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A subcultura delinquente nos crimes informáticos

A subcultura delinquente nos crimes informáticos

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O fenômeno da criminalidade tende a aumentar à medida em que mais pessoas se conectam à internet. E, para prevenir isso, conhecer quem são os propensos criminosos é fundamental. Para isto, a teoria da subcultura delinquente, de Albert. K. Cohen, pode ser útil.

INTRODUÇÃO

A criminologia é uma ciência autônoma, empírica e interdisciplinar, que estuda as causas e os efeitos da criminalidade baseada no estudo do homem delinquente, observando o seu comportamento, sua personalidade e sua conduta, buscando métodos de prevenção e tratamento utilizando-se das ciências humanas e sociais para reeducá-lo. Esta ciência baseia-se em investigações da realidade reunindo informações confiáveis em relação ao problema social, buscando dados do delito e seu autor, comparando, analisando e classificando os resultados dessas investigações, facilitando o trabalho da justiça quanto à aplicabilidade das medidas punitivas.

A criminologia moderna, após ser consagrada como ciência autônoma, passa a ter como principal objetivo descobrir a gênese do crime, ou seja, o porquê do comportamento criminoso, para então fazer sua respectiva prevenção. Mas não só isso, a doutrina moderna é uníssona ao estabelecer que o crime é um problema social.

O crime é problema social porque o criminoso é fruto das condições sociais defeituosas que o cercam, fazendo com que ele seja um produto da sociedade em que vive. Assim, o crime afeta não só a vida do criminoso, mas afeta a sociedade como um todo.

O que define um ato como criminoso é a reação da sociedade em relação a este. O desvio pode ser definido como a não conformidade com as regras seguidas pela maioria da sociedade. O indivíduo delinquente é, portanto, aquele que não se encaixa no conceito que a maioria das pessoas tem de padrões normais de aceitabilidade.

Um dos maiores marcos do século passado foi o surgimento e a disseminação da internet. Com ela, praticamente, todos os tipos de interação humana foram dinamizados e acelerados, sendo responsável por novos tipos de relações sociais, ou seja, a sociedade vem passando por mudanças comportamentais em diversas áreas do convívio social: pessoal, profissional, comercial, acadêmico, político, etc.

A sociedade atual em que vivemos já é conhecida como Sociedade da Informação[1], pois é inegável que a internet já foi difundida pelos quatro cantos do mundo e já é uma realidade na vida de grande parte da população.

No entanto, apesar desses benefícios, como acesso à informação e à cultura, essa facilidade de comunicação mundial também tem seus impactos negativos. A internet se transformou em um terreno fértil para a prática dos mais diversos crimes, o que faz com que a sociedade fique mais exposta a esse tipo de delito.

Ademais, a internet não só facilitou a prática de crimes existentes, como também, trouxe consigo novas formas de praticar ilícitos, atingindo diversos direitos e causando prejuízos em todo o mundo.

Este trabalho tem como tema “A subcultura delinquente nos crimes informáticos”, portanto o objetivo aqui é dissertar, não de uma maneira científica, mas com um viés de fomentar o raciocínio e o debate desta nova modalidade de crimes, os crimes informáticos, e estabelecer se há uma ligação entre eles e a referida teoria.

Para fazer esse estudo, faremos uma breve análise das escolas sociológicas ou das escolas macrocriminológicas para entendermos um pouco da sociologia criminal até chegarmos ao estudo da teoria da subcultura delinquente.

Tendo em vista estes dados, este artigo procurará explicar a teoria da subcultura delinquente, do autor Albert K. Cohen, para tentar relacionar aos grupos que cometem esses delitos, colocando em evidência suas características diferenciadoras, tais quais seus aspectos pessoais, seus valores e a maneira como interpretam o seu comportamento desviante como sendo um comportamento regular.


1. ESCOLAS SOCIOLÓGICAS

As escolas sociológicas foram as escolas responsáveis pelos estudos da sociologia criminal, criando as teorias criminológicas ou macrocriminologia.

Essas escolas foram divididas em duas teorias, sendo uma consensual e outra conflitiva.

Segundo Nestor Sampaio Penteado Filho[2], “a moderna sociologia partiu para uma divisão bipartida, analisando as chamadas teorias macrossociológicas, sob enfoques consensuais ou de conflito.”

Essa distinção se dá baseado nos pressupostos de cada teoria, em relação ao papel que a criminalidade cumpre na sociedade.

De acordo com Sérgio Salomão Shecaira[3]:

“Para a perspectiva das teorias consensuais a finalidade da sociedade é atingida quando há um perfeito funcionamento das suas instituições de forma que os indivíduos compartilham os objetivos comuns a todos os cidadãos, aceitando as regras vigentes e compartilhando as regras sociais dominantes.”

Portanto, para a teoria do consenso, existe uma universalidade de valores que são aceitos por todas as pessoas na sociedade, sendo que as normas que tutelam estes valores são justas, ou seja, as regras que determinam o convívio social por parte da classe dominante representam de fato a vontade do povo.

