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Assédio moral nos setores privado e público

Assédio moral nos setores privado e público

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O tema deste trabalho é o assédio moral em âmbito trabalhista, e tem como objetivo analisar seu conceito, classificação, a diferença entre ele e o assédio sexual e dano moral, busca também explicar o porquê de seu surgimento.

1. CONCEITO

O assédio é algo tão antigo quanto à própria relação entre o trabalhador e o empregador, embora ele não seja praticado somente entre o chefe e o subordinado, entre o patrão e o empregado, pois ocorre também de forma horizontal, isto é, entre pessoas de hierarquia igual dentro da mesma estrutura organizacional.

Mas se ele é tão antigo, por que somente da segunda metade do século XX é que se tornou algo levado a sério pela academia, pelos órgãos jurídicos, pelos sindicatos e pela mídia em geral? O tema é controverso, pois o assédio é um gênero e, por conseguinte, possui espécies distintas entre si. No setor privado e no setor público as formas são distintas; ele pode ser sofrido por homens e mulheres, sendo que estas são o alvo mais frequente; pode ser também entre funcionários e empresas, etc. Em suma, ele é multifacetado.

Por isso, devemos, antes de responder a questão acima, conceituá-lo e classificá-lo. Segundo o dicionário XIMENES (2001), assédio lato sensu é entendido como insistência inoportuna, propostas constantes e, não raro desrespeitosas,  perseguição, toques etc. Ainda “pode ser entendido ainda como perturbar, aborrecer, incomodar e importunar alguém” (BARRETO, 2000, p. 01). Dessa forma, o caracterizador é a frequência constante e não está sujeito apenas a ambientes de trabalho, mas nas escolas, nos clubes etc.; nos ambientes escolares é chamado vulgarmente de Bullying.

Entretanto o que tem mais causado preocupação nas últimas décadas é o que se refere às relações trabalhistas. Nesse sentido, Acquaviva (2008) o define como:

Ato ilícito praticado pelo empregador contra o empregado, consistente em humilhá-lo, ao submetê-lo a situações vexatórias e injustas ou tarefas de impossível realização. Quase sempre constitui uma forma condenável de forçar o empregado a pedir a própria dispensa, de  modo a liberar a empresa a arcar como o ônus de pagar, a título de multa, 40% do valor depositado como Fundo de Garantia, bem assim outras verbas rescisórias (ACQUAVIVA, 2008, p. 73).

Barreto também o define:

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. [...] A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua autoestima (BARRETO, 2000, p. 1).

O assédio não ocorre somente entre superior e subordinado. Além de ocorrer no ambiente público e privado, pode ser entre a) superior e subordinado, b) entre subordinados, c) destes para os superiores, d) e organizacionais. No primeiro caso, já se explanou e vai-se abordar mais profundamente abaixo. No segundo caso, ocorre por motivos relacionados geralmente ao perfil moral e produtivo do trabalhador, alguns casos este é religioso e sofre por isso, tem uma conduta ética inquestionável, é produtivo e eficiente, não gosta de se relacionar com pessoas que fazem piadas de tudo, riem de tudo, debocham de tudo; no fundo, está mais próximo do buiylling escolar, mas é pernicioso do mesmo jeito. No terceiro caso, há o buiylling às avessas, ou seja, os subordinados fazem o que está na lei, seguem as ordens, cumprem seus papéis, mas não convidam o chefe para festinhas, cessam a conversa quando ele chega, fazem piadas desmoralizadoras nas redes sociais de forma anônima etc.; isso vai minando as forças do gestor e pode levá-lo à depressão. No último caso, são as empresas que fazem o assédio: um exemplo disso foi uma empresa multinacional, que atua fortemente no Brasil, que impunha “prendas” aos funcionários que não conseguissem atingir as metas de produtividade da empresa.

2. CARACTERÍSTICAS E HISTÓRICO

Explanado sobre o conceito e a classificação, pode-se volver à pergunta feita alhures: “Por que somente da segunda metade do século XX é que se tornou algo levado a sério pela academia, pelos órgãos jurídicos, pelos sindicatos e pela mídia em geral?”

