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Trabalho em condições análogas à de escravo contemporâneo

Trabalho em condições análogas à de escravo contemporâneo

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Trata-se de uma análise sobre as condições de trabalho semelhantes à escravidão contemporânea que, por sua vez, é uma triste realidade na sociedade mundial, embora tenha passado mais de um século da abolição da escravidão.

RESUMO: O presente estudo dedica-se a realizar uma análise as condições de trabalho semelhantes à escravidão contemporânea, triste realidade na sociedade mundial, embora tenha passado mais de um século da abolição da escravidão. A importância desse estudo se demonstrará em razão do desrespeito aos direitos humanos dos indivíduos, que em vista de condições financeiras e problemas sociais se sujeitam a situações que causam risco à saúde e segurança, delimitando algumas de suas espécies, discorrendo em especial sobre a escravidão por dívida, já que esta é uma das modalidades mais praticadas no território brasileiro. É de suma importância a pormenorização do Artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que relata os elementos caracterizadores do trabalho com redução à condição análoga. O objetivo do trabalho será demonstrar que tais práticas ainda estão presentes em nossa realidade, demonstrando que a escravidão contemporânea ofende muito mais do que os direitos trabalhistas, mas principalmente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, os quais são fundamentais em uma relação de emprego. Focando nesse aspecto, o presente trabalho se inicia com uma breve abordagem histórica desde a antiguidade até a atualidade para depois abordar a escravidão contemporânea brasileira, defendendo que a sua existência afronta a própria dignidade da pessoa humana e por isso deve ser prevenida e erradicada. No presente trabalho, o método de abordagem utilizado foi o hipotético- dedutivo, a técnica de pesquisa foi a bibliográfica, com a análise de dados e informações relevantes para dar suporte aos fundamentos levantados. Em relação aos métodos de procedimentos, foram utilizados o histórico, exploratório, descritivo, analítico e qualitativo. Por fim, serão abordadas as medidas com a finalidade de erradicação deste problema fortemente presente no Brasil.

Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana. Escravidão. Trabalho Escravo Contemporâneo.

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1 BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA.1.1 O significado de trabalho escravo contemporâneo. 1.2 Trabalho forçado. 1.3 Trabalho degradante. 1.4 Jornada exaustiva. 2 O TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.. 2.1 Significado do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.2 O valor social do trabalho. 2.3 O dever do Estado na promoção da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho. 2.4 Casos de trabalho em condições análogas a de escravo. 3 AS MODALIDADES DE ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA.. 3.1 Escravidão pelo trabalho infanto-juvenil. 3.2 Escravidão pela servidão por dívida. 4 DO COMBATE E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL. 4.1 Ação Civil Pública. 4.2 Papel do Judiciário. 4.3 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 4.4 PEC 438/2001 e a “Lista Suja”. 4.5 Plano Nacional de Erradicação. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. 


INTRODUÇÃO

Trata-se de um estudo teórico que versa sobre a escravidão contemporânea existente no Brasil, especialmente a escravidão por dívidas, como atitude que desrespeita a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Tem como escopo apresentar e analisar os aspectos envolvidos no trabalho escravo contemporâneo, bem como destacar a importância da busca por uma maior proteção aos trabalhadores, principalmente no que diz respeito às condições em que trabalham.

Primeiramente, o trabalho irá descrever uma breve abordagem histórica a respeito da escravidão no mundo, demonstrando seu início principalmente com os gregos e romanos na Antiguidade, visto que acreditavam que a escravidão era inerente àqueles que nasciam sem condições financeiras, e posteriormente, no Brasil, onde se iniciou no ano de 1500, com a chegada dos portugueses.

Dessa forma, o objetivo maior do estudo será demonstrar que, mesmo após muitos anos de abolição da escravidão pela Lei Áurea, no ano de 1888, assinada pela Princesa Isabel, infelizmente ainda existem tais condições, e ainda, demonstrar que o sistema capitalista incentiva esse modo de exploração, em razão do poder estar concentrado nas mãos de alguns, fazendo com que o restante se submeta a essas condições a qualquer valor.

Para tanto, será necessário explicar o significado de trabalho escravo contemporâneo, ou seja, aqueles que estão submetidos aos seus senhores ou grandes empresários e aceitam condições miseráveis, em busca de melhores condições de vida e para o sustento de sua família; bem como fazer uma diferença entre trabalho forçado, trabalho degradante e jornada exaustiva. Com isso, pretende-se demonstrar a importância do trabalho enquanto um direito a todo ser humano e quais serão as consequências físicas e psicológicas para aqueles que têm sua liberdade desrespeitada. Além disso, irá considerar o motivo de muitos aceitarem essas condições precárias, mesmo que de forma voluntária.

Em seguida, a análise tratará do trabalho análogo ao de escravo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a vedação do trabalho escravo pela Constituição Federal, quando da enumeração dos consagrados princípios fundamentais, descritos em seu artigo 5º, quais sejam: a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, garantia da liberdade e igualdade, asseverando que ninguém poderá ser submetido à tortura nem tratamento desumano ou degradante.

Portanto, visa abordar a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como elementos de inclusão social, defendendo que a dignidade da pessoa humana deve ser adotada enquanto valor fonte das relações humanas, principalmente das relações trabalhistas.

Isto posto, é necessário demonstrar que a realização do valor social do trabalho implica imediatamente na promoção da dignidade do homem, o qual o Estado tem o dever de promover e garantir a realização destes, garantindo ao trabalhador condições dignas de trabalho.

Posteriormente, fez-se uma breve análise a respeito de algumas das modalidades de escravidão contemporânea, destacando a escravidão por dívidas no Brasil e, enfim, demonstrar que a sua prática representa uma afronta à dignidade da pessoa humana e a todos os demais direitos humanos que são por ela fundamentados.

Finalmente, no último capítulo, serão abordados os mecanismos atualmente utilizados para o combate do trabalho análogo ao de escravo. Será verificado o cabimento da Ação Civil Pública, para a tutela de interesses difusos, coletivos, individuais e homogêneos, incluindo o papel do Judiciário, “Lista Suja”, PEC 43/2001 e o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. Conclui-se abordando as atitudes tomadas pelo Brasil, para realizar o combate e a erradicação do trabalho escravo dentro de seu território.

No presente trabalho, o método de abordagem utilizado foi o hipotético- dedutivo, a técnica de pesquisa foi a bibliográfica, com a análise de dados e informações relevantes para dar suporte aos fundamentos levantados. Em relação aos métodos de procedimentos, foram utilizados o histórico, exploratório, descritivo, analítico e qualitativo. 

Vale ressaltar que o objeto de estudo do presente trabalho é interdisciplinar, ou seja, o mesmo baseia-se em elementos sociais, antropológicos, históricos e jurídicos, sendo impossível a abordagem dessa temática sem a menção a outras áreas de estudo. Tal fato justifica a opção metodológica deste trabalho, pois é justamente o estudo interdisciplinar que introduzirá os elementos fundamentais necessários para o desenvolvimento do tema proposto.


1 BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA

O nascimento do trabalho escravo ocorreu em tempos remotos, nas cidades da Grécia e Roma, onde a escravidão sempre esteve na base da estrutura social, a partir da necessidade de mão de obra. Assim, surgiu uma classe de trabalhadores que eram submetidos a condições precárias de trabalho, em instalações inadequadas e até mesmo sofrendo agressões físicas. Ocorria, na verdade, uma luta pela sobrevivência das classes inferiores, tendo em vista que o trabalho se dava em troca de moradia e alimentação, mesmo que em péssimas condições.

Os gregos acreditavam que o trabalho escravo era necessário, ou seja, os pobres nasciam nessa condição e, por esse motivo, eram obrigados a serem escravizados. Para eles, a escravidão servia para satisfazer às necessidades de manutenção da vida. A Grécia foi a primeira civilização a adotar o trabalho escravo.

No início, o que era apenas servidão, tornou-se um meio de o proprietário de terras cobrar dívidas dos seus trabalhadores de modo a privar-lhes da sua liberdade, pois não havia outra solução senão pagar as dívidas com o esforço físico.

Em Roma, o trabalho escravo era utilizado para concentrar mais riquezas nas mãos dos nobres, nesse sentido aduz Aldo Schiavone (2005, p.100) “O seu trabalho tinha como função manter e ampliar não só a riqueza econômica, mas também o status, o luxo e tudo aquilo que representava o modo de vida da nobreza romana”.

O surgimento do trabalho escravo em Roma se deu com a abolição da escravidão por dívidas na Grécia Antiga. Os trabalhadores eram tratados como propriedade dos senhores de terra e assim eram trocados como produtos, sem quaisquer direitos pessoais.

Em Roma, assim como na Grécia Antiga, também existia a servidão onde os servos, apesar de serem livres, estavam ligados aos donos das terras através do pagamento de uma renda ao proprietário.

Na Idade Média, o surgimento das corporações de ofício que monopolizaram a produção manufatureira deu origem aos escravos, os quais eram subordinados aos mestres.

A escravidão no Brasil teve início com a chegada dos portugueses no ano de 1500, os quais utilizaram a mão de obra escrava dos índios para que estes trabalhassem nos engenhos. Porém, devido às péssimas condições de vida a que eram expostos, alguns morreram em razão de doenças, sendo assim, os índios foram considerados insuficientes para exercer as atividades laborativas. Dessa forma, os portugueses passaram a traficar africanos para substituir os índios, pois sua capacidade laborativa era muito superior e assim desempenharam um importante papel na produção.