Ralf Dahrendorf[4] elenca algumas premissas que são comuns à teoria do consenso:

“Toda sociedade é uma estrutura de elementos relativamente persistente e estável; toda sociedade é uma estrutura de elementos bem integrada; todo elemento em uma sociedade tem uma função, isto é, contribui para sua manutenção como sistema; toda estrutura social em funcionamento é baseada em um consenso entre seus membros sobre valores.”

Em relação às teorias do conflito, nos ensina Sérgio Salomão Shecaira[5]:

“[...] a coesão e a ordem na sociedade são fundadas na força e na coerção, na dominação por alguns e sujeição de outros; ignora-se a existência de acordos em torno de valores de que depende o próprio estabelecimento da força.”

Deste modo, as teorias do conflito põem em xeque o consenso social, pois, a sociedade está marcada pelo conflito de classes, submetendo o povo à imposição de uma classe dominante. Assim, as normas vigentes nada mais são do que a materialização dessa imposição, perdendo assim o caráter de vontade geral do povo, passando a representar a vontade da classe que exerce o poder.

E Ralf Dahrendorf[6] também elenca as premissas das teorias de conflito:

“Toda a sociedade está, a cada momento, sujeita a processos de mudança; a mudança social é ubíqua; toda sociedade exibe a cada momento dissensão e conflito e o conflito social é ubíquo; todo elemento em uma sociedade contribui de certa forma para sua desintegração e mudança; toda sociedade é baseada na coerção de alguns de seus membros por outros.”

As teorias do consenso são subdivididas em: Escola de Chicago; Teoria da Associação Diferencial; Teoria da Anomia e Teoria da Subcultura Delinquente.

Já as teorias do conflito são subdivididas em: Teoria da Rotulação ou Etiquetamento (Labelling Approach); Teoria Crítica ou Radical.

1.1  Escola de Chicago

A Escola de Chicago é uma homenagem ao grupo de professores e pesquisadores da Universidade de Chicago, que surgiu na década de 1920.

Ela inicia um processo que aborda os estudos em antropologia urbana, pois tem no meio urbano seu foco de análise principal, desencadeando estudos relacionados ao surgimento de favelas, a proliferação do crime e da violência, ao aumento populacional, ou seja, ela constata a influência do meio ambiente no cometimento de crimes.

Sérgio Salomão Shecaira[7] estabelece que:

 “Entre as contribuições dessa escola destacam-se as do campo metodológico associando a pesquisa a formulação de políticas criminais. No âmbito da metodologia instituíram a análise estatística evidenciando a distribuição espacial. Os estudos realizados apontavam para a necessidade de mudanças efetivas na condições econômicas e sociais das crianças. Evidenciaram também as demandas de melhorias sanitárias e manipulação do ambiente físico, considerando inclusive as oportunidades de realização dos delitos, como estratégias de prevenção que deveria ser priorizadas em detrimento das repressivas.”

E complementa Wilson Donizeti Liberati[8]:

“O estudo da criminalidade, oriundo dessa Escola, mostrou,  de maneira ampla,  que existiam áreas naturais dentro da cidade, de diferentes estruturas, composição populacional, estilos de vida e diversos problemas sociais. Por meio da análise empírica, a Escola de Chicago caracterizou-se pela finalidade pragmática, ou seja, pela observação direta empregada nas investigações, que possibilitava um diagnóstico seguro dos problemas sociais da sociedade norte-americana daquela época.”

A Escola de Chicago, dentre outras contribuições para a criminologia, teve duas principais teorias que marcaram a moderna sociologia criminal: a teoria ecológica e a teoria da desorganização social.

1.2  Teoria da Associação Diferencial

Desenvolvida pelo sociólogo americano Edwin Sutherland[9] (1883-1950), esta teoria sustenta que o crime é fruto de aprendizado e seus praticantes são diferenciados em virtude de possuírem conhecimentos técnicos e habilidades de cunho intelectual.

Surgiu a partir de preceitos da Escola de Chicago, no entanto Sutherland buscou explicar o porquê dos crimes de colarinho branco (white colar crimes). Segundo ele, as teorias da Escola de Chicago (distribuição ecológica e desorganização social) não seriam capazes de explicar os crimes cometidos pelos poderosos, pois eles moravam nas melhores regiões da cidade e não sofreram problemas de desadaptação social ou cultural.

Conforme ensina Álvaro Mayrink da Costa[10]:

“A aprendizagem é feita num processo de comunicação com outras pessoas, principalmente, por grupos íntimos, incluindo técnicas de ação delitiva e a direção específica de motivos e impulsos, racionalizações e atitudes. Uma pessoa torna-se criminosa porque recebe mais definições favoráveis à violação da lei do que desfavoráveis a essa violação. Este é o princípio da associação diferencial.”

