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Projeto de Lei nº 3.253/04

uma revolução na execução civil

Projeto de Lei nº 3.253/04: uma revolução na execução civil

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1. Considerações Gerais

            Nos primórdios do Direito, de uma forma geral, as funções judiciais de conteúdo executivo ou cautelar encontravam-se concentradas, incidentalmente, no processo de conhecimento. Com o passar do tempo e a evolução da ciência jurídica, surgiu a necessidade de se especializar o desenvolvimento do processo em razão do tipo de provimento que dele se buscava obter. Assim, num primeiro momento, a atividade executiva foi deslocada a para um processo próprio e distinto daquele que lhe precedia, declarando a existência de um determinado direito. Séculos mais tarde, já na era moderna, o mesmo foi feito em relação à função cautelar. Assim, grosso modo, podemos dizer que o Direito, ao longo de sua história, empenhou-se em descentralizar as três atividades primordiais do juiz, criando uma estruturação processual tripartida, formada basicamente por três modalidade de processo: conhecimento, execução e cautelar.

            No entanto, em razão das profundas mudanças operadas nas últimas décadas no Direito, notadamente em relação à busca do ideário do acesso à Justiça, o que se pode vislumbrar é que, dentre outros aspectos, o direito processual brasileiro, de certa forma, está retornando às suas origens remotas. Com efeito, em razão das sucessivas reformas operadas no Código de Processo Civil, podemos dizer que uma das mais importantes transformações operadas em nosso ordenamento processual foi a reunião das atividades executivas e cautelares dentro do processo de conhecimento (art. 461 e 461-A).

            Colocadas as informações nesta ordem, poderia parecer que evoluímos 2300 anos para chegar no mesmo lugar, ou seja, que na verdade, nós involuímos. Não se trata, no entanto, de uma involução, mas de uma verdadeira superação de dogmas.

            A ciência processual construiu as diferentes modalidades de processo para que cada uma pudesse desenvolver a melhor técnica no atingimento dos seus escopos, privilegiando a segurança jurídica, sob o prisma objetivo e subjetivo. Com a mudança no paradigma fundamental do Direito, tendo o processo deixado de servir ao controle das decisões judiciais para se transformar num instrumento efetivo para provimento da tutela jurisdicional, essa separação deixou de fazer sentido. De fato, partindo-se da premissa de que o processo deve se voltar para acolher o direito deduzido em juízo, torna-se insustentável imaginar que após percorrer as longas e tortuosas vias de um processo de conhecimento, a parte vencedora precise propor uma nova ação, de natureza executiva, para obter a materialização do comando sentencial que em seu favor foi proferido. A situação se torna ainda mais grave quando esta sentença contiver uma parcela ilíquida, demandando a utilização não de uma, mas duas ações sucessivas (liquidação de sentença e execução).

            A apresentação do Projeto de Lei n.º 3.253/04, portanto, seguindo a tendência deflagrada no início da década de 90, serve para encerrar um ciclo metodológico para a execução das sentenças, que se originou com as obrigações de fazer e não fazer em 1994, englobou as obrigações de dar em 2002 e, agora, avança rumo às obrigações de pagar, as mais numerosas e importantes das relações obrigacionais modernas. A próxima etapa da reforma do CPC visa, dentre outras medidas, o fim do processo de execução autônomo das sentenças (exceto nos casos da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira homologada e da sentença arbitral), transformando-o numa etapa do processo de conhecimento.

            Por isso, o que realmente surpreende neste contexto dinâmico-evolutivo não é retorno aos primórdios da história do Direito, por meio de uma concepção sincrética renovada, mas o fato de termos convivido tanto tempo com esses dogmas.

            É impressionante como, salvo raras exceções, toda uma geração de juristas, brilhante, por sinal, simplesmente sustentou a manutenção da arcaica estrutura executiva em nosso País, mesmo sabedora do seu descompasso com as novas diretrizes vigentes. Mais do que isso, o estudo da execução civil, ao contrário do que ocorreu com os demais institutos processuais, foi se retraindo gradativamente, sob os olhares complacentes dos operadores do Direito, que viam nesse ramo um estorvo a ser evitado.

