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A advocacia em prol da ampliação do acesso à justiça

A advocacia em prol da ampliação do acesso à justiça

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Quando se pensa em acesso à Justiça aos hipossuficientes, logo se imagina a Defensoria Pública. Embora ela tenha essa finalidade, não deve trabalhar sozinha nesta causa.

Resumo: O acesso à justiça é tema de grande relevância dentro de uma sociedade desigual, como a brasileira. A incumbência do advogado, como indispensável a administração da justiça, é a promoção de uma sociedade mais justa, livre e solidária. Essa solidariedade deve partir de seus atos e não meramente de uma norma legal. A busca pela responsabilidade para com os demais é imperiosa na advocacia. Entretanto, devido à necessidade de manter sua atividade continua, é necessária a perseguição de resultados financeiros. Por vezes, essa perseguição traz esquecimento ao paracleto de que a ele incumbe, também, uma função social. Essa função social deve equilibrar seu julgamento, para que possa refletir a necessidade de ajudar o próximo. A defensoria é um órgão extremamente importante nessas circunstâncias, mas não deve ser o único meio de acesso à justiça para a população que precisa ver seus direitos efetivados. A advocacia pro bono é um exemplo disso. Assim, entrega-se à sociedade uma ampliação do acesso a justiça e uma reflexão do papel do advogado hoje.

Palavras-Chave: Advogado. Justiça. Pro Bono. Dignidade Humana.


1. Introdução

Segundo a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, XXXV, ninguém pode ser privado, quer por intermédio de lei ou não, de apreciar suas demandas ao Poder Judiciário. Esta é a previsão constitucional do acesso à justiça. Nessa mesma linha de pensamento, o constituinte e o legislador ordinário, por meio da estruturação do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, inseriu o advogado como indispensável à administração da justiça, devendo exercer seu mister com liberdade, dignidade e ética.

O artigo 3º de nossa Constituição traz uma descrição ímpar, a qual todo aquele que se encontrar em seu território tem o dever cumprir, inclusive o advogado, que deve guiar-se no exercício de sua atividade com tal valor: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Além disso, por vivermos em um Estado Democrático de Direito, é imperativo ao advogado, durante o exercício da atividade, empenhar-se o máximo possível em prol de seus clientes buscando oferecê-los acesso a direitos violados ou desamparados.

Entretanto, a advocacia desempenhada pelos profissionais liberais, não sendo considerada uma atividade mercantilista, precisa de seus honorários e ganhos para tornar a atividade sustentável. Assim, o advogado, em seu ministério privado, presta um serviço público e exerce função social. Por outro lado, visa levar sua atividade de forma rentável, arcando com as despesas de manutenção do escritório, atento as questões de mercado, buscando parcerias interessantes, prover seu sustento e desenvolver sua carreira.

Diante dessa dualidade, surge a advocacia pro bono, através da vigência do Código de Ética da Advocacia atual, como forma de sensibilizar os advogados e lembra-los do seu dever social de prover o acesso à justiça. A discussão do pleno acesso à justiça é da mais imperiosa necessidade.

Portanto, o presente texto busca sensibilizar os advogados, diante de toda a conjuntura social, política e econômica do Brasil atual, que muito mais que honorários e bens administrados, a dignidade humana é quem deve ser fortalecida, devendo haver o empenho de todos na perseguição da administração justa e equânime das instituições como acesso à justiça, incorporada não apenas por mero pleito ao Poder Judiciário, mas em sua função social mais ampla: a paz social.


2. O que se pode entender por Acesso à Justiça

Mas, o que vem a ser o aceso à justiça? Qual seu grau de amplitude? Conforme descreve MEDINA (2014), a expressão vem a ser a necessidade de ver reconhecida a cidadania na condição de jurisdicionado, ou seja, um tributo a cidadania.

