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Subvenções para investimento: a (des)necessária sincronia de investimentos e apontamentos acerca da Lei Complementar nº 160/17

Subvenções para investimento: a (des)necessária sincronia de investimentos e apontamentos acerca da Lei Complementar nº 160/17

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Analisa-se a falta de embasamento para se exigir a completa vinculação dos valores subvencionados e a aplicação de empreendimento, como condição para não tributação de subvenções para investimento.

INTRODUÇÃO

Historicamente, o Poder Público brasileiro como um todo – aqui englobadas as esferas Federal, Estadual e Municipal – concede uma série de incentivos fiscais aos mais variados setores da economia, denominados subvenções.

Nas esferas estadual e municipal, citadas subvenções geralmente têm como principal objetivo atrair investimentos aos seus respectivos territórios e ocorrem das mais variadas formas; desde concessão de juros reduzidos em empréstimos de capital até a concessão de créditos presumidos para formação de caixa pelas empresas.

Na esfera federal, geralmente decorrem de pressões externas e têm como objetivo fomentar determinados setores estratégicos.

Pois bem.

Ao receber eventual auxílio econômico de fontes externas, a pessoa jurídica beneficiária acaba por aferir incremento em seu resultado.

Neste contexto, mister ressaltar os termos do Pronunciamento Técnico CPC n. 07, o qual aponta as razões contábeis pelas quais se determina a contabilização das subvenções em contas de resultado.

15. O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos seguintes principais argumentos:

(a) uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados;

(b) subvenção governamental raramente é gratuita. A entidade ganha efetivamente essa receita quando cumpre as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações. A subvenção, dessa forma, deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção que são objeto de compensação;

(c)  assim como os tributos são despesas reconhecidas na demonstração do resultado, é lógico registrar a subvenção governamental que é, em essência, uma extensão da política fiscal, como receita na demonstração do resultado.

Nos casos de subvenção incondicional, isto é, quando o valor recebido independe de qualquer obrigação adicional futura, o reconhecimento contábil da receita deverá ser imediato.

Assim, na hipótese em que a subvenção é dada mediante o não pagamento de tributo, sem a imposição de compromissos de investimentos ou outras obrigações a serem futuramente cumpridas pela pessoa subvencionada, quando da contabilização da despesa com o tributo, a pessoa subvencionada deverá realizar também lançamento redutor de despesa em contrapartida a uma receita de subvenção.

Por seu turno, nos casos de subvenção em que há a necessidade de contraprestação a ser realizada pela pessoa subvencionada, somente após o cumprimento dessas obrigações deve haver o reconhecimento contábil da receita de subvenção.

Neste contexto, transcreve-se a seguir exemplo contido no “Manual de Contabilidade Societária – FIPECAFI”[1].

Assim, se uma empresa recebe uma subvenção de uma prefeitura na forma de um terreno a ser utilizado para construção de uma fábrica, e a legislação e/ou contratação dizem que esse terreno será da empresa unicamente após passados dez anos, e desde que ela gere pelo menos 1.000 novos empregos, a entidade deverá então contabilizar o terreno no seu imobilizado assim que adquirir sua posse, seu controle e puder utilizá-lo para as finalidades negociadas (não a sua propriedade que ainda não será transferida). O valor de registro deverá ser o valor justo (...)

A contrapartida desse registro será uma conta de Passivo, ou uma conta de Ativo retificadora do próprio Imobilizado (as duas alternativas aceitas). Dessa conta será feita a transferência ao resultado da empresa tão somente quando forem eliminadas todas as restrições que impeçam a plena e final incorporação desse terreno ao patrimônio da companhia.

Superada a questão contábil, é certo que, ao transitar pelo resultado, os valores subvencionados poderão ser objeto de tributação pelo Imposto de Renda, pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pela contribuição ao PIS e pela COFINS. E se diz poderão, pois as normas aplicáveis – Lei n. 4.506/76 e Lei n. 12.973/14 – preveem tratamentos tributários distintos a depender da natureza da subvenção.

Se classificadas como “subvenções para custeio”, assim entendidas aquelas destinadas ao desenvolvimento hodierno das atividades da pessoa jurídica, os valores deverão ser regularmente oferecidos à tributação, nos termos do artigo 44, da Lei n.4.506/64.

Por outro lado, caso sejam classificadas como “subvenções para investimento”, há autorização legal para que não sejam tributadas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 30, Lei n. 12.973/14.

