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Do bonapartismo à intervenção federal

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No Brasil pós-2016, emplaca-se o cesarismo constitucional, de acordo com as manobras tiradas da Constituição, em prol da autocracia que não responde pelos seus atos.

RESUMO: Não restam muitas dúvidas de que o país está sob um regime de exceção, situação clarificada após a decretação da Intervenção Federal na pasta da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, se ainda há duvidosos do alcance do instrumental (exceptio) da Constituição, e que agora é manejada como suplemento de poder, retomaremos leituras clássicas acerca do assunto.

Palavras-chave: Estado de exceção – Bonapartismo – Cesarismo – Constituição autoritária – Carta Política.


Introdução

Um viés histórico de oposição ao Estado de Exceção, que viola – nomologicamente – os direitos fundamentais, transcorre em linhas políticas diversas, mas com uma abordagem crítica em comum. Assim, vemos em Marx (1978), ao delatar o regime do bonapartismo, e em Gramsci (2000), ao diagnosticar e denunciar o cesarismo. 

Trata-se de um mal-estar permanente que insiste em se infiltrar nas Constituições, podendo surgir a qualquer momento e de forma discricionária pelo governante. Essa espécie de bomba-relógio fica ativa no ordenamento jurídico e tem como único indicativo de sua explosão as conjunturas e adversidades políticas, econômicas, tal como a Intervenção Federal (militar) no Rio de Janeiro.

Este trabalho apresenta, por meio do método hipotético-dedutivo e da pesquisa bibliográfica, os regimes de exceção – em um recorte do bonapartismo e do cesarismo -, demonstrando-se a permissiva constitucional de Schmitt e a sua correlação com o caso concreto (hipótese) de Intervenção Federal na Constituição brasileira de 1988. Também cabe esclarecer, inicialmente, que empregamos Estado de Exceção, em maiúsculo, porque não se trata de uma condição/situação que poderia tender a ser passageira, mas sim de uma forma-Estado específica. Em antinomia, o Estado de Exceção está para a negação/subtração do Estado Democrático de Direito.


Bonapartismo

O ano de 1848 revelaria uma sociedade envelhecida – sociabilidade construída com base nas relações sociais de produção capitalista –, sobretudo, pela sedimentação da mais rígida divisão de classes. Ao passo que, nos EUA, a “modernidade burguesa” era novidade que ainda se fazia (MARX, 1978, p. 26).

O que se denomina atualmente como proto-fascismo já se manifestara como antiliberalismo burguês, quando a burguesia não se preocupava em desmantelar os atributos liberais da política (MARX, 1978, p. 27). A última razão dos reis, portanto, seria o Estado de Sítio; posto que viceja um sentido literal de excepcionalidade do poder, uma fase em que a exceção impõe restrições, condicionamentos e limitações.

O inevitável estado-maior das liberdades de 1848, a liberdade pessoal, as liberdades de imprensa, de palavra, de associação, de reunião, de educação, de religião, etc., receberam um uniforme constitucional que as fez invulneráveis. Com efeito, cada uma dessas liberdades é proclamada como direito absoluto do cidadão francês, mas sempre acompanhada da restrição à margem, no sentido de que é ilimitada desde que não esteja limitada “pelos direitos iguais dos outros e pela segurança pública” ou por “leis” destinadas a restabelecer precisamente essa harmonia das liberdades individuais entre si e com a segurança pública [...] A Constituição, por conseguinte, refere-se constantemente a futuras leis orgânicas que deverão por em prática aquelas restrições e regular o gozo dessas liberdades irrestritas de maneira que não colidam nem entre si nem com a segurança pública [...] Como resultado, ambos os lados invocam devidamente, e com pleno direito, a Constituição: os amigos da ordem, que ab-rogam todas essas liberdades, e os democratas, que as reivindicam. Pois cada parágrafo da Constituição encerra sua própria antítese, sua própria Câmara Alta e Câmara Baixa, isto é, liberdade na frase geral, ab-rogação da liberdade na nota à margem (MARX, 1978, p. 30).

Para cada direito não corresponde um dever, mas sim uma exceção; isto é, uma autorização expressa para que o direito seja negado e violado pelo Estado. A excepcionalidade é usada como regra de controle social pela segurança pública (ou jurídica, que passa a ser pseudônimo de segurança nacional). Sempre que há conflito de interesses – oriundos da insustentável exclusão advinda da divisão de classes –, recorre-se à exceção (MARX, 1978, p. 31).