            Seria leviano afirmar que essa alienação científica teria sido motivada por interesses ilegítimos, mas é preciso reconhecer que a omissão foi extremamente relevante na medida em que a comunidade jurídica tinha o dever de insurgir-se contra uma situação lesiva aos interesses sociais e ao bem comum. Da mesma forma, é inegável constatar que a ineficiência do processo executivo atendeu, na maioria das vezes, ao interesse do capital, público e privado, especialmente em face das relações interpessoais.

            Ser executado durante muito tempo foi, e ainda é, um bom negócio para aquele que bem administrar a ineficiência deste processo, frustrando a satisfação do crédito exeqüendo. Espera-se, conquanto, que a aprovação do Projeto de Lei n.º 3.253/04 possa iniciar um movimento capaz de inverter esta lógica perversa e ao mesmo tempo resgatar o papel dos estudiosos do Direito nas transformações sociais.


2. As inovações do Projeto

            O Projeto de Lei n.º 3.253/2004 foi apresentado pelo Poder Executivo na Câmara dos Deputados em 29 de março de 2004, dentro do conjunto de propostas do Governo Federal para a Reforma do Poder Judiciário. A expectativa em torno da sua aprovação, no entanto, somente se consolidou diante dos pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Especial da Câmara para a Reforma do Poder Judiciário e pela Comissão de Constituição e Justiça, passos decisivos dentro do processo legislativo.

            Se for aprovado com a redação atual, acrescida das emendas feitas na Câmara, o Projeto manterá o sistema tutelar específico já utilizado para as obrigações de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa (art. 461 e 461-A do CPC). As suas inovações serão concentradas nas regras criadas para a execução para pagamento de quantia certa contra devedor solvente.

            De acordo com o texto, a execução de natureza pecuniária deve ser requerida ao juiz que prolatou a sentença, dentro do prazo de 6 (seis) meses. Superado este prazo, os autos serão arquivados, podendo o interessado desarquivá-los em momento posterior. Se a sentença condenatória for ilíquida, o que não poderá ocorrer no procedimento sumário por expressa vedação, a sua liquidação será incidental e poderá ser processada mesmo na pendência de recurso com efeito suspensivo. Estabelecido o quantum debeatur, o executado é então intimado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidir nesse valor multa de 10% (dez por cento) do montante devido. Verificada a inércia, é expedido de imediato o mandado para penhora dos bens do devedor.

            Caso o devedor queira se opor à execução, deverá utilizar-se de um incidente processual chamado "impugnação". A impugnação, aos moldes da contestação, deve ser apresentada no prazo de quinze dias, a partir da intimação da penhora, versando sobre as mesmas hipóteses que hoje podem ser opostas nos embargos à execução (art. 741 do CPC). A impugnação deverá ser apreciada no curso da execução, que somente será suspensa se o juiz assim determinar (efeito suspensivo opi iudicis) e o exeqüente não puder prestar caução. Em face da decisão que julgar a impugnação caberá a interposição do agravo de instrumento. Se o agravante for o executado, este terá que depositar a parcela incontroversa do débito para que possa ter seu recurso admitido. Neste caso, o exeqüente poderá, desde logo, pleitear o levantamento da quantia depositada.

            Os demais aspectos da fase de execução deverão ser resolvidos através da aplicação subsidiária das normas que então passarão a serem previstas para a execução dos títulos extrajudiciais.

            Como se pode perceber desta exposição superficial, o Projeto de Lei n.º 3.253/04 contém significativos avanços na execução das sentenças Por certo, outras medidas ainda se serão necessárias antes que se possa celebrar a efetividade da execução no Brasil. É necessário, por exemplo, reformar a estrutura da penhora, incorporando novas formas de apreensão judicial dos bens do devedor; estabelecer um novo procedimento de alienação dos bens apreendidos, deixando a hasta pública para a última das hipóteses; acabar com as publicações por edital etc. Não obstante, a provação do Projeto, representa um primeiro passo fundamental na construção desta nova realidade, que servirá para despertar a comunidade jurídica que durante muito tempo se dedicou quase que exclusivamente ao processo de conhecimento.

