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Os municípios e a guerra fiscal do ISSQN: uma breve análise acerca das perspectivas e expectativas do processo e julgamento da ADPF 189

Os municípios e a guerra fiscal do ISSQN: uma breve análise acerca das perspectivas e expectativas do processo e julgamento da ADPF 189

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Analisa-se a ADPF 189, proposta pelo Governador do DF, tendo como objeto o art. 42 da LC 118/2002, de Barueri/SP, que instituiu benefícios fiscais em relação ao ISSQN, vistos como incitadores de guerra fiscal predatória entre municípios.

Resumo: Neste texto será feita uma abordagem do processo que tramita nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189 (ADPF 189), proposta pelo Governador do Distrito Federal, que tramita no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, e que tem como objeto o art. 42 da Lei Complementar n. 118/2002, do município paulista de Barueri, que instituiu benefícios fiscais em relação ao ISSQN que podem ser vistos como “guerra fiscal predatória” entre os Municípios, e que supostamente teriam violado os artigos 1º, caput, da CF (princípio federativo), e 88, do ADCT. Serão examinados os argumentos jurídicos e os fundamentos normativos que suportam as postulações do arguente, do arguido e dos demais atores processuais, bem como o cabimento e a viabilidade da ADPF em face de provimentos normativos municipais. Também será visitado o tema da autonomia constitucional dos Municípios.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito Tributário. Guerra Fiscal. ISSQN. Federalismo. Município. ADPF 189.

Sumário: 1 Introdução. 2 A ADPF 189. 3 A autonomia constitucional do Município. 4 Perspectivas e expectativas da ADPF 189. 5 Considerações finais. 6 Referências.


O Estado Federal brasileiro tem uma característica que é essencial para o aprofundamento do processo democrático: confere autonomia política a organizações estatais territorialmente menores, e por isso mais próximas e sensíveis às diretrizes apontadas pela comunidade. Quanto mais poderes conferidos aos Municípios, maior é a possibilidade de se construir o Estado democrático. Obviamente que não será apenas a descentralização política, administrativa, legislativa e judiciária o fator responsável pelo funcionamento da democracia participativa, legitimadora das mudanças sociais e econômicas permanentes, mas este é um pressuposto necessário que será complementado por outros fatores, como a própria estrutura organizacional.

(José Luiz Quadros de Magalhães)3


1 INTRODUÇÃO

O presente texto tem como objeto o processo da ADPF 189, que tramita no STF, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, e que foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face de Lei Complementar do Município de Barueri/SP, que instituiu benefícios fiscais em relação ao ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, tributo de competência municipal, e que teriam diminuído a base de cálculo desse tributo.

A justificativa deste trabalho descansa sua importância no fato de que segundo o arguente (o Governador do DF), a referida legislação, ao instituir benefícios fiscais de ISSQN, provocou uma “guerra fiscal predatória”, pois criou incentivos à margem da Constituição, que estariam a agredir o princípio federativo e o mandamento constitucional que estabelece a alíquota mínima a ser praticada pelos Municípios em relação a esse aludido imposto.

A finalidade deste texto consiste em verificar a consistência argumentativa e a coerência narrativa desenvolvida pelos atores processuais no curso dessa aludida demanda. Também verificaremos o sentido e o alcance normativo dos preceitos constitucionais empolgados nessa controvérsia, bem como as possibilidades decisórias do Tribunal.

Será analisado o instituto da ADPF, suas hipóteses de cabimento, seus legitimados (ativos e passivos) e as suas vantagens processuais em relação a outros institutos processuais constitucionais, mormente a ADI – ação direta de inconstitucionalidade e a ADC – ação declaratória de constitucionalidade, especificamente no tocante ao questionamento de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal e na possibilidade de se questionar atos ou normativos anteriores à vigente Constituição.

O texto visitará o tema da autonomia dos Municípios e as implicações do mandamento constitucional que lhes reconhece como parte componente e indissociável da Federação brasileira. O reconhecimento dessa autonomia constitucional pelo STF será objeto de nossas considerações.