No entanto, quando a (in)segurança pública se converte em segurança nacional o direito é afastado, notadamente os direitos fundamentais, e passamos à regência das normas excepcionais do Poder Político. Portanto, a ultima ratio torna-se a prima ratio e a autonomia (do ente federado e do cidadão) passam a aspecto secundário. Em seu entorno – no nosso convívio – sedimentam-se regras extraordinárias. De fato, as regras primárias da autonomia são desclassificadas pela lógica do Estado (Razão dos Reis); até atingir-se o auge da exceptio, quando a “autonomia sem auditoria se converte em autocracia” (Martinez, 2017).


Ditaduras e bonapartismo soft

Sob o denominado Estado de Direito burguês, na revisão clássica há, digamos, três formas predominantes do Estado de Exceção: fascismo; ditadura (tradicional, oligárquica ou Estado Militar); bonapartismo (POULANTZAS, 1972). O Estado Militar tanto se refere à ditadura militar – com nuances do fascismo – quanto foi (ou pode ser) uma realidade latino-americana.

Os EUA, a partir do seu Federalismo, teriam dado prosseguimento à política seletiva entre as formas excepcionais de se gerir o poder estatal e assim equilibrar-se o conjunto das instituições ao capital nascente do industrialismo. Esta seria uma distinção entre bonapartismo de guerra – como na anexação do território mexicano – e o bonapartismo soft: de inclinação a constitucionalizar a exceção.

A tese da divisão de poderes e do controle do Estado sob determinados freios e contrapesos jurídico-institucionais, evidentemente, foi por água abaixo. O povo deve ser afastado do poder porque não tem capacidade de melhorar a si mesmo, quanto mais preocupar-se com a União (LOSURDO, 2004, p. 68). O povo é tratado, no regime da monarquia constitucional, como multidão criança. Será essa ausência inicial de um apreço (até desprezo) por medidas ou mecanismos de freios e contrapesos o que explicaria a germinal tendência para a cultura da exceção que normaliza/normatiza o Estado de Exceção a partir da experiência estadunidense.

Assim, o Estado de Exceção torna normal o próprio uso da exceção: a perspectiva de que a exceção é regra, ocorre não só no Texto Legal, mas, sobretudo, no imaginário daqueles que julgam ser a exceção o melhor “remédio jurídico” a enfrentar o dilema político-moral. No século XX, temos de contabilizar outras formas de irregularidades que assolam o equilíbrio dos direitos fundamentais frente ao Poder Político, com destaque inicial ao fenômeno de controle social e político denominado de cesarismo.


Cesarismo

É possível que a expressão “cesaristas” derive do aplicativo congênito “cesarismo”, enquanto os cesaristas eram os adeptos, apoiadores ou seguidores de Caio Júlio César. No entanto, antes de Gramsci (2000) o termo cesarismo já era conhecido no século XIX. Outhwaite e Bottomore (1996, p. 67) explicam que:

Cunhada provavelmente por J. F. Böhmer em 1845 [...] a palavra recebeu seu primeiro tratamento sistemático por parte do francês A. Romieu (1850). A partir daí cesarismo se tornou palavra amplamente empregada em círculos cultos europeus [...] para descrever o regime de Napoleão III (de 1851 a 1879) e suas implicações para a política moderna.

Como arranjo das forças políticas, o cesarismo procura recuperar métodos de ação política intentados por Caio Júlio César (1999) ora para se defender de tentativas de golpe, ora para promover contragolpes contra seus detratores. Diga-se, em suma, que os meios de ação política eram equivalentes à logística de guerra civil: distribuindo ou recolhendo o poder em proveito próprio e/ou de seus correligionários. O direito, cá como lá, era mero subterfúgio para se enveredar na conquista ou na manutenção do poder.

De certo modo, o conceito de Gramsci guarda semelhanças com as lições de Maquiavel (1979), em O Príncipe.

O cesarismo é um sistema de governo autocrático, centrado na autoridade de um chefe militar e na crença de sua superioridade pessoal (carisma), portanto, via de regra, recorre-se à imposição de meios militares para a solução de problemas políticos. Na prática, atua como governo de um só, pois, ainda que conduzido ao poder pelo povo, não há divisão efetiva dos poderes ou qualquer forma de controle sobre o governo de poder absoluto.

