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Cooperação x celeridade no novo CPC

Cooperação x celeridade no novo CPC

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A solução para o morosidade processual reside na estruturação devida do Poder Judiciário. E, para isso, é imperioso que coexistam o princípio da cooperação e o princípio da celeridade processual.

RESUMO: Este estudo tem por objetivo abordar e discutir os princípios da cooperação e celeridade no âmbito do novo Código de Processo Civil brasileiro, tendo em vista a aparente incompatibilidade entre ambos. No Brasil, o princípio da cooperação foi consagrado recentemente pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 6º, enquanto o princípio da celeridade já estava estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, ratificado agora pelo artigo 4º do supracitado diploma legal. O presente trabalho analisa, primeiramente, a possibilidade do princípio da celeridade ser prejudicado pelo da cooperação processual, sob o argumento de que a participação mais efetiva das partes no processo acabaria por torná-lo mais lento. Posteriormente, dá um enfoque social, filosófico e jurídico à questão da celeridade processual, sob o ponto de vista do direito constitucional a um processo célere, problema de estrutura do judiciário nacional. Este artigo foi elaborado por pesquisa bibliográfica em livros, códigos, periódicos e internet acerca do tema em debate. Em que pese à argumentação em sentido contrário, verifica-se, de maneira categórica, não só a possibilidade como o dever de coexistência entre o princípio da cooperação e o da celeridade processual, conforme se verifica nas alegações abaixo delineadas. Percebe-se que a solução para o morosidade processual reside na estruturação devida do Poder Judiciário para assegurar o pleno cumprimento dos mandamentos constitucionais e processuais.  

Palavras-chave: cooperação; celeridade; novo CPC.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO..2 METODOLOGIA..3 RESULTADOS...4 DISCUSSÃO..5 CONCLUSÃO..REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS.                  


INTRODUÇÃO

 O equilíbrio entre os princípios da cooperação (previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015) e o da celeridade processual (estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015) é essencial para que o novo Código de Processo Civil cumpra com o seu dever de conduzir as demandas sociais de forma justa.

O artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que os litigantes têm o direito de receber a solução total do mérito, o que também inclui a atividade satisfativa, em tempo aceitável.

Já o artigo 6º do Código de processo Civil de 2015 estabelece que todos aqueles envolvidos no processo têm o dever de cooperação mútua para que a resolução de mérito justa e efetiva ocorra em prazo satisfatório.    

 A questão toma ampliação principalmente devido à adoção do princípio da cooperação pelo Código Civil de 2015, considerando-se a notória morosidade do sistema judiciário brasileiro, o que provocou uma grande celeuma entre a comunidade jurídica nacional.

A Constituição Federal de 1988 já havia estabelecido o princípio da celeridade processual em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, de acordo com o qual a duração razoável do processo e os meios garantidores da rapidez para seu trâmite são garantidos a todos nas searas judicial e administrativa.

 Tal princípio serve para viabilizar às partes um tempo satisfatório de tramitação processual, caso seja levado em consideração apenas aquilo que está dito de forma expressa na Carta Magna.

Muitas vezes, durante a tramitação do processo judicial, uma ou ambas as partes utilizam-se de artifícios escusos para retardar o mesmo, como a interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Esta prática, além de congestionar o já abarrotado sistema judiciário brasileiro, fere o princípio da cooperação processual, o qual é tão caro para o novo Código de Processo Civil e, portanto, não pode mais ser admitida pelo direito processual moderno.

É importante ressaltar que a aplicação do princípio da cooperação pelos operadores do direito no novo Código de Processo Civil não agravará a morosidade do sistema judiciário brasileiro, pois é um conjunto de fatores que provoca tal situação.

 Por exemplo, advogados que se servem dos vários recursos previstos e sobrecarregam os Tribunais, o Estado (maior litigante de todos), a falta de aparelhamento estatal, juízes que não são capazes de atender às milhares de demandas que têm sob sua incumbência, entre outros.

O princípio da celeridade, adotado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, por si só, é efetivo em países com aparelhamento estatal adequado, além de promover segurança jurídica pela expectativa de que o processo tenha uma duração razoável.

Contudo, revela-se inapropriado no Brasil sem a aplicação de outros princípios para efetivar um processo que tenha durabilidade compatível com a necessidade das partes, servindo apenas para dar legitimidade a um ditame constitucional, mesmo que no plano material seja inócuo.

O grave quadro de lentidão na prestação jurisdicional exige a combinação dos princípios da celeridade e cooperação processual para possibilitar a aplicação de regras que rompam com o formalismo processual.

Consequentemente, isso efetivará os referidos princípios, garantindo, assim, o direito a um processo cooperativo e dentro do limite de tempo razoável, em homenagem aos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, 4º e 5º do Código de Processo Civil de 2015.


METODOLOGIA

 Trata-se de um estudo descritivo inserido no campo da revisão sistemática da literatura, sendo voltado para a avaliação crítica da aplicação pelos operadores de Direito dos princípios da celeridade e da cooperação processual no novo Código de Processo Civil, com enfoque na possibilidade de que a utilização deste princípio prejudicaria a celeridade processual em um sistema judiciário já marcado pela morosidade.

Foram encontrados 123 títulos e selecionados 104 resumos, sendo o critério de inclusão para tais estudos a existência de qualquer referência ao tema celeridade x cooperação no novo Código de Processo Civil e dos textos analisados 6 foram selecionados por abordarem de forma crítica a celeridade x cooperação no novo Código de Processo Civil.

O estudo foi realizado entre maio e setembro de 2016 utilizando a base de dados Scielo\br. Trata-se de um tema relativamente escasso e de difícil acesso, já que o novo Código de Processo Civil só entrou em vigor recentemente, no dia 18 de março de 2016.


RESULTADOS

  O princípio da cooperação processual, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, dá margem à interpretação de que a partir de agora o autor, réu e juiz caminharão de mãos dadas, rumo a um processo célere, efetivo e capaz de produzir resultados justos. Contudo, tal modelo de cooperação não é passível de cogitação, devido à própria natureza da lide, que é marcada pelo conflito de interesses.

Portanto, a aplicação do princípio da cooperação pelos operadores do Direito não configura a busca pelo processo civil inalcançável, mas um limite ao exercício de direitos processuais, como ao contraditório.

Cunha foi feliz ao afirmar que a cooperação:

Impõe deveres para todos os intervenientes processuais, a fim de que se produza, no âmbito do processo civil, uma ¨eticização¨ semelhante à que já se obteve no direito material, com a consagração de cláusulas gerais como as da boa fé e do abuso de direito (CUNHA, 2013).

Brêtas também se posiciona sobre o tema, utilizando os seguintes termos:

O contraditório, princípio componente do devido processo legal, na atualidade, não mais pode ser entendido na concepção restritiva de ciência bilateral e contrariedade aos atos e termos do processo. Seu alcance técnico-científico é bem maior, devendo-se compreender como garantia fundamental das partes de participação e manifestação efetivas em todos os atos e fases do procedimento, sem exceções de quaisquer espécies, possibilitando-lhes influírem na geração de um pronunciamento decisório favorável aos seus interesses. Somente assim, ter-se-á decisão gerada democraticamente pela comparticipação dos sujeitos do processo (partes contraditoras e juiz), com a implementação técnica dos direitos e garantias constitucionais ostentados pelas partes (BRÊTAS, 2012, p. 175).

Logo, o litigante deve receber informações para que tenha a possibilidade de reagir e de influenciar o juiz, embora tais direitos de informação-reação possam ser exercidos apenas se estiverem em sintonia com os escopos do processo. Além de proibir a litigância de má-fé, a cooperação exige comportamento, à luz do homem médio, baseado em padrões aceitáveis de comportamento, que considerem as expectativas legítimas definidas em relação às demais partes processuais.

Conforme preceitua Machado e Oliveira:

O juiz, do mesmo modo, tem deveres a observar em sua participação no contraditório. Decerto, tem o poder-dever de impulsionar o processo, de proferir e de efetivar ume decisão, mas, ao fazê-lo, deve privilegiar uma comunicação clara com os litigantes e usar de modo racional o formalismo processual (MACHADO e OLIVEIRA, 2015).

Ademais, não se pode negar o prestígio de que o princípio da cooperação processual goza nos dias atuais, tanto nacional quanto internacionalmente, pela necessidade que o cidadão tem de receber a prestação jurisdicional da forma mais célere e eficaz possível.

 Didier Júnior afirma sobre o assunto que:

Atualmente, prestigia-se no Direito estrangeiro – mais precisamente na Alemanha, França e em Portugal – e, já, com algumas repercussões na doutrina brasileira, o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras (DIDIER JÚNIOR, 2006, p. 75).

Por ser um preceito tácito no ordenamento jurídico brasileiro, a cooperação é baseada no devido processo legal e promove a interação entre os sujeitos da relação processual. De acordo com tal princípio, caso seja identificada questão de ordem pública pelo julgador, a manifestação dos litigantes deve ser solicitada, a fim de que colaborem para sua solução.

Dando prosseguimento à sua explicitação, Didier Júnior argumenta que:

[...] O magistrado deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso. Encara-se o processo como produto de atividade cooperativa: cada qual com as suas funções, mas todos com o objetivo comum, que é a prolação de um ato final (DIDIER JÚNIOR, 2006, p. 76).

Consequentemente, não só os litigantes como o juiz devem auxiliar para a compreensão da norma mais adequado à hipótese, não se manifestando sempre de forma contrária ao processo como se este fosse um inimigo cuja destruição deve ocorrer o quanto antes. A cooperação e o entendimento entre as partes deve ser algo corriqueiro e pregresso, pois se trata do direito de outrem e não apenas de simples suposições acadêmicas doutrinárias difundidas em livros de proposições puramente acadêmicas.

Silva preconiza sobre o tema em questão que:

[...] qualquer procedimento não poderá jamais oferecer uma solução absolutamente ideal e imune a qualquer ¨ inconveniente¨ , ou seja, independentemente do rito utilizado para se dirimir todas as lides existentes, ainda assim o juiz nunca poderá assegurar em todos os casos que está imune de cometer qualquer injustiça  (SILVA, p. 166).

A contemporização do processo é um resultado óbvio da cooperação, o que provoca insegurança jurídica no entendimento do referido autor:

[...] um processo extremamente seguro, mas excessivamente lento é tão inadequado quanto outro bastante rápido, mas sem nenhuma segurança, tendo que se buscar formas de equilibrar a balança, garantindo um processo rápido quanto possível, para obter uma maior segurança nos provimentos jurisdicionais (SILVA, p. 167).

