Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/64868
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Uma análise administrativa do Mercosul

Uma análise administrativa do Mercosul

Publicado em . Elaborado em .

Examina-se a estrutura do Mercosul sob a perspectiva do direito administrativo internacional.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Administrativo se emoldura pelo estudo das estruturas de funcionamento do Estado.

No presente caso, não estamos providenciando uma análise de um Estado em si, mas de uma organização internacional.

O presente trabalho objetiva fazer uma breve análise, na forma monográfica, acerca da estrutura administrativa e das principais características dos órgãos formadores do Mercosul, fatores estes analisados sob a ótica dos fundamentos do Direito Administrativo Internacional.

A pesquisa realizada foi basicamente bibliográfica e documental, com acesso principal aos Tratados e Protocolos compositores do Mercosul.

Apresentam-se como objeto deste estudo a verificação da estrutura administrativa dos órgãos mercosulinos, suas funções e atribuições, patrimônio e recursos humanos, bem como a questão da responsabilidade civil e administrativa.


2. DO DIREITO ADMINISTRATIVO INTERNACIONAL

Existe um direito administrativo internacional? Podemos dizer que sim.

As organizações internacionais são pessoas jurídicas de direito externo público, fazendo somente um contraponto com os Estados, que são pessoas jurídicas de direito público interno.

Tal assertiva faz correta acepção ao caso, posto que o direito administrativo, na visão de Rosa, é o “conjunto de princípios jurídicos que regem atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado.”

Se o direito administrativo é a análise da regência da atividade administrativa e como tal atividade afloram nas organizações internacionais, afirmamos a existência deste ramo do direito.

Assim, falamos da existência de um direito administrativo internacional, ante a necessidade de se regular as organizações internacionais, normatizando-se as suas estruturas, suas atribuições, a gestão financeira, a gestão de pessoal, a competência e responsabilidade de seus agentes, seus recursos e outros elementos para que qualquer organismo internacional possa funcionar.

Sobre a existência de uma visão administrativa das organizações internacionais, citamos o Prof. José Cretella Neto que assim preleciona:

“A existência de órgãos, ademais, inclusive um ou mais cujos atos são atribuídos aos da própria organização, constitui um primeiro indício de centralização da ordem jurídica organizacional. Essa centralização se manifesta mais claramente quando os órgãos desempenham funções administrativas, legislativas e jurisdicionais, exatamente como ocorre nas ordens jurídicas nacionais (...).”

Ainda, assim continua Cretella sobre o tema mais a frente:

“Parece fora de dúvida que cada organização internacional tem sua ordem jurídica interna. Essa ordem jurídica deve ser considerada em conjunto, tanto no que diz respeito às normas que dispõem a respeito de matérias interna corporis quanto às que regulam as relações da organização com o exterior. Da mesma forma como se considera a ordem jurídica de determinado Estado como consistindo num conjunto de normas e princípios que disciplinam tanto as relações jurídicas internas quanto as normas constitucionais que estabelecem de que o modo o Estado deve relacionar-se, consideraremos que a ordem jurídica da cada organização internacional consiste em um todo unitário que engloba ambas as espécies de normas.”

Observamos que Carrilo Salcedo enreda-se no mesmo norte ao assim descrever:

“(...) a estrutura da sociedade internacional permanece como uma estrutura de poder que apenas em certo sentido é funcional, já que a base sociológica das organizações internacionais pressupõe mais um princípio de coordenação do que de subordinação e de absorção.”

Desta forma, absorve-se a existência de um direito administrativo internacional, ante a necessidade dos organismos internacionais se autorregularem, para que atinjam a sua finalidade internacional.


3. HISTÓRICO

Antes de adentrarmos a análise da estrutura administrativa do Mercosul, objetivo máximo do presente, necessário que façamos algumas considerações sobre o fenômeno da formação do Mercosul, que advêm da necessidade comercial de ampliar o desenvolvimento dos Países formadores do bloco, ante a crescente globalização existente no mundo empresarial.

Com a queda do socialismo real, o fenômeno da globalização ganhou força, agindo de forma a conectar as economias mundiais, facilitando a livre circulação de valores, bens e direitos.

A globalização veio a dar suporte ao Império do capitalismo, como hoje conhecemos, na sua forma mais global.