O bonapartismo seria a forma-Estado burguesa do cesarismo, com condições e funções mais precisas ao desenvolvimento do capital hegemonizado financeiramente. Em ambas as formas, ainda que em aparência vigorem instituições políticas essenciais à República, há evidente contra facção da liberdade política. Quando se admitem formas de representação popular há o uso recorrente do aparato policial. O diálogo com as massas é manipulado, populista, demagógico e abastecido de culto à personalidade, utilizando-se de formas variadas de propaganda política. O líder é considerado a própria encarnação da soberania una e indivisível – e seu poder, obviamente, inquestionável. O cesarismo é a forma-política privilegiada pelos Condottieri da Renascença.

O cesarismo – recuperação moderna de métodos de exceção política do passado – aponta, é óbvio, para Caio Júlio César, mas também para Napoleão I, Napoleão III, Cromwell e Bismarck (ou ainda Mussolini, Hitler, Franco e Salazar, ou a Junta Militar no pós-64 no Brasil), ou seja, para todos os eventos históricos que culminaram na dominação política de personalidades heroicas e redentoras. O cesarismo é o resultado da soma-zero no combate entre forças políticas equiparadas em grandeza e da irrupção de formas de exceção ainda mais catastróficas para o processo civilizatório. Gramsci sempre acentua a condição histórica do cesarismo, podendo ser regressivo ou progressista:

César e Napoleão I são exemplos de cesarismo progressista. Napoleão III e Bismarck, de cesarismo regressivo. Trata-se de ver se, na dialética revolução-restauração, é o elemento revolução ou o elemento restauração que predomina, já que é certo que, no movimento histórico, jamais se volta atrás e não existem restaurações in toto (GRAMSCI, 2000, p. 76-77).

Aqui se reforça o sentido de que o bonapartismo é a forma burguesa do cesarismo, visto que o cesarismo pode se revestir de conteúdo regressivo, pré-moderno e até anticapitalista.


Uma constitucionalização da autocracia

A definição do jurista Karl Loeweinstein (1979) será preciosa neste sentido, ao retratar o Cesarismo – como recursos do mandante que segue César – no seu tom clássico e que fora empregado com galhardia ao longo do século XX: de Hitler a Nasser. O Cesarismo emprestou cópia autenticada ao próprio Napoleão Bonaparte. Discípulo do pensador alemão Max Weber, Loeweinstein propôs duas formas básicas de organização política: a autocracia e a democracia constitucional. A democracia faria respeitar o Império da Lei, sob os princípios democráticos e republicanos.

Gramsci (2000, p. 79) ainda esclarece que:

Todavia, o cesarismo no mundo moderno ainda encontra uma certa margem, maior ou menor, conforme os países e seu peso relativo na estrutura mundial, já que uma forma social tem ‘sempre’ possibilidades marginais de desenvolvimento e de sistematização organizativa subsequente e, em especial, pode contar com a fraqueza relativa da força progressista antagonista, em função da natureza e do modo de vida peculiar dessa força, fraqueza que é preciso manter: foi por isso que se afirmou que o cesarismo moderno, mais do que militar, é policial.

As nomenclaturas saltam pela história política, de acordo com maiores ou menores influências personalíssimas dos detratores da democracia: bonapartismo, cesarismo plebiscitário, neopresidencialismo, golpismo pós-moderno. Loeweinstein (1979, p. 82-83) aponta ainda que:

Seu mecanismo institucional oferece uma configuração autoritária do poder que, técnico-administrativamente, não era menos eficiente que a do ancién régime, porém, com a diferença de que se ocultou atrás de uma fachada decorativa cuidadosamente ao estilo da ideologia democrática da anterior Revolução Francesa. O bonapartismo criou com esta hábil união o protótipo da autocracia moderna, tendo-se demarcado o caminho à máxima de Sieyés, segundo a qual a confiança deve vir de baixo, o poder, no entanto, deve vir de cima. Quando o gênio criador do Corso levou a cabo sua estruturação estatal foi plenamente consciente de que o líder político é maior do que a mera mecânica do aparato governamental, e que a vontade geral somente poderia auto realizar-se quando recebe-se uma direção unitária [...] Napoleão revestiu o monopólio de tomar e executar a decisão política com algumas instituições pseudodemocráticas no processo governamental, que ofereciam formalmente aos destinatários um poder distribuído e controlado, ainda que materialmente não existisse tal controle [...] Por cima disto – e daqui provém a expressão cesarismo plebiscitário – Napoleão forneceu uma legitimação democrática ao seu domínio ao submeter suas três constituições ao plebiscito popular [sic.] (1800, 1802, 1804) ( grifo nosso).

