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A maioridade penal no Brasil e sua evolução histórica

A maioridade penal no Brasil e sua evolução histórica

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Principais aspectos relacionados à evolução histórica da punibilidade dos atos infracionais cometidos por adolescentes. Conforme a demanda das infrações aumenta, será que apenas o ECA é suficiente para resguardá-los, seja punindo ou protegendo?

1. INTRODUÇÃO

O tema da punibilidade do menor de idade está em grande evidência, devido ao crescente número de atos infracionais cometidos e tendo pouco ou nenhuma punibilidade a eles.

O Estado não conseguiu concluir nenhuma política pública emergencial para que este cenário se modifique, apesar do grande avanço na proteção dos menores com o Estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A. (Lei nº 8.069/90).

Atualmente, o adolescente infrator não se ressocializa de maneira adequada nas instituições de recuperação, pois, não existe nenhuma iniciativa correta por parte do Estado para aniquilar esta recidiva.

O que se nota é a recaída destes menores em outros atos, ou nos mesmos atos infracionais que o levaram à internação, em um grau cada vez mais violento, ou seja, não basta só as medidas socioeducativas ou os períodos de internações em instituições próprias sem uma política de ressocialização adequada para que voltem a ser peças atuantes e frutíferas da sociedade.

Diante desse cenário, esse artigo se preocupa e tem como objetivo trazer informações sobre o modo de punir destes adolescentes frente aos atos infracionais e como são as instituições de acolhimento e internação dos menores infratores.

Para tanto, será tomado como princípio o desenvolvimento Constitucional em torno do tema, apresentando um breve relato Constitucional, usando este como o marco teórico do artigo em questão.

Abordado o desenvolvimento do Código de Menores do Brasil (Decreto nº 17.943 de 1927 que foi revogado em 1979 pela Lei nº 6.697 de 1979) até chegar no Estatuto da Criança e do Adolescente apontando a proteção e a punibilidade do menor de idade, um breve balanço do desenvolvimento histórico do Código Penal Brasileiro, passando desde o primeiro Código datado de 1830 até o atual.

Em seguida demonstrar-se-á se é Constitucional ou Inconstitucional o Projeto de Emenda Constitucional de número 171 de 1993, que apesar de ainda aguardar votação pelo Senado Nacional já gera alguns posicionamentos, principalmente se isso vai de encontro com os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Será deixado claro que o objetivo desta análise é a demonstração da punibilidade do menor infrator antes e depois do Estatuto da Criança e do Adolescente, e se este Estatuto segue ao lado, punindo ou protegendo, conforme a demanda das infrações aumenta, é o bastante?

Analisar-se-á as políticas públicas para evitar estes atos ilógicos e o que o Estado está propondo para ressocializar estes menores.

O método científico utilizado para a confecção deste artigo é, dialético, por que se prova que a história dos fatos demonstrados está em constante movimento, retrocesso ou desenvolvimento e tem como marco teórico o Estatuto da Criança e Adolescente, as Constituições Federais Brasileiras e o Jurista José Candido de Abuquerque Mello Mattos.

Usado ainda, o método científico hermenêutico, pois todas as leis criadas e analisadas neste artigo sofrem envolvimento entre si.

E por fim, o método histórico, sendo verificado a evolução do tema nas leis brasileiras, dentro das Constituições, dentro do Direito Penal e, sabendo de sua seriedade, deixando uma lei própria para os menores de idade, sua proteção e punição para os atos infracionais.

Para se chegar a este texto, foi desenvolvido uma pesquisa teórico bibliográfico dentro do tema e consequência a analisar, o que não se busca uma solução a problemática apresentada, mas apenas apresentar os fatos ocorridos.

Será brevemente demonstrado um relato de um caso que justificou a criação de um Código legislativo específico para esta classe, o que foi o precursor para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A..


2. AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E A GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Como comprovadamente se sabe, uma Constituição tem sua plena eficácia na vida social de uma nação pelo seu tempo de duração ativa.  Quanto maior sua existência, muito maior a sua valência (NOGUEIRA, 2012, p. 10).

      A priori, a Constituição de 1824 foi a mais duradoura das sete Constituições, tendo seu fim no ano de 1889 (NOGUEIRA, 2012, p. 10-11).

