Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/65374
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O abuso processual da parte frente à litigância de má-fé

O abuso processual da parte frente à litigância de má-fé

Publicado em . Elaborado em .

O presente estudo versa sobre os aspectos da litigância de má-fé perante o processo civil, em virtude dos princípios que norteiam o processo para se chegar a um resultado útil do processo, com objetivo demonstrar a relevância da boa fé processual.

1 INTRODUÇÃO

As perspectivas das mudanças trazidas pelo Novo Código de Processual Civil tornam-se tanto aprimoradas quanto radicais, que, por sua vez, exercem o poder da tutela jurisdicional do Estado, com a finalidade da regulamentação ao Acesso a Justiça de forma efetiva, adequada e tempestiva.

Por sua vez, os escopos processuais, em muitas situações, foram reduzidos a meros instrumentos de satisfação dos interesses das partes, visto que, em inúmeras vezes são buscados parâmetros ilícitos, compreendendo dessa forma, a necessidade de tentar impedir que a falta da administração da justiça desvie do rumo correto à aplicação da tutela Estatal. Tanto o enfoque da doutrina, quanto pela legislação vigente, a dependência desta em face da conscientização das partes envolvidas pelo processo e a submissão de suas normas, onde, o dever de correção e de honestidade são valores necessários ao processo.

Vale dizer que, a lealdade e a boa-fé no que tange ao ajuizamento e desenvolvimento do processo, retroagem a parte que não cumprisse fielmente o juramento prestado no átimo do ajuizamento do pleito, tornando-se alvo de aplicação de pena ou sanção determinada para aquela finalidade. Torna-se imprescindível a instrumentalização do direito material buscado pela parte em transcendência a natureza jurídica de caráter individual e coletivo, deslocando-se o enfoque das relações intersubjetivas para as relações inerentes a uma sociedade de massa, e, portanto, aos direitos que norteiam todo ordenamento jurídico. A consolidação da boa-fé, como um dever processual, encontra-se dependente da consagração de meios de repressão adequados para quem, na sua atuação em juízo, transgrida as suas diretrizes.

A litigância de má-fé instituída pelo processo civil assume um papel primordial frente aos comportamentos desleais e abusivos e, consequentemente, na prossecução da finalidade do processo. O direito constitucional de ação, assim como qualquer outro direito individual e subjetivo, não poderá ser encarado de forma incondicionada, pelo contrário, o seu exercício apresentará, correspondente para o titular, um conjunto de deveres de atuação, de que se destaca o dever de boa-fé processual. Direcionando o processo civil à realização do direito material ou substantivo da parte, facilmente há de se destacar a importância da boa-fé e lealdade processuais que, procurando impedir a funcionalização do processo a interesses fraudulentos, em muito contribuirão para que aquela finalidade seja alcançada num prazo razoável, ao acesso que se anteponham a Justiça.

Embora aparentemente simples este conceito, abrange todo o ordenamento jurídico e aqueles que participam diretamente do processo, devem ser obedecidas em um comportamento padronizado, sob pena de aplicação de multa de natureza coercitiva, reparatória e subjetiva, para repressão da prática de tais atos e o prevalecimento da ordem jurídica em respeito à dignidade da justiça.

2 DEVER DE BOA FÉ E LEALDADE PROCESSUAL

Em disposição das condutas processuais, vale ressaltar que, em análise ao comportamento na tramitação do processo, de início, surge a premissa de que as partes têm o dever jurídico de não praticar atos procrastinatórios, ou de modo a não obstruir o judiciário, de proceder de acordo com o princípio da lealdade processual.

 Acima do interesse individual em que postula parte buscando a tutela do Estado, o dever geral de submeter as regras estabelecidas são de colmatação as lacunas e obscuridades da lei quando omissas, assumindo força cogente, eliminando a divergência sobre a configuração e sua admissibilidade. Embora, aparentemente explícitas as normas regulamentadoras das condutas processuais, ocorre a indagação e a investigação dos contornos do abuso de direito quando transposto para o âmbito processual, assim como à relação de proximidade que se estabelece entre este abuso e a transgressão da boa-fé e a lealdade no processo.