Sem dúvida, há muito em comum acordo com o nosso Super Presidencialismo ou Presidencialismo de Coalizão (ou capitalismo de colisão), conforme evidencia Loeweinstein (1979, p. 85):

A versão moderna do bonapartismo é o tipo de governo autoritário conhecido sob a designação de neopresidencialismo [...] com isso se designa um regime político em que, por meio de determinadas instituições constitucionais, o chefe de governo – o presidente – é superior em poder político a todos os outros órgãos estatais [...] O neopresidencialismo é fundamentalmente autoritário em virtude da exclusão dos destinatários do poder de uma participação eficaz na formação da vontade estatal [...] O neopresidencialismo não prescinde em absoluto de um parlamento, gabinete e de tribunais formalmente independentes; sem dúvida, essas instituições estão estritamente submetidas ao chefe de Estado na hierarquia da formação do poder.

Quando os julgadores não estão debaixo da lei, quer dizer, sob as implicações da mesma lei sob a qual se amparam para condenar outros, a (trans)mutação constitucional autocrática se recobre de uma fulcral proteção do Poder Judiciário.

Se, conceitualmente, o jurista alemão designa o golpe truculento de Napoleão como “Cesarismo plebiscitário”, no Brasil pós-2016 emplaca-se como Cesarismo Constitucional, de acordo com as manobras que se inferem no Texto Constitucional, em prol, sobretudo, da autocracia que não responde judicialmente. Sem se esquecer, mais uma vez, de que há muitas vertigens inconstitucionais e imorais na atual condução judicial do sistema político. Entretanto, outro capítulo especial do Estado de Exceção seria reservado ao século XX e seu Holocausto.


Do século XX à pós-modernidade excepcional

Após o diagnóstico dos horrores do nazismo, Walter Benjamim (1987) – em movimento reverso à manipulação do poder contra o povo – propõe, em ironia à criação de um Estado de Exceção popular, que não só o Estado Burguês seja denunciado, como também confrontado diante dos interesses democráticos (de fato e não só de direito). A tradição dos oprimidos nos ensina que o “estado de exceção” em que vivemos é na verdade a regra geral. Precisamos construir um conceito de história que corresponda a essa verdade. Neste momento, perceberemos que nossa tarefa é originar um verdadeiro estado de exceção; com isso, nossa posição ficará mais forte na luta contra o fascismo. Este se beneficia da circunstância de que seus adversários o enfrentam em nome do progresso, considerado como uma norma histórica. O assombro com o fato de que os episódios que vivemos no século XX “ainda” sejam possíveis, não é um assombro filosófico. Ele não gera nenhum conhecimento, a não ser o conhecimento de que a concepção de história da qual emana semelhante assombro é insustentável (BENJAMIN, 1987, p. 226 – grifo nosso).

 Algumas das observações de Antonio Negri (2005), nesta dimensão da exceptio, são convergentes e até se antecipam a análises inerentes ao século XXI. Porque, de certo modo, apropria-se das categorias de Schmitt para denunciar que o Mal (a instrumentalização constitucional: suma potestas) é uma constante e itinerante condição do capitalismo avançado.

Todas as teorias da ciência política sobre o estado de exceção – o estado de sítio e a ditadura constitucional, assim como os conceitos correspondentes de insurreição e golpe de estado – baseiam-se explicitamente no monopólio de violência do Estado (HARDT & NEGRI, 2005, p. 49).

Teríamos passado da soberania mecânica, do Estado-Nação e das potências, à lógica do Império em que não há o Outro “... a separação das tarefas entre os aparelhos exterior e interior do poder (entre exército e polícia, entre CIA e FBI) torna-se cada vez mais vaga e mal determinada” (HARDT, 2000, p. 362).


Do passado ao presente – as inúmeras variáveis da exceção

O Bonapartismo francês pode ser o marco historiográfico (Marx, 1978), mas o Estado de não Direito (Canotilho, 1999) será muito mais sutil sob a camuflagem da democracia formal do Estado de Direito convencional. Do mesmo modo, pode-se dizer que toda ditadura é fascista e que todo fascismo é autocrático (com início na louvação da personalidade) e, sobretudo, em razão dos princípios e das ações políticas engajadas. Todos são, notoriamente, Poder Político de exceção. Além do fascismo, da ditadura e do bonapartismo (Poulantzas, 1972) há o que podemos chamar de Ditadura Inconstitucional (Martinez, 2017).

