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Mediação, conciliação e demais instrumentos para a solução dos conflitos familiares

Mediação, conciliação e demais instrumentos para a solução dos conflitos familiares

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Este trabalho enfatizou sobre os aspectos mais importantes da temática: Mediação, Conciliação e demais instrumentos para a solução dos conflitos familiares. Assim, compreende-se que se reveste de grande valia a intervenção do Estado, junto a famílias.

INTRODUÇÃO

 

O trabalho aqui proposto, através de uma compilação de dados bibliográficos, pretende refletir acerca da Mediação, Conciliação e demais instrumentos de solução de conflitos. De forma geral, sabe-se que a família tem sido a instituição mais defendida e preservada, ao longo dos tempos, pela sociedade.

Face a necessidade de se promover uma sociedade mais justa e igualitária, é importante reconhecer no âmbito constitucional, os direitos humanos, os quais representam o amparo e a garantia dos direitos fundamentais do indivíduo, representando assim um direito universal.

Assim, objetiva-se com o presente trabalho refletir acerca da atuação da Mediação, Conciliação e Judicialização no campo do Direito de Família e o seu papel a fim de alcançar resultados de forma satisfatória nos conflitos desta instituição social.

Portanto, como problemática norteadora deste trabalho, segue questionamento: Qual a relevância da Mediação, Conciliação e Judicialização e quais impactos acarretam para a solução de conflitos nas relações familiares?

Dessa forma, em função da magnitude que o tema enseja, percebe-se a incompletude desta pesquisa, e a necessidade de promover esclarecimentos para fomentar futuros estudos e novas linhas de pesquisa de cunho acadêmico, o que justifica a sua escolha para novas discussões. Como proposta metodológica, este trabalho foi realizado por meio de pesquisas dedutivas, históricas e jurídico-formais, livros, artigos e revistas, representando assim uma pesquisa bibliográfica. Além disso, é exploratória. por propor familiaridade com o tema proposto.

Em suma, é através de estudos acerca desses instrumentos de solução de conflitos no Direito de Família que se pretende discutir sob os aspectos mais significativos de sua intervenção, cuja importância está no entendimento das normas que protegem os membros da família.

 

1 MEDIAÇÃO

 

A mediação é originária do latim mediare, que significa mediar, intervir, dividir ao meio. Segundo Áureo Simões Junior apud (ABREU, 2003),

A construção da ideia da mediação é uma realidade que remota aos tempos religiosos, principalmente nas doutrinas do judaísmo, onde, o primeiro passo para resolver um conflito entre as partes, se traduzia pela mediação em situações primárias, que posteriormente o caso era levado ao líder da tribo para dar o parecer final.

O processo de mediação sempre existiu em todas as civilizações na Antiguidade, como a Grécia, China e o Império Romano. O conflito é inerente às relações entre os homens, sejam familiares ou sociais. Segundo Miranda (2012, p. 3):

 

O modo de se resolverem tais conflitos apresentam-se diferenciados, dependendo de cada cultura, e a história demonstra que do mesmo modo, também a Lei de Talião sentenciava: “olho por olho, dente por dente”, e que na Antiga China, por inspiração de Confúcio, um terceiro era chamado a mediar conflitos entre sujeitos ou grupos. A mediação iniciou-se na China, graças à essência do pensamento de Confúcio pela busca da harmonia através do equilíbrio do mundo e da felicidade dos homens. Para os chineses o equilíbrio das relações sociais estava em primeiro plano. Por isso, quando havia algum conflito dificilmente ocorria uma condenação, sanção ou decisão desrespeitando o equilíbrio das partes, todos eram ouvidos e buscava-se a solução mais benéfica. A mediação era a forma mais comum de resolução de conflitos nas comunidades chinesas, onde predominava a convivência familiar e a presença do chefe de família que se utilizava da sabedoria para solucionar os problemas surgidos.

