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O direito real de superfície e o seu reingresso no ordenamento jurídico brasileiro

O direito real de superfície e o seu reingresso no ordenamento jurídico brasileiro

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O direito de superfície é um mecanismo remoto oriundo do direito romano e difundido posteriormente por todo o mundo, que entre nós deixou de vigorar desde 1864. Retornou recentemente ao nosso ordenamento depois de mais de um século de esquecimento legal.

INTRODUÇÃO

Quando se ouve falar em superfície, logo se pensa na camada do solo ao qual se tem contato ou o chão onde se pisa. Porém, para a ciência do Direito, superfície não tem este mesmo sentido. Juridicamente falando, não é a camada mais superficial do solo, mas o que emerge dele. A partir daí teremos a noção que precisamos para a compreensão do tema.

O Direito de Superfície é um mecanismo remoto oriundo do direito romano e difundido posteriormente por todo o mundo, que entre nós deixou de vigorar desde 1864. Retornou recentemente ao nosso ordenamento depois de mais de um século de esquecimento legal. É esta abordagem que será exposta no primeiro capítulo deste trabalho, ou seja, sua evolução nos tempos e seu retorno ao ordenamento pátrio, mas não sem antes apresentar noções imprescindíveis para a compreensão do todo.

Posteriormente, será tratado o seu conceito, inclusive na concepção de diversos e renomados autores. Antecipando porém, pode-se dizer que direito real de superfície é o direito real de ter construção ou plantação em solo alheio. Daí, mister se faz a busca de sua natureza jurídica e as controvérsias que lhe são impostas, vindo neste momento, a razão de considera-lo como um direito real autônomo, dada a diferença deste com os outros institutos em que o comparam. Ultrapassado este momento, o cuidado passa para o direito comparado e o tratamento dado em outros ordenamentos jurídicos.

No terceiro capítulo, serão apresentados os pormenores do instituto com uma abordagem teórica sobre os pontos cruciais e elementos que lhe são inerentes. Haverá a apresentação das partes, direitos e deveres, como se dá a constituição (com destaque a ocorrência por meio do usucapião), entre outros pontos considerados importantes. Finalmente, realizar-se-á um estudo do instituto e a sua regulamentação através dos diplomas legais que o reintroduziram em nosso ordenamento jurídico, isto é, o Estatuto da Cidade e o Código Civil em vigor, onde oportunamente haverá uma comparação do tratamento dado em uma e em outra lei.

Diante das inovações do seu reingresso após o longo tempo de supressão legislativa, o tema levantou grande interesse devido a sua atual importância e, ao mesmo tempo, imprevisível desenvolvimento e atuação prática. Somente o tempo vai lapidar dizendo os parâmetros e real aplicabilidade. No entanto, para entendermos tudo isto, é preciso antes conhecer o que é o Direito Real de Superfície.

É a preocupação de toda a exposição em seguida.


CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA E REINGRESSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

1.1.- NOÇÕES PRELIMINARES

1.1.1 - Propriedade e Acessão

Inicialmente, para melhor compreensão do tema, é de indispensável valia uma breve passagem pelo direito de propriedade e pela acessão, que é uma de suas formas de aquisição.

Nos primórdios da vida em sociedade e da vida jurídica, o direito de propriedade tinha uma grande importância e impunha-se sobre os demais direitos. Como não poderia deixar de ser, foi e continua sendo o mais amplo direito real. Em um conceito, podemos enunciar que o direito de propriedade é um direito complexo, se bem que unitário, consistindo num feixe de direitos consubstanciado nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto. [1]

A acessão é uma forma de aquisição da propriedade pela via originária e consiste na prerrogativa de que pertence ao proprietário tudo que se une ou se incorpora ao bem. Caracteriza-se a acessão pela união física entre duas coisas,

formando, de maneira indissolúvel, um conjunto, em que uma das partes, embora possa ser reconhecível, não guarda autonomia, sendo subordinada, dependente do todo, seguindo-lhe o destino jurídico [2]. Pode dar-se da forma natural (quando o acréscimo vem de acontecimento natural, como formação de ilhas por exemplo) ou de forma artificial (quando advém do trabalho do homem, como construções por exemplo). É esta última que irá nos interessar no decorrer do trabalho.

1.1.2 – Princípio do Superficies Solo Cedit

Traçado um breve relato sobre propriedade e acessão, observando a relação que um guarda com o outro, passaremos a abordar outra das questões basilares ao entendimento do tema.

O superficies solo cedit é um princípio romano que ampara o que fora anteriormente dito. Segundo este princípio, a superfície acede ao solo. Por sua força, tudo que era plantado ou edificado no solo passava a integra-lo e ao seu dono pertencia, não podendo ser objeto de transferência senão juntamente com o solo [3]. Era a regra no direito romano, tudo quanto fosse acrescido ao solo a ele se agregava e ao dono do solo pertencia [4].

O solo é considerado coisa principal, a que aderem as coisas acessórias. Desta forma, toda construção, plantação, edifícios ou outra forma qualquer de acessão sobre o imóvel passaria imediatamente à propriedade do dono do solo. Orlando Gomes afirma o seguinte:

"tudo quanto é incorporado permanentemente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano ou intencionalmente empregado ao imóvel pelo proprietário em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade constitui parte integrante do bem principal... a mais importante conseqüência desse princípio é a de que as partes integrantes essenciais não podem ser objetos de propriedade distinta da que recai no bem principa." [5]

A relação do direito de superfície com esta regra é bem estreita, pois este direito vem como uma mitigação do princípio da acessão. Ficará mais claro quando frisarmos o assunto mais tarde.

1.1.3 – Noção de Superfície

Como não poderia deixar de ser, para elucidação das idéias futuras que serão transcritas, devemos traçar uma noção de superfície, ou melhor, da superfície que é aqui tratada.

Na linguagem usual, é comum a referência à superfície como a camada mais superficial do solo, como se fosse a parte exposta ou a pele do planeta. No entanto, o sentido jurídico tradicional, proveniente do direito romano, denota que superfície não é o solo que está em contato com o espaço atmosférico, mas sim, o que emerge dele. Em contrapartida, temos a propriedade superficiária, que surge daquele e o tem como suporte jurídico. Num exemplo inicial, imaginemos Tício que tem o domínio de um terreno. Este concede a Caio o direito de superfície para que construa ali uma edificação. Assim, podemos dizer que superfície é a construção que emergiu do solo, baseada na relação de direito de superfície estabelecida entre as partes, onde foi dado a um o direito de construir em solo alheio; já propriedade superficiária é o domínio da construção unicamente, separada

do solo, esta pertencente a Caio.

Aproveitando a oportunidade, ressaltamos que para os romanistas, o domínio do solo não era unicamente sobre a camada de terra da propriedade. Diziam que o domínio era exercido em 3 camadas: a primeira é o subsolo, que engloba a camada infra-solo; a segunda é o solo propriamente dito; e a terceira é a coluna de espaço superior ao solo. Efetivamente, em direito romano, o proprietário da terra era titular, não somente de um direito exclusivo e amplíssimo de disposição do solo, como também se beneficiava igualmente de um direito exclusivo sobre a coluna de terra subjacente ao solo e sobre a coluna de espaço a ele superior, até um certo limite. Direitos que se não podiam cindir, de molde a concebê-los separadamente daquele que tinha por objeto o solo [6].

1.2 – SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

1.2.1 – Surgimento

A professora Rosane Abreu González Pinto ensina que os períodos de formação do direito privado de direito romano, são classificados pelos autores, de forma geral, em 3 fases: o primeiro é o do direito antigo ou pré-clássico, das origens de Roma até a Lei Aebuitia; o segundo é o do direito clássico, daí até o término do reinado de Diocleciano em 305 d.C; e o terceiro é o do direito pós-clássico ou romano helênico, dessa data à morte de Justiniano, em 565 d.C. Ao direito vigente no reinado de Justiniano, de 527 a 565 d.C, dá-se a designação de Direito Justinianeu [7]. Sabe-se que o direito de superfície veio do direito romano e o seu surgimento deu-se ainda na fase final do período clássico, mas a sua aplicação de forma consolidada ocorreu no período pós-clássico, e, principalmente, no reinado de Justiniano. Vamos porém, destrinchar um pouco esta trajetória.

Pode-se dizer que até o período clássico de Roma vigorou em absoluto a regra do superficies solo cedit, determinando que tudo que emergia do solo pertencia ao dono deste. Isto ocorria porque, remotamente, os romanos não discerniam ou distinguiam coisas corpóreas das incorpóreas, e o direito sobre as coisas estava estritamente vinculado a elas não podendo delas afastar-se. Com o passar dos séculos, passaram a admitir as coisas incorpóreas e, desta forma, o caráter absoluto do mencionado princípio abrandou-se e o domínio passou a sofrer certas limitações impostas na sua plenitude por servidões, usufruto e uso [8]. Era uma brecha para o nascer do direito de superfície, mas havia ainda uma resistência a idéia de propriedade do solo separada da propriedade superficiária, o que só foi admitida no decurso de longo período de tempo. Vale mencionar que a rigidez da regra passou a ser um inconveniente na medida que cresciam as cidades e suas obras. O conceito romano intransigente de domínio, com este crescimento, figurou antieconômico, e era essencial a adaptação às condições sociais dos novos tempos [9]. Foi esta a causa do surgimento do direito de superfície.

1.2.2 – No direito Romano

A seu marco inicial está nas concessões de solo de propriedade pública a particulares, dando-lhes a possibilidade de naquele solo construir e gozar da construção de forma exclusiva. Como Roma tinha vastas áreas de terra conquistadas, tinha a necessidade de mantê-las ocupadas (até mesmo para prover

a sustentação e manter um domínio pleno) e então, precisavam fixar as pessoas em seu território, passando a arrendar parte a particulares por um longo período de tempo ou mesmo de forma perpétua, mediante o pagamento de um valor anual (cânon).

A relação entre quem concedia e quem adquiria o direito era estritamente obrigacional, onde o pagamento do cânon estipulado implicava no reconhecimento do segundo a propriedade do solo público do primeiro.

No princípio, este arrendamento aos particulares partiu do Estado. Posteriormente, os municípios e associações religiosas passaram também a conceder terras incultas para serem ocupadas e cultivadas. Depois, os latifundiários, para resolverem os problemas das grandes glebas de terra e o seu cultivo, seguiram e arrendaram suas propriedades nos moldes praticados pelos demais [10]. Já no direito clássico, tendo em vista as formas praticadas acima, permitiu-se a construção à margem das estradas ou em praças, de edifícios onde banqueiros, estaleiros, taberneiros etc. desenvolviam suas atividades econômicas. Estas concessões eram condicionadas pelos magistrados romanos à construção no terreno locado e ao pagamento estipulado. Como já foi dito, esta relação tinha caráter obrigacional, protegida por uma actio in personam [11].

