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Alteração ilegal da base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo

Alteração ilegal da base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo

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Analisa-se a ilegalidade do decreto 55.002/09.

O Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide quando ocorre a transmissão não onerosa de bens ou direitos na herança (causa mortis) ou na doação (inter-vivos).

Alguns proprietários de imóveis urbanos ou rurais estão contestando obtendo decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo contra a alteração na base de cálculo do imposto através do Decreto 55.002/09.

Com a publicação do referido decreto, o governo do Estado de São Paulo alterou a forma do cálculo do ITCMD gerando um aumento no valor do imposto que pode superar 100%.

Esse decreto trouxe que, nos imóveis urbanos o uso do valor venal de referência do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e não o valor venal utilizado na base de cálculo no Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

Já nos imóveis rurais, o parâmetro utilizado era base de referência do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), mas foi alterado para utilização do valor médio do preço da terra divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Ocorre que o decreto está sendo considerado ilegal por contrariar a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional onde estabelecem que apenas por lei se pode alterar a base de cálculo dos impostos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem afastando a cobrança do ITCMD pela base de cálculo conforme o Decreto 55.002/09 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) muitas vezes nem analisa a matéria do recurso, ao considerar que a argumentação se fundamenta em direito local, ou seja, o TJSP é que deve decidir.

Infelizmente a Fazenda Estadual insiste que o recolhimento do imposto deve ser feito na forma do decreto e notifica os contribuintes que recolheram utilizando o valor venal utilizado na base de cálculo do IPTU para recolher a diferença. Assim, só através de uma medida judicial o recolhimento da diferença poderá ser suspenso e posteriormente extinto.

Os contribuintes que já realizaram o recolhimento nas regras do Decreto 55.002/09 há menos de 5 anos do pagamento do imposto podem ajuizar uma ação para requer a devolução do valor pago a mais ao fisco estadual.

Se você contribuinte se enquadra em alguma dessas situações e quer maiores esclarecimentos, entre em contato com a equipe de Petersmann da Silva Advocacia ou um advogado especialista de sua confiança.


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