É extremamente feliz a colocação do douto jurista. É possível, inclusive, ampliar tal descrição, com base no que diz o próprio preâmbulo da Constituição da República. Assim, o acesso à justiça pode ser entendido como levar a todos o gozo dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

Pode-se, a priori, entender por uma incoerência do acesso à justiça levar a justiça. Entretanto, temos de ver que o termo “justiça” da expressão possui um sentido mais lato que o de “justiça” descrito no dispositivo constitucional. O primeiro relaciona-se à forma justa que todo aquele que busca o exercício de qualquer dos direitos já elencados venha a poder usufruí-los. Não meramente como uma colher de sopa em meio ao inverno, mas com efetividade, eficácia e eficiência.

Daí a existência de termos como justiça social, justiça igualitária, desenvolvimento justo, entre outras. O segundo já possui um viés mais restrito. Está ligado ao pleito diante do Poder Judiciário, em requerer o que lhe seja cabível e pertinente. Assim, um é gênero e o outro, espécie.

O que se deve ter em mente é que o termo “justiça” abrange o gozo dos direitos sociais, por exemplo. Caso contrário, não haveria o que se pleitear ou entrincheirar-se nas fileiras processuais em busca da efetividade desse direito, como forma de trazer “justiça social”. Se o termo “justiça” estivesse em um entendimento lato, não haveria a necessidade de se elencar o rol de direitos que o constituinte o fez na descrição do preambulo.

Outra questão a ser enfrentada diz respeito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana.

O acesso à justiça se confunde um pouco com o que se diz dignidade da pessoa humana. Isso porque a intensão da dignidade é o viver digno do ser humano, mesmo fim que o acesso à justiça. Há, porém, que se colocar cada expressão em seu tempo determinado. O acesso à justiça vem antes da dignidade da pessoa humana. Para se ter dignidade é preciso que as pessoas tenham acesso ao que lhes possa oferecer uma vida digna.

Como dizer que se pode viver de forma digna se não houver acesso ao bem-estar? Ou ao desenvolvimento? Verificando a história, as condições de vida e seus cuidados hoje são muito melhores que os do início do século XX. Tudo graças ao fruto do desenvolvimento que tivemos nos ramos das ciências da saúde, da engenharia, da economia, dentre outros.

Portanto, conforme se verifica, o acesso à justiça é o primeiro passo a uma vida digna. Se tais direitos não são devidamente administrados pelo Estado, ou se este não concede o devido acesso, cumpre ao advogado desempenhar seu papel e buscar que as pessoas tenham acesso a tais direitos de forma justa e, consequentemente, a uma vida digna.


3. O papel do advogado no acesso à justiça.

Necessitando de um profissional técnico capaz de viabilizar, ao cidadão ou à pessoa jurídica, o acesso à justiça, inicia-se o papel do paracleto. O advogado e a Ordem dos Advogados do Brasil têm como incumbência maior a defesa do Estado Democrático de Direito, o qual é o baluarte dos direitos fundamentais assegurados no ordenamento jurídico.

Segundo COELHO (2014), a advocacia é detentora da responsabilidade de zelar pela defesa da democracia e a Ordem desempenha essa missão desde sua criação e se desdobra em aperfeiçoar o acesso e agilizar a justiça. O Estado tem a incumbência de fornecer os instrumentos institucionais e humanos para efetivar os meios de gozo da dignidade. Entretanto, diante de uma evidente ineficiência, falha fiscalizatória por parte dos órgãos competentes e a burocratização dos meios, diversas injustiças são diuturnamente efetivadas.

Tais injúrias jurídicas não são apenas mérito da atuação estatal ou no trato vertical, mas existem as perpetradas nas relações horizontais. Há pessoas que por entender-se melhor ou maior que o próximo, abusam dos seus direitos, cometem descalabros e perpetram comportamentos que o direito não aceita. Por vezes, inclusive, preferem impor seu querer privado sob o interesse coletivo.

Diante dessas injustiças advindas tanto nas relações verticais quanto nas horizontais, é necessária a capacidade postulatória ao lesado. Para DIDIER (2015), a capacidade de adentrar ao Poder Judiciário se subdivide em capacidade processual e capacidade técnica. A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postulatória.