Por inúmeros conceitos e relações que são atribuídos a boa fé e a lealdade, ambos são conceitos que estão implicitamente interligados, entretanto, não se confundem quanto a sua aplicação. O Devido Processo Legal, como instrumento estatal, abrange as relações entre o Estado e o indivíduo de forma técnica, que pelo aspecto subjetivo há de se destacar a boa-fé e a lealdade processual, institutos que vinculam todos aqueles que, de qualquer forma, participam da relação processual, determinando-se a moralidade como dever em sua forma de agir, extrapolando-se os preceitos legais previstos pelo legislador.

 Nas palavras de Vicenzi (2003, p. 24), “a boa-fé possui duas funções, primeiramente ela permite criar a presunção de que há um comportamento leal e que há cooperação entre as pessoas, o que dá maior eficácia ao significado da Justiça”.

Os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa fé, conforme estabelece o artigo 5º do Código de Processo Civil atual (BRASIL, 2015), que, no caso, deve ser entendida como norma de boa conduta, sendo extraída tanto da legislação processual, quanto do Direito Fundamental de Solidariedade, estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LIV (BRASIL, 1988), decorrente de não ausentar a confiança e de não agir com deslealdade.

Consoante Comte-Sponville (2004, p. 214), “a boa-fé representa o contrário da mentira, hipocrisia, duplicidade, rechaçando, assim, dissimulações e artifícios, ou seja, todas as possíveis formas da má-fé”.

O devido processo legal, contraditório, juiz natural, isonomia, publicidade, motivação e a ampla defesa adequadamente redimensionada a boa-fé são pilares que sustentam o processo, além daqueles que participam diretamente, o comportamento deve ser exigido também do Magistrado, do membro do Ministério Público ao atuar como fiscal do ordenamento jurídico, dos Defensores Públicos, dos procuradores, advogados e de todos os auxiliares de Justiça. A exigência de comportamento em padronizado pode ser encarada frente a outros direitos fundamentais como o direito de solidariedade que constitui como objetivo fundamental o Estado Democrático de Direito.  (GAGLIANO; VIANA, 2016).

O Dever de lealdade estabelece que as partes devem agir de acordo com a verdade em face do direito material buscado pelo processo, onde, a conclamação da lealdade processual a sua observância obrigatória, ultrapassa os valores éticos constitucionalmente assegurados, subsidiários a propiciar o verdadeiro acesso à justiça, visto que levará a obtenção útil do processo (SOUZA, 2010).

Direcionando a importância da lealdade em conjunto a outros aspectos que impulsionam a progressão do processo, não é somente apontada a parte adversa, ainda que a mesma seja beneficiada pela tutela jurisdicional, mas um resultado que possa satisfazer direitos que são suficientes a colaboração para o resultado justo, pois o resultado útil só é possível com a conjunção de todos na busca da pacificação social.

Corrobora o explicitado as ilações de Theodoro Júnior (2008), que defende:

 No sistema democrático de processo, o resultado da prestação jurisdicional é gerado pelo esforço conjunto de todos os sujeitos processuais, inclusive, pois, do autor e do réu. Não basta que o juiz se comporte eticamente. O mesmo padrão de conduta há de ser observado pelas partes e seus advogados.

Convém salientar que é possível a percepção das raízes de um ato ou conduta de lealdade, inserto pela idoneidade dos atos que apontam para os litigantes e aos seus representantes judiciais, o dever de colaborar com a celeridade dos procedimentos e a atuação do órgão jurisdicional na subsunção do direito. Exige-se a interpretação não somente do termo de lealdade, mas outras que apresentam os mesmos comportamentos, incorporando seu significado em cooperação a idoneidade e a ética no exercício profissional, extrapolando os critérios previstos pelo legislador.

Assim, constata-se que os direitos e garantias processuais não são suficientes, visto que, podem ser exercidos de forma ilícita ou irregular, assim como Taruffo (2009, p. 160) confirma tal afirmação, quando defende:

 De outro lado, um ato ou conduta que não implica mau emprego da regra processual (porque está “dentro” da faixa de discricionariedade atribuída pelo direito àquele sujeito) pode ser abusivo, por exemplo, quando é feito com o escopo de alcançar propósitos ilegais ou impróprios. Nessas situações, as cláusulas gerais de lealdade, devido processo, boa-fé ou parecidas devem ser utilizadas como cânones interpretativos a fim de detectar e avaliar práticas abusivas mesmo quando elas estão “escondidas” atrás da transgressão de regras processuais que não se referem explicitamente ao ADP, ou mesmo sob o véu de atos processuais formalmente legítimos.