Com efeito, a questão controvertida submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via ADPF 189, aborda os seguintes temas problemáticos: a) o Município tem autonomia constitucional para modificar a base de cálculo do ISSQN?; b) o Município tem o direito de reduzir a base de cálculo ou conceder incentivos fiscais que impliquem a diminuição da carga tributária do ISSQN?; c) Essa redução da carga tributária do ISSQN é “guerra fiscal”?; d) Essa eventual “guerra fiscal”, em sede de tributo municipal, pode ser compreendida como um “conflito federativo”?; e) Esse eventual “conflito federativo” pode ser atacado judicialmente via ADPF perante o STF?; f) o Tribunal deve conhecer da citada Arguição?; e g) o Tribunal deverá julgar procedente ou improcedente o pedido da Arguição?

Convém informar que todas as peças processuais examinadas neste artigo, bem como os demais julgamentos do Supremo Tribunal Federal, podem ser acessados diretamente na página virtual desse citado Tribunal4.

Neste artigo pretendemos apontar as melhores soluções para a citada ADPF 189.


2.A ADPF 189

Em 8.9.2009, o Governador do Distrito Federal, com esteio nos artigos 102, § 1º; e 103, inciso V, da Constituição Federal5, e no artigo 2º, inciso I, da Lei n. 9.882/19996, protocolizou a petição inicial7 de ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental8, com pedido de suspensão liminar da eficácia de norma, em face do artigo 41 da Lei Complementar n. 118/2002 (Código Tributário)9, do Município de Barueri/SP, na redação dada pela Lei Complementar municipal n. 185/2007, por suposta violação ao artigo 1º, caput, da Constituição Federal10, e ao artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT11. O feito restou tombado como ADPF 18912, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Ao Distrito Federal, nos termos do art. 32, § 1º, CF, são atribuídas as competências legislativas (e administrativas) reservadas aos Estados e Municípios.13 Daí porque o interesse jurídico e econômico no ajuizamento de ADPF versando sobre tributo municipal.

Pois bem, segundo o aludido arguente, o referido art. 41 da Lei Complementar municipal 118/2002 tem agredido o princípio federativo (art. 1º, caput, CF) e o mandamento constitucional que estabelece os limites mínimos de alíquota do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) que podem ser aplicados pelos Municípios (art. 88, ADCT), o que, para o arguente, implicaria desrespeito ao princípio da igualdade entre os entes da Federação.

O arguente, após sustentar o cabimento e a viabilidade da citada ADPF (tema que será objeto de nossas considerações oportunamente), no mérito, ataca a mencionada legislação municipal ao informar que esse provimento normativo burla determinação constitucional ao criar benefícios fiscais de ISSQN que se tornariam atrativos para as empresas prestadoras de serviços, pois permitiriam a dedução na base de cálculo do citado imposto municipal as despesas decorrentes com outros tributos.

Segundo o arguente, a tributação do ISSQN no município de Barueri tornou-se menos onerosa que em relação aos demais entres tributantes do ISSQN, no caso específico, o Distrito Federal. Nessa perspectiva, segundo o arguente, a preferência empresarial por um ou outro Município não pode decorrer desse tratamento tributário privilegiado, pois todos os municípios devem resguardar o percentual mínimo efetivo de 2% para a alíquota do ISSQN.

O arguente recorda que na redação originária da Constituição Federal havia uma previsão para a fixação de alíquotas máximas para o ISSQN (art. 156, § 4º, I, CF)14. Sucede, no entanto, que foi editada a Emenda Constitucional n. 37/2002 que acrescentou o mencionado artigo 88 ao ADCT e estabeleceu, até a edição de competente lei complementar nacional, a alíquota mínima de 2%, com algumas exceções.

Para o arguente, essa determinação constitucional no sentido do limite mínimo de 2% e a proibição de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução dessa referida alíquota mínima, visava evitar “guerras fiscais” entre os Municípios, em homenagem ao princípio do equilíbrio federativo.

Tendo esse princípio federativo como “pedra de toque” e como “cláusula pétrea”, o arguente passa a defender a sua postulação, e argumenta que as eventuais dificuldades financeiras dos entes federativos não lhes autorizam a uma “guerra fiscal” a ser travada com outros entes da Federação, vindo a trazer prejuízos para os demais municípios.

Em suma, segundo o arguente, a autonomia constitucional dos Municípios não pode chegar ao ponto de estabelecer desequilíbrios financeiros e tributários com os outros entes da federação, sob pena de agressão ao princípio do federalismo, “cláusula pétrea” constitucional15.