Portanto, além da necessidade de demonstrar que o propenso autor possui capacidade processual, de estar em juízo e ser o titular do direito, é necessário que seja representado por profissional habilitado para exercer a administração da justiça, ou seja, capacidade de pedir e de responder. Essa pessoa é o advogado.

Com esse papel de protagonista das relações de justiça, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas oportunidades, que o bom desempenho da atividade advocatícia é imprescindível na vida do administrado, assegurando-lhe o bom desempenho para exercer de seu mister. Por exemplo, deu ao advogado o acesso aos elementos de provas já documentados nos procedimentos investigatórios para o bom desempenho do direito de defesa do acusado; a nulidade, nos procedimentos que a atuação advocatícia seja necessária, de atos privativos de advogado por pessoa não inscrita na OAB; o descabimento de imposição, pelo órgão previdenciário aos advogados no exercício da profissão, a obtenção de ficha de atendimento.

Sob essa perspectiva, o Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o exercício da atividade deve ser independente e não agregado a outras atividades em conjunto; que nos processos judiciais; o advogado deve contribuir de forma favorável ao convencimento do julgador; que é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei; dentre outros. Tal estatuto se aplica aos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Salvo disposições legais a respeito, o advogado deve sempre atuar fazendo prova do mandato, levando segurança nas relações processuais e exercendo-o com responsabilidade e empenho. Apenas excepcionalmente, pode atuar sem procuração, mas devendo apresentá-la no prazo legal.

Seu proceder deve ser ético e com total probidade. Para tanto o Código de Ética e Disciplina mostra o caminho a ser traçado pelo jurisperito. Como defensor do Estado Democrático de Direito, o artigo 1º, parágrafo único da norma recomenda ao advogado, dentre diversos deveres: o de preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia; empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional; contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica; contratar honorários advocatícios em valores aviltantes; e pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos.

O jurisperito deve conduzir sua consciência pelo caminho em do direito, vendo-o como meio de mitigar as desigualdades, como forma de soluções justas, bem como utilizar a lei como instrumento que visa garantir a igualdade de todos. Deve atuar com lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, sem falseamentos ou simulações, conforme a probidade e boa-fé.

O tema mais relevante sobre o papel do advogado no acesso à justiça refere-se ao respeito as prerrogativas da advocacia. Para o bom andamento da defesa das causas de seus causídicos, bem como no desempenho de suas funções na Administração Pública, é imprescindível o exercício da atividade de forma completa. Para tanto, o Estatuto da Ordem implementou, em seu artigo 6º, que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. No entendimento de LAMACHIA (2014) o tema das prerrogativas é de extrema importância para o estado de direito:

“As prerrogativas dos advogados configuram, assim, garantias de sustentação do regime democrático. Garantir que profissionais voltados à defesa da ordem constitucional e dos direitos dos cidadãos possam atuar livremente é requisito primordial de uma democracia efetiva, real e não meramente formal.

Negar ao advogado o livre exercício de sua profissão é negar também ao cidadão o acesso à justiça e a direitos fundamentais básicos, como o direito de defesa, o contraditório e a incolumidade física e moral. Diz-se, portanto, que afrontar o advogado no livre exercício de sua profissão é afrontar, também, o direito fundamental do cidadão à proteção dos seus direitos e ao acesso à Justiça para tanto”.

Os profissionais que estão abrangidos pelo Estatuto são, como já dito e além dos advogados liberais e empregados, os integrantes da Advocacia-Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Cada um atua para o bom desempenho das finalidades do órgão que representa é exercício da função pública.

Entretanto, devido à grande quantidade de demandas, muitos estão meramente relegados a uma função técnica de defesa dos entes e instituições. Por exemplo, a atuação de um Procurador do Município não deve ser restrita meramente à defesa do ente federativo nas esferas judicial e extrajudicial ou aos aconselhamentos jurídicos. Os advogados públicos devem, também, priorizar as normas jurídicas e a atuação pública de modo que o ente federativo possa melhor desempenhar suas funções, com maior agilidade e eficiência, primordiais aos dias de hoje. O mesmo para os demais advogados atuantes nos órgãos mencionados, em especial as empresas estatais que são responsáveis, muitas vezes, por serviços básicos.