O significado do princípio da cooperação pode ser demonstrado a partir de alguns exemplos de regras diferentes criadas para o Código de Processo Civil de 2015, como também os motivos pelos quais o princípio da celeridade não deve se sobrepor àquele, mas ser aplicado em conjunto:

1. Proibição do conhecimento de matéria ex oficio sem que seja concedida oportunidade de manifestação das partes anteriormente (art. 10, CPC\2015). A cooperação se apresenta conforme cabe ao juiz decidir e conhecer de ofício sobre matérias de ordem pública (entre outras), porém tal poder-dever de decidir limita-se pela obrigação de antes ouvir as partes, a fim de evitar as denominadas ¨ decisões surpresa ¨ ou ¨ juízos de terceira via ¨, já que, se as partes não forem ouvidas, em vários casos aspectos importantes da relação litigiosa podem ser ignorados (direito material e processual);

2. Aviso sobre o prazo para a apresentação de defesa, no mandado de citação, sob pena de revelia (art. 250, II, CPC\2015). De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015, ninguém pode esquivar-se do conhecimento da lei e esta indubitavelmente já estabelecia ser possível que o réu sofra as consequências da revelia caso este se omita em responder à demanda no prazo legal. Teoricamente não seria necessário o dever de alertar a parte adversa sobre um risco derivado da própria lei, mas o mesmo já estava previsto no Código de Processo Civil de 1973, inspirado na ideia de cooperação. A obrigação de avisar é primordial para favorecer um contraditório mais eficaz pois, mesmo que ninguém possa alegar o desconhecimento da lei para não cumpri-la, a norma processual muitas vezes é demasiadamente técnica, sendo por isso desarrazoado exigir de todos que tenham um conhecimento minucioso sobre as regras processuais.

3. Comunicado acerca da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC\2015). Tal dispositivo, que já estava previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil de 1973, visa a evitar surpresas no processo, pois o juiz se dirige diretamente às partes, exigindo-lhes que apresentem as provas conforme a facilidade da sua respectiva obtenção, além de esclarecer, desde logo, que a omissão de qualquer das partes no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta pode acarretar uma sentença desfavorável.

4. Prioridade do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas (art. 282, § 2º e art. 317, CPC\2015).  Tal diretriz não é uma inovação do Código de Processo Civil de 2015, embora ressalte um dos aspectos fundamentais da cooperação na perspectiva do julgador, pois a norma vigorava nos Códigos anteriores e sua interpretação, guiada pela Constituição, mostra que o juiz não pode utilizar as formas processuais de modo arbitrário, deixando de servir ao escopo jurídico do processo. A finalidade da jurisdição é aplicar o direito material e, por sua vez, este é alcançado apenas quando ocorre o julgamento de mérito, já que, de acordo com Dinamarco: ¨a sentença terminativa é símbolo do fracasso da atividade processual¨. A doutrina e a jurisprudência produzidas abundantemente sobre o tema durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 indicam não se tratar mais de nenhuma novidade.

5. A provação do calendário processual pelas partes (art. 191, § § 1º e 2º, CPC\2015). É inequívoco que o calendário processual dá às partes poder de autorregulação, mas a intensidade desse poder causa preocupação pois, caso o juiz proponha calendário com datas de audiência, perícia e sentença, a fim de evitar a demora das intimações e dos procedimentos cartorários, a parte poderia simplesmente se recusar a cumprir o calendário, alegando motivo absurdo ou até mesmo sem nenhuma razão, sendo a cooperação um limite ao poder de autorregulação das partes sob este prisma. Afinal, os litigantes podem se manifestar propondo datas, alegando compromissos judiciais, dificuldades para obter informações, assistentes técnicos, documentos ou outra justificativa pertinente para recomendar mudanças nas sugestões de calendário ao juiz. Mas a simples recusa, sem nenhuma razão aparente ou por motivo escuso, configura claro abuso de tal poder, sendo a intervenção estatal na estabilização obrigatória do calendário totalmente legítima, pois é o juiz o gestor da unidade judiciária a qual preside, sendo toda dele a responsabilidade, inclusive administrativa, porque dela não participam as partes, seus advogados, o perito ou outros auxiliares da Justiça.

6. Saneamento compartilhado do processo (art. 357, § 3º, CPC\2015). Tal qual o calendário processual, esse dispositivo também prevê a autorregulação dos litigantes, mas com o diferencial da participação do juiz no ato processual e, pelas mesmas razões já mencionadas, a indicação dos pontos controvertidos e do objeto da prova a ser produzida deve considerar a vontade manifestada pelas partes. Entretanto, esta deve ser motivada, não sendo permitido à parte abusar do seu direito de autorregulação, além de insistir na produção de prova ou na fixação de ponto controvertido que não tenha explicação plausível para o processo. Mais uma vez, o responsável pelo equilíbrio dessa balança é o julgador, pois é dele a incumbência de restringir diligências inúteis, além da possibilidade de responder perante a Corregedoria do próprio tribunal ou perante o Conselho Nacional de Justiça pela determinação de movimentos processuais desnecessários, evidentemente protelatórios ou sugestivos do desejo puro e simples de se desfazer uma conclusão tardia em seu gabinete. Declarar que a direção do processo deve ser executada em clima de cooperação não quer dizer que o poder decisório dessa direção tenha se espalhado, dividindo-se circularmente entre o magistrado, os litigantes e seus advogados. As partes têm a faculdade de argumentar e de serem ouvidas em ambiente de diálogo aberto, embora o poder decisório sobre a melhor solução no que diz respeito à direção do feito pertence somente ao juiz, bem como as punições disciplinares por falhas cometidas eventualmente durante a prática desse poder-dever.

7.  Obrigação da parte de prestar esclarecimentos efetivos e claros em depoimento pessoal, sob pena de confissão (arts. 385 e 386, CPC\2015). Para atender ao objetivo da cooperação, não é suficiente que a parte compareça ao juízo   para prestar depoimento pessoal. É preciso que faça mais, como responder questões formuladas sem usar termos evasivos, que dê respostas claras e não dificulte o esclarecimento dos fatos. Se o juiz perceber a quebra da cooperação, tem a possibilidade de decretar a pena de confissão na sentença, bem como o faria no caso de recusa ou não comparecimento.

8.  Dever de exibição de documentos (art. 396 e 399, CPC\2015).  Se há muita coisa antiga na cooperação, talvez esse seja o mais velho de seus aspectos, pois estava presente nos artigos 216 a 218 do Código de Processo Civil de 1939 e nos artigos 355 a 358 do Código de Processo Civil de 1973. A ideia sempre foi a de que os litigantes têm de apresentar em juízo as coisas e os documentos que possuem e que, por algum motivo, sejam importantes para o julgamento da causa. A faculdade de brigarem por uma decisão favorável é claramente restrito pelo interesse estatal em proferir uma decisão adequada, logo, existe uma limitação ao contraditório definida pelo interesse público na boa prestação da tutela jurisdicional.

9.  Encargo de manter informações acerca de endereço eletrônico no cadastro da Justiça (art. 246, § 1º, CPC\2015). Os litigantes são livres e têm a faculdade de serem informados regularmente sobre a existência de um processo em seu desfavor. Entretanto, essa sim uma novidade, estão impossibilitados de contar com a morosidade ou com dificuldades eventuais das modos comuns de citação, devendo entregar à Justiça informações atualizadas a fim de facilitar a citação, até mesmo por meio eletrônico. Tal dispositivo mostra claro compromisso com a celeridade e com a economia processual, com a imposição de uma ¨obrigação anexa¨ no processo.

10. Dever do advogado de informar e intimar a testemunha arrolada por ele da audiência (art. 455, CPC\2015). Trata-se de mais uma novidade interessante, pois a comunicação dos atos processuais, em regra, é encargo do Estado-juiz. Porém, em certos casos, diante da proximidade das partes com e de seus advogados com as testemunhas indicadas por estes, aquela função estatal pode direcionada ao litigante e ao seu patrono. Com a adoção de tal conduta, o processo adquire celeridade e economia processual.

11. Obrigação de esclarecer ou explicitar o fundamento que levou à determinação da emenda da petição inicial (art. 321, CPC\2015). Por mais evidente que seja, às vezes é conveniente que certas obviedades sejam mencionadas, porque não basta que o juiz designe de modo enigmático a emenda da petição, mas é necessário, mas é preciso indicar aquilo que ele considera passível de ser emendado, esclarecendo ao demandante o defeito formal a seu ver cometido.

Estes são apenas alguns exemplos que o Código de Processo Civil de 2015 concretizou, mas, justamente por ser um princípio, a cooperação processual deve ocorrer na prática cotidiana dos litigantes, dos magistrados e dos auxiliares da Justiça. A especificação infraconstitucional dessa importância do contraditório denominada cooperação ou colaboração conseguiu chamar atenção para o tema, pois evidencia a urgência de observação dos deveres impostos pelo princípio do devido processo legal e, ao fazê-lo, conecta todos os sujeitos processuais à indispensável obediência às suas regras.

Machado e Oliveira assevera que:

O importante é ressaltar que esse princípio não exige das partes nem do juiz o inexigível. Não traz a ficção de que as partes se desgarrarão de seus objetivos privados, econômico-financeiros e egoísticos (egoísticos sim, claro, mal nenhum há nisso!), para buscarem juntos o etéreo ideal de justiça. O princípio tampouco indica que o juiz deve ter expectativas de que o processo se desenvolva desse modo (MACHADO e OLIVEIRA, 2015).

O ponto debatido em questão é o de restrições ou modulações ao exercício de faculdades e de poderes-deveres processuais, sendo que muitos já existiam no ordenamento jurídico pátrio e cuja aplicação era feita há muito tempo. Além de uma ou outra função importante e, obviamente, a explicação da ideia como princípio (conjuntura que é capaz de trazer a cooperação para o núcleo da discussão e, dessa forma, cria uma hermenêutica construtiva sobre o teor normativo do preceito), a ideia de cooperação é uma das inovações fundamentais do Código de Processo Civil de 2015.

Nunes ressalta a relevância de um processo baseado em uma estrutura cooperativa (ou comparticipativa, como o autor prefere denominar) e policêntrica nos seguintes termos:

Vislumbra-se que o processo estruturado na perspectiva comparticipativa e policêntrica, ancorado nos princípios processuais constitucionais impõe um espaço público no qual se apresentam as condições comunicativas para que todos os envolvidos, assumindo a responsabilidade de seu papel, participem na formação de provimentos legítimos que permitirá a classificação discursiva das questões fáticas e jurídicas.