O arguido16, Município de Barueri/SP, no mérito, defende a validade do preceito impugnado forte no art. 156, III, CF17, e que a legislação municipal está em sintonia com o desenho constitucional. O Município aduz que não introduziu originalidade ou inovação em relação ao cálculo do ISSQN, mas dispôs de modo similar ao que contido em diversas legislações tributárias municipais18.

Segundo o arguido, a legislação impugnada contém a definição da base de cálculo do ISSQN exigido pelo Município de Barueri, “aclarando o seu conceito, em relação aos serviços que menciona, mediante a indicação de elementos que não o integram e, por isso, não podem ser considerados na apuração do imposto devido”. A tese do arguido consiste em dizer que o conceito de serviço, hipótese de incidência do ISSQN, consiste na receita bruta que decorre de sua prestação.

Para o arguido, a legislação municipal assegura aos contribuintes, em fidedigna obediência à Constituição, o direito de serem tributados corretamente, sem a inclusão de elementos estranhos ao figurino normativo desse imposto.

O Município arguido defende a tese segundo a qual os municípios não integram a Federação brasileira, a despeito do caput do art. 1º e do caput do art. 18, todos da Constituição Federal19, pois, segundo o arguido, a Federação seria composta apenas dos Estados e da União. E, com espeque no magistério de Roque Carrazza e de Paulo de Barros Carvalho, aduz que o Município não tem representação no Congresso Nacional. Esse argumento visava afastar o eventual conflito federativo justificador da citada ADPF.

Em sua manifestação, o Município acosta parecer da lavra do eminente professor Aires Fernandino Barreto20 que defende a validade jurídica e a higidez normativa do preceito legislativo acossado. O arguido alega que a sua legislação não teria o condão de ferir o princípio federativo, pois o seu alcance normativo ficaria restrito ao seu respectivo território, sem que impactasse outras unidades da Federação. Ademais, segundo o arguido, a formulação da política fiscal municipal é de competência das autoridades locais, para que efetivem a autonomia constitucional que possuem.

Instado, o Advogado-Geral da União21, no mérito, manifestou-se pela procedência parcial da arguição, sob o entendimento de que a legislação do Município agrediu o art. 146, III, “a”, CF22, no que dispôs sobre a base de cálculo do imposto, que seria matéria de competência de lei complementar nacional23, bem como modificou a base de cálculo “preço do serviço”, que deve ser o valor integral que o usuário deve pagar ao prestador do serviço, sem qualquer dedução dos custos envolvidos em sua prestação. E, segundo o AGU, houve agressão ao suscitado limite de 2% fixado pelo art. 88 do ADCT.

Intimado, o Procurador-Geral da República24, no mérito, seguiu o traçado do AGU e se manifestou pela parcial procedência do pedido, forte na inconstitucionalidade da lei municipal no que alterou a base de cálculo do imposto, que seria de competência da legislação complementar nacional e na agressão ao art. 88 do ADCT.

O Município de São Paulo/SP25 ingressou no feito na qualidade de “amigo da Corte” (amicus curiae) e defendeu a procedência do pedido da ADPF com a decretação de inconstitucionalidade da legislação de Barueri, na linha do que aduzido pelo arguente, pelo AGU e pelo PGR.

O relator, ministro Marco Aurélio, em 3.9.2011, negou seguimento ao pedido formalizado na ADPF sob a justificativa de que não se cuidava de risco ao princípio federativo, que ao seu entender seria restrito aos conflitos que envolvessem a União Federal, os Estados Federados e o Distrito Federal. Segundo o relator, não há conflito federativo se estiver o Município como parte. Ademais, para o relator, a eventual agressão a dispositivo constitucional seria transversa, pois não se estaria violando diretamente preceito fundamental da Constituição.26

Contra essa decisão monocrática, o arguente interpôs o recurso de agravo regimental defendo o cabimento e a procedência da ADPF, forte na tese da possibilidade de haver agressão ao princípio federativo por parte de eventual “guerra fiscal municipal” e que o objeto normativo da ADPF é mais amplo, alcançando, inclusive leis ou atos normativos municipais.27

O arguido impugnou o referido recurso de agravo do arguente e defendeu a decisão monocrática do relator, forte na tese segundo a qual não há conflito federativo decorrente de atuação municipal e que não há preceito constitucional descumprido.28

O relator ainda não se pronunciou sobre o citado recurso de agravo regimental, nem submeteu a questão à apreciação do soberano plenário do Supremo Tribunal Federal. A questão processual, assim como a de mérito, está em aberto. Nada obstante, não temos o direito de nos demitir da controvérsia nem do debate.