Como este arrendamento foi se difundindo, era preciso protegê-lo. Ocorreu então que o arrendatário alcançou a proteção ao direito de uso e gozo da edificação, contra quem turbasse o seu exercício. Esta segurança foi outorgada pelo pretor através de um novo interdito chamado superficiebus, que deu um enfoque real ao direito inicialmente pessoal. [12] Conforme dito por Ricardo Lira, em parte citando Matos Peixoto, temos:

" o pretor, na sua obra genial de secundar, completar ou corrigir o direito civil, conferiu ao superficiário, causa cognita ( considerando as circunstâncias do caso concreto), ação real, transmudando assim o direito de superfície em direito real" [13].

Como direito real, tinha cunho de Direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena). No direito romano, seu escopo era de atribuir a alguém amplos poderes sobre edificação em propriedade de outrem. Apenas não era considerado o proprietário pois era existente a regra de que a superfície acede ao solo, e tudo que era acrescido a ele pertencia ao seu dono [14]. Baseado nisto, podemos dizer que, mesmo na época de Justiniano, prevalecia o princípio do superficies solo cedit, e o superficiário não era considerado o proprietário do edifício construído em solo alheio. Não havia portanto a propriedade superficiária separada da do solo.

É de se notar que é feita referência sempre à edificação em solo alheio. Isto explica-se pois no direito romano só era concebida essa forma de superfície, ou seja, a sobre edificação. Já vimos acima que em dado tempo, era requisito para a concessão, o pagamento do valor estipulado e a construção no solo cedido. segundo grande parte dos autores, não havia a estipulação de tal direito sobre plantações.

No concernente a sua aquisição, foi dito que decorria de contrato, herança ou legado, adjudicação (possivelmente) e por usucapião, sendo que essa última surge com divergência entre os autores( nos ateremos a este ponto

posteriormente). Como tinha os podres de usar e gozar dos edifícios, o superficiário poderia constituir sobre o imóvel outros direitos, tais como o usufruto, servidão e ainda hipoteca. Quanto a extinção, podia ser pelo vencimento do prazo da concessão, pela renúncia do superficiário, pelo resgate, pela confusão, pela destruição se não se houvesse reservado possibilidade de reconstrução e pela prescrição. Sobre a concessão, esta podia ser a título oneroso, por prestação anual ou de uma só quantia, ou a título gracioso.

1.2.3 – No Direito Antigo

Na Idade Média, houve um salto dado para se desencadear o direito de superfície. Foi a sua admissão em plantações, e o reconhecimento da propriedade superficiária separada da do solo. Esta última é tida como influenciadora da concepção que fragmenta o domínio em direto (que pertencia ao proprietário do imóvel), e útil (pertencente ao superficiário). Atualmente esta divisão tem importância meramente histórica, visto que já se admite a mitigação do princípio da acessão.

Neste período, chamado também Direito Intermédio, podemos ainda dizer que o direito de superfície conseguiu grande amplitude devido ao direito germânico, que dava relevante importância a quem construísse ou trabalhasse o solo até mesmo em detrimento do direito de propriedade do mesmo. Os Bárbaros devido sua característica nômade, depois de cultivar e colher as plantações da terra, a abandonavam. Desta forma, a igreja, visava resolver esta situação e buscava dar legitimidade as construções feitas sobre seus terrenos [15].

Durante tempos, este instituto persistiu nas sociedades, mas devido

aos abusos oriundos de sua relação como, altos preços pagos pelo uso da terra no sistema feudal, fizeram com que fosse dado a ele uma conotação negativa, e não foi acobertado com bons olhos pelo movimento da Revolução Francesa.

1.2.4 – No Direito Moderno

Como viu-se anteriormente, pelos desvios que foram empregados ao direito de superfície, a Revolução Francesa não simpatizou com o aludido instituto. Com isso, a primeira codificação da era moderna não o contemplou. Não houve previsão expressa no Código Francês, mas é dito que continuou de forma consuetudinária, dada a construção doutrinária. Várias outras codificações seguiram a não previsão.

Em moldes modernos, já no século XX, praticamente todos os ordenamentos consagraram sua volta. Logo após 1900, surgiu no Direito alemão, limitado às edificações, assim como depois foi previsto no código suíço. Na Itália, no código de 1865 não houve menção, mas o novo código de 1942 o admitiu. Desta forma, outros ordenamentos admitiram sua existência, e dentre eles vale citar que no direito espanhol, o código não tinha previsão, mas lei ordinária criou sua modalidade urbanística em 1956. Tem-se ainda que o código português de 1966 lhe deu grande importância, sendo que já era regulado quanto à construção. O direito argentino, não o prevê, e se não bastasse, no artigo 2.614 de seu Código Civil, o inadmite expressamente [16].

1.3 – REINGRESSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Foi seguida a opção de deixar para este momento a análise do tema e seu percurso no ordenamento brasileiro. Após ser exposto, sem maiores pretensões, um relato sobre seu surgimento, evolução e desenvolvimento em alguns períodos da história dentro do âmbito jurídico, pode-se esboçá-lo da mesma forma nas terras tupiniquins.

Cansados de escutar que o Brasil foi descoberto por Portugal, mas sem querer saber se é verdade ou não, é evidente que houve tratamento como se fosse. Desta maneira, o país ficou subjugado ao dito descobridor, e, logicamente, tornou-se sua colônia. Assim, era aqui aplicado o que se seguia em Portugal. Com a Proclamação da República em 1822, o Brasil passou a ser independente, mas ainda não possuía leis próprias. Por necessidade de alguma legislação para regular o país, a Assembléia Constituinte então, através da Lei de 20 de outubro de 1823 [17], determinou que continuasse a vigorar as Ordenações Filipinas de Portugal, embora alteradas por leis e decretos esparsos, até que se elaborasse e se instituísse um Código Civil Brasileiro. Por este motivo, o direito de superfície continuou a vigorar no ordenamento brasileiro [18]. Finalmente, por força da Lei 24 de setembro de 1864, o direito de superfície foi banido do ordenamento brasileiro, motivado pela fidelidade dos juristas nacionais à regra romana do superficies solo cedit. Sua extinção veio de maneira tácita, devido a não inclusão no rol dos direitos reais expressamente

admitidos. Consta, em opinião de doutrinadores, que Teixeira de Freitas, quem primeiro elaborou uma estruturação ou Consolidação das Leis Civis Brasileiras, aprovada em 1858, e autor do primeiro esboço do Código Civil brasileiro, também não contemplou o direito de superfície entre os direitos reais [19].

Em 1900, ao apresentar o Projeto do Código Civil Brasileiro, Clóvis Beviláqua, continuou a seguir a regra difundida no direito romano onde a superfície acede ao solo. Vale lembrar que este projeto mais tarde se tornaria o Código Civil Brasileiro de 1916 que vigeu até a entrada em vigor da Lei nº10.406/02 [20]. No entanto, parte da doutrina relata que a comissão revisora do projeto de Beviláqua, composta por Aquino e Castro, Costa Barradas, Bulhões Carvalho, Freire de Carvalho e Lacerda de Almeida optaram por incluir o tema central deste trabalho no elenco dos diretos reais, mais especificamente, entre os direitos reais sobre coisa alheia. Apresentaram então um novo capítulo denominado "Da Superfície", redigido por Costa Barradas, contendo sete artigos regulando a matéria, prevendo a constituição sobre construção, plantações e sobre assentamento de obras para fins industriais ou de simples gozo. Todavia, a Comissão Especial da Câmara de Deputados em parecer subscrito por Benedito de Souza, pronunciaram contrários àquela pretensão de inclui-lo entre os direitos reais sobre coisa alheia. Desta forma, o Código Civil Brasileiro promulgado em 1916, não trouxe expresso a superfície no rolo dos direitos reais.

Como já fora mencionado anteriormente, a sua revogação foi tácita. Esta é a teoria dominante, que diz que para ser direito real, deve haver previsão expressa, e que deve contar da lista dos direitos reais admitidos pelo código, não havendo possibilidade de convenção por liberalidade das partes. Sendo assim, a lista é taxativa, numerus clausus. E ainda, diz Ricardo Lira que diante da omissão

do texto codificado, outra não pode ser a conclusão, entre nós, senão a de que não existe no ordenamento o direito de superfície [21], e, continuando, citando Lafayette, em não sendo direito real, o direito de superfície deixa de existir [22]. Dentre os que adotam esta teoria podemos encontrar Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Silvio Rodrigues, Serpa Lopes, Arnoldo Wald entre outros. Entretanto, uma pequena parte da doutrina sustentam que os direitos reais podem existir mesmo sem expressa determinação do código. A lista seria então exemplificativa. Ricardo Lira, em nota de rodapé, salienta argumento (desta posição) de Orozimbo Nonato, no acórdão proferido em Recurso Extraordinário que trata o seguinte:

"Este dispositivo não tem nem pode ter a virtualidade de limitar os direitos reais. Desde que se delineiem com o seu conteúdo específico e a sua fisionomia própria, não há que se procurar a sua menção naquele dispositivo para verificar-lhe a caracterização" [23].

Continuando explanando tese defensiva, a qual não é seguidor, traz observação de Lacerda Almeida dizendo não haver o Código Civil mencionado as modalidades – todas as figuras variadas dos direitos reais. O caráter real de uma situação jurídica prende-se à sua natureza mesma e não ao conceito do legislador. [24] Dentre os seguidores desta teoria que diz que os direitos reais são numerus apertus, cita-se Arnoldo Medeiros da Fonseca, Orozimbo Nonato e Washington de Barros Monteiro.

Mais tarde, no ano de 1963, Orlando Gomes ao apresentar o anteprojeto do Código Civil, tentou nova introdução do direito de superfície, nos diretos reais imitados. Desta, se cumpriria o requisito exigido pela teoria da taxatividade ou numerus clausus, dada a sua expressa previsão no rol dos direitos reais. Para justificar esta inclusão relatou:

"... Códigos recentes retomaram-na, dando-lhe novos traços, admitindo a sua utilidade para certos fins, dentre os quais, como se reconhece na Alemanha, o de facilitar as construções, principalmente nos terrenos de domínio do Estado, concorrendo para a solução do problema da habitação. Volta, assim, a ter aplicação, sob forma nova e em outra perspectiva, um direito que fora condenado e caíra em desuso." [25]

A bela e embasada justificativa supracitada porém, não foi o bastante para sensibilizar a Comissão Revisora composta por Orozimbo Nonato, Caio Mário da Silva Pereira e pelo próprio autor do anteprojeto. A proposta de "ressurreição" do direito de superfície não logrou êxito.