Citamos assim, alguns fatos importantes que contribuíram para o nascimento do fenômeno da globalização:

1985 – Gorbatchev inicia um processo de abertura pela União Soviética, pela via econômica da Perestroika e política da Glasnost, pondo fim à guerra fria, onde se acabou com o monopólio do poder político que se encontrava centralizado no único partido político da União Soviética.

1989 – Queda do Muro de Berlim. A força do povo alemão fez cair o principal símbolo do comunismo.

1991 – A União Soviética se desfez, cindindo-se numa série de nações, juntamente com vários outros países que abandonaram regimes comunistas. Neste mesmo ano, vimos a Globalização consolidar-se no Império do Capitalismo Ocidental.

O mundo fechado nos moldes impostos pelos países comunistas, não permitia a livre circulação do capital e de seus interesses, sendo que a queda do socialismo como se viu até 1991, fortaleceu a globalização, expandindo os negócios a estes novos mercados.

A globalização objetivava a livre circulação de valores e a homogenização dos mercados.

Mas tais objetivos da globalização não poderiam ser atingidos na sua totalidade por alguns países, ante a sua pouca relevância econômica ou a sua dependência de uma pequena cadeia de produtos.

Para a homogenização dos mercados, necessário então a formação de mercados mais sólidos, permitindo aos países menores ou periféricos a oportunidade de ganhar o mundo.

A situação político-econômica sulamerica sendo bem diferente daquela vivida pelos países ricos, necessitava se adequar a estes novos tempos. Os países deste Continente carregavam sempre altas dívidas externas e um comércio deficitário.

Após a década de 50, a América Latina submeteu-se a um comércio internacional e consequentemente em décadas posteriores tornou-se mais independente, em razão da industrialização emergente. Com a chegada da década de 90, os países da América do Sul mantinham, ainda, uma economia um pouco fragilizada e dependente dos países ricos. Estávamos saindo da chamada "década perdida", após o abandono pelas grandes potencias, tendo como única saída enfrentar a globalização de frente, o que levou à formação do bloco do Mercosul.

Enfim, em 1991, através da assinatura do TRATADO DE ASSUNÇÃO, pelos países Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, foi criado o MERCOSUL, o qual vem como um tampão que não se encaixa em lugar algum em virtude das crises e problemas sofridos nas décadas que o antecederam.

Com a criação do Mercosul, deixamos de ser "dependentes", no entanto, passamos a ser "interdependentes", pois ao abrirmos nossas fronteiras, passamos a depender uns dos outros (Países que se integram ao Mercosul).

Assim, cumpre demonstrar a evolução administrativo-estrutural do Mercosul desde o Tratado de Assunção até o Protocolo de Ouro Preto, objeto maior do estudo.


4. ESTRUTURA INSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL

O Tratado de Assunção definiu as instituições que deveriam conduzir o processo de integração do Mercosul durante o período inicial de transição. Após inúmeras tentativas de alavancar este Bloco, e por não ter atendido as expectativas esperadas, os Estados Partes novamente se reuniram para deliberar uma reformulação de sua estrutura administrativo-institucional.

O Mercosul, com base no Protocolo de Ouro Preto, firmado em 17 de dezembro de 1994 e vigente desde 15 de dezembro de 1995, tem em seu artigo 1º a sua estrutura administrativa institucional alicerçado nos seguintes órgãos:

I- O Conselho do Mercado Comum (CMC);

II- O Grupo Mercado Comum (GMC);

III- A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

IV- A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

V- O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

VI- A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

Passaremos a analisar pormenorizadamente cada um destes, sob uma visão administrativista, com a calma que merecem.

4.1 Conselho do Mercado Comum

É considerado o órgão diretor máximo do Mercosul, composto pelos Ministros das Relações Exteriores e da Economia ou Fazenda de cada Estado Parte, responsável pela condução política do processo de integração.

O Conselho está habilitado para firmar acordos com outros países ou grupo de países, em nome do Mercosul, assumindo a condição de Personalidade Jurídica de Direito Internacional, portanto, de representante do bloco, ainda que na obrigação de sempre decidir por consenso, nos termos do artigo 8º do P.O.P (Protocolo de Ouro Preto).

Cumpre salientar que não é vedada a este órgão a delegação de representatividade, o que pode ser feito, exclusivamente, ao Grupo do Mercado Comum nos termos do artigo 8 º, inciso IV do P.O.P.