Antes, no entanto, se avançarmos na análise da ADPF 189, teceremos algumas brevíssimas considerações acerca do sentido e do alcance da autonomia constitucional dos Municípios, e como essa autonomia tem sido entendida pelo magistério doutrinário e aplicada na dinâmica jurisprudencial do STF.


3 A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS

A autonomia constitucional dos Municípios está consagrada explicitamente no art. 30, incisos, CF29, sem embargo do que disposto nos artigos 1º e 18, do mesmo diploma, e em vários outros preceitos da Constituição. Essa autonomia política, legislativa e administrativa dos Municípios é mandamento constitucional. Mas, como essa autonomia tem sido entendida pelo magistério doutrinário e como tem sido aplicada pela jurisprudência do STF?

No plano doutrinário, parcela substantiva dos relevantes autores brasileiros de direito público, desde os clássicos Orlando Magalhães Carvalho30 e Victor Nunes Leal31, passando por autores como Hely Lopes Meirelles32, e os mais recentes como José Nilo de Castro33, defende uma interpretação forte à autonomia constitucional dos Municípios. Entre os constitucionalistas, vemos os respeitáveis Paulo Bonavides34, Luiz Pinto Ferreira35, José Afonso da Silva36, Raul Machado Horta37 e Manoel Gonçalves Ferreira Filho38, com ensinamentos favoráveis ao reconhecimento dos Municípios como entidade política autônoma e componente indissociável da Federação brasileira.

É bem verdade, todavia, que em se tratando de matéria tributária, há uma tendência, entre tributaristas de boa cepa39, de se interpretar de modo restritivo os poderes legislativos municipais, pois, na experiência histórica brasileira, o poder de tributar tende ao abuso fiscal, daí a importância de fortes limitações constitucionais ao poder de tributar40, restando, por consequência, pouca margem de manobra fiscal para os Municípios, pois o esquadro normativo tributário encontra-se desenhado no texto da Constituição Federal.

Mas se no âmbito fiscal, assim como nas matérias de competência exclusiva ou da União ou dos Estados, são estreitas as margens de conformação legislativa dos Municípios, em outras províncias jurídico-legislativas, onde possa vicejar o “interesse local”, essas entidades políticas podem atuar com maior liberdade, como se vê na dinâmica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o Tribunal editou a Súmula 645 com o seguinte teor: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Segundo a Corte, essa questão estaria albergada pelo vocábulo “interesse local”, de modo que incidiria o comando do art. 30, I, CF.

Ainda em sede de interesse local, registre-se o entendimento do ministro Celso de Mello41:

Não vislumbro, no texto da Carta Política, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a extensão da gratuidade do transporte público coletivo urbano às pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos. Na realidade, o Município, ao assim legislar, apoia-se em competência material

-- que lhe reservou a própria CR -- cuja prática autoriza essa mesma pessoa política  a dispor, em sede legal, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local. Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige-se à condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Município pela  própria CR, somente por esta pode ser validamente limitada. 

Essa orientação interpretativa da Corte, no sentido de fortalecer o alcance do art. 30, I, CF, pode ser vislumbrada em outros feitos.42

Em matéria tributária, o Tribunal, apreciando o Recurso Extraordinário n. 591.03343, decidiu pela autonomia municipal no tocante à condução das execuções fiscais dos respectivos créditos tributários, em precedente relevante.

O que se percebe, da leitura de várias decisões do STF44, no tocante à autonomia constitucional dos Municípios, é que a Corte tende a decidir favoravelmente à maior liberdade legislativa e administrativa dos entes municipais, especialmente nas situações problemáticas que mereçam soluções político-normativas locais, salvo nas matérias que sejam eminentemente federais ou estaduais, ou quando o bem jurídico tutelado estiver a merecer uma proteção normativa mais forte, como sucedeu, por exemplo, com o piso salarial dos professores do ensino público45.


