Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/67124
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Prescrição do fundo de direito do pedido de pensão nos regimes próprios conforme nova orientação do STJ

Prescrição do fundo de direito do pedido de pensão nos regimes próprios conforme nova orientação do STJ

Publicado em . Elaborado em .

O STJ, em decisões recentes, entendeu que a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de cinco anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público, e o ajuizamento da ação em que se postula pensão. Estaríamos caminhando para a extinção de um direito social?

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. COMPENTÊNCIA PARA O ENTE FEDERADO EDITAR UMA LEI PREVIDENCIÁRIA. 2.TRATATIVA LEGISLATIVA DA PENSÃO POR MORTE NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. 3.ENFRENTAMENTO DOS TEMAS: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 3.1.DA PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 3.2.DECADÊNCIA – SINÔNIMO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 3.3.PRESCRIÇÃO EM FACE DO MENOR, INCAPAZ OU AUSENTE. 4.DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA NO ÂMBITO DA LEI GERAL E NAS LEIS DOS REGIMES PRÓPRIOS. 4.1.NA LEI GERAL FORMULADA PELA UNIÃO. 4.2.NOS REGIMES PRÓPRIOS ADMINISTRADO PELA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL, ESTADO MEMBRO OU MUNICÍPIO. 5.STJ E NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PENSÃO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA..5.1.JUSTIFICATIVA DO STJ AO APLICAR A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO DO PEDIDO DE PENSÃO FORMULADO PELOS DEPENDENTES VINCULADOS AOS RPPS COM SUPORTE NO DECRETO N° 20.910/1932. 6.TESES CONSISTENTES E CONTRÁRIAS AO POSICIONAMENTO DO STJ. 6.1.TESE 1: ESPECIALIDADE DAS NORMAS. 6.2.TESE 2: CONTRA ARGUMENTO NO PRÓPRIO DECRETO. 6.3.TESE 3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.CONCLUSÃO . REFERÊNCIAS .

RESUMO

O atual cenário político, especialmente no que se diz respeito à reforma da previdência, assinala a extinção de vários direitos sociais já consagrados na Constituição.

O pedido de pensão por morte junto à autarquia previdenciária não era atingido pela prescrição do fundo de direito. O dependente do segurado, poderia requerer o benefício a qualquer tempo; por exemplo, 20 (vinte) anos após o óbito do segurado. O que se prescrevia era somente as parcelas vencidas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos a data de propositura da ação.

A inocorrência da prescrição do fundo de direito para requerer a pensão, até então, aplicava-se tanto pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quanto pelos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS dos entes da federação. 

Em sentido contrário às normas garantistas, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem se pronunciado no sentido de que a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte.

Palavras-chave: Pensão. Servidor público. Perda do direito. Prescrição do fundo de direito.


INTRODUÇÃO

A pensão por morte é um benefício previdenciário direcionado aos dependentes do segurado, que visa a assegurar o óbito, risco submetidos a todos.

Tem como objetivo amparar a família do segurado falecido, garantindo o sustento daqueles que dependiam da renda advinda do exercício do trabalhador enquanto vivo.

O sistema previdenciário brasileiro compreende dois regimes: o primeiro, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previstos na Constituição Federal (artigos 201 e 202) e nas Lei 8.212/1991 e 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto 3.048/1999, constituídos pelos segurados obrigatórios e os facultativos; e o segundo, previsto no art. 40 da Constituição Federal, trata-se dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS.

Em se tratando de segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a pensão por morte é administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e sua concessão encontra amparo no artigo 201, inciso V, da CRFB/1988; e artigos 74 a 79 da Lei Federal n° 8.213/1991.

Já a pensão por morte destinada aos dependentes dos servidores públicos, federais, estaduais, distritais e municipais, é tratada no §7° do artigo 40 da Carta Suprema, e nas Leis editadas por cada unidade da Federação, e é regida pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de cada ente da federação.