Porém, na Modernidade Tardia (Giddens, 1991), por sua vez, acrescentamos outros tipos de exceção: Estado de Sítio clássico (interno ou externo); Estado de não-Direito (Canotilho, 1999), jus puniendi global; Terrorismo de Estado, ditadura constitucional (Schmitt, 2006), cesarismo (Gramsci, 2000), Ditadura Inconstitucional.

Destaca-se que essas formas suplementares da exceção também conhecem derivações políticas, judiciais, militares e econômicas. Os subtipos mais recorrentes são: i) golpe institucional, ii) golpe e contra-golpe de Estado; iii) Estado Militar (todos pertencentes ao tipo geral do Estado de Sítio); iv) Estado Policial (como subtipo do Estado de não Direito); v) Estado Penal (categoria específica do jus puniendi global interna corporis); vi) Estado Controlativo; vii) Estado de Justiça (os dois últimos são, digamos, subtipos pós-modernos de ratificação do Terrorismo de Estado); viii) Estado Capitalista Patrimonial (ou Estado de Direito Repressivo e Regressivo, como cesarismo).

Por fim, a Ditadura Inconstitucional só se assemelha de forma limitada à convencional ditadura constitucional; pois, não se trata aqui do uso legítimo dos mecanismos constitucionais de exceção: Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Outrossim, ainda há pequenas alterações investigadas por outras abordagens: “...entre guerra e estado de sítio militar, de um lado, e estado de exceção e estado de sítio político, de outro” (Teixeira, 2015, p.118).

É a descrição crítica de um bonapartismo soft e do bonapartismo de guerra, ambos com forte lastro no Federalista dos Estados Unidos (Losurdo, 2004); além do cesarismo (Gramsci, 2000) e da Soberania de Conquista. Sem perder a perspectiva de que as variações nacionais parecem não ter fim, como se vê nos golpes constitucionais e na implementação do decisionismo jurídico – e de onde surgem novas modalidades do poder do dictator (César, 1999). Como visto, a ação de exceptio não tem nada de “nova”, e nem mesmo sua inerente constitucionalização. Posto que se configura como a reserva de força normativa do Estado Burguês. Em nosso Super Presidencialismo muitos desses efeitos ainda poderiam servir de “modelo” a novas tomadas de poder pelo mundo afora – aliás, já em curso no Zimbábue e na África do Sul.


A exceção entre nós

No chamado capitalismo de coalizão, em nosso caso Super Presidencialismo de colisão, a capacidade coercitiva (coalizão ou intervenção/repressão) investe na formação de um paradigma sistêmico de triangulação das ordens e do comando: os três poderes atuariam como César. Independentemente de certos desequilíbrios ou dissonâncias verbais, os três poderes agem em consórcio. Exemplo disto foi o processo de impeachment em 2016. Por analogia, o que Gramsci (2000) definiu como cesarismo parlamentar – assente no Parlamentarismo (LIGORI & VOZA, 2017) – redesignamos como Cesarismo de Estado: “Na época caracterizada pelo parlamentarismo, o compromisso típico do cesarismo é possível em nível parlamentar, a partir dos governos de coalizão” (LIGORI & VOZA, 2017, p. 110).

Pode-se ter “solução cesarista” mesmo sem um César, sem uma grande personalidade “heroica” e representativa. O sistema parlamentar forneceu o mecanismo para tais soluções de compromisso [...] Todo governo de coalizão é um grau inicial de cesarismo, que pode ou não se desenvolver até graus mais significativos (naturalmente, a opinião vulgar é a de que, ao contrário, governos de coalizão constituem o mais “sólido baluarte” contra o cesarismo) [...] A técnica política moderna mudou completamente após 1848, após a expansão do parlamentarismo, do regime associativo sindical e partidário [...] Neste sentido, inteiros partidos “políticos” e outras organizações econômicas ou de outro gênero devem ser considerados organismos de polícia política, de caráter investigativo e preventivo (GRAMSCI, 2000, p. 77-78 – grifo nosso).

Assim, em posição oposta ao Estado de Direito, trata-se não mais do governo das leis, mas sim do governo dos homens violentos, pois que toda noção de certo e errado, de possível Justiça, baseia-se na potencialidade de dano ou de uso da violência que se possa infringir ou direcionar ao adversário. Em Canotilho (1999, p. 12):

Tomar a sério o Estado de direito implica, desde logo, recortar com rigor razoável o seu contrário – o “Estado de não direito”. Três idéias bastam para o caracterizar: (1) é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; (2) é um Estado em que o direito se identifica com a “razão do Estado” imposta e iluminada por “chefes”; (3) é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito.