            Durante a fase de conhecimento, as partes se sentem excluídas do processo, pois o que o marca são os debates técnicos acerca da pretensão e sua resistência. A execução, ao contrário, é o momento em que o processo mais aproxima o Estado-Juiz da sociedade, que age como se fosse o próprio devedor cumprindo a obrigação. Pois é justamente neste momento que o Estado-Juiz tem que ser mais célere e prestativo.

            Em suma, parafraseando o carnavalesco Joãozinho Trinta, quem gosta de sentença é o jurista, pois o que as partes querem é seu crédito satisfeito, de forma rápida, barata e eficiente.


3. Projeto de Lei n.º 3.253/2004

            PROJETO DE LEI 3253/2004

            Autor: Executivo

            Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1o Os arts. 603, 604, 606, 607, 608, 609 e 610 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ficam renumerados como arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, respectivamente, passando a integrar o Livro I, Título VIII, compondo o Capítulo IX, "Da Liquidação de Sentença", mantidas as suas redações, exceto quanto aos arts. 475-A, 475-B, 475-D, e 475-F, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

            § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

            § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas "d" e "e", é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido." (NR)

            "Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

            ....................

            § 2o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

            § 3o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 2o, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador." (NR)

            "Art. 475-D..... ...........................................................................

            Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência." (NR)

            "Art. 475-F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)." (NR)

            Art. 2o Fica acrescido ao Capítulo IX do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:

            "Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." (NR)

            Art. 3o Ficam acrescidos ao Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes Capítulo e artigos:

            "CAPÍTULO X

            DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

            Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos do demais artigos deste Capítulo.

            § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

            § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

            Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

            § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

            § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

            § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

            § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

            § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

            Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II - inexigibilidade do título;

            III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

            IV - ilegitimidade das partes;

            V - excesso de execução;

            VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            § 1o Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.

            § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

            Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

            § 1o Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução.

            § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

            § 3o A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

            Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

            I - a sentença condenatória proferida no processo civil;

            II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

            III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

            IV - a sentença arbitral;

            V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

            VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

            VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

            Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.

            Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

            I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

            II - sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão as partes restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por arbitramento, nos mesmos autos;

            III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução;

            IV - quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo;

            V - igualmente é dispensada a caução nos casos de execução provisória na pendência de agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

            Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto no art. 544, § 1o, in fine:

            I - sentença ou acórdão exeqüendo;

            II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

            III - procurações outorgadas pelas partes;

            IV - decisão de habilitação, se for o caso;

            V - facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

            Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

            I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

            II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

            III - o juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

            Parágrafo único. No caso do inciso II, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

            Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

            § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

            § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

            § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

            § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.

            § 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

            Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial." (NR)

            Art. 4o A denominação do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a ser "Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

            I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            ......................

            IV - excesso de execução;

            V - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal." (NR)

            Art. 5o Os arts. 162, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 162...... .....................

            §1o Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269.

            ......................" (NR)

            "Art. 269. Haverá julgamento de mérito:

            ..........................." (NR)

            "Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:" (NR)

            Art. 6o Os atuais arts. 640, 639 e 641 são renumerados, respectivamente, como arts. 466-A, 466-B e 466-C, passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo VIII, Seção I, da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, mantidas as suas redações.

            Art. 7o O art. 1.102.c da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X.

            ........................

            § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X." (NR)

            Art. 8o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

            Art. 9o Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

            Art. 10. Ficam revogados o inciso III do art. 520, e os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 605, 611, suprimindo-se o Capítulo VI do Título I do Livro II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            Brasília,


4. Exposição de motivos ao Projeto de Lei 3.253/2004

            Exposição de Motivos nº 00034 – Ministério da Justiça

            Brasília, 18 de março de 2004

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            1. Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que "altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", relativamente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa.

            2. Trata-se de proposta originária do Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, com objetivo de alterar dispositivos do Código de Processo Civil, atinente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, para possibilitar que a execução da sentença ocorra na mesma relação processual cognitiva.