A escravidão era preservada pela Igreja Católica, ou seja, defendia que todos aquelas que desobedecessem a seus ensinamentos deveriam ser escravizados, como forma de punição. Nesse sentido, os jesuítas eram os responsáveis por contratar os escravos negros (COSTA, 1977. p. 21).

Inicialmente, os escravos negros exerciam suas atividades nas plantações da cana-de-açúcar e depois passaram a trabalhar na extração de minério e na exploração da madeira, com isso, os seus proprietários vislumbravam diminuir os custos da produção, mas também aumentar os lucros.

Segundo Adolfo Bezerra de Menezes (1869, p. 5), “o escravo não era considerado como uma pessoa, mas sim como uma coisa, não sendo mais que uma propriedade para seu possuidor, pois busca a retirada de todo o lucro possível”.

Esses escravos eram abrigados em senzalas escuras e sujas, e para evitar a fuga, muitas vezes eram acorrentados e castigados fisicamente. A jornada de trabalho era de quatorze a dezesseis horas por dia, em condições péssimas, enfrentando torturas físicas e psicológicas.

A condição de vida era tão ínfima que muitos para tentar se livrar da vida de escravidão, cometiam suicídio ao ingerir veneno ou enforcando-se. Algumas mulheres, quando ficavam grávidas, provocavam abortos para que seus filhos não se tornassem escravos quando nascessem. As fugas eram constantes. Alguns escravos procuravam o apoio de outros que moravam nas cidades, outros criavam comunidades de organização social e inúmeras alianças com outros grupos sociais, a essas comunidades davam-se o nome de quilombo. (COTRIM, 2002, p.221).

A Revolução Francesa, no ano de 1789, fez com que os burgueses ascendessem ao poder político e impusessem a ideia que o Estado deveria limitar suas funções apenas em manter a ordem política e social.

Segundo Arnaldo Sussekind (2000, p. 8):

Afirmando a igualdade jurídico-política dos cidadãos (todos são iguais perante a lei), a Revolução Francesa adotou o princípio do respeito absoluto à autonomia da vontade (liberdade contratual), cuja consequência foi a não intervenção do Estado nas relações contratuais (laissez-faire). Consagrou, assim, o liberalismo-econômico pregado pelos fisiocratas, com o que facilitou a exploração do trabalhador.

Com o advento da Revolução Industrial e das máquinas, houve uma progressiva substituição da mão de obra humana, principalmente a escrava, pois era necessário acelerar a produção. Tal fato foi responsável pela quebra da sociedade agrária e o sistema capitalista.

O capitalismo, como o passar dos anos, passou a buscar o trabalho assalariado e assim iniciou-se a abolição da escravidão.

Somente em 13 de maio do ano de 1888 a Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel, declarou extinta a escravidão, proibindo a exploração do trabalhador, garantindo a não violação dos seus direitos.

Entretanto, no decorrer do estudo, será possível observar que, embora a escravidão seja um ilícito penal, a mão de obra é explorada de forma análoga. A abolição não previu a integração dos negros na sociedade e, infelizmente, como consequência, hoje existe o preconceito e discriminação dessas pessoas na sociedade.

O Brasil foi um dos primeiros países a reconhecer a existência de trabalho escravo contemporâneo em seu território. Até o ano de 2014, aproximadamente 47 mil trabalhadores foram libertados de condições de trabalho análogas a de escravo.

Os direitos trabalhistas estão sendo mitigados em razão da busca excessiva por maiores lucros. A desigualdade social e a falta de instrução educacional tornam os trabalhadores pessoas frágeis, capazes de acreditar em falsas promessas e a não lutar pelos seus direitos. Vale ressaltar que o trabalho escravo contemporâneo não está ligado tão somente a questões raciais, mas também a fatores econômicos e sociais. Por isso é necessário distinguir a escravidão na antiguidade e nos dias atuais.

A escravidão contemporânea configura uma prática arcaica, desumana e ilegal, a mesma teve início com a busca pelo lucro exacerbado e pela desigualdade social, e, consequentemente, estimulou os trabalhadores a se sujeitarem a tais condições. Por fim, surge a necessidade de tomar medidas preventivas e punitivas para erradicação da exploração de trabalhadores.

1.1 O significado de trabalho escravo contemporâneo

Em 13 de maio de 1988 ocorreu a abolição da escravidão no Brasil através da Lei Áurea. Ocorre que, infelizmente, a assinatura dessa lei não foi suficiente para sanar os problemas presentes na sociedade. Em pleno século XXI ainda podemos encontrar trabalhadores submetidos a condições análogas a de escravo, também conhecida como escravidão contemporânea.

Nesse contexto, é necessário realizar uma breve diferenciação entre trabalho escravo e trabalho análogo à condição de escravo.

Existem diversas definições doutrinárias sobre o conceito de trabalho escravo, mas, em linhas gerais, pode ser conceituado como um trabalho forçado, mediante imposição do empregador ou mesmo de maneira voluntária pelo trabalhador que, somente depois, descobre o tipo de trabalho que estava exercendo.

Conforme Brito Filho (2005, p. 204):

Pode-se definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador.

Existem três formas coercitivas que podem ser impostas ao trabalhador, quais sejam: a) moral, onde o empregador atrai o trabalhador de forma fraudulenta; b) psicológica, onde há constante ameaça do explorador de violência contra o trabalhador e c) física, sofrendo castigos ou até assassinatos para que os mesmos não fujam.

O trabalho em condições análogas ao de escravo, por sua vez, é caracterizado por restringir a liberdade do trabalhador deixando de observar as condições necessárias para que o ser humano possa trabalhar dignamente, respeitando os seus direitos e garantias fundamentais.

A principal forma que mantem o trabalhador vinculado ao explorador é a existência de uma dívida, muitas vezes, interminável. É através dessa dívida que o trabalhador é explorado, pois não possui outro meio para quitá-la. Esse vínculo também pode ser caracterizado com a retenção de documentos, por exemplo.

A definição do trabalho escravo contemporâneo é encontrada no art. 149, do Código Penal Brasileiro:

Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Nesse sentido, aduz Mirabete (2005, p. 184):

A vítima é privada da liberdade de escolha e a execução do trabalho decorre de uma relação de dominação e sujeição, contra a qual não tem a possibilidade de se insurgir. A conduta do agente pode ser praticada com violência ou grave ameaça, mas também mediante a criação ou o aproveitamento de circunstâncias que a impossibilitem de exercer a opção de não se submeter ao trabalho.

Assim, o trabalho análogo ao de escravo ocorre quando há um aproveitamento da situação vulnerável que o trabalhador é exposto, através de ameaças e punições físicas e psicológicas.

Outrossim, afirma José Cláudio Monteiro de Brito Filho (2004, p. 14):

Podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador. É a dignidade da pessoa humana violada, principalmente, quando da redução do trabalhador à condição análoga a de escravo. Tanto no trabalho forçado, como no trabalho em condições degradantes, o que se faz é negar ao homem direitos básicos que o distinguem dos demais seres vivos; o que se faz é coisificá-lo; dar-lhe preço, e o menor possível.

Hodiernamente, a escravidão está associada à facilidade de migração de pessoas e à má distribuição de renda. Infelizmente esse fato ainda pode ser encontrado em diversas regiões do mundo, quer seja em países em desenvolvimento, quer seja em países desenvolvidos.

São esses os mecanismos que coíbem a liberdade desses trabalhadores. Sem dinheiro, ameaçados e sem o conhecimento de seus direitos fundamentais e trabalhistas, os explorados ficam “presos” a um emprego em que enfrentam maus-tratos e péssimas condições.

O escravo contemporâneo está presente tanto na zona rural quanto na zona urbana, submetidos às mesmas condições de trabalho. Esse é um problema recorrente e grave, pois, em pleno século XXI e com tantas garantias legais, isso se torna um absurdo.

Atualmente, ainda existem trabalhadores que não recebem remuneração pelo seu trabalho ou quando recebe o valor é inferior ao que seria justo, vivem em moradias que oferecem riscos a saúde, não recebem auxílio médico e trabalham além do limite imposto pela lei, consequentemente não recebem hora extra dentre outras irregularidades.

Apesar de hoje não existir mais correntes ou senzalas, são inúmeros os relatos dos trabalhadores em condições de trabalho que remetem a uma escravidão contemporânea.

Portanto, essa condição diz respeito não apenas a aquisição de mão de obra, mas também ao uso e desprezo dos seres humanos, visando o aumento dos lucros e a redução de despesas.

Contudo, em 15 de outubro de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União uma portaria do Ministério do Trabalho visando regulamentar a concessão de seguro-desemprego a pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão no Brasil e alterar a norma que criou o cadastro de empregadores que submetem indivíduos a essa situação, mais conhecida como "lista suja do trabalho escravo”.

A portaria define também o trabalho em condições análogas a de escravo trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante.

Segundo o texto da portaria que foi publicada apenas poderá ser considerada escravidão a submissão do trabalhador sob ameaça de castigo, a proibição de transporte obrigando ao isolamento geográfico, a vigilância armada para manter o trabalhador no local de trabalho e a retenção de documentos pessoais. Dessa forma, essa mudança acarreta dificuldade na caracterização do trabalho escravo.