Definida a coexistência dos dois regimes de previdência, trata o presente artigo acerca do estudo relacionado à prescrição do fundo do próprio direto para o dependente do segurado vinculado ao RPPS postular pensão por morte de servidor público junto ao órgão gestor de previdência, conforme nova orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça.


1. COMPETÊNCIA PARA O ENTE FEDERADO EDITAR UMA LEI PREVIDENCIÁRIA

Antes de adentrar ao tema central proposto, é significativo compreender os limites emprestados pela Constituição aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios para editorar suas Leis previdenciárias.

A capacidade legislativa em relação à Previdência Social é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal, conforme determina a norma contida no artigo 24, inciso XII da CRFB/1988. In verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Por capacidade legislativa concorrente tem-se o compreensível conceito extraído do julgamento da ADI 3098/SP de 13/03/2006:

I. - O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). (Grifos nossos)

A norma contida no dispositivo acima, visa orientar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estão autorizados, de forma limitada, a legislar acerca de matéria previdenciária.

Isso implica afirmar que cabe à União editar normas gerais sobre previdência social (art. 24, inciso XII) e os Estados e Distrito Federal serão responsáveis pelas normas específicas com vistas a prestigiar as peculiaridades regionais.

A conclusão lógica e essencial da leitura desses dispositivos, é de que os entes da federação, ao criarem suas normas previdenciárias, não podem ir além dos limites estabelecidos pela Lei Federal, sob pena da legislação local apresentar feições de inconstitucionalidade e de consequência gerar instabilidade jurídica nas relações.

Seguindo a orientação essencial republicana, foi editada, no âmbito da União, a Lei n° 9.717/1998, que trata sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Vejamos a sua redação:

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (Grifos nossos)

Ainda, no que se diz aos benefícios previdenciários dos servidores públicos e seus dependentes, trata o §12, do artigo 40 da CRFB/1988, os entes da federação devem editar suas leis previdenciárias em plena consonância com as normas gerais editadas pela União:

Art. 40. [omissis].

[...]

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Grifos nossos)

Daí então o ponto crucial do presente estudo: a interpretação equivocada das normas contidas no artigo 1° do Decreto 20.910/1932, e em confronto as normas especiais contidas no artigo 103, da Lei 8.213/1991, que trata de direito previdenciário, levou ao Superior Tribunal de Justiça a discussão jurídica acerca da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito do pedido de pensão por morte nos Regimes Próprios de alguns Estado da Federação. 


2. TRATATIVA LEGISLATIVA DA PENSÃO POR MORTE NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA 

As normas aplicáveis à concessão da pensão por morte garantida aos dependentes dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos na forma prevista no artigo 37, inciso II, da CRFB/1988, é tratada no §7° do artigo 40 da Carta Suprema, e nas Leis e Regulamentos editados por cada unidade da Federação segundo a capacidade legislativa emprestada pela Constituição.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Em relação aos servidores públicos da União, a concessão da pensão por morte é disciplinada na Lei Federal n° 8.112/1990, em seus artigos 215 a 225, in verbis:

Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.   (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 216.  (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014)    (Vigência)   (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 217.  São beneficiários das pensões: 

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

e) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c)  (Vide Lei nº 13.135, de 2015)  (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1o  A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o  A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3o  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 218.  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1o  (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o  (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.  Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 220.  Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 221.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único.  A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa; e (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1o  A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3o  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 4o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 224.  As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por simetria, e dada a competência legislativa concorrente anteriormente estudada, podem editar suas Leis previdenciárias, desde que não conflitam com as normas gerais prescritas pela União.

Não é objetivo do presente texto analisar a Lei previdenciária de um ou outro Estado, sequer dos Municípios, em razão da amplitude territorial da República Federativa do Brasil.

O que deve ser observado é que o Distrito Federal, cada Estado e Município, editará sua Lei previdenciária sempre observando as normas gerais definidas pela União.

Não poderá o ente constituir, modificar ou extinguir uma regra de concessão ou manutenção de um benefício previdenciária senão em conformidade com a Lei geral da União.