Com relação às subvenções para investimento, é importante destacar que em razão de alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 160/17, passou-se a se considerar como tais os incentivos concedidos pelos Estados, relativamente ao ICMS, desde que observados determinados requisitos previstos na norma em comento.

No presente artigo, buscamos apresentar nossa análise crítica quanto aos efeitos das alterações acima, especificamente quanto ao entendimento da Receita Federal, no sentido de exigir perfeita sincronia entre os valores subvencionados e sua aplicação na ampliação/construção de empreendimentos econômicos e, ainda, acerca dos efeitos da alteração promovida pela Lei Complementar nº 160/17.


I. A (DES) NECESSÁRIA SINCRONIA ENTRE VALORES SUBVENCIONADOS E OS INVESTIMENTOS

Historicamente, a Receita Federal do Brasil se posiciona pela necessidade de efetivo sincronismo entre a subvenção e a implementação dos investimentos como condição sine qua non para que aquela não fosse objeto de tributação. Neste sentido, são as soluções de consulta a seguir.

a) Processo de Consulta nº 135/12 – 10ª RF

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Ementa: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO.

Para que uma subvenção possa ser considerada como de investimento e, nessa condição, se encontre fora do cômputo da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é imprescindível a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não sendo suficiente a realização dos propósitos almejados com a subvenção. Não caracterizada tal vinculação e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de créditos presumidos de ICMS, devem ser computados na determinação da base de cálculo do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 182, § 1º, alínea "d"; Lei nº 11.638, de 2007, art. 10; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 e 18; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 392, inciso I, e 443; Lei Estadual-PE nº 11.675, de 1999, art. 1º; Decreto Estadual-PE n° 21.959, de 1999, art. 5º; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

“Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCIDÊNCIA.

No regime de apuração não-cumulativa da Cofins, valores decorrentes de subvenção, inclusive na forma de crédito presumido de ICMS, constituem, de regra, receita tributável, devendo integrar a base de cálculo dessas contribuições, ressalvada a hipótese de se tratar de subvenção para investimento de acordo com a legislação do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art. 111, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 2º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21, parágrafo único, inciso I; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. Solução de Divergência Cosit nº 13, de 2011.

b)     Processo de Consulta nº 101/12 – 8ª RF

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. DESCONTO CONDICIONAL NA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO.

Os valores correspondentes ao desconto sobre a parcela diferida do ICMS, sujeito à condição suspensiva, concedido pelos Estados- membros a empresas instaladas em determinada região, que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizam como subvenção para investimento, devendo ser computados na determinação do lucro tributável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 392, inciso I, e 443, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 1999, RIR, de 1999; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

Citado posicionamento foi, inclusive, consolidado por meio da Solução de Consulta COSIT n. 336/14.

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.

BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. SUBVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

É inadmissível excluir da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal de ICMS, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico (não é suficiente a realização dos propósitos almejados com a subvenção), inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. Nesse caso, a subvenção torna-se tributável, compondo a base de cálculo do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 38 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977; arts. 18 da Lei nº 11.941, de 2009; art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014; Lei do Estado do Ceará nº 10.367, de 1979; arts. 392 e 443 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), Decreto do Estado do Ceará nº 29.183, de 2008, Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; SD Cosit nº 15, de 2003.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.

BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. SUBVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

É inadmissível excluir da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal de ICMS, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico (não é suficiente a realização dos propósitos almejados com a subvenção), inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. Nesse caso, a subvenção torna-se tributável, compondo a base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 38 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977; arts. 18 da Lei nº 11.941, de 2009; art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014; Lei do Estado do Ceará nº 10.367, de 1979; arts. 392 e 443 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), Decreto do Estado do Ceará nº 29.183, de 2008, Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; SD Cosit nº 15, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 15 e 18 da Lei nº 11.941, de 2009; Lei do Estado do Ceará nº 10.367, de 1979; arts. 392 e 443 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), Decreto do Estado do Ceará nº 29.183, de 2008, Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; SD Cosit nº 15, de 2003; ADI SRF nº 22, de 2003.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. SUBVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

Por falta de amparo legal para a sua exclusão, a subvenção recebida do Poder Público, em função de redução de ICMS, constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Cofins sujeita ao regime de apuração não cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 38 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977; arts. 18 da Lei nº 11.941, de 2009; art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014; Lei do Estado do Ceará nº 10.367, de 1979; arts. 392 e 443 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), Decreto do Estado do Ceará nº 29.183, de 2008, Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; SD Cosit nº 15, de 2003; arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833, de 2003.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. SUBVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

Por falta de amparo legal para a sua exclusão, a subvenção recebida do Poder Público, em função de redução de ICMS, constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS sujeita ao regime de apuração não cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 38 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977; arts. 18 da Lei nº 11.941, de 2009; art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014; Lei do Estado do Ceará nº 10.367, de 1979; arts. 392 e 443 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), Decreto do Estado do Ceará nº 29.183, de 2008, Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; SD Cosit nº 15, de 2003; arts. 1º e 5º da Lei nº 10.637, de 2002.

FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral[2]

Ato contínuo, por meio da Instrução Normativa n. 1.556/15 a Receita Federal incluiu o parágrafo sétimo no artigo 112, da Instrução Normativa n. 1.515/14, com a qual normatizou a exigência de estrita sincronia entre a concessão de subvenção para investimento e a aplicação dos recursos, tendo sido replicado no parágrafo sétimo, do artigo 198 da atual Instrução Normativa n. 1.700/17

Pois bem.

BREDA[3] defende que não cabe às instruções normativas qualquer inovação da ordem jurídica, mas tão somente regular a atividade interna corporis da Administração.

Iniciamos com a velha máxima, já em desuso, de que os regulamentos, instruções normativas e congêneres hão de servir apenas para o fiel cumprimento das leis, na precisa dicção do art. 84, inciso IV, da CRFB/1988.

Assim, não lhes cabe inovação na ordem jurídica (...).

Prestam-se, pois, para disciplinar o fiel cumprimento das leis, em atenção aos princípios da legalidade e da igualdade (...)

O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que tais instrumentos normativos regulam a atividade interna corporis da Administração Pública e não são normas que possam obrigar ao cidadão.

No mesmo sentido é o entendimento de BALEEIRO[4].

(...)como regulamento em relação à lei (art. 99 do CTN), os atos normativos das autoridades administrativas não podem inovar, indo além do que está na lei ou no regulamento; subordinam-se a este e àquela, pois se destinam à sua fiel execução. O mesmo quanto aos atos dos Diretores de Departamento e órgãos colocados abaixo do auxiliar imediato do Poder Executivo.                    

Do mesmo modo, AMARO[5] esclarece que “havendo desconformidade entre o que um de tais atos (complementares, dentre os quais a instrução normativa) estabeleça e o que a lei determina, o ato será inválido.”

Conforme se observa do exposto acima, há posicionamento de renomados juristas no sentido de que as Instruções Normativas estão limitadas a esclarecer a aplicação das leis às quais estão subordinadas.

Ou seja, não há como instruções normativas inovarem e imporem obrigações e requisitos não previstos na legislação aplicável às subvenções como condição para que elas sejam classificadas como para investimento. Isto porque o artigo 30, da Lei n. 12.973/14, traz todos os requisitos para sua imediata aplicação, sem que seja necessário qualquer espécie de complemento ou regulação posterior.

Vejamos.

Da leitura do dispositivo acima se observa claramente (i) a definição do que venha a ser a subvenção para investimento; (ii) o tratamento a ser conferido à subvenção de modo que esta não seja considerada no cálculo do lucro real; (iii) as potenciais formas de utilização de modo a evitar as consequências da não adoção do tratamento indicado no item “ii”; e (iv) as consequências tributárias em caso de não adoção do tratamento tributário e formas de utilização indicadas nos itens “ii e “iii”.

Com relação à (i) definição do que venha a ser subvenção para investimento, o artigo 30 da Lei n. 12.973/14 é claro ao dispor que ela tem como objetivo estimular a “implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.”

Art. 30.  As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo por publico(…)

(grifamos)

Com relação (ii) ao tratamento tributário a fim de evitar a tributação, a parte final do artigo 30 prevê a forma de contabilização ao dispor que a subvenção não será considerada na apuração do lucro real “desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976”.

Por sua vez, com relação (iii) às formas de emprego das subvenções contabilizadas na reserva de incentivos, elas se encontram nos incisos do caput. E com relação às consequências da utilização dos valores contabilizados de forma diversa daquelas previstas, elas se encontram elencadas nos incisos do parágrafo segundo de citado artigo 30.

Conforme se observa, o artigo 30, da Lei n. 12.973/14, possui todos os elementos necessários à sua aplicação imediata e não traz qualquer regra quanto à necessidade de existir completa sincronia entre a concessão da subvenção e seu emprego pela pessoa subvencionada para classificação da subvenção como sendo para investimento.