No ano de 1967 adveio um Decreto-lei de nº271 que instituiu um direito real resolúvel, a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares de forma remunerada ou graciosa, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social, materializado por instrumento público ou particular, ou ainda por termo administrativo registrado em cartório e transmissíveis por ato inter vivos ou causa mortis. Com isso, parte da doutrina na época disse que estava avivado o direito de superfície no direito brasileiro. Esta concessão nada mais era do que uma superfície disfarçada. Outros porém, refutaram tal acertiva [26]. Maria Helena Diniz diz que tratava-se do direito real relativo à concessão de uso de superfície bastante semelhante ao direito de superfície. [27] A prof. Rosane Abreu Gonzales Pinto

segue a posição de que são institutos distintos, mas ressalta que Miguel Reale (como veremos em instantes) entende que esta concessão de uso de certa forma restabeleceu o instituto da superfície. [28] Todavia, mesmo sendo semelhante, um não se confunde com o outro. Nos dizeres de Ricardo Lira:

"... os princípios gerais conduzem necessariamente a esta conclusão. Basta considerar que não pode ocorrer na espécie tratada, a suspensão do princípio superficies solo cedit, não se verifica o amortecimento do principio da acessão. Ainda que se pudesse admitir que, no caso, se criaria uma propriedade separada do concessionário relativamente ao quid novum incorporado ao solo, não se teria uma propriedade separada superficiária." [29]

Com isso, tem-se que um não se confunde com o outro, pois ambos têm características próprias.

Ainda um pouco além na cronologia dos acontecimentos, em 1972, foi elaborado um outro anteprojeto de Código Civil que contava com a presença de renomados juristas e sob a supervisão de Miguel Reale. Na versão originária do livro destinado ao direito reais elaborado por Ebert Chamoun, não figurava o direito de superfície, mas quando deu-se a conversão deste em projeto de lei, o capítulo foi revisto e tal direito foi incluído. O professor Ricardo Lira relata que o supervisor depois de referir que o Decreto-lei nº271 de 28 de fevereiro de 1967 estende a concessão de uso às relações entre particulares, observa que, consoante justa ponderação de José Carlos Moreira Alves, a migração desse modelo jurídico, que passou da esfera do Direito Administrativo para o Direito Privado, veio restabelecer, sob novo enfoque, o antigo instituto da superfície. Continua narrando que a necessidade de restabelecer o instituto da superfície já fora, aliás, sustentada, sob ângulos diversos, por outros juristas, como fez o Prof. Sylvio Meira em carta que lhe dirigiu. [30]

Esta inclusão no entanto não soou pacífica. Uma monta de críticas ecoaram na seara jurídica, e ao mesmo tempo houve quem a aplaudisse. Os que se apresentaram contrários a inserção se apegaram ao fato de que se estaria retrazendo de um passado um direito real que já não se usava no direito romano, e pior ainda, de um jeito que certamente traria junto litígios ocasionados pela forma que estava sendo imposta, como por exemplo, direito de preferência ao superficiário para aquisição do bem e a possibilidade do superficiário transferir seu direito por ato inter vivo. Alegam ainda, que é criação supérflua pois o que se queria conseguir com este poderia vir de outra forma [31]. Já os que ratificavam seu retorno diziam principalmente que é um elemento essencial para a implantação de uma política urbana racional, e uma solução ao problema da moradia, além do que fora exposto anteriormente. Mukai Toshio sustentou que o direito de superfície é uma figura que há muito deveria ter adentrado o sistema jurídico positivo de nosso país. [32]

Tornando ao projeto de que tratávamos anteriormente, o supervisor da Comissão enviou ao então Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid, em 19 de março de 1973, a versão final. Este por sua vez, o submeteu em 6 de junho de 1975 à apreciação do Presidente da República. Através da Mensagem nº160, de 10 de junho de 1975, houve o encaminhamento ao Congresso Nacional, onde na Câmara de Deputados, passou a constituir o Projeto de Lei nº634, de 1975 [33]. Esta proposta incluiu o direito de superfície no rol dos direitos reais no artigo 1.263, II, sendo enfim regulado nos artigos 1.401 a 1.408. O aludido projeto tornou-se, após anos de tramitação, na Lei nº10.406 de 10 de janeiro de 2002 – o Novo Código Civil Brasileiro. Nos anos em que repercutiu o projeto até a transformação no regulamento civil vigente, houveram emendas, mudanças e adaptações genericamente falando. Daí, ocorreu uma mudança na ordem dos artigos (o que é inteiramente normal), e com isso, o dispositivo que previu a superfície com direito real consta no artigo 1.225, II, e a sua regulamentação compreende-se entre os artigos 1.369 ao 1.377, todos do Novo Código Civil Brasileiro.

Não obstante a isso, cabe ressaltar que não foi a normatização anteriormente tratada que trouxe novamente ao cenário brasileiro o direito de superfície. Um pouco antes, em 1989, havia um projeto de lei, de nº181, que fazia alusão ao tema, e após mais de dez anos de tramitação, com alguns vetos, foi sancionado pelo Presidente da República, fazendo-se então lei. No dia 10 de julho de 2001, o Congresso Nacional decretou e o Presidente sancionou parcialmente a Lei Federal nº10.257. O novo estatuto legal marca o reingresso do instituto no nosso ordenamento jurídico, extinto que se achava desde 1864, quando do advento da lei 1.237 [34]. Esta lei que fez restaurar a superfície foi denominada de Estatuto da Cidade. Ela estabelece uma política geral para implementação de uma moderna política urbana, e além disso, fomenta a busca da aplicação real de uma verdadeira função social da propriedade urbana.

Todavia, sobre o fato de que o Estatuto da Cidade foi a fênix [35] do direito de superfície em nosso ordenamento como direito real, paira certa divergência. Mesmo com a previsão expressa neste diploma legal, o Código Civil vigente à época (Código de 1916), não o contemplava na lista numerus clausus dos direitos reais, e só a inclusão nesta é que lhe serviria de base sustentável. Segundo Rogério José Pereira Derbly (em artigo anterior a entrada em vigor do Novo Código Civil), esta classificação somente poderia ser acatada no âmbito doutrinário, vez o atual e vigente Código Civil Brasileiro não ter previsto tal direito em seus artigos 674 e seguintes. [36] Porém também foi dito por ele naquele instante que temos hoje o direito de superfície regulamentado em lei especial, e que apesar de não estar inserido no rol das hipóteses do artigo 674 do Código Civil Brasileiro (1916), é um direito real definido por lei, gozando seu titular de todos os poderes, vale dizer, usar, gozar e dispor da coisa que lhe pertence [37]. Data vênia, pode ser dito, com fulcro na lei 10.406/02, que tal discussão não mais tem sentido, posto que, com a inclusão da superfície no rol taxativo dos direitos reais do Novo Código Civil, passou, expressamente, a ter caráter real.

Está assim apresentada a pretendida análise sobre o reingresso do direito de superfície no ordenamento brasileiro. Propositadamente, deixamos de estabelecer um estudo mais esclarecedor sobre o instituto dentro do que fora normatizado no Estatuto da Cidade e no Vigente Código Civil. Posteriormente, nos ateremos a tais diplomas, fazendo uma confrontação entre os mesmos.


CAPÍTULO II – DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE: CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E O DIREITO COMPARADO

2.1 – CONCEITO

Já foi relatado um breve tópico sobre uma noção do que vem a ser superfície. Naquela oportunidade esclareceu-se que superfície não é a camada de solo superior e em contato com a atmosfera, mas sim o que emerge dele. Não é acessório do solo, mas sim parte integrante seu. Esclarecemos também que há entre os doutrinadores uma concepção de divisão do solo em camadas, onde temos o subsolo, o solo propriamente dito e o espaço aéreo. Feita esta releitura, passaremos agora a análise do direito de superfície e sua conceituação.

Diversos doutrinadores esclarecem que a conceituação do instituto varia de acordo com o ordenamento e com o direito positivo de referência. A disciplina que o ordenamento dá ao direito mencionado é de suma relevância para a caracterização em nosso ou noutro sistema jurídico.

Tomando por empréstimo o conceito de alguns juristas, temos, conforme Clovis Beviláqua, que a superfície "consiste no direito real de construir, assentar qualquer obra, ou plantar em solo de outrem" [38]. Washington de Barros

Monteiro diz que superfície " consiste no direito de construir ou de plantar em terreno de outrem [39]. Wilson de Souza Campos Batalha sustenta que " consiste no direito real de ter plantações (plantatio), fazer semeaduras (satio), ou construir edifícios (inaedificatio) em terreno de propriedade alheia" [40]. Orlando Gomes o define como " o direito real de ter uma construção ou plantação em solo alheio [41]. Carlos Maximiliano já incluindo implicitamente em seu conceito (ao dizer edifício próprio) a noção de propriedade superficiária, anota que "superfície é um direito real, consistente em ter edifício próprio ou plantação sobre terreno alheio" [42]. Segundo lição de Giovani Balti superfície "é o instituto mediante o qual se atribui a pessoa diversa do proprietário o direito real de utilização do solo" [43]. Nos dizeres de José Oliveira Ascensão, "superfície pode ser simplesmente definida como o direito real de ter coisa própria incorporada em terreno alheio." [44] Ricardo Lira, por sua vez, nos dá um conceito mais abrangente. Segundo ele, o conceito é o seguinte:

"...é o direito real autônomo, temporário ou perpétuo, de fazer ou manter construção ou plantação sobre ou sob terreno alheio; é a propriedade – separada do solo – dessa construção ou plantação, bem como é a propriedade decorrente da aquisição feita ao dono do solo de construção ou plantação já nele existente". [45]

Relata ainda que nenhum dos conceitos dos outros autores apresentados em suas obras, era capaz de dar o real sentido do tema, da forma que foram enunciados. No entanto, diz que toda definição é perigosa, e deve primar pela síntese [46].

Dado o conceito de renomadas personagens do círculo jurídico, fecha-se o item apresentando com o que nos trouxe o Novo Código Civil e o Estatuto da Cidade como norteadores legais. Para o Código Civil direito de superfície é o direito em que o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Já no texto do Estatuto da Cidade temos que é o direito em que o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Salientamos que não é ainda a hora de confrontarmos os dois diplomas legais supracitados.

No mais, partiremos com base nestas definições para alicerçarmos os demais itens deste capítulo.

2.2 – NATUREZA JURÍDICA

Segue atendo-se a natureza do direito em xeque, dada a importância desta compreensão.

Compete desde logo dizer que é majoritária, a opinião de que o direito de superfície é um direito real autônomo sobre coisa alheia, que não pode ser confundido com nenhum outro. A preocupação em expor inicialmente sua natureza ficará explicada em seguida, devido as várias concepções que serão apresentadas.