No pêndulo por-juiz de um lado e, e pro-parte e advogado do outro, a comparticipação e o policentrismo buscam o dimensionamento e o equilíbrio das concepções liberais em face das nuanças de aplicação normativa, de modo que a assunção de responsabilidade de todos os agentes processuais e a mudança de sua mentalidade no exercício das respectivas funções venham a representar um verdadeiro horizonte para a almejada democratização processual  (NUNES, 2012, p. 240).

Porém, deve-se ressaltar que o princípio da cooperação está longe de ser unanimidade entre a doutrina, pois sofre críticas de autores como Lenio Streck, o qual defende que a cooperação processual prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil é incompatível com a Constituição Federal de 1988 e está ¨ normatizando uma porta de entrada para o já superado socialismo processual, modo de retorno ao mito ¨ Oskar Bulow¨ , um salto em direção ao passado que se quer definitivamente suplantar ¨.

O renomado jurista destaca que: ¨ O novo Código de Processo Civil é a primeira grande regulamentação brasileira sobre Processo Civil a ser aprovada em período democrático. Isso porque os códigos anteriores o foram em períodos de exceção (1939 e 1973). Ponto para a doutrina, que espero que volte a doutrinar! E que não transforme o NCPC em um emaranhado de ¨ dribles da vaca¨. O novo CPC tem problemas? Sim. Muitos. Por exemplo, uma ¨coisa¨ chamada ¨ colaboração processual¨, que, longe de ser um princípio, corre o risco de jogar o processo civil nos braços do antigo socialismo processual.

Feito o introito, cabe indagar: o que é isto – a cooperação processual? Estando a resposta no arranjo previsto no novo CPC, o que se pode dizer, com segurança, é que se trata de algo que não se encaixa bem com o que diz a Constituição e sua principiologia. Insistimos, de pronto: cooperação não é princípio. Posto no novo CPC, o art. 6º diz que ¨ todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ¨. Sugere o dispositivo, numa primeira leitura, que a obtenção e decisões justas, efetivas e em tempo razoável – diretrizes relacionadas umbilicalmente com o que está previsto nos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição – não seria propriamente direito dos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país, mas também deveres a eles impostos. É o legislador, de modo sutil, depositando sobre as costas do jurisdicionado parcela imprevisível do peso Da responsabilidade que compete ao Estado por determinação constitucional. Uma ¨ katchanga processual ¨. Você quer uma decisão justa, efetiva e tempestiva? Então, caro utente, para o fim de consegui-la deverá cooperar com o juiz e sobretudo com a contraparte, e esperar igual cooperação de ambos¨ (STRECK, 2014, p. 1).

Ainda, para Mitidiero, a colaboração no processo civil funciona por meio da instituição de normas de conduta para o magistrado, pois é importante desde logo deixar claro:

O juiz do processo cooperativo é um juiz isonômico na condução do processo e assimétrico no quando da decisão das questões processuais e materiais da causa. Desempenha duplo papel, pois, ocupa dupla posição: paritário no diálogo, assimétrico na decisão. Visa-se alcançar, com isso, um ¨ ponto de equilíbrio¨ na organização do formalismo processual, conformando-o como uma verdadeira ¨ comunidade de trabalho¨ entre as pessoas do juízo. A cooperação converte-se em prioridade no processo  (MITIDIERO, 2011, p. 81).

Entretanto, Theodoro Júnior expressa opinião divergente ao afirmar que:

O Princípio da Cooperação tende a ¨ transformar o processo civil numa comunidade de trabalho ¨, na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e intervenientes – a fim de alcançar ¨ a solução mais adequada e justa ao caso concreto ¨. A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes. Dela se extraem ¨ deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes ¨, de sorte que, na verdade, deve haver ¨ a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes  (THEODORO JÚNIOR, 2011).

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Oliveira preceitua que:

Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. O novo direito processual defende a necessidade de uma ¨ democracia participativa ¨ no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual  (OLIVEIRA, 1993, p. 71).        

Do mesmo modo, Marinoni esclarece que:

Encarar o processo civil como uma comunidade de trabalho regida pela ideia de colaboração, portanto, é reconhecer que o juiz tem o dever de cooperar com as partes, , a fim de que o processo civil seja capaz de chegar efetivamente a uma decisão justa, fruto de efético ¨ dever de engajamento¨ do juiz no processo. Longe de aniquilar a autonomia individual e auto-responsabilidade das partes, a colaboração apenas viabiliza que o juiz atue para o obtenção de uma decisão justa com a incrementação de seus poderes de condução no processo, responsabilizando-o igualmente pelos seus resultados. A colaboração não apaga obviamente o princípio da demanda e suas consequências básicas: o juízo de conveniência a respeito da propositura ou não da ação e a delimitação do mérito da causa continuar tarefas ligadas exclusivamente à conveniência das partes. O processo não é encarado nem como coisa exclusivamente das partes, nem como coisa exclusivamente do juiz – é uma coisa comum ao juiz e às partes (chose commune des parties et du juge) ¨ (MARINONI, 2015, pp. 74-75).

Já Carneiro adverte oportunamente que:

O princípio da cooperação não se limita aos participantes tradicionais do processo: autor e réu. Deve o juiz, sempre que necessário, especialmente nos processos cujo resultado possa alcançar um grande número de pessoas, permitir a intervenção de pessoas, órgãos ou de entidades com interesse, ainda que indireto, na controvérsia.

Assim, promover a realização de audiências públicas (art. 927, § 2º; art. 983, § 1º; art. 1.038, II; v.g.), e até mesmo permitir o ingresso de outros personagens que possam colaborar para a realização da justiça, caso do amicus curiae (arts. 138 e 1.038, I), são corolários lógicos de uma das formas de cooperação do juiz com o deslinde da causa. Quanto maior for a participação e, portanto, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão¨ (CARNEIRO, 2015, p. 71).  

Quanto ao princípio da cooperação, Dinamarco afirma que:

Esse princípio busca também legitimar o procedimento, pois o que legitima os atos de poder não é a mera observância formal de procedimentos, mas a participação que o correto cumprimento das normas procedimentais possibilita aos destinatários – pedindo, alegando ou provando (DINAMARCO, 2013, p. 230).

Logo, Donizetti esclarece que:

Assim, o ativismo do juiz deve ser estimulado e ao mesmo tempo conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo moderno. Torna-se necessário, pois, renovar mentalidades com o intuito de afastar o individualismo do processo, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça. O processo deve, pois, seu um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico (DONIZETTI, 2012).

Logo, a doutrina processual definiu certas obrigações recíprocas que devem ser implantadas de forma efetiva pelo magistrado no cotidiano forense:

a)   Obrigação de esclarecimento: dever do juiz de esclarecer com os litigantes acerca de determinadas dúvidas que tenha sobre alegações, posições ou pedidos feitos em juízo, avisando à outra parte sobre a diligência;

b)  Obrigação de consulta: o julgador deve ouvir antes os litigantes quanto às questões de fato ou de direito que poderão interferir na apreciação da demanda;

c)   Obrigação de prevenção: incumbe ao magistrado indicar as carências postulatórias dos litigantes, a fim de que sejam sanadas;

d)   Obrigação de auxílio: dever do juiz de colaborar com a parte para a superação de eventual obstáculo que suprima a prática de seus encargos ou deveres processuais;

e) Obrigação de urbanidade e correção: o julgador deve exercer uma conduta apropriada, ética e respeitosa em sua atividade jurisdicional.

Dentre os deveres de cooperação já citados, o dever de consulta ganha destaque sob o ângulo de materializar institutos constitucionais pela imposição de manifestação das partes antes da decisão do juiz, o qual as convoca para que esclareçam certo fato ou questão de direito intrínseca ao seu pronunciamento, mesmo tendo a faculdade de fazê-lo de ofício.

Pois, com tal atitude, reprime-se a denominada decisão-surpresa, avessa ao devido processo legal e à democracia, onde reside a missão certificadora desse novo padrão processual.

O órgão julgador, de acordo com Gouveia, de fato:

Deve consultar as partes sempre que pretende conhecer da matéria de fato ou de direito, de rito ou de mérito, sobre qual aquelas que não tenham tido a possibilidade de pronunciarem, seja porque o tribunal enquadra juridicamente a situação de forma diferente daquele que é a perspectiva das partes ou porque esse órgão pretende conhecer oficiosamente certo fato relevante para a decisão da causa (GOUVEIA, 2009, p. 34).   

Segundo Andreassa Júnior:

Não obstante as críticas sofridas por parte dos juristas, percebe-se um enorme avanço no novo Código de Processo Civil, o qual contribui, e muito, para o princípio da razoável duração do processo. A diminuição da esfera de compreensão dos fatos e a leitura estreita acerca das alterações processuais, indubitavelmente, pouco contribuem para o que realmente importa: o respeito ao que fora determinado pelo Poder Legislativo. O momento não é de questionar algo que já foi aprovado, mas sim de contribuição para a maior efetividade possível do novo diploma legal (ANDREASSA JÚNIOR, 2015).


DISCUSSÃO

 Ainda, de acordo com Rodrigues:

A primeira grande mudança no Código de Processo Civil é o fim da divisão de procedimentos. O Código de Processo Civil de 1973, em artigo 272, dividia o procedimento comum em ordinário e sumário; mas com o novo Código de Processo Civil de 2015, o procedimento sumário deixou de existir, aplicando-se, somente o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo CPC (ano?).

Outro importante passo do Código de Processo Civil rumo à celeridade processual foi a criação de mecanismos visando incentivar a conciliação e a mediação entre as partes, institucionalizando a mediação nos processos judiciais, à procura da solução de conflitos existentes.

Conforme Pereira, a aplicação da conciliação e da mediação está prevista e disciplinada em diversas oportunidades no Código de Processo Civil de 2015, a saber:

1. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

  2. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

3. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

4. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o mediador e o conciliador judicial;

5. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição;

6. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;

7. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliar aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos;

8. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada;

9. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes;

10. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação;

11. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição;

12. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais;

13. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional;

14. Preenchendo o requisito de capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal;

15. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional;

16. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes;

17. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções;

18. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos;

19. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação;

20. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal;

21. Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação;

22. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador;

23. O conciliador e o mediador, ressalvadas as exceções previstas na lei, receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

24. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal;

25. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento;

26. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição;

27. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador;

28. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes;

29. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade; atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apear de impedido ou suspeito;

30. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionada à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta;

31. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, designada pelo juiz nas ações de Procedimento Ordinário;

32. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes;

33. A autocomposição obtida pelo conciliador ou mediador será reduzida a termo e homologada por sentença;

34. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte¨ (PEREIRA, 2015).           