4 PERSPECTIVAS E EXPECTATIVAS DA ADPF 189

Nos termos do § 1º, art. 4º, da Lei 9.882/1999, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como o ato do Poder Público que estaria a agredir preceito fundamental da Constituição Federal tem caráter (ou natureza) municipal não poderia ser questionado via ação direta de inconstitucionalidade nem via ação declaratória de constitucionalidade.46

Com efeito, as leis ou atos normativos municipais podem ser questionados, via ação direta de inconstitucionalidade estadual (ou eventual ação declaratória de constitucionalidade estadual), perante os respectivos Tribunais de Justiça estaduais na hipótese de agredirem diretamente a Constituição do respectivo Estado, como se infere do art. 125, § 2º, CF47, e de precedente estabelecido pelo STF nos autos da Reclamação 38348, que superou o entendimento esposado pelo Tribunal na Reclamação 37049.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a partir dos referidos julgamentos das mencionadas Reclamações 370 e 383, a lei municipal ou estadual que agredisse a Constituição Estadual somente poderia ser questionada, em controle abstrato e direto, perante o respectivo Tribunal de Justiça estadual. E na hipótese de lei municipal que estivesse a agredir a Constituição Federal não caberia provocar diretamente o STF, via ADI ou ADC.

Todavia, a partir da edição da Lei 9.882/1999, que regulou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, caberá a ADPF, perante o STF, em face lei ou ato normativo municipal. Nessas situações, há várias decisões do Tribunal admitindo ADPF contra lei ou ato normativo municipal que esteja sendo acusado de violar preceito constitucional fundamental, como sucedeu com a ADPF n. 150.

Daí que cabível, prima facie, a ADPF contra lei municipal em face da Constituição Federal. O relator, monocraticamente, negou seguimento à ADPF 189 por entender ausente o conflito federativo, uma vez que a participação de Município não permite que se cogite de conflito federativo, nos termos do art. 102, I, ‘f’, CF51.

Nessa situação duas serão as soluções. Se se admitir o fundamento normativo constitucional do ministro Marco Aurélio, relator dessa ADPF, o Tribunal deverá revisar a sua jurisprudência acerca do cabimento de ADPF contra lei ou ato normativo municipal e decretar a inconstitucionalidade da parte do inciso I, parágrafo único, art.  1º, da Lei 9.882/1999, que enuncia o termo “municipal”.

A outra solução possível é manter a sua jurisprudência, não decretar a inconstitucionalidade desse aludido termo “municipal” do texto da referida Lei 9.882/1999, e dar uma interpretação conforme aos preceitos normativos envolvidos, no sentido de que a alínea ‘f’, do inciso I, do art. 102, da CF, não se aplica na hipótese de controle abstrato de validade constitucional. Esse citado dispositivo constitucional alcançaria as situações concretas, ou seja, as causas que não tenham como objeto do pedido a declaração direta e abstrata de inconstitucionalidade.

Sendo assim, como a ADPF tem como objeto do pedido a decretação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face de preceito da Constituição Federal, em controle abstrato, não incidiria a reserva suscitada pelo relator da ADPF 189, com esteio no multirreferido art. 102, I, ‘f’, CF.

Ademais, o argumento esgrimido pelo Município arguido no sentido de que os Municípios não compõem a Federação brasileira, porque não têm assento no Congresso Nacional, não resiste à literalidade de vários dispositivos52 da Constituição que revelam que os Municípios são partes componentes da Federação brasileira e que a sua autonomia é princípio constitucional sensível, apto a ensejar a intervenção federal (art. 34, VII, ‘c’, CF) 53.

O outro fundamento normativo utilizado pelo ministro Marco Aurélio, segundo o qual a controvérsia não afrontaria diretamente preceito fundamental, mas tão somente por via transversa agrediria a Constituição, não convence, pois a alegação do arguente infirma a legislação municipal em face de dispositivos da Constituição e do ADCT no que estaria a modificar, indevidamente, segundo o arguente e segundo o AGU, a PGR e o Município de São Paulo, a base de cálculo do ISSQN, fora do esquadro constitucional.

Sendo assim, em linha de princípio, o parâmetro normativo que diretamente serve de conforto de validade é o texto da Constituição Federal, de modo que é a própria supremacia jurídica da Constituição Federal que está sendo posta em apreciação na ADPF 189. O Município arguido defende a compatibilidade de sua legislação com a Constituição Federal. O Distrito Federal – arguente – defende a incompatibilidade dessa legislação com a Constituição Federal.