Segundo Wagner (2012), o assédio moral só passou a ser analisado como pesquisa científica devido aos estudos de um psicólogo alemão chamado Heinz Leymann, o qual, por primeira vez, isso em 1984, identificou o fenômeno. Uma outra psiquiatra, Marie-France Hirigoyen, em seus livros, Assédio Moral (1998) e Mal-Estar no Trabalho(2001) afirmou sê-lo uma guerra psicológica que envolve abuso de poder e manipulação de pessoas com objetivos daninhos à psique do trabalhador.

O fato é que ele é um fenômeno muito íntimo às revoluções industriais ocorridas ao longo da história. Não há, porém, como mensurar o grau de intensidade de assédio moral sofrido por trabalhadores desde a revolução industrial, o que se pode é deduzir a sua existência através de relatos, muitas vezes literários, dos ambientes de trabalho de outrora. Sabe-se que o homem naturalmente, desde a Pré-História até a metade da Idade Moderna, basicamente até a Revolução Industrial, viveu em pequenas vilas ou tribos e tinha como fonte de sustento a agricultura e a pecuária. As dificuldades de sobrevivência eram muitas, às vezes faltava-lhe comida, outras vezes corria o risco de ser morto por animais peçonhentos e estava sujeito às intempéries e, quase sempre, tinha que ir à guerra para defender suas terras e sua honra. Por outro lado, tinha que dar satisfação da sua conduta a Deus e a seus familiares. Havia um código de conduta, muitas vezes oral, que era respeitado à risca.

Para Benjamin (1996), havia basicamente dois tipos de homens que representavam o modelo antigo e medieval: o mercador marítimo e o agricultor sedentário. O primeiro era o responsável pelas criações de propagações das narrativas tradicionais, aquelas que traziam implícitas os valores morais, religiosos e épicos do mundo antigo e feudal; já o segundo constituía, em chão firme, o grande público ouvinte, aquele que iria por em prática os mitos e criar ritos para difundir os mitos e lendas. Esses mitos e lendas estavam em perfeita harmonia, na sociedade ocidental, com os valores pregados pelo cristianismo. Os valores de honra, temor a Deus, medo do inferno etc. eram verdades absolutas e deviam ser aceitos de forma contundente pela maioria, e quem assim não procedesse sofreria duras sanções.

Para essa sociedade, o assedio moral não era um crime, mas um pecado. Problemas sociais como desrespeito aos pais, sexo entre irmãos, sexo antes do casamento, orgias etc. fenômenos tidos como pecaminosos. Esses fenômenos, desde Marquês de Sade, passando por Nietzsche, Darwin e, principalmente, por Freud e Marx, vão ganhar status de “tabus” sociais, leis éticas e morais que representam as classes sociais que estão no poder e que servem, no fundo, para manterem as classes menos abastadas dominadas ideologicamente.

Ainda de acordo com Benjamin (1996), a Idade Moderna dizimou esses valores; trouxe uma nova forma de saber, a ciência, e um duro golpe em toda forma de saber que não se baseasse na razão lógico-matemática. As ideias humanistas-renascentistas tiveram seu ápice no Iluminismo. Muitos filósofos ilustrados dizima que os mitos eram apenas crendices tolas, que a religiosidade era perniciosa ao desenvolvimento, depois Marx vai dizer que ela seria o “ópio do povo”, e que o Estado deveria ser laico. Uma onda de ateísmo se espalhou pela alta intelectualidade europeia, principalmente dentro das grandes academias e universidades.

Nesse ínterim, o individualismo impregnava as relações sociais. O ideal humanista de Protágoras: “O homem é a medida de todas as coisas, das que são enquanto são e das que não são enquanto não são” impõe um relativismo e subjetivismo que vão desembocar em pensadores como Voltaire, Marx, Nietzsche, Schopenhauer. Um individualismo questionador das tradições, ou seja, aquele que põe o homem como a criatura mais importante do universo, aquele no qual se iguala ao Criador, aquele que não aceita mais ordens de divindades ocultas e que só podem ser percebidas pela Fé religiosa.

Todas essas ideias racionalistas vão se concretizar em dois grandes momentos de total desumanização e falta de religiosidade: as duas Grandes Guerras. Se o bem maior, a vida, passou a ser tido como algo inócuo, o que se dizer das relações de assédio nos trabalhos?