      Inaugural, a primeira Constituição Brasileira, do ano de 1824, nasceu e desenvolveu-se em um período Monárquico, com grande necessidade de romper com a Coroa Portuguesa, visto que não se atendia mais as exigências sociais do Brasil e com a permanência do Rei Dom Pedro I em terras brasileiras (VILLA, 2011, p. 7).

         Antes de efetivamente entrar em vigor, esta Constituição sofreu várias fissuras ao longo de 1823 (VILLA, 2011, p. 7-9). Na prática, esta Constituição teve sua aplicabilidade efetiva no ano de 1826, mesmo ano da inauguração do Parlamento (NOGUEIRA, 2012, p. 19).

      Como se sabe, na história do Brasil, Dom Pedro I renunciou a Coroa Brasileira e deixou seu filho, Dom Pedro II, de cinco anos de idade no trono, ele assumiu o papel de Imperador do Brasil, a partir disto, houve a primeira menção sobre menoridade ou maioridade na Constituição, registrou-se sobre a idade para se tornar maior responsável por si sem representação (NOGUEIRA, 2012, p. 19).

      Veja-se no Capítulo V, artigo 121 e 122 da Constituição Federal de 1824:

[...]Art. 121. O Imperador é menor até a idade de dezoito anos completos.

Art. 122. Durante a sua menoridade, o Império será governado por uma Regência, a qual pertencerá na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Sucessão, e que seja maior de vinte e cinco anos[...]

      Nesta Carta Constitucional se atingia a maioridade com vinte e cinco anos de idade, para alguns atos civis como por exemplo o voto nas Assembleias Paroquiais[1] (NOGUEIRA, 2012, p.76).

      Em resumo, não ficou expressa, tampouco clara, a punibilidade do menor infrator. Quando ocorria algum ato atentatório à dignidade social, estes menores recebiam a punibilidade equiparada a de um adulto criminoso e ficavam reclusos nos mesmos locais.

      Entretanto, em 1830, foi sancionado o primeiro Código Criminal Brasileiro (Decreto Lei nº 17.943/27), aprovado pelo Senado Nacional e ratificado pelo Imperador Dom Pedro I (FREGADOLLI, 2012, p.21).

      Tal Código despudoradamente influenciado pelo Código Criminal Francês de 1810 e descreveu brevemente a situação do menor infrator, o que será comentado em momento oportuno neste artigo (GARCIA, 2015, p. 2).

      Por fim, esta Constituição durou até 1889, com o golpe militar Republicano comandado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, iniciou-se a segunda Constituição (VILLA, 2011, p.13-16).

      No ano de 1889 ocorreu a proclamação da República e, no ano seguinte, instaurou-se o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 847 (GARCIA, 2015, p. 3).

      Um pequeno diferencial nesta Constituição foi mantido o Decreto nº 5 da primeira Constituição de 1824, que garantia uma certa subsistência aos enfermos, viúvas e órfãos (BALEEIRO, 2012, p.16-17).

      Como a Constituição anterior, não se acrescentou nada sobre o menor de idade em relação aos atos infracionais nesta segunda Constituição. Findo o seu tempo, conhecida como libertária sem grandes modificações ou novidades (VILLA, 2011, p. 16).

      O Brasil se reinventou constitucionalmente pelas Cartas seguintes, mas sem muitas expressividades sobre o tema base deste artigo.

      A Constituição de 1934 tendo sido elaborada em um contexto histórico de inúmeras revoluções que receberam o nome de Rebeliões Tenentistas[2] (VILLA, 2011, p.30).

      Durou muito pouco tempo esta Constituição, apenas três anos, porém, iniciou-se, timidamente um certo tipo de proteção à Criança e ao Adolescente, proibiu-se o trabalho do menor de quatorze anos, o trabalho noturno do menor de dezesseis anos e a proibição dos menores de dezoito anos em trabalhos considerados insalubres (POLETTI, 2012, p. 134).

      Houve um maior apresso na preocupação dos menores de idade no âmbito profissional pois esta Constituição nos trouxe várias garantias trabalhistas, e alguns permanecem atuais com a nossa C.L.T. – Consolidação das Leis Trabalhistas (POLETTI, 2012, p. 32).

      Pouco tempo depois, ao final da Constituição de 1934, com um único golpe, Getúlio Vargas, então Presidente do Brasil, reunindo-se com a Assembleia Constituinte e decretou uma nova Carta Principal em 10 de novembro de 1937 (VILLA, 2011, p.44).