Na eventual superação das preliminares de conhecimento da ADPF 189, no mérito a questão provoca algumas controvérsias acerca da autonomia tributária dos Municípios em sede de ISSQN.

Com efeito, nos termos do art. 156, III, CF, a competência municipal para instituir e cobrar o ISSQN estará condicionada pelos limites estabelecidos em lei complementar nacional. E, nos termos do § 3º, incisos, do referido art. 156, a lei complementar nacional fixa os limites mínimos e máximos das alíquotas do ISSQN, bem como as formas e condições da concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais em relação a esse tributo.

É de ver, portanto, que a autonomia tributária municipal, em sede de ISSQN, é restrita. Daí que, nada obstante o disposto no § 6º, do art. 150, CF54, a legislação municipal deve estar em sintonia com a indigitada lei complementar nacional, na linha do aduzido no art. 146, incisos I, II, III, alíneas ‘a’ e ‘b’, CF.

Esses aludidos preceitos constitucionais reduzem a autonomia municipal para modificar a base de cálculo do ISSQN e visam evitar o surgimento de “guerras fiscais” municipais em sede de ISSQN. Considerando que os Municípios são entes políticos da Federação, não restam dúvidas que o sentido desses dispositivos visa combater essa aludida “guerra fiscal” e alcançam medidas normativas que direta ou indiretamente criem situações tributárias favoráveis em relação a outros Municípios.

No caso objeto de nossas considerações, a ADPF 189 deverá ter o seu pedido julgado procedente? A resposta dependerá das premissas constitucionais adotadas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Se se adotarem as premissas do Município arguido e se aceitar a tese forte da autonomia constitucional municipal, os ministros julgarão improcedente o pedido da ADPF e reconhecerão a plena higidez normativa do preceito legal impugnado. Mas, se entenderem que a autonomia municipal, em sede de ISSQN, é fraca e dependente da regulamentação normativa da legislação complementar nacional e que cabe ao Tribunal pacificar a “guerra fiscal municipal”, os ministros deverão julgar procedente o pedido da ADPF.

Mas qual seria a melhor solução para esse caso? Nada obstante tenhamos uma tendência para enxergar a autonomia constitucional municipal de modo forte, concedendo ao citado art. 30, incisos, CF, uma interpretação favorável à liberdade de criação e aplicação normativa, pois defendemos que é no Município onde o indivíduo exerce sua plena cidadania, e onde as empresas têm suas sedes e a partir delas se projetam no desenvolvimento de suas atividades econômicas, entendemos que deverá prevalecer a tese de combate à “guerra fiscal”, pois não deve o direito tributário ser instrumento de desequilíbrios entre as unidades políticas da Federação, na linha aduzida pela Advocacia-Geral da União.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Preceitua a Constituição, ensinam os doutrinadores e aplicam os ministros do STF que o Município é ente político integrante da Federação brasileira, tendo a mesma dignidade normativa que a União, os Estados e o Distrito Federal, mas com competências constitucionais distintas e demarcadas pela Constituição.

Pode haver conflito federativo entre Municípios, pois essas pessoas jurídicas de direito público são entidades políticas autônomas e componentes da Federação brasileira. Daí que A “guerra fiscal tributária municipal” é uma realidade que deve ser combatida politicamente, normativamente e judicialmente, pois afeta de modo danoso o equilíbrio financeiro dos municípios.

A ADPF 189 deve ser conhecida, pois esse instituto processual tem, dentre suas finalidades, a verificação da compatibilidade direta entre lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal. A ADPF 189 deve ser julgada procedente, pois a legislação questionada ultrapassou o esquadro constitucional permitido e criou situação de desequilíbrio tributário entre Barueri e outros Municípios brasileiros.


6 REFERÊNCIAS

Doutrinárias

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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder municipal – paradigmas para o estado constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 50.