O Conselho do Mercado Comum reúne-se duas vezes por ano, e é o órgão encarregado de traçar as grandes linhas do processo de integração para garantir o impulso político que sustenta o seu fortalecimento e aprofundamento.

Os Presidentes dos Estados Parte não fazem parte do Conselho do Mercado Comum, mas estão presentes a pelo menos uma das duas reuniões anuais desse órgão, e constituem, evidentemente, a instância máxima do processo político de integração mercosulina, cujas deliberações informais são oficializadas como Decisões do Conselho.

Este órgão é regido pelos artigos 3º ao 9º do Protocolo de Ouro Preto. A leitura detida da legislação deixam claras diversas características a saber. Inicialmente podemos notar que se trata de um órgão Colegiado, ou seja, formada por mais de um membro, ex vi do artigo 4º do P.O.P. Este Colegiado tem uma presidência rotativa entre Estados Parte, ratificando o princípio da igualdade e isonomia dentro do Mercado Comum.

As funções do CMC, órgão superior da estrutura administrativa do Mercosul, são regidas pelo artigo 8 º do P.O.P. As funções e atribuições podem ser assim divididas:

a) De controle - velando pelo cumprimento dos princípios do Mercado Comum e pela manutenção da legalidade, conforme contemplamos nos incisos I, V, VI e XI do artigo 8 º do P.O.P.

b) De gestão e auto-organização - O CMC, como órgão superior que é, tem poder de gerir administrativamente o bloco, criando e extinguindo órgãos, formulando e promovendo medidas de ação e homologando o regulamento interno do GMC, na forma do inciso II do POP.

c) De cunho decisório. O CMC no âmbito do Direito Internacional toma decisões e encampa posicionamento em nome do bloco, bem como, estabiliza medidas e posicionamento que servem como linhas de atuação para todos os outros órgãos de sua estrutura administrativa, na forma dos incisos IV, IX e X do P.O.P.

4.2 Grupo Mercado Comum

Órgão executivo do Mercosul, composto por representantes dos Ministérios mais diretamente envolvidos nos temas de integração e pelos representantes dos Bancos Centrais de cada Estado Parte, em cujo âmbito se discutem os principais temas do processo de integração. Reúnem-se ordinariamente uma vez a cada três meses, e extraordinariamente, a pedido de qualquer dos membros. O Grupo Mercado Comum realiza seu pronunciamento mediante Resoluções que são obrigatórias para os Estados Partes.

Ao Grupo Mercado Comum competem implementar os objetivos do Mercosul e supervisionar o seu funcionamento, inclusive examinando as questões, mesmo aquelas de grande complexidade, que lhe são encaminhadas em maior nível de detalhe que o Conselho do Mercado Comum.

O Grupo Mercado Comum tem, no organograma institucional do Mercosul, o auxílio de 14 (quatorze) Subgrupos de Trabalho, encarregados, nas estruturas ministeriais dos Estados Parte, de formular propostas para a integração em suas áreas de competência, de acordo com a orientação geral oriunda do GMC, e 8 (oito) Grupos Ad Hoc para questões setoriais específicas, entre elas o açúcar, os serviços e aspectos institucionais.

Além desses grupos de trabalho e grupos ad hoc, integram a infra-estrutura operacional do Mercosul, 5 (cinco) Reuniões Especializadas, as Reuniões de Ministros, em 10 (dez) âmbitos de especialização, 2 (dois) Fóruns Consultivos, 1 (um) Comitê Permanente de Representação Política e a Secretaria do Mercosul.

O GMC também é um órgão colegiado, formado por 4 membros titulares e 4 alternados de cada Estado Parte na forma do artigo 11 do P.O.P.

O GMC está subordinado ao CMC, já que está incumbida de executar as diretrizes expostas e formulada por aquele, além de que seu regimento interno deve ser a ele submetido para fins de homologação, ex vi do artigo 14, inciso X do P.O.P.

O GMC não tem personalidade jurídica, portanto, não pode representar externamente o bloco, com exceção das delegações expressamente realizadas pelo CMC.