Depois das duas grandes guerras, houve outro fenômeno que contribui decisivamente para uma visualização mais detida sobre o assédio moral no trabalho: o maciço ingresso da mulher no mercado de trabalho. As constantes guerras, desde o final do século dezoito até a última grande guerra, reduziram drasticamente a mão de obra para trabalhar nas fábricas. Enquanto os homens estavam a guerrear, os trabalhos fabris, que antes eram feitos por eles, passaram a ser ocupados pelas mulheres. Terminadas as guerras, muitos dos que retornaram aos seus lares estavam aleijados ou psicologicamente alterados, por isso bastantes mulheres continuaram nas fábricas. Com o passar do tempo, uma quantidade cada vez maior de mulheres passou a assumir funções antes tradicionalmente masculinas. Isso viria a reforçar a ideia de que o Capitalismo necessita, de fato, de uma mão de obra desempregada para forçar a diminuição salarial. O desemprego, para muitos ex-combatentes tinha agora como causa central, não mais um inimigo externo, como era dito pelos fascistas e nazistas, mas a entrada da mulher no mercado de trabalho, o que, por conseguinte, naquele período, favoreceu o aumento do assédio moral. Paroski, comentando a relação entre desemprego e assedio moral, diz:

O desemprego passou a ser, perdurando até os dias atuais, um elemento fundamental na manutenção e divulgação da ideologia do capitalismo, garantindo a própria sobrevivência do seu modo de produção, hoje globalizado, formando um "exército de reserva", sempre "disposto" a se curvar para ficar no emprego. Destarte, esta realidade, caracterizada pela competitividade empresarial a qualquer custo, muitas vezes sem limites éticos, pelo excesso de oferta de mão-de-obra e pela redução dos postos de trabalho, constitui um cenário perfeito para a disseminação do assédio moral.

Não se sabe ao certo se essa informação procede, pois não há dados do período, afinal o assédio passou a ser estudado mesmo a partir dos anos 80, portanto não se sabe se os homens conviviam harmoniosamente, ganhando os mesmo soldos, com as mulheres, se eles as molestavam pelo fato de elas estarem ocupando os postos dos ex-soldados. O que se pode imaginar é que não, pois a guerra é um fenômeno machista, na qual os ódios são alimentados contra todo lirismo e religiosidade contrários à violência. As ideias fascistas pregavam o ódio aos museus, à mulher, à arte tradicional, enfim, a tudo que guardasse em si os valores morais tradicionais. Por isso pode-se criar a hipótese de que, mesmo findada a Segunda Grande Guerra, as violências não cessaram de pronto, principalmente nos ambientes trabalhistas.

3. AS MULHERES NO CONTEXTO DO TRABALHO

No final do século XIX até meados do século XX, as perseguições a trabalhadores de etnias distintas, a mulheres, a deficientes físicos geravam reações sangrentas que muitas vezes terminavam em assassinatos. Com o surgimento de leis que impediam tais ações, criaram-se formas mais sutis de manter tais grupos afastados: aí entra o assédio como se conhece hoje.

Wagner (2012) aponta que ele se manifesta das seguintes formas:

1) Recusa na comunicação direta entre o assediador e o assediado, quando aquele aceita se comunicar com este apenas por e-mail ou bilhetes; 2) Segregação física do trabalhador no ambiente de trabalho; 3) Impedimento do trabalhador de se expressar, sem explicar os motivos; 4) Despromoção injustificada; 4. Delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros; 5) Não repasse de trabalho, deixando o trabalhador ocioso, o que provoca uma sensação de inutilidade; 6) Fragilização, ridicularização, inferiorização, humilhação pública; 7) Manipulação de informações de forma a não serem repassadas com antecedência necessária ao trabalhador; 8) Troca de horários e turnos sem aviso prévio; 9) Estabelecimento de vigilância específica sobre o trabalhador; 10) Advertência em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos; 11) Comentários sobre a vida sexual do trabalhador (Wagner, 2012, pp. 5-6).

