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Da penhora: definições e finalidade

Da penhora: definições e finalidade

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O processo de execução possui o objetivo primordial de, utilizando-se dos meios necessários e possíveis, satisfazer o crédito devido ao exequente, da maneira mais célere e menos onerosa a ambas as partes.

1       PENHORA

O processo de execução possui o objetivo primordial de, utilizando-se dos meios necessários e possíveis, satisfazer o crédito devido ao exequente, da maneira mais célere e menos onerosa a ambas às partes. Sua função nada mais é que executar um direito reconhecido. Para efetivar esse direito, buscou-se um procedimento que atendesse as necessidades do credor com eficiência: trata-se da penhora, que hoje, é medida cabível para o sucesso do processo de execução, e está sendo utilizada também em outros ramos do Direito, como, por exemplo, nas demandas trabalhistas.

1.1      Definição e finalidade da penhora

 De acordo com Marcus Vinícios Rios Gonçalves[1] “A penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão executados oportunamente.” A princípio, a penhora é medida utilizada nos processos de execução, de forma que o magistrado determina que o bem seja retirado da posse do devedor, e em momento oportuno busca realizar a alienação, a fim de realizar o pagamento da dívida para com o seu credor.

A penhora, portanto, pode ser compreendida como uma maneira de restringir a venda ou a transferência dos bens do executado a terceiros, de modo a garantir o pagamento daquilo que o inadimplente deve para o credor. De forma que o Estado, por sua vez, utilizando-se de seu poder coercitivo, afeta o patrimônio do devedor, interferindo no seu livre arbítrio com relação aos seus bens, oferecendo eficácia jurídica ao direito material almejado.

O autor Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ao tratar da penhora definiu-a da seguinte maneira, “Dessa forma, pode-se compreender que a penhora é a maneira de restringir a venda de um determinado bem, a fim de resolver a obrigação, ou parte dela, com determinado credor.” [2] Portanto, o escopo do procedimento da penhora é proibir a comercialização de um determinado bem móvel ou imóvel, com a exclusiva finalidade de quitar o crédito devido ao credor, sendo que a penhora será procedida mesmo que o valor do bem penhorado não seja suficiente para o pagamento integral da dívida.

1.2      Disposições legais para realização da penhora

O procedimento da penhora somente é ordenado pelo juízo se o executado, depois de devidamente citado, não realizar o pagamento da obrigação no prazo legal estabelecido. Sendo assim, Daniel Amorim Assumpção Neves denota que a penhora é um procedimento realizado a fim satisfazer a quantia devida sempre que o devedor não realiza o adimplemento em três dias a partir de sua citação, sem a necessidade de comprovar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.[3]

Nesses casos, para a determinação da obrigação de pagar, a comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris não se faz prescindível, porquanto o título executivo é certo, líquido e exigível, o que torna desnecessária a realização do processo de conhecimento. Ainda, cabe salientar que o prazo para pagamento voluntário do título é de três dias depois da citação do devedor, sendo que somente após este prazo o juízo pode determinar a penhora do bem.

Ao promover a execução, o credor, já na petição inicial, poderá indicar os bens do devedor que deseja ver penhorados. O art. 835 estabelece a ordem de prioridade dos bens penhoráveis, mas não tem caráter rígido. Haverá situações em que a gradação legal deverá ser posta em segundo plano, quando as circunstâncias indicarem que é mais conveniente aos interesses das partes e ao bom desfecho do processo.  [4]

Quando o credor protocolar a peça inicial e tiver conhecimento de quais são os bens de propriedade do inadimplente passíveis de penhora, poderá indicá-los nesta fase processual. Sendo que, apesar do Código de Processo Civil estabelecer uma ordem de quais bens a penhorar primeiro, fica a critério do credor organizar-se da forma em que achar mais conveniente, inclusive, atendendo aos seus interesses e aos do devedor.

Marcus Vinícius Rios Gonçalves destaca ainda que, se não houver qualquer indicação de bens pelo devedor, é atribuição do oficial de justiça buscar os bens do executado, tais quais sejam suficientes para a compensação do débito, observando-se os impedimentos legais dispostos no art. 833 do CPC e da Lei n. 8.009/90. De modo que é importante mencionar, conforme ensina o autor, que se o credor não souber de bens para indicar e se o oficial de justiça não localizar nenhum bem a ser penhorado, pode o devedor ser intimado a apontar um bem disponível.[5]

Pode-se compreender, portanto, que a penhora é de suma importância, pois pretende satisfazer a dívida em favor do credor, determinando qual ou quais bens podem ser executados e alienados pelo juízo, e também deixar disponíveis outros bens pertencentes ao devedor, tornando a execução menos dispendiosa e podendo este dispor livremente do restante de seu patrimônio não penhorado.