            3. Como fundamento de iniciativa, transcrevo a Exposição de Motivos que acompanhou o Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituo de Direito Processual, da qual são signatários o Sr. Ministro Athos Gusmão Carneiro, Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Sr. Petrônio Calmon Filho, e a Sra. Ministra Fátima Nancy Andrighi, a qual denota a necessidade da adoção das normas projetadas:

            1. "Na Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Civil, o eminente professor ALFREDO BUZAID expôs os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos a antiga ´´ação executiva´´ do diploma processual de 1939 (com base em título extrajudicial) e o executivo fiscal "como ações autônomas" (o executivo fiscal, diga-se, retornou à sua ´´autonomia´´ com a Lei no 6.830, de 22.09.1980).

            Como magnífica obra de arquitetura jurídica, o Código de 1973 pouco terá deixado a desejar. A prestação jurisdicional, no entanto, tornou-se sempre mais célebre e eficiente. BARBOSA MOREIRA, escrevendo sobre as atuais tendências do direito processual civil, a esse respeito referiu que "O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade cotidiana..... ...... (......)..... ..... Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos" (´´RePro´´ n.º 31/199).

            2. As várias reformas setoriais efetivadas no CPC sob iniciativa da Escola Nacional da Magistratura e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, já lograram, em termos gerais, bons resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só pragmático mas também em nível teórico, trazido pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela (´´novo´´ apenas em termos de sua generalização), pela célere sistemática do agravo de instrumento (que inclusive muitíssimo reduziu o uso anômalo e atécnico do mandado de segurança), pela maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia potencializada das sentenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e também das obrigações de entregar coisa, e assim por diante.

            Além disso, três novos projetos de lei, após anos de debates e de análise de sugestões, vieram a ser aprovados e sancionados, com algumas alterações e vetos, dando origem à Lei no 10.352, de 26.12.2001, à Lei no 10.358, de 27.12.2001 e à Lei no 10.444, de 07.05.2002. Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato senso à sentença condenatória à entrega de bens, permitido que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.

            3. É tempo, já agora, de passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o ´´calcanhar de Aquiles´´ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito.

            Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o ´´damno marginale in senso stretto´´ de que nos fala Ítalo Andolina), o demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ´´bem da vida´´ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ´´embargos´´, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos.

            Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os atos executórios propriamente ditos, com a expropriação do bem penhorado, o que não raro propicia mais incidentes e agravos.

            Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual (sem fórmulas mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias (e por que não?), retomar por vezes caminhos antigos (e aqui o exemplo do procedimentos do agravo, em sua atual técnica, versão atualizada das antigas ´´cartas diretas´´... ), ainda que expungidos rituais e formalismos já anacrônicos.

            4. Lembremos que Alcalá-Zamora combate o tecnicismo da dualidade, artificialmente criada no direito processual, entre processo de conhecimento e processo de execução. Sustenta ser mais exato falar apenas de fase processual de conhecimento e de fase processual de execução, que de processo de uma e outra classe. Isso porque "a unidade da relação jurídica e da função processual se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de romper-se em dado momento" (Proceso, autocomposicióny autodefensa, UNAM, 2a ed., 1970, n. 81, p. 149).

            Lopes da Costa afirmava que a intervenção do juiz era não só para restabelecer o império da lei, mas para satisfazer o direito subjetivo material. E concluía: "o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo o caso, que esse direito se realize pela execução forçada" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2a ed., v.I,n. 72).

            As teorias são importantes, mas não podem se transformar em embaraço a que se atenda às exigência naturais dos objetivos visados pelo processo, só por apego ao tecnicismo formal. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas. Conhecimento e declaração sem execução - proclamou COUTURE, é academia e não processo (apud Humberto Thedoro Júnior, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Ed. Aide, 1987, p.74).

            A dicotomia atualmente existente, adverte a doutrina, importa na paralisação da prestação jurisdicional logo após a sentença e na complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer que de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática (ob. cit., p. 149 e passim).

            5. O presente Anteprojeto foi amplamente debatido em reunião de processualistas realizada nesta Capital, no segundo semestre de 2002, e buscou inspiração em muitas críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial.

