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A multa e a penhora on line como formas de efetivar a antecipação de soma em dinheiro

A multa e a penhora on line como formas de efetivar a antecipação de soma em dinheiro

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1. O uso da multa

            Como é óbvio, a tutela antecipatória de soma supõe a possibilidade da realização do crédito no curso do processo de conhecimento. Além disso, a execução dessa espécie de tutela antecipatória não precisa necessariamente observar as regras do processo de execução por quantia certa. Assim, por exemplo, é possível o uso dos "meios de execução" próprios da tutela alimentar do direito de família quando em jogo os alimentos indenizativos.

            Porém, exatamente porque não é possível o emprego da prisão – como forma de coerção ao pagamento de soma em dinheiro – fora da tutela alimentar, não deve ficar descartado o emprego da multa para dar efetividade a tal modalidade de tutela antecipatória. Com efeito, a tutela antecipatória de soma baseada em perigo certamente não terá efetividade se tiver que ser executada através da via expropriatória.

            Se o princípio constitucional da efetividade, albergado no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, garante o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, ele também garante, como diz a melhor doutrina italiana, o direito às modalidades executivas adequadas a cada situação conflitiva concreta. Assim, se a execução da tutela antecipatória baseada em fundado receio de dano não tem efetividade mediante a via expropriatória, deve ser admitida, inclusive para que seja observada a Constituição Federal, a tutela antecipatória de soma por meio da imposição de multa.

            Não é preciso que o legislador tenha deferido ao juiz, expressamente, a possibilidade de usar a multa para efetivar a tutela antecipatória. A possibilidade do seu uso decorre do fato de que a outorga de poder (poder de conceder tutela antecipatória) implica na outorga de meios para que esse poder possa ser concretizado. Não há procedência em pensar que a multa só pode ser utilizada se prevista, uma vez que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (no caso à tutela antecipatória) não pode ser desconsiderado quando, diante de determinado caso concreto, a efetivação da tutela jurisdicional depender de sua utilização.

            Por outro lado, não tem cabimento o argumento no sentido de que a decisão concessiva de tutela antecipatória não pode "ser mais efetiva" que a sentença. O que justifica a tutela antecipatória é algo absolutamente diverso daquilo que está à base da sentença condenatória. A tutela antecipatória concedida a partir de uma situação de urgência não "combina" com a execução por expropriação justamente porque deve realizar prontamente – ou sem delongas – o direito. Assim, ao contrário do que alguém poderia supor, a decisão concessiva de tutela antecipatória deve ser mais efetiva (e assim pode "ser mais forte") que a sentença.

            Como diz Taruffo, a melhor execução é aquela que não é necessária. A forma ideal de realização de um direito se dá por intermédio do adimplemento voluntário. (1) Ora, se o desejável é o adimplemento voluntário, a melhor via de execução é a indireta, ou seja, aquela que atua sobre a vontade do obrigado visando ao seu adimplemento. Note-se que a "execução" sob pena de multa, além de dar àquele que tem um direito uma tutela jurisdicional mais célere e de "livrar" a administração da justiça de um procedimento oneroso e longo, elimina os custos e os riscos inerentes à execução por expropriação, culminando por ser mais benéfica, em um certo sentido, também ao devedor.

            A "execução" sob pena de multa somente tem sentido em relação ao devedor que possui patrimônio suficiente para responder ao crédito. Na hipótese de devedor sem patrimônio, não cabe, como é óbvio, a "execução" sob pena de multa. Assim, na hipótese de antecipação da "execução", o juiz deve dar ao réu a oportunidade de justificar o não adimplemento. Além disso, é fundamental que o juiz estabeleça prazo suficiente para o réu adimplir, sendo que a sua justificativa também pode ser no sentido de que necessita de mais tempo para cumprir a obrigação.

            Imaginar que o emprego da multa não tem efetividade em face da necessidade de obtenção de soma em dinheiro, com base no argumento de que o inadimplente do principal não se importa com a multa, não tem qualquer fundamento. Como é evidente, a multa certamente pode atuar sobre a vontade daquele que possui patrimônio, pois este tem plena consciência de que não é "compensador" esperar (e assim contar com o tempo do processo) para pagar o "principal" com multa.

            Esta posição não só é importante para a efetividade da tutela antecipatória de pagamento de soma, como também abre oportunidade para a meditação em torno da necessidade de uma melhor elaboração do nosso processo de execução.

            A tese ora proposta pode parecer ousada. Entretanto, justamente na Itália, onde a doutrina ainda se mantém presa ao velho, inefetivo e ideologicamente superado esquema da correlação necessária entre a condenação e a execução forçada, (2) propõe-se algo similar. Registre-se a idéia de Taruffo, professor de direito processual civil da Universidade de Pavia:

            "Não se exclua, em outros termos, a eventualidade de medidas de coerção indireta, cumuláveis com a possibilidade da execução direta, dirigidas a provocar o adimplemento espontâneo. Não se trata, como é óbvio, de evocar o fantasma da prisão por dívida, mas de considerar se a ameaça de uma sanção (ainda que apenas de caráter pecuniário, segundo o modelo da astreinte) pode ter efetividade para induzir ao adimplemento, com isto evitando o recurso à execução forçada. A possibilidade de obter o adimplemento, evitando assim as complicações, os custos e os riscos de ineficácia inerentes à execução por expropriação, constitui a razão de fundo que deverá animar a que se percorra de forma decisiva o caminho da introdução de adequadas medidas coercitivas, ainda que destinadas a garantir a efetividade das sentenças que condenam ao pagamento de dinheiro". (3)

            Como se vê, Taruffo admite a execução de soma mediante a imposição de multa, argumentando que tal forma de execução pode evitar os problemas inerentes à execução forçada e dar maior efetividade à sentença condenatória, atualmente tão desacreditada.