As funções e atribuições do GMC são expressas no artigo 14 do P.O.P, e podem ser assim analisadas:

a) Atividades Consultivas. O GMC assessora o funcionamento do CMC, como verificamos nas atribuições e funções contidas nos incisos II, VI e XI do artigo 14 do P.O.P.

b) Atividades Decisórias. Em suplemento às decisões do CMC e da exeqüibilidade das atividades mercosulinas, o GMC deve atuar com caráter decisório conforme determina os incisos III, IV e VIII do artigo 14 do P.O.P.

c) Atividade de Gestão e auto-organização. O GMC é autorizado a gerir e a criar outros órgãos ou subgrupos de trabalhos para o cumprimento de seus objetivos conforme permissivo dos incisos V e IX do artigo 14 do P.O.P.

d) Atividade de Controle. Deve o GMC exercer o controle de legalidade sobre seus atos e dos demais atos emanados dos órgãos inferiores hierarquicamente, na forma dos incisos I, XIII e XIV do artigo 14 do P.O.P.

e) Atividade Normativa. Também o GMC expede resoluções que obrigam os Estados-Partes, dentro de sua esfera de competência nos moldes do artigo 15 do P.O.P.

4.3 Comissão de Comércio do Mercosul

A Comissão de Comércio é o principal órgão técnico encarregado de administrar os instrumentos de política comercial comum, verificando sua correta aplicação, propondo ajustes e examinando pleitos nacionais relacionados a casos comerciais específicos.

A Comissão de Comércio do Mercosul é assessorada por dez Comitês Técnicos, dedicados a áreas temáticas determinadas, tais como assuntos aduaneiros, defesa do consumidor, defesa da concorrência, setor automobilístico e setor têxtil.

A CCM é um órgão colegiado formado por representantes de todos Estados Parte do Mercosul nos termos do artigo 17 do P.O.P.

A função precípua da CCM é a de assistir o GMC, ou seja, é o de ter atividade consultiva. Saliente-se que isto não é o que diz o artigo 2º do P.O.P, já que este enumera a CCM como órgão com capacidade decisória do Mercosul. No entanto, a norma geral (art. 2º) não é ratificada pela norma especial (art., 16), de modo que deve prevalecer o aspecto consultivo.

A CCM não tem personalidade jurídica própria, sendo órgão subordinado, de assessoramento na estrutura administrativa mercosulina.

A CCM é regida por regimento interno, cuja homologação deve ser submetida ao GMC, como prediz o artigo 19, no inciso XI do P.O.P.

A Comissão de Comércio pronuncia-se através de Diretivas ou Propostas, onde somente as Propostas serão obrigatórias para os Estados Partes. As atribuições e funções do órgão em tela podem ser assim divididas:

a) De controle. Também este órgão prima pela legalidade e fiel exeqüibilidade dos ditames emanados pelos órgãos superiores conforme determinação dos incisos I e III do artigo 19 do P.O.P.

b) De assessoria e consulta. Função existencial deste órgão, consubstanciada nos incisos II, IV; VI, VII, VIII e X do artigo 19 do P.O.P.

c) Auto-organização. Para poder melhor realizar suas atribuições e funções, pode este órgão criar comissões, conforme permissivo do inciso IX do artigo 19 do P.O.P.

d) De cunho normativo. A CCM pode emitir diretrizes, dentro de sua esfera de competência, as quais obrigaram os Estados Parte segundo estabelece o artigo 20 do P.O.P.

e) de recebimento de reclamações. Cabe à CCM receber reclamações oriundas das seções nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul conforme determinação do artigo 21 do P.O.P.

4.4 Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul

Criada para ser o braço legislativo do Mercosul, atendendo o que dispõe o art. 22 do Protocolo de Ouro Preto, a Comissão Parlamentar Conjunta é “o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul”.

Dezoito parlamentares de cada Estado Parte, metade deles deputados e a outra metade senadores, formam a Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, e têm a função de procurar acelerar os procedimentos legislativos necessários para a entrada em vigor, em cada país, das normas emanadas dos demais órgãos do Mercosul, além de auxiliar o processo de harmonização de legislações, de acordo com as necessidades do avanço do processo de integração, podendo igualmente encaminhar Recomendações ao Grupo Mercado Comum.

Mesmo que a questão da supranacionalidade não tenha sido pensada no caso do projeto Mercosul, pois os órgãos diretamente responsáveis pela condução do processo de integração - o Conselho do Mercado Comum e o Grupo Mercado Comum têm caráter intergovernamental, previstos para decidir por consenso, ela se faz presente e o avanço do processo de integração começa a exigir que se criem novos órgãos que tenham poder para debater e decidir e apontar soluções no espaço geográfico mercosulino.

