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Formas de Constituição do Crédito Tributário

Formas de Constituição do Crédito Tributário

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A autoridade administrativa possui três formas de constituição do crédito tributário, quais sejam, o lançamento por declaração, lançamento por homologação e por meio do lançamento de ofício.

A Autoridade Administrativa possui três formas de constituição do crédito tributário, quais sejam, o lançamento por declaraçãolançamento por homologação e por meio do lançamento de ofício.

O Código Tributário Nacional – CTN deixa bem claro que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da Autoridade Administrativa, que o faz por meio do lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

É necessário que fique bem claro que o lançamento tributário é imprescindível para se cobrar qualquer tributo, seja qual for, imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Além do mais, importante frisar que qualquer tributo nasce obrigatoriamente com o fato gerador. Uma vez praticado o fato gerador, surge a obrigação tributária, onde o sujeito passivo, contribuinte, fica sujeito ao pagamento de tributos ao Fisco.

A seguir, farei uma breve exposição sobre as modalidades de lançamento do crédito tributário.

Lançamento por Declaração

Na modalidade de lançamento por declaração devemos estar cientes de que é o próprio contribuinte, independente do regime tributário escolhido, que fornecerá ao Fisco todas as informações necessárias para que seja apurado o crédito tributário devido. Após apuração devidamente realizada pelo Fisco, o contribuinte será notificado quanto ao montante que deverá ser pago.

Como exemplo de tributos sujeitos a essa modalidade de lançamento, temos o ITBI e o imposto de importação na bagagem.

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Lançamento por Homologação

 Na modalidade lançamento por homologação cabe ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ou seja, é o próprio contribuinte que apura e efetua o pagamento do tributo.

Neste caso, compete à autoridade administrativa verificar se o lançamento atendeu aos requisitos legais, – se o pagamento do tributo concretizou-se de maneira correta. Atendidos os requisitos legais, o Fisco homologa o lançamento realizado pelo contribuinte.

Importante lembrar que se a lei não fixar um prazo para homologação, a Fazenda Pública terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador para realizar o lançamento de ofício, caso haja diferença entre o valor pago pelo contribuinte e o efetivamente devido.

Atualmente, a maior parte dos tributos está sujeito ao lançamento por homologação, temos como exemplo: ICMS, IPI, IR e ITCMD.

Lançamento de Ofício

O lançamento de ofício é realizado direta e exclusivamente pelo Fisco, seja por previsão legal, ou por desrespeito por parte do contribuinte das modalidades acima mencionadas.

No lançamento de ofício, a autoridade administrativa, após verificar a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, aplica a penalidade cabível.

Alguns dos tributos sujeitos ao lançamento de oficio, IPTU, IPVA, taxas, entre outros.

Caso o sujeito passivo seja notificado a pagar o tributo devido, mas acaba não efetuando o pagamento – “devo, não nego, pago quando puder” ­-, nem apresenta defesa administrativa, estará sujeito à execução fiscal.

Por fim, é relevante esclarecer que alguns doutrinadores mencionam uma quarta forma de constituição do crédito tributário: o lançamento por arbitramento ou aferição indireta. Esse tipo de lançamento ocorre quando o Fisco não possui elementos concretos para apurar a base de cálculo com exatidão, em razão da ausência ou inidoneidade da documentação. Assim, acaba apurando o valor do tributo mediante elementos indiciários.

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