De qualquer maneira, a lealdade torna-se relevante para a estruturação das normas processuais, influenciando-as, mesmo que implicitamente, preenchendo não apenas uma lacuna normativa, mas integralizando o Direito quanto à totalidade de uma ciência jurídica. Contudo, ela deve ser presumida, pelos preceitos de honestidade, idoneidade, probidade, ainda que ciente pelos interesses em conflitos de processos litigiosos, bem como em processos de jurisdição voluntária (MUNIZ, 2010).

Reconhecendo sua imprescindibilidade no Processo Civil, figurando como elemento delimitador a faculdade atribuída as partes pelo princípio do dispositivo, garantirão o desenvolvimento, além do contraditório e a ampla defesa de forma imparcial, justa e equitativa, a fim do funcionamento do judiciário. Papéis que neste campo, se resumem a aproximações da construção de um ambiente socialmente admitido como correto.

Embora a cláusula geral de boa fé gera um conceito objetivo sobre as relações jurídicas, o direito de defesa conferido às partes não pode ser entendido como um direito incondicionado, onde é legitimado o seu exercício até o limite meramente protelatório, eis que, é salvaguardada a defesa da parte, postular sobre qualquer matéria que auferir ao demandado em ação judicial. Inúmeras vezes o judiciário depara-se com situações de mera postulação protelatória no sentido de limitar a interpretação e restringir a discricionariedade judicial (PRETEL, 2009).

Entretanto, o Processo civil não ficaria imune a discussão de uma casual situação de abuso de direito no processo ao seu respectivo alcance, como também, a própria tutela jurisdicional que estaria aplicando iria tornar-se ineficaz a parte que busca a satisfatoriedade no judiciário para a solução de conflitos existentes.

Podemos constatar que, de uma forma geral, restringe-se a uma análise quanto aos atos desleais praticados abusivamente, a quem atribui a legitimidade/titularidade do direito material que possa desempenhá-lo apenas; quanto à aparência da legalidade do ato, eis que, pode ser revestida a forma em lei, porém infringido os limites imanentes, ocultando uma relação ou situação jurídica já existente diversa da apresentada; ao exercício do direito de postulação em contradição com seu conteúdo, dissimulando totalmente a verdade dos fatos atribuídos àquele que é titular. Sendo assim, ostentam um caráter subsidiário a compatibilidade das hipóteses de condutas abusivas revestem uma falsa aparência de licitude, totalmente contraditórias a boa fé objetiva (BORGES, 2014).

O juízo que se depara ao ato de má-fé da parte, não só tem o dever, mas como é necessário proceder todas as medidas acautelatórias para não prejudicar a sequência do processo e a repressão da responsabilidade de má-índole, inibindo que tais práticas, sejam retomadas por ventura destes. Afinal, é um dever do Estado-Juiz estabelecer a ordem da prestação jurisdicional exclusivamente sob o seu amparo jurídico.

Transcrevendo as palavras de Meirelles (2007, p. 26):

  O problema ocorrente encontra enquadramento em norma constitucional que foi descumprida pela ré. Dispõe a nova Carta Magna da República, no art. 5° LV, que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo (.. .), são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja, ninguém pode ser punido, mesmo em associação de caráter privado, sem que tenha tido a oportunidade de exercer o direito de defesa. (.. .) O direito de defesa é sagrado, regra essa também da Declaração Universal de Direitos Humanos. Não basta que tenha havido comissão de inquérito ou delegação no modo referido. Seria preciso que o autor fosse intimado pela ré para produzir sua defesa, e, ai sim, depois, em procedimento contraditório, poderia ser punido do modo como o foi. A punição em tela foi  nula de pleno direito por afrontar a Constituição Federal.

Realizando uma breve concepção do princípio da lealdade, é de se presumir como um fator positivo, ela não precisa ser comprovada, agir em suas conformidades já seria suficiente, pois entendimento diverso tornaria inofensivo a sua natureza. Embora, se a presunção se opera juris tantum, logo vem a dizer que deverá ocorrer a sua prática reiterada de forma pura e simples, formalizando uma linha de comportamento (IOCOHAMA, 2008, p. 62).