Importante é o pensamento dos professores Cintra, Grinover e Dinamarco:

A primeira característica dessas vertentes alternativas é a ruptura com o formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade. Depois, dada a preocupação social de levar a justiça a todos, também a gratuidade constitui característica marcante dessa tendência. Os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. Por outro lado, como nem sempre o cumprimento estrito das normas contidas na lei é capaz de fazer justiça em todos os casos concretos, constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a de legalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízos de equidade e não juízos de direito como no processo jurisdicional) (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2008, p. 32).

Ainda, segundo Franco

Uma das principais mudanças sugere a ampla instigação a autocomposição, em que todos os Tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual, objetivando a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação. Essa prática sugere a coexistência com outros meios extrajudiciais, através de órgãos institucionais, realizadas por meio de profissionais independentes (ano?).

Dessa forma, o conciliador atuará em casos que não houver vínculo anterior com as partes, sugerindo soluções para o conflito, com a proibição de qualquer tipo de intimidação ou constrangimento aos litigantes. Já o mediador será livre para atuar em casos cujos vínculos anteriores já existem, ajudando as partes na solução do litígio, consensualmente, quando possível. É importante ressaltar que o julgador fica obrigado a fazer novas tentativas de conciliação a fim de solucionar conflitos durante o curso do processo, antes de julgá-lo de modo definitivo.

Já a audiência de conciliação e\ou mediação não ocorrerá caso os litigantes manifestem de forma expressa falta de interesse na realização de acordo, o que poderá ocasionar atraso no curso da lide, enquanto o Código de Processo Civil de 2015 prevê nos artigos 166 a 175, seus incisos e parágrafos, a incidência acerca de questões relativas às conciliações nas demandas jurisdicionais, prática que já vinha sendo adotada pelos Juizados Especiais.

Conforme Talamin, a imposição de uma fase prévia de conciliação:

Tende a sobrecarregar as pautas, fazendo o processo demorar ainda mais – e pode tornar-se mera formalidade.

Para incentivar os meios alternativos de solução de litígios, convém criar-se um sistema de incentivos econômicos e jurídicos ao emprego da mediação (TALAMINI, 2010).

Quanto à questão das demandas repetitivas, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 976, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cujo objetivo é solucionar grande quantidade de processos que cuidem das mesmas questões de direito. Cabe o referido incidente quando ocorrer, simultaneamente, repetição de processos acerca da mesma matéria, desde que exclusivamente de direito e cujo tratamento diferenciado ofereça risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.

De acordo com Romano:

Acaso admitido o incidente serão suspensas todas as causas que possuam os mesmos fundamentos da questão versada na causa piloto, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, desde que as partes, os interessados, o Ministério Público ou a Defensoria Pública assim o requeiram, visando à garantia da segurança jurídica, poderá determinar a suspensão de todos os processos que tratem da mesma tese jurídica, para que após a definição da decisão haja a mesma aplicação de todas as outras ações com a mesma fundamentação jurídica  (ROMANO, 2015).

A decisão será aplicada a todos os processos que versem sobre questão idêntica de direito após julgado o incidente e, assim sendo, diminuirá substancialmente a propositura de novas demandas sobre a mesma matéria. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 ressalta que o julgamento do incidente será amplamente divulgado e publicado, através de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

Quanto ao Exercício do Juízo de Admissibilidade dos Recursos somente no Juízo ad quem, o Código de Processo Civil de 2015 acaba com o juízo de admissibilidade dos Recursos de Apelação, Ordinário, Especial e Extraordinário exercido pelo órgão a quo. Isto é, findo o prazo para responder ao recurso, haverá a remessa dos autos diretamente ao Tribunal ad quem, a quem competirá exclusivamente o Juízo de admissibilidade.

Segundo Chacon:

Existe um juízo duplo de admissibilidade no tribunal de origem para dividir os recursos em dois grupos, um que será remetido diretamente ao respectivo tribunal ad quem e outro que deverá ser inadmitido de plano. O primeiro grupo recursal seguirá para o tribunal superior competente, nos termos do art. 1.030 do novo Código o segundo será submetido à admissibilidade propriamente dita no tribunal de origem para admissão ou não (ano?).

Então, seriam usados os termos ¨pré-admissibilidade¨ e ¨admissibilidade¨ como partes distintas complementares de um processo Deve-se pensar se não seria a hipótese de o próprio tribunal superior replicar o juízo de pré-admissibilidade com perspectiva de devolução dos autos ao tribunal a quo, caso se enquadrasse nos casos do artigo 1.042, para apenas depois julgar a admissibilidade dos recursos que extrapolassem a fase inicial de admissão. Ao que tudo indica, esse procedimento teria que ser regulado pelo regimento interno do tribunal superior.

Assim, o já citado autor ressalta que a tendência seria que nos primeiro cinco anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015 se fixasse particularmente qual é o alcance do artigo 1.042 quanto à admissibilidade recursal para que não chegassem aos tribunais superiores questões já decididas e pacificadas nos termos do sistema de precedentes, excetos hipóteses especiais, e o resultado de tal processo de dupla admissibilidade poderia ser justamente o contrário ao temido pelos ministros das Cortes Superiores diante da possibilidade de que ficará, então, mais difícil um recurso conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal do que é atualmente, fato que torna a tarefa ainda mais desafiadora, até mesmo para advogados.

Naturalmente, o processo possui um curso continuado, tendo a postulação do autor como termo inicial e a sentença como termo final. Segue sempre de modo determinado, no sentido de alcançar um objetivo específico, qual seja, o esgotamento da atividade jurisdicional por meio da produção de uma sentença, preferencialmente com a composição da lide, desde que preenchidos todos os seus requisitos e pressupostos.

Logo, a marcha processual é dinâmica e sua prestação deve ocorrer rapidamente, mas sem nunca se descuidar da segurança jurídica, conforme lição doutrinária de Nery Júnior e Nery:

O juiz não pode ensejar nem deixar provocar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Dar solução rápida ao litígio não significa solução apressada, precipitada. O magistrado deve determinar a prática de todos os atos necessários ao julgamento da demanda. Deve buscar o ponto de equilíbrio entre rápida solução e segurança na decisão judicial, nem sempre fácil de ser encontrado (NERY JR. e NERY, 2009, p. 384).

Deve-se ficar atento a esse ponto de equilíbrio que transpõe uma relação jurídica geradora de direitos e obrigações entre o magistrado e os litigantes, é o tratamento igualitário no sentido de tornar válida a segurança na prestação jurisdicional, de acordo com o que prescreve o Código de Processo Civil atual nas palavras de Vieira:

Art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento

II – velar pela duração razoável do processo¨ (VIEIRA, 2015, p. 43-44).

Do mesmo modo, a norma garante tempo razoável para o curso do processo, pois a satisfação dos conflitos existentes entre os litigantes deve ser assegurada o mais rápido possível, sanando quaisquer dúvidas e\ou atos inúteis.

 Tal questão é abordada pela doutrina sob a perspectiva de Coutinho apud Barbi:

[...] refere-se ao poder-dever do juiz de velar para a rápida solução do litígio. Os estudiosos do direito processual e o legislador vivem em permanente preocupação pelos reclamos frequentes contra a morosidade do andamento das causas.

[...] deve também o juiz reprimir atividades protelatórios ou inúteis, provocadas pelos advogados (COUTINHO  2011 apud BARBI, 2008, p. 395-396).

Diante do exposto, pode-se concluir que o Estado e os Órgãos jurisdicionais, os quais abrangem as autoridades administrativas e legislativas, também são responsáveis pela função estatal que oferece a prestação jurisdicional, estando encarregados de propiciar os meios e formas fundamentais à concretização de um sistema judicial mais ágil e célere.

Contudo, as contradições e morosidade que intrinsecamente envolvem o sistema revelam uma dura realidade a qual suprime a realização eficaz dos atos processuais em tempo razoável, condenando os litigantes à manutenção da sua subordinação pelo Estado-Juiz, fato que fere os princípios constitucionais da razoabilidade e celeridade processual à procura de sua efetividade.

A doutrina estabelece que ambos os princípios não podem ser confundidos, considerando-se, desde logo, que uma rapidez exagerada não deve comprometer a segurança jurídica. Até porque, segundo Marinoni (2006, p.584) “A busca de decisões perfeitas bate-se contra a necessidade de respostas rápidas do processo. Se o primeiro objetivo exige tempo, o segundo escopo impõe a restrição desse elemento”.

Evidentemente, os operadores do judiciário não estão isentos dessa morosidade, já que o sistema funciona por meio de pessoas e é regulado pelas mesmas a serviço da população. Porém, a tão conhecida estabilidade criou agentes que exercem suas funções de modo lento e burocrático, gerando para aqueles que necessitam dela um dissabor das atividades exercidas. Assim sendo, sob a perspectiva popular a generalização que engloba todo o ordenamento jurídico brasileiro é unânime, até mesmo no tocante à ineficiência e insatisfação.

Em contrapartida, a falta de pessoal para atender ao contingente de processos acumulados com o passar dos anos, até mesmo décadas, contribui muitos para a postura e atitudes de tais profissionais, que diante da burocracia e carência de tecnologia e material apropriado para a satisfação das demandas, propiciam a morosidade na seara do judiciário.

À vista disso, a estrutura dos órgãos abrangidos pelo Poder Judiciário clama por mudanças, pretendendo transformações na efetividade e no atendimento às demandas ágil, cooperativista, organizado, reparando nos numerários processuais crescem de maneira progressiva rápida e simultaneamente, o que não é tarefa fácil, mas com a adoção de uma nova postura pelo Estado e com a aplicabilidade do que sugere o Código de Processo Civil de 2015, é possível ou, pelo menos, esperado que isso ocorra.

A satisfação esperada com a reforma do Novo Código encontra-se, primordialmente, na tenta exaustiva de resolver as questões sistemáticas envolvendo a morosidade no ordenamento jurídico brasileiro, em busca de solucionar os litígios pendentes, visto que, na prática, o sistema judiciário apresenta aspectos que se confundem com a teoria proposta pelo Código de Processo Civil de 2015.