2.2.1 – Teorias Quanto a Natureza

Em artigo, Bruno de Albuquerque Baptista diz que os autores não são pacíficos em seus entendimentos. Continua narrando que podem ser identificadas 3 correntes mais importantes que tentam dar a natureza da superfície: a teoria unitarista que equipara o instituto da superfície a diversos outros existentes; a teoria dualista que admite a divisão do domínio em direto e útil; e a teoria do direito autônomo. [47]

2.2.1.1 – Teoria Dualista

Por ser mais breve, iniciaremos pela dualista. Esta tese, como já foi mencionado, divide o domínio em direto e útil. Por esta, é atribuído ao superficiário o domínio útil, ficando o dono do solo com o Domínio direto. Foi bastante criticada devido ao fato de muitos doutrinadores entenderem que a propriedade do superficiário não sofre limitações procedentes dos direitos do dono do solo. Além disso, esta divisão do domínio sofreu forte ataque, e J. Machado Carpenter, citado por Arditi diz que "é um equivoco do ponto de vista jurídico e uma monstruosidade do ponto de vista dogmático". [48]

2.2.1.2 – Teoria Unitária

Fazendo agora uma análise da teoria unitarista, é sustentado que o direito de superfície é um direito limitado e tem natureza idêntica à de vários outros

direitos reais limitados. No que concerne ao arrendamento, é certo que tanto neste quanto na superfície existe a concessão de uma pessoa para uso e gozo de outrem, mediante o pagamento de um valor, denominado no passado de solarium ou também canon. Não há mais maiores discussões sobre o assunto. Esclarece José Teixeira que:

"a natureza desses dois institutos é diversa, bastando-nos mencionar que se a superfície tem caráter real e confere ao superficiário a propriedade da construção ou plantação, o arrendamento tem caráter estritamente obrigacional, não podendo jamais conduzir o arrendatário a tornar-se dono da coisa arrendada." [49]

Além disso Derbly segue dizendo que a diferença maior esta na questão do pagamento, pois no arrendamento este é requisito necessário, diferentemente do que ocorre na superfície onde pode ou não existir [50]. Relacionam também a superfície ao usufruto, dizendo que na constituição do primeiro, há um direito de uso e fruição do solo com uma finalidade já especificada. Porém, o usufruto é intuito personae, intransferível, vitalício, e tem

o usufrutuário que conservar a substância do objeto. Na superfície é diferente. Pode ser alienada ou transferida causa mortis e o superficiário pode utilizá-la como melhor lhe for, respeitando apenas o objeto da avença. No tocante a servidão, temos que é requisito a existência de dois imóveis, e segundo Ricardo Lira, ao menos na concepção moderna do direito de superfície, não se pode identificar dois imóveis, em que um seja dominante e outro serviente. [51]

Será aberto um item próprio para tratar de outro instituto que, para alguns doutrinadores, é o que guarda maior relação com a superfície. Talvez veio daí a sustentação de que era esta sua natureza.

2.2.1.2.1 – Enfiteuse e Superfície

Salientam os autores que a superfície e a enfiteuse são institutos com uma certa semelhança. Afinal, nasceram praticamente juntos e caminharam lado a lado pelo Direito Romano Pós-Clássico e Bizantino. Todavia, não se confundem.

O instituto da enfiteuse ocorre quando o proprietário, mediante ato entre vivos ou de última vontade, atribui a outrem o domínio útil do imóvel, mediante o pagamento ao senhorio direto de uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável. Vale lembrar que o pagamento do valor é da essência da enfiteuse, e caso não ocorra, extingue-se tal direito. Para haver alienação deste, antes deve ser consultado o proprietário. Outro ponto importante é que tem caráter perpétuo. Era previsto no Código Civil de 1916, em seu artigo 679 que se fosse a enfiteuse tratada por tempo determinado, perderia esta identidade, convertendo-se em um arrendamento.

Já no tema central deste trabalho, como já foi dito anteriormente, o pagamento não é substancial (pode ser onerosa ou não), e a extinção pelo não cumprimento do solarium nem sempre é consagrada [52]. O superficiário pode também alienar seu direito, em princípio, independentemente de consulta ao concedente. [53] Desta forma, fica claro que são coisas bem distintas.

Neste momento, traremos de outro ponto trazido pelos autores.

O direito de superfície não vigorava no nosso ordenamento há mais de um século. O revogado Código Civil de 1916 lhe deu previsão. Porém, o mesmo código trazia em seu bojo o instituto da enfiteuse, nos artigos 678 ao 694. O novo Código Civil Brasileiro, por sua vez, restabeleceu a superfície nos artigos 1.369 ao 1.377, e não mais faz alusão a enfiteuse. Fernando Dias Menezes de Almeida, em nota de rodapé, expôs que na atualidade, a enfiteuse é instituto econômico desinteressante, sendo de aplicação rara, muitas vezes substituído pelo arrendamento [54]. Com isso, tem-se que a superfície veio em substituição à enfiteuse. Segundo a maioria da doutrina atual, o direito de superfície pode substituir com vantagem o regime da enfiteuse [55]. Maria Helena Diniz esclarece o seguinte:

"a superfície foi contemplada em lugar da enfiteuse, substituindo-a vantajosamente, por sua grande utilidade econômica e social, por não ter o inconveniente da perpetuidade e por diminuir a crise habitacional, por incentivar a agricultura, por possibilitar uma reforma agrária e por fazer com que a terra, no meio urbano, inclusive, possa ser fonte de trabalho e produção" [56]

2.2.1.3 – Teoria da Superfície como Direito Autônomo

Esta teoria diz que a superfície é um direito autônomo onde a propriedade da superfície é independente e isolada da propriedade do solo. Existe o princípio da acessão, onde a regra é de que o acessório segue o principal. Mas a idéia de superfície é justamente de dar uma suspensão a este princípio, enquanto durar a concessão. O efeito aquisitivo da propriedade pela acessão é suprimido, deixando de vigorar a máxima do superficie solo cedit. Daí dizer que haverá a propriedade superficiária separada da do solo. É inclusive dado proteção erga omnes a esta propriedade, fazendo valer seu direito contra todos. Em narrativa de Silvio Rodrigues lê-se:

"como direito real é oponível erga omnes, ou seja, contra todos, e com prerrogativa de seqüela, isto é, com possibilidade de buscar a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, para nela exercer o direito de que é titular" [57]

Durante o tempo da concessão, fica impedido a incidência do princípio da acessão. Fica evitado que a titularidade do dominus soli se estenda a coisa superficiária. Todavia, com o advento de causa extintiva do direito de superfície, volta a incidir a regra da acessão, e o proprietário do solo volta a ter a plenitude da propriedade. Isto se dá devido a característica da elasticidade [58] da propriedade, em que pode em certo momento ser limitada, e posteriormente retornar ao modo que era antes. Portanto, o domínio do titular do direito de superfície sobre a coisa superficiária é, em princípio, resolúvel, existindo enquanto existir o direito de superfície. [59]

Feita breve abordagem sobre o que dizem alguns autores sobre a natureza jurídica do direito de superfície, podemos então apresentar esta teoria como a que encontra maior amparo na atualidade, conforme expusemos logo no início. Ricardo Lira chega a exprimir que de maneira isenta de dúvidas, o direito aqui tratado é um direito real autônomo [60], não podendo ser reduzido à categoria dos outros direitos reais limitados, pois tem individualidade própria.

2.3 – SUPERFÍCIE E O DIREITO COMPARADO

Sem nos estendermos muito, serão expostas idéias e posições de alguns ordenamentos jurídicos quanto ao tratamento dado ao direito de superfície. Para isto, nos valeremos principalmente da obra do Prof. Ricardo Lira [61] que explana sobre o tópico de forma rica e valiosa.

Inicia dizendo que numa visão sistêmica dos ordenamentos, pode-se dividir em três grupos a forma em que o instituto é tratado: o primeiro grupo é composto pelo ordenamentos que disciplinam expressamente o assunto; no segundo encontram-se os que o lapidaram pela construção doutrinária; e no terceiro estão os ordenamentos que não lhe dão reconhecimento. Será feita uma tentativa para subdividi-los a seguir.

O direito Alemão, no seu código civil promulgado em 1896, em vigor em 1900, foi uma das primeiras codificações a regulamentar este direito expressamente. Portanto, pertencente ao primeiro grupo. O direito de superfície teve relevante importância na reforma imobiliária, ao tempo que a propriedade era concentrada nas mãos de particulares. Foi-se criando um pensamento de não mais tratar a terra como mercadorias de venda e especulação. O poder público abarcou para si as propriedade com fim habitacional e as concedia por um certo tempo (50, 80, 100 anos) a associações de utilidade pública, que tinham que pagar uma renda anual e construir no local. As casas construídas eram entregues a terceiros mediante uma locação. Desta forma garantiam um benefício não a particulares e sim a sociedade. Neste período, o titular do direito de superfície só era proprietário da construção quando a havia edificado, e, caso já houvesse a construção, esta era

parte integrante do móvel. Posteriormente, em 1919 deu-se uma alteração no instituto neste ponto. A construção faria parte do direito de superfície e seria propriedade superficiária, independente de já existisse anteriormente à superfície pactuada. No direito alemão era preciso também o registro da relação. Era alienável e transmissível pela via sucessória, mas não ocorria em plantações.

No direito italiano, quando vigorava o código de 1865, não havia previsão expressa do direito de superfície. Desta forma, seria classificado no segundo agrupamento dito anteriormente. Porém, mesmo não positivado, obteve grande amparo na via doutrinária. Havia no ordenamento uma presunção de que toda construção, plantação ou obra existente no solo pertencia ao proprietário, desde que nada constasse em contrário. Esta presunção por ser relativa, serviu de ponto de partida para que buscassem refúgio a doutrina e a jurisprudência. Houve quem se valesse da expressão desde que nada conste em contrário para salientar que o código silenciou sobre e que o princípio da acessão não era mais rígido como fora antes. Por isso, não seria mais necessário previsão, pois as propriedades separadas constituíam um desdobramento lógico, sem ser preciso previsão especial. Outro afirmavam que a relação superficiária era uma relação complexa, onde a parte do solo em que estava o bem superficiário correspondia ao concessionário a título de domínio, e tinha forte relação com o imóvel originário. Contudo, mesmo assim não foi um trabalho fácil, pois na Itália o rol dos direitos reais era também numerus clausus. Assinala Pugliese não haver-se conseguido chegar à definição da natureza do direito do superficiário em relação ao solo, sobretudo a natureza do direito de levantar a construção sobre o solo alheio. [62]

O Código Italiano de 1942 veio sanar as controvérsias e regula expressamente o instituto como "De la Superficie". Foi a expressão legislada do esforço jurisprudencial e doutrinário na busca da previsão. Desta forma, agora pertence ao primeiro grupo anteriormente tratado, pois tem expressa menção no ordenamento. Como característica podemos dizer que é alienável, hipotecável e transmissível por sucessão; não se perde pelo não uso; recebe proteção, é direito pleno e não limitado entre outras.