Assim, Edwin Sutherland expôs as características criminais das classes superiores, demonstrando que a teoria da desorganização social (da Escola de Chicago) não se aplica a qualquer criminalidade, muito pelo contrário, pois aquele que comete crime se valendo de sua capacidade intelectual e sua posição social, mostra que a criminalidade não é um defeito meramente social, e sim de uma socialização carente de valores morais. E esse valores podem ser aprendidos em qualquer classe social.

1.3  Teoria da Anomia

Na lição de Sérgio Salomão Shecaira[11]:

“A teoria da anomia pode ser considerada a réplica mais significativa das teorias estruturais de obediência marxista. Ela se distancia do modelo médico e patológico de interpretação do crime por não interpretá-lo como anomalia, como fizeram os primeiros estudiosos da criminologia.”

Etimologicamente, anomia, significa “ausência de leis”, ou seja, uma ausência ou desintegração de normas sociais.

Os principais percussores dessa teoria foram Émile Durkhein[12] e Robert Merton[13].

Na perspectiva de Durkhein, anomia consiste na dissociação do indivíduo e na consciência coletiva, em que a motivação para o cometimento de crimes se dá em razão da impossibilidade de o indivíduo atingir as metas desejadas por ele, influenciados por um desejo de sucesso econômico ou status social.

Para Merton, anomia é o comportamento desviado por um sintoma de dissociação entre as aspirações socioculturais e os meios desenvolvidos para alcançar tais aspirações, ou seja, o fracasso no atingimento das aspirações ou metas culturais em razão da impropriedade dos meios institucionalizados pode levar à anomia, isto é, a manifestações comportamentais em que as normas sociais são ignoradas ou contornadas.

A teoria da anomia somada à teoria da associação diferencial foram as inspiradoras da próxima teoria: a subcultura delinquente.

1.4  Teoria da Subcultura Delinquente

O precursor dessa teoria é o sociólogo norte-americano Albert K. Cohen (1918-2014). Durante a graduação, Cohen teve contato com os estudos de Edwin Sutherland e foi aluno de Robert Merton, que tinham desenvolvido as duas principais teorias em criminologia até o momento, a das associações diferenciais e a da anomia, respectivamente. Em 1955, com a publicação do livro Delinquent Boys: the culture of the gang (Jovens Delinquentes: a cultura das gangues), Cohen agrupou esses dois pontos de vistas diferentes em uma única teoria.

1.5  Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach)

Segundo entendimento de Nestor Sampaio Penteado Filho[14]:

“A teoria do labelling approach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é uma das mais importantes teorias de conflito. Surgida nos anos 1960, nos Estados Unidos, seus principais expoentes foram Erving Goffman e Howard Becker.”

Marco das teorias de conflito, este modelo busca compreender a consequência da estigmatização do indivíduo, posicionando-se desfavoravelmente contra o sistema penal repressivo como forma de punição.

E complementa, o próprio Nestor Sampaio Penteado Filho[15]:

“Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização).”

Seu foco está na reação social frente ao delito, pregando amena punição do infrator nos delitos menos graves por meio da aplicação de medidas alternativas, com a finalidade de não estigmatizar o individuo, indo ao encontro da teoria do minimalismo penal.

1.6  Teoria Crítica ou Radical

Essa teoria foi criada em 1973, por Ian Taylor, com a obra “Nova Criminologia” e foi consagrada e, 1975 pela obra “Criminologia Crítica”.

Esse modelo conflitivo surgiu como uma nova tendência da criminologia ao implementar os ideais de Karl Marx[16].

Nesse sentido Nestor Sampaio Penteado Filho[17]:

“[...] essa teoria, de origem marxista, entende que a realidade não é neutra, de modo que se vê todo o processo de estigmatizacão da população marginalizada, que se estende à classe trabalhadora, alvo preferencial do sistema punitivo, e que visa criar um temor da criminalização e da prisão para manter a estabilidade da produção e da ordem social.”

A teoria crítica rechaça o modelo econômico capitalista e propõe a abolição da desigualdade social, estabelecendo medidas de caráter abolicionista ou minimalista, uma vez que acredita, novamente, que o modelo capitalista que é o principal fator gerador da criminalidade.


2. SUBCULTURA DELINQUENTE

Dentro da criminologia, a teoria da subcultura delinquente foi consagrada pelo sociólogo norte-americano Albert K. Cohen através de sua obra intitulada Delinquent Boys: the culture of the gang, de 1955.

Conforme Sérgio Salomão Shecaira[18]:

“O conceito não é exclusivo da área criminal, sendo utilizado igualmente em outras esferas do conhecimento, como na antropologia e na sociologia. Trata-se de um conceito importante dentro das sociedades complexas e diferenciadas existentes no mundo contemporâneo, caracterizado pela pluralidade de classes, grupos, etnias e raças.”

Nesse sentido, é importante deixar claro, que mesmo no estudo da ciência criminal existem outros autores que trataram do tema, no entanto como principal expoente, este trabalho se sujeitará a analisar a teoria do Albert K. Cohen.