O tema é frequentemente alvo de questionamentos pelos doutrinadores, que merece destaque para dar maior fundamentação à matéria abordada, ponderando sua relevância, pois, para Batista:

As condições inerentes ao processo que devem acompanhá-lo em toda sua marcha dizem respeito à brevidade, economia remoção de todos os meios maliciosos e supérfluos. Assim, todos os atos, dilações, protelações e demoras no curso das lides são aberrações do judiciário em prejuízo ao interesse dos indivíduos e da própria sociedade (BATISTA, 2002).

Já segundo Medina:

A morosidade no judiciário não é algo que só passou a merecer atenção de legisladores e estudiosos na atualidade. Ao contrário, a malfadada morosidade na Justiça vem aumentando na medida em que as demandas numéricas de processos crescem numa progressão avassaladora, dia após dia, ano após ano. Contudo, a ampliação de quadros e novos órgãos, a exemplo dos Juizados Especiais, não tem sido capazes de atender às necessidades e expectativas dos jurisdicionados, tornando a justiça mais lenta (MEDINA, 2011).

Enquanto Moreira (2002) adverte que “se uma justiça é lenta demais se torna uma justiça má, o que não significa dizer que uma justiça rápida seja necessariamente boa Justiça”.

Diante disso, a busca por mudanças revelou a necessidade de reforma promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, resumidos por Vieira do seguinte modo:

Parte Geral (artigos. 1º a 317) – Livro I – Das normas processuais civis: dispõe sobre os princípios e garantias fundamentais do processo civil; normas processuais; jurisdição; ação; limites da jurisdição brasileira e cooperação internacional; competência interna e cooperação nacional; partes e procuradores; litisconsórcio; juiz; auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de urgência e tutela de evidência; formação, suspensão e extinção do processo.

Parte Especial ( artigos 318 a 1.072) – Livro I contempla o processo de conhecimento, cumprimento de sentença; procedimentos especiais; processo de execução, espécies de execução, embargos à execução, suspensão e extinção do processo; processos nos Tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais.

Livro Complementar (arts. 1.045 a 1.072) – disposições finais e transitórias (VIEIRA, 2015, p. 5-15).

Dessa forma, o já citado Código de Processo Civil de 2015 se dispõe, continuamente, a controlar o processo civil brasileiro de modo mais rápido e eficaz, assegurando a este o pleno direito ao contraditório, à duração razoável e à eficiência da lei processual, objetivando vencer o obstáculo da morosidade no Poder Judiciário.

De acordo com Bedaque:

Entretanto, deve-se atentar para o ordem pragmática das querelas jurisdicionais, em que pese suas particularidades, tanto para segurança dos julgados quanto a duração razoável dos processos, o que representa por um lado a ordem técnico-processual, onde a lei processual contribui ou não para o procedimento mais célere e de outro, a ordem administrativa, que analisa a justiça sob o aspecto de sua estrutura e dos elementos humanos que a compõe  (BEDAQUE, 2007).

A discrepância desses elementos humanos é fonte fundamental para o atraso das medidas céleres que o Código de Processo Civil de 2015 espera alcançar, pois as novidades supracitadas, listadas no Novo Código, protegem a prestação jurisdicional em diversos sentidos, até mesmo quanto ao Código anterior, sendo de bom alvitre ressaltar alguns pontos acerca do referido tema.

Hodiernamente, o principal problema do Judiciário é a demora para julgar processos colocados à sua análise porque, mais uma vez, conforme Bedaque (2007, p. 31) “o grande problema, ainda não solucionado pelos estudiosos do direito processual, é a morosidade do instrumento estatal de solução de controvérsias, que acaba comprometendo sua eficácia prática”

Tal preocupação com a efetividade da celeridade processual não é problema apenas do direito brasileiro, já que, de acordo com Theodoro Júnior:

Ao findar do século XX, nem mesmo as nações mais ricas e civilizadas da Europa se mostram contentes com a qualidade da prestação jurisdicional de seu aparelhamento judiciário. A crítica, em todos os quadrantes, é a mesma: lentidão da resposta da justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 68).  

A partir das observações dos autores brasileiros, pode-se concluir que o estudo da História mostra a procura pelo processo ideal, provavelmente ainda não encontrado. O supramencionado princípio da celeridade processual passou a ter previsão legal por meio da Emenda Constitucional nº 45, denominada Reforma do Judiciário, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, após mais de dez anos da supracitada mudança constitucional, a situação segue inalterada, isto é, procura-se a qualquer preço a tão desejada celeridade na entrega da tutela jurisdicional, sendo então de fácil constatação que a mera inclusão de um dispositivo constitucional não produzirá qualquer resultado na busca pela celeridade processual. Aliás, o artigo 4º do Código de Processo Civil também é passível de críticas por consagrar expressamente o princípio da celeridade.

 Quanto ao artigo citado, Parentoni considera que:

[...] A edição de um novo Código; por si só, e por melhores que sejam seus aspectos técnicos, não será capaz de fazer frente aos problemas atuais. Isso porque a solução reside em combater as causas do problema, não apenas seus reflexos aparentes. E, neste ponto, deve-se ter em mente que essas causas podem situar-se fora do âmbito processual, na própria sociedade, alerta Mauro Cappelleti [...] (PARENTONI, 2011, P. 286).

Então, torna-se indispensável a realização de pesquisas com o objetivo de descobrir o verdadeiro motivo da inoperância do Poder Judiciário, e não apenas modificar leis processuais sob a influência do clamor social.

Sobre tal tema, Freitas pondera que:

Atualmente, o país assiste a reivindicações por uma justiça eficiente para solucionar a contento os litígios que lhe são submetidos e que essa solução ocorra em tempo hábil. Em consequência do clamor da sociedade, busca-se incessantemente, em matéria processual, a celeridade da prestação jurisdicional, sob o fundamento da necessidade de efetividade do processo como verdadeiro corolário e implementação do acesso à justiça (FREITAS, 2008, p. 165).

Aragão adverte de forma lúcida a respeito desse tema:

De há muito tenho notado que não há no Brasil preocupação com duas questões de suma importância para localizar dificuldade no funcionamento do aparelho judiciário e tentar resolvê-las com dados reais e concretos, ao invés de ensaiar experiências fundadas em dados empíricos. Uma dessas questões é a da estatística judicial, que permitirá radiografar e diagnosticar os males que afligem e entravam a justiça; outra é a dos rendimentos que é lícito esperar dos magistrados, pois há os que produzem mais e os que produzem menos, sem que jamais se tenha tentado apurar qual a produção que se deve esperar de cada um e quais os meios de obter que ela seja alcançada (ARAGÃO, 1999, p. 155). 

Todavia, isso não quer dizer que as mudanças legislativas sejam inúteis, apenas que são necessárias informações com maior credibilidade para sua implantação. Ou seja, é preciso pesquisar sobre os reais motivos da morosidade antes de realizar outras alterações nas normas processuais.

Logo, mostra-se oportuna a transcrição da conclusão de Passos acerca do tema:

Distorção não menos grave, outrossim, foi a de se ter colocado como objetivo a alcançar com as reformas preconizadas apenas uma solução, fosse qual fosse, para o problema do sufoco em que vive o Poder Judiciário, dado o inadequado, antidemocrático e burocratizante modelo de sua institucionalização [sic] constitucional. A pergunta que cumpria fosse feita – quais as causas reais dessa crise – jamais foi formulada. Apenas se indagava – o que fazer para nos libertarmos da pletora de feitos e de recursos que nos sufoca? E a resposta foi dada pela palavra mágica ¨¨instrumentalidade ¨, a que se casaram outras palavras mágicas - ¨ celeridade ¨, ¨ efetividade ¨, ¨ desformalização ¨ etc. E assim, de palavra mágica em palavra mágica, ingressamos num processo de produção do direito que corre o risco de se tornar pura prestidigitação [...]  (PASSOS, 2010, p. 27).

Nery Júnior também formula a mesma crítica ao afirmar que:

[...] As pregações feitas por setores especializados em direito constitucional e processual, assim como também por setores leigos, no sentido de que são necessárias mudanças da legislação processual para ¨ acabar-se ¨ com a morosidade da justiça, não deixam de ser um tanto quanto dissociadas das verdadeiras causas e, portanto, não são adequadas soluções para esses problemas por eles apontados (NERY JÚNIOR, 2009, p. 317).

Portanto, é necessário que se realizem mais pesquisas estatísticas para superar o obstáculo da inoperância do Poder Judiciário, embora tal técnica esteja totalmente alheia aos operadores do direito, fato que requer profissionais especializados para o tratamento multidisciplinar do problema.

      Com efeito, Casagrande confirma as críticas já esboçadas, arrimado nas lições de José Carlos Barbosa Moreira e de Egas Diniz Moniz de Aragão:

Há tempos, estudiosos como, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira e Egas Diniz Moniz de Aragão, vêm defendendo a necessidade de serem efetuadas pesquisas estatísticas para coleta de dados na realidade dos foros, a fim de serem identificados pontos de estrangulamento na tramitação dos processos. Com efeito, diversos indicadores introduzidos na Constituição de 1988 pela Reforma do Judiciário, a ensejar a realização de análises das mais diversas sobre o funcionamento do Judiciário, tais como: sobre a quantidade adequada de juízes em todas as comarcas do território brasileiro, tomando por base a efetiva demanda judicial e a respectiva população; ou, ainda, sobre o prazo adequado para a distribuição de processos em todos os órgãos jurisdicionais (CASAGRANDE, 2010, p. 90).

Ademais, o foco das reformas processuais deve ser mudado, com a exigência de mais investimento em infraestrutura do Poder Judiciário, assim também como a mudança de mentalidade de certos integrantes da magistratura, do ministério público, de advogados e de servidores públicos, sendo esse também o pensamento de Nery Júnior:

Para que se dê efetividade à garantia constitucional da celeridade e de duração razoável do processo é necessário equipar-se o Poder Judiciário do aparato logístico de que precisa para dar cumprimento ao comando constitucional, constituído de melhoria da capacitação técnica dos juízes e dos elementos materiais necessários ao bom desempenho das funções dos magistrados e dos auxiliares da justiça (NERY JÚNIOR, 2009, p. 318).

Outrossim, a falta de punição para o descumprimento de prazos pelo juiz, ministério público e servidores da justiça discriminação e, consequentemente, favorece o aumento da morosidade da justiça.