E é esse tipo de Estado que, talvez, devêssemos chamar de Estado de Direito Autoritário, essa antítese que relaciona como sinônimos Direito e Poder, e que se assim o faz é porque tem em mira o poder de dizer o que é o Direito: “Estado de não direito’ será [...] aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegido pelo direito” (CANOTILHO, 1999, p. 10).


A exceção permitida (?)

Juridicamente – e este é o ponto chave da Ditadura Inconstitucional que nos alcançou em 2018 –, assevera-se que o soberano é quem decide sobre o Estado de Exceção (SCHMITT, 2008 p. X). Nesse conceito Carl Schmitt desenha a fórmula em que o Estado pode tanto agir de modo subversivo. como pode possibilitar a construção do direito pautado em um ideal de justiça. Com efeito, essa ação dominante, se é somente política (na pessoa do governante), encontra na organização-Estado um prisma que reflete a luz que a ilumina.

Assim, se a luz é boa – no sentido de virtude – tem-se um Estado que permite o progresso do ser humano aos seus patamares mais altos de cultura e civilização; todavia, se a luz é má, as condições degradantes encontram a terra fértil para crescimento. Foi nessa última situação que se fundamentou a própria desnacionalização do povo judeu na Alemanha Nazista. Ironicamente, confundindo-se a teoria e a teologia, de Hobbes a Jó, o Leviatã concebe-se em um monstro.

A substância do Estado moderno representada por esta imagem [do leviatã] foi mal compreendida nos séculos seguintes como uma anormalidade contra a natureza: “Este símbolo não foi adequado ao sistema de pensamento a que foi relacionado [...] A interpretação tradicional judaica teve um efeito prejudicial sobre o Leviatã de Hobbes” [...] Da mesma forma como o Leviatã só constitui o poder que ele é, quando subjuga Beemot, o Estado se afirma como poder soberano somente ao oprimir a resistência revolucionária. O Estado é a guerra civil continuamente impedida. Sua dinâmica constitui-se na repressão da revolta, na sujeição continuada de um caos, instalado na natureza má dos indivíduos. Estes insistem em sua autonomia e pereceriam no sobressalto de sua emancipação se não fossem salvos pela facticidade de um poder que domina qualquer outro poder (SCHMITT, 2008, p. IX-XX).

O Estado forte hobbesiano inspirou Schimitt (1996) em sua Teoria da Constituição, como um documento decorrente de uma decisão política fundamental que se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes: expondo um rol de direitos fundamentais, outras normas que não tratarem dessas proposições, não são Constituições, mas apenas leis constitucionais. Essa decisão é uma vontade política que se dá no Poder Constituinte Originário, pertencente ao povo, mas traduzindo-se na ideia de que poder estatal é, portanto, um regime essencial para visualizar sua concepção de Constituição: “a unidade política de um povo tem na constituição sua forma concreta de existência” (SCHMITT, 1996, p. 134).

Pois em uma Constituição democrática não é o mesmo, claro está, uma instituição dirigida a pôr em movimento o Poder Constituinte do povo – que, em definitivo, é uma chamada ao povo, cujo Poder Constituinte pode estar afogado por um aparato de organizações e competências –, que se trata de suprimir o Poder Constituinte, sendo o propósito da alta traição restaurar o princípio monárquico ou estabelecer uma ditadura do proletariado. Igualmente, é necessário julgar de modo distinto em uma monarquia a tentativa de estabelecer o princípio democrático em vez da monarquia e tentar um golpe de Estado a serviço da política do monarca na monarquia (SCHMITT, 1996, p. 134 – tradução livre).

Carl Schmitt foi defensor da previsão constitucional da exceção, tanto que externou isso quando examinou o art. 48 da Constituição de Weimar e escreveu que nenhuma Constituição do mundo havia, como esta, legalizado tão facilmente um golpe de Estado (AGAMBEN, 2004, p. 28).

Os enunciados sobre a “onipotência” do Estado são, na realidade, com frequência, apenas secularizações superficiais das fórmulas teológicas da onipotência de Deus; ademais, a doutrina alemã do século XIX sobre a personalidade do Estado é, em parte, uma antítese polêmica endereçada contra a personalidade do príncipe “absoluto” e, em parte, uma tentativa de desviar para o Estado, enquanto “terceiro superior”, o seguinte dilema: soberania do príncipe ou do povo. Mas, com isso, ainda não está respondida a pergunta acerca de qual “unidade social” (se me permite, aqui, o impreciso e liberal conceito de “social”) decidirá o caso de conflito e determinará o agrupamento normativo em amigos e inimigos (SCHMITT, 2008, p. 45).