É essencial que cada ente da federação, ao editarem suas normas sobre previdência social, criarem regramento específico que encontra abrigo nas normas gerais disciplinadas pela União, sob pena de tornar a norma inconstitucional.


3. ENFRENTAMENTO DOS TEMAS: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Em convergência com os temas preteritamente estudados, o objetivo do presente artigo é o alinhamento das regras de prescrição e decadência previdenciária contidas na norma geral constante no artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, com as Leis editadas pelos Regimes Próprios de Previdências dos Servidores Públicos dos Estados e Municípios. Correlatamente, quais seus impactos e que diz a atual interpretação jurisprudencial.

Em se tratando de ciência jurídica, é necessário estabelecer a autonomia dos conceitos dos institutos da prescrição e decadência em relação ao direito a eles submetidos. 

3.1. DA PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA 

A aplicação da prescrição no direito previdenciário já possui entendimento uniformizado perante a doutrina e jurisprudência dominante.

Segundo lições de Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra Direito Previdenciário Esquematizado, Saraiva, 2016, pág. 406:

“O segurado ou beneficiário tem o prazo de 5 anos para ajuizamento de ação para cobrar prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único).

O espírito da lei diz que a prescrição se concretiza contra o segurado e beneficiário, normalmente a respeito à exigibilidade das prestações devidas e não pagas nem reclamadas em época própria. Trata-se, portanto, de relação continuada, de trato sucessivo, sendo que a prescrição é tão apenas quinquenal.

A prescrição é parcial, não atinge o direito; e de consequência não extingue a ação ou a pretensão.

3.2. DECADÊNCIA – SINÔNIMO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

É a perda do próprio direito, por que este não foi exercitado dentro do período de tempo estipulado pela Lei.  É sinônimo de prescrição do fundo de direito.

Segundo leciona Caio Mario da Silva, em citação na obra de Odasir Piacini Neto[1], “o fundamento da decadência é não se ter o sujeito utilizado de um poder de ação dentro dos limites temporais estabelecidos à sua utilização”.

A prescrição é total, atinge o próprio direito e, por consequência o direito de pretensão à ação

3.3. PRESCRIÇÃO EM FACE DO MENOR, INCAPAZ OU AUSENTE 

Segundo disciplina a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social em seu artigo 79:

Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. 

Dessa forma, em face do dependente menor de 16 anos ou absolutamente incapaz ou o ausente na forma da lei, não corre qualquer prazo prescricional ou decadencial. 


4. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA TRATADA NO ÂMBITOS DA LEI GERAL E NAS LEIS DOS REGIMES PRÓPRIOS

Esclarecidos os conceitos fundamentais da prescrição e decadência no direito previdenciário, passa-se a interpretá-los em conformidade com a Lei geral da União e com as Leis formuladas pelos Regimes Próprios de cada ente republicanos.

4.1. NA LEI GERAL FORMULADA PELA UNIÃO

A leitura da norma constante no art. 103 da Lei 8.213/1991, é indispensável para compreender o tema proposto. Segue a atual redação do citado artigo:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Note-se que a luz da norma contida no referido dispositivo, firma-se a compreensão que o “fundo do direito” atingido pela decadência do caput do art. 103 diz respeito ao direito de revisar o ato do benefício. Este sim, caso fulminado pelo prazo decadencial, não poderá mais ser exercido pelo beneficiário ou segurado.

Incontestavelmente tem-se que o direito de postular o benefício não se sujeita ao prezo instituído pelo citado artigo, ou seja, pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo sujeito extinção em função da prescrição do fundo de direito.

Prevaleceu o mesmo entendimento a edição da Súmula 81 da TNU:

Súmula n. 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213 de 1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão

Explica-se: A regra do artigo 103 e na Súmula 81 da TNU, não limitam temporalmente o prazo para o exercício do direito de postular o benefício quando se preenchem os requisitos para tanto, daí se falar na preservação do fundo do direito.

Outra situação de aplicabilidade da regra do art. 103, diz respeito prescrição quinquenal prevista no parágrafo único. Segue o dispositivo para leitura:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

 (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

O texto legal trata exclusivamente da prescrição quinquenal do direito de receber às prestações não pagas e não reclamadas em época própria; somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.