Falando agora do direito francês, podemos inclui-lo no segundo grupo, onde não há previsão legal, sendo sustentado pela outras fontes de direito já narradas. Segundo Orlando Gomes o Código Francês foi muito prudente na enumeração e disciplina dos direitos reais na coisa alheia [63]. Continuou explicando o cuidado do legislador devido ao fato de, na época em que foi elaborada a codificação, a reação contra os ônus que gravavam a propriedade estavam ainda muito acesa, e a Revolução Francesa o extingui, restando um temor no seu recente restabelecimento. Silvio de Salvo Venosa diz que o instituto não foi introduzido no Código Civil francês, pois era visto como forma de manutenção da propriedade feudal [64]. Até recentes datas, senão até hoje, não há no direito francês uma regulamentação genérica sobre o assunto. Mesmo assim, os juristas afirmam que não pode ser dado como ilegal. Dizem que o direito de superfície pode ser sustentado, pois implicitamente está contido no art. 553, que diz que as construções, plantações e obras presumivelmente pertencem ao proprietário do solo se o contrário não for provado. Quer dizer: se provar, pode pertencer a outrem. Além disso, relatam que há vários direitos contidos em seu ordenamento que são formas aproximadas de superfície, como p. ex., o arrendamento para construir, o caso das árvores pertencentes a particulares ao longo de estradas públicas.

O direito austríaco, no seu Código de 1811 reconheceu a propriedade superficiária separada da propriedade do solo. Podia ser constituído por construções, plantações e edifícios que pertenciam ao superficiário. Caso fosse o objeto destruído, podia ser recomposto não acarretando a extinção. Todavia, o instituto caiu em desuso e foi posteriormente restabelecido em 1912 de forma a expandir os interesses conforme nova abordagem dada pela doutrina.

O Código Civil suíço de 1907 em vigor a partir de 1912 disciplinou a matéria. Foi dado o direito de ter e fazer construções sobre o solo alheio, ou abaixo dele, de forma a existir a propriedade superficiária. A sua natureza no entanto foi de servidão.

Na Holanda, também há previsão expressa do direito de superfície, considerando-o como direito real de ter construção, obras ou plantações sobre terreno alheio.

Na Espanha, em seu Código Civil, o direito de superfície não foi regulado de forma precisa, o que trouxe grande dificuldade para o desenvolvimento doutrinário do tema quanto ao seu conteúdo, estrutura e natureza jurídica. Até mesmo contestaram sua autonomia, pois termina por determinar aplicação em si de normas relativas ao arrendamento e a enfiteuse. Mas a doutrina a dá reconhecimento. Em 1956 adveio a chamada Lei do Solo, complementada em 1959. Com estas criou-se o direito de superfície na forma urbanística, de acordo com os ditames moderno do instituto.

No direito Português, a codificação de 1867 previa, que o dono do prédio onde estivessem plantadas arvores alheias se pudesse obrigar a conservá-las no domínio alheio por no máximo 30 anos. Em 1948, veio a Lei nº2030, que trouxe um tipo de superfície apenas para construções, dada pelo Estado autarquias locais e outros de utilidade pública administrativa em seus terrenos. Entende-se que no posterior Código Civil de 1967, esta previsão manteve-se. Neste código é dito que a superfície é a faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporária, uma obra em terreno alheio, ou nele fazer ou manter plantações. Conforme Rogério José Pereira Derbly, Portugal foi o último país do continente europeu a promulgar um novo código civil, e foi quem melhor tratou do assunto. Sistematizou em título próprio e em disposições claras e abrangentes, permitindo sua concretização tanto para construção quanto para plantação [65]

O ordenamento Argentino é um dos que não admitem o direito de superfície, pertencendo então ao terceiro grupo inicialmente falado. Não fazem previsão expressa e seguem uma lista taxativa dos direitos reais. Se não bastasse a não admissão, expressamente o inadmitem.

Damos com isso, uma breve visão do instituto da superfície em alguns ordenamentos jurídicos existentes.


CAPÍTULO III – ABORDAGEM TEÓRICA E O DIREITO DE SUPERFÍCIE NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E NO ESTATUTO DA CIDADE

3.1 – ABORDABEM TEÓRICA

Serão pontuados na seqüência alguns aspectos concernentes a uma abordagem teórica do direito de superfície que não podem deixar de ser transcritos. Observar-se-á que determinados assuntos já foram tratados anteriormente, mas para um ordenamento dos pensamentos, se faz necessária uma nova construção. Antes, porém, de forma preliminar, será exposto um breve cotejo do tema com um princípio que se mostra de suma importância para a compreensão do seu escopo.

3.1.1 – A Função Social da Propriedade e o Direito de Superfície

Os direitos reais estão colocados como um meio ou instrumento de utilização do que de alguma forma pertence ao indivíduo. O direito real por excelência, e um dos direitos mais absolutos consagrados pelo ordenamento jurídico passado, é o direito de propriedade. No Código Civil de 1916 o ideal de propriedade tinha como ponto de partida o privilégio ao indivíduo. Toda força era dada a ele para que, no aspecto estrutural, pudesse usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa conforme quisesse. Eram os preceitos do Estado Liberal. Haviam certas limitações entretanto, como o direito de vizinhança p. ex., mas que não desvirtuavam esta característica. Todavia, as mudanças ocorridas na sociedade influenciaram esta ideologia que vigorava, e o Estado passou a adotar, num aspecto funcional, uma postura intervencionista, onde o homem não seria mais livre como antes. Era necessário uma interferência do poder público no uso da propriedade para controlar (nunca de forma excessiva) os interesses unicamente privados. Não seria retirado do dono os poderes de usar, gozar e dispor, devendo exercer seu domínio como melhor lhe coubesse, mas obedecendo os ditames sociais.

Grande parte destas mudanças culminaram com a Constituição de 1988, que dentre os destaques que nos interessam, trouxe a função social da propriedade de forma expressa no artigo 5º, XXIII, além das menções nos artigos 183 e 191 estabelecendo formas de tomada pelo uso obedecendo a função social [66].

No entanto, quando do advento da Constituição, o Código Civil de 1916 já vigorava sobre a égide dos ditames anteriores. Deveria então haver uma aplicação simétrica do ideal anterior com o novo, porém a doutrina e a jurisprudência não perceberam bem esta mudança e a figura não alcançou a repercussão que deveria.

E datas recentes, surgiram algumas leis que colocaram em voga o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Cidade trouxe em seu bojo mecanismos concernente ao tema sobre a utilização do solo a fim de promover o bem estar social. O Novo Código Civil também absorveu essas mudanças e veio ratificar o segmento.

Muitos pensam que este ideal da função social fragiliza o direito de propriedade, o que vem a ser um engano. Segundo pensamento do jurista Humberto Theodoro Junior, a função social não é meio jurídico, e sim meio social aplicado ao ramo jurídico. Não há prejuízo pois não é da natureza do instituto, visa apenas evitar prejuizo à sociedade [67]. Segundo Sylvio Capanema de Souza, partilhando mesma opinião, a função social visa dar um enfoque ao direito em consonância com a ideologia social para não haver prejuízo à sociedade [68].

Dentro de todo este enfoque anteriormente dito, a figura do direito de superfície que fora incluída no ordenamento brasileiro, tem grande relevância pois atua como uma destas formas de se conseguir que a propriedade alcance sua função social. Como já foi dito, o Estatuto da Cidade e o Novo Código Civil trouxeram meios para fomentar o uso conforme o ideal social, e dentre estes, o tema em estudo revela relevante atuação.

Desta forma, se uma propriedade estiver de forma ociosa sem um uso que seja relevante nem mesmo para o dono, este pode conceder a outrem o direito de superfície para lhe dar uma destinação satisfatória dentro do panorama social. Anteriormente, uma solução para este problema era a enfiteuse, mas daí poderia resultar uma prejuízo ao dono devido a perpetuidade atinente ao instituto. Com a superfície não há este efeito. A concessão far-se-á por prazo determinado ou indeterminado, mas não de forma perpétua (trataremos deste assunto posteriormente), ou seja, com o fim da concessão, a propriedade retornaria ao domínio pleno do dono. Daí nota-se que há o uso da propriedade obedecendo a função social e não haverá o prejuízo ao dono que receberá o valor pactuado (se houver) e não ficar privado de algum dos poderes inerentes ao domínio de forma definitiva. Continuando nesta abordagem, é evidente que entre deixar a propriedade

sem utilização onde não trará benefício algum ao dono ou a sociedade, e, dá-la em concessão de direito de superfície para que o concessionário a aproveite de maneira a proporcionar vantagem a si e sem malefícios ao meio social, é preferível esta opção. É neste propósito que a lei maior vislumbrou este pensamento

Passado este momento, será dada continuidade a abordagem teórica do tema.

3.1.2 – Partes da Relação Superficiária

A grosso modo, o direito de superfície é o direito vindo de uma concessão de um sujeito a outrem para que nele se possa construir, plantar ou outro fim especificado. É uma concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Desta forma, há a figura do concedente, que é o proprietário do solo (dominus soli), que outorga a outra pessoa o direito de construir ou plantar em solo seu. Pode também alienar construção existente ou parte da propriedade. Do outro lado temos o concessionário ou superficiário, a quem é dado o direito de se utilizar de solo alheio, par construir ou fazer plantação, ou ainda, a quem é dada a propriedade do solo (somente), construção ou plantação. É o dono da propriedade superficiária.

Importante dizer, conforme salienta Fernando Dias Menezes de Almeida, que quem pode conceder o direito de superfície é exclusivamente o proprietário do terreno, por livre vontade sua. O poder público não pode impor vontade ao dono [69]. Continua narrando, em valiosos dizeres, que pode o poder público fazer como se particular fosse, e conceder superfície sobre suas terras, visto que não se trata de alienação de bem público e sim de cessão voluntária a

temporária do domínio útil, não ferindo então o princípio da inalienabilidade dos bens públicos. Outra questão interessante versa sobre os condomínios. Já foi dito que só o dono pode conceder tal direito, e como no condomínio existem vários donos, somente com a concordância de todos, pode haver a concessão.

Indagação importante é feita por Ricardo Lira quando pergunta se será possível constituir direito de superfície sobre a propriedade separada superficiária ou direito de superfície sobre direito de superfície. Existe o chamado direito de Sobrelevação? [70]. Sobre a sobrelevação, compara dizendo que é a figura do Direito de Laje, nas favelas do Rio de Janeiro [71]. Em resposta elaborada por ele mesmo, diz que na Itália, o objeto não é somente a construção, mas com ênfase maior, o solo sobre o qual esta última se eleva, permitindo portanto a sobrelevação. No direito suíço, há também esta possibilidade, pois a superfície passa a ser de propriedade do superficiário, e este pode conceder outro direito de superfície sobre seu direito de superfície. É dito pelo autor que em nossa doutrina relativa à propriedade horizontal não se pode admitir propriedades distintas superpostas sem a propriedade indivisa do solo por parte de todos os proprietários distintos.

3.1.3 – Direitos e Deveres das Partes e Objeto do Direito de Superfície

Visto quem pode ser parte, cumpre destacar quais são seus possíveis direitos e deveres [72]. É certo que o legislador não elencou a todos e de forma explícita, mas em linhas gerais, será traçado um paralelo, sem pretensão de exauri-los.