Contudo, a publicação dessa portaria gerou grande repercussão, principalmente por ser ilegal, afrontando os princípios da Carta Magna, bem como compromissos internacionais firmados pelo Brasil e condicionando o trabalho escravo apenas à restrição da liberdade de locomoção do trabalhador. Sendo assim, essa situação acaba dificultando a punição de flagrantes de pessoas em situações de trabalho escravo.

O Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, afirmou que a portaria possui o objetivo de dar segurança jurídica e objetividade à atuação do auditor-fiscal.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal emitiu decisão que suspendeu os efeitos da portaria, mas há a discussão se a mesma será revogada ou não.

1.2 Trabalho forçado

Exigir o trabalho ou serviço de uma pessoa através de ameaças de punições de qualquer natureza pode ser caracterizado como trabalho forçado ou obrigatório, conforme a Convenção nº 29 da OIT, no artigo 2º, item I: “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”.

A OIT define como ocorre o trabalho forçado:

Em termos gerais, os incentivos ao tráfico de pessoas entre países mais pobres e países mais ricos podem ser assim descritos. Em termos de oferta, muitas vezes como consequência dupla do declínio de oportunidades de emprego e crescentes aspirações de consumo, têm aumentado os incentivos para a migração não só das zonas rurais para centros urbanos, mas também de países menos ricos para os mais ricos. Nos países mais ricos, parece constante a demanda de mão de obra disposta a aceitar empregos inseguros e mal pagos, muitas vezes de natureza sazonal. As pessoas naturais de países mais ricos recusam-se, compreensivelmente, a aceitar empregos difíceis, degradantes e perigosos. Mas, como os países mais ricos levantam cada vez mais barreiras à migração legal e regular, elementos criminosos aproveitam da oportunidade para ter mais lucros. Alguns intermediários cobram pesadas somas de candidatos à migração para viabilizar ilegalmente a travessia de fronteiras, e outros usam práticas coercitivas e falazes para ganhar ainda mais no local de destino. Em suma, o tráfico de pessoas é uma reação oportunista a tensões entre a necessidade de migrar e as restrições de natureza política para permitir o mesmo.

Para a OIT existem dois tipos de trabalho forçado: o que é determinado pelo Estado e o outro é determinado pelo setor privado. O primeiro corresponde ao trabalho imposto aos militares, a participação compulsória em obras e ao trabalho forçado nas penitenciárias; já o segundo corresponde ao trabalho mediante exploração sexual e econômica.

Em 18 de janeiro de 2017, Ronaldo Nogueira, ministro do Trabalho, assinou o documento que ratifica o Protocolo a Convenção 29 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que combate o trabalho forçado.

Esse documento estabelece que os países-membros, que fazem parte do tratado, orientem os empregadores para que busquem identificar e prevenir os riscos que o trabalho forçado oferece ao trabalhador.

Segundo a OIT, a maioria dos casos de trabalho forçado envolve mulheres e meninas, especialmente em atividades domésticas ou de exploração sexual. Estatisticamente, mais de 20 milhões de pessoas são submetidas a condições análogas à de escravo no mundo.

Diante disso, sempre que o trabalhador for forçado a desempenhar funções em condições degradantes, que violem seus direitos mediante ameaça e agressão física ou verbal, está configurado o trabalho em condições análogas a de escravo contemporâneo.

1.3 Trabalho degradante

O trabalho que desrespeita os direitos fundamentais dos indivíduos, onde o trabalhador não possui qualquer garantia de segurança e saúde, além de sofrer violência física e psicológica, configura o chamado trabalho degradante.

Nesse sentido, aduz Brito Filho (2005, p. 27):

Aquele em que há falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação. Tudo devendo ser garantido em conjunto, ou seja, a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes.

Portanto, o trabalhador possui o direito de exercer seu trabalho com o mínimo de respeito à sua saúde e segurança para que não seja caracterizado o trabalho degradante.

Segundo Mirabete (2005, p. 184), quem submete o trabalhador a essas condições precárias de trabalho pratica crime:

Nesses casos, ainda que existente uma relação trabalhista, há abuso na sua exigência do trabalho pelo agente, quer quanto à sua quantidade, quer quanto às condições propiciadas para a sua execução. Por condições degradantes entendem-se os aviltantes ou humilhantes, não apenas em geral consideradas, mas também em face das condições pessoais da vítima, que afrontam a sua dignidade.

O trabalho degradante viola principalmente a dignidade da pessoa humana, visto que esse princípio é o mais importante consagrado pela Constituição Federal de 1988. Sendo assim, o direito à liberdade é mais um dos aspectos utilizados para caracterizar o trabalho escravo.

Vale ressaltar que essa análise é de suma importância, pois a Carta Magna defende como direito dos trabalhadores a redução dos riscos que o trabalho oferece, utilizando normas sobre saúde, segurança e higiene, nos termos do artigo 7º, inciso XXII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Para verificar a existência de trabalho degradante, se faz necessária uma análise dos limites de exposição dos trabalhadores. Portanto, nos termos do artigo 189, da CLT temos:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

No mesmo sentido temos o artigo 193, da CLT:

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

A OIT entende que toda forma de trabalho escravo é degradante, porém nem toda forma de trabalho degradante é escravo. A diferença entre esses dois conceitos está na liberdade, ou seja, quando há trabalho forçado e restrição da liberdade, estaremos diante do trabalho escravo. Contudo, se não houver afronta ao direito a liberdade, mas existir condições que possam prejudicar a saúde do trabalhador, por exemplo, constitui trabalho degradante.

Entretanto, o Código Penal, no artigo 149, tipifica como crime sempre que houver a redução do indivíduo à condição análoga a de escravo.

Dessa forma, quando houver o desrespeito aos direitos dos trabalhadores, violando sua dignidade e liberdade, estará caracterizado o trabalho degradante.

1.4 Jornada exaustiva

A Consolidação das Leis do Trabalho estipula, em regra, uma jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 horas semanais, podendo acrescentar duas horas suplementares de acordo com os artigos 58 e 59 da CLT:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Porém, em muitos casos, esse limite é desrespeitado e a jornada é excedida. Quando essa jornada é exaustiva, o trabalhador fica exposto a uma série de problemas, principalmente em relação à saúde. Além disso, seu convívio familiar e os momentos de descanso e lazer acabam sendo prejudicados por essa jornada que transcende o limite imposto na lei, causando o dano existencial.

Cabe ressaltar que não é apenas a extensão das horas de trabalho que caracteriza uma jornada exaustiva, mas também com o ritmo e produtividade que é obrigado a realizar o labor.

O dano existencial ocorre quando uma conduta do empregador é capaz de impedir ou prejudicar que o trabalhador realize atividades importantes para o seu bem estar, deixando de descansar físico e emocionalmente.

Dessa forma, em 04 de novembro de 2015, em uma importante decisão de um Recurso de Revista nº 10347420145150002, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o entendimento de que uma jornada exaustiva configura um episódio de dano existencial, senão vejamos:

INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O dano existencial consiste em espécie de dano extrapatrimonial cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador. O Regional afirmou, com base nas provas coligidas aos autos, que a reclamante laborava em jornada de trabalho extenuante, chegando a trabalhar 14 dias consecutivos sem folga compensatória, laborando por diversos domingos. Indubitável que um ser humano que trabalha por um longo período sem usufruir do descanso que lhe é assegurado, constitucionalmente, tem sua vida pessoal limitada, sendo despicienda a produção de prova para atestar que a conduta da empregadora, em exigir uma jornada de trabalho deveras extenuante, viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, representando um aviltamento do trabalhador. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que o trabalho em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial. Todavia, no caso, não se trata da prática de sobrelabor dentro dos limites da tolerância e nem se trata de uma conduta isolada da empregadora, mas, como afirmado pelo Regional, de conduta reiterada em que restou comprovado que a reclamante trabalhou em diversos domingos sem a devida folga compensatória, chegando a trabalhar por 14 dias sem folga, afrontando assim os direitos fundamentais do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Em síntese, podemos concluir que há duas formas de caracterizar a jornada exaustiva: seja pelo critério quantitativo, com a superação do limite imposto na lei ou pelo critério qualitativo, quando houver pressões físicas e psicológicas ao trabalhador, mesmo que não haja a extensão das horas permitidas no limite legal.


2 O TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Quando tratamos sobre a escravidão contemporânea pelo trabalho, não estamos nos referindo apenas à defesa dos direitos trabalhistas e de boas condições no trabalho, mas, sobretudo, pretende-se garantir e efetivar os direitos individuais e sociais das pessoas.

Sempre que estiver caracterizado o trabalho em condições análogas a de escravo, com a restrição de liberdade, vigilância ostensiva e trabalho forçado devido à existência de dívidas, o bem jurídico será a liberdade individual do trabalhador, mesmo que não seja evidente que o princípio da dignidade da pessoa humana esteja sendo desrespeitado.

Na existência dessas condições de trabalho outros princípios estão sendo violados, dentre eles o Princípio da Igualdade, uma vez que os indivíduos são submetidos a situações degradantes e, consequentemente, recebem tratamento diverso daquele previsto em lei.

Analisando a condição de trabalho análoga a de escravo contemporâneo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana é possível observar que há o total desrespeito ao que reza esse princípio, pois limita a liberdade do indivíduo e não permite que exerça o livre arbítrio.