Daí conclui-se que a aplicação da prescrição do fundo de direito ou decadência para se requerer um benefício previdenciário, por exemplo a pensão por morte, constituiria violação ao princípio da segurança jurídica e absoluta iniquidade, pois, o exercício de sua pretensão não é obstado pelos direitos materiais a elas subjacentes.

4.2. NOS REGIMES PRÓPRIOS ADMINISTRADO PELA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL, ESTADO MEMBRO OU MUNICÍPIO 

No regime assegurador dos benefícios previdenciários dos servidores públicos da União disciplinados pela Lei Federal n° 8.112/1990, a norma prevê, assim, como no RGPS, que o direito de postular o benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não se sujeitando ao prazo decadencial.

Sobre o direito, do segurado, de postular a pensão por a qualquer tempo, assim tratou a Lei 8.112/1990:

Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Em convergência como o tema “competência legislativa em matéria previdenciária”, verifica-se que o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais da União disciplinado pela Lei n° 8.112/1990, tratou a prescrição e a decadência em total convergência com as normas gerais.

Isso implica dizer que cabe aos demais entes da Federação, no que se refere a prescrição e decadência do direito de postular pensão por morte, a reprodução símile da norma geral da união em seus estatutos previdenciários.

Veja que cada Estado da Federação criou seu Regime Próprio de Previdência.

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

LEI PREVIDENCIÁRIA DO RPPS

Acre

Lei Complementar n° 154/2005

Alagoas

Lei Ordinária n° 7.751/2015

Amapá

Lei Ordinária n° 488/1999

Amazonas

Lei Complementar n° 30/2001

Bahia

Lei Ordinária n° 11.357/2009

Ceará

Lei Complementar n° 012/1999

Distrito Federal

Lei Federal n° 8.112/1990

Espírito Santo

Lei Complementar n° 208/2004

Goiás

Lei Complementar n° 077/2000

Maranhão

Lei Complementar n° 073/2001

Mato Grosso

Lei Complementar n° 506/2014

Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária n° 3.150/2005

Minas Gerais

Lei Complementar n° 064/2002

Pará

Lei Complementar n° 039/2002

Paraíba

Lei Ordinária n° 7.517/2003

Paraná

Lei Ordinária n° 12.398/1998

Pernambuco

Lei Complementar n° 257/2013

Piauí

Lei Complementar n° 039/2004

Rio Grande do Norte

Lei Complementar n° 308/2005

Rio Grande do Sul

Lei Complementar n° 13.758/2011

Rondônia

Lei Complementar n° 432/2002

Roraima

Lei Complementar n° 054/2001

Santa Catarina

Lei Complementar n° 412/2008

São Paulo

Lei Complementar n° 1.010/2007

Sergipe

Lei Complementar n° 113/2005

Tocantins

Lei Ordinária n° 1.614/2005

A título exemplificativo, analisa-se a Lei previdenciária que versa sobre o Regime Próprio dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, Lei Complementar n° 77/2010, que ao tratar da prescrição e decadência reproduziu a norma geral da União. Esse tema foi tratado no artigo 105:

Art. 105. Os direitos e benefícios decorrentes da presente Lei Complementar poderão ser requeridos a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações ou diferenças exigíveis há mais de 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento.

O que importar observar é que a dicção da redação da Lei do Estado de Goiás, quanto ao instituto da prescrição e decadência, cuidou em guardar plena harmonia com a Lei geral da União.

Tratou sobre a prescrição e a decadência de forma símile a norma geral, ou seja, a prescrição só alcança as prestações vencidas; e o direito não decai, podendo ser perseguido a qualquer tempo.

Observa-se então, que ao analisar a legislação previdenciária de cada Estado ou Município, cabe ao aplicador da norma verificar a existência ou não da fixação de prazo decadencial para o beneficiário fazer valer a sua pretensão ao benefício de pensão perante a autarquia previdenciária.

