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Ação Cautelar 4.327 – caso Aécio Neves: o STF pode usurpar competência do Senado buscando moralizar a política?

Ação Cautelar 4.327 – caso Aécio Neves: o STF pode usurpar competência do Senado buscando moralizar a política?

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Examina-se o famoso caso de suspensão pelo STF da função de senador da República de Aécio Neves, sob a ótica da crítica hermenêutica do direito.

1. CONHECENDO O CASO

Este caso trata do pedido formulado pela Procuradoria Geral da República pedindo o afastamento de Aécio Neves da sua função de Senador da República. Neste caso, o Senador foi formalmente acusado pela prática dos crimes previstos no art. 317[1], caput, do Código Penal, em concurso material com as penas previstas no §1º[2] do art. 2º da lei 12.850/2013, na sua forma tentada.

O caso foi julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, por 3 votos a 2, determinou o afastamento do senador de suas funções parlamentares. Disso resultaram inúmeras discussões, tendo em vista que a mesma Corte já havia prolatado decisões envolvendo senadores da república, como no caso da prisão de Delcídio do Amaral e do pretendido afastamento de Renan Calheiros da presidência da casa.

O caso de Aécio e, em certa medida os demais, nos servirá de parâmetro para analisar o processo interpretativo envolvendo questões políticas, possibilitando-nos problematizar o modus hermenêutico presente no Supremo Tribunal Federal.


2. ANÁLISE DO CASO

Neste caso, urge a análise de elementos que comprovem uma forte tendência ativista via argumentos morais e políticos. A questão central que discutiremos reside nos limites interpretativos contidos no corpo normativo e nos limites de competência do Supremo Tribunal Federal para suspender mandatos.

A Constituição Federal de 1988 não estabelece competência para que o Judiciário suspenda o mandato de membros do Legislativo. O procedimento quanto isso é previsto no seu §2º do art. 53[3] que fixa a competência exclusiva da casa legislativa ao qual o parlamentar pertence, devendo-se os seus pares decidirem quanto à manutenção das funções do mandato ou sua suspensão.

Na ação cautelar que ora analisamos, os ministros da Corte suspenderam o mandato do senador Aécio Neves inadequadamente, tendo em vista que o processo ainda estava em trâmite e, mesmo se estivesse concluso, e disso resultasse uma condenação criminal, ainda sim, devia-se comunicar ao Senado para que este, em conformidade com os dispositivos constitucionais, julgasse a questão.

Portanto, a postura veiculada através da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal se desvia completamente das normas constitucionais. Nesse passo, podemos começar a apontar que os ministros da Corte não obedeceram aos limites semânticos contidos na norma, relegando-a.

A atribuição de sentidos à norma não pode ser realizada de forma discricionária, posto que há limites semânticos que o texto carrega e que não podem ser desconsiderados. Streck afirma que:

Embora a norma seja sempre o produto da atribuição de sentido a um texto, isto não significa que o intérprete – nem mesmo o Supremo Tribunal Federal – detenha o poder de atribuir qualquer sentido a um texto jurídico […].[4]

Ao rogar a si a competência de suspender o mandato de senador de Aécio Neves, o Supremo Tribunal Federal não apenas desvirtuou o sentido do texto constitucional, mas ignorou-o, adotando uma postura pragmatista-subjetivista[5]que enfraquece a supremacia da Constituição, na medida em que o texto constitucional passa a ser mero instrumento nas mãos dos magistrados.

É justamente contra essa postura que a Critica Hermenêutica do Direito, apoiada na hermenêutica filosófica e nas heranças da virada linguística (linguistic turn), posta-se contra. A linguagem não se constitui em mero instrumento para dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa, ao contrário, a linguagem é condição de possibilidade para acessar os eventos no mundo.[6]

Sendo assim, os ministros da Corte não poderiam desconsiderar o texto constitucional, como evento no mundo que é, em prol da construção solipsista de uma decisão de grande efeito político[7]. Por isso, Streck afirma que “argumentos para a obtenção de uma resposta adequada à Constituição (resposta correta) devem ser de princípio, e não de política”[8].

Os votos prolatados pelos ministros trazem uma forte tendência moralizadora, com a justificativa de que a sociedade requer uma resposta do Judiciário quanto aos inumeráveis casos de corrupção existentes no país[9]. Aqui reside a fonte de todo problema envolto do caso e dos outros citados no item 5.1, a relação entre Direito e Moral, levando-nos a indagar – O Supremo Tribunal Federal pode usurpar competência do Senado Federal buscando moralizar a política?

Essa é uma questão crucial para resolvermos o caso, fincando o entendimento, de imediato, que o Direito não pode ser corrigido pela moral. [10]

O Supremo Tribunal Federal agiu, neste caso em especial, de forma voluntarista, procurando moralizar a política. Essa justificativa se acentua diante da grave crise política por qual passamos quando de investigações sobre corrupção envolvendo, notadamente, políticos do alto escalão.

O amargor do fato é que em um Estado Democrático de Direito, capitaneada por um texto constitucional construído nos albores da democracia, deve-se respeitar o convencionado. As regras do jogo não podem mudar ao alvedrio do magistrado com a justificativa amparada no clamor popular, ou será por acaso que os membros do Judiciário não são eleitos popularmente?

As constituições existem para estes momentos de crise, como escudo para sentimentos instantâneos de mudança. Não podemos encarar a democracia como se existissem respostas prêt-à-porter para os problemas estatais, deve-se rogar aos cidadãos o dever de cidadania, destutelando-se do Judiciário.

Neste caso, portanto, evidencia ilustrado que no processo interpretativo temos uma gama de influências que acarretam anomalias interpretativas dos mais variados tipos, tanto de caráter prático como de base teórica. Todas acabam culminando em processos interpretativos que negligenciam o múnus público que o magistrado exerce, podendo este dizer, criar e decidir o que é o Direito conforme o que lhe convier.

Ocorrendo isso, Poder Judiciário e Democracia rompem. Não há como estabelecer uma relação onde a constituição de uma norma geral, que irá determinar o comportamento dos indivíduos na sociedade, seja fruto da consciência de apenas um indivíduo. Por isso, é oportuno ao magistrado lembrar de que o múnus que exerce é apenas uma parcela do leviatã.


Notas

[1] Código Penal Brasileiro: art. 317: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem – Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Corrupção Passiva).

[2] Lei 12.850/ 2013 (Organizações criminosas): art. 2º: Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa – Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas – §1º: Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação da infração penal que envolva organização criminosa.

[3] Constituição Federal: art. 55: Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; […] VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. – §2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

[4] STRECK, Lenio L. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. ed. 11. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2014, p. 333.   .

[5] STRECK, Lenio L. Verdade e Consenso. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 219.

[6] STRECK, Lenio L. O que é isto – decido conforme minha consciência?. ed. 4. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 14.

[7] Nota explicativa: aqui a expressão “político” deve ser encarada em sentido amplo.

[8] STRECK, Lenio L. Verdade e Consenso. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 591.

[9] Nota explicativa: verificar várias passagens da decisão: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar 4.327/DF, Primeira Turma, Brasília, DF, 29 de Setembro de 2017, p. 1-118.

[10] STRECK, Lenio L. Perus, pavões e urubus: a relação entre Direito e moral. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-ago-15/senso-incomum-perus-pavoes-urubus-relacao-entre-direito-moral. Acesso em: 19 nov. 2017.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TENÓRIO, Thiago. Ação Cautelar 4.327 – caso Aécio Neves: o STF pode usurpar competência do Senado buscando moralizar a política?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5629, 29 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66304. Acesso em: 28 mar. 2024.