2.1 Teoria Subcultural

A teoria da subcultura delinquente, conforme já explicado, faz parte das teorias consensuais da Escola Sociológica.

Mas, inicialmente, faz-se necessário diferenciar cultura de subcultura, para que, finalmente, se chegue à subcultura delinquente.

Cultura são modelos coletivos de ações, identificados nos modos de pensar, sentir e de se comportar em uma comunidade, dinamicamente transmitidos de geração para geração e dotados de certa durabilidade. São os conhecimentos, crenças, artes, direito, costumes etc.

Subcultura é a divisão dentro da cultura dominante, que tem as próprias normas e valores, ou seja, é uma cultura dentro da cultura. Compartilham linguagens, ideias e práticas culturais que diferem das seguidas pela comunidade geral.

Assim, a subcultura existe dentro de uma sociedade maior, não à parte dela. A ideia de subcultura implica a existência de padrões normativos opostos ou, pelo menos, divergentes dos estabelecidos na cultura dominante.

Em outras palavras, podemos dizer que a subcultura decorre das chamadas sociedades complexas e pode ser imaginada como uma “cultura dentro da cultura”, pois, na realidade, a subcultura depende da existência de padrões normativos opostos ou divergentes dos que permeiam à cultura dominante.

Já a subcultura delinquente, por sua vez, pode ser resumida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas. Esse conhecimento, essas crenças e atitudes precisam existir, primeiramente, no ambiente cultural dos agentes dos delitos e são incorporados à personalidade, mais ou menos como quaisquer outros elementos da cultura ambiente.

Segundo Wilson Donizeti Liberati[19]:

“Essas subculturas emergem quando os indivíduos, em circunstâncias semelhantes, se encontram praticamente isolados ou negligenciados pela elite social. Desse modo, agrupam-se, para se apoiarem mutuamente.”

A subcultura, para ser definida como tal, além do que já foi exposto, apresenta algumas características próprias. Antonio García-Pablos de Molina[20] classificou essas características e a chamou de ideias fundamentais das teorias subculturais. São três:

Caráter pluralista e atomizado da ordem social

A ordem social é um mosaico de grupos, subgrupos, fragmentado e conflitivo. Assim, cada subgrupo possui seu próprio código de valores, que nem sempre coincide com os valores majoritários e oficiais.

Cobertura normativa da conduta desviada

A conduta delitiva não seria produto da desorganização ou da ausência de valores, senão reflexo e expressão de outros sistemas de normas e valores distintos: a subcultura. Teria, portanto, um respaldo normativo.

Semelhança estrutural, em sua gênese, do comportamento regular e irregular

Tanto a conduta normal, regular, adequada ao Direito como a irregular, desviada, delitiva, seriam definidas em reação aos respectivos sistemas de normas e valores oficiais e subculturais, pois o autor (delinquente ou não) o que faz é refletir, com sua conduta, o grau de aceitação e interiorização dos valores da cultura ou da subcultura à qual pertence.

Portanto, através do pensamento de Antonio García-Pablos de Molina, conclui-se que a subcultura pressupõe a existência de uma sociedade pluralista, constituída de valores diversos que servem de fundamento para os grupos de delinquentes, que os utilizam como regra de conduta. Essa visão de subcultura, considerada intrinsecamente, permite compreender o delito como uma opção do grupo ou da coletividade.

Para este grupo, não interessa sua própria organização como bando ou gangue nem tampouco, sobre áreas degradadas ou deterioradas, que representam a desorganização social, mas sobretudo com sua origem, que está intimamente ligada à estratificação social e que representa a proibição de acesso, das classes sociais oprimidas, aos objetivos e metas culturais das classes sociais mais elevadas.

Assim, o delito não é consequência da desorganização social ou da carência ou vazio normativo, senão de uma organização social distinta, de códigos e valores próprios ou ambivalentes em relação aos da cultura dominante.

E quando se trata de subcultura delinquente, a teoria mais conhecida, como já foi dito, pertence à Albert K. Cohen.

De acordo com José Figueredo Dias e Manuel da Costa Andrade[21]:

“A Teoria da Subcultura Delinquente, de Albert Cohen, que focaliza o crime como resultado da identificação dos jovens do sexo masculino, da classe trabalhadora com os valores e as regras de conduta emergentes da subcultura delinquente; ou seja, essa subcultura delinquente representa uma resposta coletiva às experiências de frustração nas tentativas de aquisição de status no contexto da realidade respeitável e da sua cultura.”

Portanto, faz-se necessário tecer alguns comentários à referida teoria.

2.2 Teoria da Subcultura Delinquente de Albert K. Cohen

Albert K. Cohen desenvolveu a teoria da subcultura delinquente em 1955, através do seu livro Delinquent Boys: the culture of the gang.

Como expoente da escolas sociológicas da criminologia, sua ideia foi de encontro às teorias do início da escola positiva que viam a etiologia criminal somente como fator natural ou psicológico.

Cohen procurou explicar a desproporção das estatísticas oficiais do comportamento delinquente de cidadãos da classe baixa, principalmente a delinquência juvenil, em regiões degradadas.