São direitos do concessionário:

a)utilizar a parte do imóvel que não faz parte da concessão, inclusive o subsolo e espaço aéreo, obedecendo eventuais restrições;

b)se oneroso, receber o pagamento do valor estipulado (canon ou solarium);

c)exercer a preferência em caso de alienação da superfície;

d)proceder a resolução da superfície pelo advento do termo, se temporária, se o superficiário não edificar ou plantar no prazo estipulado, ou se o fizer em desacordo com o pactuado, ou se der destinação diversa da prevista;

e) constituir gravames reais sobre o solo;

f)tornar-se dono da construção ou plantação se extinta a superfície, indenizando ou não o concessionário.

Como seus deveres e obrigações temos:

a)não praticar atos que impeçam ou prejudiquem a concretização ou o exercício do objeto do direito de superfície;

b)dar preferência ao superficiário na aquisição da propriedade do solo, caso esta se faça a título oneroso.

Quanto ao concessionário ou superficiário, podemos dar como seus direitos:

a)utilizar a superfície do solo de outrem, conforme avençado;

b)usar, gozar e dispor da construção ou da plantação superficiário como coisa sua, separada da propriedade do solo;

c)onerar com ônus reais a construção ou plantação, que se extinguirão com o termo final da concessão da propriedade superficiária;

d)a faculdade de hipotecar seu direito de superfície;

e)exercer o direito de preferência na aquisição do solo, caso o proprietário a aliene a título oneroso;

f)reconstruir a edificação ou refazer a plantação, caso pereça, enquanto durar a concessão.

Como suas obrigações, mencionamos:

a)se for onerosa a concessão, deve pagar o valor ajustado (canon ou solarium);

b)utilizar-se do direito da superfície conforme pactuado;

c)responder pelos encargos e tributos que incidam sobre a propriedade superficiária, enquanto durar a concessão;

d)conservar a obra superficiária sem demoli-la;

e)dar preferência ao dono do solo à aquisição da propriedade superficiária, caso se faça a título oneroso.

Agora, falando do objeto do direito de superfície, pode ser relativo à construção (ad aedificandum) ou plantação (ad plantandum). Encontramos na doutrina tratamento para a primeira como edilícia e para a segunda como rústica, agrária, agrícola ou vegetal. No direito romano não era prevista esta forma de superfície vegetal, e nem todos os ordenamentos admitem as duas formas, permitindo ou um ou outro.

Apesar de ter como centro construções e plantações, podemos encontrar sobre vários objetos. Expandindo a idéia de construção pode-se ter direito de superfície sobre pontes, edifícios, diques, muros, monumentos ou até sobre uma pluralidade de construções, bancos de praça ou igrejas, camarotes e cadeiras de teatro ou estádios [73], porém não a uma parte de uma construção [74]. Como plantação englobamos toda formação vegetal existente em um terreno, podendo ser até mesmo uma floresta ou uma árvore isolada [75]. Neste ponto, diz Bruno de Albuquerque Baptista que paira certa controvérsia. Sustenta que José de Oliveira Ascensão, em artigo específico sobre o tema, se posiciona no sentido de que a direito de superfície agrícola só pode ser concedido se seu objeto não for culturas efêmeras ou passageiras, como o milho por exemplo, mas admite igualmente sobre árvore isolada [76].

3.1.4 – Constituição do Direito de Superfície

A constituição do direito de superfície é outro ponto que merece destaque.

No direito romano, constituía-se por contrato ou por ato de última vontade. Igualmente pode-se dizer do direito moderno. Para o testamento exige-se que o testador seja dono do imóvel e que tenha capacidade para testar. Mônica Castro em artigo diz que silenciou o legislador a respeito da constituição por testamento, mas esta forma sustentada pela doutrina coaduna-se as inteiras com nosso ordenamento [77]. Entretanto, no que tange ao contrato, não basta simplesmente o acordo de vontade entre concedente e concessionário, deve ainda ser transcrito e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, justamente para se dar a publicidade dos direitos reais e conferir sua prerrogativas. O contrato superficiário é solene, devendo ser obedecida forma prevista para a constituição de direitos reais sobre imóveis.

Dada a relevância, será aberto um item apartado para tratar da possibilidade de aquisição do direito de superfície por usucapião.

3.1.4.1 – Direito de Superfície e sua constituição por Usucapião.

Tratados os modos de constituição da superfície em sues modos gerais, um deles, por ser controvertido, merece exaltação. É a constituição por meio de usucapião.

Em linhas gerais, o usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade vinda pelo decurso de certo lapso temporal em conjunto com outros requisitos exigidos pela lei, como a posse mansa e pacífica e o animus de dono. Parte da doutrina segue a posição de que é perfeitamente possível constituir o direito de superfície por este modo, mesmo dizendo que é modalidade rara e difícil de acontecer [78]. Dizem que o usucapião extraordinário é mais conturbado, pois, até mesmo pela acessão, ao se ter posse da coisa superficiária, também se daria a posse do solo onde se encontra, além de que, pelo mesmo prazo, se adquiriria a propriedade do imóvel. Referindo-se ao usucapião ordinário, José Guilherme Braga Teixeira [79] admite em caso de concessão anterior a non domini, podendo ocorrer contra o proprietário do imóvel desde que obedecesse o tempo previsto e não carecesse de boa-fé. O Código Civil Português prevê de forma expressa a possibilidade de constituição por contrato, testamento e também por usucapião.

Ricardo Lira defende tese contrária, alegando não conseguir vislumbrar como possa o direito de superfície constituir-se pela via do usucapião [80]. Diz que quanto a propriedade superficiária não haveria dificuldade no plano dogmático, mas no caso prático a história muda de figura. Alega que não se pode chegar a posse de uma construção sem lançar mão do solo a qual está edificada. No concernente a concessão para construir ou plantar, diz não ver, pelo menos em face do nosso ordenamento, como aceitar o usucapião ordinário, fundado em título outorgado a non domini. Cita Orlando Gomes, onde esclarece aceitar o usucapião da coisa superficiária e rejeitar a possibilidade do usucapião relativo ao direito de edificar ou plantar em solo alheio, pois carecerá de posse da coisa, e não há como conceber a posse do direito, porque o seu exercício se cumpre mediante a construção [81]. Contudo, diz que haveria um único caso em que possa admitir a aquisição por usucapião do direito de superfície. Seria a aquisição de coisa superficiária sobre solo público. Como se sabe, não pode ocorrer a prescrição aquisitiva sobre imóvel público dada a sua característica da imprescritibilidade. Este bem não é passível de usucapião (de domínio) por não ser objeto hábil. Desta forma, não haveria usucapião do domínio, sendo que este e a propriedade ainda pertenceriam a pessoa pública. É por isso que se admite o usucapião do direito de superfície em terreno público, nem tanto pelo animus de dono do superficiário, mas pela impossibilidade de usucapião do domínio.

Dado os relatos apresentados, e teses pós e contra a aquisição por usucapião, pode-se dizer que a constituição do direito de superfície, conforme a doutrina pode operar-se por contrato, por testamento ou por sentença judicial (vinda do usucapião).

A transmissão do aludido direito pode ocorrer de forma parecida. Transmite-se por contrato de cessão devidamente registrado em cartório, por sucessão hereditária e por usucapião, para quem admite.

3.1.5 - Duração, extinção e Proteção do Direito de Superfície

Referindo-se a respeito da duração do direito de superfície, é dito que varia conforme o tratamento que o ordenamento jurídico dá a matéria. Pode ser por prazo estipulado ou não, e com isso, temporário, indeterminado ou perpétuo. Há quem veja diferença entre prazo indeterminado e perpétuo. Em alguns países como Suíça, Alemanha, Itália e Portugal, pode ser tanto temporário como perpétuo. Em outros como Áustria, que o dá por tempo de 30 a 80 anos, ou Bélgica e Espanha que o admitem por 50 anos, o prazo é determinado. Voltaremos a esta questão quanto tratarmos da duração no Novo Código Civil e no Estatuto da Cidade.

Será objeto de estudo agora a extinção do direito de superfície. São reunidas pelos autores várias causas ensejadoras da extinção ou fim do direito

comentado. Dentre elas pode-se citar [82]:

a)pelo advento do termo, onde é estipulado um tempo certo e esse chega ao fim;

b)pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário, quando a resolução do direito for conseqüência prevista;

c)pelo não exercício do direito de construir ou plantar dentro do prazo legal. Esta forma é também chamada de decadência. Algumas legislações prevêem um prazo legal ou contratual para o exercício. Em Portugal, salvo disposição contratual, o prazo é de 10 anos. Na Itália, são 20 e na Espanha, são 5 anos ;

d)pela renúncia do direito pelo superficiário, que deverá ser expressa e se revestir de forma adequada para o cancelamento, inclusive no Cartório de Registro de Imóveis;

e)pelo distrato ou rescisão bilateral do contrato, onde as partes desfazem a concessão, que deve ser averbado e levado a registro;

f)pelo perecimento do objeto, pois se este não mais existe, não há mais onde recair o direito. Porém, se o perecimento ocorrer somente sobre a propriedade superficiária, é possível que o concessionário a refaça, desde que não haja estipulação em contrário;

g)pela confusão, quando se reúne sobre a mesma pessoa a propriedade do solo e da superfície, não havendo mais o direito sobre imóvel alheio. Se dá quando o superficiário adquire a propriedade do solo, ou vice-versa, ou ainda quando terceira pessoa adquire ambas;

h)pela desapropriação, quando há o interesse da coletividade sobre o imóvel. Neste caso dá-se a extinção tanto do direito de superfície quanto do direito de propriedade do dono do solo. Caberá então indenização também ao concessionário, na proporção de seu direito. Se a desapropriação for parcial, não afetando a concessão, entende-se que esta não se extingue.

Com a extinção, o principal efeito proveniente é a retomada do proprietário do solo da construção ou plantação. Isto não ocorrerá se a extinção vier pelo perecimento do solo ou da desapropriação. Reverte-se a coisa superficiária ao dono do solo [83]. Já foi mencionado anteriormente que o direito de superfície é uma causa de suspensão ou de não incidência do princípio

superficies solo cedit. Com isso, a regra da acessão fica, enquanto durar a concessão, inaplicada. Porém, quando termina o direito referido, a regra de que a superfície acede ao solo retoma seu poder, e a coisa superficiária volta para a propriedade do dono do solo. Quanto ao caso de indenização vinda do termino da concessão, analisaremos posteriormente.

Findando esta abordagem, será proferido um estudo sobre a proteção do direito de superfície.

Nas linhas de Ricardo Lira encontra-se o seguinte:

"...goza o superficiário das pretensões fundadas no direito de propriedade, como titular da propriedade separada superficiária, e como possuidor da edificação ou plantação e do solo edificado ou plantado, goza de proteção possessória em geral." [84]

Já se defendia no direito romano que o interdito que protegia a superfície era um interdito quase possessório.

É de se notar que há uma dominação direta do superficiário decorrente

do direito real sobre o objeto da concessão, atribuindo-se a ele a oponibilidade erga omnes (fazendo valer seu direito contra todos), e o direito de seqüela (para buscar a coisa onde e nas mãos de quem quer que esteja). Por esta razão, é sustentado por Rogério José Pereira Derbly que as ações destinadas a protegê-lo dirigem-se contra quem esteja na posse do bem de vida de seu titular [85].