 

Nessa esfera, Pinho (2011, p.13) preceitua: “A mediação é o método de solução de controvérsias ideal para as relações duradouras, como é o caso de cônjuge, familiares, vizinhos e colegas de trabalho”.

A lei nº 13.140/2015, que trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública, também contempla expressamente em seu art. 2º, os seus princípios:

 

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I -imparcialidade do mediador;

II -isonomia entre as partes;

III -oralidade;

IV -informalidade;

V -autonomia da vontade das partes;

VI -busca do consenso;

VII -confidencialidade;

VIII -boa-fé.

Para Torres; Yacoub (2012, p.12) a mediação familiar é favorável, pois, “gera resultados positivos, uma vez que, possui, a técnica ideal para a abordagem dos conflitos de relações continuadas, preservando os possíveis laços abalados pelo conflito, ou restaurando estes vínculos desfeitos pelo litígio”.

Segundo Habermas (2010, p.142) a mediação deve ser proposta por meio de: “compreensão, debates, boa-fé, sem nenhuma imposição ou determinação”.

Percebe-se que por esses conceitos que se por acaso a mediação não for realizada em conformidade com os seus princípios então todo o procedimento poderá ser declarado nulo. Isso significa dizer que se irá retomar ao ponto inicial da controvérsia.

 

2 CONCILIAÇÃO

 

Consoante Cavalcante (2013), a conciliação foi marcada ao longo da história por idas e vindas. No entanto, foi no século XIX, através da primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), que a conciliação ganhou status constitucional, trazendo em seu artigo 161, o seguinte texto: Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum.             

Em 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), trazendo em seu artigo 764 e parágrafos, a obrigatoriedade de se buscar sempre nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para o caso de não haver acordo (art. 831). Neste caso é bom registrar que mesmo após a instrução do processo, o Juiz deve renovar a proposta de conciliação antes de proferir a decisão (art. 850).

 Os conflitos que surgiram entre os dois instrumentos existentes no ordenamento, se por um lado a CLT valorou e até hoje prima pela conciliação, o Código de Processo Civil de 1939 praticamente a deixou de lado.

 Conforme leciona Ribeiro (2011, p. 180), a conciliação:

Foi o Código de Processo Civil de 1973 que pela primeira vez trouxe ao Brasil uma proposta concreta, dispondo, nos artigos 447 e 448, que, nos litígios que versassem sobre direitos patrimoniais privados, o juiz, de ofício, deveria determinar o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento para tentativa de acordo.

 

 O grande marco trazido pela primeira grande reforma do Código de Processo Civil de 1973, vinte anos depois, verificou-se relevante alteração do ‘momento’ da tentativa de conciliação, trazendo-a (também) para a audiência preliminar.

Para Cavalcante (2013), com a entrada em vigor da Lei n. 9.099/95, que regulamentou os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a conciliação ganhou papel importante, dispondo em seu artigo 2º, ‘que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação’. A partir daqui a conciliação começou a ganhar espaço no cenário jurídico.

 De acordo com Cavalcante (2013), o instrumento da conciliação seguiu as seguintes etapas no ordenamento jurídico brasileiro: No ano de 1996, foi publicada a Lei da arbitragem, a qual dispõe em seu artigo 1º que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, ou seja, outra via de conciliação.

Cumpre ressaltar que são duas as modalidades de conciliação. A pré-processual ou informal, que ocorre antes da instauração da lide, por meio de acordo elaborado pelas próprias partes, ou seja, sem a intervenção Estatal, com o auxilio de juízes leigos e conciliadores e a processual.

Com relação à conciliação pré-processual, o Conselho Nacional de Justiça emitiu o seguinte conceito:

Esse procedimento se constitui em um método de prevenção de litígios e funciona como opção alternativa ao ingresso na via judicial, objetivando evitar o alargamento do número de demandas nos foros e a abreviação de tempo na solução das pendências, sendo acessível a qualquer interessado em um sistema simples ao alcance de todos. [...] A principal característica dessa modalidade de conciliação é a promoção de encontros entre os interessados, nos quais um conciliador buscará obter o entendimento e a solução das divergências por meio da composição não adversarial e, pois, ainda antes de deflagrada a ação. [...]. (BRASIL, 2010).