       Vários artigos da Constituição de 1934 foram recepcionados em partes ou em sua integralidade pela Constituição de 1937, toma-se de exemplos os direitos e garantias trabalhistas, tanto para os adultos quanto para as crianças e adolescentes.

      Considerada uma Constituição Fascista, onde retrocedeu todos os direitos fundamentais á que se garantiu nas Constituições anteriores, Getúlio Vargas queria, com esse retrocesso, garantir seu poder absoluto e incontestável (POLETTI, 2012, p. 13-15).

      Contudo, dentro deste retrocesso social, o Estado colocou a infância e juventude sob sua tutela, obrigando-se a dar-lhes segurança física, moral e educacional (POLETTI, 2012, p. 83-84).

      Depois de oito anos de repressão, por um governo totalitário e com uma Constituição dura, findar-se-á para dar início a uma nova Constituição, no ano de 1946 (VILLA, 2011, p. 58).

      Contendo 218 artigos, a Constituição do ano de 1946 desenvolveu-se dentro de uma posição ideal libertária, garantiu se o fim da censura e retornou as garantias individuais fundamentais. (VILLA, 2011, p. 59).

      Nesta Carta, manteve-se a proibição do trabalho dos menores de 14 anos, mas, não diferente das suas antecessoras, nada se mencionava de concreto sobre a punibilidade ou suas formas aos menores de idade (SOBRINHO; BALEEIRO, 2012, p.86).

      Com o Golpe Militar de 1964, nasceu mais uma Constituição Federal, no ano de 1967, enfestada de censura e autoritarismo militar (VILLA, 2011, p. 66).

      Posto por fim, a sexta Constituição, a mais rigorosa de seu gênero, após as eleições diretas para os governadores dos Estados, abriu caminho para a retomada do Brasil aos brasileiros (VILLA, 2011, p. 78).

      Tendo por presidente, José Sarney, em 22 de setembro de 1988 nascerá a atual Constituição Brasileira, a sétima nacional (VILLA, 2011, p. 80).

      Conhecida como Constituição Cidadã, por ter muitas menções das garantias individuas, coletivas e aos menores de idade, retomou-se a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e muitos outros direitos extraídos das Constituições anteriores.  Com o texto Constitucional, garantindo um tratamento diferenciado aos menores de idade, abriu-se precedente legal para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente. (VILLA, 2011, p. 83-90).                 


3. CÓDIGO DE MENORES, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Como visto no item anterior, antes da Constituição de 1988 muito pouco ou quase nada se garantiu aos menores de idade e menos ainda se fez com relação a punibilidade dos atos infracionais, de maneira adequada.

As infrações destes menores eram punidas na mesma medida dos adultos criminosos.  Nesta esfera, foi pensado, idealizado e elaborado o Código de Menores, que posteriormente serviu de base para o que temos hoje, O Estatuto da Criança e do Adolescente. Seu incentivador e idealizador foi José Candido de Albuquerque Mello.

3.1. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Antes da descoberta do Brasil pelos portugueses, em 1500, a forma de penalidade para os atos considerados atentatórios ao grupo social da época, os índios, era a vingança (FREGADOLLI, 2012, p.17).

Com a colonização portuguesa passou então a vigorar as Ordenações Afonsinas[3], a mesma matéria criminal utilizada no Brasil entre os anos de 1603 até 1830 (FREGADOLLI, 2012, p.17).

Este Ordenamento não correspondia aos anseios e as necessidades do povo brasileiro, contendo vários itens que eram absurdos aos seus olhos, tais como, a pena ultrapassar a pessoa do cometidor.

Sabe-se que as leis são criadas ou aperfeiçoadas à medida que cresce sua necessidade, ou seja, uma lei só nasce após praticada a conduta tida como delituosa (DONADELI, 2014, p.362).

Portanto, um segundo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil desenvolvera dentro deste cenário, de crescente demanda criminal e em uma Constituição Federalista (DONADELI, 2014, p.365).

Após passar por um regime político coronelista[4], as classes dominantes, os burgueses, ansiavam por um Código Penal que recebesse os valores sociais, políticos que se movimentava no Brasil neste período, e queriam que registrassem também as futuras necessidades (DONADELI, 2014, p.365-366).