Segundo o entendimento de Rosemiro Pereira Leal, outro obstáculo para concretizar a celeridade processual é a distinção entre prazos próprios e impróprios, o que também fere o princípio da isonomia.

Então, torna-se urgente o afastamento das diferenciações entre tais prazos, para o bem da própria Justiça, conforme o ensinamento de Mário Ezequiel de Moura:

A retirada destes prazos denominados impróprios, associada ao cumprimento dos prazos próprios e uma fiel aplicabilidade das garantias processuais constitucionais, é que garantirá a razoável duração do processo, que somente pode ser auferida do caso concreto, com a participação discursiva das partes na construção do provimento final [...] (LEAL apud LIMA, p. 222).

De acordo com informações fornecidas pelo site do Conselho Nacional de Justiça:

A taxa de congestionamento da Justiça brasileira, representada pela relação entre processos julgados por ano e processos em tramitação, é de 59,26%, com base em 2003, sendo de 58,67% no STF; 31,12% no STJ; 69,10% no TST; 76,23% nos Tribunais Regionais Federais (TRFs); 81,37% na Justiça Federal, 57,84% nos Tribunais de Justiça (TJs); 75,45% na Justiça Estadual. O Poder Judiciário, com custo de R$ 19,2 bilhões para o Brasil (Justiça Federal, R$ 2,7; Justiça Trabalhista, R$ 4,9; Justiça Estadual, R$ 10,7; STF, STJ e TST, R$ 0,09), equivalente a 3,66% do orçamento nacional, recebeu nota 4,2 (escala de 0 a 10) com base nos dados de 2003. A capacidade de satisfação do sistema foi de 40,73%. O sistema deixou de julgar no primeiro ano 59,27% dos processos recepcionados (17.494.902 processos recepcionados em 2003). O represamento dos processos não é causado pela falta de juízes (Folha de S. Paulo, São Paulo, 07 maio 2005, p.A6). O número de juízes é adequado. O Brasil tem 13.474 magistrados, uma média de 7,62 magistrados por 100 mil habitantes. As Nações Unidas avaliam como ótimo países com média de 7 juízes a cada 100 mil habitantes. A massa de juízes é muito boa e qualificada, mas a individualidade das decisões é o fator preponderante para a lentidão da máquina do Judiciário (CNJ, 2015).

Lima aborda essa questão da seguinte forma:

Nesse diapasão, percebe-se uma burocratização exacerbada que expressa, em números, o caos do sistema jurídico atual, cujas lides processuais se esmeram por lapso de tempo, sem a certeza da real tramitação no seu curso até alcançar a decisão final, muito embora o processo tenha prazo razoável para início e término, cabendo ao juiz, contudo, dirimir o litígio de maneira mais célere e ágil, o que, mormente ocorre (LIMA, 2016).

No Código de Processo Civil de 1973 estavam previstos aos litigantes cerca de 25 recursos para impugnação, contestação e manifestação contrária às decisões proferidas por juízes e desembargadores.

Quanto ao sistema recursal derivado do direito processual civil, Dias deixa seu parecer:

É imprescindível a redução do número de recursos, pois o atual sistema implica numa morosidade intolerável do Judiciário, fazendo com que o jurisdicionado se submeta a um interminável jogo de discussões acadêmicas dos advogados e dos juízes, sem que o resultado prático seja alcançado num breve espaço de tempo (DIAS, 1997, p. 2).

O supracitado autor prossegue com as críticas em relação ao princípio do duplo grau de jurisdição:

Não é possível também continuar com um sistema em que toda decisão é recorrível, seja ela proferida no curso do processo, seja terminativa ou definitiva. No sistema jurídico vigente em nosso país, toda decisão é recorrível. Isso pode atender plenamente ao princípio do duplo grau de jurisdição; porém sabe-se que, na prática, pode-se transformar em abusos. Há, portanto, que se cuidar de uma forma em que haja solução das decisões, ou uma boa parcela dos recursos seja retidos (DIAS, 1997, p.2).

Nascimento também retrata a situação, no sentido de que:

(...) devido à morosidade processual, causada principalmente pelos excessos de recursos, demanda elevada de processos e falta de magistrados para apreciação dos mesmo, o Estado juiz, acaba por não levar aos jurisdicionados a justiça almejada, causando com isso, desconforto na sociedade e descrédito no Poder Judiciário (NASCIMENTO, 2010).

Em seu artigo, Tesheiner e Viafore discorre acerca da redução quando o Código de Processo Civil de 2015 era apenas um projeto de lei:

É inegável que a proposta do Projeto do Novo Código de Processo Civil atinente a combater a quantidade de demandas e recursos está em confronto direto com a garantia da inafastabilidade de controle jurisdicional, haja vista que implica no livre e efetivo acesso à justiça (TESHEINER e VIAFORE, 2011, p.p. 12-13).

Na seara recursal, especificamente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas varas comuns e especiais de primeira instância, há milhares de processos muito similares ou idênticos entre si, demandas que provavelmente seriam solucionadas mais rapidamente devido ao objeto ser o mesmo.

Acerca do referido tema, Marinoni aduz que:

Ademais, é preciso dar atenção à multiplicação das ações que repetem litígios calcados em fundamentos idênticos, solucionáveis unicamente a partir da interpretação da norma. A multiplicação de ações desta natureza, muito frequente na sociedade contemporânea, especialmente nas relações travadas entre o cidadão e as pessoas jurídicas de direito público ou privado – como aquelas que dizem respeito à cobrança de um tributo ou à interpretação de um contrato de adesão -, geram, por consequência lógica, mais trabalho à administração da justiça, tomando, de forma absolutamente irracional, tempo e dinheiro do Poder Judiciário (MARINONI, 2010).

A fim de promover a celeridade do julgamento dos processos, o projeto de lei do novo Código de Processo Civil previu a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas como ferramenta para diminuir a quantidade de litígios em tramitação, cuja alçada é tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.

Com tal instituto, na oportunidade em que o pretório Excelso ou o Superior Tribunal de Justiça resolver a tese de certo processo, a mesma poderá ser aplicada para todas as outras hipóteses correspondentes em trâmite, suprimindo boa parte do denominado “contencioso de massa”.

Tal proposta não é nenhuma novidade, pois os Estados adeptos do Common Law já utilizavam o sistema de precedentes, uma vez que nesses Estados os costumes predominam sobre as normas escritas, pois a decisão judicial, neste sistema, de acordo com Lima apud Pinheiro:

Assume a função não só de dirimir uma controvérsia, mas também a de estabelecer um precedente, com força vinculante, de modo a assegurar que, futuramente, um caso análogo venha a ser decidido da mesma forma (LIMA apud PINHEIRO, 2010).

Em uma entrevista concedida à revista Consultor Jurídico de Brasília, Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal, explica o funcionamento da identificação de tais demandas repetitivas, utilizando os seguintes termos:

Em princípio, quem identifica é o tribunal local e avisa ao Conselho Nacional de Justiça, que terá um cadastro de ações repetitivas. Cada tribunal resolve a demanda repetitiva no âmbito da sua competência, porque não se pode admitir que um juiz do Rio mande suspender ações no Piauí ou em São Paulo. Então, o tribunal, em primeiro lugar, verifica se essas demandas são repetitivas e manda paralisar todas as demandas que versem sobre aquela questão jurídica. E informa imediatamente o Conselho Nacional de Justiça. Se essas demandas se repetirem, como se espera, em todo o Brasil, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo, dependendo do fundamento delas, determina que se paralisem todas as ações até que uma delas ou um grupo seja julgado por todas as instâncias. E a decisão final será absorvida por todas as ações individuais (FUX, 2014).

Conforme a regra para se utilizar na consideração de tal demanda repetitiva, Fux prossegue com a explanação:

A regra não se aplica apenas para contenciosos muito expressivos. Pode ser aplicada, por exemplo, em uma discussão sobre se postos de gasolina podem vender medicamentos que não necessitam de receita médica. Se um posto puder vender, todos os postos poderão. Isso também pode ser resolvido por meio do incidente de resolução de demanda repetitiva, no prazo de um ano e meio. A economia de tempo é fantástica. (...) (FUX, 2014).      

Com a intenção de diminuir as taxas citadas e para possibilitar um progresso substancial na celeridade processual, foi elaborado o Código de Processo Civil de 2015, cujas diretrizes do novo sistema são:

1. Aumentar o encargo financeiro do processo objetivando desestimular as aventuras judiciais e, então, reduzir a quantidade de litígios;

2. Suscitar um incidente de coletivização nos tribunais de segunda instância, no intuito de tornar o julgamento das denominadas causas múltiplas, ou demandas de massa, características do processo contemporâneo, mais rápido e eficiente;

3. Diminuir a quantidade de recursos, garantindo maior rapidez à prestação jurisdicional, sem negligenciar a segurança jurídica e o respeito ao contraditório;

4. Introduzir procedimento único para fase de conhecimento do processo, com adaptação pelo juiz às particularidades do direito material analisado na demanda, sem descuidar de um livro dedicado particularmente aos procedimentos especiais;

5. Reconhecimento destacado da denominada força da jurisprudência, isto é, dar permissão ao julgador para apreciar liminarmente a causa a partir de posicionamentos jurisprudenciais estabelecidos, como as súmulas e os recursos típicos de contradição do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973;

6. Destaque na conciliação e mediação como instrumentos para o término de litígios, como também no contraditório elaborado pela atuação e contribuição ativa dos sujeitos da relação processual.

Ao analisar essa busca, é possível concluir que certos artigos do Código de Processo Civil de 2015 revelam-se favoráveis à melhora da marcha processual, enquanto outros encaminham ao seu atraso, estando esses últimos aqui demonstrados sucintamente.

Algumas alterações inseridas no Código de Processo Civil de 2015 foram registradas nos termos de Hartmann, valendo destacar:

Normas jurídicas. Princípios. Regras. Aplicação das normas processuais. O NCPC começa com um capítulo denominado “Das normas fundamentais do processo civil”, reconhecendo expressamente princípios constitucionais como o da inafastabilidade, da duração razoável do tempo do processo, da isonomia, do contraditório, da motivação das decisões judiciais [...], estabelece que o magistrado não poderá decidir qualquer matéria sem antes submetê-la ao contraditório das partes, inclusive as matérias que podem ser pronunciadas de ofício. [...] uma ordem cronológica de conclusão para sentenciar os processos. Contudo, em seu fim (atos das disposições finais e transitórias), o NCPC já prevê que essa norma somente se aplica aos novos processos, pois os antigos devem ser sentenciados de acordo com a ordem de distribuição (HARTMANN, 2015, p. 02).

O artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015, para homenagear o princípio do contraditório, traz às partes a chance de atuar ativamente no processo, colaborando com essa medida para o último ato decisório, fato que as leva à igualdade de tratamento, definida pelo artigo 7º.

De acordo com Vieira (2015, p. 18) “o juiz não poderá proferir sentença ou qualquer decisão sem ouvir uma das partes, salvo em casos de : I – Tutela provisória de urgência e II – [...] tutela de evidência, previstas no art. 311, incisos II e III”.

Quanto à questão da ordem cronológica de conclusão para sentenciar as lides processuais, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a regra é aplicável apenas aos novos processos, ressaltando que antigos devem ser sentenciados conforme a ordem cronológica das conclusões. Logo, baseado no artigo 12, parágrafos 1º e 3º do novo Código, concerne aos magistrados a definição de listagens específicas que deverão ser colocadas nos cartórios e na rede mundial de computadores para consulta pública.

Conforme Figueiredo:

A nova regra processual exclui desta regra as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; as decisões que extinguirem o processos sem resolução de mérito, assim como as decisões monocráticas de Desembargadores e Ministros; o julgamento de embargos de declaração; o julgamento de agravo interno; as preferências legais; as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e, finalmente, a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada (FIGUEIREDO, 2015, p. 25).

Ainda, segundo Moreira Júnior e Seco:

O Código de Processo Civil anterior não previa uma ordem de julgamento de Processos, sendo facultado ao Juiz definir um cronograma para decisão das causas de acordo com a sua melhor conveniência. O Novo Código de Processo Civil retira do julgador essa faculdade, estabelecendo que os processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa. Embora crie maior igualdade para os cidadãos, esta regra encontra resistência de parte dos magistrados, que entendem pode resultar no afogamento do Judiciário (MOREIRA JÚNIOR e SECO, 2015).

Teoricamente, acredita-se que as previsões e sanções normativas inseridas no Código de Processo Civil de 2015 levam o processo a uma evolução substancial. Porém, essas mesmas medidas podem atrasar a marcha processual, por conta dos litígios abundantes que ultrapassam a estrutura de recursos humanos que o Poder Judiciário possui atualmente.

Medina declara que:

Um dos pontos do gargalo do ordenamento jurídico brasileiro gira em torno do fracasso legislativo, por causa das leis mal elaboradas, que dão margem a interpretações controvertidas. Essa dispendiosa hermenêutica alimenta incidentes processuais e multiplica recursos, resultando na morosidade tão hostilizada e questionada nessa égide (MEDINA, 2011).

No tocante ao prazo para defesa, o mesmo continua sendo de 15 dias, mas houve alterações à respeito da contagem, pois baseado no artigo 224, o prazo começará e terminará nos dias úteis, o que facilitará a contagem, porque obedecerá a feriados locais ou estaduais, abolindo, dessa forma, a contagem em dias corridos, segundo o que estabelecia o Código de Processo Civil de 1973.

Outra inovação adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a diminuição da quantidade de recursos, pois de acordo com o artigo 530 do Código agora em vigor, os embargos infringentes serão cabíveis dentro de 15 dias, quando o acórdão não unânime houver, em grau de apelação, reformado a sentença de mérito ou julgado ação rescisória procedente.

O supracitado recurso foi substituído por uma nova técnica de julgamento no Código de Processo Civil de 2015, qual seja, quando ocorrer resultado não unânime em colegiado, será convocada outra sessão de julgamento com outros juízes do Tribunal, em quantidade suficiente para que seja possível reverter o resultado do julgamento. Seria um tipo de Embargos Infringentes de ofício, estendido para qualquer caso de julgamento não unânime proferido em sede de Apelação, Ação Rescisória e, até mesmo, Agravo de Instrumento.

De acordo com Curia et. al (2015) “doutrinariamente trata-se de medida, cristalinamente, pode protelar, e muito, o julgamento nos Tribunais, tendo em vista que, todo julgamento não unânime será submetido a uma nova votação” (CURIA et. al, 2015).

Também segundo Leite:

Entende-se sinceramente que o sistema processual civil brasileiro realmente necessita de uma redução prudente de número de recursos, porém, isto apenas, não é garantia ou certeza de maior celeridade na marcha processual civil (LEITE, 2015).

Embora o Código de Processo Civil de 2015 traga o formato de uma justiça mais rápida e eficazmente satisfativa, à procura de soluções céleres e comprometidas com os valores constitucionais, deve-se ficar atento às questões que transpõem a criação de novas tecnologias estruturais, as quais possam acompanhar os vultuosos numerários existentes, os quais crescem significativamente, até mesmo no que diz respeito à contratação de recursos humanos e investimento em material e equipamento apropriados, objetivando melhorar os serviços em tempo razoável e reduzir os litígios, de modo a aliviar a abundância de processos à espera de julgamento, o que será uma tarefa árdua.

Tal assertiva encontra respaldo nas palavras de Daudt apud Marinoni:

[...] O grande problema está em construir tecnologias que permitam aos jurisdicionados obter uma resposta jurisdicional tempestiva e efetiva, mas é difícil porque a necessidade de tempestividade modifica-se de acordo com as mudanças da sociedade e dos próprios direitos, e, porque o Estado apresenta dificuldades em se estruturar de modo a atender a todos de forma efetiva (DAUDT 2014 apud MARINONI, 2011).

Consequentemente, percebe-se que os entraves existentes no ordenamento jurídico brasileiro, simbolizados pelo Estado, operam de acordo com a época, passando por mudanças significativas ao longo do tempo, até mesmo volitivas, englobando uma sucessão de liames burocratizados que atrapalham o prosseguimento estruturado de atividades e sua maturação.

Assim, a resposta para o problema da morosidade está longe de ser encontrada, mesmo que seja um objetivo do Código de Processo Civil de 2015, pois o obstáculo que abrange tais questões se mistura nas entrelinhas conceituais e teóricas, onde a realidade ainda é muito diferente na prática cotidiana.

Grinover assevera que:

(...) Mas o problema da celeridade não é de natureza tal, que possa ser solucionado pela lei, por melhor que seja. Nosso processo civil emperra por uma questão de mentalidade e devido à burocratização dos serviços cartorários. O processo eletrônico deverá ajudar muito na desburocratização (...) (GRINOVER, 2011).

Ainda, segundo Machado:

A nova lei processual poderá resolver alguns problemas, mas com certeza muitos outros serão por ela criados, porque as vantagens de uma nova lei podem ser apontadas por quem elabora o seu projeto, enquanto as desvantagens só podem ser apontadas por quem vivencia a sua aplicação, inclusive na sociedade brasileira (MACHADO, 2010).


CONCLUSÃO

 Os princípios da celeridade e cooperação processual, embora pareçam, à primeira vista, inconciliáveis, têm na sua aplicação conjunta uma possibilidade de amenizar a situação caótica do sistema judiciário brasileiro.

Isso é constatado porque, ao adotar a conciliação e a mediação como práticas forenses corriqueiras, os aplicadores do Direito poderão refutar o argumento segundo o qual o ideal cooperativo é ilusório e atrasará o processo, caso os conciliadores e mediadores obtenham êxito em números expressivos.

A tentativa de conciliação e mediação ao longo do processo judicial merece amparo, devido ao reconhecimento da burocratização excessiva do Poder Judiciário nacional, o que provoca a tão conhecida morosidade processual.

Além disso, há o incentivo de autores como Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, fatos que comprovam a necessidade da adoção de uma nova postura para a resolução da grande quantidade de demandas que assolam o sistema jurídico pátrio.

Dessa forma, além do incentivo à conciliação e à mediação, deve haver o aperfeiçoamento dos conciliadores e dos mediadores, pois uma mera mudança na legislação não é suficiente para resolver os problemas do judiciário brasileiro, mas sim uma mudança na mentalidade dos operadores do Direito, para que estes não utilizem o processo judicial de forma desvirtuada.

A justificativa mais invocada para afastar a aplicabilidade do princípio da cooperação é a de que a atividade cooperativa é impossível entre as partes, visto que cada uma delas persegue seu próprio interesse.

Essa questão também alcança o magistrado, pois para alguns autores a adoção de práticas cooperativas durante a tramitação do processo por este configura quebra da imparcialidade intrínseca àquele investido no poder de julgar, visão esta que vem perdendo cada vez mais espaço no processo civil hodierno.

Todavia, tal fato não pode servir como escudo para que tanto os litigantes quanto os juízes utilizem a demanda com total desrespeito às regras processuais, uma vez que o objetivo do princípio em questão é fazer todos os envolvidos no processo agirem com lealdade e boa-fé no decorrer do processo para o exercício efetivo do contraditório, ocasionando uma prestação jurisdicional célere e eficaz.

Ainda, em relação ao juiz, foram criados, pelo Código de Processo Civil de 2015, deveres que incumbem a este durante o trâmite processual, como as obrigações de esclarecimento, de consulta, de prevenção, de auxílio e de urbanidade.

Dentre estas, a obrigação de consulta é a que ganha mais destaque, pois impõe a manifestação dos litigantes antes da sentença do magistrado, que mesmo podendo fazê-lo de ofício, convoca os mesmos para o esclarecimento de algum fato ou questão de direito inerente ao seu pronunciamento.

Quanto ao número exacerbado de recursos previstos no Código de Processo Civil de 1973, este fator também contribuiu para o quadro atual de demora na prestação jurisdicional, pois em um sistema no qual toda e qualquer decisão é atacável por via recursal, embora teoricamente atenda ao princípio do duplo grau de jurisdição, causa inevitável estagnação na capacidade decisória do magistrado, além de dar margem a abusos.

Também no sentido de dar mais celeridade ao processo, está previsto, no Código de Processo Civil de 2015, o instituto conhecido como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tem por escopo resolver o problema do grande número de demandas que tratem das mesmas questões, contanto que estas sejam exclusivamente de direito e cujo tratamento diferenciado acarrete perigo de ofensa à segurança jurídica e isonomia.

Outra importante inovação prevista no Código de Processo Civil de 2015 é a de aumentar o ônus financeiro do processo, com o intuito de desestimular as aventuras judiciais e, consequentemente, diminuir o número de demandas.

Há, ainda, no âmbito das novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil, a introdução de procedimento único para fase de conhecimento do processo, adaptado pelo julgador às especificidades do direito material analisado no litígio, além de um livro dedicado particularmente aos procedimentos especiais.