Atentar-se aos critérios de lealdade, não se prende exclusivamente a sua investigação, visto que, é relativa à sua presunção, pois se admite prova em contrário, constituindo um dever ao seu cumprimento. Ainda que um padrão de conduta ética é estabelecida pelo legislador, torna-se suficiente para estabelecer limites, cabendo a hermenêutica de cada caso individualmente, impondo a todos que, qualquer violação que se manifesta frente ao dever de boa-fé no exercício de uma situação subjetiva processual, constituirá, simultaneamente, abuso processual a título de dolo.

3 A OBSTRUÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL

Um dos maiores problemas enfrentados pelo Poder Judiciário é o lapso temporal para se chegar ao resultado do processo. Em diversos litígios, há de se ressaltar a celeridade para produção dos seus efeitos, sendo que, o bem jurídico demandado, poderá ser lesado caso não seja de forma rápida e eficaz.

Relacionada à prática de má fé processual, vem sendo identificada como uma irregularidade em face daquele que opõe resistência injustificada ao andamento processual interpõe recurso meramente protelatório ou até mesmo provoca incidente dentro do processo manifestamente em razões incabíveis, conforme o rol estabelecido pelo artigo 80 do CPC em seus incisos IV, VI, e VII.

Solucionar a obstrução processual contra aquele que litiga de índole de má-fé proporciona maior celeridade no trâmite do processo e estabilidade jurídica. Principalmente quando ocorrer em casos onde o bem em discussão corre perigo de deterioração ou perda do direito é essencial para o desembaraçar da atividade jurisdicional e a recíproca aplicação do justo na relação jurídica que se formara quando do intento da ação, onde enfrenta a eternização dos conflitos  na contramão ao mandamento constitucional da duração razoável do processo previsto pelo art. 5º, inciso LVXXVIII da Constituição Federal de 1988.

São situações como estas e outras que o resultado que necessita do exercício da tutela jurisdicional apropriado e de forma rápida, provoca a satisfação da parte que busca seus interesses avocando o Judiciário, componente este, que demonstrará a eficácia das medidas adotadas ao andamento processual.

O dever de celeridade do processo atribui à imagem do Magistrado que, conforme o princípio do impulso oficial revela a ideia de repulsa à inércia, devendo o processo caminhar sempre ao seu fim destinado. O juiz não apenas julga impondo fim ao litígio, mas também administra o trajeto até ele e gere sua serventia. Assim como estabelece o art. 139, II do CPC/2015:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II – velar pera duração razoável do processo

De outra forma, a duração do processo deve também estar em consonância com os outros princípios constitucionais, como do contraditório, ampla defesa e efetividade dos atos que buscam uma decisão justa e razoável do litígio.

Frenar e punir a prática destes atos que vislumbram a obstrução do processo revelam-se de maneira de que, a previsão de sanção por comportamento desleal, conscientiza a parte que, poderá sofrer consequências de cunho patrimonial por suas atitudes em confronto ao Poder Judiciário.

4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Os dispositivos legais inseridos no CPC no que versa sobre a matéria de litigância de má-fé, têm sido gradativamente alterados, assim como o advento do Novo Código de Processo Civil no sentido de atualizá-los e moldá-los à melhor interpretação e aplicação da norma jurídica ao caso concreto.

Vejamos o quadro comparativo da legislação processual de 1973 e 2015:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

§3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

A alteração legislativa do novo Código de Processo Civil de 2015 no que tange à aplicação da multa de litigância de má-fé prevê a fixação de um a dez por cento do valor da causa, trazendo bastante rigidez quanto a sua natureza sancionatória, visto que, o teto de apenas um por cento previsto no CPC de 1973 tornava-se brando muitas vezes, pela irrelevância de seu valor atribuído, não possuindo aptidão suficiente para coibir a pratica destes atos, à beira de uma sanção destituída de uma finalidade preventiva e repreensiva.