Consequentemente, verifica-se que a Instrução Normativa n. 1.700/17 extrapolou sua competência ao elencar em seu parágrafo sétimo do artigo 198 requisito não exigido pela legislação à qual supostamente busca regulamentar.

Neste sentido, inclusive, pode-se afirmar ser o entendimento de CALCINI[6], ao defender a ilegalidade da Instrução Normativa n. 1.515/14 - cujo texto foi replicado no artigo 198 da Instrução n. 1.700/17 - justamente por extrapolar os limites da lei à qual se subordina.

Aliás, neste aspecto, as exigências estabelecidas em Instrução Normativa RFB n. 1.515/2014, são ilegais, pois inexiste previsão em lei para impor tal exigência, sobretudo, no modo como é interpretado este ‘sincronismo’. Ora, se temos um incentivo fiscal que durará anos ou décadas, é natural que o investimento possa ser realizado ao longo do tempo, sendo que, em alguns momentos de forma mais intensa ou em outras não. Esta pertinência entre o incentivo e o investimento somente pode ser avaliado dentro de um parâmetro temporal que não se pode restringir um ano-calendário ou mesmo alguns.

Da mesma forma é o entendimento de ÁVILA[7], ao afirmar que para restar caracterizada como efetiva subvenção para investimento, não se mostra necessário que os valores subvencionados sejam disponibilizados à pessoa jurídica antes dos próprios investimentos perseguidos.

2.1.14. Com efeito, o montante recebido deverá ser considerado subvenção se servir de auxílio para aplicação específica em bens e direitos concernentes a uma obra pública destinada a viabilizar um empreendimento de interesse público. Se isso ocorrer, mas houver uma falta sincronia absoluta entre o recebimento e a realização do investimento, isso, por si só, não descaracteriza o recebimento como subvenção para investimento.

2.1.15. Claro, se a subvenção para investimento, como conota a própria expressão, serve para auxiliar determinada aplicação específica, o que a define como subvenção é a efetiva e específica aplicação da subvenção nos investimentos previstos na implantação do empreendimento econômico de interesse público, inclusive mediante pagamento de financiamento contraído com instituição financeira para este fim. Não ocorrendo isso, bem, aí não se estará diante de uma subvenção.

2.1.16. Com essas ponderações, se quer dizer que se o valor for recebido antes, durante ou após a realização da obra, ele não deixa de ser qualificado como subvenção para investimento, conquanto – e isto é o decisivo do ponto de vista tributário – ele seja aplicado efetivamente no projeto que justificou seu pagamento, inclusive mediante pagamento de financiamento contraído com instituição financeira para este fim. Não é, portanto, a falta de correspondência temporal que descaracteriza juridicamente a subvenção para investimento, mas a falta de correspondência material, isto é, a ausência de efetiva e específica aplicação da subvenção nos investimentos previstos na implantação do empreendimento econômico de interesse público pela pessoa jurídica que for sua titular. 

Em linha com os posicionamentos acima é o de SEHEN[8], ao afirmar que “ao contrário do que estabelece o Parecer Normativo CST n. 112/1978 (e agora também a Instrução Normativa n. 1.556/15), é descabida a exigência de sincronismo” entre a concessão da subvenção e sua utilização.

Conforme se observa do todo exposto, portanto, verifica-se a existência de relevantes argumentos de modo a se afastar a imposição de efetiva sincronia entre o valor subvencionado e sua aplicação pela pessoa subvencionada como requisito sine qua non para classificação de uma subvenção como sendo para investimento.


II. As alterações promovidas pela LC nº 160/17

Historicamente, a Receita Federal do Brasil tende a classificar subvenções concedidas pelos Estados relativas ao ICMS como “subvenções para custeio”, seja em razão da falta de sincronia entre sua concessão e a ampliação/construção de empreendimentos econômicos, seja em razão da própria natureza de alguns incentivos, não vinculados necessariamente a citadas ampliações/construções.

O CARF, por seu turno, usualmente confere seu entendimento quanto à classificação dos subsídios a depender de cada caso e forma de sua concessão.

Na tentativa de minimizar os questionamentos fiscais, o Poder legislativo editou a LC nº 160/17, por meio da qual restou consignado que os incentivos fiscais e financeiro-fiscais relativos ao ICMS serão considerados como subvenções para investimento, desde que os Estados Concedentes tenham divulgado sua concessão por meio de Convênio específico.

Acerca do acima, foi editado o Convênio ICMS nº 190/17, por meio do qual restaram firmados os requisitos para divulgação dos benefícios concedidos.