Apesar de seu livro tratar de uma delinquência juvenil, sua teoria vai além disso, por ser considerada uma teoria geral da subcultura delinquente,

Albert K. Cohen[22] inventou um comportamento delinquente e entendeu que:

“A delinquência não é uma expressão ou uma invenção de uma forma particular de personalidade, se as circunstâncias favorecerem a associação com modelos delinquentes. O processo de se chegar a um ser delinquente é o mesmo que o de se chegar a ser escoteiro. A única diferença que tem é o modelo cultural com o qual o jovem se associa.”

Baseado no chamado “sonho americano”, Cohen entendia que os jovens de classe baixa, devido às condições sociais, encontravam geralmente muitos obstáculos e dificuldades para seguir, por meios legítimos, o caminho de alcance ao sucesso traçado pela classe média segundo os moldes desta, que produz nesses jovens o “estado de frustração” (status frustracion).

Esse estado de frustração provoca, segundo Cohen[23]:

“[...] fortes sentimentos de humilhação, angustia e culpa, devido a interiorização da ética e do sucesso, que tem, como componente decisiva, a tendência para confundir o sucesso com a própria virtude.”

E completa[24]:

“Uma saída possível, para essa situação, seria repudiar-se ao jogo e sair dele, recusando-se a reconhecer regras que para eles, não tem qualquer aplicação e estabelecer novos jogos com as regras e critérios de status, regras segundo as quais eles possam realizar-se satisfatoriamente.”

Na mesma linha, José Figueredo Dias e Manuel da Costa Andrade[25]:

“A subcultura delinquente representa a resposta coletiva às experiências de frustação nas tentativas de aquisição de status no contexto da sociedade respeitável e da sua cultura.”

E ainda complementa, Alessandro Baratta[26]:

“A constituição de subculturas criminais representa, portanto, a reação de minorias desfavorecidas e a tentativa, por parte delas, de se orientarem dentro da sociedade, não obstante as reduzidas possibilidades legítimas de agir, de que dispõem.”

A consequência disso é que os jovens se reúnem em grupos subculturais e desenvolvem comportamentos característicos.

Cohen[27]classificou esses comportamentos em não utilitarista, mau e negativista.

Não utilitarista

Normalmente, as pessoas cometem crimes por uma razão justificável, por exemplo, alguns furtam coisas porque precisam delas. No entanto, muitas gangues furtam sem motivação utilitarista, já que o objeto furtado é, por si mesmo, uma motivação, pois esse objeto roubado engloba sentimentos glória, bravura e satisfação. O furto se justificaria por status ou por puro prazer.

Mau

Os membros das gangues de jovens delinquentes revelam um evidente prazer em agredir ou molestar as pessoas e desafiar as tabus sociais. Segundo Shecaira[28]: “os estudos das gangues juvenis demostram que seus membros exibem uma hostilidade gratuita contra jovens que não pertence às gangues”.

Negativista

A subcultura representa a subversão total e a inversão de valores da cultura dominante. A subcultura delinquente toma suas normas da cultura dominante, porém invertidas, ou seja, as condutas dos delinquentes são corretas segundo os padrões da subcultura, justamente por serem contrárias as normas da cultura geral.

E além das três características já citadas, Albert K. Cohen[29], ainda acrescenta a versatilidade, o hedonismo-imediatista e a autonomia do grupo como características secundárias.

Versatilidade

A conduta delitiva pode ser praticada da várias formas pela mesma subcultura delinquente.

Hedonismo-imediatista

Desconsideração  pelos objetivos a longo prazo, no planejamento de atividades, administração do tempo, ou qualquer outra atividade que envolva conhecimento ou habilidades que somente são adquiridas pela prática, deliberação e estudo.

Autonomia

Os membros da subcultura delinquente se opõem a toda restrição de controle dos pais, professores e outros agentes de controle social. Essa organização proporciona aos seus integrantes um propósito, uma forma de vida que demanda lealdade, reciprocidade e colaboração mútua, subordinando os desejos e aspirações pessoais às demandas e prioridades do grupo.

Conforme Wilson Donizeti Liberati[30]:

“Cohen percebeu que os jovens formavam uma subcultura separada constituída de um sistema de valores diretamente oposto àquilo que pensava a maior parte da sociedade. Ele descreveu a subcultura como uma que absorve suas normas de uma cultura mais abrangente, mas a vira de cabeça para baixo. A conduta delinquente é certa, pelos modelos de sua subcultura, precisamente porque ela é errada pelas normas da cultura dominante.”

Portanto, para os delinquentes dessas subculturas, a normalidade do crime e a afirmação do crime é um valor do grupo e não uma negação de uma pretensa universalidade de valores sociais da cultura geral dominante.


3. SUBCULTURA NOS CRIMES INFORMÁTICOS

Antes de adentrar no estudo da subcultura nos crimes informáticos é importante definir o que é crime informático e quem é o sujeito ativo desse crime.