 

No que diz respeito à conciliação processual, só ocorre após a instauração judicial da lide. Trata-se também de instrumento hábil e célere que em muitos casos resolve o litígio, encontrando amparo em vários dispositivos legais, dentre eles, destaca-se a Lei 9099/95 e o artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A conciliação uma vez constituída entre as partes deve o juiz aceitar a s decisões que ali foram acordadas e ter eficácia plena no julgamento do mérito.

3 JUDICIALIZAÇÃO

3.1 MÉTODOS, SOLUÇÃO E CONFLITO

A sociedade é formada por homens e mulheres que vivem em igualdade de direitos e deveres, lutando pela sobrevivência financeira e pela conquista de espaço e respeito social. Entretanto, muito se tem discutido sobre o conceito de família, principalmente quando se desvinculou a sua relação como o casamento.

Apenas no século XX, a sociedade brasileira começou a mudar. A mulher assumiu lugar no mercado de trabalho, as entidades familiares tornaram-se livres, o casamento deixou de ser sinônimo de família, e a liberdade sexual rompeu os costumes tradicionalistas (DIAS, 2011).

Essas transformações sociais deram impulso à elaboração de uma nova legislação para que se possibilitassem o divórcio, a regularização das relações estáveis fora do casamento, o direito aos filhos surgidos fora dele e a união entre pessoas, livremente.

Assim, o objetivo do Direito Civil, segundo Dias (2011) é estabelecer normas gerais para as relações jurídicas. Entre as diversas esferas desse sistema legislativo, encontra-se o Direito de Família, cuja competência é proteger os indivíduos em suas relações pessoais e familiares.

Nesses termos, o dever do Direito de Família é fundamentar sua tutela na dignidade humana, fazendo com que os membros da entidade familiar tenham igualdade e respeito, cuidando uns dos outros. Sendo assim, busca a proteção dos direitos de cada indivíduo que compõe a entidade familiar.

Pode-se dizer, portanto, que o conceito de família tem variado com o tempo; sendo assim, não significa mais um grupo de pessoas ligadas pelo sangue, ela vai além das questões de parentesco. O Direito de Família regula as relações existentes entre os membros da família e as influências que a legislação cível exerce sobre as pessoas e os bens. O casamento, embora não seja à base da família, ainda é uma relação pessoal e patrimonial entre os cônjuges.

O impasse dos conflitos familiares se relaciona diretamente com a pessoa e sua dignidade, e são inerentes ao seio familiar, logo, quando não desfeitos, são recorridos ao judiciário, uma vez que estes são responsáveis por promover respostas aos conflitos.

Nesse limiar Bauman (2007) enfatiza que antes a sociedade caracterizada como hospitaleira à humanidade e seus membros é transformada pela sociedade contemporânea do consumo, onde as relações estão basicamente pautadas no prazer de descartar o relacionamento.

Corroborando com essa linha de análise Simionatto (2009, p. 95) preceitua:

 

As relações sociais passam a ser permeadas por uma cultura baseada no consumo, sendo tal ideologia funcional à manutenção da racionalidade capitalista. Nessa conjuntura, o capital invade a vida íntima dos indivíduos, seja sob a forma acentuada de mercantilização e burocratização das necessidades, seja sob a forma de controle dos comportamentos.

 

Nesse contexto, percebe-se que a sociedade moderna e o alcance de novas dimensões de direitos e deveres, alcançou a escolha de liberdade, o que coloca as relações sob a ótica de reflexão.

É certo que as reformas do processo civil brasileiro não foram voltadas para a necessidade de dotá-lo com aparato lógico necessário a fazer transcorrer o processo civil por iter procedimental seguro, dotado de técnica própria para viabilizar a solução das questões que a nova ordem civil apresenta. Mas a doutrina conhece mecanismos para isso e o sistema de direito processual civil brasileiro permite que o juiz encontre solução para todos os casos que lhe são postos, não podendo declinar da jurisdição (NERY, 2013).