Por fim, cabe então ao detentor do direito de superfície, ao se tornar

proprietário da propriedade superficiária, a proteção através da ações petitórias (reivindicatória, negatória e confessória) e, por ser possuidor, as ações possessórias, além de assistir-lhe o direito de beneficiar-se, por ser proprietário e ter a posse do bem, das ações de embargos de terceiro, de nunciação de obra nova e de dano infecto.

3.2 - DIREITO DE SUPERFÍCIE NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E NO ESTATUTO DA CIDADE

Já viu-se que dois diplomas legais vigentes em nosso ordenamento fazem referência expressa ao direito de superfície. Desta forma, não se pode negar sua atual existência no sistema jurídico brasileiro.

O Estatuto da Cidade – Lei 10.257/ 2001 – foi quem primeiro reviveu o instituto entre nós, todavia, não era ainda elencado no rol numerus clausus dos direitos reais. Posteriormente, com sua previsão também no Novo Código Civil – Lei 10.406/ 2002 –foi erigido finalmente a categoria de direito real, que o é, sendo elencado na dita lista. A primeira lei mencionada tem mecanismos que visam traçar diretrizes para uma política urbana, mas mesmo com esse ponto de vista urbanístico, o legislador cuidou de matéria civil [86]. A segunda regulamenta todo a sistemática geral da vida civil, substituindo o Código de 1916. Entretanto, o instituto comporta tratamento tanto pelo ângulo de vista do direito civil, como pelo do direito urbanístico, em perspectivas que se complementam [87].

Pode haver divergência entre os autores sobre qual diploma legal irá regular a matéria, pois ambas as leis disciplinam o instituto. Segundo Silvio de Salvo Venosa é de se perguntar se, no conflito de normas, o novo código, como lei posterior, derrogará os princípios do estatuto" [88] Sabe-se que o Estatuto da Cidade entrou em vigor anteriormente ao novo Código Civil, e se for seguida a regra que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, a solução será aplicar o Código Civil. Entretanto, prosseguindo conforme o mesmo autor tem-se:

"...se levar-mos em conta que o Estatuto da Cidade instituiu um microssistema, tal como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Inquilinato, portanto, sob esta óptica, o Estatuto vigorará sobranceiro, em princípio, sobre as demais leis, ainda que posteriores" [89].

A matéria é polêmica e ainda será objeto de grandes discussões. O que se sabe é que a tendência atual vai pela vertente de que o Estatuto dirige-se exclusivamente ao caráter urbanístico (situações de Plano Urbano e Plano Diretor, p.ex.), e o Código Civil regulará as relações de caráter privado e, incontestavelmente, aos imóveis rurais.

Antes de traçar um paralelo entre as previsões de cada diploma legal, será de suma importância apresentar, como ponto de partida, o que dizem ambos.

No Novo Código Civil, sobre o direito de superfície é dito:

"Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial." [90]

Já no Estatuto da Cidade, lê-se o seguinte:

"Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis." [91]

Sendo assim, será dado o confronto.

Há algumas linhas anteriores, foi exposta uma noção geral sobre a duração do direito de superfície. Na ocasião, viu-se que a concessão admite a modalidade por prazo determinado, indeterminado ou perpétua, conforme o ordenamento. Notamos que, em nosso ordenamento, as leis reguladoras dão tratamento divergentes. No Código Civil, há uma previsão da concessão por tempo determinado, diferentemente do descrito no Estatuto da Cidade, onde o tempo pode ser determinado ou indeterminado. Segundo Silvio de Salvo Venosa, é vedada a modalidade perpétua. Não se confunde o prazo determinado com a perpetuidade, que entre nós é proibida [92]. Desta forma posiciona-se que somente é possível entre nós os tipos temporários, ou por tempo determinado ou por tempo indeterminado, não sendo possível estipulação perpétua. Também neste sentido, Fernando Dias Menezes de Almeida diz que o direito de superfície, diferentemente da enfiteuse, não é perpetuo. Pelo contrário, é estabelecido de modo temporário, seja por tempo determinado ou indeterminado [93]. Entretanto, outros optam por dizer que pode também ser desta forma, pois a menção da forma indeterminado estende-se a forma perpétua. Não há uma diferença visível entre o perpétuo e o indeterminado sem um limite previsto.

Fernando Dias Menezes de Abreu continua salientando que em se tratando de prazo indeterminado, pode haver a ruptura do vínculo em defesa do

interesse da parte que não a detém. O Estatuto da Cidade não explicitou nenhum meio de denúncia unilateral, devendo então, ser convencionado no contrato. Mas, se as partes não vislumbrarem a hipótese, este recurso pode ser utilizado de forma análoga ao que é previsto para outros institutos (como o comodato p. ex.), onde não havendo prazo estipulado, presume-se que seja o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender a concessão [94].

Outro ponto merecedor de estudo é o meio da utilização concernente a possibilidade de fracionamento da superfície. As legislações em estudo adotaram e fizeram alusão a divisão do domínio em camadas. Para o Estatuto, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, subsolo e o espaço aéreo relativo ao terreno, até um certo limite, devendo entretanto, obedecer ao contrato e as legislações urbanísticas. O Código não autorizou obra no subsolo, salvo se inerente ao objeto da concessão. Nada disso porém sobre o espaço aéreo.

Ambos os diplomas legais fizeram constar que a concessão pode ser gratuita ou onerosa. Se onerosa, as partes pactuarão o valor, que poderá ser pago da uma única vez ou parceladamente. Todavia, o que não pode figurar é a previsão de parcelas a serem pagas de forma contínua. Deve ter um preço determinado, que pode até ser dividido em parcelas, até a quitação. Entende-se que não havendo no contrato referência alguma de valor, a concessão é gratuita, pois a onerosa deve vir descrita. Silvio de Salvo Venosa porém, assevera que, na dúvida, há de se presumir a onerosidade, pois se trata de cessão de parcela importante da propriedade" [95] Se

porém for gratuita, não é afastada a obrigação com o pagamento dos encargos e tributos que incidirem sobre o objeto do contrato.

Já que foi mencionado, cabe falar da situação dos encargos e tributos que venham recair sobre o objeto. O Código diz que o superficiário arcará com os

encargos e tributos que recaírem sobre o imóvel. Carece nesta legislação de divisão das responsabilidades ou quantias em caráter proporcional correspondente a parcela de ocupação ou de utilização do imóvel, o que ficou um tanto confuso, pois sabe-se que com a concessão, o objeto da superfície fica a disposição do concessionário. Diferentemente acontece no Estatuto, onde é previsto que o superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, salvo disposição em

contrario existente no contrato. Conforme Fernando Menezes de Almeida, isso significa que os credores de encargos e o Fisco devem efetuar a cobrança diretamente ao superficiário [96]. Todavia, o contrato que rege a relação pode disciplinar esse ponto de modo diverso.

Tanto numa legislação como noutra é dado o direito de preferência em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície. Se o proprietário do terreno quiser alienar seu imóvel ou o superficiário quiser alienar o objeto da concessão, a outra parte terá o direito de preferência na aquisição em igualdade de condições com terceiros. Há uma reciprocidade de preferência. Todavia, Silvio de Salvo Venosa [97] alega que quando não for concedido o direito de preferência, responderá aquele que deixou de concedê-la por perdas e danos, respondendo também,

solidariamente o adquirente de má-fé. Continua dizendo que não existe a possibilidade do preterido depositar o valor e haver para si a coisa, como ocorre na locação.

A transmissão do direito pode ser feita a terceiros, obedecendo os

termos do contrato e a preferência, e em caso de morte do titular, é dada aos seus herdeiros. O código diz que não pode ser estipulado pelo proprietário qualquer pagamento pela transferência, isto para evitar abusos que certamente haveriam na sucessão entre vivos. O estatuto não regulou desta forma, mas sustenta Silvio de Salvo Venosa que a restrição deve ocorrer em qualquer caso, pois o Código Civil deve ser aplicado supletivamente no que for omissa a lei especial [98]. A aquisição então pode vir do contrato ou pela sucessão. Não deu nenhum dos dois diplomas legais, abordagem a aquisição por meio de usucapião. Há quem admita e quem o negue, conforme já fora objeto de estudo.

No tocante a extinção, o Código Civil prevê que poderá se resolver a concessão antes do termo final, se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para qual foi concedida. Neste aspecto, o estatuto partilhou a opinião. Acrescenta o Estatuto de forma expressa que extingue-se também o direito pelo advento do termo, e pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo supeficiário. A continuação do superficiário na superfície após o advento do termo, autoriza a reintegração de posse. Se entretanto, após o termino do prazo o superficiário continuar exercendo o direito, ficando o concedente inerte, entende-se que passa a ser instituído por tempo indeterminado, até mesmo pelo registro que deve ter a extinção averbada, pois caso contrário, continua gerando efeito erga omnes. Não havendo acordo entre as partes quanto a extinção, caberá ao judiciário a apreciação. O Código Civil não vislumbra mais causas expressas. Entende-se assim, que as causas idôneas a extinguirem o direito são as normais de sua natureza, conforme já tratamos em oportunidade anterior, na abordagem teórica do tema. O descumprimento de cláusula contratual (capaz de ensejar a extinção no Estatuto da Cidade), na seara do Código, pode resultar em perdas e danos, de acordo com entendimento de alguns.

Com a extinção, o proprietário tornará a ter o domínio pleno do imóvel (terreno, construção, plantação e outras benfeitorias introduzidas nele advindas da concessão), independentemente de indenização, se não houver estipulação em contrário. Isto ocorre porque devido ao fim da concessão, o princípio da acessão, que estava temporariamente suspenso, volta a vigorar. Se a superfície acede ao solo e o solo pertence de forma plena ao proprietário, a superfície também pertencerá a este. Mas como já foi dito, cabe estipulação contrária, pois não é Regra de ordem pública, conforme salienta Silvio Rodrigues [99].

Acrescenta o Código Civil que no caso de extinção proveniente de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário no valor correspondente ao valor do direito real de cada um.

O estatuto termina por dizer que a extinção deve ser averbada no cartório de registro de imóveis, o que não tratou o código, mas mesmo assim deve ser seguido. Essa averbação se faz necessária, pois com ela virá a publicidade do ato. A Lei de Registro Público (Lei 6.015/73), em seu artigo 169, I, admite que a averbação possa ser feita à margem do registro a que se refere, facilitando assim a consulta de eventuais interessados. [100]

Finaliza o código narrando que o direito de superfície constituído por pessoa jurídica de direito público interno, será regido por ele, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.


CONCLUSÃO

Após a análise de toda abordagem sobre tema e tendo como ponto de apoio sua evolução histórica, reingresso, fundamentação e o pensamento de alguns estudiosos sobre o assunto, podemos concluir o seguinte.