Crime informático[31] é toda conduta típica, antijurídica, culpável que tenha como meio ou fim, a utilização de um dispositivo eletrônico para cometimento deste.

O sujeito ativo desse crime é comumente conhecido como hacker[32]. Existem discussões entre as terminologias hacker e cracker em razão da sua motivação, criminosa ou não, mas usaremos o conceito de hacker em sua forma ampla.

A primeira relação entre os crimes informáticos e a cultura das gangues, é porque na maioria das vezes, são iniciados por jovens.

De acordo com Alvino Augusto de Sá e Sérgio Salomão Shecaira[33]:

“Quando falamos em cibercrimes em geral, pode ser constatado que, em relação ao perfil dos infratores, a maioria deles surge das camadas médias e altas da sociedade, sendo indivíduos com grandes habilidades e conhecimentos neste meio, e na sua maioria jovens.”

Porém, essa assertiva não pode ser generalizada, uma vez que para cometer um crime informático, só precisa, de forma geral, de um computador e de um conhecimento técnico.

Segundo Mariana Barreto Nobrega de Lucena[34]:

“Para o sociólogo Mannheim, a subcultura criminal não é exclusivamente um fenômeno dos jovens das classes sociais baixas, senão comum a todos os estratos sociais e, constatável, ademais, em certos grupos, atividades e inclusive em áreas geográficas delimitadas. Considera, deste modo, que o objeto dos estudos subculturais pode ser ampliado para o estudo de adultos e de pessoas de todas as classes sociais.”

Quanto ao conhecimento técnico, é preciso relembrar de outra teoria das escolas sociológicas já explicadas anteriormente: a associação diferencial.

Segundo Túlio Lima Vianna[35]:

“Mais do que em qualquer outro tipo de atividade criminosa, a atividade do hacker tem que ser antes aprendida. Crimes clássicos como homicídio, furto e estupro não exigem qualquer tipo de conhecimento para serem cometidos, o que, decididamente, não é o caso dos crimes informáticos que, por sua própria natureza, exigem um aprofundado estudo de técnicas que permitam o domínio do computador para utilizá-lo na conduta criminosa.”

E complementa[36]:

“Por mais que uma significativa parcela dos hackers afirme ser autodidata, não restam dúvidas de que grande parte das técnicas de invasão de computadores são ensinadas por hackers mais experientes na própria Internet. Uma simples busca em mecanismos de procura com o termo hacker gerará centenas de páginas contendo uma série de técnicas que ensinam os primeiros passos para se tornar um criminoso digital.”

No entanto, é justamente nessa busca do conhecimento que o aprendiz se envolve e acaba se influenciando com a cultura hacker, na qual o reconhecimento de sua capacidade intelectual está diretamente relacionado às suas proezas ilegais. E a partir daí, ele começa a invadir sites e fazer pichações digitais buscando ser reconhecido e com isso ganhar respeito dentro da comunidade.

Assim, o indivíduo acaba sendo induzido à prática de crimes informáticos para obter respeito dentro da subcultura, o que lhe garantirá mais informações e consequentemente maiores proezas e mais respeito.

A teoria da subcultura delinquente de Cohen, que afirma que um grupo marginalizado acaba gerando criminalidade, se adapta perfeitamente à realidade da maioria dos hackers, uma vez que eles, quando crianças, foram subestimados em suas capacidades intelectuais dentro da própria escola. A diferença desse nível intelectual faz com que esses jovens percam interesses nas atividades escolares e, por serem autodidatas, acabam buscando sozinhos o conhecimento técnico e, consequentemente, o refúgio daquela sociedade que não os aceitam.

De acordo com Túlio Lima Vianna[37]:

“No mundo digital eles são populares e admirados por seus feitos. Na Internet eles não são marginalizados, muito pelo contrário, eles marginalizam aqueles sem o conhecimento necessário para ser um hacker.”

E nesse mundo digital ocorre a inversão de valores, também sugerido por Cohen, uma vez que os hackers passam a respeitar os códigos de ética e de conduta próprios da subcultura, que são totalmente diversos da cultura geral dominante.

Nesse sentido Roger Darlington[38]:

“A singularidade da vida virtual levanta a questão da formação de valores paralelos aos construídos no mundo físico. Alguns estudiosos do campo da ética discutem a formação de uma nova organização de valores no ciberespaço. Usuários da Internet começam a defender que existe a moral do mundo da Internet e a moral do mundo físico, o que tornariam mais toleráveis certos crimes quando cometidos no mundo virtual.”

Ademais, podemos perceber também as três características de Cohen, sobre a subcultura delinquente:

Não utilitarista

Os hackers, geralmente, não fazem as coisas por dinheiro, eles fazem para se desenvolverem tecnicamente ou para ser reconhecidos e respeitados por outros membros da subcultura.

Maus

Diferente do que acontece no mundo físico, os membros das gangues de hackers revelam um evidente prazer em marginalizar aqueles que não tem o conhecimento necessário para ser um deles, bem como culpam a vítima por ela não ter tomado as medidas de segurança necessária para evitar aquela conduta criminosa.