Ato contínuo, em 18.05.2018 foi publicada a Resolução CONFAZ nº 02/2018, por meio da qual os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Pará, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo foram autorizados a divulgar, até o dia 28.12.2018, os benefícios por eles concedidos.

Verifica-se, assim, que, caso citados Estados divulguem os incentivos por eles concedidos, os contribuintes beneficiados terão relevantes argumentos para discutir eventuais exigências fiscais tendentes a exigir o IRPJ. CSLL, PIS e COFINS sobre os valores subvencionados de ICMS.

Por importante, ressaltamos ainda que a alteração promovida pela LC nº 160/17 é aplicável, por expressa previsão legal, aos processos administrativos e judiciais ainda não julgados em definitivo.

Assim, entendemos que em caso de eventual decisão administrativa desfavorável, os contribuintes poderão ajuizar ações judiciais[9] a fim de obter do Poder Judiciário o reconhecimento quanto à impossibilidade de se tributar os valores recebidos, desde que observados os demais requisitos previstos no artigo 30, da Lei nº 12.973/14.

II.A. Os efeitos de eventual questionamento judicial em face da LC nº 160/17

Conforme visto, o legislador vinculou a não tributação de incentivos concedidos pelos Estados à celebração de Convênio específico e a divulgação dos incentivos concedidos.

Em atenção ao acima, foi celebrado o Convênio ICMS nº 190/17.

Ocorre que o Estado de Amazonas ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (“ADI”) junto ao Supremo Tribunal Federal[10] para buscar o reconhecimento quanto à inconstitucionalidade da LC nº 160/17 e, consequentemente, do Convênio ICMS acima citado.

Assim, caso citada ADI venha a ser julgada procedente, com a conseguinte extinção dos efeitos da LC nº 160/17, os contribuintes perderão importante argumento para afastar a tributação dos incentivos recebidos.

Por outro lado, entendemos também que com relação aos incentivos concedidos e vinculados à construção ou ampliação de empreendimentos econômicos, permanecem válidos e relevantes os argumentos para afastar eventual questionamento fiscal tendente a exigir o IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre os valores subvencionados, caso tenham sido observados os demais requisitos do artigo 30, da Lei nº 12.973/14.


III.  CONCLUSÕES

Diante do exposto, observa-se que desde a publicação dos Pareceres Normativos n. 02/78 e 112/78, a Receita Federal possui entendimento restritivo quanto ao conceito e conseguinte classificação de subvenções como sendo para investimento.

O entendimento acima, inclusive, fora normatizado por meio da Instrução Normativa nº 1.556/15, por meio da qual se incluiu o parágrafo sétimo no artigo 112, da Instrução Normativa n. 1.515/14, tendo sido mantido na Instrução Normativa n. 1.700/17, em seu artigo 198, parágrafo sétimo.

Por meio da alteração acima, a Receita Federal expressamente passou a não classificar como subvenções para investimento os auxílios que apesar de destinados à implementação ou expansão de determinado empreendimento, não tenham completa sincronia entre sua concessão e respectiva aplicação por parte da pessoa subvencionada.

Ocorre que tanto as normas anteriormente aplicáveis como aquela de aplicação atual (a saber, Lei n. 12.973/14) não preveem esta sincronia como requisito da subvenção para investimento.

Assim, observa-se clara extrapolação da Receita Federal em sua ânsia regulatória, de modo que impôs a observância de regra não prevista na norma.

Outrossim, com a derrubada do veto presidencial, a parte da Lei Complementar nº 160/17 e a conseguinte entrada em vigor de normativo que classifica como subvenção para investimento todos os incentivos concedidos pelos Estados relativos ao ICMS, os contribuintes têm novos argumentos para afastar eventuais questionamentos fiscais da RFB tendentes a exigir o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS sobre os valores. Porém, para que este novo argumento seja oponível, é necessário que o contribuinte demonstre a observância dos requisitos do artigo 30, da Lei nº 12.973/14.