Desses órgãos, o que mais busca meios de efetivar o acesso à justiça, de forma direta, é a Defensoria Pública da União e dos Estados. Porém, isso não deveria ser assim.


4. Defensoria Pública e Advocacia Privada.

Com o intuito de fornecer a qualquer jurisdicionado o acesso à justiça, bem como ao seu pleito diante dos poderes institucionais, foi estruturada na Constituição da República, no artigo 134, a Defensoria Pública. Esta é uma instituição permanente incumbida fundamentalmente a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

A Defensoria Pública tem assegurada constitucionalmente sua autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária, garantindo-lhe maior independência na atuação e seguindo os preceitos da proteção das prerrogativas e da independência de atuação da atividade advocatícia. Possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Assim, pode-se entender como único meio dos mais necessitados para o acesso seja por meio da Defensoria Pública. Talvez esta interpretação seja contraproducente, vez que a todo advogado lhe incumbe o papel da função social, nos termos do próprio Estatuto da Advocacia. Entretanto, diante do costume do advogado privado em lutar pela sobrevivência do mercado, subsistência e continuidade de sua atividade, não poderia fechar os olhos e negligenciar o próximo.

Todos os brasileiros e estrangeiros que por aqui passarem, devem ter ciência que estão inseridos em uma sociedade solidária, ou seja, que almeja o bem-estar do próximo. Quanto mais o advogado que possui função social. O amparo aos necessitados também lhe deve pesar.

O Brasil é um país que consegue agrupar, em um único ambiente, o luxo de Paris e a miséria da Somália. Suas desigualdades são de grandes extremos. Boa parte da atuação do Estado é voltada a prover os grandes aglomerados populacionais, talvez pelo interesse eleitoral que estes possuem. O que se deveria viabilizar era uma maior imparcialidade na ação estatal, buscando o desenvolvimento em infraestrutura adequada para diversas partes e regiões. Quando tais circunstâncias ocorrem, compete a população o pleito, por meio de advogado, para ver implementada as melhorias necessárias.

Temos, portanto, um estado ineficiente, fadado ao fracasso e que coloca a “política” partidária muito acima da própria importância dos cidadãos. Para MADERS (2014), ser capaz de sentir essas dificuldades é primordial para identificar os desafios a assumir uma postura proativa.

“Os Defensores Públicos fazem isso diariamente no exercício de suas funções, pois trabalham com e em benefício da parcela menos favorecida da população. Com suas ações, estão, constantemente, lembrando diferentes setores do Poder Público acerca de suas obrigações e exigindo seu cumprimento”.

Entretanto, a Defensoria Pública pleiteia unicamente ao Estado como foco de sua atuação, buscando nele as respostas e as ações necessárias. Infelizmente, o Estado não possui um orçamento inacabável ou infinito, bem como, para arrecadar cada vez mais e atingir esses objetivos, deve sacrificar outros com aumento de impostos e em contínua ineficiência e burocratização na sua atuação. Mudar essa forma de visão é primordial.

É preciso que pessoas da sociedade se juntem para buscar se fortalecer e permear essas melhorias. O sistema americano, nesse aspecto, pode ser um bom parâmetro. Os bairros, setores ou regiões contam com grupos ou com associações que visam o auxílio de pessoas necessitadas. Assim, apesar de muito se divulgar os problemas daquele país, como o “racismo” ou outros que servem meramente como deleite da mídia para vender espaço publicitários e arrecadas milhões em seu ofício, a sociedade americana tem um senso muito mais apurado para o socorro social que a brasileira. Essa atuação, claro, não isenta o Estado de seus deveres “mínimos” com a sociedade.