E o mesmo autor ainda afirma de forma veemente: “As condutas de assédio têm como alvo frequente as mulheres e os trabalhadores doentes ou que sofreram acidentes do trabalho, que são discriminados e segregados” (Idem). Por que isso? O trabalhador doente é porque passa a ser um “peso morto” para a empresa/fábrica: é uma política implícita das empresas, o dono cobra produtividade e exige que os gestores assumam o risco de manterem os índices altos de lucros sob pena de perderem seus cargos/funções ou mesmo serem demitidos. Os gestores, por sua vez, mesmo contra vontade, são obrigados a agirem perseguindo o trabalhador doente, e cria pequenos complôs, formando grupos de “puxa-sacos” que lhe vão ajudar na empreitada. No fundo, todos são vítimas e agem dessa forma porque temem perder o emprego.

No caso das mulheres, o problema é mais complexo.

A primeira explicação talvez seja o machismo milenar. Muitas mulheres para serem aceitas em determinados trabalhos têm que se comportar como homens: é o caso da construção civil, mesmo porque o trabalho braçal impõe que ela assim atue. As perseguições ocorrem de forma duríssima quando os empregos são escassos. Nas construções das duas usinas há muitas mulheres trabalhando, há sim assédio, mas não em termos de assassinato só pelo fato de serem fêmeas, pois as leis são claras quanto a isso, mas, e o mais importante, abundam empregos. A relação seria, talvez, diferente se fossem poucas as vagas e o risco iminente de demissões maior. Aí, sim, aquela mulher competente, organizada e eficiente provavelmente seria vítima de perseguições físicas.

A segunda explicação está na questão sexual. Os homens, ao menos boa parte deles, são educados desde o berço a terem uma conduta sexual ativa, e com o tempo passam a acreditar que paquerar, tirar brincadeiras de cunho sexual, seduzi-las é algo normal. Esse posicionamento aumentou muito desde o momento que os ideais Iluministas pregaram que a religiosidade deve ser tida como mera bobagem. A mídia pregando constantemente que o sexo é uma necessidade, que homens e mulheres devem desrespeitar os preceitos religiosos (sexo somente quando casados, virgindade etc.), propagandas que induzem os homens a tratar as mulheres como objeto sexual de desejo etc.; tudo isso põe a mulher como dupla vítima no setor de trabalho. Há empresas que impedem explicitamente o namoro entre seus funcionários, que dá regras rigorosas quanto ao uso de uniformes, até mesmo sobre a forma e maneira de piadas, gracejos e gargalhadas. Algumas empresas dão preferência implicitamente, no ato da contratação, ao fato de o futuro empregado ser evangélico ou não. Algumas empresas contratam mais mulheres do que homem, é o caso de duas grandes redes de supermercados aqui em Porto Velho, e o perfil psicológico delas é parecido: muitas são evangélicas, olhar meio tímido, falam baixo, não são, geralmente, altas, e com um semblante pacífico.

Entretanto, há ambientes em que as mulheres, mesmo cumprindo todas as regras, ainda assim são vítimas de assédio. Muitas vezes são também mulheres as que oprimem, aí entram fatores como inveja, medo de perder o emprego, despeito etc. Quando opressor é do sexo masculino, pode ser que também seja por medo do sucesso da mulher, pelo preconceito, por inveja, pois muitas mulheres, sabedoras das dificuldades, trabalham dobrado e eficientemente justamente para quebrar os estigmas sociais, e isso geralmente tem consequência positiva na produtividade, o que incomoda demais a alguns homens. Outras vezes são vítimas de homens sem espiritualidade e sem Deus no coração, que têm posições de chefia, alguns até são casados, mas creem que suas funcionárias estão ali para lhes satisfazer as fantasias sexuais. Daí o assédio.

Aqui há um ponto a se ressalvar: o do assédio às avessas. Algumas mulheres, sabedoras que podem ingressar na justiça alegando assédio, fazem uso maléfico desse direito. Alguns professores já foram vítimas disso. A sala de aula é seu ambiente de trabalho, e eles muitas vezes são vistos como espécie de troféus, não precisam necessariamente ser bonitos, basta serem eficientes no que fazem. Há situações ridículas de alunas mandarem bilhetes ou pedirem a outros professores para levarem o recado. E aí, neste último caso?, se o professor recusa é visto como frouxo e “certinho” pelos seus pares, se aceita é visto como “pegador”, pelos pares, e “sem-vergonha” pelas colegas de trabalho. Para evitar esse tipo de situação, somente uma política proveniente da Direção Escolar. Pois se o Diretor tratar a escola impondo valores morais e éticos a alunos e professores, com o tempo essas situações desaparecerão, por outro lado se ele não tomar providências, a escola virará um prostíbulo.