Negativista

Conforme já explicado, o sistema de valores do hacker torna-se totalmente diverso do sistema de valores gerais predominante. Eles passam a respeitar esses códigos de ética próprios criados dentro da subcultura.

Assim, relacionando mais um vez os hackers à teoria de Cohen, a normalidade de suas condutas é um valor do grupo e não uma negação de uma pretensa universalidade de valores sociais da cultura geral dominante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho se propôs a dissertar sobre a teoria da subcultura delinquente de Albert K. Cohen e demonstrar se existe alguma relação com os grupos de hackers, que cometem crimes informáticos.

Para isso foi necessário explicar o que é criminologia, quais são seus objetos de estudo e qual seu objetivo, além de explanar sobre as escolas sociológicas, uma vez que, atualmente, o crime é consequência de um problema social.

Para Cohen, a delinquência era um resultado das condições sociais e familiares da experiência da criança desenvolvida num gueto ou numa área residencial degradada, ou seja, na qual a delinquência era um produto inerente à classe inferior, portanto uma limitação social e econômica suportada por membros de grupos sociais desafortunados.

Atualmente, sabemos que esses grupos podem ser formados independente da classe social, e a motivação vai além da esfera econômica.

O estudo criminológico dos hackers ainda é incipiente no mundo todo, e, conforme exposto no trabalho, depende muito mais da ajuda de outras ciências, principalmente a psicologia, mas também a sociologia, a antropologia, do que simplesmente, do direito penal.

Dá para analisar a conduta de um hacker através de vários vieses, até mesmo dentro da própria sociologia criminal, conforme demonstrada a relação com a teoria da associação diferencial. No entanto, este trabalho buscou o viés da subcultura delinquente.

O trabalho deixou claro, também, que existem outras teorias sobre subcultura delinquente.

Mas, segundo o estudo do presente trabalho, a teoria criminológica da subcultura delinquente de Albert K. Cohen, parece explicar bem os fatores que condicionam a formação de um hacker, contudo, são necessários estudos empíricos mais aprofundados que objetivem comprovar as especulações teóricas.

Conforme explanado, o hacker é o indivíduo que busca um conhecimento técnico, que se associa a um grupo social, uma subcultura, como forma de demonstrar sua insatisfação com a cultura geral dominante.

E muita das vezes eles apresentam as três características do Cohen: não utilitarista, mau e negativista.

Apesar disso, é importante ressaltar que os crimes informáticos nem sempre são cometidos por grupos, podendo sua origem ser na forma individualista, e as motivações também podem ser diversas: por ideologia política, por vingança de um ex-funcionário insatisfeito, por lucro, ou até por brincadeira, levando em consideração, mais uma vez, o caráter não utilitarista de Cohen.

Por isso, percebe-se que a singularidade da vida virtual levanta a questão da formação de valores paralelos aos construídos no mundo físico. O delito, assim, não é somente consequência do contágio social ou desorganização, senão expressão de outros sistemas normativos, cujos valores diferem dos majoritários, quando não são deliberadamente contrapostos.

O problema é que o hacker não é a única pessoa que comete ilícitos na internet, existem outros usuários que também cometem crimes informáticos, por exemplo, os crimes contra a honra praticados em redes sociais.

Assim, o fenômeno da criminalidade tende a aumentar a medida que mais e mais pessoas vão se conectando à internet.

Por isso são necessárias outras formas de pesquisas para entender os diversos perfis dos criminosos informáticos, bem como, identificar a etiologia criminal com o fim de estabelecer a melhor forma de prevenir este tipo crime, conforme o objetivo da criminologia.

Porém, quando se trata de cultura ou subcultura, dificilmente o direito penal irá impedir a ação dos hackers.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo de. In: CASTRO, Carla Rodrigues de Araújo. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003.

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Notas

[1] SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO. In: Wikipédia: a enciclopédia livre. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_da_informação>. Acesso em: 21 abr. 2015.

{C}[2] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 64.

{C}[3] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 128.

[4] DAHRENDORF, Ralf. As classes e seus conflitos na sociedade industrial. In: SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 129.

[5] SHECAIRA, Ibid. p. 128.

[6] Idem, p. 129.

[7] SHECAIRA, Ibid. p. 132-171.

{C}[8] LIBERATI, Wilson Donizeti. Teoria da subcultura delinquente: como surgem as gangues juvenis. Revista de Ciências Jurídicas, Maringá, v. 6, n. 1, p. 271-307, jan./jun. 2008, p. 284.

[9] Edwin Hardin Sutherland (nascido em 13 de Agosto de 1883 em Gibbon, Nebraska – falecido em 11 de Outubro de 1950 em Bloomington, Indiana) foi um renomado sociólogo estadunidense, que ganhou enorme reconhecimento pelo desenvolvimento da teoria criminal da associação diferencial e pela introdução do termo “crime do colarinho branco”, entre outras contribuições. Formou-se nas matérias de sociologia e economia política na Universidade de Chicago, em 1913.