Em todas estas modificações legais, a opinião da massa popular sempre foi deixada de lado, isso incluía também os negros, mulheres, crianças e adolescentes e os pobres (DONADELI, 2014, p.366).

Atendendo a demanda social, visto que, com o grande número de imigrantes pobres, negros recém libertados, e a crescente marginalidade, reduziu-se a idade para ser considerado criminoso e receber a punição comum, reduzido de 16 anos para 14 anos de idade (OLIVEIRA, 2011, p.11-12).

Contudo, os juízes, para a aplicabilidade da pena, a estes menores, utilizavam-se de um princípio, o do discernimento[5] (OLIVEIRA, 2011, p.14).

O princípio do discernimento, também era aplicado desde o Código de 1830, tudo dependeria da convicção do julgador em analisar se o menor tinha o devido conhecimento da conduta pratica, assim, aplicaria a pena dentro deste conceito, mas, em nenhum artigo tinha qualquer limitação para esta punibilidade apenas um limite até os 17 anos de idade.

Apesar de achar um avanço e esforço por parte dos legisladores à época, as garantias ao bem-estar do menor de idade e sua proteção não existiam.

Não era incomum as notícias dos jornais sobre crimes cometidos por menores, relatos dos juízes condenando-os as mesmas penas dos adultos e os recolhendo para os mesmos locais dos presos criminosos.

Dentro todas as notícias diárias, uma foi a mais tétrica: o relato sobre o menor de idade, carioca, Bernardino, um engraxate das ruas do Rio de Janeiro, no ano de 1926. Um cliente que solicitou os serviços do menor e não quis pagar por isso. O garoto se irritou e discutiu com o homem estradeiro e policiais que ali estavam por perto, prenderam o menor.[6]

Bernardino foi preso por quatro semanas em uma cela comum, junto com presos maiores de idade e que cometera desde roubo, furtos até homicídio.  

O menor de idade, nesta mesma enxovia, foi espancado, humilhado, estuprado por todos os presos, foi levado à Santa Casa do Rio de Janeiro, em um estado plangente[7].

Isso repercutiu enormemente na sociedade brasileira da época, o que alavancou a criação de políticas e leis específicas aos menores de 18 (dezoito) anos.

3.2. CÓDIGO DE MENORES

Washington Luiz, Presidente do Brasil nesta época, em 12 de outubro de 1927, assinou o Código de Menores.

O Código de Menores, nascera com o intuito de proteger o menor de idade, já em seu artigo 5º deixa claro que o interesse do menor de dezoito anos prevalecerá sobre qualquer outro interesse (Portal Brasil e Senado).

José Candido de Albuquerque Mello Mattos, nascido em Salvador em março de 1864, formou-se em direito pela Faculdade de Direito de São Paulo (SOUZA, 2011, p. 23)

Foi promotor público em uma cidade de Minas Gerais e protetor da causa do menor pobre (SOUZA, 2011, p. 24).

No ano de 1894 dedicou-se a advocacia criminal, deixando seu cargo de promotor.  Permaneceu ali até 1903.  Ocupando diversos outros cargos de notória relevância a causa do menor e sua proteção

Em todos os anos de atuação, Mello de Mattos buscou conhecimento sobre a causa protetiva dos menores em outros países. Trouxe este ideal ao Brasil, uma ideia de que o menor de idade é o futuro, e para garantir este futuro deve-se protege-lo desde sempre (SOUZA, 2011, p. 25).

A partir deste conceito, Mello iniciou sua pesquisa e desenvolveu o Código de Menores.

Este código trouxe a expressiva noção da proteção do menor, porém, houve algumas falhas e a principal delas era que se garantia o amparo aos menores em situação de abandono, os pobres e infratores, os demais ficariam de fora (SOUZA, 2011, p. 20).

Constatado tal afirmação logo no artigo 1º do Decreto Lei nº 17.943 do ano de 1927 (SOUZA, 2011, p.29).

Os termos utilizados para diferenciar estes grupos entre si eram, os expostos tratando-se de Crianças menores de 7 anos e os abandonados que se enquadrava os demais, adolescentes, até os 17 anos 11 meses e 29 dias (SOUZA, 2011, p.29).

Por uma decisão do Supremo Tribunal Federal, no dia 11 de julho de 1928, este Código estendeu-se sua proteção a todos os menores de idade, independentemente de sua situação.

