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Reajuste abusivo nos planos de saúde coletivos por adesão

Reajuste abusivo nos planos de saúde coletivos por adesão

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O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) registrou que, do total de 3,8 mil queixas registradas no ano passado, 23,4% foram contra as empresas de plano de saúde. É o sexto ano consecutivo que o setor aparece no topo da lista. Há algo de errado...

Em razão da crise econômica e financeira em conjunto com os índices de reajustes aplicados aos planos de saúde, muitas vezes de forma desproporcional, muitos consumidores, sobretudo os idosos, não estão conseguindo permanecer com a assistência médica privada.

No Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do total de 3,8 mil queixas registradas no ano passado, 23,4% foram contra as empresas de plano de saúde. É o sexto ano consecutivo que o setor aparece no topo da lista. Em 2016, o índice bateu na casa dos 28,06% e em 2015 em 32,7%.

Cerca de 45% destas reclamações registradas contra as operadoras, correspondem aos índices de reajustes. O número de ações judiciais contra planos de saúde dobrou de acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Em contrapartida o mercado de planos de saúde que conta com aproximadamente 47,5 milhões de beneficiários, mesmo com a atual crise financeira, registra lucros exorbitantes e, visando à manutenção da lucratividade, investe continuamente em publicidade.

Todos nós, diariamente, somos bombardeados por e-mails, correspondências, telefonemas e corretores que oferecem planos de saúde a um custo “reduzido”, diversas empresas corretoras de planos de saúde, incansavelmente, tentam seduzir novos consumidores com estratégias comerciais agressivas, propondo redução de custo no plano atual e baixo custo de adesão em planos novos. Porém, uma vez que esses consumidores são fisgados, se tornam reféns de uma máquina totalmente mercantilizada que pratica reajustes sem qualquer justificativa plausível.

Tomamos como exemplo o caso do senhor Adolfo (que aqui preferimos resguardar o seu nome real) aposentado, que possuía, desde 2010, plano de saúde na modalidade coletivo por adesão com uma seguradora de grande porte e, recentemente, em março de 2017, foi diagnosticado com câncer de próstata avançado, necessitando de cirurgia e tratamento oncológico com urgência.

Assim que iniciou o tratamento de quimioterapia e próximo de completar 57(cinquenta e sete) anos, foi surpreendido com uma carta de seu plano de saúde comunicando apenas e tão somente que a mensalidade sofreria um reajuste de 85% (oitenta e cinco por cento), por causa da sinistralidade da carteira de um grande Conselho Profissional do Estado de São Paulo.

Desesperado, pois já era difícil manter a mensalidade do seu plano de saúde com os proventos da aposentadoria quando pagava R$ 2.110,00 (dois mil e cento e dez reais) por mês, com esse reajuste então, ficaria praticamente impossível.

Com isso, procurou imediatamente a corretora de onde adquiriu seu plano para tentar renegociar o reajuste, mas foi informado pela atendente que seria sim possível uma renegociação desde que ele decaia do seu tipo de plano atual para um mais básico. Porém, no plano básico, não haveria na rede credenciada o hospital em que o Sr. Adolfo realiza o seu tratamento atual, por isso decidiu procurar assistência jurídica para saber se existia outra alternativa legal, assim, descobriu que o índice de reajuste aplicado era considerado abusivo por não estar alinhado com o Código de Defesa de Consumidor e com a responsabilidade social da prestação dos serviços de assistência à saúde, entre outros supedâneos legais.

Mesmo sabendo dos seus direitos, optou em não buscar o Poder Judiciário, com medo de represálias por parte do seu convênio, resultando em uma possível interrupção do seu tratamento.

Ocorre que, 9 meses depois do reajuste, o Sr. Adolfo recebeu outra Carta, desta vez informando um novo aumento, de 100% (cem por cento), seu plano teria um custo mensal de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, desta vez, sem alternativas, decidiu buscar socorro do Poder Judiciário.

Infelizmente o que aconteceu com o Sr. Adolfo acontece, quase que diariamente, com muitos outros beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão, uma vez que é muito comum as operadoras alegarem necessidade de equilíbrio econômico do contrato para simplesmente garantir sua lucratividade exacerbada aplicando o aumento por sinistralidade.

Por que esses reajustes são considerados abusivos pela jurisprudência majoritária?

Resposta: pelo fato de desrespeitarem o Código de Defesa do Consumidor, em diversos artigos, principalmente por não demonstrarem de forma clara e inequívoca os parâmetros dos cálculos que resultam em um reajuste tão desproporcional em relação a inflação ou até mesmo em relação ao índice de reajuste anual expedido pela ANS para os planos individuais/familiares.

O Código de Defesa do Consumidor permite, em seu artigo 6º, inciso V, a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais que causem a onerosidade excessiva à parte mais frágil da relação, o consumidor.

Nesse sentido, cabe destacar o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que atribui nula todas as cláusulas contratuais que sejam abusivas e que colocam o consumidor em uma desvantagem exagerada. Vejamos:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; - (g.n.) “

Infelizmente, a maioria dos consumidores não conhecem os seus direitos e tentam resolver o conflito mediante a migração para planos mais básicos ou até mesmo deixam definitivamente os planos de saúde se valendo apenas do Sistema único de Saúde – SUS. Há ainda consumidores que deixam de buscar auxilio do Poder Judiciário com medo de represálias, apesar disso, ações deste tipo são cada vez mais demandadas no Judiciário e os Tribunais Brasileiros vêm entendendo que a revisão de tais cláusulas é necessária.

Notamos que o número de vidas que aderem a saúde privada aumenta a cada ano no Brasil, mas a mira da maioria dos planos podemos perceber que está voltada para a população de 20 a 40 anos, que proporciona menos custo, geralmente, após essa idade, os reajustes passam a ser mais agressivos, notadamente com o intuito de diminuir os gastos, pois as doenças mais complexas e a maior necessidade de tratamento, geralmente, ocorre na população mais idosa, ou seja, um individuo que arca com um custo de um plano de saúde por toda uma vida, quando mais precisa se socorrer a esse plano, é praticamente expulso, por não conseguir arcar com os reajustes abusivos e sucessivos.

Portanto, cabe ao consumidor, principalmente os mais idosos, lutar pelos seus direitos, objetivando a redução de reajustes aplicados de forma desarrazoada e desproporcional.


Bibliografia:

“A função Social dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor de 2002” 2ª Edição – Flávio Tartuce – 2005 -  Ed. Método

http://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-e-indicadores-do-setor/sala-de-situacao


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALMA, Aryanne Monteiro. Reajuste abusivo nos planos de saúde coletivos por adesão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5992, 27 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67130. Acesso em: 19 abr. 2024.