{C}[10]{C} COSTA, Álvaro Mayrink. Criminologia. In: PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 69.

[11] SHECAIRA, Ibid. p. 191.

[12] David Émile Durkheim (Épinal, 15 de abril de 1858 — Paris, 15 de novembro de 1917) foi um sociólogo, psicólogo social e filósofo francês. Formalmente criou a disciplina acadêmica e, com Karl Marx e Max Weber, é comumente citado como o principal arquiteto da ciência social moderna e pai da sociologia.

[13] Robert King Merton, nascido Meyer R. Schkolnick, (Filadélfia, 5 de Julho de 1910 — Nova Iorque, 23 de Fevereiro de 2003) foi um sociólogo estadunidense considerado um teórico fundamental da burocracia, da sociologia da ciência e da comunicação de massa. Talvez mais conhecido por ter cunhado a expressão "profecia auto-realizável", um conceito nevrálgico para a sociologia moderna que descreve o processo de alteração de um resultado final fático por força de uma crença ou expectativa, correta ou incorreta.

{C}[14] PENTEADO FILHO, Ibid. p. 78.

[15]{C} Idem, p. 78.

[16] Karl Heinrich Marx (Tréveris, 5 de maio de 1818 — Londres, 14 de março de 1883), foi um intelectual e revolucionário alemão, fundador da doutrina comunista moderna, que atuou como economista, filósofo, historiador, teórico político e jornalista.

{C}[17] PENTEADO FILHO, Ibid. p. 81.

[18] SHECAIRA, Op. Cit. p. 215.

[19]{C} LIBERATI, Op. Cit. p. 288.

{C}[20] MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Criminologia: um introdução e seus fundamentos teóricos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 220.

{C}[21] DIAS, Jorge de Figueredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia. O homem delinquente e a sociedade criminógena. In: LIBERATI, Wilson Donizeti. Teoria da subcultura delinquente: como surgem as gangues juvenis. Revista de Ciências Jurídicas, Maringá, v. 6, n. 1, p. 271-307, jan./jun. 2008. p. 293.

{C}[22] COHEN, Albert K. Delinquent Boys: the culture of the gang. New York: The Free Press, 1955. p. 13-14.

[23]{C} COHEN, Ibid. p. 142 et seq.

[24] Idem. p. 142 et seq.

[25]{C} DIAS, Ibid. p. 293.

{C}[26]{C} BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 70.

[27]{C} COHEN, Ibid. p. 25.

[28]{C} SHECAIRA, Ibid. p. 227.

[29]{C} COHEN, Ibid. p. 29 et seq.

[30]{C} LIBERATI, Op. Cit. p. 296.

{C}[31]{C} Existem diversas denominações e classificações acerca dos crimes relacionados à tecnologia. Entre eles: crime informático,  crime cibernético, e-crime, cibercrime, crime eletrônico, crime digital, crime tecnológico, etc. Todas essas expressões são sinônimas.

{C}[32]{C} “Em informática, hacker é um indivíduo que se dedica, com intensidade incomum, a conhecer e modificar os aspectos mais internos de dispositivos, programas e redes de computadores. Graças a esses conhecimentos, um hacker frequentemente consegue obter soluções e efeitos extraordinários, que extrapolam os limites do funcionamento "normal" dos sistemas como previstos pelos seus criadores; incluindo, por exemplo, contornar as barreiras que supostamente deveriam impedir o controle de certos sistemas e acesso a certos dados.

Hackers são necessariamente programadores habilidosos (mas não necessariamente disciplinados). Muitos são jovens, especialmente estudantes (desde nível médio a pós-graduação). Por dedicarem muito tempo a pesquisa e experimentação, hackers tendem a ter reduzida atividade social e se encaixar no estereótipo do nerd. Suas motivações são muito variadas, incluindo curiosidade, necessidade profissional, vaidade, espírito competitivo, patriotismo, ativismo ou mesmo crime. Hackers que usam seu conhecimento para fins imorais, ilegais ou prejudiciais são chamados crackers.”

{C}[33] SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia e os problemas da atualidade. São Paulo: Atlas, 2008. p. 244.

{C}[34] LUCENA, Mariana Barrêto Nóbrega de. Subcultura do crime na internet: análise sociológica e psicológica. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/20921>. Acesso em: 10 abr. 2015.

[35]{C} VIANNA, Op. Cit. p. 8.

[36]{C} Idem. p. 8.

[37]{C} VIANNA, Ibid. p. 9.

{C}[38] DARLINGTON, Roger. Internet Ethics: oxymoron or orthodoxy?. Disponível em <http://www.roger-darlington.co.uk/Internetethics.html> . Acesso em 10 abr. 2015.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROZEIRA, Matheus. A subcultura delinquente nos crimes informáticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5562, 23 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64988. Acesso em: 28 mar. 2024.