1.3      Bens passíveis de penhora

Cássio Scarpinella Bueno[6] assevera que não são todos os bens suscetíveis de penhora, pois o art. 832 veda a penhora de bens inalienáveis não sujeitos à execução ou impenhoráveis, que são aqueles descritos no art. 833, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de disposições de leis extravagantes, a mais frequente delas, a do “bem de família” considerado impenhorável por força da Lei n. 8.009/1990.

O bem de família é considerado impenhorável, porque a família é considerada a essência da sociedade brasileira. Por este motivo, possui inúmeras proteções constitucionais e Estatais, e privar esse direito de moradia afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana, ferindo também princípios morais e sociológicos.

Tradicionalmente, a doutrina afirma que a penhora produz efeitos de duas naturezas: processuais e materiais.

Entre os efeitos processuais estão:

(a) garantia do juízo;

(b) individualização dos bens que suportarão a atividade executiva;

(c) geração do direito de preferência ao exequente.

Entre os efeitos materiais estão:

(a) retirada do executado da posse direta do bem penhorado;

(b) ineficácia dos atos de alienação ou oneração do bem penhorado.[7]

Em relação aos efeitos processuais produzidos pela penhora, deve-se destacar que estes ocorrem por meio de uma sequência pré-ordenada de atos, tendo em vista que no momento da penhora a garantia do juízo acontece automaticamente. E, em seguida, os demais efeitos processuais supracitados são delineados. Esses efeitos processuais vão além, pois constroem as bases para o plano material a fim de garantir a eficácia da execução, com a retirada do bem em favor do exequente.

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

 [...]

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.[8]

Diante disso, pode-se perceber que muitos bens são excluídos da responsabilidade patrimonial, dificultando os credores a satisfazerem seu crédito, uma vez que existe uma ampla gama de bens impenhoráveis e inalienáveis. A grande quantidade de bens que não podem ser executados também pode prejudicar o devedor, pois os bancos e as empresas exigem cada vez mais garantias para vender e financiar a seus clientes.

1.4      Documentação e procedimento

Lincoln Nolasco afirma que a penhora é o ato de individualização dos bens que podem ser executados, sendo que até a formalização da penhora a integralidade dos bens do executado respondem por suas dívidas, pois nessa etapa ainda não houve a definição de quais podem ser vendidos ou não. Depois de penhorados os bens ficam indisponíveis ao executado, não podendo este negociá-los, enquanto o objeto da penhora não for alienado pelo leiloeiro o devedor continuará proprietário, podendo existir mais de uma penhora sobre o mesmo bem, devendo ser observada a preferência para o pagamento, tais quais são as trabalhistas e tributárias. A penhora é realizada com a lavratura do auto ou termo de penhora, sendo o ato considerado perfeito e acabado somente após o seu depósito.[9]

Nesses casos, o credor se deve atentar que, logo após a determinação da penhora pelo juízo, se não for realizada a averbação do bem imóvel ou o registro do bem móvel, podem ocorrer diversos prejuízos ao exequente, entre eles, a não satisfação do crédito, pois eventual alienação do bem pelo devedor será difícil de ser desfeita, diante disso o exequente deverá ser o mais ágil possível a fim de garantir seu crédito.

De acordo com o que preceitua Daniel Amorim Assumpção Neves, o Código de Processo Civil determina que a penhora em dinheiro seja prioritária, podendo o juiz analisar quais hipóteses de acordo são possíveis e alterar a ordem da penhora – depois de verificada a penhora em dinheiro. O autor ainda argumenta que o legislador não foi feliz em seu texto legal, porque em que pese diga que a penhora em dinheiro tem preferência, estabelece, em segundo plano, a faculdade ao magistrado nas outras hipóteses, tornando clara a preferência pela penhora do dinheiro, a qual é absoluta e prevalece sobre as demais execuções, sem levar em consideração as peculiaridades de cada situação. [10]

Dessa forma, verifica-se a preferência legal de que a penhora seja sobre o dinheiro do devedor, mas fica a critério do juízo, depois da tentativa inexitosa da constrição de dinheiro em espécie, depositado em contas bancárias ou aplicado em instituições financeiras, observar se há necessidade de se realizar uma alteração nessa ordem, podendo fazê-la da maneira que achar conveniente e benéfico ao processo.

Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a penhora pode ser considerada uma garantia ao processo de execução, e que o termo utilizado pela doutrina é “garantir o juízo”, pois teoricamente fornece ao exequente a segurança de que a dívida será quitada, a execução então será útil e eficaz, proporcionando ao exequente a satisfação de seu direito de forma direta ou indireta. 

Desse modo, a legislação brasileira buscou através da criação da penhora, uma maneira de resguardar o direito do exequente, com o objetivo de satisfazer o crédito a ser pago através da constrição dos bens ou valores do devedor, de forma a tentar garantir seu pagamento de maneira útil e eficaz. Assim, com a formalização da penhora o credor adquire segurança jurídica proporcionando satisfação ao débito exeqüendo.

É natural que o dinheiro seja sempre o primeiro bem da ordem de qualquer penhora porque é o bem que mais facilmente proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental de expropriação do bem penhorado, em regra uma fase complexa, difícil e demorada. Tendo sido penhorado dinheiro, basta entregá-lo ao exequente, dispensada a prática de qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de satisfação, isso sem falar nas dificuldades materiais encontradas para transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre quando o próprio objeto da penhora já é o dinheiro.[12]

Assim sendo, o legislador estabeleceu preferencialmente bloqueio de ativos financeiros como a primeira alternativa de penhora na ordem relacionada no art. 840 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a retirada de bens móveis ou imóveis do patrimônio do devedor, tampouco a tentativa de venda desses bens, tornando o processo mais simples, rápido e prático.

Cassio Scarpinella Bueno[13] insere que “o art. 837 permite que a penhora de dinheiro, tanto quanto as averbações de penhoras de bens imóveis ou móveis sejam realizadas por meio eletrônico, desde que observadas as normas de segurança instituídas de maneira uniforme pelo CNJ.” Para que ocorra a penhora desses valores o sistema utilizado é o Bacen-Jud, nesse ponto: “Também conhecido como "penhora on line", trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento.”

Nesse sistema, o juiz requisita aos bancos e instituições financeiras o bloqueio dos valores online, não sendo necessária a expedição de ofícios, o que tornaria o procedimento mais demorado e dispendioso. O sistema dos Bacen-Jud pode ser utilizado por todas as autoridades competentes do Poder Judiciário, através de um convênio com os Tribunais Superiores e o BACEN, estendendo-se a todos os graus de jurisdição.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

[...]

§ 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [...].[15]

Para que ocorra a penhora de dinheiro na poupança ou em valores depositados em contas bancárias, o credor peticiona nos autos requerendo ao juiz que determine o bloqueio dos valores existentes nas contas em que o executado é titular, não podendo ultrapassar o bloqueio os valores devidos. A instituição financeira, por sua vez, dispõe de 24 horas para responder ao juízo, indicando quais quantias foram efetivamente bloqueada ou se a tentativa restou inexitosa.

Efetivado o bloqueio, o executado é intimado para se manifestar, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias demonstrar que os valores em discussão são impenhoráveis ou que o montante constrito é maior do que o devido ao exequente, cabe salientar, que se o executado não se manifestar no prazo determinado pelo juízo, os valores bloqueados são automaticamente penhorados e em seguida transferidos para o juízo da execução.

A permissão da penhora por meio eletrônico, mesmo para quem a entenda restrita a dinheiro, coloca em xeque a regra do caput do art. 845, segundo a qual a penhora é realizada no lugar onde os bens se encontram. Também é irrecusável que o emprego de meio eletrônico dispensa a expedição de carta precatória nos termos do § 2º do art. 845.[16]

O art. 838 estabelece quais as condições necessárias à realização da constrição dos bens, que pode ser realizada por oficiais de justiça, os quais elaboram o auto de penhora, ou através do termo de penhora realizado no cartório judicial pelo escrivão. A formalização da penhora é imprescindível quando se tratar de bens imóveis ou móveis que se encontram penhorados, observando-se as circunstâncias do caso concreto, inclusive em relação aos bens que se encontrem fora da comarca onde se procede a execução.

