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Democratização do acesso à terra

Democratização do acesso à terra

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O novo ordenamento jurídico nos convida a repensar a propriedade pública como forma de ampliar o acesso à terra, produzindo, conforme ela, novos espaços sociais para a construção de uma sociedade mais pluralista e humanitária.

1 INTRODUÇÃO

A conjuntura social brasileira é permeada historicamente pelos conflitos agrários. São muitos os camponeses que deram e dão seu suor e seu sangue para sustentar a população e construir, juntamente com os operários, as riquezas do país, mas não têm o que lhes é de direito. A exaltação de dor e de luta do povo da terra invade o Instituto de Direito, pela voz dos acadêmicos comprometidos com o mundo jurídico, e assim se desenvolve o Direito Agrário. Esse grito perpassa também as barreiras rígidas das instâncias superiores.

Fomentado pelos debates e processo de ensino-aprendizagem dos Direitos Reais, este artigo propõe-se à análise acerca das razões de ser do Direito Agrário no seu molde atual, reafirmando o Direito como originado dos conflitos sociais. Nessa seara, urge fazer uma discussão sobre os problemas e limitações relativos à instituição da Justiça Agrária. Em seguida, ter-se-ão os princípios fundamentais desse ramo autônomo do Direito para se atestar seu compromisso com a mudança radical da estrutura agrária brasileira. Diante de tudo, far-se-á uma reflexão necessária sobre o papel do jus-agrarista no contexto traçado.

Outrossim, vale ressaltar que para se fazer um estudo mais aprofundado do tema seria necessário imiscuir na origem da questão agrária brasileira e suas repercussões legais, internas e externas. Destarte, não é pretensão desse singelo escrito esgotar o assunto, até porque se trata da complexa história da formação agrária brasileira.

 A princípio, se tem a impressão de que a desapropriação não tem conexão com os conflitos coletivos pela posse, mas o que ocorre, nos dias de hoje, é que precedendo a ação de desapropriação, geralmente, existe um conflito entre sem terras e latifúndio, com a intervenção direta do poder Público, tanto na esfera federal (INCRA) como na esfera estadual.

Logo, serão estudados os conflitos agrários e sua relação densificada com os movimentos sociais, que apregoam maior participação social nos conflitos pela posse de terras, desembocando na via do pluralismo jurídico como ferramenta para a efetivação desses conflitos e à significação desses sujeitos conforme ressalta o ordenamento jurídico atual. É justamente o que veremos com base nos próximos tópicos a serem abordados: tanto a construção desse direito pelo processo histórico, quanto à busca pela efetivação em moldes atuais.


2. PRIMAZIA DOS SUJEITOS COLETIVOS E O DIREITO AGRÁRIO

Sabe-se que o Direito Moderno é de interesse primariamente dos sujeitos coletivos, na medida em que o Direito Público tem se sobressaído em relação ao Direito pura e simplesmente individualista, de modo que os princípios gerais do direito, como os de igualdade de propriedade na prática não se efetivam.

Vê-se atualmente um enorme debate com relação ao surgimento de novos direitos. Os grupos portadores de identidade coletiva começam a investir na elaboração e proposição de instrumentos jurídicos aplicáveis no ordenamento jurídico as práticas sociais e interesses correspondentes ao seu cotidiano, a fim de garantir sua reprodução física, social e cultural. Isso é que se convencionou chamar de juridicização das práticas sociais de grupos portadores de identidade coletiva. (AGOSTINHO, 2006)

Esses novos direitos, nada mais são do que benesses decorrentes do próprio texto constitucional, que através de novas interpretações e experiências fizeram surgir debates com relação ao surgimento dos assim chamados sujeitos coletivos de direito, sendo que como se observa no direito atual, há um primado do interesse coletivo e do público, sobressaindo de sobremaneira ao conceito de propriedade. (DINIZ, 2013, p.291)

Com a finalidade de promover um discurso extenso acerca dos conflitos do campo brasileiro, o MST promove ações de ocupação de propriedades rurais improdutivas, chamando a atenção do Estado para o cumprimento da Constituição, cujo teor está sendo negligenciado, em prejuízo dos trabalhadores rurais que buscam, na difusão do acesso à terra, um modo de regresso à dignidade, a única diferença é em tese a substituição os particulares no acesso à moradia (DINIZ, 2013, p.291)

2.1 O pluralismo jurídico e a luta contra-hegemônica dos sujeitos de direito

O pluralismo jurídico desponta na perspectiva da alteridade e da emancipação revelando elementos culturais criativos e diferenciados. Em uma sociedade formada por culturas diversas, o pluralismo surge através de uma democracia e expressa os reconhecimentos de valores coletivos materializados na dimensão cultural e na percepção de comunidade de cada um. Tal concepção visa fornecer os aspectos necessários para que reste uma maior participação desses grupos sociais na pluralidade de ideias que afirma um Direito cada vez mais participativo e de cunho social. O pluralismo desponta como valor democrático, que representa distinções e diversidade, possuindo no multiculturalismo uma de suas formas possíveis de reconhecimento e articulação das diferenças culturais.

