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A satisfação do usuário e o vanguardismo dos meios consensuais de solução de conflitos

A satisfação do usuário e o vanguardismo dos meios consensuais de solução de conflitos

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A dissolução extrajudicial de controvérsias proporciona não apenas celeridade e economicidade, mas também vai de encontro exatamente a essa necessidade de oitiva dos usuários, de há muito oportunizada em sede de mediação e conciliação.

Alçados ao centro do debate jurídico brasileiro com o advento do Código de Processo Civil vigente, instituído pela lei federal 13.105/15, os meios consensuais de solução de conflitos estão em inegável destaque. Notadamente a mediação e a conciliação, institutos acertadamente incentivados pelo código. Todavia, a despeito do protagonismo recente, a alternatividade se faz presente em nosso ordenamento há pelo menos 194 anos. Isso se adotado como marco legal inicial a Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, cujo art. 161 asseverava ser defeso o início de qualquer processo sem a comprovação de prévia tentativa de reconciliação. De lá até os dias atuais, inúmeras foram as previsões normativas nessa direção, ainda que de forma difusa.

Mais recentemente, ao ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 29 de novembro de 2010, a Resolução nº 125 dispôs sobre a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário. Entre os vários aspectos abordados, o normativo contemplou, em seu art. 12, §2º, a necessária submissão dos agentes especializados em métodos não-adversariais de resolução de conflitos a avaliação pelos usuários dos mesmos. Embora o parágrafo citado tenha tido a sua redação ampliada pela Emenda 2, de 08/03/16, a versão inicial já contemplava o quesito aqui analisado.

Assim, a literatura e a prática em sede de mediação e conciliação pautaram-se, desde então, pelo necessário atendimento satisfatório daqueles que optassem pela consensualidade diante de um conflito. Isso não apenas na seara extrajudicial, visto que a disposição aplica-se diretamente aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS), estruturas integrantes do Judiciário.

Em 26 de junho de 2017, foi sancionada a lei federal 13.460, que versa, com minúcia, sobre a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos. Ainda em período de vacatio legis, o citado dispositivo não surte efeitos, mas já anuncia significativas quebras de paradigmas. É o que se pode depreender, por exemplo, do seu art. 6º, que apresenta um rol de direitos básicos do usuário. Entre eles, está elencada a "participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços". Ao todo, a novel legislação produz sete menções na direção de procedimentos avaliativos, o que evidencia a relevância da prática. Assegura ainda, que a avaliação dos serviços públicos deve se basear, entre outros quesitos, na satisfação do usuário com o que lhe foi prestado1.

Nesse contexto, tão logo a mencionada lei comece a produzir seus efeitos, a administração estará compelida a criar mecanismos que, periodicamente, oportunizem ao usuário o direito de manifestação sobre o serviço público que lhe for prestado. Em suma, o legislador tem por escopo aprimorar a qualidade das prestações estatais entregues à sociedade. Potencializa-se, assim, o exercício da cidadania, conceito fundamental2 no regramento jurídico brasileiro, que não se limita à capacidade eleitoral ativa ou passiva, mas abrange também a participação do indivíduo nos negócios do Estado, conforme nos ensina Pedro Lenza3.

Acertada e vanguardista se mostra, portanto, a diretriz fixada pelo CNJ desde 2010. Tanto é assim, que o legislador, passados quase sete anos, vem optar por espraiar tal necessidade de avaliação para todos os órgãos e entidades integrantes da administração pública, em todas as esferas governamentais. A disposição vindoura se aplica também ao Judiciário, o que certamente ensejará profundas reflexões acerca da atual condução das demandas processuais nele represadas.

A tendência, franqueada a palavra ao cidadão, é que se exponha, ainda mais, a insatisfação com a morosidade com que tramitam os processos judicializados, entre outros pontos. A discussão em derredor da duração razoável do processo, assegurada a todos pela Constituição Federal4, nas searas administrativa e judicial, tende a reacender. Tal brocardo possui tamanha relevância, que o legislador constituinte previu, ainda, os meios que garantam a celeridade na tramitação processual. Na mesma linha, reforçando a importância do tema, o CPC/2015 incumbiu ao juiz, na direção dos processos, o dever de velar pela razoável duração5.

No cenário atual, marcado por uma prática judicante extremamente combalida, com quase 80 milhões de processos em tramitação6, percebe-se que tais comandos legais ainda não foram devidamente efetivados. É nesse contexto que os meios consensuais de resolução de conflitos, principalmente quando adotados na fase pré-processual, ganham ainda mais força, possibilitando um escape à morosidade típica dos casos judicializados.

Todavia, a despeito do farto regramento sobre a matéria à disposição, há que se falar em uma mudança comportamental. A tradição predominantemente litigiosa deve dar lugar à cultura da pacificação de conflitos, principalmente através dos mecanismos baseados no diálogo entre as partes. Não por acaso, a taxa de efetividade dos acordos advindos da consensualidade se mostra elevada, já que, além de possibilidade avaliativa, há participação ativa dos envolvidos na construção das soluções. A dissolução extrajudicial de controvérsias proporciona não apenas celeridade e economicidade, mas também vai de encontro exatamente a essa necessidade de oitiva dos usuários, de há muito oportunizada em sede de mediação e conciliação, mas só agora atrelada pelo legislador aos serviços públicos em geral.

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1 O artigo 23, inciso I da Lei nº 13.460 elenca os aspectos de avaliação do serviço público pelos usuários.

2 O artigo 1º, inciso II da CFRB/88 traz a cidadania no rol de fundamentos da República Federativa do Brasil.

3 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado/ Pedro Lenza – 21. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1471.

4 O artigo 5º, inciso LXXVIII da CFRB/88 traz a duração razoável do processo no rol de direitos fundamentais.

5 O artigo 139º, inciso II da CPC/15 trata da duração razoável do processo.

6 O Poder Judiciário finalizou o ano de 2016 com 79,7 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva, conforme aponta o Relatório Justiça em Números 2017, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Autor

  • Lerroy Tomaz

    Advogado, sócio-fundador do escritório Tomaz, Queiroz & Ferreira Advocacia (TQF Advocacia), membro da Comissão de Celeridade Processual da OAB/BA, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS), possui curso de extensão em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), articulista em livros jurídicos, colunista do jornal Pagina Revista. E-mail: [email protected].

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