Portanto, o autor Marcus Vinícius Rios Gonçalves[17] explica que a penhora se dá “por auto, quando realizada por oficial de justiça, o que só ocorrerá se o credor assim preferir, ou se houver alguma razão para a intervenção do oficial, como, por exemplo, a recusa do devedor em entregar a posse do imóvel ao depositário”. Na sequência têm-se o art. 839. “Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.”  

Cabe salientar que a penhora ocorre quando o bem é retido e o devedor é destituído da sua posse. Entretanto, é corriqueiro que a apreensão seja fictícia, uma vez que é lavrado o auto ou termo de penhora, mas o bem continua com o devedor, nomeado de depositário. Deve-se ressaltar que o objetivo principal da apreensão é que o devedor não transfira o bem a terceiro.

O Código de Processo Civil assevera em seu art. 844 que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.” Nesse sentido assevera Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que o ato de averbar não é imprescindível à penhora, pois mesmo que não seja realizada a averbação, a penhora se desenvolve de maneira válida e eficaz. O objetivo da averbação é tornar o ato público e em que pese não seja condição de validade da penhora, é dever do credor realizá-la para que ninguém a ignore, gerando pretensão absoluta de conhecimento, por terceiros, da penhora.[20]

A presunção absoluta do processo executivo, para estranhos a lide, no caso de bens imóveis acontece através da averbação na matrícula do bem no cartório competente. Cabe ressaltar, que o único responsável por essa medida, ou seja, por informar à terceiros que o bem encontra-se constrito, é o credor, devendo este, realizar a respectiva averbação com a maior celeridade possível, a fim de evitar eventual fraude à execução.

Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1.º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§ 2.º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1.º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.[21]

Como visto, os bens que não se encontrarem na comarca em que o processo está sendo julgado, deverão ser penhorados e expropriados mediante carta precatória expedida pelo juízo de origem, e cumprida no foro onde o bem está localizado. Por exemplo, se o executado reside em Chapecó/SC, local em que está tramitando o processo de execução, e possui um apartamento no município de Xaxim/SC, o juiz do processo executivo deverá deprecar para o juízo da comarca de Xaxim/SC a fim de que ocorra o andamento do processo, procedendo-se à penhora do imóvel, bem como sua alienação.   

Se o devedor não tiver bens no foro da causa e a penhora não puder ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º), far-se-á a execução por carta (art. 845, § 2º). Nesse caso, a penhora, a avaliação, a alienação, enfim, todos os atos relativos ao bem apreendido na execução, serão levados a efeito por meio de carta precatória, cujo juiz deprecado é o da situação dos bens. A penhora, como qualquer ato processual, realizar-se-á em dias úteis, das 6 às 20 horas. Entretanto, tal como a citação e a intimação, a penhora poderá realizar-se em domingos e feriados, nos dias úteis, fora do horário mencionado, bem como nas férias forenses, onde houver (art. 212, § 2º). Diferentemente do que previa o CPC/1973, o novo Código não condiciona a realização desses atos à prévia autorização judicial. Entretanto, se para realizar a citação, intimação ou penhora o oficial de justiça precisar do consentimento da parte para adentrar em seu domicílio e esta não consentir, o ato necessariamente dependerá de ordem judicial para ser realizado (art. 5º, XI, da CF). [22]

É indubitável evidenciar a alteração na legislação processual, pois o antigo Código de Processo Civil somente permitia a prática de atos processuais mediante a autorização judicial, e contemporaneamente essa exigência foi revogada, a partir da vigência do Código de Processo Civil atual. Dessa forma, a realização de atos processuais poderá ser feita, inclusive, durante as férias forenses e feriados.

Entretanto, é possível que a penhora de bens imóveis indiferente do lugar em que se encontrem, seja realizada por termo nos autos mediante a apresentação de sua matrícula, sendo que também, a partir da elaboração do Novo Código de Processo Civil de 2015 que seja realizada também a penhora de veículos automotores, desde que apresentada certidão atestando a sua existência (art. 845, § 1º).[23]

Essa inovação processual é de suma importância, uma vez que a penhora de bens possui efeito erga omnes (contra todos) a partir da apresentação da certidão de admissibilidade da execução, ou seja, após o despacho inicial, no qual o juiz determina a citação do requerido, o exeqüente deverá levar o documento ao órgão competente a fim de constar no sistema do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, que o bem encontra-se penhorado, no caso de veículos automotores. Vale destacar que a apresentação desse documento não impede a transferência do veículo, pois essa restrição só poderá ser efetivada através de ordem judicial, para isso o juízo executivo utiliza-se do sistema Renajud.