Para Torres; Yacoub (2012, p.7) as modificações de ordem afetiva influenciam:

 

Nas relações sociais, trazendo um acarretamento jurídico muito grande, logo, essas transformações possuem o condão de alterar também a tutela das relações familiares, tendo em vista a expansão da normatização, intervenção do Estado nesta seara e meios adequados de abordagem das questões decorrentes destas relações.

 

Para os conflitos das relações familiares, o sistema jurídico adotou a medição, que visa conciliar as partes, através do entendimento dos fatos e pacificação do conflito, com a proposta de possível equilíbrio da relação. Discorrendo-se da equipe multiprofissional, para assessorar as decisões judiciais Faleiros (2009, p. 260) dispõe:

 

Devem ter como foco o deciframento da situação em sua complexidade e na reconstrução dos discursos de configuração dos limites, das possibilidades e das alternativas, o que pressupõe, além das respostas às demandas processuais, intervenção e mediação nos conflitos familiares, a relação do conflito com as condições da família, com as políticas públicas e com as redes sociais.

 

Tais apontamentos devem-se ao fato de que cada caso é específico e apresenta suas particularidades, o que pode ou não exigir um apoio de outros profissionais de acordo com as necessidades das partes.

Para Barbosa (2010, p. 386) a mediação familiar caracteriza-se como: “instrumento à concretização dos ideais de distribuição da justiça, privilegiando as diferenças, pelo acolhimento e reconhecimento do conflito, sem negá-lo, como ocorre na lógica do litígio”.

Nesse contexto, torna-se de suma importância que o sistema jurídico além de contribuir para o acesso à justiça, busque a efetividade de resultados nas relações da seara familiar, com resultados de forma justa e igualitária.

Com relação ao acesso à Justiça, Porto (2006, p. 181) leciona:

 

Uma proposta muito ampla de acesso ao Sistema de Justiça, porquanto, o Ministério Público tem realizado o Direito antes mesmo do acesso ao Poder Judiciário, graças às faculdades inerentes ao inquérito civil e compromisso de ajustamento, oportunizando formas autônomas e peculiares de solução de conflitos, nas quais o caráter transacional do Direito e modos racionalmente persuasivos de sua realização sucedem a justiça coercitiva de outrora.

 

No momento em que o Estado decide por adotar um sistema de garantias necessário se faz realizar medidas que assegurem a proteção judicial dos direitos fundamentais, além do mero acesso ao judiciário que se realiza posteriormente, quando o direito já estiver lesado. O Direito de Acesso à Justiça é embasado pela Declaração dos Direitos Humanos que institui em seu artigo 10 que,

Toda pessoa tem direito em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal, que contra ela seja deduzida (BRASIL, 2011, p. 01).

 

O acesso à justiça também é resguardado na esfera do direito interno, pela Constituição Federal de 1988, que traz em seu bojo de direitos, no art. 5º, LXXIV, prevendo ainda, entre outros entes, o Ministério Público como função essencial à justiça, demonstrando sua preocupação em efetivar o acesso ao Poder Judiciário.

Concernente aos problemas peculiares de acesso à justiça no Brasil, condição para a implementação dos direitos fundamentais, individuais e sociais, há que se identificar alguns dos mais evidentes obstáculos ao acesso à justiça.

Nesse limiar, destaca-se à questão da educação para o exercício da cidadania, ou seja, à conscientização de todos os indivíduos e grupos de indivíduos acerca dos direitos que lhes são assegurados e os meios para exercê-los ou exigirem o seu cumprimento frente aos órgãos competentes.

Assim, observa-se que a violação dos direitos é dependente do nível de educação dos sujeitos de direito, agregação em torno de causas comunitárias, sociais, filantrópicas, e da eficiente prestação de serviço público de defensoria extrajudicial para consultas e assessoramento dos cidadãos.