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Processuais

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.340. Relator ministro Ricardo Lewandowski. Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Julgamento em 6.3.2013. Diário de Justiça de 9.5.2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 591.033. Relatora ministra Ellen Gracie. Recorrente: Município de Votorantim. Recorrido: Edson Douglas Barbosa. Julgamento em 17.11.2010. Diário de Justiça de 25.2.2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167. Relator ministro Joaquim Barbosa. Requerentes: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros. Requeridos: Congresso Nacional e Presidente da República. Julgamento em 627.4.2011. Diário de Justiça de 24.8.2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 383. Plenário. Relator ministro Moreira Alves. Reclamante: Município de São Paulo. Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Julgamento em 11.6.1992. Diário de Justiça de 21.5.1993.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 370. Plenário. Relator ministro Octavio Gallotti. Reclamante: Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso. Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Julgamento em 9.4.1992. Diário de Justiça de 29.6.1993.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1. Plenário. Relator ministro Néri da Silveira. Arguente: Partido Comunista do Brasil – PC do B. Arguido: Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Julgamento em 3.2.2000. Diário de Justiça de 7.11.2003.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Petição Inicial. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Arguido. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186. Parecer de Aires Fernandino Barreto. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Advogado-Geral da União. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente:

Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Procurador-Geral da República. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Município de São Paulo (amicus curiae). Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Decisão monocrática do Relator. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Agravo Regimental do Arguente. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Impugnação do Arguido. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.


NOTAS

3 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder municipal – paradigmas para o estado constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 50.

4 Eis o endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal: www.stf.jus.br

5 Art. 102, § 1.º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

6 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de  inconstitucionalidade

7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189.

Petição Inicial. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

8 Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (Lei 9.882/99).

9 Artigo 41. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta, a qual se aplicam as alíquotas constantes do Anexo I desta lei.

§1º. Os prestadores de serviços constantes do Anexo II pagarão o imposto em quantidade de UFESP nela especificada.

§2º. Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da Lista de Serviços, pagarão à razão de 18 UFESP´s anuais.

§3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§4º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou quando houver participação societária de outra pessoa jurídica, caso em que se aplica a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço.

§5º. Os prestadores de serviços a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da seguinte forma:

  1. - em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, por ocasião da inscrição inicial;
  2. - havendo continuidade da atividade, por seu valor integral, até o prazo previsto em regulamento, por exercício;
  3. - em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, por ocasião do encerramento da atividade, se ocorrer no primeiro semestre do exercício.
  4. - por seu valor integral, na ocasião do encerramento da atividade, se ocorrer no segundo semestre do exercício.

§6º. Não serão excluídos da base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador e o valor das subempreitadas vinculados à prestação do serviço.

§7º. Na prestação do serviço a que se refere o item 101, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre a base de cálculo, entendida esta como a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das rodovias exploradas no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que a una a outro município.

§8º. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

  1. - será reduzida, não havendo posto de cobrança no território do Município, para sessenta por cento do seu valor;
  2. - será acrescida, havendo posto de cobrança no território do Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação às rodovias exploradas, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§9º. Para efeitos do disposto nos §§ 7º e 8º, consideram-se rodovias exploradas os trechos limitados pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das rodovias.

§10. Constituem parte integrante do preço do serviço:

  1. o montante deste imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
  2. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
  3. os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
  4. o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;
  5. os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie;
  6. os descontos ou abatimentos concedidos a qualquer título ao tomador do serviço.

§11. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.

10 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

11 Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da

Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

  1. - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
  2. - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

13§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

14 § 4º Cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV (redação originária do art. 156, § 4º, CF).

15 Art. 60, § 4º, I, CF. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a  forma federativa de Estado.

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Arguido. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

17 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: IIII – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

18 São Paulo, Porto Alegre, Rio de Janeiro...

19 Constituição Federal. Art. 1º, caput. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...; Art. 18, caput. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

20 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186. Parecer de Aires Fernandino Barreto. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Advogado-Geral da União. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

22 Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

23 Lei Complementar n. 116, de 31.7.2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Procurador-Geral da República. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

25 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Município de São Paulo (amicus curiae). Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189.

Decisão monocrática do Relator. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Agravo Regimental do Arguente. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

28 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189.

Impugnação do Arguido. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

29 Art. 30. Compete aos Municípios:

  1. - legislar sobre assuntos de interesse local;
  2. - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  3. - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
  4. - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
  5. - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  6. - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
  7. - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
  8. - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
  9. - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

30 CARVALHO, Orlando Magalhães. Problemas fundamentais do município. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1937.