O art. 847 autoriza substituição a requerimento do executado quando, no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, comprovar que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele. É sempre possível ao devedor requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro, o que será vantajoso para o credor, pois tornará desnecessária a fase de expropriação judicial. O pedido de substituição por dinheiro não se confunde com o pagamento, em que o devedor abre mão de qualquer defesa e concorda em que haja desde logo o levantamento para pôr fim à execução.[24]

O dispositivo supracitado infere acerca da substituição da penhora, método comumente utilizado pela parte executada para tornar o processo executivo menos dispendioso, tornando ao devedor a execução menos gravosa, pois poderá requerer, por exemplo, a substituição do imóvel penhorado nos autos por um veículo, desde que o bem seja desimpedido e o exeqüente concorde com tal medida.

Ou seja, para Cassio Scarpinella Bueno, é proibida a realização de uma segunda penhora, nos termos do art. 851, do Código de Processo Civil, exceto quando por alguma razão a primeira for anulada, ou se depois da venda dos bens penhorados o valor adquirido não for suficiente para liquidar o crédito ao exequente ou na hipótese do exequente desistir da primeira penhora em decorrência de constrições ou discussões judiciais sobre os bens em questão.[25]

Para exemplificar a constrição, que ocorre quando o proprietário do bem perde a possibilidade de utilizar dele livremente, seja móvel ou imóvel, não podendo vendê-lo ou até mesmo dá-lo em garantia em outro negócio, e cujo objetivo é garantir que o credor receba o que lhe é devido, têm-se por exemplo de constrições a penhora, o sequestro, o arresto.

Em regra, não se procede à segunda penhora, entretanto, ela poderá ser realizada se algumas das hipóteses previstas na legislação processual se efetivarem (art. 851, CPC). Por exemplo, se o valor do bem oferecido para substituição não for suficiente para adimplir integralmente o débito, ou se a primeira penhora for anulada em razão de vícios, bem como houver desistência do credor em relação aos bens penhorados, haverá segunda penhora.

A penhora pode recair em bens corpóreos ou incorpóreos, como créditos. Se o crédito estiver consubstanciado em letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Porém, mesmo sem a apreensão, se o terceiro confessar a dívida, será tido como depositário da importância, considerando-se feita a penhora com: a) a intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) a intimação ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Com a intimação, o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.[26]

De tal modo, infere-se que os bens corpóreos são aqueles móveis ou imóveis, visíveis e palpáveis, ou seja, todos aqueles que se pode ver ou pegar. Já os bens incorpóreos são inconcretos, abstratos, porém, dotados de valor econômico, ligados à tecnologia ou à área do conhecimento, direitos autorais, programas de computadores, entre outros. Se o objeto for corpóreo, ocorrerá a apreensão do bem, independente deste estar ou não na posse do devedor, porém, se uma terceira pessoa reconhecer-se como devedor do executado, este será a partir de então, considerado o responsável pelo pagamento. Ou seja, se terceiro deve uma quantia ao executado do processo, este fica compromissado de, ao invés de repassar o valor devido ao seu credor (o devedor nos autos em comento) este deve depositar em juízo ao credor de seu credor.

Nesse sentido, Cassio Scarpinella Bueno insere que no caso da penhora de crédito formada por títulos de crédito, em regra, a constrição se dá através da apreensão do próprio título. De modo que os parágrafos do art. 856 do Código de Processo Civil aludem as consequências que algumas atitudes tomadas por terceiros ou pelo executado podem refletir no âmbito da execução, inclusive a ocorrência de fraude à execução.[27]

Dessa forma, torna-se possível compreender que os títulos de crédito também podem ser penhorados, e que a forma de se formalizar a penhora é realizando a apreensão do documento, ou seja, confiscando-o, desde que este não esteja com qualquer impedimento legal, seja de impenhorabilidade absoluta ou proibição legal expressa.