A existência de norma que obsta a postulação de um direito material previdenciário, tal como a pensão por morte, implica ao beneficiário, titular do direito, levar questão para análise do Poder Judiciário sob forma de inconstitucionalidade incidental.


5. STJ E NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PENSÃO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA

A Constituição emprestou aos demais entes da federação a capacidade concorrente para editar suas Leis previdenciárias.

Vê-se que a confecção dessas Leis é limitada, e sempre deve observância as normas gerais editas pela União.

Ficou também evidenciado, no transcorrer desse estudo, que a norma geral tratou como imprescritível o direito de postular a pensão, sendo que os Estados reproduziram em seus estatutos a regra da imprescritibilidade.

Em sentido contrário, o STJ, em decisões recentes, tem se pronunciado, com fundamento no Decreto 20.910/1932, que a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte.

Referida tese é amplamente aceita no âmbito do STJ. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.   PRESCRIÇÃO   QUINQUENAL   DO   DIREITO   DE   AÇÃO.  PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1.  [omissis].

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte.  Com  efeito,  "a  Corte  Especial deste Superior Tribunal de Justiça,  na  sentada  do  dia  16.10.2013,  quando do julgamento do Embargos  de  Divergência  em  Recurso  Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria  da Ministra Eliana Calmon, firmou a compreensão de que 'a prescrição  atinge  o  próprio fundo de direito quando transcorridos mais  de  05  (cinco)  anos  entre  a morte do instituidor (servidor público  estadual)  e  o  ajuizamento  da  ação  em que se postula o reconhecimento  do  benefício  da  pensão  por  morte',  bem  como o entendimento  de que 'o requerimento administrativo formulado quando já  operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de  reabrir o prazo prescricional'" (STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de 5/2/2014).  Em igual sentido: STJ, REsp 1.618.037/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016; AgRg no REsp 1.332.952/MG, Rel.  Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 7/3/2013.

3. Conforme o acórdão recorrido, o falecimento da mulher do autor se deu em 8 de outubro de 1994 e o indeferimento do requerimento administrativo se deu em 24 de novembro de 2001, ou seja, mais de cinco anos do falecimento da servidora Maria Izaura de Souza Santos. Fica configurada neste caso a prescrição do fundo de direito.

4.  [omissis].

5.  [omissis].

6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1655723/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)

Tal entendimento não pode prosperar, pois totalmente divorciado dos preceitos constitucionais e legais vigentes.

A remansosa jurisprudência desta Corte, firma-se no sentido de que o prazo prescricional para que o dependente de servidor público postule o benefício de pensão por morte é, nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/1932, de cinco anos, contados da data do óbito do servidor, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.

5.1. JUSTIFICATIVA DO STJ AO APLICAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO PEDIDO DE PENSÃO FORMULADO PELOS DEPENDENTES VINCULADOS AOS RPPS COM SUPORTE NO DECRETO N° 20.910/1932

A atual jurisprudência do sodalício Superior Tribunal de Justiça em seus arrestos, vem consolidando o entendimento de que nas causas em que se postula a concessão de pensão por morte, transpassados mais de 5 anos entre o óbito do servidor público e a postulação do benefício pelo dependente, opera-se prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.

Nascente afirmar que a norma contida no Decreto n° 20.910/1932, disciplina a prescrição quinquenal em relação às dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, que possui a seguinte redação, no artigo 1°:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O respeitável tribunal superior, ao determinar a completa extinção do direito de postular a pensão por morte de servidor público, caso ultrapassado o período de 5 anos entre o óbito do instituído e o pedido junto a Administração com fundamento no artigo 1° do Decreto nº 20.910/1932, é equivocado.

Nota-se que há uma interpretação transversa da norma contida no dispositivo do Decreto.

Esse pensamento não guarda simetria com as diretrizes abalizadas com as normas constitucionais e previdenciárias conforme será demonstrado adiante.


6. TESES CONSISTENTES E CONTRÁRIAS AO POSICIONAMENTO DO STJ

O prazo prescricional insculpido no artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932, disciplina a prescrição quinquenal aplicável aos litígios contra a Fazenda Pública.

