (inexistência de júri federal) foi superada pelo desembargador federal Abel Gomes, sob o argumento de que tal tese encontra-se "suplantada já há bastante tempo, inclusive, com a realização fática de vários júris federais e nenhum deles anulado pelos Tribunais Superiores em razão da inexistência dessa competência federal." (BRASIL, 2014, p. 54)

Da mesma forma, o aludido magistrado federal entendeu não haver qualquer nulidade no que se refere ao modo como se operou o desarquivamento dos autos, considerando "que foram submetidos ao Magistrado e ele nada percebeu a respeito de qualquer ilegalidade no assunto." (BRASIL, 2014, p. 54)

Em seguida, o desembargador federal Abel Gomes consignou a competência da Justiça Comum Federal para o feito, acolhendo, como razões de decidir, as ponderações externadas pelo MPF.

Divergindo do relator, o desembargador federal Abel Gomes manifestou-se pela impossibilidade de se aplicar, ao evento em foco, a denominada Lei da Anistia, tendo em vista que a Lei nº 6.683, de 1979, faz expressa referência ao período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, sendo que o Caso Riocentro, como sabido, data de 30 de abril de 1981.

A explanação do desembargador federal Abel Gomes passou, então, a focar a questão central inerente à existência (ou não) de prescrição. E, para tanto, enfrentou com maestria a possibilidade (ou não) de se valer de princípios gerais de direito internacional e/ou de costumes jurídicos da mesma seara em sede de norma penal incriminadora. Nesse aspecto, registrou o magistrado:

[...] essa concepção dos crimes contra a humanidade ingressou no cenário internacional inclusive como princípios gerais de Direito Internacional é verdade. Esses princípios gerais foram reconhecidos pelo Brasil, embora eu ache que, em termos de incriminação, de normas de Direito Penal, não se poderia talvez lançar mão com tanta facilidade de costumes e princípios, mas, sim, segundo o nosso ordenamento de lei formal. (BRASIL, 2014, p. 57, grifo nosso)

Ato contínuo, o desembargador federal Abel Gomes discordou da natureza de crimes contra a humanidade atribuída pelo MPF (e acatada pela decisão de recebimento da denúncia) aos delitos em tese cometidos no Caso Riocentro:

[...] diz o Ministério Público várias vezes na denúncia que, na sua interpretação, esses fatos foram praticados no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado dos agentes do Estado contra a população brasileira durante o regime de exceção. Contudo, a narrativa dos fatos e os elementos que os revestem, apesar de mostrarem que tudo aquilo realmente aconteceu daquela forma, e que o IPM não apurou com profundidade e exatidão o que aconteceu, a meu ver, afastam o delineamento necessário que transforma tais fatos em crimes contra a humanidade. (BRASIL, 2014, p. 59, grifo nosso)

Concluindo sobre a definição de crime contra a humanidade (e sua não aplicação conceitual ao episódio), pontuou o desembargador federal Abel Gomes:

A conclusão a que chego é que, de fato, os fatos mereciam esse aprofundamento que fez o Ministério Público, trazendo inclusive novas provas de que eles ocorreram, ocorreram de forma repugnante, mas, pela forma que assumiu o seu contorno, não me parece que possam ser incluídos naquela definição de crimes contra a humanidade, porque não faziam parte de uma ação dos agentes legitimamente operando em nome de uma política de Estado do momento. (BRASIL, 2014, p. 72, grifo nosso)

Continuando na sua digressão, o desembargador federal Abel Gomes anotou que os fatos narrados na denúncia do MPF denotam a existência de uma organização criminosa, recordando, então, o disposto no art. 5º, XLIV, da Constituição Federal, segundo o qual, "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático." No entanto, conforme recordou, o referido dispositivo constitucional (que trata da imprescritibilidade das ações de grupos armados contra o estado democrático de direito) passou a viger a partir de 5 de outubro de 1988, sendo que os fatos em tela são de 30 de abril de 1981. Logo, à toda evidência, a regra do art. 5º, XLIV, da Carta da República, dotada de maior severidade, não poderia retroagir por força do art. 5º, XL, da Lei Maior. Assim, entendeu que todos os delitos imputados pelo MPF foram afetados pela prescrição.