A dignidade da pessoa humana deve ser entendida como a fonte de toda ordem social e econômica, especialmente nas relações de trabalho, pois já é inata a existência da subordinação, impondo um cuidado quanto ao respeito a esse direito para evitar que o trabalhador seja transformado em propriedade do empregador.

Vale ressaltar que é indispensável tecer breves considerações acerca do valor social ao trabalho, tendo em vista que o seu respeito concede ao trabalhador condições de se estabelecer socialmente e que possa preservar sua dignidade, nos casos de escravidão contemporânea.

Diante disso, é necessária uma análise ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como sua relação com a Constituição Federal de 1988, para refletir sobre o conteúdo e o significado da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

2.1 Significado do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

As primeiras noções sobre dignidade se encontram na Bíblia Sagrada ao mencionar que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus. Assim, a figura do homem é ligada a uma divindade suprema que possui um dom.

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana garante que o ser humano não seja coisificado, ou seja, que possua seus direito individuais e sociais. Então, a partir desse princípio, entende-se que todos os indivíduos são assegurados pelo direito ser respeitado e de ter uma vida digna, tornando, assim, a liberdade um direito irrenunciável.

Nesse sentido, Sarlet (2011, p.70) complementa:

Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra toda e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.

Visto isso, fica evidenciado que a dignidade da pessoa humana é o fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. Porém, tal princípio foi grande influenciador dos outros direitos fundamentais.

Esse princípio está presente na Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, inciso III: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento – a dignidade da pessoa humana.

Por esse motivo a dignidade do ser humano também serve de base para a interpretação

dos direitos e garantias fundamentais conferidos aos cidadãos, não apenas para impor a proteção aos direitos fundamentais.

Esse artigo, por sua vez, corrobora o entendimento que esse princípio é o mais importante dente todos os outros princípios fundamentais. Assim sendo, necessário se faz o respeito à Carta Magna a fim de que todos os direitos sejam cumpridos.

Sobre isso, cita-se Canotilho (1998, p. 221) que “A dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República”.

Portanto, os indivíduos não podem ser tratados como um meio que o Estado se utiliza para atingir os interesses, mas sim uma finalidade do Estado, o qual tem o dever de garantir às pessoas condições necessárias para uma sobrevivência digna.

Nesse sentido, Sarlet (2011, p. 41) ensina:

A dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade.

Sendo assim, todas as relações humanas devem ser dotadas pelo respeito à dignidade humana, ou seja, os indivíduos devem conviver em total respeito à dignidade do outro, a fim de aprimorar a harmonia e paz social, principalmente nas relações de trabalho para evitar que a parte subordinada seja submetida a um exercício de poder totalmente arbitrário.

Portanto, esse princípio não possui caráter interpretativo apenas no direito do trabalho, após a positivação na Constituição Federal de 1988, uma vez que, sendo o núcleo das relações humanas, é essencial a atuação do princípio da dignidade da pessoa humana nas relações trabalhistas para que haja a valorização do trabalhador e a humanização do trabalho.

Independente da natureza jurídica desse princípio, o ordenamento jurídico brasileiro resguardou-se da obrigatoriedade de seu cumprimento. Além de estar presente na Constituição Federal, está também em outros diplomas legais, a título de exemplo temos o artigo 8º da CLT, que estabelece:

Art. 8º As autoridades administrativas e a justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Sobre isso, leciona Alfredo J. Ruprecht (1995, p. 105):

Esse respeito à dignidade do ser humano do trabalhador tem diversas vertentes. Em primeiro lugar, deve ser respeitado como homem com todos os direitos que lhe outorga essa categoria. Além disso, sua remuneração lhe deve permitir, a ele e a sua família, pelo menos uma vida honrada, de acordo – justamente – com essa categoria de ser humano. Deve também fazer que seu trabalho se desenvolva em condições de segurança, higiene e condições adequadas de trabalho. Finalmente, deve ter a certeza de que, desde que cumpra corretamente sua tarefa, terá respeitado seu emprego ou será adequadamente indenizado. Esse princípio é a base da humanização do trabalho, que envolve a proteção do homem trabalhador tanto no seio da empresa como fora dela, compreendendo a família.

Assim, percebe-se que tal princípio é utilizável na justiça do trabalho e, por isso, deve nortear as relações trabalhistas, a fim de garantir que haja um trabalho respeitoso e digno atendendo as necessidades do trabalhador e do empregador.

Destarte, ao incluir a dignidade da pessoa humana como norma jurídica fundamental, o aplicador do direito e a sociedade devem respeitar os direitos e garantias outorgados aos indivíduos, por serem seres humanos. Diante disso, torna-se relevante discutir a escravidão antiga e, principalmente, a contemporânea, pois em nenhum desses casos há o respeito à dignidade humana.

2.2 O valor social do trabalho

A exploração do trabalho, como já abordado até agora, iniciou-se com a escravidão, na Antiguidade e no Brasil, e hoje o trabalho é visto como uma relação jurídica pessoal e subordinada.

O homem primitivo exercia sua atividade laboral com a finalidade de suprir suas necessidades básicas por meio da caça, pesca e de alimentos extraídos da natureza. Nos períodos de guerra, os derrotados eram devorados pelos vencedores, satisfazendo, assim, a crença de que comendo o inimigo conseguiria adquirir todas as suas qualidades. Posteriormente, os vencedores passaram a escravizar os vencidos, como forma de exploração da força de trabalho.

Sobre isso, Segadas Vianna (2000, p. 27) acentua:

O homem sempre trabalhou; primeiro para obter seus alimentos, já que não tinha outras necessidades em face do primitivismo de sua vida. Depois, quando começou a sentir o imperativo de se defender dos animais ferozes e de outros homens, iniciou-se na fabricação de armas e instrumentos de defesa [...] nos combates travados contra seus semelhantes, pertencentes a outras tribos e grupos, terminada a refrega, acabava por matar os adversários que tinham ficado feridos, ou para devorá-los ou para se libertar dos incômodos que ainda podiam provocar. Depois compenetrou-se de que, em vez de liquidar os prisioneiros, era mais útil escraviza-los para gozar de seu trabalho.

Isto posto, é possível observar que, no decorrer dos anos, o trabalho adquiriu espaço, e hoje o seu valor social está inserido na Carta Magna, como um princípio que deve ser assegurado e efetivado juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Sobre esse assunto, Christiani Marques (2007, p. 46) ensina:

A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a pessoa humana como destinatária da norma, estabelece que, para sua plenitude e felicidade, deverão ser respeitados, além da dignidade humana, o valor social do trabalho, visto ser este o seu elemento de subsistência. Ambos devem caminhar juntos, essa foi a razão pela qual o legislador constituinte os consagrou como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, no art. 1º, III (dignidade humana) e IV (os valores sociais e a livre iniciativa).

Portanto, os direitos sociais, principalmente o trabalho, foram tratados como forma de efetivação dos direitos individuais e coletivos. Não basta atribuir a uma pessoa, direitos individuais onde o Estado tenha apenas uma mera obrigação de não fazer, mas sim atuar na proteção e promoção de determinados direitos que são indispensáveis.

O trabalho, sendo um direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, garante ao trabalhador a sua autonomia, concedendo boas condições para garantir a sua sobrevivência e a de sua família, além de poder realizar todos os outros direitos, promovendo, assim, sua dignidade.

Em síntese, o valor social do trabalho refere-se à criação de boas condições para o trabalho, com o respeito ao limite de jornadas e garantindo direitos a adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como o respeito a outros direitos inerentes ao trabalhador. Dessa forma, por meio dessas atitudes é possível tornar efetivo os direitos garantidos no ordenamento jurídico brasileiro.

2.3 O dever do Estado na promoção da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho

Diante o que já foi exposto, é fundamental ao Estado o dever de proporcionar as condições necessárias para que as pessoas exerçam seu trabalho, que tenham uma qualidade de vida e não sejam excluídas da sociedade. Tudo isso implica na adoção de medidas que possibilitem o exercício da dignidade humana através da efetivação do valor social do trabalho, que sem dúvida é violado pela escravidão contemporânea.

O artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, diz:

Art.25- 1: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 

Esse artigo determina padrões básicos de vida que são indispensáveis para a sobrevivência de qualquer indivíduo.

Visto isso, é interessante proteger os valores básicos e garantir aos trabalhadores condições dignas de trabalho, ou seja, o desenvolvimento de atividades laborais em um ambiente saudável, dotados de garantias que preservem a sua personalidade e o seu bem-estar.

O Estado é um ente dotado de capacidade de organização e, portando, capaz de organizar a sociedade, mantendo a identidade de seus membros e estabelecendo ordenamento direito justo, para que a dignidade e o valor social do trabalho sejam respeitados.

Sendo assim, o Estado deve se valer da coerção para desenvolver programas sociais, visando atender aos interesses individuais e coletivos, permitindo a participação de todos, acolhendo os interesses consensualmente estabelecidos e que atendam, verdadeiramente, aos critérios de verdade e de justiça social. Dessa forma que poderá executar o regramento jurídico e, consequentemente, garantir a autonomia das pessoas e a preservação dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, Habermas (1997, p. 190) ensina que:                                                 

A ideia de Estado de direito pode ser interpretada então como a exigência de ligar o sistema administrativo, comandado pelo código de poder, ao poder comunicativo, estatuidor do direito, e de mantê-lo longe das influências do poder social, portanto da implantação fática de interesses privilegiados.