Desta forma, houve o preenchimento da lacuna normativa quando o valor atribuído à causa for irrisório ou inestimável, prevendo a fixação da multa em até 10 salários mínimos descreve o art. 81 §2º. Afinal, processos em que o valor da causa é meramente estimado pelos requisitos obrigatórios da petição inicial segundo o art. 319, V, a fim de parâmetros processuais, os litigantes de má-fé não sofreriam qualquer ônus com as multas aplicadas sobre o valor da causa. Podemos exemplificar processos de investigação de paternidade, onde o valor da causa é atribuído conforme a discricionariedade da parte. Em outras palavras, a sanção não atingiria seu objetivo de reprimir tais condutas.

Assim, vale lembrar que o §3º do art. 81 do Novo CPC revogou tacitamente o teto existente para o valor da indenização, onde é cumulada a reparação juntamente com a sanção, onde o código anterior que estabelecia o limite do valor de 20% (vinte por cento) da causa. A iniciativa deve ser saudada, pois a indenização deve ser integral e, em alguns casos, pode ultrapassar o referido limite, assim como estabelece o Código Civil Brasileiro, em seu arts. 186 e 927 e Parágrafo Único, havendo obrigação de reparar os danos causados por ato ilícito que acarretarem a outrem de forma integral.

Deste modo, não restam dúvidas que houve um avanço legislativo frente ao ordenamento jurídico estabelecendo maior eficácia a repressão do litigante improbo a repressão da má-fé processual.

5 A SANÇÃO A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Diante dos aspectos processuais, o legislador foi taxativo quanto à previsão das hipóteses de litigância de má-fé, onde foi mais evidente na proibição de tais comportamentos conforme o art. 80 do CPC.

É possível identificar expressamente as circunstâncias da constatação da litigância de má-fé elencadas pelo rol taxativo do artigo 80 e as sanções previstas no art. 81 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

O litigante é responsável pelos prejuízos que causar, além de despesas e honorários, aplicando cumulativamente multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e quando irrisório, podendo chegar até dez vezes o salário mínimo, fixado pelo juízo competente ao funcionamento do judiciário. Gazdovich (2013) disciplina que se reputa “[...] litigante de má-fé a parte que se aproveita, maliciosamente, de deficiências processuais para opor resistência injustificada ao andamento dos processos, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé”.

Exercitar o mero comportamento protelatório acoimado de má-fé seria obstruir a ordem processual demandada pelas partes de se chegar ao resultado útil do processo, afrontando-se a segurança jurídica processual indicada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988.

Taxar os comportamentos desleais importa a sua tipificação positiva no âmbito processual. Quer dizer, que se pretende sancionar os comportamentos ilegais conforme o princípio da legalidade, não se permitindo margem de dúvidas ou incertezas quanto à prática desleal, eis que, é preciso ter ciência de como são constituídas, a adequação a este princípio legal, e a disposição nas demais normas processuais.

Com a exposição das condutas processuais consiste que o litigante tenha consciência da reprovabilidade de seus atos frente à responsabilidade que lhe é atribuída, permitindo-se verificar a consequência do fato ilícito resultante do dano causado, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com animus de prejudicar a parte adversa ou terceiro, ou criar entraves ao exercício do seu direito de ação, desvirtuando a finalidade do processo.

5.1 A CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ

           Afigura-se equivocado limitar o conceito de litigância de má-fé às hipóteses elencadas do art. 80 do CPC. Embora, a caracterização da litigância de má-fé está muito mais relacionada ao abuso do direito processual, por afrontar ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, do que às restritas situações taxadas pelo legislador.

Quanto à taxatividade o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido, tem entendido quanto à vigência do antigo CPC de 1973:

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA - AUTORA QUE PRETENDE NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 17 DO CPC - HIPÓTESES DOS INCISOS II, III e V - PRECEDENTES DA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1355664-6 - Bandeirantes - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 24.06.2015).

(TJ-PR - APL: 13556646 PR 1355664-6 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 24/06/2015,  17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1600 07/07/2015). (grifo nosso) (PARANÁ, 2015).

Ante a relevância, não há duvidas que o legislador não poderia se atentar apenas as condutas descritas pelo art. 80 do CPC, sob pena de restringir o campo da hermenêutica jurídica aos demais atos atentatórios a dignidade da Justiça.