Nessa esteira de raciocínio, convém ressaltar que comumente a população não tem conhecimento acerca de seus direitos, o que não favorece para o aprimoramento da cidadania, prejudicando dessa forma o acesso ao Sistema de Justiça. Desse modo, há muito que avançar no quesito de maior divulgação dos estudos dos direitos, além dos mecanismos de justiça.

 

3.2 JUDICIALIZAÇÃO

 

Para Madaleno (2009), embora o Direito de Família efetivamente contenha preceitos de ordem pública, não se identifica com o Direito Público, tanto que a família, por toda a sua extensa importância social, é vista como a base da sociedade, o que reclama certa intervenção de natureza institucional, em obediência aos interesses maiores de preservação dos direitos provenientes das relações jurídico-familiares.

De qualquer modo busca a legislação regular a forma de constituição e de dissolução da família, limitando os deveres e os direitos no âmbito das relações parentais e, até o advento da Lei n° 11.441, de 04 de janeiro de 2007, condicionava todos os ajustes efetivados no campo da ruptura das relações afetivas e na regulamentação dos deveres.

A entidade familiar, como instituição social e jurídica tem fulcro constitucional e seus amparos são garantidos juridicamente. No entanto, através das grandes transformações de cunho social, econômico e político ocorre a intervenção do poder Judiciário nesse contexto.

Pereira (2009, p. 18) conceitua família de forma diversificada. Segundo ele, “em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum”. A esse plano geral, acrescentam-se o cônjuge, os filhos, os filhos do cônjuge (enteados), os cônjuges dos filhos (noras e genros), os cônjuges dos irmãos e irmãos do cônjuge (cunhados).

A intervenção de decisões do Poder Judiciário na instituição familiar ou, repercussões de cunho político reflete a então denominada judicialização, que consiste em uma legitimidade democrática do aludido Poder Judiciário. Nesse sentido, percebe-se a grande responsabilidade que é outorgada aos magistrados, em detrimento ao Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

O dever do Direito de Família é fundamentar sua tutela na dignidade humana, fazendo com que os membros da entidade familiar tenham igualdade e respeito, cuidando uns dos outros. Sendo assim, busca a proteção dos direitos de cada indivíduo que compõe a entidade familiar.

As pessoas se unem, portanto, para formar uma entidade familiar por meio da livre vontade, resolvendo conviver juntas. Mas, pode-se observar que a família ainda é uma das instituições brasileiras mais tuteladas pelo Direito, devido à sua importância no contexto social. Nela, o ser humano inicia a sua vida social, convivendo com seus parentes e com os demais membros da sociedade, através das relações interpessoais que se formam.

À luz de Madaleno (2009, 246) é grande:

 

A intervenção do Estado na ordem econômica e social, pois ele exerce o papel institucional de fiscalizar e normatizar o conteúdo das relações sociais, em especial na esfera familiar, com notórios reflexos na ordem econômica. Assim, o intervencionismo estatal vai assumindo atividades que têm o escopo assistencial de proteger valores sociais éticos, morais e políticos e, sobretudo, atenuar a miséria para minimizar as desigualdades individuais.

 

No que tange ao Código Civil de 2002, o juiz é o elemento central que atua na judicialização dos problemas familiares, o que revela ser um direito em construção, em função da amplitude dos conflitos familiares.

Madaleno (2009, p. 247), acerca do papel do Estado leciona:

 

O Estado fiscaliza e legisla sobre a constituição e dissolução das relações afetivas; também fiscaliza e legisla sobre a proteção, formação e educação dos filhos; sobre a assistência dos incapazes; sobre aspectos econômicos da união, dentre outras frentes de essencial importância para que a família experimente e alcance a sua harmônica existência.

 

É fundamental realçar alguns pontos da problemática questão da atuação do juiz para a implementação das cláusulas gerais num sistema jurídico semiaberto, como o atual. É preciso afirmar que essa atuação é legal (arts. 421 e 422 do CC/2002) e se dá, justamente, para cumprimento do princípio da legalidade.