2.5.3 Pelo desembargador federal Paulo Espírito Santo

Em síntese, o desembargador federal Paulo Espírito Santo, divergindo dos votos proferidos pelo relator e pelo desembargador federal Abel Gomes, votou no seguinte sentido:

a) Afastou a incidência da anistia ao caso em questão.

b) Registrou que as atribuições da Comissão da Verdade não afetam a Lei da Anistia, objetivando apenas aclarar os fatos então perpetrados.

c) Destacou a preocupação quanto à politização de questões penais e, da mesma forma, do Poder Judiciário.

d) Pontuou a necessidade de se empreender uma apuração profunda dos fatos, aduzindo que o "Brasil não poderia deixar para lá esse episódio." (BRASIL, 2014, p. 83)

e) Asseverou que a decisão de arquivamento proferida pelo STM quanto aos fatos não fez coisa julgada, uma vez que esta somente acontece quando "quando há mérito julgado." (BRASIL, 2014, p. 84)

f) Posicionou-se pela competência da Justiça Comum Federal.

Quanto à existência (ou não) de crime contra a humanidade em relação ao Caso Riocentro, entendeu o desembargador federal Paulo Espírito Santo:

Será que a prescrição, do ponto de vista mais específico das partes, mais específico da Filosofia e da Sociologia do Direito, é tão simplória quando se trata de um crime contra a humanidade? De um crime contra a humanidade! Um sujeito que vai com uma bomba no colo, um militar, que não está na ativa ali, não está exercendo um poder... Porque também não poderia pois, se ele aparecesse todo fardado de militar, seria um escracho para os militares. Ele explode uma bomba que seria para o Riocentro e poderia matar mais de vinte mil pessoas! Isso é, sim é, sim! -, crime contra a humanidade! Porque, por razões políticas, poderia matar ou ferir um número enorme de pessoas, como aconteceu lá na Espanha. (BRASIL, 2014, p. 85-86)

E, por fim, registrou o referido desembargador federal que a jurisprudência não tem admitindo habeas corpus para verificação de prova, justamente o que, a seu ver, estaria ocorrendo no julgamento sob análise.

2.6 Do resultado final do julgamento

Como resultado final do julgamento, observa-se o seguinte quadro: a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, concedeu a ordem reconhecendo a inexistência de crime contra a humanidade, e a incidência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do relator, vencido o desembargador federal Paulo Espírito Santo, que a denegava.


Conclusão

Identificadas e apontadas as principais teses jurídicas abordados a respeito do Caso Riocentro, cumpre registrar, também, com as devidas vênias, nossa opinião.

Tendo em vista o disposto no art. 9º do CPM, consoante a redação prevista à época dos fatos, entendemos, em sintonia com o que restou decidido pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que a Justiça Federal detém competência para julgar as infrações penais relativas ao episódio, uma vez que, conforme sobejamente demonstrado, os militares envolvidos agiram não na específica qualidade de militares ou servidores públicos, mas como simples cidadãos e em arrepio à política estatal à época, inaugurada pelo então presidente Geisel, o que, pelo que foi possível depreender da leitura do inteiro teor do julgado pesquisado (habeas corpus nº 2014.02.01.0056847), afasta a incidência de uma das hipótese previstas no art. 9º, I, II ou III, do CPM, repelindo, assim, a competência da Justiça Militar.

Não obstante a competência da Justiça Comum Federal, o jus puniendi estatal, no presente caso, esbarra em óbices jurídicos incontornáveis, sintetizados a seguir.