Há, inclusive, dentro de grandes escritórios advocatícios americanos, o exercício da atividade pro bono, de forma a buscar sensibilizar os advogados quanto a questão humanitária e lembra-los que todos são responsáveis pela sociedade e devem agir para tanto. Não como uma obrigação, mas por opção, por escolha livre.

A Defensoria Pública é uma instituição com essa finalidade, mas não deve trabalhar sozinha. Daí a importância da participação da advocacia privada, quer em comarcas onde não exista postos da Defensoria, quer onde existam, levando a administração da justiça a todos.

Tendo essa visão de participação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na aprovação do atual Código de Ética e Disciplina, inseriu a previsão da advocacia pro bono.


5. Advocacia Pro Bono e o Exercício Jurídico-Social

Então, o que viria a ser entendido como advocacia pro bono? Segundo a definição legal é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Ela também pode ser exercida em favor de pessoas naturais que não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

Não se pode confundir sua atuação normal e independente com a finalidade político partidária ou eleitoral, o que desvirtuaria a beleza do instituto. Também, não poderia beneficiar instituições que visem a atividade partidária ou eleitoreira, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela. O advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida seja amparada e confie em sua atuação.

A intenção aqui é infundir o caráter de responsabilidade social na atuação jurídica e fortalecimento da função social do próprio advogado como pessoa inserida em um meio desigual e capaz de efetivar sua contribuição para o fim desta. Durante as tratativas para regulamentar o instituto, seu relator Luiz Flávio Borges D’Urso apontava que as defensorias não possuem condições de atender a todas as demandas, sendo necessário que a Ordem dos Advogados do Brasil fizesse valer o princípio da solidariedade sem violar as normas que regem a carreira do advogado.

O assunto é regrado por meio do Provimento 166 de 09 de novembro de 2015, onde, além de reafirmar a previsão expressa do Código de Ética e Disciplina, abre algumas questões importantes como a não aplicação da assistência jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV, e no art. 134 da Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das Defensorias Públicas da União e dos Estados, bem como a não aplicação à assistência judiciária decorrente de convênios celebrados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono, cessando após três anos do encerramento da prestação do serviço pro bono. Veda-se, ainda, vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância.

Assim, a participação da advocacia como um meio de fortalecer a sociedade, quer no conhecimento de seus direitos, inclusão social, diminuição das desigualdades, entre outros.


6. Conclusão.

Conforme foi analisando, a importância do advogado na vida cotidiana das pessoas é imperiosa ao interesse social. A atividade advocatícia e o acesso à justiça devem caminhar juntas, independente de estar atrelada ao condão público ou privado.

O acesso à justiça é levar a todos o gozo dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Também que o meio de se atingir a dignidade humana é por meio do acesso à justiça, vez que a intensão da dignidade é o viver digno do ser humano, mesmo fim que o acesso à justiça. Entretanto, o acesso à justiça vem antes da dignidade da pessoa humana. Para se ter dignidade é preciso que as pessoas tenham acesso ao que lhes possa oferecer uma vida digna.

Corroborando com esse acesso, aparece a importância do advogado e da Ordem dos Advogados do Brasil como protagonistas nas relações de justiça, devidamente reconhecido pelas altas cortes do País, como o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores.

O legislador também lhe deu especial atenção na estruturação da norma que regula a advocacia, onde o exercício da atividade deve ser independente e não agregado a outras atividades em conjunto; que nos processos judiciais; o advogado deve contribuir de forma favorável ao convencimento do julgador; que é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei; dentre outros.

O jurisperito deve conduzir sua consciência pelo caminho em do direito, vendo-o como meio de mitigar as desigualdades, como forma de soluções justas, bem como utilizar a lei como instrumento que visa garantir a igualdade de todos. Deve atuar com lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, sem falseamentos ou simulações, conforme a probidade e boa-fé.