Tendo também criado o Juizado de Menores, José Candido tinha a consciência de que a sociedade e o Estado deveriam resguardar a base educacional dos menores, dando-lhes ao máximo possível uma vida digna, com saúde, educação e proteção (SOUZA, 2011, p.36).

Neste Ordenamento, os menores infratores entre 9 (nove) e 14 (catorze) anos tendo o devido discernimento da conduta delituosa praticada, cabia ao juiz interpretar este conhecimento, eram recolhidos a ambiente de internação, pelo tempo em que o juiz achava necessário, sem ultrapassar a idade de 17 (dezessete) anos (ZANELLA; LARA, 2015, p.114-115).

Já os maiores de 14 (catorze) anos, dotados do devido discernimento, eram internados nos locais destinados as eles e poderiam ficar até a idade de 21 (vinte e um) anos, dependia do entendimento do magistrado (ZANELLA; LARA, 2015, p.115).

Por fim, este Código de Menores foi a base para o nascimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei atual de proteção ao menor de idade.

3.3. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Baseado no Código Mello de Mattos, criou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069 de 1990. Este Estatuto considera a criança e o adolescente como sujeito de direito, e ele abrange todas as crianças e adolescente, não somente os que estão em situação de risco, como no Código anterior, mas essas garantias servem para todos os menores de dezoito anos (MASTRODI; BARREIRA, 2016, p.3).

O E.C.A. dispõe sobre a proteção da criança e do adolescente decorrentes da Constituição de 1988. Aqui, considera-se criança até a idade de doze anos incompletos e adolescente aquele ou aquela que estiver entre a idade de doze anos completos até dezessete anos onze meses e vinte e nove dias (MASTRODI; BARREIRA, 2016, p.3).

Deve-se considerar que, a família, a sociedade e também o Estado têm o dever absoluto de zelar pela devida manutenção dos direitos e proteção a estes.

Cabe aos pais o dever do sustento destas crianças e adolescentes, sendo provenientes da família legítima ou adotados ou tutelados, serão responsabilizados à medida que lhes couberem a proteção à criança (MASTRODI; BARREIRA, 2016, p.8).

É garantido o total direito a saúde, educação, e o desenvolvimento pleno da pessoa humana, é tido tanto pelo Estado quanto pela família, esta, não tendo condições para tal, deve-se procurar o devido atendimento estatal para que estes menores fiquem devidamente assistidos pela totalidade de seus direitos (MASTRODI; BARREIRA, 2016, p.8).

Os Menores de dezoito anos são legalmente inimputáveis, salvaguardado o dever de serem devidamente responsabilizados adequadamente nas instituições próprias (NELSON, 2016, p.2).

Fica claro com este Estatuto que o interesse da criança e do adolescente deve sempre prevalecer sobre qualquer outro interesse ou aspecto da sociedade.

O E.C.A. nasceu com o intuito de regular o texto constitucional com relação ao tema e assim possa dar ênfase e sua pratica aplicabilidade, em seu artigo 227 da Constituição Federal de 1988 que se refere ao princípio da prioridade absoluta, ou seja, em qualquer circunstância o menor de idade será levado acima, ele terá prioridade na proteção (DIGIÁCOMO; DIGIÁCOMO, 2007, p.8).

O Estatuto de proteção e amparo ao menor de idade surgem com a clara operação de regular, de maneira positiva, as garantias protetivas da criança e do adolescente.  Regulamentação esta que amplia a mudança de tratamento dado, antes do E.C.A. onde os menores eram tidos como mero objetos e passaram, depois do ECA, a serem reconhecidos como sujeitos de direito (DIGIÁCOMO; DIGIÁCOMO, 2007, p.8).

Contudo, a lei pura e simples não tem a modesta ação de resolver todos os problemas da infância e juventude, sem as devidas ações do Estado (DIGIÁCOMO; DIGIÁCOMO, 2007, p.8).  A Lei nº 8069 de 1990 é completa e salvaguarda as crianças e os adolescentes.

Existe a crescente necessidade de locais adequados para o tratamento e recuperação destes menores de idade é preciso que se entenda a prioridade de investimentos orçamentários nestes locais, para que atendam corretamente o seu fim (DIGIÁCOMO; DIGIÁCOMO, 2007, p.9).