Segundo Cardoso (2001, p. 40):

 O campo de aplicabilidade do instituto da litigância de má-fé é ilimitado, de modo que, ocorrendo qualquer resquício de exercício anormal de defesa e recurso, mediante prática e uso de argumentos manifestamente inadequados, com deslealdade processual e conduta temerária e prejuízo, aí estará aberta a porta para a aplicação, mesmo reconhecendo os casos clássicos da litigância de má-fé.

O entendimento jurisprudencial possui uma pequena divergência contra a doutrina majoritária limitando-se a taxatividade da litigância de má-fé pelo rol previsto pela legislação processual, que na verdade, pode ser tratada como forma exemplificativa, sendo o entendimento mais coerente em conformidade com o ordenamento jurídico, posto que a limitação impediria o combate efetivo aos demais abusos de direito processual, sobretudo às transgressões aos princípios processuais de boa fé e lealdade processual, deixando impunes condutas consideravelmente ímprobas.

Descrever as hipóteses de má fé regularizou a matéria, porém, não retira a possibilidade de se identificar demais atos de outras situações previstas pela lei, permitindo uma escala de apreciação a hermenêutica extensiva, de maneira que indicar as atuações desleais, assumiria uma natureza processual em virtude da sua prática de atos com identidade processual.

5. 2  A NATUREZA JURÍDICA DA SANÇÃO DE MÁ-FÉ

Diante das diversas espécies sancionatórias que são elencadas pela legislação processual, o legislador optou ao litigante de comportamento temerário, por incrementar os deveres de cuidado exigidos aos litigantes frente aos meios de tutela, bom seria que, também neste caso, tivesse equiparado responsabilidade de sua natureza ao processo.

Em prol das garantias processuais relacionadas à conduta ética do participante, houve a imposição de multa e indenização, ou até mesmo a cumulação de ambos, aos danos acarretados ao lesionado da prática dos atos desleais conforme a determinação do art. 81 e seguintes do Código de Processo Civil atual.

                Alvim Neto (1996, p. 647) conceitua a aplicação da multa:

Sanção pecuniária prevista em lei, aplicada pelo Estado-juiz de ofício ou a requerimento, contra qualquer sujeito que participe do processo em virtude da inobservância dos deveres processuais”, como “consequência de ordem pecuniária, decorrentes do inadimplemento, com má-fé, de determinados deveres expressos nestes artigos e em outros do Código.

Assim, quando a conduta no processo estiver coadunada com alguma das hipóteses do art. 80, tendo em vista a expressa previsão legal, será condenado nos efeitos previstos no art. 81 (multa de 1 a 10%). Trata-se de uma indenização com caráter sancionatório. Semelhante a uma conduta típica do Código Penal (por exemplo: CP 121 - matar alguém, pena de 6 a 20 anos). Aqui, litigar de má-fé, multa de 1 a 10% sobre o valor da causa, caso o mesmo tenha o valor irrisório ou inestimável, poderá o magistrado discricionariamente aplicar a multa no valor de até 10 vezes o valor do salário mínimo vigente, também ressaltando o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados.

Por outro lado, tem o art. 79 do CPC que diz que "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé". Correspondem à responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação do ato (litigância de má-fé), os danos que a parte sofreu (quantificação e liquidação destes danos) e o nexo causal (se os danos que foram suportados possuem origem na litigância de má-fé) e isso são feito em ação autônoma de indenização pelos danos acarretados.

A multa, indiretamente, possui um condão de exercer um caráter punitivo. Logo, a sanção, impõe de forma coercitiva à adequação da norma jurídica, uma função que se enseja ao ver, de natureza compulsória, reparatória, preventiva e punitiva.

Primeiramente, diz-se compulsória pela a destinação ao litigante que infringiu a norma jurídica, fazendo que, coercitivamente se faça ao retorno do cumprimento de suas obrigações no processo, para que cumpra seu mandado, decisão ou instrução, que possui a capacidade de compelir a infração processual.

Cumulativamente, também é de caráter reparatório, pois os danos resultantes da prática de má-fé a título indenizatório irão ressarcir a vítima, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional, onde se mede pela extensão do dano.

De fato, uma das indagações sobre as penalidades seria a comunicação da multa e a indenização e a inaplicabilidade de ambas pelo termo bis in idem, eis que suas naturezas não se confundem, admitindo-se perfeitamente a cumulação de ambas.