A impossibilidade de punição dos possíveis autores dos crimes perpetrados na ocasião decorre de marcos limitadores do poder punitivo estatal, dentre os quais podemos citar, de plano, o fenômeno da prescrição, cuja essência, segundo uníssona doutrina penal, deve ser interpretada de modo a se evitar a ampliação das hipóteses que conduzem a casos de imprescritibilidade, justamente por ser aquela uma causa que extingue, elimina e afasta a sanção penal do estado (art. 107, IV, 1ª figura, do CP). Significa dizer que as situações jurídicas que geram imprescritibilidade devem ser consideradas excepcionais, não podendo ser alargadas através da simples e subjetiva vontade do julgador, sob pena de nítida ofensa ao princípio constitucional da separação das funções (art. 2º da Constituição Federal).

Seguindo nessa linha de raciocínio, não há como negar que, nos termos do prazo (20 anos) mencionado no art. 109, I, do CP, as infrações penais cometidas na ocasião estão prescritas, não sendo possível, nem mesmo à luz do que preceitua a Carta da República (art. 5º, XLIV), considerá-las imprescritíveis. Aliás, interessante notar que até mesmo o constituinte, quando da elaboração do novo documento de identidade do estado brasileiro, certo ou não, entendeu por bem não taxar de imprescritíveis as infrações penais (militares ou comuns) cometidas por ambos os lados radicais (extrema esquerda e extrema direita) durante o regime militar. O fato de não haver, no ordenamento constitucional vigente, qualquer elemento norteador do que vem a ser crime contra humanidade é a mais absoluta evidencia de que o estado brasileiro nunca quis catalogar, com tal título, o episódio de 1981, dentre outros que tenham sido perpetrados por ambos os lados durante o mencionado período, até para se viabilizar a vitória do estado liberal e do regime democrático, como bem imaginados pelos ideais de Castello Branco.

Ressalte-se, ainda, que o tema prescrição, justamente por interferir diretamente no jus puniendi do Estado, indiscutivelmente para limitá-lo, não pode ser contornado sob o argumento de que o direito internacional considera a tortura e o homicídio, quando cometidos por agentes do estado, ainda que como forma de perseguição política, crimes contra a humanidade. Ora, querer invocar o conceito de crime contra a humanidade trazido à baila pelo histórico Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, instalado na cidade alemã de mesmo nome para julgar os crimes cometidos pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial é, no mínimo, desconhecer a história e as específicas razões que levaram os Aliados à criação do dito Tribunal.

Invocar-se, como se tem dito, o conceito de crime contra a humanidade previsto no art. 6º, c, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg demonstra, sobretudo, descompromisso com o mais notável princípio reitor do direito penal, qual seja, o da legalidade penal, sem dúvida o mais célebre de todos. Não é por acaso que o Código Penal trata dele logo no art. 1º, figurando, ainda, como garantia diante do poder punitivo do estado (art. 5º, XXXIX, da Carta da República).

Por conseguinte, tendo em mira o princípio da legalidade penal, somente através um distorcido esforço hermenêutico seria possível comparar situações tão díspares e juridicamente distintas: os crimes cometidos pelos nazistas durante a vigência do Terceiro Reich e aqueles praticados por pessoas (civis ou militares) ideologicamente comprometidas com pensamentos totalitários, quer de esquerda, quer de direita, quando do regime vigente entre 1964 e 1985.

Ademais, dizer que os reprováveis crimes de tortura e homicídio praticados por eventuais agentes do estado brasileiro (que, embora formalmente servidores públicos, não agiram sob esta condição, pelo menos com o permissivo estatal) durante o período compreendido entre os anos de 1964 a 1981 podem ser rotulados, sem o amparo de qualquer norte referencial consagrado no direito interno, como delitos contra a humanidade chega às raias do absurdo, revelando completo desconhecimento quanto a mens que inspirou a criação dos diversos tribunais internacionais. À guisa de exemplo argumentativo, se assim fosse, todos os inúmeros crimes praticados, na atualidade, por agentes (civis ou militares) do estado brasileiro contra pessoas integrantes das camadas mais carentes da sociedade também poderiam ser catalogados dentro do gênero imprescritível, o que certamente não foi a mens da Assembleia Nacional Constituinte ao construir o art. 5º, XLIV, da Constituição Federal, cuja instalação deu-se no momento seguinte ao denominado regime militar.