            As posições fundamentais defendidas são as seguintes:

            a)..... .....................

            b) a ´efetivação` forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ´tempus iudicati´, sem necessidade de um ´processo autônomo` de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ´sincrético`, no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ´cargas de eficácia` da sentença condenatória, cuja ´executividade` passa a um primeiro plano; em decorrência, ´sentença` passa a ser o ato "de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito";

            c) a liquidação de sentença é posta em seu devido lugar, como Título do Livro I, e se caracteriza como ´procedimento` incidental, deixando de ser uma ´ação` incidental; destarte, a decisão que fixa o ´quantum debeatur` passa a ser impugnável por agravo de instrumento, não mais por apelação; é permitida, outrossim, a liquidação ´provisória`, procedida em autos apartados enquanto pendente recurso dotado de efeito suspensivo;

            d) não haverá "embargos do executado" na etapa de cumprimento da sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de ´impugnação`, à cuja decisão será oponível agravo de instrumento;

            e)..... .....................

            f) a alteração sistemática impõe a alteração dos artigos 162, 269 e 463, uma vez que a sentença não mais ´põe fim` ao processo".

            4. Assim, Senhor Presidente, submeto ao elevado descortino de V. Excelência o anexo projeto de lei, acreditando que, se aceito, estará o Brasil adotando uma sistemática mais célere, menos onerosa e mais eficiente às execuções de sentença que condena ao pagamento de quantia certa.

            Respeitosamente,

            MÁRCIO THOMAZ BASTOS

            Ministro de Estado da Justiça


5. Parecer da Comissão Especial da reforma do Judiciário (Câmara dos Deputados)

            PROJETO DE LEI n.º 3.253, de 2004

            Mensagem n.º 281/04 (Do Poder Executivo)

            Altera a Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código do Processo Civil.

            AUTOR: Poder Executivo

            RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel

            Em parecer prévio anterior procuramos acentuar a importância do presente projeto de lei, cujos termos inovam substancialmente o processo de execução, transformando-o, de ação autônoma que é, em parte final do processo de conhecimento.

            Para atingir estes objetivos tornou-se mister a modificação dos artigos 162, § 1º, 269 e 463. A redação dada a estes dispositivos acentua o fato de que a execução da sentença não se reveste mais das características de procedimento autônomo, dependente de citação da parte vencida e da conseqüente impugnação a ser por este oferecida, mas de desdobramento da ação já objeto de decisão transitada em julgado. Tanto assim é que sendo impossível numa só causa dois recursos de apelação, a insurgência contra decisão pertinente à execução só se fará através de agravo de instrumento (inciso III do art. 520 do Projeto). Obediente a este espírito de simplificação do processo de execução, o projeto revoga os arts. 570 e 584, referentes à necessidade de citação do credor para receber em juízo o que lhe atribui o título executivo judicial e se altera o rol de títulos executivos judiciais retraçado em termos inteiramente novos no art. 475-N do projeto ora sob exame.

            Para atingir completamente seus objetivos, o projeto dá novo tratamento à liquidação da sentença (Livro II, Título I, Cap. VI do Código de Processo Civil). Suprime o Projeto esse capítulo VI, salvo os arts. 603, 604, 606, 607, 608, 609 e 610, renumerados como arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, passando a integrar o Livro I, Título VIII (Do Procedimento Ordinário), compondo o Capítulo IX – Da Liquidação da Sentença. As redações foram mantidas, excetuadas as dos arts. 475-A, 475-B, 475-D E 475-F.

            Do requerimento de liquidação de sentença a parte será intimada na pessoa do advogado e se procederá mesmo que requerida na pendência de recurso, em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Versam esses artigos, nas disposições subsequentes, a competência do juiz para fixar, a seu prudente critério, o valor devido nos processos sob procedimento comum sumário, a forma de execução quando dependente esta de cálculo aritmético; a liquidação por artigos; "o caráter definitivo da execução da sentença transitada em julgado; a forma de execução provisória quando impugnada a sentença por recurso desprovido de efeito suspensivo; o modo de execução da sentença que comporte parte líquida e outra ilíquida; as hipóteses suscetíveis a impugnações; o processo respectivo".

            A impugnação, em regra, não terá efeito suspensivo, cabendo ao juiz atribuir-lhe tal efeito se relevantes seus fundamentos e se não causar a mesma, ao executado, dano de difícil ou incerta reparação. Deferido o efeito suspensivo, o recurso contra ela aplicável é o agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que será impugnável mediante apelação.