Nesse sentido, tem entendido pacificamente a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. ATAQUE VIA RECURSO PRÓPRIO. OFENSA AO ART.1.660, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. SÚMULA N. 7 DA CORTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. NOVA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR OUTRO FUNDAMENTO. ART. 17, INCS. III e V, DO CPC.

[...] 12. É possível a cumulação da multa cominada pelas instâncias ordinárias com aquela que aqui se aplica, pois a razão de ser da primeira penalidade é diferente da razão de ser da segunda. A primeira penalidade relembre-se, guarda relação com o fato de que, "consoante nem flagrado pelo ilustre magistrado, os embargantes estão sendo usados como testa-de-ferro ou 'laranjas' dos demais credores que levantaram o dinheiro, dentre eles a própria advogada, a fim de que, por caminho escuso, seja detonada - se me permitem o termo - a decisão desta corte que ordenou a devolução" (fl. 245 - destaque acrescentado).

[...] (Resp 1102194/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009) (BRASIL, 2009).

Quanto a ser preventiva, seria voltada a antecipar ao sujeito a não descumprir a obrigação nem cometer qualquer ilicitude, normalmente, prevenir contra exercício antijurídico, impossibilitando a pratica em si, ou reiteração, podendo incorrer no mesmo ilícito.

E por último, a sanção de natureza punitiva, seja para a reprovabilidade dos atos, uma imposição de pena de caráter educativo, resultando em um castigo, uma correção à parte, onde representa um meio coercitivo, destinado a preservação da identidade do Poder Judiciário, molde a deliberação de permanecer atendendo a ordem jurídica, sendo sua incidência pautada em um plano equilibrado, a ponto de não ser insignificante, e por outro lado, tornar-se excessivamente onerosa.

5.3 A REPARAÇÃO PELOS DANOS DA MÁ-FÉ

Determina o art. 81 do atual CPC, que a parte que litigar de má-fé acarretar prejuízos a outrem, deverá indenizá-la, acrescido dos honorários advocatícios e despesas que esta efetuou.

O referido dispositivo fixou a condenação de natureza reparatória, uma vez que reconhecida a consequência obrigatória aos prejuízos pela prática da deslealdade processual, tanto a título indenizatório moral, quanto material.

Assim aduz (RODRIGUES, 1998, p.28/31):

   O que se percebe na maioria dos casos é que a atitude desleal do litigante de má-fé causa transtornos processuais, mas que não importa em prejuízo patrimonial de fácil comprovação pela parte lesada. Como é cediço, não existe presunção de prejuízo, devendo este ser cabalmente demonstrado.

Como bem salientado por Iocohama (2008, p. 226):

Estando o direito à indenização garantida, resta observar que qualquer dano poderá ser seu objeto, mesmo porque a lei não apresenta qualquer limitação sobre a natureza do bem a ser indenizado. Disso resulta que tanto um prejuízo material como o moral poderá ser passível de reparação.

Não sendo possível mensurar o percentual indenizatório conforme o art. 81 §3º será liquidado por arbitramento (art. 510 do CPC) ou pelo procedimento comum (arts. 511 e 521), processado nos próprios autos processuais, sendo o valor será fixado pelo próprio juízo ou tribunal competente.

A responsabilidade das partes pelo dano processual responde tanto o autor, quanto o réu, além do terceiro interveniente que ingresse na relação jurídica, podendo até mesmo os sujeitos que figuram diretamente e indiretamente no processo, incluindo o magistrado, Ministério Público, o advogado e os auxiliares de justiça que podem praticar atos processuais desleais, e que venham ocasionar perdas e danos pela litigância de má-fé.

6 CONCLUSÕES

O processo não pode ser encontrado como um ramo jurídico vulnerável às ocorrências da deslealdade deve ser resguardado a manutenção e a regulamentação da jurisdição civil, com imperatividade absoluta, impondo um dever na forma de agir em prol da ordem jurídica.

Em meio à ineficiência do antigo sistema, as novas mudanças apresentadas, propõe-se um necessário agravamento da condenação, tendente a desestimular a resistência e reincidência das hipóteses desleais injustificadas.

