Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/6566
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O equívoco do discurso da flexibilização das normas trabalhistas

O equívoco do discurso da flexibilização das normas trabalhistas

Publicado em . Elaborado em .

            Recentemente foi revelada pesquisa realizada pelas Universidades de Havard e Yale, que constataram ser a legislação brasileira, em nível mundial, a que mais protege o trabalhador.

            Segundo a pesquisa, a falta de flexibilidade da legislação trabalhista faz com que apenas 40% estejam agasalhados pela legislação trabalhista relegando outros 60% à informalidade.

            Entretanto, quando se fala em flexibilização das normas trabalhistas é comum confundir os elevados encargos decorrentes da contratação de um funcionário com as regras que regem os contratos de trabalho.

            De fato, quando se tem em mente os encargos sociais não há como negar que estes extrapolam os limites do razoável. Lamentavelmente, os elevados encargos se prestam a cobrir o déficit decorrente da má gestão dos recursos da previdência social, aposentadorias precoces, entre outros fatores.

            Todavia, a reformulação do sistema de arrecadação da seguridade social não prescinde de qualquer reforma da legislação trabalhista em vigor. É preciso fazer clara distinção entre a legislação previdenciária, que impõe os elevados encargos, da legislação trabalhista, que rege os contratos de trabalho.

            As normas de direito do trabalho vem sendo paulatinamente reestruturadas a fim de atender a política de criação de empregos. Poucos conhecem, no entanto, tais inovações.

            Ao contrário do que se crê, atualmente é possível, por exemplo, a contratação de empregado em carga horária inferior a 44 horas semanais. O artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho introduziu na legislação brasileira a possibilidade de contratação de trabalhadores com carga horária semanal de 25 horas, pagando aos mesmos um salário proporcional àquele que labora em período integral, ou seja, 44 horas semanais.

            Tal inovação criou novos postos de trabalho, permitindo, por exemplo, que um trabalhador que possua um vínculo de trabalho em horário integral possa complementar o orçamento familiar exercendo um trabalho por tempo parcial.

            Também foram beneficiadas aquelas pessoas cujas atividades não demandavam a presença do trabalhador em período integral, retirando da informalidade tais trabalhadores.

            Da mesma forma, é possível ao empresário que tenha um acréscimo extraordinário de sua produção ou que necessite de alguém para substituir, por exemplo, um funcionário em gozo de férias, a contratação de trabalhadores por tempo determinado, conforme prevêem os artigos 443 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 2º da Lei 6.019/74.

            Tais contratações asseguram às condições mínimas aos trabalhadores durante o período laborado, sem criar ônus aos empregadores por ocasião da demissão. Por tratarem-se de contratações por tempo determinado, o patrão fica desobrigado a realizar o pagamento de verbas como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, aviso prévio, entre outras.

            Caso típico são os trabalhadores do comércio, Shopping Center, que são contratados para o período de natal, onde há um fomento nas vendas.

            Da mesma forma, a Constituição Federal ao atribuir amplos poderes aos sindicatos na elaboração dos pactos adjetos dos contratos de trabalho (acordos e convenções coletivas), podendo inclusive negociar com patrões a redução dos salários pagos aos trabalhadores, já alçou ao extremo a flexibilidade das leis trabalhistas.

            Diante de tais exemplos indaga-se qual a necessidade de flexibilização da atual legislação trabalhista.

            De outro modo, é preciso ter em mente que falta maturidade cívica a uma maior flexibilização das leis trabalhistas. No enfrentamento de tal tema não é possível utilizar como paralelo países como os Estados Unidos, França, Itália, entre outros, isto porque, os referenciais históricos são totalmente diversos.

            A tardia abolição da escravatura e início do processo de industrialização no país refletiram de forma incisiva na consolidação de um ordenamento jurídico trabalhista, que ainda encontra-se em fase formação.

            Não é demais lembrar que quando o movimento sindical lançou suas raízes na França e Inglaterra, em meados do século XIX, ainda vigia no Brasil o trabalho escravo.

            No mesmo passo, a mídia noticia dia-a-dia a existência de trabalhadores reduzidos à condição análoga de escravo, em terra de "coronéis", dentro da região sudeste, a mais industrializada do país.

            O lamentável episódio de Unaí, onde Fiscais do Trabalho foram mortos no exercício de suas funções, demonstra a mentalidade retrógrada e conservadora de parte dos detentores do capital.

            Outro fenômeno, a política de participação nos lucros que, comprovadamente é fator de estímulo à produção e melhora das condições de trabalho, serve de termômetro para demonstrar a imaturidade social do empregador brasileiro. Tal política apesar de consagrada pelo texto constitucional é de rara aplicação.

            Por todo o exposto, fica claro que a flexibilização legislação trabalhista não é o caminho para a criação de novos postos de trabalho e a retirada de trabalhadores da informalidade.

            Há, sim, que se repensar as regras de custeio da previdência que estão a gerar a cobrança de encargos sociais elevados, ao mesmo passo que se cobre dos governos a boa administração do patrimônio da previdência social.

            É preciso evitar, como já ocorrido em outros setores como a educação e saúde, que o Estado se faça ausente, relegando a sua função de prover o bem estar de todos.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEGATTI, Christiano. O equívoco do discurso da flexibilização das normas trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 644, 13 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6566. Acesso em: 28 mar. 2024.