Portanto, fica comprovado a existência de uma relação entre direito e poder político. O poder político é pressuposto do direito; já o direito é instituído com a ajuda do poder público organizado na forma de Estado. Dessa forma, não existem dúvidas que é dever do Estado garantir e efetivar a dignidade humana, bem como o valor social do trabalho.

Vale ressaltar que o combate, erradicação e punição àqueles que se beneficiam do trabalho escravo, inclui-se nessa obrigação do Estado em garantir que os cidadãos tenham seus direitos plenamente garantidos.

Agindo dessa forma, O Estado garante sua legitimidade, demostrada pela efetividade do poder.

Sobre esse assunto, exemplifica Paulo Bonavides (2006, p. 121):

A legalidade de um regime democrático, por exemplo, é o seu enquadramento nos moldes de uma constituição observada e praticada; sua legitimidade será sempre o poder contido naquela constituição, exercendo-se de conformidade com as crenças, os valores e os princípios da ideologia dominante, no caso, a ideologia democrática.

Destarte, é dever do Estado agir para eliminar as injustiças, para promover e garantir a paz social, proporcionando meios para que as pessoas sejam incluídas na sociedade de forma digna. Além disso, o Estado estará evitando que aconteça uma possível crise de legitimidade.

2.4 Casos de trabalho em condições análogas a de escravo

Diante o exposto, faz-se necessário abordar alguns exemplos reais de casos onde trabalhadores foram flagrados submetidos a condições precárias de trabalho.

Antes disso, é essencial apresentar dados informados pelo Ministério Público do Trabalho, os quais apontam que entre os anos de 2009 e 2013 Minas Gerais lidera a lista de estados com resgates a esses trabalhadores que são explorados (2.000), seguido por Pará (1.808), Goiás (1.315), São Paulo (916) e Tocantins (913).

Esses resgates ocorrem após denúncias feitas pelos trabalhadores. Ainda segundo o MPT, a Comissão Pastoral da Terra e os sindicatos e cooperativas são as principais entidades procuradas, pois há um receio do envolvimento de autoridades locais com os proprietários. Durante as fiscalizações, caso seja configurado o trabalho análogo à escravidão pelos auditores fiscais, as pessoas são libertadas e os empregadores são obrigados a pagar todos os direitos trabalhistas devidos. Até o ano de 2014 estima-se que 46.478 pessoas foram libertadas do trabalho escravo.

Segundo uma matéria apresentada pelo G1 em 13 de maio de 2014, no ano de 1995 se iniciaram as primeiras operações de combate ao trabalho escravo; o ano de 2007 foi marcado pela paralisação dos grupos móveis pela primeira vez no país. Isso ocorreu após uma operação libertar 1.064 trabalhadores da Pagrisa, ocasião em que o Senado criou uma comissão para apurar excessos da fiscalização; já o ano de 2013 foi marcado por libertações na área urbana, reflexo do elevado número de obras para grandes eventos no país.

Em 2016, os auditores fiscais do Ministério do Trabalho resgataram 885 trabalhadores identificados em condições análogas à de escravo. Foram realizadas ainda 40.381 ações de saúde e segurança e 5.776 ações de combate ao trabalho infantil.

Segundo o ministro Ronaldo Nogueira “os auditores fiscais do Trabalho desempenham um papel fundamental no resgate e na consolidação da cidadania dos trabalhadores brasileiros”. Sendo assim, em decorrência das ações em 2016, 163.22 empregados foram formalizados. Nas 160.518 empresas que foram inspecionadas, 6.802 ações para inserção de pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social e 28.825 para inserção de aprendizes adolescentes (PORTAL BRASIL, 2017).

Em relação aos casos concretos que diariamente são noticiados em meios de comunicação, a lista é vasta.

Em Xangai, na China, a modelo russa Vlada Dzyuba, de 14 anos, foi submetida a 13 horas intensas de trabalho e teve um colapso, a mesma entrou em estado de coma e morreu dois dias depois.

Jovens da África Subsaariana são enganados com a falsa promessa que vão para a Europa, em busca de melhores condições de vida, mas são levados até a Líbia e lá são escravizados e vendidos como um produto, fato que ocorre há certo tempo. Contudo, apenas agora foi divulgado um vídeo pela CNN denunciando um leilão humano mostrando essa realidade.

No Brasil, principalmente em São Paulo, pessoas vindas da Bolívia, Paraguai e Peru trabalham na confecção de costuras clandestinas, em péssimas condições, submetidos a uma jornada exaustiva e não conseguem pagar as dívidas devidas aos aliciadores. Dentre essas empresas de roupas, a Zara Brasil é um exemplo.

Nos últimos três anos a mencionada empresa trabalhou para evitar novos casos de trabalho escravo na confecção de suas roupas, uma vez que, em 2011, a Zara Brasil foi flagrada na prática de escravidão envolvendo 15 bolivianos e peruanos, libertados pelo governo federal em oficinas de costura na capital paulista. Tal situação gerou grande repercussão na mídia.

Após esse escândalo a Zara Brasil assinou um acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e com o TEM, comprometendo-se a realizar auditorias privadas em sua rede de fabricantes para sanar irregularidades trabalhistas impostas a brasileiros e estrangeiros.

Dessa forma, passaram a eliminar empresas com imigrantes latino-americanos da sua rede de fornecedores. Pois, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cortá-los parece ter sido a solução mais fácil para proteger a imagem da marca. A referida empresa também foi autuada por discriminação com multa no valor de R$ 838 mil.

Outra empresa de roupas condenada pelo trabalho em condições análogas à de escravo foi a M5 Indústria e Comércio, proprietária da marca M. Officer.

Em agosto de 2017 três crianças foram resgatadas por um casal do Distrito Federal de um assentamento rural em Formosa- GO. As crianças são irmãos e eram vítimas de abuso, tortura e eram forçados a trabalhar.

No dia 13 de setembro do mesmo ano, em uma operação envolvendo agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Ministério Público Federal (MPF) e Ministério do Trabalho (MTE), foram resgatadas 20 pessoas que estavam sendo submetidas a trabalho análogo à escravidão em uma fazenda no município de Vargem Grande, próximo a São Luís-MA. Segundo a reportagem no G1, essas pessoas são do Ceará e estavam trabalhando em condições desumanas na extração de carnaúba. O material extraído era destinado para os Estados Unidos e China.

Hodiernamente, essa prática ainda existe devido a diversos fatores, dentre eles podemos citar o incentivo da cadeia produtiva a essa atividade; a falta de educação, qualificação profissional e condições sociais para os trabalhadores vulneráveis; a fiscalização do poder público e da sociedade é insuficiente e a falta de punição  aos empregadores que submetem os trabalhadores a essas condições.

Com isso, podemos verificar que o trabalho em condições análogas a de escravo não é uma prática comum apenas no Brasil, mas no mundo inteiro.


3 AS MODALIDADES DE ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA

Esse capítulo visa apenas traçar linhas gerais sobre algumas das modalidades de escravidão contemporânea, mas não visa esgotar todo o assunto devido a grande variedade de espécies dessa forma de escravidão existente hoje. Vale ressaltar que serão abordados aqui apenas alguns exemplos como objeto de estudo.

3.1 Escravidão pelo trabalho infanto-juvenil

Neste capítulo o trabalho infantil é estudado como uma forma de exploração do menor, com ou sem finalidade lucrativa, quer sejam remuneradas ou não.

O trabalho infantil possui raízes na colonização portuguesa, quando as crianças indígenas e negras foram as primeiras a serem obrigadas a trabalhar. Mesmo após a industrialização e com o advento do capitalismo as crianças ainda são utilizadas nas formas de produção.

Essa modalidade de trabalho encontra-se dentro do gênero trabalho precoce e isso ocorre em vários lugares do mundo. Os motivos para justificar esse tipo de exploração são diversos, mas dentre eles podemos citar a pobreza, a desigualdade social e a consequente exclusão da sociedade fazem o menor vincular-se ao mercado de trabalho. Ao mesmo tempo, o desemprego, os salários inferiores e a informalidade do vínculo empregatício torna o trabalho infantil uma atividade bastante lucrativa para quem emprega.

O trabalho da criança ou adolescente, muitas vezes, é realizado por meio de um sistema escravista ou de servidão que lhe tiram a infância e também a dignidade humana de que é titular, principalmente por tratar-se de uma pessoa em fase de desenvolvimento.

Conforme já abordado no capítulo anterior, o trabalho garante inúmeros benefícios, sejam eles financeiros ou pessoais, uma vez que impõe responsabilidade.

Contudo, quando se trata do desenvolvimento infantil é necessário analisar quatro elementos considerados essenciais: a significação da criança, a estrutura do pensamento da criança, as leis de desenvolvimento e o mecanismo da vida social infantil. Nesse contexto, Jean Piaget (1985, p.48) explica:

A pedagogia moderna não saiu de forma alguma da psicologia da criança, da mesma maneira que os progressos da técnica industrial surgiram, passo a passo, das descobertas das ciências exatas. Foram muito mais o espírito geral das pesquisas psicológicas e, muitas vezes também, os próprios métodos de observação que, passando do campo da ciência pura ao da experimentação, vivificaram a pedagogia.

Segundo Jean Piaget, a evolução do ser humano deve iniciar-se através da interação da criança com outras pessoas e com o mundo. A cada etapa da vida a criança passa por um processo de maturação e desenvolvimento, se tal processo foi interrompido, ocorrerá uma má formação.