            Deixe-se claro, porém, que não se está propondo a troca da "execução por expropriação" pela "execução através de multa", mas que a multa possa ser utilizada pelo juiz como uma das formas (as duas podem conviver) para que o credor possa obter aquilo a que tem direito. O que não adianta é apenas tentar dar maior celeridade ao procedimento da execução forçada, como se este fosse a única e melhor alternativa para se conferir efetividade à sentença de condenação ao pagamento de soma.


2. A penhora on line

            Diante da necessidade da imediata efetivação da tutela antecipatória de soma, a chamada penhora on line aparece como alternativa bastante importante. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal firmaram convênio com o Banco Central, mediante o qual juízes com senhas cadastradas têm acesso, por meio da internet, a um sistema de consultas desenvolvido pelo Banco Central (Bacenjud) para a obtenção de informações sobre eventuais depósitos bancários dos devedores.

            Mediante esse sistema, o juiz pode encaminhar ofícios eletrônicos (via internet) às instituições financeiras solicitando informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinando bloqueio e desbloqueio de contas, ou requerendo outras informações que vierem a ser definidas pelas partes. (4)

            Lembre-se de que, para a requisição de informações ao Banco Central ou a outros bancos, o credor não precisa ter esgotado todas as atividades necessárias para a localização de bens penhoráveis, nem mesmo na ação de execução (5). Não deveria ser preciso dizer que surge ao autor, diante do descumprimento da tutela antecipatória, o direito de imediatamente obter dinheiro. Pouco importa que existam ou tenham sido nomeados outros bens penhoráveis, não só porque o credor tem o direito de penhorar, diante da ordem legal do art. 655, dinheiro, como ainda porque, como já amplamente demonstrado, a efetividade da tutela antecipatória depende da imediata obtenção de soma. Porém, como ao autor é impossível descobrir se o devedor possui dinheiro depositado em instituição financeira – e em valor suficiente -, não lhe resta outra saída senão pedir ao juiz que requisite informações ao Banco Central, ou, na hipótese em que acidentalmente conheça o banco em que o devedor possui depósito, solicitar que o juiz oficie diretamente a esse.

            Tais informações somente podem ser admitidas na medida necessária para a realização do crédito. Não é por outra razão que o art. 655-A do Anteprojeto sobre o "cumprimento da sentença condenatória" diz que, quando o juiz requisitar informações sobre a existência de ativos em nome do executado, "as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução". (6)

            A penhora on line – que também pode ser utilizada para a execução da sentença – é um instrumento de grande valor para a execução da tutela antecipatória, especialmente se o juiz ordenar o pagamento sob pena de multa, com base no art. 601 do Código de Processo Civil.

            É evidente que a penhora on line somente tem efetividade quando o réu possui dinheiro em instituição financeira. Porém, a execução de quantia certa sempre está na dependência de patrimônio, e a circunstância de requerer, nesse caso particular, a disponibilidade de dinheiro, não retira a sua relevância. A partir do momento em que o devedor tomar consciência de que basta um ofício eletrônico para a descoberta de dinheiro em suas contas bancárias, e que o seu inadimplemento conduzirá ao acréscimo do seu débito em razão da multa, certamente preferirá pagar imediatamente a correr o risco – que passa a ser real – de ter que pagar com multa.


Notas

            1 Michele Taruffo, "Note sul diritto alla condanna e all’esecuzione", Rivista critica del diritto privato, 1986, p. 668.

            2 V., por exemplo, Crisanto Mandrioli, "Sulla correlazione necessaria tra condanna ed eseguibilità forzata", Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 1976, pp. 1.342 e ss.

            3 Michele Taruffo, "Note sul diritto alla condanna e all’esecuzione", Rivista critica del diritto privato, 1986, p. 668.

            4 "Juízes Federais tem acesso on line às bases de dados da PF e do Bacen. O magistrado da Justiça Federal do Brasil pode ter acesso on line às bases de dados do Departamento de Polícia Federal e do Banco Central do Brasil – Bacenjud, mediante convênios firmados entre essas instituições e o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e suas respectivas Seções Judiciárias. Apesar da utilidade das informações que se pode obter com o acesso a esses serviços, muitos juízes federais não sabem da existência desses acordos de cooperação técnico-institucional que possibilitam o acesso aos sistemas da autoridade monetária, desde maio de 2001, e da Polícia Federal, desde agosto de 2002, com cadastramento prévio dos magistrados. .." (notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, 25.05.2003; www.stj.gov.br).

            5 Apesar de alguns julgados em sentido contrário, inclusive do STJ.

            6 "A preservação da intimidade do devedor pode ser garantida através da aplicação de normas já consagradas no CPC. Assim, se uma "informação" contiver dados que desbordem da necessidade do exeqüente, deverá ser extraída uma suma para ser anexada aos autos, devolvendo-se ao respectivo órgão a integralidade da documentação apresentada (art. 363, parágrafo único, do CPC). Além disso, também para se preservar a intimidade, o processo, depois de prestadas as informações, deverá passar a correr em segredo de justiça, aplicando-se o art. 155, I, do CPC. Isso pelo motivo de que a informação é resposta ao direito do credor e, portanto, apenas a ele diz respeito" (Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Ed. RT, 2004, p. 652).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINONI, Luiz Guilherme. A multa e a penhora on line como formas de efetivar a antecipação de soma em dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 646, 15 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6519. Acesso em: 28 mar. 2024.