O pretório excelso, por diversas vezes protagonizou embates jurídicos sobre o conteúdo do Decreto nº 20.910/1932, oportunidade em que assentou o entendimento de que o artigo 1° do decreto, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e suas autarquias, prevê que todo e qualquer direito ou ação prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se se originarem.

A prescrição do fundo de direito orientanda pelo STJ com base no Decreto, tem a mesma função da decadência, ou seja, extinguir o direito em si.

Essa diretriz não pode ser levada ao âmbito do direito previdenciário, pois a questão resulta numa clara antinomia entre as disposições contidas na Lei 8.213/1991, com aquelas previstas no Decreto.

A declaração da prescrição do Decreto 20.190/1932, deve ser feita com parcimônia, e suas normas interpretadas em harmonia com constituição e leis previdenciárias.

6.1. TESE 1: ESPECIALIDADE DAS NORMAS 

Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral.

Por esse princípio a Fazenda Pública, de forma absoluta, deixaria de deter a prerrogativa que milita a seu favor quanto ao lapso temporal prescricional.

O raciocínio é um tanto razoável: Apresentada a problemática nesses termos, surge, de imediato, o argumento de que frente ao conflito aparente de normas a controvérsia se resolve segundo os critérios gerais do direito, na hipótese, a aplicação do princípio da especialidade, ou seja, a lei geral não pode revogar diplomas especiais.

Em que pese o Decreto 20.910/1932 ser considerado uma norma especial, ela trata de forma geral a prescrição de “dívidas passivas da União, Estados e municípios”.

Aplicá-lo ao conteúdo específico de direito previdenciária não faz sentido!

Por força desse princípio, a norma de caráter específico sempre afasta a aplicabilidade daquela produzida para reger condutas de ordem geral.

De acordo com os estudos firmados em linhas antecedentes, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, deu tratativa específica ao instituto da prescrição quinquenal e do fundo de direito em matéria previdenciária.

Os Estados da Federação criaram um Lei específica ao reproduziram as normas gerais em seus estatutos previdenciários. O direito de postular o benefício previdenciário de pensão por morte não está sujeito a prescrição do fundo de direito. O que é suscetível de sofrer os efeitos da prescrição é, tão somente, a ação que ampara a cobranças das parcelas vencidas e não pagas na época própria, não exercida dentro do lapso temporal consignado na regra de direito material."

O STJ ao insistir na aplicação do instituto da prescrição do fundo de direito com anteparo na norma contida no Decreto n° 20.910/32, ao nosso ver, insisti no erro interpretativo.

Em convergência total com nosso estudo, transcrevemos o trecho da seguinte decisão proferida no Tribunal Regional da Segunda Região:

“Como é cediço, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não alberga a prescrição do fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Tratando os autos de matéria de direito previdenciário, a Lei Previdenciária deve prevalecer sobre a norma definida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da especialidade, que preconiza o afastamento da norma geral quando há disposição normativa específica acerca do tema”.

(TRF 2 REEX 201051018187230 - Relator:      Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO - Julgamento:    17/12/2013 - Órgão Julgador:   PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - Publicação: 17/01/2014)

Ou seja, a prescrição de fundo de direito não guarda relação lógica com a natureza e destinação dos benefícios previdenciários, porquanto estes, como direitos, são imprescritíveis.

 6.2. TESE 2: CONTRA ARGUMENTO NO PRÓPRIO DECRETO

Em que pese repetitivo, a alegada prescrição de fundo de direito na visão do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser aplicada com fundamento no Decreto.

Essa afirmativa encontra respaldo, primeiramente, no próprio Decreto em seus artigos 2° e 3°. Tome nota:

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

É notório. O que está sujeito a prescrição são as parcelas vencidas e não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, pela inércia do beneficiário, devido a prescrição quinquenal, não o exercício do direito em si.