Portanto, é necessário que a criança vivencie cada etapa da vida para tornar-se um adulto completo. Devido a isso, o trabalho precoce da criança e do adolescente acaba por prejudicar o seu desenvolvimento.

Essa discussão acerca do trabalho infantil transcende a discussão jurídica, pois está em análise não apenas as condições de trabalho, mas também a situação do menor no que se refere ao desenvolvimento enquanto seres humanos.

O ordenamento jurídico brasileiro refere-se ao trabalho infantil por meio de princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, os quais estão intimamente ligados a Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas e das Convenções números 138 e 182, da Organização Internacional do Trabalho.

Na Convenção dos Direitos da Criança, da ONU, o artigo 32 diz que não será permitido nenhum tipo de exploração econômica da criança, sendo considerada exploração qualquer espécie de trabalho que prejudique a escolaridade básica. Já a Convenção nº 138, da OIT, foi ratificada pelo Brasil em 28 de junho de 2001, a qual estabeleceu que a idade mínima para admissão ao emprego ou trabalho em qualquer ocupação deve ser especificada, não se admitindo nenhuma pessoa com idade inferior à que for definida seja incorporada no mercado de trabalho.

O preâmbulo da Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente dispõe que:

A criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive, a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento [...] a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão [...] “estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade”.

A Convenção nº 182 da OIT dispõe sobre as piores formas de trabalho Infantil, da qual o Brasil é signatário, e impõe como prioridade a eliminação imediata dos trabalhos que prejudicam a saúde, a segurança e a moral da criança.

Segundo o artigo 3º dessa convenção, as quatro formas de trabalho infantil são: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;  c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

Nesse artigo, ficam estabelecidas ainda atividades que são propensas de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças, as quais foram complementadas na Portaria nº 20/2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. Tais atividades são consideradas insalubres ou perigosas, além de proibir o trabalho da criança ou adolescente.

No Brasil, o marco da proteção aos direitos da criança e do adolescente, os artigos 7º, inciso XXXIII e 227, ambos da Constituição Federal; os artigos 60 a 69 e 248 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente, e também o seu Capítulo IV, que dispõe sobre a proteção do trabalho do menor e o título III da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa legislação visa resguardar o direito do menor trabalhador, para que o mesmo não seja explorado e garantir que a dignidade que lhe é inerente desde o seu nascimento seja respeitada.

A Constituição Federal determina no artigo 227 que:

São deveres da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Portanto, conforme reza o artigo, a criança e o adolescente devem ser isentos de qualquer situação que venha a por em risco sua integridade física e psicológica, a fim de evitar danos irreversíveis principalmente para a saúde.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 60 a 69, trata da proteção ao trabalhador adolescente. O artigo 67 diz que:

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

O artigo 248, da mesma lei, por sua vez, trata sobre a guarda do adolescente trazido de outra comarca para prestação de serviços domésticos:

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

O legislador, ao formalizar a guarda do menor amparado por uma família para a prestação de serviços domésticos teve a intenção de proteger o menor de eventuais abusos, inclusive sexuais e garantir-lhes os direitos trabalhistas e o respeito aos seus direitos fundamentais.

A Consolidação das Leis do Trabalho, na seara trabalhista, visa garantir o direito social dos trabalhadores e garantir a efetivação do valor social do trabalho por meio de inúmeros dispositivos que regulam o trabalho do adolescente. Contudo, visa privilegiar a frequência escolar, para que a criança e o adolescente possam ter qualificação no futuro e, posteriormente, conseguir um emprego melhor no mercado de trabalho.

Os Conselhos Tutelares e os Conselhos de Direitos nacional, estadual e municipal também são responsáveis pelo combate ao trabalho infantil, sendo eles responsáveis por cuidar dos direitos das crianças e adolescentes em parceria com o Ministério Público e o Juizado da Infância e da Juventude.

O trabalho do menor somente é permitido quando previsto em lei, configurando exceções às regras, o mesmo poderá ser exercido nos casos de emprego em regime de aprendizagem, permitido a partir de 14 anos, o qual encontra respaldo nos artigos 428 e 433 da CLT.

Segundo o artigo a seguir, o contrato de aprendizagem pode ser definido como:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Dessa forma, o menor pode exercer uma atividade laboral contato que seja de caráter de aprendizagem e por um prazo determinado.

Outra exceção à regra é a possibilidade de o menor ser contratado para laborar em regime de estágio, o qual é regido pelas Leis nº 11.788, de setembro de 2008; nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e pelo Decreto nº. 87.497, de 18 de agosto de 1982.

O contrato de estágio possui natureza civil e concede ao estudante a oportunidade de participar das atividades de trabalho, porém com a supervisão e responsabilidade da instituição de ensino. Além disso, esse contrato visa proteger o menor, uma vez que exige que o estagiário esteja matriculado e frequente uma unidade de ensino educacional, seja superior ou médio.

Esse tipo de contrato não gera vínculo empregatício. Contudo, o menor pode ser remunerado pelo estágio com uma bolsa auxílio, sua duração é de, no mínimo, seis meses e, no máximo, até a conclusão do curso. Em relação à jornada de trabalho, é fundamental que esta não prejudique o estagiário na sua frequência a escola e aprendizado dos conteúdos.

Há ainda o trabalho educativo, o qual é previsto no artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Dessa forma, nota-se que a intenção do legislador foi de preservar os interesses sociais, bem como o de adequá-los aos interesses do menor. Dessa forma, somente as instituições sem fins lucrativos podem utilizar essa forma de trabalho, para que seja demonstrado que não há o desejo de criar um vínculo empregatício entre o menor e a instituição.

A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI) foi instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 365, de 12 de setembro de 2002, visando priorizar e viabilizar a elaboração do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, julgando o disposto em convenções internacionais que tratam da luta contra o trabalho infantil.

Por meio da Portaria nº 952, de 8 de julho de 2003, foi elaborado o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, a qual acrescentou diversas contribuições de organizações governamentais e não-governamentais, dentre elas a Organização Internacional do Trabalho, com o intento de assegurar a extinção do trabalho infantil.

Contudo, ainda hoje crianças e adolescentes continuam trabalhando em empresas, as quais, na maioria das vezes, não tomam o cuidado necessário e acabam por expor o menor a equipamentos inapropriados que oferecem riscos a sua saúde e integridade física. Vale ressaltar que a jornada de trabalho é extenuante fazendo com que o menor abandone a vida escolar e dedique-se apenas ao trabalho.

 Há ainda que se falar no trabalho escravo infantil no campo, sendo este relacionado à extrema pobreza em que se encontram, onde muitas vezes são os próprios pais que obrigam seu filho ainda menor para ajudá-los na produção e aumentar a renda da família.

Outra realidade no Brasil é o trabalho do menor nas carvoarias, seja pela informalidade das empresas que exercem essa atividade ou devido às irregularidades aliadas a falta de fiscalização.

Apesar das inúmeras tentativas de erradicação dessa espécie de trabalho, diariamente crianças e adolescentes são submetidas ao desenvolvimento de trabalho forçado, trabalho servil e/ou qualquer outra espécie de trabalho, seja na catação de lixo; como empregados domésticos nos centros urbanos; explorados sexualmente por seus familiares ou por terceiros.

Portanto ainda há muito que ser feito, seja pelas organizações não governamentais, e, sobretudo pelo Judiciário brasileiro, que tem o dever de trazer equilíbrio e justiça às situações descritas, possibilitando a essas crianças e adolescentes uma educação formal, respeito à sua condição de ser em desenvolvimento e à sua dignidade enquanto ser humano em desenvolvimento.

Dessa forma, além de proteger as crianças e adolescentes atingidos diretamente pelo trabalho infantil, protegem também aqueles que poderão ser suas vítimas futuras.

Isto posto, fica demonstrado que o trabalho infantil está entre os grandes desafios a serem superados pelo Brasil, haja vista o grande número de crianças que têm seus direitos à infância e à escola, suprimidos diariamente.

3.2 Escravidão pela servidão por dívida      

Com a finalidade de evitar que os trabalhadores fugissem devido às precárias condições de trabalho, o empregador utilizou medidas de vigilância e repressão. Tal fato ocasionou diversas violências além daquelas já praticadas com o trabalhador.

Se em tempos remotos os trabalhadores eram submetidos a essas condições de trabalho devido ser considerado um objeto lucrativo e de fácil exploração, hoje a situação no Brasil não é diferente. Essa prática está presente tanto na zona urbana quanto na zona rural.

O trabalho escravo contemporâneo apresenta como justificativa econômica a necessidade do empregador de reduzir os custos para que possa tornar o seu produto mais competitivo frente às outras empresas. Dessa forma, o trabalho escravo é uma maneira altamente lucrativa para atingir esse objetivo, uma vez que é caracterizado pela submissão do empregado a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva; a sua sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de sua liberdade de locomoção.

Essa espécie de trabalho configura-se independente da existência ou não de dívidas a ser paga pelo trabalhador ao empregador, apesar da redação do artigo 149 do Código Penal. Vale ressaltar que para que o crime seja tipificado neste artigo, é necessária a existência da dívida.

Na zona rural o processo de exploração da mão-de-obra escrava ainda é violento, onde famílias são aprisionadas por dívidas adquiridas por meio de fraudes pelos empregadores ou terceiros, mais conhecidos por “gatos”.

