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Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária

Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária

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Um panorama sobre a apuração do crime contra a ordem tributária até a ação penal.

        Recentemente foi divulgada a notícia de que a Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou uma operação em diversas cidades gaúchas contra a sonegação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, denominada “Concorrência Leal”. A sonegação fiscal é um crime

         Com o objetivo de entender como funciona este complexo caminho, desde o surgimento do fato gerador do tributo até a ação penal por crime tributário, elaboramos um roteiro baseado na legislação sobre o assunto.

         Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/90 e englobam, dentre outros, a supressão ou redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não recolhimento de tributo ou contribuição social descontado, etc.

         Dentre os vários exemplos de crimes contra a ordem tributária, estão o de descontar contribuição previdenciária de funcionário e não recolher aos cofres públicos, não emitir notas fiscais de operações de compra e venda ou emitir com valores ou créditos falsos, fraudar ou inutilizar livros e documentos fiscais.

         A responsabilidade pela apuração do crime e formalização do processo vai depender da natureza do tributo objeto do crime. O ICMS, por exemplo, é um imposto de competência estadual. Portanto, o órgão fiscalizador é a Receita Estadual. No caso do imposto de renda, a Receita Federal.

       Tudo começa quando o auditor-fiscal, no exercício de suas atribuições, identifica atos ou fatos que configurem crime contra a ordem tributária ou Previdência Social. O primeiro passo é a apuração e constituição do crédito tributário, ou seja, calcular e lançar o valor que deixou de ser recolhido. Após, o auditor formaliza a representação fiscal para fins penais, constante de toda a investigação que levou ao convencimento da configuração do crime (como se fosse um inquérito policial).

         Assim, o contribuinte é notificado sobre o lançamento do crédito tributário, para pagar ou parcelar o débito. Importante frisar, que nesta fase é possível a defesa administrativa, para discussão acerca do débito.

        Com o pagamento do débito a punibilidade é extinta e o inquérito fiscal arquivado. Com o parcelamento, a punibilidade é suspensa até o final do pagamento. O mesmo ocorre com o oferecimento de defesa fiscal na esfera administrativa, permanecendo o débito e o procedimento fiscal suspensos até a decisão administrativa final.

         Caso não ocorra nenhuma causa suspensiva ou extintiva da punibilidade – aí compreendidas também a prescrição e a decadência – o Delegado da repartição fiscal responsável enviará a representação ao Ministério Público, que é o órgão responsável por promover a ação penal por meio do oferecimento da denúncia, iniciando-se assim a fase judicial do crime contra a ordem tributária, aonde será possibilitada a ampla defesa do réu.


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