4. TODO CONFLITO OU PENALIDADE IMPOSTA É ASSÉDIO?

O sistema democrático, ao menos no caso brasileiro, possui uma falha visível: a não aceitação por parte de alguns às imposições da lei. As instituições possuem códigos de éticas, estatutos, regimentos que muitas vezes devem ser respeitados, desde que eles não firam as leis constitucionais e infraconstitucionais.

Alguns acreditam que receber ordens ou ser fiscalizado já é por si só um tipo de assédio. Nem sempre. O poder de controle e de direção dá autoridade, nos limites da lei, ao empregador, gestor privado ou público, de impor normas e sanções caso estas sejam descumpridas. Uma funcionária pode se sentir constrangida se for convidada a se vestir adequadamente no setor de uma determinada empresa; pode ser que ela se incomode, sinta-se agredida e confunda os direitos constitucionais com as leis previamente estabelecidas dentro de uma organização. O caso mais comum foi o de um trabalhador transexual de um órgão público, que após a cirurgia de mudança de sexo, voltou ao emprego e exigiu que nos documentos oficiais constassem o seu novo nome e sexo.

O problema é que pelo princípio da impessoalidade não se pode tratar alguém por apelidos ou como a pessoa gostaria de ser chamada, pois nos documentos oficiais deve constar o nome da forma como está no termo de posse. Sendo o nome alterado oficialmente, ainda leva um tempo para o setor público realizar a mudança a contento. O funcionário em questão alegou perseguição, preconceito, por conseguinte assédio no ambiente de trabalho.

Há aí uma confusão em relação aos direitos democráticos, pois o poder de direção obriga ao gestor que o tratamento oficial seja impessoal e de acordo com a lei, não podendo ser alterado por ambas as partes.

5. ASSÉDIO: MAIOR FREQUÊNCIA NO SETOR PÚBLICO

No setor privado, o chefe imediato tem sobre seu subordinado um poder muito grande, pode ameaça-lo com a perda do emprego se o empregado não cumprir com as exigências de produtividade da empresa. É óbvio que demissões sem justa causa geram ações trabalhistas que podem levar tal chefe ou a empresa a pesadas penas.

Já no serviço público, seja o regime celetista ou estatutário, a possibilidade de demissão é menor. Depois de certo período, o funcionário público passa a ter estabilidade e isso lhe dá muitas prerrogativas, inclusive a de se posicionar contra o chefe. Este, muitas vezes por despreparo, “não podendo demiti-lo, passa a humilhá-lo e sobrecarregá-lo de tarefas inócuas” (WAGNER, 2012, p. 9).

Outra causa é que por vezes os chefes são escolhidos menos por mérito e mais por indicações políticas. Gera isso um descontentamento enorme, funcionários fazem o complô contra o chefe, deixam-no a falar sozinho, discordam com veemência de suas opiniões. A reação quase sempre é o assédio. Despreparado, torna-se arbitrário, autoritário e se crê intocável. Usa muitas vezes a lei para ajudar seus aliados e a mesma lei para destruir psicologicamente seus oponentes.

5.1  Assédio Moral, Assédio Sexual e Dano Moral 

A legislação sobre assédio moral, no Brasil, ainda é incipiente, todavia “já é possível pleitear a tutela dos direitos do trabalhador com base no dano moral trabalhista e no direito ao meio ambiente de trabalho saudável, garantidos pela constituição” (WAGNER, 2012, p. 10).

É claro que já existem leis e projetos de lei por aqui, em âmbito federal, estadual e municipal, porém, como foi dito na citação, as causas podem ser tuteladas por meio do dano moral trabalhista. Aqui temos que obrigatoriamente diferenciar danos morais, assédio moral e assédio sexual.