Analisou-se, também, que todos os advogados devem se empenhar no desempenho de sua função social, independentemente de estarem em órgãos públicos ou não. Os advogados públicos devem, também, priorizar as normas jurídicas e a atuação pública de modo que os entes federativos possam melhor desempenhar suas funções, com maior agilidade e eficiência, primordiais aos dias de hoje. O mesmo para os demais advogados atuantes nos órgãos mencionados, em especial as empresas estatais que são responsáveis, muitas vezes, por serviços básicos.

Já quanto ao advogado privado, quer o liberal, quer o empregado, é preciso que atuar ou viabilizar, junto a sociedade, a sensibilização quanto aos necessitados, quer por meio de concessão de auxílio jurídico, mas também participar da ajuda social. Temos como exemplo o sistema americano. É preciso do empenho de todos, tornando real a previsão preambular da Constituição Brasileira.

A Defensoria Pública é uma instituição com essa finalidade, mas não deve trabalhar sozinha. Daí a importância da participação da advocacia privada, quer em comarcas onde não exista postos da Defensoria, quer onde existam, levando a administração da justiça a todos, por meio da advocacia pro bono, que é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Ela também pode ser exercida em favor de pessoas naturais que não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

A intenção aqui é infundir o caráter de responsabilidade social na atuação jurídica e fortalecimento da função social do próprio advogado como pessoa inserida em um meio desigual e capaz de efetivar sua contribuição para o fim desta. Durante as tratativas para regulamentar o instituto, seu relator Luiz Flávio Borges D’Urso apontava que as defensorias não possuem condições de atender a todas as demandas, sendo necessário que a Ordem dos Advogados do Brasil fizesse valer o princípio da solidariedade sem violar as normas que regem a carreira do advogado.

Portanto, é patente a necessidade de ação de toda a advocacia para a efetividade do acesso a justiça, como meio de efetivar o Estado Democrático de Direito e, sempre, em busca da diminuição das desigualdades sociais. Assim, o advogado torna-se ferramenta indispensável ao meio jurídico, como administrador da justiça.


7. Referências Bibliográficas.

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FERREIRA, A. O. O Protagonismo da Ordem dos Advogados do Brasil na Defesa do Acesso à Justiça. In: BRASIL A Ordem dos Advogados do Brasil e o Acesso à Justiça. Brasília: Livraria do Advogado, v. 1, 2016. Cap. 4, p. 67-82.

GUIMARAES, G. V. A. C. Advocacia Pro Bono - "Para o Bem". JusBrasil, 2015. Disponivel em: <https://guilhermevalenteadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/263949769/advocacia-pro-bono-para-o-bem>. Acesso em: 22 jul 2017.

LAMACHIA, C. P. P. A Valorização das Prerrogativa do Advogado Como Forma de Respeito à Cidadania e ao Acesso à Justiça. In: BRASIL A Ordem dos Advogados do Brasil e o Acesso à Justiça. Brasilia: Livraria do Advogado, v. 1, 2016. Cap. 2, p. 15-32.

MADERS, A. M. Acesso à Justiça no Brasil: O Papel da Defensoria Pública na Redução das Desigualdades Sociais e da Pobreza Extrema. In: BRASIL A Defensoria Pública dos Estados e o Acesso à Justiça. Brasília: Livraria do Advogado, v. 2, 2016. Cap. 2, p. 27-48.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. OAB publica provimento para regular advocacia pro bono após Código de Ética. Consultor Jurídico, 2015. Disponivel em: <http://www.conjur.com.br/2015-dez-04/oab-publica-provimento-regula-exercicio-advocacia-pro-bono>. Acesso em: 22 jul 2017.

TORRES, A. F. M. Acesso à Justiça. Âmbito Jurídico. Disponivel em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4592>. Acesso em: 22 jul 2017.


Autor

  • Tiago Damasceno Caxilé

    Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Especialização em Direito Público. Especialização em Direito e Processo do Trabalho. Advogado e professor de IES. Atuo em diversas áreas. Estamos à disposição para auxiliar e defender seus interesses.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAXILÉ, Tiago Damasceno. A advocacia em prol da ampliação do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5603, 3 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67691. Acesso em: 28 mar. 2024.