Efetivamente combatido os atos ímprobos, é comum deparar-se com a má-fé no decurso processual, mesmo que, presentes os deveres de cooperação, lealdade e probidade, onde, conceitos como estes, constituem pilares de sustentação do sistema jurídico-processual, consagrando em último plano o devido processo legal.

A consagração da lealdade no processo como padrão de conduta ética e moral, transcreve valores constitucionalmente assegurados, conceito apto à vinculação dos escopos processuais que possam figurar o verdadeiro acesso à justiça, uma vez que, a tutela jurisdicional é exercida de forma a obter um resultado útil do processo.

Em que pese, a responsabilidade processual da boa conduta são dirigidas a todos aqueles que são consagrados, em um panorama processual a lealdade torna-se um benefício às partes e também a identidade do Judiciário, em uma tutela estatal mais adequada para que não sofra entraves, atribuindo maior eficácia as normas processuais. A consolidação da boa-fé encontra-se dependente ao emprego dos meios de repressão adequados para quem, na sua atuação em juízo, transgrida as suas diretrizes.

Por fim, O legislador, em prol da responsabilidade das partes, zela pelo bom comportamento processual voltado ao interesse coletivo e social na regulamentação da tutela jurisdicional com respeito à dignidade da Justiça. Se houver o descumprimento, haverá sanção, medida que é exigida em benefício de todos; postura que está intrinsecamente ligada à violação da ética processual, sendo que, agir de forma leal é um dever jurídico de todos.

7 REFERÊNCIAS

ALVIM NETO, J. M. A. Tratado de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. II, 1996.

BORGES, M. A. F. Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé. 2014. 156 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídico Civilista) - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 jun. 2016.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 jun. 2016.

______. Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Resp. 1102194. 2ª Turma. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. J.03.02.2009. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp-> 09/12/2008. Acesso em: 7 de out. 2009.

CARDOSO, H. A. Da Litigância de Má-Fé. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n.113, p. 38-41, set. 2001.

COMTE-SPONVILLE, A. Pequeno tratado das grandes virtudes. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

GAGLIANO, P. S.; VIANA, S. Boa-Fé Objetiva Processual - Reflexões quanto ao Atual CPC e ao Projeto do Novo Código. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_23930862_BOA_FE_OBJETIVA_PROCESSUAL>.

GAZDOVICH, R.  A litigância de má-fé. 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/>. Acesso em: 15 jun. 2016.

IOCOHAMA, C. H. Litigância de má-fé e Lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2008.

MEIRELES, E. Devido processo legal e relação de emprego (incidência do princípio do devido processo legal na relação de direito material). Revista Dir. Trabalho, v. 125, p. 26, jan/mar. 2007.

MUNIZ, M. C. A cobrança de multas e indenizações decorrentes das hipóteses de litigância de má-fé previstas pelo artigo 17 do Código de Processo Civil. 2010. 279 f. Dissertação (Mestrado em Direito em Processual Civil) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2010.

PARANÁ. Tribunal de justiça do Paraná. Apel. Civil n. 1355664-6. 17ª C. Civ. Relator: Fabian Schweitzer. 24/06/2015.

Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/205943643/apelacao-apl-13556646-pr-1355664-6-acordao> Acesso em: 07 de nov. 2106.

PRETEL, M. P. A boa-fé objetiva como cláusula geral. Revista Jus. Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2149, 20 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12803>. Acesso em: 8 nov. 2016.

RODRIGUES, G. S. Litigância de Má-Fé. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 22, p. 28-31, out. 1998.

SOUZA, M. S. Dever de lealdade processual e análise econômica da litigância de má-fé à luz dos Punitive damages. 2010. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/2311/1693>. Acesso em: 08 de nov. 2016.

TARUFFO, M. Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral). São Paulo: Revista dos Tribunais. RePro 177, Ano 34, novembro, 2009.  

THEODORO JÚNIOR, H. Boa-fé e processo – princípios éticos na repressão à litigância de má-fé – papel do juiz. Revista Jurídica. São Paulo. Junho. v. 368. 2008. Disponível em:

<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Humberto%20Theodoro%20J%C3%BAnior(3)formatado.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2012.

VICENZI, B. V. A boa-fé no processo civil. São Paulo: Atlas, 2003.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.