A problematização e a relevância da temática pluralista se satisfazem na necessidade de participação de sujeitos ditos insurgentes, sejam eles de aspecto singular ou coletivo, tendo em vista que no âmbito do Direito a existência de relações pautadas por práticas autênticas de diferentes grupos sociais são incorporadas e anexadas ao nosso ordenamento jurídico, então, em verdade o Direito convencionado como pluralista nada mais é do que um reflexo dos Direitos Humanos em si, já que assegura que diferentes grupos tenham acesso a Direitos, mais precisamente no caso em questão, de moradia. (HARKENHOFF, 2004, p. 25)

Assim, sobre a multiculturalidade, bem como sobre sua relação com o pluralismo jurídico surgem como:

[...] interações das formas de vida, empregar processos comunitários significa    adotar estratégias de ação vinculadas à participação consciente e ativa de novos sujeitos sociais. É ver em cada identidade humana (individual e coletiva) um ser capaz de agir de forma solidária e emancipadora, abrindo mão do imobilismo passivo liberal e do beneficiamento individualista comprometido. (WOLKMER apud RODRIGUES, 2000, p. 97)

Então, o multiculturalismo e o pluralismo jurídico são formas de vida emancipadoras e que estão conectadas a novas formas de atuação social, como é o caso do acesso a terra e os sujeitos coletivos de direito, pois é somente a partir dessa atuação pelos seus direitos é que estes sujeitos atuarão realmente no papel de protagonistas de sua própria história.  Os movimentos sociais criam Direitos, então o legislador não pode se aviltar de resolver os problemas presentes no seio social, ou ao menos de antevê-los. Segundo a teoria tridimensional do direito proposto por Miguel Reale, os movimentos sociais, criam um fato social e buscam resguardar valores, sendo que do conflito fato e valor surge o momento normativo (REALE, 2005, p. 57).

Assim como ressalta o eminente João Baptista Herkenhoff: os movimentos sociais não se submetem aos padrões do Direito estabelecido. Sobretudo em sociedades como a nossa em que existem milhões de pessoas estão desprovidas de qualquer Direito, num estado de permanente negação da cidadania, os movimentos sociais estão sempre a criar direitos em face dos princípios da dignidade humana. (HARKENHOFF, 2004, p.25)

Este abismo entre o direito posto e a afirmação de novos direitos ressalta a existência das falhas de um sistema jurídico imperativo, que não consegue abarcar a todos e passa longe dos preceitos mínimos da própria cidadania de que tanto se orgulha.

Os movimentos sociais pela moradia buscam a liberdade e o mínimo do que se pode considerar por uma habitação digna, em que existe uma estrutura jurídica preocupada em promover e manter patrimônios e não direitos sociais, se mostrando como ineficaz diante do panorama geral da sociedade. Em um Estado nacional em que a Constituição se faz presente como norma de fundamento e validade dos preceitos jurídicos fundamentais, nada mais obsta a realização do mínimo essencial para que os direitos humanos sejam priorizados.

Em consonância ao que se acabou de avençar, existem certos aspectos da propriedade ligados a elementos sociais e organização social, a saber, que as organizações de propriedade revelam mais do que o simples arranjo ou distribuição do espaço de imóveis em uma área. Mostram também que o Direito está fundamentado na organização e distribuição dessas áreas para fins de direitos e responsabilidades, resumindo: a organização das propriedades ressalta sob os mesmos aspectos sociais e econômicos distintos, conforme a sua distribuição no meio urbano ou rural, a forma de vivência de determinada sociedade.

Os direitos sociais visam uma melhoria na condição de existência humana, través de medidas relacionadas ao Estado, que visam assegurar serviços básicos como: educação, saúde, habitação, dentre outros, para que o Estado deve a sua máxima efetivação (CARVALHO, 2004, p. 443). Podemos observar melhor a distribuição de espaço ligado a esse poder-dever do Estado de garantir condições mínimas e distribuir as terras, conforme o uso de cada espécie de propriedade, conforme quadro abaixo.                           

ARRANJOS DE PROPRIEDADE:

(a) Elementos da propriedade:

(b) Estratos de organização social

(a.1) unidades sociais

Os titulares de direitos e obrigações em relação

a bens, por exemplo, o Estado, o indivíduo,

o grupo, a linhagem, a corporação.

(b.1) estrato jurídico-institucional

As relações categóricas de propriedade ou,

em outros termos, aquelas legalmente formalizadas

pelo direito estatal ou ainda por ordens

jurídicas competitivas quando for o caso (frequentemente

existem poucas categorias-mestre

com um conjunto de direitos específicos a elas

atrelados).

(a.2) objetos de propriedade

Os bens materiais e imateriais aos quais se

atribui valor.

(b.2) estrato das relações concretas

As práticas correntes na vida cotidiana, as

quais muitas vezes revelam arranjos intrincados.

(a.3) direitos e responsabilidades

O conjunto de relações estabelecidas entre as

unidades sociais acerca dos objetos de propriedade.

(b.3) estrato ideológico

As noções culturais gerais, filosofias e ideologias,

como, por exemplo, o comunismo, o

capitalismo, o fetichismo da propriedade privada,

a social-democracia etc., que justificam

os arranjos de propriedade existentes ou desejáveis.

