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Modelo de ação de expedição de alvará para levantar valores do Pis-Pasep

Modelo de ação de expedição de alvará para levantar valores do Pis-Pasep

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Modelo de petição que envolve direito civil, especialmente a área de direito de sucessões e levantamento de PIS de pessoa falecida.

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA ...

xxx, brasileira, casada, orientadora escolar, com RG nº xxx, expedida pela SSP-CE e CPF nº xxx, telefone xxx, residente e domiciliada à Rua xxx, nº xxx, bairro, cidade, vem, respeitosamente, por intermédio do(a) Defensor(a) Público(a) infra-assinado(a), perante Vossa Excelência, requerer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com fulcro no art. 1.829, I, CC/02; arts. 203 a 205, CPC/2015; na Lei 6.858/80, art.1º, Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça - STJ pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer, com fulcro no artigo 98 e 99 do CPC/2015, bem como no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por compreender parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, esta possui a prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, bem como de intimação pessoal do defensor público, já que se encontra no exercício de suas funções institucionais, consoante inteligência do art. ( cada defensoria estadual tem sua lei)

Ainda conforme o dispositivo legal mencionado acima,  a Defensoria Pública representará as partes em juízo independentemente de procuração, praticando todos os atos do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

A presente demanda compreende uma ação de jurisdição voluntária, não existindo, assim, uma pretensão resistida. Porém, por ser questão de mera exigência legal, faz-se necessária a concessão de um alvará judicial para atingir o direito aqui pretendido. A Caixa Econômica Federal - CEF não é parte nesta demanda, mas apenas destinatária de uma futura ordem judicial. Portanto, apesar de a CEF ser uma empresa pública federal, a competência para apreciar a presente demanda é da Justiça Estadual, na medida em que não há qualquer interesse desta empresa federal a qual é apenas destinatária de uma futura ordem judicial. Nesses termos, é o entendimento do STJ, exteriorizado por meio da Súmula 161, vejamos:

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.


DOS FATOS

O requerente é filho de xxx, brasileiro, viúvo, portador do RG de n° xxxxX, SSP/x e do CPF de n° xxx, falecido em xxx (data por extenso), fatos comprovados pelas cópias dos documentos pessoais e da certidão de óbito acostadas.

Quando da morte do “de cujus”, este deixou uma pequena quantia em dinheiro, proveniente de contribuições ao fundo do PIS e que está depositada na Caixa Econômica Federal.

O requerente é pessoa humilde e dispõe de poucos recursos para sobreviver, necessitando do dinheiro retido, além do mais, é o único  herdeiro do falecido na linha sucessória, tendo em visto que a genitora também é falecida, conforme certidão de óbito anexa à presente peça exordial.

 A quantia encontra-se depositada na Caixa Econômica Federal - agência XXX, conforme demonstrativo de extrato em anexo, e perfaz um total de R$ XXX (valor por extenso), referente ao PIS de inscrição n° XXX.


DO DIREITO

A Lei nº. 6.858/80, preceitua in verbis:

Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Grifo nosso)

Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até quinhentas obrigações do tesouro nacional. (Grifo nosso)

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, em seu § 4° art. 4° que foi alterado pela medida provisória n° 813, de 26 dezembro de 2017, assevera que:

Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.  

Por meio da simples leitura dos artigos acima, somada à análise dos documentos anexos à presente exordial, conclui-se que o direito aqui pleiteado assiste ao requerente.  Primeiro, porque não existem dependentes do falecido habilitados perante a previdência social, segundo porque não se trata de servidor público, e terceiro porque o requerente, na ordem da linha sucessória prevista no Código Civil, é o primeiro sucessor do “de cujus. ”

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (Grifo nosso)

O montante que se pretende levantar por meio de ordem judicial é oriundo do fundo de participação PIS-PASEP e encontra-se depositado em uma conta individual em nome do “de cujus” na CEF. Cumpre salientar que, ainda que existam bens em nome do falecido, esse fato não é motivo suficiente para obstar o levantamento de tal quantia, na medida em que a exigência de não existir outros bens sujeitos a inventário se aplica somente para o levantamento de valores decorrentes de: saldo bancário; conta de caderneta de poupança e fundo de investimento, conforme art. 2° da lei 6.858/80.

 O direito aqui pretendido, levantar montante do Fundo de Participação PIS-PASEP, não se enquadra em nenhuma dessas três hipóteses que estão condicionadas à não existência de bens sujeitos a inventário, assim, ainda que existam bens em nome do falecido, em consonância com o princípio da legalidade,  é possível o levantamento de valores depositados em conta do PIS, na medida em que o requerente preenchem todos os requisitos legais, faltando-lhe para a obtenção fática de tal direito, apenas uma ferramenta hábil, qual seja, o alvará judicial. Corroborando com essa interpretação, é o entendimento unânime proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI 6.858/80. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LIBERAÇÃO DE IMPORTÂNCIA DEIXADA POR FALECIMENTO. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA VERBA PLEITEADA ATRAVÉS DE ALVARÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. O art. 2ºda Lei 6.858/80 que limita a dispensa de inventário para levantamento de quantias depositadas em conta bancária à hipótese em que não existirem outros bens a inventariar, não se aplica aos valores devidos por empregadores, depositados em conta individual do FGTS, PIS/PASEP, incluindo-se o saldo de benefício previdenciário. Precedentes dos Tribunais Pátrio e desta Corte de Justiça. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 10965/2011, 5ª Vara Cível de Aracaju, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, RELATOR, Julgado em 26/03/2012). (Grifo nosso)

ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DISPENSA DE INVENTÁRIO - SALDO DE PROVENTOS - LEI 6.858/80. OUTROS BENS A INVENTARIAR - PROVIMENTO. - O art. 2º da Lei 6.858/80 que limita a dispensa de inventário para levantamento de quantias depositadas em conta bancária à hipótese em que não existirem outros bens a inventariar, não se aplica aos valores devidos por empregadores, depositados em conta individual do FGTS, PIS/PASEP, incluindo-se o saldo de benefício previdenciário. Recurso Provido. (APELAÇÃO CÍVEL 3253/2009, TRIBUNAL DE Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, j. em 17.09.2009).

Cumpre-nos salientar, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu art. 666, também assegura a desnecessidade de inventário ou arrolamento de bens para fins de pagamento de valores previstos na lei 6.858/80, a exemplo do PIS-PASEP, vejamos:

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Por tudo o que foi exposto, fica evidente que assiste ao requerente o direito aqui apontado, tanto por ser descente e sucessor do falecido, como por preencher todos os requisitos necessários à obtenção dos valores, figurando, portanto, como titular do direito de fazer o levantamento do montante creditado em nome do “de cujus”.


DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer a Vossa excelência:

A) Os benefícios da justiça gratuita, por ser o requerente juridicamente hipossuficiente nos termos do art. 98 do Código de processo Civil;

B) Seja intimado o digníssimo representante do Ministério Público;

C) A procedência da presente ação para a expedição de Alvará Judicial em nome de XXX, autorizando-o ao levantamento dos valores do PIS depositados em nome de XXX na conta da Caixa Econômica Federal n° XXX 01 (Cartão cidadão).

Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos e depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.

Nesses termos,

pede e espera deferimento.

Dá-se à causa o valor de R$ XXX (Valor por extenso).

                                    LOCAL E DATA

DEFENSOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL


Autor


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