Assim, no caso específico do trabalho da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, as Representações Nacionais que operam como braço parlamentar do Mercosul conseguiram, após intensas negociações junto ao Conselho do Mercado Comum, pela Disposição nº. 02, de 2004, que se estabeleça a obrigatoriedade de consulta à CPCM quando da assinatura de acordos internacionais.

A referida Disposição foi uma das Recomendações apresentadas pela Representação Brasileira na CPCM que, aprovada, passou a ser defendida pelas demais Representações nacionais desde o segundo semestre de 2004, gerando, em negociações com o Conselho do Mercado Comum um Acordo Institucional que facilita e legitima as consultas entre o Executivo e o Legislativo no cenário do Mercosul.

Desse modo, a Disposição nº. 02/2004, que regulamenta o mecanismo de consulta, dispõe que cada Congresso Nacional dos Estados Parte do Mercosul deva ser consultado por ocasião da assinatura dos acordos internacionais e, caso exista alguma discordância sobre o mérito do tema tratado, os parlamentares podem recomendar alteração e, inclusive, participar do processo negociador.

Os Congressos Nacionais têm 60 (sessenta) dias para responder aos órgãos negociadores e, em havendo a concordância do respectivo Congresso, após a assinatura da norma, este assume o compromisso de aprová-lo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Por último, foi aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, a Decisão nº. 49/04, que investe a CPC da condição de Comissão Preparatória de um Parlamento do Mercosul que, com data de instalação ocorrida em 31 de dezembro de 2006, tem como modelo de partida a estrutura da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, já experimentada nas lides do processo legislativo nos Congressos Nacionais dos quatro países fundadores.

O Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, fruto de trabalho da CPC, foi aprovado pela Decisão nº. 23/05, adotada por ocasião da XXIX Reunião do Conselho do Mercado Comum.

Este órgão, como não poderia ser diferente, é colegiado e possui função de assessoramento e regulamentação, encaminhando recomendações ao CMC na forma do artigo 26 do P.O.P, de modo que auxilia na condução do bloco. É despersonalizado juridicamente e é regulado por regimento interno.

A partir de 2010, será de forma real e concreta instituído o Parlasul, criado pela decisão nº 23/05 do CMC, celebrado em Montevidéu em 09 de Dezembro de 2005. Na primeira etapa, o Parlamento será composto por 18 representantes de cada Estado Parte, indicado por seus respectivos parlamentos nacionais, de acordo com critérios particulares de cada Pais. A segunda etapa que se iniciará em 01/01/2011, todos os Parlamentares deverão ser eleitos por meio de sufrágio direto universal e secreto, buscando assegurar uma adequada representação com gênero, etnia e regiões conforme a realidade de cada Estado. Até o final de 2012, o CMC deverá criar o Dia dos Cidadãos do Mercosul, data esta na qual se realizará, a partir de 2015, as eleições para o Parlasul de forma simultânea em todos os Estados Partes, também com sufrágio universal, direto, secreto dos cidadãos mercosulinos.

Insta-se destacar que o Paraguai, em 2008, já promoverá a eleição direta de seus primeiros representantes junto ao Parlasul.

4.5 Foro Consultivo Econômico-Social

Congregando representantes dos setores empresariais, sindicatos e entidades sociais da sociedade civil para discussão de temas vinculados ao Mercosul e formulação de propostas específicas de cada um desses segmentos, o Foro Consultivo Econômico-Social tem função consultiva e manifesta-se mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.

De maneira geral, o Foro Consultivo Econômico-Social questiona o hermetismo que caracteriza o sistema de decisões no bloco, e reivindica o direito de se pronunciar como órgão decisório do Mercosul, em especial em questões sociais.

Este órgão é colegiado e é regulamentado por intermédio de Regimento Interno, devidamente homologado pelo GMC.

4.6. Secretaria Administrativa do Mercosul

A Secretaria do Mercosul, com sede em Montevidéu, Uruguai, é a unidade de apoio operacional e administrativo responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul.

Entre outras funções cabe à Secretaria do Mercosul cuidar do arquivo oficial da documentação do Mercosul, publicar e difundir as decisões, resoluções e diretrizes adotadas no âmbito do bloco, além de organizar, auxiliada pelas Secretarias das Representações Nacionais, o apoio logístico necessário para a realização das reuniões do Conselho Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul.