5.1.1 Dano Moral

O dano moral é combatido por meio do artigo 5º da CF/88, pois este remete à dignidade da pessoa humana:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 5).

Os termos intimidade, vida privada e honra aí se referem à vida particular do indivíduo (somente a ele dizendo respeito), e o dano moral é a violação ou ofensa na ordem individual/moral de um indivíduo, quando há ferimento à liberdade, à honra, ao estado emocional e à imagem social. Assim pode-se concluir que todo dano moral é assédio moral, mas nem todo assédio moral constitui-se em dano moral. Assim, se informações pessoais são divulgadas ferindo a honra de alguém, pode este entrar com ação de danos morais. Porém se a ele lhe é imposto serviço acima da sua alçada ou uma mudança brusca no horário ou turno, não configura dano moral, mas assédio moral.

No dano moral, o superior hierárquico/ empregador é o causador do dano, todavia o empregado também pode ferir, por meio de calúnia, injúria ou difamação, a honra do empregador e estará sujeito a indenizá-lo. Uma pessoa jurídica pode entrar com ação de danos morais. A título de exemplo, põe-se aqui um  julgado relativo a danos morais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO - expressões pejorativas e de baixo calão DIRIGIDAS AO RECLAMANTE POR COLEGAS - DEVER PATRONAL DE ZELAR PELA URBANIDADE NO LOCAL DE TRABALHO - OMISSÃO DA RECLAMADA - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES - SÚMULA 221, II, DO TST - DIREITO DE REGRESSO POSTERIOR. 1. A controvérsia dos autos, dentre outros temas, diz respeito a pedido de indenização por danos morais decorrentes de constrangimento no ambiente de trabalho, em razão de tratamento com expressões pejorativas e palavras de baixo calão entre os empregados. 2. O Regional concluiu que ficou configurado o dano moral alegado pelo Reclamante, em virtude de comumente ser chamado de "corno" ou de "soberano", sendo esta última expressão usada como sinônimo de corno, além de ser tratado por outras palavras de baixo calão. Consignou que cabia à Empregadora zelar pela urbanidade no local de trabalho, devendo reprimir comportamentos inadequados, e que nem todas as pessoas são tolerantes a brincadeiras de mau gosto. Assentou ainda que a culpa ficou demonstrada pela omissão da Reclamada em coibir tal conduta. 3. Sustenta a Reclamada que as provas produzidas não foram corretamente apreciadas, de forma que se pudesse atribuir-lhe alguma culpa, e que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o suposto dano sofrido. Alega que foi correto o entendimento vertido na sentença, que concluiu não haver responsabilidade da Reclamada pelos fatos narrados, porquanto se tratava de uma brincadeira entre amigos para descontrair, a qual todos aceitavam e da qual participavam, inclusive o Recorrido. 4. Diante da situação delineada nos autos, tendo o Regional consignado que as palavras ofensivas e as de baixo calão que eram dirigidas ao Reclamante configuravam dano moral por submetê-lo a constrangimento e que estavam presentes a culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano, conferiu entendimento razoável às normas legais pertinentes, o que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST. Por esse mesmo motivo, não aproveita à Recorrente a tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC e 131 do CPC. 5. Por fim, deve ser ressalvado o direito de regresso da Reclamada para cobrar a indenização por danos morais em que foi condenada, frente aos ofensores imediatos, nos termos do art. 934 do CC. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 284440-23.2003.5.15.0122 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

5.1.2. Assédio moral

O assédio moral não está ainda estruturado no ordenamento jurídico nacional, não há lei federal definindo-o, tipificando-o como crime. O Legislativo, nas três esferas, já está criando um ordenamento adequado. Em nível federal, por exemplo, há tentativa se “regulamentar a prática do assédio moral” no trabalho por meio do projeto de Lei nº 4.742/2001, o qual pretende tipificar tal prática no Código Penal. O Distrito Federal na Lei nº 2.949/2002 determina sanções à prática do assédio moral e estipula que:

Art. 1º - A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.

Parágrafo único. Entende-se por subordinado o servidor público ou empregado celetista sujeito a vínculo hierárquico de qualquer nível funcional ou trabalhista (http://www.assediomoral.org/spip.php?article516).