6.3. TESE 3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A melhor exegese que pregamos, é que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida, e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais, razão pela qual a pretensão do direito ao benefício não é atingida pela prescrição do fundo de direito.

Nesse sentido é a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior[2]:

"Não há, nem pode haver, prescrição de fundo de direito quanto ao benefício previdenciário, que é direito fundamental, não reclamado.

A jurisprudência do STJ mas abalizada com a ordem constitucional, consolida o entendimento que, nos feitos relativos à concessão de pensão por morte, preenchidos seus requisitos, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, in verbis :

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ.

2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. (grifos nossos)

3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.

2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.

3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. (grifos nossos)

Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1439299/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014)

A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, e nas decisões ora colacionadas, conduz à conclusão de que o prazo prescricional não fulmina o direito de postular o benefício, e sim incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

Notório foi a lição extraída do julgamento do REsp 1397103 CE 2013/0258282-4, Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Publicação: DJe 19/03/2014, ao afirmar que: a aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal”.


 CONCLUSÃO

A extinção do fundo de direito de pedido de pensão, com suporte no Decreto n° 20.910/32, protagonizada pelo Superior Tribunal de Justiça em seus recentes arrestos, é claramente ilegítima.

O direito ao benefício de pensão por morte ocorre quando o beneficiário incorpora ao seu patrimônio jurídico todos os pressupostos legais. A pretensão de seu exercício, por longevo que for, não tem o condão de extinguir o direito material.

Os arrestos do STJ sinalizam a extinção de um direito social! Fere de morte a Constituição, e representam um retrocesso social.

Coadunar com a aplicação do Decreto n° 20.910/1932, aos benefícios previdenciários é autorizar a apropriação indevida por parte do gestor do Regime Próprio de Previdência, em detrimento do segurado, que durante toda a sua vida laboral despendeu esforços para fazer recolher as contribuições previdenciárias devidas.

A reforma previdenciária prega, de forma generalizada e ilógica, o déficit na previdência social. Sob esse argumento, as recentes manifestações do STJ sobre o tema debatido, nada mais carregam em si um viés político, e não um pronunciamento jurídico.

Foram apresentados contra-argumentos suficientes ao enfrentamento dos fundamentos do julgados apontados.

A eficácia dos precedentes jurisprudenciais e fundamentos determinantes citados nesse estudo, aliados as exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, possuem o condão de derruir os argumentos albergados pelo STJ.

Com efeito, tem-se que a prescrição estabelecida no artigo 1° do Decreto 20.190/1932, não atinge o fundo de direito quando se reivindica pensão por morte a beneficiário dependente de servidor público.


REFERÊNCIAS 

AMADO, Frederico. Legislação previdenciária. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

BRIGUET, Magadar Rosáli Costa; VICTORINO, Maria Cristina Lopes; JÚNIOR, Miguel Horvath, Previdência Social – Aspectos Práticos e Doutrinários dos Regimes Jurídicos Próprios, Atlas, 2007

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, Manual de Direito Previdenciário, 20ª Edição, Forense, 2017

IBRARHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 17ª Edição, Impetus, 2012

MARTINEZ, Wladimir Novaes, Curso de Direito Previdenciário, 7ª Edição, LTr, 2017

NETO, Piacini Odasir, Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários, 1ª Edição, JusPODVM, 2016

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. 10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011,

SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário Esquematizado, 6ª Edição, Saraiva, 2016

Priscila Peixinho Maia; Rodrigo Tuy; Ítalo Delani Lopez,  Prescrição e a decadência do art. 103 da Lei 8.213 de 1991: revisão doutrinária e jurisprudencial. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45754/a-prescricao-e-a-decadencia-do-art-103-da-lei-8-213-de-1991-revisao-doutrinaria-e-jurisprudencial

Repertório jurisprudencial em: http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ


Notas

[1] NETO, PIACINI ODASIR, Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários, 1ª Edição, JusPODVM, 2016, p. 48

[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. 10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.011, p. 325-326

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA NO ÂMBITO DA LEI GERAL E NAS LEIS DOS REGIMES PRÓPRIOS.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.