Há pactos internacionais aos quais o Brasil pertence que posta a preocupação da proteção à infância e juventude, mostra o cuidado que se deve ter na família e afirmando que esta parte da sociedade de um país deverá ter o resguardo e assistências especiais (DIGIÁCOMO; DIGIÁCOMO, 2007, p.492).

Nesta esfera, destacado a Declaração de Genebra de 1924 que foi recepcionada por vários outros pactos internacionais.

Vendo os países devastados por conta da segunda guerra mundial, a comunidade internacional verificou a demanda crescente pela proteção e manutenção da paz mundial e elaboraram a Organização das Nações Unidas - O.N.U. (MATTIOLI; OLIVEIRA, 2013, p.15).

Reunidos, representantes dos países ao redor do globo, com a intenção de prevalecer a paz mundial e garantir a subsistência a sociedade (MATTIOLI; OLIVEIRA, 2013, p.15).

Com a O.N.U. surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um compilado de garantias aos seres humanos (MATTIOLI; OLIVEIRA, 2013, p.15).

No ano de 1919, urge o Tratado de Versalhes que cria a Liga das Nações para salvaguardar a paz. (MATTIOLI; OLIVEIRA, 2013, p.16).

O resguardo à proteção da infância e juventude ficou a cargo da Declaração de Genebra, ou Carta da Liga, que, com a ideia de que a criança e adolescentes são desconhecedores do mundo, surge o dever por sua proteção (MATTIOLI; OLIVEIRA, ano 2013, p.16). Esta declaração foi a pioneira neste assunto.

No ano de 1959, em 20 de novembro, nasce a UNICEF com a Declaração dos Direitos da Criança e Adolescente, ampliando o rol de proteção assegurados (MATTIOLI; OLIVEIRA, 2013, p.17).

Entre tais ampliações vale destacar que se deve oferecer a melhor circunstância para a proteção da criança, vale destaque também no direito de ter um nome e uma nacionalidade (MATTIOLI; OLIVEIRA, 2013, p.17).

A partir daqui, passou-se a reconhecer mais ativamente, como um sujeito de direitos.

Com o Decreto nº 99.710 de 1990, sendo este um tratado de direitos humanos com mais adesões da comunidade internacional, adota-se o princípio da total proteção à infância (MATTIOLI; OLIVEIRA, 2013, p.17).


4. MEDIDAS PROTETIVAS E MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS:

A partir do momento em que a legislação brasileira reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direto, foi dado todas as garantias legais equiparadas aos adultos (FRASSETO, 2016, p. 2).

No Estatuto da Criança e do Adolescente as medidas de proteção a infância e juventude está no título II – Das Medidas de Proteção (MATTIOLI; OLIVEIRA, 2013, p. 16).

Há que se diferenciar uma medida protetiva da medida sócio educativa, a primeira é aplicada as crianças, independente da circunstância e a segunda é aplicável somente ao adolescente.  Para o Estatuto, uma conduta infracional é um ato descrito como crime ou contravenção penal, dados descritos no artigo 103 do Estatuto (MARQUES, 2006, p. 38).

Ressalta-se que medida sócio educativa só é aplicada em adolescentes que cometem ato ou atos infracionais, divulgado ainda que, caso o ato infracional tenha sido cometido enquanto adolescente e só consumado de fato após a maioridade, este, será julgado como inimputável.

Quando se trata de atos infracionais cometidos por crianças, o Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro que as sanções são medidas protetivas, onde visa atender a proteção integral do direito da criança que se encontra em situação irregular[8] (MARQUES, 2006, p. 39).

A que se interesse para este artigo são as medidas socioeducativas que estão taxadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas”

Veja-se que, no inciso I, do artigo 112, do Estatuto da Criança e Adolescente, refere-se a medida de advertência, que se trata apenas de uma broca jurídica verbal proferida pelo Juiz (MARQUES, 2006, p. 41).

Seguido do inciso II, tendo por obrigação reparar o dano, já na esfera civil, quando este ato infracional for de fácil reparação lembrando que quem deverá ressarcir o dano é o menor infrator, como alega o artigo 116 do próprio Estatuto (MARQUES, 2006 p. 41):

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Terceiro inciso ainda do artigo 112 do Estatuto traz a prestação de serviços à comunidade, como forma de sansão, mas incontestável seu apelo pedagógico. (MARQUES, 2006, p. 41).