De acordo com o site www.assediomoral.org, há em âmbito estadual, há a Lei 3.921/2002,  contra o assédio moral do Estado no Rio de janeiro, aparentemente a primeira do tipo. Segundo o  mesmo site, o município de Americana, em São Paulo, aprovou a Lei 3.671/02, também contra o assédio moral.

Desta forma, pode-se perceber que, mesmo de forma lenta, o Legislativo está criar leis sobre o tema.

Por sua vez, o Judiciário tem tomado decisões pró-trabalhador, mesmo sem a legislação específica, muitas vezes os casos são julgados por analogia ao crime de danos morais. Outras vezes, os julgados referem-se diretamente ao tema. A Justiça do Trabalho já possui muitos julgados sobre o tema, eis um exemplo:

ASSÉDIO MORAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO. O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral. (TRT 15ª Região - 4ª Câmara (2ª Turma) - RO 01711-2001-111-15-00-0 - Relatora Juíza Mariane Khayat F. do Nascimento - Publicada em 21.03.2003).

5.1.3. Assédio sexual

O assédio sexual, por sua vez, é crime e está tipificado na Lei 10.224/01 “e se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados” (GUIA TRABALHISTA, 2014, p.01). Tal lei colocou no CP o artigo 216-A:

216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de um a dois anos.

Em suma, a Justiça do trabalho tem usado por analogia as leis que tipificam como crime o assédio sexual e o dano moral para julgar a favor dos empregados da iniciativa privada e funcionários públicos quando estes sofrem o assédio moral.

5. CONSIDERAÇOES FINAIS

Sobre o assédio moral, embora ainda não esteja regulamentado em âmbito federal, já há várias leis e projetos de lei que lhe tratam de forma contumaz. É distinto do dano moral, em verdade é como se fosse uma espécie em relação ao gênero “dano moral”, o mesmo ocorrendo com o assédio sexual. Por isso, o Judiciário, muitas vezes julga por analogia, e impune penas comparativas ao dano moral e sexual.

O assédio é uma atitude muito grave, pois contribui para que trabalhadores entrem em depressão e, quase sempre, abandonem o emprego ou peçam demissão. Aliás muitas empresas até incentivam tal prática para poderem “se livrar” de trabalhadores improdutivos, adoentados, grávidas etc.; tudo isso para evitar o pagamento das taxas rescisórias de contrato.

Assim, torna-se absolutamente necessário que tal pratica seja abolida dos setores trabalhistas, para tanto o Legislativo, Executivo e o Judiciário têm que atuar em conjunto com as entidades sindicais e, por que  não, a mídia para combater as empresas e gestores que permitam tá prática.

REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de Direito. Ed. Método. São Paulo, 2008.

BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.

BENJAMIN, Walter. O Narrador. In: Obras Escolhidas: magia e técnica, arte e política. Tradução de Sérgio Paulo Rouanet. 10ª ed. São Paulo: Perspectiva, 1996.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Vade Mecum. Rideel. São Paulo, 2010.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Vade Mecum. Rideel. São Paulo. 2010.

GOVERNO DE MINAS GERAIS.  Cartilha de prevenção ao assédio moral. FUNDED (Fundação Ezequiel Dias), 2001.

PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. http://jus.com.br/artigos/9021/assedio-moral-no-trabalho. Úlimo acesso: 17.04.2114.

REVISTA ON-LINE ASSÉDIO MORAL.  Lei contra assédio moral de Brasília – DF. http://www.assediomoral.org/spip.php?article516 . Último acesso: 17.04.2014.

REVISTA GUIA TRABALHISTA. Definição e caracterização de dano moral. “Guiatrabalhista.com.br”. último acesso: 17.04.2014.

WAGNER, José L.; RAMBO, Luciana I.; SPACIL, D. R. Cartilha informativa sobre assédio moral no mundo do trabalho. SINASEFE. Biênio 2012/2014.

XIMENES, Sérgio. Dicionário de língua portuguesa. Ediouro. São Paulo, 2001.


Autor

  • Elton Emanuel Brito Cavalcante

    Doutorando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestrado em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

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