Se não houver interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o magistrado poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º). Mesmo nessa hipótese, contudo, a apuração do valor das quotas ou ações deve observar o disposto nos referidos arts. 604 a 608. De acordo com o § 7º do art. 876, havendo penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada por exequente que não pertença aos quadros sociais, a sociedade será intimada, cabendo a ela informar aos sócios a ocorrência da penhora. Eles, em igualdade de condições de oferta, terão preferência na adjudicação das quotas ou ações, o que, pela sistemática dos mecanismos expropriatórios, pode ocorrer antes (e independentemente) da previsão do § 5º do art. 861.[28]

Portanto, no caso em tela, pode acontecer do restante dos sócios não possuírem capacidade financeira para adquirir as quotas ou ações penhoradas, relativas ao executado, ou também, pode ocorrer desses demais sócios não demonstrarem interesse na aquisição dessas quotas por entender que estas tornaram-se demasiadamente onerosas. Assim sendo, o magistrado, se assim entender, decidirá leiloar referidas quotas ou ações, e caso isso ocorra, os demais sócios da sociedade empresária deverão ser intimados para ter ciência do leilão, bem como terão preferência e paridade nas condições e valores ofertados.

Nos termos do CPC, em seu art. 870. “A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.” [29] O oficial de justiça que formalizar a penhora do bem baseia-se naquilo que ele entende em um valor justo observado a estimativa de valor médio de mercado caso o bem seja expropriado, com a avaliação o oficial de justiça demonstra no processo se o executado possui bens a penhorar, e uma vez avaliados, se os bens excedem ou ficam aquém do valor da execução, qual o preço mínimo que pode ser estipulado na adjudicação, caso o magistrado não se manifeste a esse respeito. No mesmo sentido, demonstra Marcus Vinícius Rios Gonçalves ao dizer que:

Cumpre ao oficial de justiça, ao realizar a penhora, promover a avaliação do bem, valendo-se de todos os elementos ao seu alcance, como consultas a anúncios e classificados de jornais, pesquisas em imobiliárias, informações de corretores, elementos trazidos pelas próprias partes, ou qualquer outro meio idôneo.

Se ele verificar que não tem condições de fazê-lo, porque a avaliação exige conhecimentos técnicos especializados, fará uma informação ao juízo, que então poderá nomear um perito avaliador.[30]

Cabe salientar, que a avaliação dos bens móveis ou imóveis será efetuada por um perito nomeado pelo juízo, somente quando se tratar de algo específico que necessite de avaliação técnica especializada, em virtude do oficial de justiça compreender-se incapacitado para fazê-lo, sendo que o prazo estabelecido para o perito nomeado apresentar o laudo avaliativo em juízo é de 10 dias.

Pode-se compreender, portanto, que a avaliação é de suma importância para a formalização da penhora, sendo esta necessária, juntamente com o auto de penhora. Neste ato, o juízo determina ao oficial de justiça que se desloque até o domicílio do executado, a fim de diligenciar se há algum bem a ser penhorado, caso o executado diga que não possui bens a penhorar, o oficial de justiça informa nos autos e o exequente é intimado para indicar novos bens, pois, o andamento do processo executivo depende somente do impulso da parte exequente. Comumente se presume a boa fé do executado quando alega que não possui bens, contudo, na prática é comum que o executado negue a existência de bens, embora os possua.

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. [31]

Não poderá faltar no Laudo Pericial apresentado pelo perito a quantidade e especificação de cada bem avaliado, suas características, bem como seu valor e a situação em que se encontram. Realizada a avaliação do bem pelo oficial de justiça ou perito, as partes são intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, podendo arguir impedimentos ou se não concordam com o valor avaliado do bem.

Fábio Victor da Fonte Monnerat, sob a coordenação de Simone Diogo Carvalho Figueiredo adverte que a hipótese de realizar uma segunda avaliação é a exceção, pois em regra, o valor apresentado pelo oficial ou perito é o correto, entretanto, se houver dúvida quanto à avaliação realizada poderá ser solicitada nova penhora, quando suspeitar de dolo do avaliador. [32]

Portanto, havendo dúvida do magistrado tocante ao valor do bem avaliado pelo oficial de justiça ou pelo perito nomeado, no sentido de que os valores apresentados no Laudo Avaliativo não correspondem ao que efetivamente custa o bem, excepcionalmente a lei admite a realização de uma segunda penhora, que deverá ser determinada pelo juízo da execução.