É imperioso que se estabeleça os critérios necessários para que a atuação do magistrado se realize dentro dos limites da ordem constitucional, não ferindo direitos fundamentais, nem permitindo atuação político-ideológica do magistrado.

Nesse contexto, Nery (2013, p. 89-90) reza:

 

Esses critérios são aqueles desenhados pela lógica do sistema e por seus mecanismos de pesos e contrapesos. Fazer valer o devido processo legal; resguardar às partes o direito de ampla defesa e aplicar as normas privadas de ordem pública de acordo com sua funcionalidade no sistema (no formato de sua socialidade, de sua ética e de sua operacionalidade), são os três fatores fundamentais que devem nortear a atuação do magistrado na aplicação do art. 2.035, paragrafo único, do CC/2002 para fazê-lo limitado pelo princípio da legalidade e submetido às regras do sistema, sem risco exagerado para as partes.

 

Os fatos da vida familiar desempenham relevante papel para revelar, ou não, a higidez do casamento. A nossa Constituição Federal, interpretada pelo STF, considera família aquela formada pelo casamento civil e como entidades familiares os núcleos que derivam de união estável ou outras espécies de formações familiares (famílias monoparentais, homossexuais, etc.).

A eventual separação de fato de um casal que formou família pelo casamento civil é uma ocorrência que se prova por todos os meios e que imprime, para o casamento civil, a marca de sua falência, dando causa para que os cônjuges percam as posições jurídicas de vantagem que vivenciam na constância do casamento. O comando do art. 1.830 do CC/2002 é a consequência mais grave desse fato, ou seja, quem vivenciava a situação jurídica de separado de fato, ao tempo da morte daquele com quem se mantinha casado (de direito), já não é herdeiro, tão somente pela circunstância de já estar separado de fato há mais de dois anos, a não ser que demonstre “que esta convivência se tornara impossível, sem culpa do cônjuge sobrevivente”.

Segundo preceitua Nery (2013, p. 281) isto é uma contingência admitida pela lei, que:

Põe fim ao casamento oficial, pelo esgarçamento de fato do convívio efetivo dos cônjuges. Assim como acontece com o casamento civil, também as uniões estáveis e os núcleos formados de outra forma podem deixar de existir de fato, sem que se tenha feito nada para marcar oficialmente o início da convivência ou o seu término.

 

No cenário atual, pode-se perceber a potencialidade de risco que experimentam as pessoas e o patrimônio da família por causa dessa ocorrência. Primeiro, com relação à fixação de parâmetros para o exercício do poder familiar para os filhos menores e incapazes; depois, a delimitação do patrimônio da família que se desfez e de outras, que potencialidade podem surgir em virtude de novos relacionamentos de antigos cônjuges ou parceiros.

Como a sociedade civil brasileira está habituada com a não formalização das uniões, tem tratado de igual modo o desfazimento dessas mesmas uniões, e apenas quando há algo não ocorra bem (filhos que precisam de alimentos, patrimônio que permanece em comunhão, sociedades empresárias formadas pelos antigos conjugues ou parceiros), surge a ocasião de formalizar a atualidade da vivência familiar de cada um dos interessados, para garantir a segurança jurídica das pessoas.

A chamada judicialização, consiste na apreciação do Poder Judiciário, nos conflitos das relações familiares, o que implica na busca de soluções com a tutela jurídica.

Discorrendo-se dos magistrados, Souza Neto; Sarmento (2010, p. 218) enfatizam como se encontram dispostos:

 

Institucionalmente colocados em uma excelente posição para favorecer a deliberação democrática: com efeito, o poder judiciário é a instituição responsável pelo recebimento de reclamações (quarellas) de todos aqueles que são, ou sentem que tenham sido, tratados indevidamente no processo político de tomada de decisões. Aos seus membros se exige, cotidianamente, que observem o sistema político, dando atenção a suas debilidades, fracassos e rupturas. Mais ainda, os juízes estão institucionalmente obrigados a escutar as diferentes partes do conflito – e não apenas a parte que afirma ter sido tratada indevidamente.