A Secretaria é dirigida por um diretor, com mandato rotativo de 2 (dois) anos, e cuja escolha é procedida pelo Conselho do Mercado Comum em conjunto com o Grupo Mercado Comum, após consulta aos Países Membros do bloco.

Este órgão é, portanto, singular, de função eminentemente administrativa, sem poder de autorregulamentação e de caráter auxiliar a outros órgãos.


5. PATRIMONIO E RECURSOS HUMANOS DOS ÓRGÃOS DO MERCOSUL

Os Tratados dos protocolos regradores do Mercosul são lacônicos, senão quase que totalmente omissos, em relação ao patrimônio e aos recursos humanos do Mercosul. Neste caso em face de norma regulamentadora, aplica-se a tais bens e servidores as normas respectivas do ordenamento comum de cada País onde cada bem ou servidor esteja alocado.

Na verdade apenas a menção de um funcionário do Mercosul propriamente dito, que é o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, em Montevidéu, mas mesmo a este falta qualquer regulamentação.

Os servidores atuais de todos os órgãos mercosulinos são disponibilizados de forma equânime por cada um dos Estados Parte, do mesmo modo que a receita para sustentação dos mesmos é oriunda destes mesmos países na forma do artigo 45 do P.O.P.


6. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DO MERCOSUL

Da mesma forma que descrita sobre os recursos humanos e patrimônio dos órgãos do Mercosul, encontramos uma lacuna legislativa quanto à questão da responsabilidade dos atos realizados por tais órgãos.

O P.O.P. deveria descrever em seu bojo a descrição sobre a responsabilidade administrativa dos seus funcionários, bem como de seus órgãos.

Deixando esta lacuna legal sobre a presente questão devemos analisar como a questão será posta à prova. Assim temos a aplicação subsidiaria da Constituição Brasileira, onde vemos que a responsabilidade do Estado se rege pela exegese da objetividade nos termos do art. 37 § 6º da Constituição Brasileira.


7. ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO MERCOSUL

Cumpre destacar a necessidade de demonstrar a existência de órgãos autônomos junto ao Mercosul, em relação à estrutura descrita pelo P.O.P., pelo que passamos a numerá-las e descrevê-las.

7.1 Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul

De início, o Tratado de Assunção previa a criação de um sistema de solução de controvérsias para o Mercosul, que se consubstanciou no Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no Mercosul, firmado em dezembro de 1991.

A necessidade de aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias, decorrente da evolução do processo de integração, levou à assinatura do Protocolo de Olivos, em 18 de fevereiro de 2002. Este instrumento cria foros próprios para cuidarem das controvérsias surgidas entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Assim, foram incorporados à estrutura institucional do Mercosul o Tribunal Arbitral Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul.

O Tribunal Arbitral Ad Hoc, desde que acionado pelas Partes interessadas em um litígio, pode reunir-se em qualquer dos Países Membros do Mercosul, enquanto o Tribunal Permanente de Revisão, instalado em 13 de agosto de 2004, tem sua sede em Assunção, no Paraguai.

O Tribunal Permanente de Revisão pode servir como última instância, tendo competência para revisar o que é decidido em primeira instância, por meio de arbitragem, em especial de controvérsias comerciais entre os Estados Parte, suas empresas ou cidadãos.

Contudo, o Tribunal Permanente de Revisão, foro especializado para dirimir questões litigiosas do Mercosul, não impede que as partes em conflito, se o desejarem, encaminhem suas questões para outros foros, como a Organização Mundial do Comércio (OMC).

O Tribunal Permanente emite um laudo definitivo sobre as controvérsias que lhe são encaminhadas, que pode confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc.

É um órgão autônomo em relação à estrutura inicial do Mercosul, ante a sua conformação para resolução de disputas judiciais entre os Estados e cidadãos dos mesmos, é um órgão decisório e de composição plural.

7.2 Tribunal Administrativo-Trabalhista do Mercosul

A partir do início de sua existência, a estrutura organizacional do Mercosul passou a enfrentar reclamações de natureza administrativa trabalhista, oriundas das relações de sua Secretaria Administrativa com os funcionários à sua disposição, inclusive terceirizados.