Dando prosseguimento à seara de reformas produzidas pelo Código agora vigente, não se pode esquecer do reconhecimento destacado da denominada força da jurisprudência, ou seja, permitir ao magistrado que julgue, liminarmente, a demanda a partir de posicionamentos jurisprudenciais fixados, como súmulas e recursos característicos de contradição do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

Ademais, também é preciso que haja a adoção de uma nova postura por parte dos advogados, os quais regularmente se utilizam de atividades protelatórias ou inúteis para retardar o andamento do processo.

A falta de aparelhamento estatal é outro fator que atrapalha a celeridade processual, porque a falta de recursos materiais, servidores e magistrados em número suficiente para julgar as os litígios também contribui para que a justiça seja morosa.

A estrutura do Poder Judiciário necessita de reformas com urgência, as quais devem focar em melhorar a efetividade e em tornar o atendimento às demandas mais rápido e cooperativo.

O Estado, que é o principal litigante, também é responsável por oferecer a prestação jurisdicional, estando encarregado de fornecer as ferramentas e os modos fundamentais para consolidar um sistema judicial mais célere e ágil.

Por fim, para que o sistema judiciário brasileiro seja mais cooperativo e célere, é preciso tanto uma mudança no comportamento dos sujeitos da relação processual quanto no aparelhamento estatal, pois não adianta reformar a legislação se a mentalidade daqueles envolvidos no processo e a estrutura do Poder Judiciário não permitirem o acompanhamento de tal evolução.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDREASSA JÚNIOR, Gilberto. Novo CPC contribui muito para razoável duração do processo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br>. Acesso em: 21 mai. 2016.

BARBI, Celso Agrícola. Comentário ao Código de Processo Civil – Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

BATISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil. Rossuel, Cidade: Editora, 2002.

BEDAQUE, José Carlos dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Dados sobre a tramitação de processos nos Tribunais. [sl. Sn]: Âmbito Jurídico. Disponível em:. Acesso em: 31 mai. 2016.

__________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituiçãocompilada.htm>. Acesso em: 10 jun. 2016.

__________. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 16 jun. 2016.

__________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 27 jun. 2016.

BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. 2ª. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In. Wambier, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR. , Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 71.

CASAGRANDE, Érico Vinícius Prado. Efetividade do Direito e Eficiência do Judiciário. In Urgências de Tutela. TAVARES, Fernando Horta. 1ª ed. (ano 2007), 3ª reimpressão. Curitiba: Juruá, 2010, p. 90.

CHACON, Eduarda. Novo CPC, vacatio legis e juízo de admissibilidade recursal. Disponível em: <CPC+vacatio+legis+e+juízo+de+admissibilidade+recursal>. Acesso em: 20 jul. 2016.

CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

COUTINHO, Carolinne Coelho de Castro. Efetivação do princípio da celeridade mediante a coibição do abuso processual. (mai. 2011). Disponível em: Acesso em: 30 jul. 2016.

CUNHA, Leonardo Ferreira da. O princípio contraditório e a cooperação no processo. Disponível em: <http://www.leonardocarneirodacunhacom.br/artigos/o-princípio-contraditorio-e-a-cooperacao-no-processo>. Acesso em: 25 mai. 2016.

CURIA, Roberto. Et al. Códigos de Processo Civil Comparado. São Paulo: Saraiva, 2015.

DAUDT, Simone Stabel. Novo Código de Processo Civil: rumo a celeridade e a efetividade. Revista Páginas de Direito. Porto Alegre, ano 14, nº 1122, 01 de abril de 2014. Disponível em: Acesso em: 20 jun. 2016.

DIAS, Francisco Barros. A busca da efetividade do processo. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 217, 1997. p. 2. 

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Revista de Processo, 2006. pp. 75-76.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. 1. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

DONIZETTI, Elpídio. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: <http://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc> Acesso em: 12 jul. 2016.

FIGUEIREDO, Roberto. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Cidade: Editora, 2015.

FRANCO, Cintia. A solução consensual de conflitos no novo Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 5 jul. 2016.

FREITAS, Nildes de Oliveira. Compreensão da Celeridade Processual a partir da Hermenêutica Constitucional. In Direito Processual Estudos no Estado Democrático de Direito. CASTRO, João Antônio Lima (coord.). Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2008, op. cit. p. 165.

FUX, Luiz. ¨Opinião pública não pode pautar o Supremo¨.  Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/entrevista-luiz-fux-ministro-supremo-tribunal-federal>. Acesso em: 4 jun. 2016.

GOUVEIA, Lúcio de Grassi. A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro. Revista de Processo, nº 72, ano 34. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 34.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Comentário o Projeto do Novo CPC. Disponível em: <http://processoemdebate.com/2011/07/13/ada-pellegrini-comenta-projeto-do-novo-cpc/2011>. Acesso em:

HARTMANNn, Rodolfo Kronemberg. O Novo Código de Processo Civil: Uma breve apresentação das principais inovações. Disponível em: Acesso em: 30 jul. 2016.

LEAL apud LIMA, Mário Ezequiel de Moura. Apontamentos Constitucionais do Princípio da Celeridade Processual. In Direito Processual Estudos no Estado Democrático de Direito. CASTRO, João Antônio Lima (coord.), p. 222.

LEITE, Gisele. A tão desejada celeridade processual em face do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 27 jul. 2016.

LIMA, Leonardo D. Moreira. Stare Decisis e Súmula Vinculante: Um Estudo Comparado in Pinheiro, Rodrigo Paladino. A súmula como ferramenta facilitadora do Direito. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2374>. Acesso em: 18 jun. 2016.

LIMA, Virna. A celeridade processual no novo CPC. BORGES, Alécio Dantas (orient.). Disponível em: <http://virnalima20.jusbrasil.com.br/artigos/317221324/a-celeridade-processual-no-novo-cpc>. Acesso em: 12 jul. 2016.

MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC. Disponível em: <http://opovo.uol.com.br/app/opovo/opiniao/2010/06/30/int_opiniao2015486/o-novo-cpc. Shtml>. Acesso em: 11 jul. 2016.

MACHADO, Marcelo Pacheco; OLIVEIRA, Bruno Silveira de. Novo CPC, princípio da cooperação e processo civil do arco-íris. Disponível em: <http://jota.uol.com.br/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-iris>. Acesso em: 18 jul. 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. Ed. RT. 2015. p. 74-75.

_____________. Manual do Processo de Conhecimento. Ed. RT. 2006. p. 584.

_____________. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br/manage/pub/anexos/20080129021407ACOES_REPETITIVAS_E_JULGAMENTO_LIMINARpdf>. Acesso em: 16 jul. 2016.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouveia. Os valores da celeridade processual e segurança jurídica no projeto de Novo Código de Processo Civil. Revista de informação legislativa, v. 48, n. 190 t.2, p. 169-177, abr./jun. 2011.

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 81.

ARAGÃO, Egaz Diniz Moniz de. As tendências do processo civil contemporâneo. Gênesis – Revista de Direito Processual Civil, v. 11, jan-março/1999, op. cit. p.p. 155-156.

MOREIRA JÚNIOR, Tarcísio José; SECO, Andrea. As principais mudanças promovidas pelo novo CPC brasileiro. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI218680,31047-As+principais+mudancas+promovidas+pelo+novo+CPC+brasileiro>. Acesso em: 23 jul. 2016.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 28 ed. Cidade Editora, 2015.

NASCIMENTO, Cristiano Santos do. Morosidade Processual e as tendências modernas do Processo Civil. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4956/Morosidade_Processual_e_as_tendencias_modernas_do_Processo_Civil>. Acesso em: 22 jul. 2016.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Revista Dos Tribunais, 2009.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, op. cit. p.p. 317-319.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. 1ª. Ed. Curitiba: Juruá, 2012.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O Juiz e o Princípio do Contraditório. vol. 71, 1993.

PARENTONI, Leonardo Netto. A celeridade no projeto e no novo CPC. Ver. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, MG, n. 59, p. 286, jul./dez. 2011.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Instrumentalidade do Processo e Devido Processo Legal. In Temas Avançados de Direito Privado e Processo: Estudos em homenagem a J. J. Calmon de Passos. Teotônio, Paulo José Freire e outros (coords.). Leme: Pensamentos e Letras, 2010, op. cit., p. 27.

PEREIRA, Clóvis Brasil. Conciliação e Mediação no Novo CPC. Disponível em: <http://www.conima.org.br/arquivos/4682>. Acesso em: 17 jul. 2016.

RODRIGUES, Sabrina. Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte I – Principais alterações do Novo Código de Processo Civil – artigos 318 a 322. [Sl]: Jurisway, 2006-2014. Disponível em: Acesso em: 14 jun. 2016.

ROMANO, Rogério Tadeu. Incidente de demandas repetitivas. 2015. Disponível em: Acesso em: 17 jul. 2016.

SILVA, Ovídio Baptista. Curso de processo civil. Vol. 1 e 2. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. p.p. 166-167.

STRECK, Lenio Luiz. A Cooperação Processual no Novo CPC é incompatível com a Constituição. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-dez-23/cooperacao-processual-cpc-incompativel-constituicao> Acesso em: 19 jun. 2016.

TALAMINI, Eduardo. Novo CPC: Manifestação do Professor Eduardo Talamini sobre a reforma do CPC. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI106902,41046-Manifestacao+do+Professor+Eduardo+Talamini+sobre+a+reforma+do+CPC>. Acesso em: 29 mai. 2016.

TESHEINER, J. M. R .; VIAFORE, D. Da proposta de redução do número de demandas e recursos do Projeto de Novo CPC versus Acesso à Justiça. Revista Jurídica (Porto Alegre. 1953), v. 401, p.p. 12-13, 2011.

THEODORO, JÚNIOR, Humberto. Juiz e Partes de um Processo Fundado no Princípio da Cooperação. In: Revista Dialética de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, set./2011.

________________. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Revista de Processo, São Paulo, n. 125, p.p. 61-78, jul. 2005, op. cit. p. 68.

VIEIRA, Jair Lot. Novo Código de Processo Civil: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. São Paulo: Edipro, 2015.       



Informações sobre o texto

Artigo apresentado à Faculdade Guanambi como requisito parcial para a obtenção do título de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Processo Civil, sob orientação do Prof. Me. Cristiano Chaves de Farias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Mirna Letycia Seabra. Cooperação x celeridade no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5452, 5 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65683. Acesso em: 29 mar. 2024.