Para o coordenador do programa de combate ao trabalho escravo da Comissão Pastoral da Terra, Xavier Plassat, “o trabalho escravo não acabou no meio rural. O que começou na zona urbana foi uma atenção maior da fiscalização a diferentes cadeias produtivas críticas, um investimento e um olhar mais aguçado para identificar as condições degradantes do trabalho”.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência do TRT-3- RO: 0074240120840304 0000742- 41. 2012.5.03.0084:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. CONDUTA INTOLERÁVEL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Demonstrado que o empregador, proprietário rural, contratava trabalhadores por intermédio de "gato" e mantinha-os em condições degradantes, alojados precariamente em casebre inacabado, sem água potável e alimentação adequada, apurando-se, ainda, a existência de servidão por dívidas, expediente que afronta a liberdade do indivíduo, que se vê coagido moralmente a quitar "dívidas" contraídas em decorrência da aquisição dos instrumentos de trabalho, resta caracterizada a submissão dos contratados a condições análogas às de escravo, o que exige pronta reprimenda do Judiciário a fim de restaurar a ordem jurídica lesada.

A escravidão contemporânea rural no Brasil é desenvolvida em todos os Estados, mas em alguns onde essa prática é mais acentuada, dentre eles o Mato Grosso, o Pará, o Piauí e o Maranhão, em razão das derrubadas das matas, da agricultura e da produção de carvão.

A má distribuição de renda e de terras, a pobreza, o desemprego, a seca que assola algumas regiões do país, a falta de incentivos do governo e vários outros motivos fazem com que esses trabalhadores vivam em condições precárias de vida, pois necessitam obter algum lucro para garantir sua sobrevivência e a de sua família. Em alguns casos os próprios trabalhadores se oferecem para o trabalho oferecido.

Provavelmente isso explique o motivo de o Brasil ter sido um dos primeiros países do mundo a reconhecer oficialmente a existência de trabalho escravo em seu território no ano de 1995 e foi pioneiro ao declarar que, aproximadamente de 25.000 (vinte e cinco mil) trabalhadores escravos, existia em terras brasileiras no ano de 2004.

Diante disso, pode-se dizer que no Brasil existem fundamentalmente quatro formas de privação direta ou indireta da liberdade do trabalhador, quais sejam: a servidão por dívidas; a retenção de documentos; a dificuldade de acesso ao local de trabalho e a presença de vigilantes armados, como forma de evitar as tentativas de fuga.

Nessa modalidade o trabalhador acaba se endividando antes mesmo de iniciar o trabalho, pois tudo o que lhe foi ofertado deverá ser pago empregador, que na maioria das vezes, desconta os valores que entende devido do salário, sem efetuar qualquer outro pagamento e outras vezes realiza o pagamento de um valor ínfimo, insuficiente para atender às suas necessidades pessoais básicas. Dessa forma, o empregado acaba sendo obrigado a recorrer ao patrão quando necessite fazendo com que sua dívida aumente um visível círculo vicioso que nunca acaba.

A privação de liberdade pode ocorrer também quando os trabalhadores são aliciados em locais distantes daquele em que prestarão serviços, com objetivo de que percam a sua referência social, para não tenham a quem recorrer num momento, além do que, a distância desestimula as fugas, em razão do desconhecimento do caminho para voltar às suas casas.

Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência do TRT-1 – RO: 00338005920045010411:

Ação civil pública. Competência. Ministério público do trabalho. Trabalho escravo e infantil. O trabalho escravo contemporâneo caracteriza-se mediante a sujeição ou a redução do "trabalhador à condição análoga de escravo, revelando-se através da fraude, das dividas e da retenção dos salários e de documentos, de ameaças ou de violência que impliquem no cerceamento da liberdade do empregado ou de seus familiares em deixar o local da prestação dos serviços, e ainda na negativa de fornecimento de transporte para retorno ao local de origem, quando inexistem outros meios seguros de locomoção em virtude das dificuldades econômicas ou físicas da região. Não se trará apenas da defesa de direitos individuais homogêneos, definidos pelo inciso iii do citado artigo 81 do cdc como os decorrentes de origem comum, uma vez que a prática do trabalho escravo e a utilização de mãe de obra infantil afrontam toda a sociedade, na medida em que desrespeitam os objetivos fundamentais desta república federativa, quais sejam: os de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (cf, artigo 3º), autorizando o manuseio da ação civil pública pelé ministério público do trabalho, nos termos dos artigos 129, iii, da cr e 11, iv, da lei nº 7.347/85 e lei complementar nº 75/93.

Na zona rural os grandes proprietários de terra são os responsáveis por explorar os trabalhadores, não se trata de pessoas desinformadas, mas sim possuidores de fazendas equipadas com equipamentos de alta tecnologia. Os produtos oriundos dessa exploração são destinados tanto para o mercado interno quanto para o externo.

Em 2002 a OIT deu início a um projeto visando ajudar as instituições brasileiras a erradicar o trabalho escravo existente no Brasil. Desde então, foram obtidos muitos avanços, os quais foram reconhecidos no Relatório Global da OIT publicado em 2005 e denominado “Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado”.

Entre 1995 e 2005 foram realizadas 395 operações de fiscalização, em 1.463 fazendas, o que ocasionou na libertação de 17.983 pessoas e no pagamento de R$ 21.985.124,47 (vinte e um milhões e novecentos e oitenta e cinco mil e cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) em direitos trabalhistas.

Contudo, muitas pessoas ainda são enganadas e escravizadas. Apesar das medidas adotadas pelo Brasil visando erradicar o trabalho escravo ainda não é o suficiente para tanto, razão pelo qual ainda é considerado um país de desiguais e desrespeito a dignidade da pessoa humana.

Com o intuito de mudar essa realidade, o Brasil aceitou as metas impostas pelo 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, assunto que será abordado no próximo capítulo.


4 DO COMBATE E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

O Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, lançado em 11 de março de 2003 pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, elaborado por uma comissão especial do Conselho de Defesa os Direitos da Pessoa Humana, a qual fora criada em janeiro de 2002, reuniu 76 medidas a serem adotadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, por entidades e organizações civis e pela própria OIT, para combater e erradicar o trabalho escravo no Brasil.

Esse Plano, aliado a atuação de várias entidades governamentais e não governamentais, trouxe diversos avanços para combater a escravidão contemporânea, mas não foi totalmente executado. Nesse sentido, no livro II Plano para a Erradicação do Trabalho Escravo, de Leonardo Sakamoto (2008, p. 99), o Relatório apresentado pela OIT afirma que:

As entidades governamentais e não governamentais merecem o reconhecimento por avançarem na sensibilização e capacitação de atores para o combate a essa prática e na conscientização de trabalhadores pelos seus direitos, o que pode ser constatado pela porcentagem de metas cumpridas e cumpridas parcialmente (77,7%) do plano.

No mesmo livro (2008, p. 08), Paulo Vanuchi, Ministro Especial da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, destaca que:

O país pode se orgulhar do reconhecimento internacional que obteve a respeito dos progressos alcançados nessa área: 68,4% das metas estipuladas pelo Plano Nacional foram atingidas, total ou parcialmente, segundo avaliação realizada pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. Para se quantificar esse avanço, registre-se que entre 1995 e 2002 haviam sido libertadas 5.893 pessoas, ao passo que, entre 2003 e 2007, 19.927 trabalhadores em condições análogas à escravidão foram resgatados dessa condição vil pelo corajoso e perseverante trabalho do Grupo Especial de Fiscalização Móvel sediado no Ministério do Trabalho. Num balanço geral, constata-se que o Brasil caminhou de forma mais palpável no que se refere à fiscalização e capacitação de atores para o combate ao trabalho escravo, bem como na conscientização dos trabalhadores sobre os seus direitos.

A criação de um grupo especial de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho e Emprego foi uma das metas alcançadas, libertando os trabalhadores escravizados após a confirmação da existência de trabalho desumano.

Houve ainda, no Judiciário, o aumento das ações civis públicas ajuizadas e outras ações que já obrigaram empresários, que se utilizavam do trabalho escravo, a pagar elevadas quantias a título de verbas trabalhistas e indenizações aos trabalhadores.

4.1 Ação Civil Pública

A Ação Civil Pública está prevista no artigo 129, inciso I da Carta Magna. Trata-se de um instrumento processual aplicada à defesa de interesses difusos e coletivos, mas também pode ser aplicada nas ações promovidas por entidades publicas e associações colegitimadas, conforme artigo 129, parágrafo 1º também da CRFB/88.

Portanto, caberá Ação Civil Pública quando houver necessidade de defesa de interesses difusos e coletivos atinente às relações trabalhistas, mas também em relação àquelas que decorrem de vínculo empregatício, sendo o Ministério Público do Trabalho um dos legitimados.

Uma vez comprovado o desrespeito aos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, é necessária a Ação Civil Pública como combate ao trabalho escravo, buscando a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.

4.2 Papel do Judiciário

No Brasil, o Poder Judiciário não tem sido severo em suas decisões relativas à punição civil, penal e trabalhista dos praticantes da escravidão contemporânea. Essa realidade faz com que atos de violação aos direitos humanos e à dignidade do ser humano, sobretudo a escravidão contemporânea, fique desamparado. Tal fato gera no cidadão a sensação de injustiça.

A título de exemplo, o fato de que a maioria das decisões trabalhistas condena os empregadores a apenas efetuarem o pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados, as quais lhe foram omitidas durante a relação laboral.