Inciso IV, consiste na liberdade assistida, ou seja, um acompanhamento personalizado ao infrator, visto que tais sanções se elevam a ressocialização adequada, por isso, deve ser ter cautela nesta aplicação (MARQUES, 2006, p. 42).

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescentes.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar ocaso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

A excepcionalidade da aplicação da sanção tida no inciso V do artigo 112 do Estatuto é a semiliberdade, ela equipare-se ao semiaberto prevista no Código Penal Brasileiro, ela poderá ser aplicada primeiro, devido à complexidade do ato infracional (MARQUES, 2006, p. 42).

E por fim, no inciso VI, a medida sócio educativa de internação, consiste em um castigo, privando esta adolescente de sua liberdade, tendo tempo máximo para tal, prevista no artigo 122 parágrafos 1º e 2º do Estatuto (MARQUES, 2006, p. 42).           


5. PROJETO A EMENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO 171 DE 1993:

Pela legislação penal ativa, em seu artigo 27, entende-se uma presunção legal de que o menor de dezoito anos não tem o devido discernimento criminal da conduta praticada, ficando assim submetido a legislação própria.

Porém, o Código Penal brasileiro é antigo e sabemos que a família tinha muito mais participação na vida do adolescente do que nos dias atuais, portanto, os legisladores entendem a necessidade de uma modificação deste posicionamento.   Sendo assim, urge o projeto de emenda à Constituição a 171/93, de autoria do Deputado Benedito Domingos.

Este projeto visa a alteração a redação do artigo 228 da Constituição Federal de 1988 e acrescenta dois parágrafos.[9]

Art 228 [..]

§1º Cabe ao Ministério Público propor, nos procedimentos para a apuração de ato infracional praticado por menor de dezoito e maior de dezesseis anos, incidente de desconsideração de inimputabilidade, observando-se: I – cabimento apenas para os crimes previstos no inciso XLIII, do art. 5º, e em caso de reincidência na prática dos crimes de homicídio, lesão corporal grave e roubo qualificado; II – cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos e dos menores inimputáveis. §2º A União Federal, os Estados e o Distrito Federal criarão os estabelecimentos a que se refere o inciso II, do §1º.

§2º A União Federal, os Estados e o Distrito Federal criarão os estabelecimentos a que se refere o inciso II, do §1º (PEC 171/93).

O critério adotado pelo Deputado Benedito Domingos foi o biológico, para se reduzir a idade penal de dezoito anos para dezesseis.

Ao parecer do Relator Luiz Couto, com toda a tecnologia disponibilizada, com toda a informação, diferente dos adolescentes da década de quarenta, quando surgiu o Código Penal, entende-se que estes detêm o devido discernimento do que é licito e do que é ilícito[10].

A grande discussão em torno deste Projeto de Emenda à Constituição refere-se a primazia do princípio consagrado na Constituição, a Dignidade da Pessoa Humana, fato é que muitos Deputados vetaram este projeto por considerar uma Emenda Inconstitucional[11].

Exemplo desta afirmação é o voto do Ex-Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh:

O problema não é o Estatuto, mas, sim, o seu cumprimento pelos Governos Estaduais. Santa Catarina é o Estado que melhor vem cumprindo a Lei 8.069/90. O índice de reincidência dos menores infratores está em 6%. No que se refere a redução da maioridade penal, foi taxativo e garantiu que qualquer proposta nesse sentido é inconstitucional[12].

O Relator da proposta votou contra a Emenda 171/93, vejamos:

Pelas precedentes razões, por ofender a cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4°, IV, da Constituição Federal, bem como por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1°, III, também da Carta Política e, ainda, por ir de encontro ao que preceitua as normas das Convenções Internacionais, em que o Brasil é signatário, concluímos pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 171, de 1993[13].

Entretanto, a justificativa do Deputado Benedito para esta emenda refere-se à necessidade vista pela população em se punir mais firmemente estes adolescentes que, valendo-se da proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, comentem crimes bárbaros.

Apesar do voto do Relator ser contrário à Emenda, este projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora, segue, no Senado Federal tramitando sua aprovação[14].


CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Tem sido grande as discussões levantadas sobre este tema: a redução ou não da previsão legal sobre a idade de punir criminalmente.

O grande debate que cerca tal tema é se é inconstitucional ou não a redução da idade mínima para punição. Alguns acreditam que reduzir a idade de dezoito anos para dezesseis não se trata de matéria de direito fundamental e que este entendimento fica disperso quando o Constituinte não vislumbra no artigo 228 da Constituição de 1988.