 

Frente esta assertiva, os juízes não se encontram apenas institucionalmente bem situados para enriquecer o processo deliberativo e ajudá-lo a corrigir algumas de suas indevidas parcialidades. Os juízes possuem, além disso, diversas ferramentas que facilitam sua tarefa a respeito do tema.

Para Souza Neto; Sarmento (2010) o poder dos juízes corroboram para bloquear a aplicação de uma certa norma e devolvê-la ao Congresso, forçando-o a pensar de novo sobre ela; podem declarar que algum direito foi violado, sem impor aos legisladores uma solução concreta; podem estabelecer que uma violação de direitos deve ser corrigida em um tempo limite, sem se colocar no lugar do legislador nem decidir qual solução [remédio] particular deveria ser aprovada; podem sugerir ao legislador um série de soluções alternativas, deixando nas mãos deste a decisão final.

No entanto, ainda as decisões judiciais se pautam em magistrados que preferem sentenciar a pacificar, haja vista, ser mais cômodo e principalmente pela ineficácia da tutela em muitos casos.

Nessa perspectiva Watanabe (2007, p.7) reza:

 

Os juízes preferem proferir sentença ao invés de tentar conciliar as partes para a obtenção de solução amigável dos conflitos. Sentenciar em muitos casos é mais fácil do que pacificar os litigantes e obter, por via de consequência, a solução dos conflitos.

 

No cenário atual, as relações familiares estão recorrendo a judicialização, uma vez que, a solução pelas partes não conseguem a resolução dos conflitos, o que implica em um redimensionamento dos problemas para o alcance de possíveis soluções. No tocante ao controle judicial nas questões políticas e administrativas assume importante significado, na medida em que a revisão dos atos administrativos é função constitucional do Poder Judiciário, ou seja, a execução de uma política pública não pode ser confundida com a sua proposição.

 

ConCLUSÃO

 

Conclui-se que no cenário da atualidade, muitas são as transformações de cunho político, social e econômico que surgiram paulatinamente com os avanços da sociedade e com isso grandes influências repercutiram na seara familiar.

O Direito como instrumento responsável pela organização da sociedade tomou novos rumos a fim de atender a demanda social no tocante as relações e conflitos sociais, o que reflete a questão da família como objeto amplo de investigação e de tutela jurídica.

Nesse limiar, surgiu a necessidade de se promover uma sociedade mais justa e igualitária, logo, a importância de reconhecer no âmbito constitucional, os direitos humanos, os quais representam o amparo e a garantia dos direitos fundamentais do indivíduo, representando assim um direito universal.

Conforme o exposto, a conciliação e a mediação caracterizam-se como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do Direito, desde que se trate de direitos disponíveis.

Destaca-se ainda, a judicialização das relações familiares que se revela como o avanço do judiciário, haja vista, a ascensão do poder de intervenção estatal nesta esfera. No entanto, faz-se necessário respeitar as relações sociais e a dignidade do homem.

O viés da resolução dos conflitos nas relações familiares não representa uma das tarefas mais fáceis, logo, a proposta de solução de controvérsias deve ser imputada como eixo transformador dos conflitos, o que exige um corpo de profissionais habilitados em função das particularidades de cada conflito. É imperiosa uma reflexão responsável para as decisões pacificadoras.

É importante ressaltar que a participação mais ampla do Poder Judiciário nas decisões constitucionais, deve-se aos direitos fundamentais sociais, o que permite a sua interferência nas relações familiares, o alargando os limites de sua jurisdição.

Contudo, a judicialização representa o novo rumo que o poder judiciário tomou para efetivar os direitos familiares, conforme garantidos constitucionalmente, ampliados para a provisão do bem-estar social e mediação de conflitos, o que requer maiores estudos e pesquisas para maiores esclarecimentos acerca do tema em comento.

 

REFERÊNCIAS

 

 

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