O Direito Internacional permite que o Grupo Mercado Comum crie e regule uma instância administrativa para atender às reclamações de natureza administrativo-trabalhista de funcionários da Secretaria Mercosul, com fundamento nas normas internacionais para Acordos de Sede (Decisão CMC Nº 04/96).

Assim, foi criado o Tribunal Administrativo-Trabalhista (TAL), com a finalidade de resolver tais tipos de conflitos, sempre com base nas normas Mercosul aplicáveis ao pessoal da Secretaria do Mercosul e nas Instruções de Serviço ditadas pelo Diretor dessa Secretaria, além de amparado por um Acordo de Sede que garante ao Grupo Mercado Comum, o direito de contratar pessoal.

O Tribunal Administrativo-Trabalhista rege-se por Estatuto próprio, conforme as Decisões Nºs 4/96 e 30/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nºs 42/97 e 01/03 do Grupo Mercado Comum.

É um órgão autônomo em relação à estrutura inicial do Mercosul, ante a sua conformação para resolução de disputas judiciais sobre direitos laborais entre um Estado e cidadãos dos mesmos, é um órgão decisório e de composição plural.

7.3 Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos do Mercosul

A complexidade do processo de integração regional mercosulino, em sua vertente política, fez surgir o Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos, unidades territoriais específicas de cada Estado Parte do Mercosul, cuja finalidade é abrigar e estimular o diálogo e a cooperação entre as autoridades de nível municipal, estadual, provincial e/ou departamental dos Estados Parte do bloco.

O Foro Consultivo pode propor medidas destinadas à coordenação de políticas para promover o bem-estar e melhorar a qualidade de vida dos habitantes dos Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos da região do Cone Sul, bem como formular recomendações por intermédio do Grupo Mercado Comum.

O Foro Consultivo é formado, conforme a Decisão Nº 41/04, por um Comitê dos Municípios e um Comitê dos Estados Federados, Províncias e Departamentos, as unidades territoriais nos diferentes Estados Partes do Mercosul e, no momento, elabora-se seu Regimento Interno que deverá ser encaminhado para aprovação do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum, instâncias máximas de decisão e operação do Bloco.

É um órgão autônomo em relação à estrutura inicial do Mercosul, consultivo e de composição plúrima.


8. CONCLUSÃO

A pesquisa realizada contribui para o aprofundamento dos estudos de Direito Administrativo Internacional, denotando a estrutura administrativa de uma organização internacional, mais precisamente a do Mercosul, organização mais próxima de nós, que deve ser conhecida tanto quanto possível.

Percebemos que os princípios que regem os nossos direitos administrativos internos são projetados para a organização internacional e que esta se rege pelas disposições expressas em sua Carta de Constituição. Verificamos também que a organização reflete muito daquilo que internamente são cada um dos países que a compõem, expressando sentimentos em comum e interesses compartilhados.

Finalmente restou claro que o direito administrativo internacional não é indomável, pelo contrário, é de fácil assimilação tendo por base a efetivação dos princípios da administração pública.


9. BIBLIOGRAFIA

Protocolo de Ouro Preto, disponível em: http://www.antaq.gov.br/NovositeAntaq/pdf/Mercosulprotocoloouropreto.pdf

BAPTISTA, Luiz Olavo. Mercosul após o Protocolo de Ouro Preto. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141996000200011&script=sci_arttext

Canal Mercosul, disponível em:

http://www2.uol.com.br/actasoft/actamercosul/novo/gmc.htm

Portal do Mercosul, disponível em: http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/pt/index.htm

CARRILLO SALCEDO, Juan-Antonio. El Derecho Internacional en un Mundo em Cambio: I Semana de Cuestiones Internacionales, Zaragoza, 1983.

CRETELLA NETO, José. Teoria Geral das Organizações Internacionais. São Paulo, Saraiva, 2007.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo, volume 19. São Paulo, Saraiva, 2005.


Autor

  • Walter Gustavo Lemos

    Advogado, formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (1999), mestrado em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2015) e mestrado em Direito Internacional - Universidad Autonoma de Asuncion (2009). Doutor em Direito Público pela UNESA /RJ (2020). Pós-doutorando em Direitos humanos pela Universidad de Salamanca. Atualmente é professor da FARO - Faculdade de Rondônia. Ex-Secretário-Geral Adjunto e Ex-Ouvidor da OAB/RO.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Walter Gustavo. Uma análise administrativa do Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6241, 2 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64868. Acesso em: 28 mar. 2024.