Em A Ditadura (1968), o Estado de Exceção é apresentado por Schmitt como o Estado de Sítio, uma situação de “suspensão” que não afirma e não nega o direito, mas inviabiliza seu acesso e exercício. Com isto, visa-se, de certa forma, a proteção da Constituição por meio de uma ditadura do soberano. Mais à frente, na obra Teologia política, conforme denota Agamben (2004, p. 54), tanto a ditadura como o Estado de Sítio dão lugar ao Estado de Exceção como uma espécie de transição na definição de exceptio para a de soberania. Desta forma, “o telos da teoria é, nos dois livros, a inscrição do estado de exceção num contexto jurídico” (AGAMBEN, 2004, p. 54).

Estar fora e, ao mesmo tempo, pertencer: tal é a estrutura topológica do estado de exceção, e apenas porque o soberano que decide sobre a exceção é, na realidade, logicamente definido por ela em seu ser, é que ele pode também ser definido pelo oximoro êxtase-pertencimento (AGAMBEN, 2004, p. 57).

Em uma síntese inicial de Schmitt, decorre a análise de que o Estado de Exceção realiza a suspensão de toda a ordem jurídica, que escapa a qualquer consideração ou forma de direito; porém, enquanto positividade, permanece em um contexto jurídico que não permite à exceção se converter em anarquia ou caos.

A teoria schmittiana sobre o Estado de Exceção tem a capacidade de transportá-lo para dentro da Constituição como uma concepção hígida, que ainda assim permanece deformada na ordem jurídica ante a sua característica de exterioridade.O aporte específico da teoria schmittiana é exatamente o de tornar possível tal articulação entre o estado de exceção e a ordem jurídica. Trata-se de uma articulação paradoxal, pois o que deve ser inscrito no direito é algo essencialmente exterior a ele, isto é, nada menos que a suspensão da própria ordem jurídica (donde a formulação aporética: "Em sentido jurídico [...], ainda existe uma ordem, mesmo não sendo uma ordem jurídica") (AGAMBEN, 2004, p. 54).

Mais a fundo, vê-se que a exceção criada pela ditadura (constitucional) tem a faceta de suspender a eficácia da Constituição para criar condições de aplicação do direito, na forma pretendida pelo soberano – que no caso poderia ser o Führer – e impondo-se uma nova constituição (SCHMITT, 1968). Esta “constituição embrionária” que habita a Constituição (AI-5?) encontra seu nascimento no Estado de Exceção, pela força do soberano, transcendendo-se os limites do ordenamento jurídico vigente e se impondo como nova ordem.

O soberano, que pode decidir sobre o estado de exceção, garante sua ancoragem na ordem jurídica. Mas, enquanto a decisão diz respeito aqui à própria anulação da norma, enquanto, pois, o estado de exceção representa a inclusão e a captura de um espaço que não está fora nem dentro (o que corresponde à norma anulada e suspensa) [...] A ditadura soberana, em que a velha constituição não existe mais e a nova está presente sob a forma "mínima" do poder constituinte, representa um estado da lei em que esta se aplica, mas não está formalmente em vigor (AGAMBEN, 2004, p. 57-58).

Este pensamento é aprimorado na Teologia Política (Schmitt, 2006), quando o Estado de Exceção promove-se na ordem jurídica pela distinção entre norma e decisão, desse modo a exceptio é um elemento praticamente político – desprovido de conteúdo normativo e constitucional – que se traduz na decisão, e é por isso que o soberano decide a respeito da exceção (AGAMBEN, 2004, p. 56-57). Se há lei que permita a decisão sobre a exceptio (ditadura constitucional), muito que bem, se não há cumpra-se a vontade do soberano. Enfim:

Podemos então definir o estado de exceção na doutrina schmittiana como o lugar em que a oposição entre a norma e a sua realização atinge a máxima intensidade. Tem-se aí um campo de tensões jurídicas em que o mínimo de vigência formal coincide com o máximo de aplicação real e vice-versa. Mas também nessa zona extrema, ou melhor, exatamente em virtude dela, os dois elementos do direito mostram sua íntima coesão (AGAMBEN, 2004, p. 59).

 O Estado de Exceção, com maior ou menor constitucionalidade – como se vê na propositura de um pretenso Estado de Emergência ou na ampla Intervenção Militar (ambos sem amparo na Carta Política) –, distante de uma propositura popular de Desobediência Civil ou greve geral, entre nós, é (como sempre foi) antipopular, antidemocrático, antirrepublicano.