1.5      Adjudicação

Por fim, tocante à adjudicação do bem penhorado, Marcus Vinicíus Rios Gonçalves ensina que adjudicação “É forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados.” No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno denota que “essa técnica expropriatória deve ser compreendida como a possibilidade e de outros legitimados adquirirem o bem penhorado por valor não inferior à avaliação.”[34]

Diante disso, pode-se afirmar que a adjudicação é um procedimento judicial que cede a posse e a propriedade de bens (móveis e imóveis), transferindo-os de forma coercitiva ao credor. Vale ressaltar, que a adjudicação somente é permitida se o valor do bem não for menor que o da avaliação constante nos autos, podendo haver exceções, nas quais o juiz realizará uma análise do caso concreto.

O § 4º do art. 876 do Código de Processo Civil infere que nos casos em que os valores dos créditos forem menores que os valores dos bens, o credor depositará imediatamente a diferença, ficando o dinheiro depositado à disposição do executado. Se o valor do crédito for maior do que o valor dos bens penhorados, a ação de execução continuará em virtude dos saldos remanescentes.[35]

Na prática, o exequente requer a adjudicação nos autos executivos e o juiz irá verificar se o valor do crédito não é superior ou inferior ao dos bens. Sendo o valor da causa menor que o do bem pretendido, a adjudicação o exequente será intimado para depositar a diferença de imediato. Mas, se o valor da causa for superior ao dos bens será procedida a intimação do executado para, querendo, manifestar-se, e caso permaneça inerte, será lavrado o auto de adjudicação.

Sendo o procedimento da adjudicação complexo, depois da etapa onde são discutidas e demonstradas ao magistrado possíveis questões referentes aos bens, o qual depois de decidir determinará a lavratura do auto de adjudicação que gerará a expedição da carta de adjudicação, sendo este o documento que permite a efetivação da averbação perante o registro imobiliário tocante ao bem imóvel, desde que com o comprovante de quitação do imposto de transmissão, entretanto, a Carta de Adjudicação também é necessária se o bem móvel for veículo automotor, tal qual necessita de registro em órgão público.[36]

Ou seja, depois de apuradas e resolvidas eventuais questões atinentes aos bens adjudicados, será ordenada a lavratura do auto de adjudicação, bem como expedida a carta que autoriza a transferência ao comprador, o qual deverá registrar o bem imóvel no cartório competente, comumente chamada de mandado de imissão na posse, e se tratando de veículos automotores o mandado de entrega, apresentando a carta de adjudicação no órgão responsável pela formalização da transferência.

Após expor detalhes sobre o instituto da penhora, passa-se percebe-se a necessidade de conhecer as decisões que abordam o tema, bem como estar concomitantemente atualizado sobre as minúncias sobre o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a possibilidade de penhora em benefícios previdenciários.


[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado®; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.

[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7 ed. Editora Método, ano 2015, p. 1178.

[4] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.

[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.

[6] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 507.

[7]  NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:Método, ano 2015, p. 1178.

[8] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 05 maio 2017.

[9]http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14266, acesso em: 25 abr. 2017.

[10] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, ano 2015, p. 1015.

[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, ano 2015, p. 1178.

[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, ano 2015, p.1019.

[13] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 612.

[14] MATTOS, Jean. A "Penhora on Line" - A utilização do sistema Bacen-Jud para constrição de contas bancárias e sua legalidade. <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/penhora-line-utiliza%C3%A7%C3%A3o-do-sistema-bacen-jud-para-constri%C3%A7%C3%A3o-de-contas-banc%C3%A1rias-e-sua-lega> . Postado em 17 out. 2012. Acesso em: 8 jun. 2017

[15] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 12 maio 2017.

[16] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 612.

[17] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975/976.

[18] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 23 maio 2017.

[19] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 maio 2017.

[20] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 979.

[21] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 08 jun. 2017.

[22] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016.p. 783-784.

[23] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 614.

[24] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado.Coord. Pedro Lenza. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.980.

[25] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 615.  

[26] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 976.

[27] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 617.

[28] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 618.

[29] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 12 jun. 2017.

[30] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza.  6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016,  p. 983.

[31] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 12 jun. 2017.

[32] MONNERAT, Fabio Victor da Fonte. Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos. Coord. Simone Diogo Carvalho Figueiredo. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1051.

[33] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza.  6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 986.

[34] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 624.

[35] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 13 jun. 2017.

[36] FIGUEIREDO, Diogo Carvalho Figueiredo. Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos . São Paulo: Saraiva, 2015, p.1058.



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