31 LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto – o município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

32 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

33 CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 7ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

34 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

35 PINTO FERREIRA, Luiz. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

36 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

37 HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

38 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

39 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010;

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010; MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001; e COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

40 BALEEIRO, ALIOMAR. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7ª ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

41 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 702.848. Relator ministro Celso de Mello. Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Recorrida: Câmara Municipal de Barretos. Decisão de 30.4.2013. Diário de Justiça de 14.5.2013.

42 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.340. Relator ministro Ricardo Lewandowski. Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Julgamento em 6.3.2013. Diário de Justiça de 9.5.2013. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE SANTA CATARINA. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA O SEU FORNECIMENTO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA, POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA QUAL O ESTADO DETÉM O CONTROLE ACIONÁRIO. DIPLOMA LEGAL QUE TAMBÉM ESTABELECE ISENÇÃO TARIFÁRIA EM FAVOR DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, PELO ESTADO-MEMBRO. INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES ENTRE O PODER CONCEDENTE E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO LOCAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - Os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente local e a empresa concessionária, ainda que esta esteja sob o controle acionário daquele. II - Impossibilidade de alteração, por lei estadual, das condições que se acham formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de água. III - Ofensa aos arts. 30, I, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

43 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 591.033. Relatora ministra Ellen Gracie. Recorrente: Município de Votorantim. Recorrido: Edson Douglas Barbosa. Julgamento em 17.11.2010. Diário de Justiça de 25.2.2012. EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

44 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 381.367, ADI 307, ADI 3.549, ADI 2.240, ADI 3.365, RE 251.542, ADI 512, RE 117.809, RE 572.762, ADI 3.114, MS 25.295, ADI 692, RE 330.213, RE 276.546,ADI 2.355, RE 197.917, RE 185.487, ADI 1.749, AI 189.433 e ADI 687.

45 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167. Relator ministro Joaquim Barbosa. Requerentes: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros. Requeridos:

Congresso Nacional e Presidente da República. Julgamento em 627.4.2011. Diário de Justiça de 24.8.2011. EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de  modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

46 Nos termos do art. 102, I, ‘a’, CF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Não cabe ADI ou ADC, perante o STF, em face de lei ou ato normativo municipal, que estaria a agredir a Constituição Federal.

47 Art. 125, § 2º, CF: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.

48BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 383. Plenário. Relator ministro Moreira Alves. Reclamante: Município de São Paulo. Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Interessado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Julgamento em 11.6.1992. Diário de Justiça de 21.5.1993. Ementa do acórdão: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.

49 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 370. Plenário. Relator ministro Octavio Gallotti. Reclamante: Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso. Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Julgamento em 9.4.1992. Diário de Justiça de 29.6.1993. Ementa do acórdão:Argüição da inconstitucionalidade de leis estaduais, mediante invocação da Carta local, mas também em contraste com preceitos e princípios da Constituição Federal. Controvérsia acerca da competência para o julgamento da correspondente ação direta. Reclamação tida como procedente, por julgamento concluído em 9 de abril de 1992.

50BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1. Plenário. Relator ministro Néri da Silveira. Arguente: Partido Comunista do Brasil – PC do B. Arguido: Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Julgamento em 3.2.2000. Diário de Justiça de 7.11.2003. Ementa: Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 9882, de 3.12.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da referida medida constitucional. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. 3. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade de o requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito fundamental, e este, efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Argüição de descumprimento de preceito fundamental como instrumento de defesa da Constituição, em controle concentrado. 5. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 6. O objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental há de ser "ato do Poder Público" federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial "quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição". 7. Na espécie, a inicial aponta como descumprido, por ato do Poder Executivo municipal do Rio de Janeiro, o preceito fundamental da "separação de poderes", previsto no art. 2º da Lei Magna da República de 1988. O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU. 8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. 9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado.

51 Art. 102, I, ‘f’, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

52 Constituição Federal. Arts. 1º; 18; 19; 23; 29; 30; 34, VII, ‘c’; 35; 37; 39; 75; 100; 105, II, ‘c’; 125, §2º; 144, § 8º; 145; 146; 147; 149; 150; 150, § 6º; 156 etc.

53 Art. 34, VII, ‘c’, CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: c) autonomia municipal.

54 Art. 150, § 6º, CF. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Os municípios e a guerra fiscal do ISSQN: uma breve análise acerca das perspectivas e expectativas do processo e julgamento da ADPF 189. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5417, 1 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65809. Acesso em: 29 mar. 2024.