Cumpre destacar, ainda, que nem mesmo a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, aprovada em 1968 pela Assembleia Geral da ONU, pode ser invocada como argumento para conferir tal etiqueta (de imprescritibilidade) aos crimes então praticados, tendo em vista que, em matéria penal, vigora, de forma absoluta, o princípio da legalidade penal. Ainda que o costume internacional seja mesmo considerado fonte do direito internacional, a questão posta há de ser resolvida sob o enfoque da dogmática penal, cuja premissa básica (e incontornável) impede, a nosso juízo, que um conceito consagrado na órbita internacional possa ser invocado a fim de preencher alguma lacuna eventualmente existente em lei penal, notadamente quando possibilitar a ampliação do poder punitivo do estado, justamente o que acontece na hipótese em voga.

De nossa parte, por mais nobre que seja a intenção daqueles que defendem a tese oposta à consagrada na presente conclusão, entendemos extremamente perigoso alargar, sem lastro jurídico e por meio de simples falácias, a incidência da norma penal sobre hipóteses não albergadas por ela. Nesse sentido, ficamos com Claus Roxin (2006, p. 138), para quem um estado de direito deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do próprio direito penal.

Diante do panorama jurídico acima exposto, o princípio da legalidade penal assume importante função: o direito de punir do estado brasileiro somente poderá ser exercido de acordo com o que estiver legalmente estabelecido no ordenamento jurídico pátrio, seja no que tange à conduta incriminada, seja no que se refere a termos relacionados às definições de prescritibilidade (e imprescritibilidade).

Por consectário lógico, a adoção de conceitos estranhos ao ordenamento nacional, quando previstos apenas em sede de costumes jurídicos, atinge mortalmente diversas garantias insculpidas pela obra do constituinte, que se preocupou em exteriorizar, logo no preâmbulo constitucional, a importância vital da segurança jurídica, valor tão atacado nos últimos tempos.


Referências

BRASIL. Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. Diário Oficial de 13  dez. 1968, p. 10.801. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm>. Acesso em: 16 ago. 2014.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial de 5  out. 1988, p. 1 (anexo). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 ago. 2014.

_______. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Diário Oficial de 21 out. 1969, p. 8.940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em: 16 ago. 2014.

_______. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial de 31 dez. 1940, p. 2.391. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 16 ago. 2014.

_______. Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985. Convoca Assembleia Nacional Constituinte e dá outras providências. Diário Oficial de 28 nov. 1985, p. 17.422. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc26-85.htm>. Acesso em: 16 ago. 2014.

_______. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências. Diário Oficial de 28 ago. 1979, p. 12.265. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6683.htm>. Acesso em: 16 ago. 2014.

_______. Ministério Público Federal. Procuradoria Regional da República da 2ª Região. Denúncia oferecida contra Wilson Luiz Chaves Machado, Claudio Antonio Guerra, Nilton de Albuquerque Cerqueira, Newton Araujo de Oliveira e Cruz, Edson Sá Rocha e Divany Carvalho Barros. PIC nº 1.30.001.006990/2012-37. Data: 13/2/2014. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/frontpage/noticias/mpf-denuncia-seis-por-atentado-a-bomba-no-riocentro-ocorrido-em-1981>. Acesso em: 16 ago. 2014.

_______. Poder Judiciário. Justiça Federal. Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Processo nº 0017766-09.2014.4.02.5101 (2014.51.01.0 17766-5). Juiz federal titular: Ana Paula Vieira de Carvalho. 6ª Vara Federal Criminal. Data da decisão: 13/5/2014. Disponível em: <http://procweb.jfrj.jus.br/Portal/consulta/mostraarquivo.asp?MsgID=E18C5A1D779646F981CABAA59CB27EF5&timeIni=43126,34&P1=69639410&P2=1&P3=&NPI=1&NPT=1&TI=1&NV=780340&MAR=S>. Acesso em: 16 ago. 2014.