O Judiciário Trabalhista, por sua vez, não possui a competência para julgar os crimes decorrentes da prática da escravidão contemporânea, uma vez que tais crimes devem ser julgados pela Justiça Federal. Sobre isso, a jurisprudência pátria decidiu:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal abrange a questão da competência da justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho e previdência social, e outros crimes supostamente conexos. 2. Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do extraordinário, na parte referente à alegada competência da justiça federal para conhecer e julgar os crimes supostamente conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A). 3. Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte do recurso extraordinário interposto devido à natureza infraconstitucional das questões. 4. O acórdão recorrido manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência da Justiça federal. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). 6. As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido, refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007. 7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Cita-se, ainda:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Nessas decisões verifica-se que muitas delas são fundamentadas com conceitos internos, quando possui inúmeros de tratados e atos internacionais, também entendidos como normas de proteção aos direitos humanos e à dignidade humana.

Contudo, mesmo sendo competência do Judiciário Federal, o mesmo encontra dificuldades para atingir o objetivo de implementar os direitos humanos, limitando-se, na maioria das vezes, a julgar os casos que lhe são apresentados, como meros problemas internos, quando já são reconhecidos como verdadeiros crimes contra a humanidade.

Dessa forma, torna-se necessário que o Judiciário tome medidas mais efetivas para punir com maior severidade aqueles que praticam a escravidão contemporânea. Tais medidas são indispensáveis para manutenção da justiça, restabelecendo o equilíbrio desfeito em uma relação jurídica.

4.3 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 626, afirma que “incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”.

Portanto, a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho caberá ao Auditor Fiscal, a qual será exercida pelo Poder Público. Senão vejamos o que diz a Convenção nº 155 da OIT sobre o assunto:

Art. 9º, II: O sistema de controle deverá prever sanções adequadas em caso de infração das leis ou dos regulamentos.

Art. 10: Deverão ser tomadas medidas para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprir com suas obrigações legais.

Assim sendo, torna-se necessário o controle das normas relacionadas à saúde e segurança, devendo ser impostas sanções em caso de infração. No mesmo sentido, a Convenção faz menção à importância da orientação aos parceiros sociais.

O artigo 160 da CLT corrobora com esse entendimento afirmando que “nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho”.

4.4 PEC 438/2001 e a “Lista Suja”

A PEC nº 438 de 2001 foi criada pelo Senador Ademir Andrade no ano de 1999, mas a mesma só foi aprovada em 27 de maio de 2014 por unanimidade pelo plenário do Senado. Esse projeto de emenda à Constituição determina a expropriação de imóveis urbanos e rurais onde seja verificada a exploração de trabalho escravo ou em situação análoga à escravidão.

Essa proposta foi alavancada após o assassinato de auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho e Emprego, em Unaí/MG. Essas pessoas foram mortas mediante uma emboscada enquanto investigavam uma denúncia de trabalho escravo em fazendas da região de Minas Gerais.

A “Lista Suja”, por sua vez, consiste em um cadastro de empregadores que são flagrados submetendo trabalhadores a condições análogas à de escravos. Esse instrumento é uma das principais medidas utilizadas para coibir essa prática no país. Quando um nome é incluído nessa lista, as instituições suspendem os financiamentos.

Os órgãos responsáveis pela lista são o Ministério do Trabalho e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência, a mesma é atualizada semestralmente. Os empregadores têm o direito de se defender administrativamente em primeira e segunda instâncias. A exclusão do nome da lista ocorre se não houver reincidência e for efetuado o pagamento de todos os autos de infração após dois anos.

Destarte, para que não haja ilegalidade nessa ação, antes da inserção do nome do infrator na Lista Suja, lhe é assegurado o direito à ampla defesa, mas a responsabilidade administrativa é autônoma com relação à criminal. Dessa forma, a “lista suja” é considerada um importante instrumento ao combate e erradicação do trabalho escravo contemporâneo.

4.5 Plano Nacional de Erradicação

O Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo foi criado em 2005, trata-se de um acordo entre empresas e entidades privadas para afastar a possibilidade de uso de mão de obra escrava na fabricação ou fornecimento de seus produtos e serviços. O pacto tem como objetivo a formalização das relações de trabalho de todos os fornecedores das empresas signatárias, exigindo o cumprimento das obrigações previdenciárias, assistência à saúde e garantias de segurança ao trabalhador.

Apesar de a adesão de empresas a esse plano ser voluntária, as que descumprem os requisitos são publicamente afastadas. Essas empresas que participam do pacto também devem aplicar restrições comerciais em caso de identificação de fornecedores e pessoas que utilizem trabalho escravo.

Desde a assinatura do Pacto, um número significativo de empresas tem seguido os compromissos, restringindo os negócios com quem utilizou trabalho escravo, implantando medidas de rastreamento de produtos e realizando a capacitação dos seus funcionários para enfrentar o problema.


CONCLUSÃO

O presente estudo versou sobre a escravidão contemporânea, com o objetivo de demonstrar que atualmente ainda é uma realidade existente no mundo e no território nacional. Demonstrou-se que, apesar dos inúmeros esforços feitos pelo Brasil, ainda muito há que se feito para que o Estado cumpra o seu dever de efetivação e proteção dos direitos humanos, principalmente no que se refere à total erradicação do trabalho escravo contemporâneo e respeito à dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho.

Dessa forma, restou claro que as práticas de exploração do trabalho humano foram iniciadas no Brasil no ano de 1500, com a chegada dos portugueses, porém, ainda estão presentes em todo o País, inclusive no mundo.

Apesar da Lei Áurea, em 1888, ter representado o fim do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra, significando o fim da escravidão no território brasileiro, os dados divulgados pela Organização Internacional do Trabalho, torna evidente que ainda existem situações em que o trabalhador presta seus serviços em condições análogas a de escravos, sendo denominado de escravidão contemporânea.

Conforme abordado, todos os tipos de exploração que conduzem a situações degradantes são recrimináveis pelos Tratados e Convenções Internacionais, por leis esparsas e pela Carta Magna.

O trabalho observado diz respeito ao trabalho escravo contemporâneo, nascido de um sistema capitalista que visa o enriquecimento dos grandes proprietários, a exclusão do trabalhador e a exploração de sua mão de obra. Tal exploração fere princípios consagrados na nossa atual Constituição, não podendo ser tolerada pela sociedade brasileira.

As modalidades de trabalho escravo no Brasil são exercidas, principalmente, por meio do trabalho escravo por dívidas, inclusive o infantil, onde fazendeiros aliciam trabalhadores, aproveitando-se de sua condição de miserabilidade e da exclusão social, cerceando do ser humano mais do que a sua liberdade, mas a própria dignidade que lhe é inerente. Portanto, percebe-se que essa exploração é feita com o fim de reduzir custos, mas aumentar a produção, tornando o produto competitivo no mercado de trabalho interno e externo para, consequentemente, aumentar o lucro.

De acordo com a redação do art. 149 do Código Penal, se enquadram na descrição de trabalho escravo, tanto o trabalho forçado quanto o degradante, ambos podem ter a característica de trabalho sob ameaça de sanção ou punição ou trabalho prestado sob condições subumanas, que violam o princípio da dignidade da pessoa humana e acarretam prejuízos à integridade física e/ou psíquica do trabalhador.

Diante disso, conclui-se que o principal fundamento para a vedação de todas as espécies de trabalho análogo ao de escravo é a dignidade da pessoa humana, pois não há que se falar em dignidade sem respeito à integridade física, mental e moral do ser humano, devendo existir a liberdade, autonomia e igualdade de direitos garantidos, sendo asseguradas as condições mínimas para uma vida digna.

As medidas tomadas pelo governo brasileiro para a efetivação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, nas relações de trabalho, são bastante ineficientes para assegurar ao trabalhador excluído, que tenha condições de exercer uma atividade laboral de maneira digna.

Vale ressaltar que as políticas de repressão ao trabalho escravo encontram-se em divergência com a legislação vigente, uma vez que necessita urgentemente de uma reforma e de um endurecimento na punição de crimes que tenham violem os direitos humanos.

Portanto, é necessário que o Brasil participe de forma mais intensa nas regiões onde o trabalho escravo contemporâneo é mais esparso, para exterminar à estrutura mantida pelos empresários que utilizam dessa espécie de mão de obra. Assim sendo, o país deve buscar a participação de organismos internacionais, para vigiar pessoas e empresas que lucram com esse tipo de exploração. É necessário também que haja a desapropriação das propriedades em que forem encontrados trabalhadores escravizados, bem como não conceder investimentos públicos solicitados por esses escravagistas, a fim de evitar que o dinheiro público não acabe sendo conivente com essa prática no Brasil.

É de suma importância que a sociedade se conscientize que o direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra foi abolido há muito tempo, mas hodiernamente o trabalho escravo ainda existe no país. Portanto, erradicá-lo não é dever apenas do Poder Público, mas sim de toda a sociedade.

Dessa forma, a união de governantes e de toda a sociedade poderá resultar na diminuição de todos os casos presentes em nosso País, para que todos humanos tenham de forma igualitária o respeito à dignidade que lhe é inerente.


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, Ismaela Freire Gonçalves. Trabalho em condições análogas à de escravo contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5561, 22 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65768. Acesso em: 28 mar. 2024.