Da teoria à prática, em 2016/18

Sobrepondo estas considerações acerca da exceção ao contexto específico brasileiro da Intervenção Federal de 1988, no Rio de Janeiro, que é instituto constitucionalmente contemplado, tem-se a priori que é uma medida de exceção, uma vez que que o art. 34 inaugura que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto (com excepcionalidade) para cumprir com objetivos e interesses nitidamente federativos. Ou seja, “a não-intervenção é a regra, que pode ser quebrada quando presente uma das condições excepcionais, expressamente arroladas” (ARAUJO e NUNES JUNIOR, 2016, p. 381).

A intervenção é a “antítese da autonomia” (SILVA, 2010, p. 485) e se dá num contexto que remete a uma espécie de quebra do pacto federativo – sob o aspecto da autonomia dos entes federados –, com o objetivo de garantir a integridade republicana e a existência daquele ente político que sofre a intervenção. A finalidade precípua é possibilitar a recuperação do status quo ante da Federação e manter seu equilíbrio e autonomia.

A intervenção é o ponto, no âmbito do Estado Federal, em que se confundem as “tendências unitaristas” e as “tendências desagregantes”. Com efeito, o Brasil não é unitarista, pois preserva-se na pluralidade federativa enquanto sua formação em Estado. Desse modo, a intervenção precisa ser amplamente justificada e por isso é submetida ao controle político do Congresso Nacional.

A exceção a esta regra – como se fora uma exceção dentro do mecanismo de exceptio – ocorre em casos de decreto interventivo e limita-se a suspender a execução de um ato impugnado. Avalia-se se esta medida é suficiente ao restabelecimento da normalidade, nos casos em que o ente federativo que sofrer a intervenção deixar de cumprir as normativas legais determinadas pelo Poder Político, ou atentar contra o pacto federativo, conforme o art. 36, § 3º da Constituição.


Conclusão

É regular de uma Constituição, em sua nuance de Carta Política, que o povo seja um elemento presente e permanente, de modo que a exceção não é admitida nem sequer como previsão, já que é verdadeira suspensão dos direitos; além da ocorrência da própria ruptura entre o povo e o poder, justificada em uma deformação constitucional. Nem os modismos podem fazer regredir sequer o conceito de Constituição, ademais suas funções precípuas sejam sempre, como explica Dimoulis (2012, p. 99): “a promoção dos valores fundamentais de uma comunidade e de domesticação dos poderes sociais”. Leia-se “erradicar a miséria” (art. 3º, III da CF/88) e domesticar o capitalismo predatório.

A referência a tais princípios, logo no início da Constituição, ao lado de disposições como o art. 1º, serve para reafirmar que, ao idealizar objetivos tidos por essenciais, o Estado Democrático de Direito passa a agir de um modo orientado por esses objetivos, transformando a realidade, realizando praticamente essa aspiração. Infelizmente, porém, tais objetivos acabam ocupando, muitas vezes, papel meramente retórico, nas decisões judiciais, leis e atos administrativos, não raro para justificar tomadas de decisão contrárias ao sentido da norma constitucional (MEDINA, 2014, p. 50 - grifo nosso).

A paradoxal situação, de se comportar num mesmo ordenamento jurídico o Estado de Direito e o Estado de Exceção, configura-se não somente em mais insegurança e instabilidade, mas é a ponte para o exercício político regressivo da suspensão dos direitos e das garantias fundamentais ao deleite do soberano.

Em um Estado onde impera o presidencialismo (hipertrofiado) de coalizão, ter o controle político depositado no Congresso Nacional significa uma inatividade ficta do Parlamento e a real possibilidade de legislação por decretos, transformando-se as medidas de exceção em meros objetos discricionários e à disposição como instrumentos de governabilidade e hegemonia.

Uma questão de guerra civil interna é bem mais próxima e a briga inter-poderes se torna factível, colocando em situação de fragilidade o pluralismo federativo, rompendo-se, assim, ainda mais, o elo com o povo e os governos locais e regionais. Neste sentido, submetemo-nos ao cesarismo regressivo (Gramsci, 2000) – contra o aprofundamento do processo civilizatório aposto na condição da Carta Política de 1988 – agora sob o codinome de Intervenção Federal.


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Autores

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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  • Vinícius Scherch

    Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho; SCHERCH, Vinícius. Do bonapartismo à intervenção federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5433, 17 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64558. Acesso em: 29 mar. 2024.