            É necessário esclarecer que ao exeqüente é lícito requerer o prosseguimento da execução, se acaso recebida a impugnação. Neste caso o exeqüente oferecerá caução suficiente, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução. Os títulos executivos judiciais minudenciados no projeto são rigorosamente os mesmos do Código de Processo Civil. Toda a temática pertinente à execução dos títulos executivos judiciais, seja provisória ou definitiva, se encontra estabelecida no projeto segundo a sequência dos atos que lhes são pertinentes. Não é necessário menciona-los, pois além de não haver inovações, a clareza do texto decorrente da ordem das colocações torna dispensável a sua reprodução.

            Também os arts. 639, 640 e 641 foram apenas renumerados, mantida a integralidade da redação que lhes dá o Código de Processo Civil.

            Quanto aos embargos de execução, o projeto inova ao dar tratamento diferenciado aos incisos IV e V do art. 741, além de alterar a ordem das causas que justificam os embargos. O restante do projeto de lei mantém inalteradas as disposições do CPC que lhes são correspondentes, com alteração, apenas, do locus no contexto do projeto, convindo apenas lembrar que os embargos a que se refere o art. 1102-C, restringem-se ao processo de conhecimento, não se confundindo, portanto, com os embargos à execução.

            Há ligeiras modificações redacionais no projeto de lei 3.253/2004, discrepantes do anteprojeto sobre a mesma matéria, já objeto de parecer do relator. Não há, contudo, prejuízo decorrente de tais alterações. Pode-se citar como exemplo de tais alterações a impossibilidade, segundo o PL 3.253/04, da alegação de ilegitimidade de parte, nos embargos à execução contra a Fazenda Pública, hipótese não contemplada no anteprojeto. Ocorre que a ilegitimidade de parte como qualquer outra carência de ação, pode ser objeto de exceção, por se tratar de matéria de ordem pública, o que torna desnecessário o oferecimento de embargos neste caso específico.

            O projeto moderniza a execução. Dá-lhe rapidez compatível com a necessidade de erradicar atos e termos cuja complexidade propicia oportunidades procrastinatórias. Não há, nessa maior celeridade de andamento processual, limitação do direito das partes, devidamente armados, no curso da execução, de instrumentos perfeitamente adequados à defesa de seus interesses. O parecer é portanto favorável à aprovação do projeto, dada a inexistência de vício de inconstitucionalidade e de defeitos de técnica legislativa. Sua adequação ao sistema jurídico é por todos os títulos evidente, não se lhe podendo recusar também quanto ao mérito a devida aprovação.

            Sala da Comissão, 5 de maio de 2004.


6. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (Câmara dos Deputados)

            PROJETO DE LEI Nº 3.253, DE 2004

            Mensagem n.º 281/04 (Do Poder Executivo)

            Altera a Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

            Autor: Poder Executivo

            Relator: Deputado Inaldo Leitão

            I - RELATÓRIO

            Trata-se de Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo que visa a alterar a execução de sentença condenatória a pagamento de dinheiro, ou seja, a execução de título judicial por quantia certa.

            A proposta originou-se de Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, o qual contou com a colaboração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Srs. Athos Gusmão Carneiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Ministra Fátima Nancy Andrighi, além do Sr. Petrônio Calmon Filho.

            Nesta Casa, a referida proposição já foi objeto de minuciosa apreciação por parte da Comissão Especial de Reforma do Judiciário, tendo sido relator da matéria o ilustre Deputado Ibrahim Abi-Ackel, que se manifestou favoravelmente à proposta e cujo precioso parecer apenas enriquece o nosso trabalho. Aliás, aquela Comissão chegou a realizar Audiências Públicas nas quais o projeto foi sempre saudado, inclusive pelos convidados – Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (representante da OAB), Dr. Ricardo Pippi Schimith (representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB) e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho (professor da Universidade Federal do Paraná).

            Aberto o prazo para emendas, três foram apresentadas pela Deputada Dra. Clair Martins, referentes aos artigos 475-B, 475-L e 475-O do projeto.

            Cabe, agora, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania apreciar a proposição, de forma conclusiva, sob os aspectos de sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.

            É o relatório.

            II - VOTO DO RELATOR

            O projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade, sendo competência privativa da União legislar sobre direito processual, cabível a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária (arts. 22, I, 48 e 61, da Constituição Federal).