É certo que o direito de superfície ficou por bastante tempo fora do enquadramento jurídico positivo, e que por isto, pode ser objeto de desconfiança e pensamentos cautelosos. Antes de lançar mão dele, certamente pairarão dúvidas e receios na aplicação. No entanto, se analisarmos por outro lado, seu retorno terá utilidade prática, pois apesar de ser um instituto antigo originário do direito romano, vem revestido de uma roupagem nova adaptado aos dias atuais. Pela própria plasticidade do direito, não ficaria este parado no tempo sem ser aplicado em si os mecanismos da modernidade. Além do mais, houveram antes tentativas, por juristas notáveis, de tratamento legal para reaviviar este direito, e não se buscaria isto se não houvesse possibilidade de sua real aplicação. Outra é que diversos ordenamentos estão reintroduzindo-o em seus sistemas.

O direito de superfície pode apresentar-se como um direito social, que sendo aplicado, será de grande valia para inúmeras pessoas, principalmente a classe menos favorecida. Por possibilitar a concessão temporária de um sujeito sobre propriedade de outro, facilita a construção de moradia em solo alheio, sem que seja abarcada pela acessão. Outro benefício é a concessão rural com o fim de plantação, podendo trazer solução a muitos dos problemas da dita reforma agrária.

Seria hipocrisia de nossa parte sustentar que a previsão hoje existente é suficiente para solucionar toda pretensão que se tem na seara do instituto. Como foi dito, há lacunas a serem preenchidas e controvérsias a serem sanadas. Todavia, também seria hipocrisia dizer que o legislador pode prever todo o desdobramento e situação de aplicação do mesmo. Desta forma queremos deixar claro que ainda é imprescindível uma maior sistematização do assunto, onde as fontes do direito terão um papel de adaptador às exigências que surgirão. A doutrina certamente desempenhará a importante função de lapidar o direito de superfície, seus meios e formas de aplicação. cabe também observar como reagirá e se posicionará a jurisprudência futura a respeito do assunto.

Contudo, a certeza que podemos ter é que não figura como supérfluo o reingresso do direito de superfície em nosso ordenamento, como gritaram alguns autores. Sua inclusão tem relevância explicitada se o observarmos do ponto de vista jurídico social.

Na esperança de trazer alguma contribuição para o conhecimento, é o estudo concernente ao tema.


REFERÊNCIAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.


NOTAS

1GOMES, Orlando apud BAPTISTA, Bruno de Albuquerque. Direito Real de Superfície. Disponível em: jus.com.br/revista/">http://jus.com.br/revista. Acesso em fevereiro de 2003.

2 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.03.

3DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de Superfície. Disponível em: http://www.femperj.org.br. Acesso em fevereiro de 2003.

4 PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro. V. 755 Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p. 81.

5 GOMES, Orlando apud ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. et alli. Estatuto da Cidade – Lei 10.257, de 10.07.2001 – Comentários. Revista dos Tribunais, 2002. p. 115.

6 LIRA, Ricardo Pereira. Op. Cit., p.03.

7PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro. v.755. Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p. 80

8 DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de Superfície. Artigo. disponível em: http://www.femperj.org.br. Acesso em fevereiro de 2003.

9 LIRA, Ricardo Pereira. Op. Cit. p.20.

10 PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro. v.755. Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p. 81.

11 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.22.

12 PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro. v.755. Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p. 82

13 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.25

14 ALVES, Moreira apud ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. et alli. Estatuto da Cidade – Lei 10.257, de 10.07.2001 – Comentários. Revista dos Tribunais, 2002. p. 112

15 DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de Superfície. Disponível em: http://www.femperj.org.br. Acesso em fevereiro de 2003.

16 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.52

17 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.52

18 PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro. v.755.Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p. 85.

19DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de Superfície. Disponível em: http://www.femperj.org.br. Acesso em fevereiro de 2003.

20 BRASIL. Código Civil Brasileiro. 5ª ed. São Paulo:2003, RT.

21 LIRA, Ricardo Pereira. Op. Cit., p.88.

22 LAFAYETTE apud LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.88.

23 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.89/90.

24 ibidem.

25 "Memória Justificativa do Anteprojeto de Reforma do Código Civil." GOMES, Orlando apud LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.92

26DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de Superfície. Disponível em: http://www.femperj.org.br. Acesso em fevereiro de 2003.

27 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v:4 Direito das Coisas. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.406

28 DERDLY, Rogério José Pereira. Op. Cit., p. 86.

29 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.66

30 "Anteprojeto do Código Civil" (1972), ed. Comissão de Estudos Legislativos, p.26-27 apud LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. Pag.93

31 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.94

32 MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade – anotações à Lei nº 10.257 de julho de 2001. São Paulo: Saraiva, 2001. p.15

33 LIRA, Ricardo Pereira. Op. Cit., p. 95

34CASTRO, Mônica. Direito de Superfície na Lei 10.257/2002. Artigo. disponível em: http://www.jus.com.br. Acesso em fevereiro de 2003.

35 Alusão a legendária ave Fênix, que segundo a crença mitológica, vivia vários séculos e por fim se queimava para depois renascer das próprias cinzas.

36 DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de Superfície. Disponível em: http://www.femperj.org.br. Acesso em fevereiro de 2003.

37 Ibidem

38 BEVILAQUA, Clovis. Código Civil Comentado, v.III, apud LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanistico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.13

39 MONTEIRO, Washington de Barros apud LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanistico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.13

40 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Loteamentos e Condomínios apud LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanistico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.13

41 GOMES, Orlando. O Direito de Superfície. apud LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanistico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.13

42 MAXIMILIANO, Carlos. Condomínio – Terras, apartamentos e andares perante o direito apud LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanistico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.14

43 MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade – anotações à Lei nº 10.257 de julho de 2001. São Paulo: Saraiva, 2001. p.20

44 PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro. v.755. Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p. 87

45 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanistico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.14

46 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 18

47 BAPTISTA, Bruno de Albuquerque. Direito Real de Superfície. Disponível em: jus.com.br/revista/">http://jus.com.br/revista. Acesso em fevereiro de 2003.

48 ARDITI apud BAPTISTA, Bruno de Albuquerque. Direito Real de Superfície. Disponível em: jus.com.br/revista/">http://jus.com.br/revista. Acesso em fevereiro de 2003.

49 TEIXEIRA, José apud DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de Superfície. Disponível em: http://www.femperj.org.br. Acesso em fevereiro de 2003.

50 DERBLY, Rogério José Pereira. Op. Cit.

51 LIRA, Ricardo Pereira. Op. Cit., p. 12

52 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanistico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.62

53 ibidem

54 ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. et alli. Estatuto da Cidade – Lei 10.257, de 10.07.2001 – Comentários. Revista dos Tribunais, 2002. p. 112

55 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 381

56 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.4. São Paulo: Saraiva, 2002. p.412

57 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 5. Direito das Coisas. 27ª ed. São Paulo: Saraiva,2002.

58 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanistico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.57

59 ibidem

60 LIRA, Ricardo Pereira. Op. Cit. p.60

61LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.31-52

62 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanistico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.43

63LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.33

64 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 283

65 DERBLY, Rogério José Pereira. Op. Cit.

66 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Ed.21. São Paulo: Saraiva, 1999

67 THEODORO JUNIOR, Humberto.A função social do contrato no Novo Código Civil. III Congresso Nacional – Os Notáveis. Rio de Janeiro: Instituto de Direito James Tubenchlak, 2003.

68 SOUZA, Sylvio Capanema de. A posse e a propriedade à luz do Novo Código Civil. III Congresso Nacional – Os Notáveis. Rio de Janeiro: Instituto de Direito James Tubenchlak, 2003.

69 ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Estatuto da Cidade Comentários. Revista dos Tribunais, 2002. p.116

70 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.78

71 ____, Ricardo César Pereira. A Aplicação do Direito e a Lei Injusta. Revista da Faculdade de Direito de Campos. Rio de Janeiro: Renovar. Ano 1, nº1, Jan/Jun 2000, p.13/18.

72 PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro.v.755. Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p.88/89; LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.74/77; BAPTISTA, Bruno de Albuquerque. Direito Real de Superfície. disponível em: jus.com.br/revista/">http://jus.com.br/revista. Acesso em fevereiro de 2003; DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de Superfície. Disponível em: http://www.femperj.org.br. Acesso em fevereiro de 2003.

73 Sobre bancos mantidos por particulares em praças, igrejas, teatros e camarotes diverge Ricardo Lira – LIRA, Ricardo. Op. Cit., p.64

74 PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro. v.755. Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p.88

75 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.74

76BAPTISTA, Bruno de Albuquerque. Direito Real de Superfície. Disponível em: jus.com.br/revista/">http://jus.com.br/revista. Acesso em fevereiro de 2003.

77 CASTRO, Mônica. Direito de Superfície na Lei 10.257/2002. Disponível em: http://www.jus.com.br. Acesso em fevereiro de 2003.

78 PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro. v.755. Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p.90

79PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro. v.755. Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p.90.

80 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.70.

81 GOMES, Orlando apud LIRA, Ricardo Pereira. Op. Cit., p. 71.

82 PINTO, Rosane Abreu Gonzalez. O Direito Real de Superfície e a Sistemática do Novo Código Civil Brasileiro.v.755. Revista dos Tribunais: maio de 2000 – 89º ano. p.88/89; LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.74/77; BAPTISTA, Bruno de Albuquerque. Direito Real de Superfície. disponível em: jus.com.br/revista/">http://jus.com.br/revista. Acesso em fevereiro de 2003; DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de Superfície. Disponível em: http://www.femperj.org.br. Acesso em fevereiro de 2003.

83 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.82

84 Ibidem., p. 83

85 DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de Superfície. Disponível em: http://www.femperj.org.br. Acesso em fevereiro de 2003.

86ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. et alli. Estatuto da Cidade – Lei 10.257, de 10.07.2001 – Comentários. Revista dos Tribunais, 2002. p. 113.

87 Ibidem

88 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.382

89 ibidem

90 BRASIL. Código Civil Brasileiro. 5ª ed. São Paulo:2003, RT.

91 BRASIL, Estatuto da Cidade. Lei nº10.257/01

92 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.383

93 ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Estatuto da Cidade. Comentários.SP. Revista dos Tribunais. 2002. p. 116.

94 ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Estatuto da Cidade Comentários. SP. Revista dos Tribunais. 2002. p. 113/ 114.

95 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.386.

96 ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Estatuto da Cidade Comentários.SP. Revista dos Tribunais, 2002. p. 119

97 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.387

98 VENOSA, Silvio de Salvo.Op. Cit. p.386.

99 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Direito das Coisas. V.5. 27ª ed. São Paulo: Saraiva,2002. p.276.

100 ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Estatuto da Cidade. Comentários.SP. Revista dos Tribunais, 2002. p. 125.


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AZEVEDO, Adriano Barcelos de. O direito real de superfície e o seu reingresso no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 622, 22 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6479. Acesso em: 28 mar. 2024.