Isto posto, verifica-se que a fim de restar efetivamente caracterizada uma subvenção como sendo para investimento e afastar sua conseguinte tributação, é necessária a observância tão somente dos seguintes requisitos:

(i) Devem ser concedidas com expresso objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;

(ii)  O destinatário deve ser a pessoa responsável pelo empreendimento;

(iii) O montante equivalente ao valor subvencionado deve ser registrado em reserva de lucros específica, prevista no artigo 195-A, da Lei n. 6.404/76, sem que seja integrado à base de cálculo dos dividendos obrigatórios;

(iv) Citada reserva deve ser destinada exclusivamente à absorção de prejuízos ou aumento de capital

a. Na hipótese de utilização para absorção de prejuízos, previamente à sua utilização devem ter sido empregadas as demais reservas já tenham sido utilizadas e a reserva deverá ser objeto de posterior recomposição quando da aferição de lucros;

b. Na hipótese de aumento de capital social, não ocorra redução posterior;

b.1.   O capital não tenha sido reduzido nos cinco anos anteriores ao recebimento da subvenção;

Com base nos argumentos apresentados no presente estudo conclui-se, que apesar da previsão contida no parágrafo sétimo do artigo 198, da Instrução Normativa nº 1.700/17, a efetiva existência de sincronia entre a concessão da subvenção e a aplicação dos recursos não é condição sine qua non para classificação de uma subvenção para investimento. Portanto, em caso de questionamento fiscal, entende-se pela existência de relevantes argumentos jurídicos para se afastar citado questionamento.

Outrossim, com relação a incentivos relativos ao ICMS concedidos pelos Estados, entendemos que caso julgada constitucional a Lei nº 160/14, pelo Supremo Tribunal Federal, os contribuintes terão relevantes argumentos para afastar eventuais questionamentos fiscais no âmbito federal, desde que demonstrados tanto o cumprimento dos requisitos do artigo 30, da Lei nº 12.973/14, como os requisitos da própria Lei nº160/14, pelos Estados.

Por fim, caso a citada LC nº 160/14 venha a ser julgada inconstitucional, entendemos que remanescerão os argumentos aos contribuintes, caso observados os requisitos do artigo 30, da Lei nº 12.973/14. Porém, nesta hipótese, será também necessário demonstrar que citados benefícios são de fato caracterizados como subvenções para investimento. 


REFERÊNCIAS 

BRASIL. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento n. 07. Disponível em: <www.cpc.org.br>. Acesso em: 18 jun. 2016

MARTINS, Eliseu; SANTOS, Ariovaldo dos; IUDÍCIBUS, Sérgio de. “Manual de Contabilidade Societária”. 2ª ed. Atlas: São Paulo, 2013.

HOUAISS. “Grande Dicionário Houaiss”, disponível em: http://houaiss.uol.com.br/

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Notas

[1] MARTINS, Eliseu; SANTOS, Ariovaldo dos; IUDÍCIBUS, Sérgio de. Manual de Contabilidade Societária. 2ª ed. Atlas. São Paulo: 2013.p.426. (grifos nossos)

[2] Solução de Consulta COSIT n. 336/14. Data de publicação: 12.12.2014. Acessada em 19.06.2016 em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit3362014.pdf

[3] BREDA, Felippe Alexandre Ramos. Apontamentos sobre o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro Previsto pela IN/RFB 1.169/2011. Revista Dialética de Direito Tributário n. 198. São Paulo,2010.p. 56-57

[4] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 12ªed.atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Forense. Rio de Janeiro: 2013.p.979 (grifou-se)

[5] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ªed. Saraiva. São Paulo: 2008.p.192

[6] CALCINI. Fábio Pallaretti. IRPJ.CSLL. Subvenção para Investimento. A jurisprudência do CARF. Em Revista Dialética de Direito Tributário n. 242.p.54.

[7] ÁVILA. Humberto. Natureza jurídica da contraprestaçãoo pecuniária recebida em contrato de parceria pública-privada. Subvenção para investimento. Não incidência dos impostos sobre a renda e prestação de serviços e das contribuições sobre a receita e sobre o lucro. Revista Dialética de Direito Tributário n. 192. São Paulo: 2011.p.170

[8] SEHEN. Solon. Subvenções para investimentos: pressupostos de exclusão do lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL Revista Dialética de Direito Tributário n. 233. São Paulo, 2015.p.142

[9] Observado o prazo decadencial de 05 anos, contados da decisão final administrativa.

[10] ADI nº 5902



Informações sobre o texto

Elaborei o presente artigo como conclusão de curso no LLM em Direito Tributário do INSPER, e complementei o estudo após a derrubada de veto na LC 160/17. O artigo foi inicialmente publicado na obra "Estudos Aplicados de Direito Empresarial Tributário, da editora Almedina, porém, sem as complementações relativas à LC 160/17.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURLAN, Marcus. Subvenções para investimento: a (des)necessária sincronia de investimentos e apontamentos acerca da Lei Complementar nº 160/17. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5490, 13 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66726. Acesso em: 19 abr. 2024.