            Não há problemas de juridicidade, tendo sido respeitados os princípios do nosso ordenamento jurídico.

            A técnica legislativa encontra-se escorreita, salvo quanto à necessidade de um artigo 1º que delimite o objeto da lei, nos termos exigidos pela Lei Complementar nº 95/98. Merecem, ainda, ser feitos alguns reparos no tocante à redação dos artigos 463 e 475-L, do CPC, de forma a torná-los mais claros.

            No caso do art. 463 (art. 5º do PL), foram omitidos os pontos entre parênteses depois do caput do referido artigo, o que pode gerar a falsa impressão de que os incisos teriam sido suprimidos, deixando o caput incompreensível. Quanto ao art. 475-L, a modificação destina-se apenas a evitar dúvidas quanto ao alcance de sua parte final. Daí as emendas ora apresentadas.

            No mérito, consideramos que a proposição merece aplausos. Há muito a doutrina e os operadores do direito vêm pugnando por uma reforma no processo de execução, em especial a execução de sentença por quantia certa, já que a relativa às obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa diversa de dinheiro foram objeto de recentes alterações.

            Com efeito, o Código de Processo Civil vem sofrendo uma série de modificações pontuais destinadas a dar-lhe maior celeridade e efetividade, tendo obtido êxito as experiências das recentes Leis nºs 10.352/2001, 10.358/2001 e 10.344/2002. Da mensagem enviada ao Congresso pelo Poder Executivo, extrai-se a seguinte observação acerca das vitórias já alcançadas e da necessidade de nelas se prosseguir:

            "Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato sensu à sentença condenatória à entrega de bens, permitido que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.

            É tempo, já agora, de passarmos ao pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece ‘o calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito."

            É nesse contexto que o presente projeto de lei assume relevância ímpar para todos os jurisdicionados, verdadeiros "consumidores" da tutela jurisdicional (nos dizeres de Kazuo Watanabe). Não há ninguém que não esteja ciente da frustração experimentada por aquele que, embora vencedor na causa, vê-se obrigado a instaurar novo processo, com nova citação, a fim de ver efetivado o comando sentencial.

            Daí a pertinência de se pôr fim à atual dicotomia existente entre processo de conhecimento e processo de execução, dando lugar à adoção daquilo que a doutrina denomina de processo sincrético, com a integração das atividades cognitivas e executivas. A execução passa a ser apenas uma nova fase do processo de conhecimento, sem necessidade de instauração de processo autônomo. Nada mais justo, já que a sentença não é suficiente para, por si só, satisfazer o direito subjetivo material da parte, o qual deve ser implementado no mundo dos fatos.

            O projeto de lei em questão se alicerça, pois, em três bases, da qual todas as alterações são decorrentes:

            - efetivação da sentença condenatória por quantia certa como etapa final do processo de conhecimento (processo sincrético), dispensando a instauração de processo autônomo de execução;

            - liqüidação de sentença como procedimento incidental e, não, ação incidental;

            - extinção dos embargos do executado, devendo toda impugnação ser veiculada por mero incidente.

            Debruçando-se sobre cada um desses pontos, o nobre Deputado Ibrahim Abi-Ackel, por ocasião da apresentação de seu relatório na Comissão Especial de Reforma do Judiciário, manifestou-se favoravelmente à aprovação da proposição. Do voto do ilustre parlamentar, pedimos vênia para transcrever o seguinte trecho:

            "O projeto moderniza a execução. Dá-lhe rapidez compatível com a necessidade de erradicar atos e termos cuja complexidade propicia oportunidades procrastinatórias. Não há, nessa maior celeridade de andamento processual, limitação do direito das partes, devidamente armadas, no curso da execução, de instrumentos perfeitamente adequados à defesa de seus interesses. O parecer é, portanto, favorável à aprovação do projeto, dada a inexistência de vício de inconstitucionalidade e de defeitos de técnica legislativa. Sua adequação a sistema jurídico é por todos os títulos evidente, não se lhe podendo recusar também quanto ao mérito a devida aprovação."

            Realmente, não vejo como discordar da proposta, já examinada cuidadosamente pela referida Comissão de Reforma do Judiciário.

