Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/64220
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Da inconstitucionalidade formal objetiva do decreto legislativo nº 001/2018 de autoria do vereador delegado Eduardo Prado

Da inconstitucionalidade formal objetiva do decreto legislativo nº 001/2018 de autoria do vereador delegado Eduardo Prado

Publicado em . Elaborado em .

A inconstitucionalidade formal em razão da inobservância do rito previsto no regimento interno de Câmara Municipal de Goiânia para aprovação de projeto de Decreto Legislativo.

Já dizia o ditado popular: "A pressa é inimiga da perfeição."

No caso do Decreto Legislativo nº 001/2018 de autoria do Vereador Delegado Eduardo Prado, que trata da suspensão da cobrança do IPTU do "puxadinho", a pressa da oposição se tornou inimiga da constitucionalidade formal da lei, haja vista que o Decreto já nasceu inconstitucional por inobservância do rito previsto no regimento interno da Câmara Municipal de Goiânia.

Conforme consta expressamente no art. 81, §1º, do Regimento Interno da Câmara, a aprovação de Decreto Legislativo depende de duas discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, sendo que, no caso do Decreto de autoria do Vereador Delegado Eduardo Prado, após a primeira discussão e votação, a minuta do Decreto deveria ser encaminhada à Comissão temática pertinente, que no caso é a Comissão de Finanças, para só depois retornar ao plenário para segunda discussão e votação, e, só assim, após aprovação, ser promulgado pelo Presidente da Câmara.

Veja-se o que dispõe o aludido dispositivo regimental:

´´Art. 81. (...)

§ 1º - A aprovação dos projetos de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Resolução e de Decreto Legislativo será feita através de duas (2) discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, observadas as Disposições legais e regimentais particulares a cada proposição.´´

 

Ocorre que a proposta de Decreto Legislativo foi submetida a somente 1 (uma) discussão e votação!

Entretanto, a pressão da oposição tornou o processo viciado por inobservância do rito apropriado, o que acaba legitimando o ato do prefeito de determinar a inexequibilidade do Decreto Legislativo nº 001/2018, haja vista que o administrador público não só pode, como deve negar executoriedade a ato manifestamente inconstitucional.

A doutrina de Alexandre de Moraes nos diz que "O respeito ao devido processo legislativo na elaboração das espécies normativas é um dogma corolário à observância do princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as normas de processo legislativo constitucional, determinando, desta forma, a Carta Magna, quais são os órgãos e quais os procedimentos de criação das normas gerais (...)".

No caso do malsinado decreto, temos o que a doutrina denomina de inconstitucionalidade formal objetiva (também conhecida como vício de rito ou de procedimento).

Portanto, no caso do Decreto Legislativo nº 001/2018, o que se constata é que a pressa foi responsável pelo nascimento de uma norma formalmente inconstitucional, que, por esse motivo, não pode surtir os efeitos que dela se esperava.


Autor

  • Luiz Cesar Barbosa Lopes

    Superintendente do Ibama no Estado do Ceará de 05/2021 a 12/2022; Secretário Executivo da Controladoria Geral do Município de Goiânia de 01/2023 a 07/2023; Mestre em Administração Pública pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa - IDP; Pós-Graduado em Compliance e Integridade Corporativa pela PUC/Minas; Consultor Político e Eleitoral; Pós-graduado em Direito Penal; Especialista em Direito Eleitoral.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.