_______. Poder Judiciário. Justiça Federal. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Habeas corpus nº 2014.02.01.0056847/RJ. Relator: desembargador federal Antonio Ivan Athié. Primeira Turma Especializada. Data de julgamento: 2/7/2014. Data de publicação: 30/7/2014. Disponível em: <http://www.trf2.jus.br/Paginas/Resultado.aspx?Content=4CA46B7382EE606F13660929B39F965E?proc=2014.02.01.0056847&andam=1&tipo_consulta=1&mov=3>. Acesso em: 16 ago. 2014.

_______. Poder Judiciário. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus nº 83.346/SP. Relator: ministro Sepúlveda Pertence. Data de julgamento: 17/5/2005. Data de publicação: 19/8/2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79329>. Acesso em: 18 ago. 2014.

_______. Poder Judiciário. Supremo Tribunal Federal. Conflito de competência nº 7.657/RJ. Relator: ministro Eros Grau. Data de decisão: 3/8/2009. Data de publicação: 13/8/2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28CC%24.SCLA.+E+7657.NUME.%29&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/mfkck63>. Acesso em: 18 ago. 2014.

FRIEDE, Reis. Guerra Assimétrica Reversa. Revista da Escola Superior de Guerra, Rio de Janeiro, vol. 26, n. 53, p. 48-65, 2º semestre, 2011.

ROXIN, Claus. Strafrecht: Allgemeiner Teil. München: Verlag C. H. Beck, 2006.


Notas

[1] Em grande medida resultado de uma confrontação entre forças liberais (lideradas, inicialmente, por Castello Branco, que defendia uma intervenção cirúrgica para restabelecer o pleno funcionamento dos Poderes Judiciário e Legislativo, este ameaçado de fechamento por forças radicais que apoiavam o governo Goulart) e conservadoras (comandadas por Costa e Silva, que preconizava um projeto de reestruturação nacional, inserido no contexto da bipolaridade confrontativa direta).

[2] É importante frisar que o general Ernesto Geisel foi chefe da Casa Militar do governo Castello Branco, portanto homem de sua absoluta confiança, sendo incumbido, em abril de 1964, de fiscalizar e impedir eventuais excessos do regime de força que se buscava, à época, implementar pontualmente, garantindo as eleições livres (em 1965) e o pleno  funcionamento do Judiciário e do Congresso nacional, que se encontravam ameaçados em março de 1964 pelo governo João Goulart e, em especial, pelas forças radicais de extrema esquerda, lideradas, em particular, pelo governador do Rio Grande do Sul, Leonel Brizola.


Abstract: The present article aims to present a perspective about the renowned Caso Riocentro, which happened on April 30th 1981, in the neighborhood of Jacarepaguá, Rio de Janeiro, where two bombs exploded, especially regarding what was discussed and decided in the habeas corpus 2014.02.01.0056847, judged on July 2nd 2014 by the First Specialized Group of the Federal Regional Court of the 2nd Region. Considering that, in the end, it will be the Judiciary Power the one which will decide if the facts committed on the occasion will end with the criminal accountability (or of other nature) of the military indicted by the Federal Prosecution, we must bring to light some historical aspects that surround this subject, as well as a synthesis of the debates regarding the main juridical thesis mentioned by the various subjects involved in the discussion occurred when the aforementioned habeas corpus was trialed, hoping to contribute, therefore, for the diffusion ofthe judicial decisions emanate from the Judiciary Power of the 2nd Region.

Keywords: Military Regime. Riocentro. Crime against the humanity. Injunction. Amnesty.


Autor

  • Reis Friede

    Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

    Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2), Mestre e Doutor em Direito.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Caso Riocentro: um panorama histórico-jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5335, 8 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64013. Acesso em: 24 abr. 2024.