            Ouso, contudo, divergir das emendas sugeridas pela nobre Deputada Dra. Clair e o faço pelos seguintes fundamentos.

            A Emenda nº 1, ao modificar o art. 475-B do PL, substitui e expressão "poderá o juiz valer-se do contador do juízo" por "poderá o juiz fixar o valor do crédito, valendo-se do contador do juízo". Em primeiro lugar, convém destacar que a redação original que consta do PL é, na verdade, mera reprodução do atual texto vigente, bastando conferir o §2º do artigo 604 (que corresponde ao §2º do art. 475-B). Essa sistemática vem funcionando adequadamente, sem que se esteja, com isso, atribuindo ao contador poderes judiciais.

            Ademais, ao permitir-se ao juiz fixar o valor do crédito com base nos cálculos do contador estaremos, simultaneamente, retornando à antiga e felizmente abandonada "liquidação por cálculo do contador", e ensejando a interposição de um indesejável recurso de agravo de instrumento contra tal decisão judicial. Estaremos, de outro lado, contradizendo o disposto no §3º do mesmo artigo 475-B, segundo o qual quem deve ou não concordar com os cálculos é o credor. Isso porque o valor da execução não será o encontrado pelo contador (que apenas servirá de base para a penhora), mas o pretendido pelo credor. Não é, portanto, o juiz que deve fixar o valor exeqüendo, pois este é determinado pelo credor.

            A Emenda nº 2 condiciona a impugnação relativa ao excesso de execução ao depósito do valor incontroverso, o que, a princípio, pareceria pertinente a fim de se evitarem impugnações procrastinatórias. Entretanto, caso o executado não disponha de numerário para imediato depósito, ficará privado de seu direito, que pode efetivamente existir e ser legítimo. Aquele que não dispuser de imediata liquidez (ainda que tenha um patrimônio imobiliário, por exemplo), não terá como se opor a um possível excesso de execução.

            Finalmente, a Emenda nº 3 objetiva permitir a dispensa de caução nas execuções provisórias independentemente de limite de valor, que no PL seria de até sessenta salários mínimos (valor atual de R$ 15.600,00). A modificação beneficia o exeqüente que esteja em situação de necessidade, mas enseja situações danosas irreversíveis nos casos de levantamento de depósito em dinheiro e alienações de bens, realizadas sem quaisquer garantias.

            Se a sentença for reformada, o que não é raro, não há como se reparar o dano sofrido pelo executado. O projeto já agiliza a efetivação da sentença, mas deve-se ser prudente em tema de liberação de caução, de forma que o limite de sessenta salários mínimos se afigura adequado.

            De todo o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, com as ressalvas feitas, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.253, de 2004, com as emendas em anexo, e pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 3, apresentadas pela Deputada Dra. Clair.

            Sala da Comissão, em de de 2004.

            Deputado INALDO LEITÃO

            Relator

            COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

            PROJETO DE LEI Nº 3.253, DE 2004

            Altera a Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

            EMENDA Nº 1

            Dê-se ao art. 463 da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, constante do art. 5º do projeto, a seguinte redação:

            "Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...)." (NR)

            Sala da Comissão, em de de 2004.

            Deputado INALDO LEITÃO

            COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

            PROJETO DE LEI Nº 3.253, DE 2004

            Altera a Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

            EMENDA Nº 2

            Dê-se ao art. 475-L, §1º, da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, constante do art. 3º do projeto, a seguinte redação:

            "Art. 475-L...........................

            (...)

            §1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal."

            Sala da Comissão, em de de 2004.

            Deputado INALDO LEITÃO


Autor

  • Felippe Borring Rocha

    Felippe Borring Rocha

    defensor público do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito, professor de graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, professor de pós-graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, na Universidade Cândido Mendes, na Universidade Gama Filho, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Escola Superior da Advocacia do Rio de Janeiro, professor dos cursos preparatórios para concurso da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, autor dos livros: "Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º 9.099, de 26/9/95", "Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro" e "Estatuto da Criança e do Adolescente".

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Felippe Borring. Projeto de Lei nº 3.253/04: uma revolução na execução civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 660, 27 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6646. Acesso em: 29 mar. 2024.