Nesta mesma linha de entendimento, o professor Guilherme de Souza Nucci:[15]

A única via para contornar esta situação, permitindo que a maioridade penal seja reduzida, seria através de Emenda Constitucional, algo perfeitamente possível, tendo em vista que, por clara opção do Constituinte, a responsabilidade penal foi inserida no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso, e não no contexto dos direitos e garantias individuais (NUCCI, 2000, p. 452).

Pois bem, ainda se tem um longo caminho pela frente para que se vençam sobre esta matéria. Os direitos humanos atuais demonstram-se firmemente contra o Projeto de Emenda Constitucional número 171 de 1993, contudo, ela ainda está tramitando para sua vigência válida ou não.

Sendo a Unicef totalmente contra a redução da maioridade penal no Brasil, realizou um estudo comparativo entre vários países para verificar como e com quantos anos os adolescentes são punidos pelos atos infracionais[16].

Vejamos a Alemanha[17], onde se reduziu a maioridade para 16 anos. O governo, porém, percebeu, nitidamente, que nada amenizou a violência e retroagiu a idade para 18 anos novamente, mas, atualmente usam um sistema parecido com o Princípio do Discernimento que o Brasil utilizava no início.

Portanto, chegamos a concluir brevemente que não seja esta a solução para diminuir a incidência de delitos praticados pelos menores de idade.

Sendo reduzida ou não a maioridade penal, o que o poder público deve realizar são políticas públicas efetivas e emergências na senda da educação, saúde, segurança. Tendo tais políticas devidamente encaixadas com o cenário popular atual, uma grande parte da criminalidade cometida no Brasil abrandaria.


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_______. Decreto Lei nº 6697 de 10 de outubro de 1979 Dispõe sobre o Código de Menores, Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6697-10-outubro-1979-365840-publicacaooriginal-1-pl.html> acesso em 14/03/2018.

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Notas

[1] Eram assembleias realizadas nas igrejas católicas, revelando o grande entrosamento da época entre a coroa e a religião. Tais assembleias elegiam os “eleitores de província” para que assim, estes, elegessem os representantes da nação, tornando o voto indireto.

[2] Foi um movimento social de caráter político-militar que ocorreu no Brasil nas décadas de 1920 e 1930, era conhecido como República das Oligarquias e fora comandada basicamente por jovens tenentes do exército.

[3] Ou Código Afonsino, trata-se de uma das primeiras compilações de leis da era moderna, promulgada pelo rei Dom Afonso V, que deveriam esclarecer a aplicação do Direito Canônico e do Direito Romano em Portugal.

[4] Tratava-se do sistema político da época, onde os coronéis detinham toda a política, elegiam quem eles queriam, exigindo que os populares votassem na figura que os coronéis apoiavam.

[5] Era um princípio onde se aplicava a medida punitiva de acordo com o conhecimento que o menor tinha frente a conduta praticada, quando mais conhecia sobre o delito, maior era sua pena, cabia ao Juiz interpretar o grau deste conhecimento.

[6] Disponível em: Diário de Pernambuco, publicado em 9 de julho de 2015 as 9:59 horário de Brasília, <http://www.diariodepernambuco.com.br> acesso dia 26 de abril de 2018 as 22:20.

[7] Idem.

[8] Lê-se por situação irregular do menor aqueles equiparados aos criminosos adultos.

[9] Disponível em: Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, proposta a Emenda à Constituição de nº 171/93 relatório do  Deputado  Luiz  Couto,  <http://www.camara.goc.br/proposicoesWeb/prop_

mostrarintegra?cod=1309494>. Acesso em 17 de abril de 2017.

[10] Idem.

[11] Idem.

[12] Idem.

[13] Idem.

[14] Idem.

[15] Jurista e magistrado brasileiro, conhecido por sua obra voltada ao direito penal e ao direito processual penal. É professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

[16] Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/04/em-nota-unicef-diz-ser-contra-reducao-da-maioridade-penal.html>. Acesso em 28 de fevereiro de 2018 as 17:38.

[17] Disponível em: https://super.abril.com.br/historia/como-funciona-a-maioridade-penal-em-outros-paises/ acesso em 28 de fevereiro de 2018 as 17:52



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