Quadro 1: O estrato ideológico

Fonte: Adaptado de F. Benda-Beckmann, K. Benda-Beckmann e Wiber (2006)

O Direito à moradia, de fato, é um conjunto social de relações estabelecidas mediante as unidades sociais que fazem parte de nossa organização e identidade coletiva, entendida como Moradia. Então a distribuição desses espaços de maneira adequada e distributiva é fundamento basilar para que se tenha acesso ao Direito de maneira mais ampla. Segundo consta no Art. 6º da Constituição Brasileira de 1988, o mesmo reflete uma das mais básicas necessidades do ser - humano, a ótima qualidade de vida não apenas como seu espaço ou pedaço de terra, mas também com todas as necessidades básicas capazes de satisfazê-los.

É indispensável à efetivação da dignidade da pessoa humana, um dos preceitos garantidos por nossa Constituição em seu Art. 1º III, de forma que é um preceito básico e porventura necessário, ao lado da alimentação, é a moradia, assim, se afirmando um grande desafio para sua real efetivação, conforme consta no Art. 3º da Constituição Brasileira de 1988:

                      Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).

A Emenda nº26 alterou parte do texto constitucional atinente, incluindo o acesso à moradia como uma de suas bases. Uma medida realizada para consolidar sua presença no ordenamento, mas sem garantir de fato sua efetivação, como se percebe até os dias atuais. A EC nº 26 se constituí nisso: colocar uma coisa que não existe para a população brasileira, algo que não se trabalha para que exista, algo que é bom lembrar ao povo que ele não tem. (DOUGLAS; MOTTA, 2004, p.159)

Vários movimentos sociais urbanos passam por experiências semelhantes, não conseguindo o seu preceito inicial, e quando conseguem algo, já se encontram com problemas em outras áreas; os movimentos sociais pela moradia geralmente ocupando terrenos pouco férteis, e que logo depois são expulsos pelo proprietário, fazendo com que as famílias sejam despejadas, unindo os indivíduos para lutarem por melhores condições de vida e de equilíbrio em sociedade.

Os movimentos sociais pela moradia possuem uma precipitação a se tornarem institucionalizados, levando-os a uma grande organização de tarefas entre os membros, bem como a escolhas de alternativas necessárias para o fim desejado. Somente um maior número de reivindicações, temos em voga o princípio da proibição do retrocesso, como uma garantia de direitos não modificados, não se falando em justificativa que retorne ao estado anterior do Direito em que o atual se encontra. É óbvio que aqui se quer tratar do melhor direito em face de estar disponível, por se tratar de dinheiro público e o Estado deve gerir a máquina estatal da melhor forma a administrar bem os recursos públicos e investir o que foi aviltado sob a forma de impostos para melhorar o mercado e as relações de consumo, em atribuição imediata aos ditos serviços públicos essenciais.

2.2 A função social da propriedade e a legitimidade da posse da terra 

Constituição Federal estabelece o direito de propriedade em duas situações distintas. A propriedade analisada como garantia individual prevista no artigo 5, inciso XXII da Constituição Federal e como princípio de ordem econômica, prevista no artigo 5, inciso XXIII e no artigo 170, inciso III. No que tange à propriedade imobiliária, esta também se divide em dois contextos diferentes, tratando separadamente a propriedade imobiliária urbana e a propriedade imobiliária rural.

A política agrária encontra-se regulada pelos artigos 184 a 187, Constituição Federal de 1988, os quais consagram como instrumentos necessários para a implantação e respeito da função social da propriedade rural, a política agrícola e a desapropriação por interesse social, como pressupostos de reforma agrária. O imposto territorial rural progressivo, como instrumento para a consecução da função social da propriedade rural encontra-se disciplinado no artigo 153, § 4°, do texto constitucional. A função social da propriedade rural está regulada no artigo 186 da Constituição Federal de 1988, onde considerou o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural como elemento necessário à observância da função social que lhe deve ser inerente. Pressupõe a sua exploração de forma compatível com as técnicas científicas e de experiências agrícolas adequadas, bem como a observância das potencialidades do solo, relevo e clima (TEIXEIRA, 2012).

O uso e o gozo da propriedade rural estão diretamente associados à função social que a Constituição da República vota à propriedade. Já não existe um direito individual de propriedade, mas sim um socialmente coletivo. Enquanto o uso e o gozo de tal direito não servem aos interesses da coletividade, dando-lhe o bem-estar e contribuindo para o progresso econômico e social de seu titular, a propriedade já não pode mais permanecer nas mãos de quem a não promove por meio do trabalho, impondo-se a desapropriação por interesse social a fim de que, redistribuída, possa alcançar, pelo trabalho, a função social a que está fadada (TEIXEIRA, 2012).

A Lei n. º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, a qual regulamentou dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, frisa em seu art. 9º o texto inserto no art. 186 da Carta Magna, ademais em seus seguintes parágrafos define um por um os pontos caracterizadores do cumprimento da função social, de modo que caberá à doutrina, daí em diante, reformar os conceitos e difundir o campo de exercício de cada um.

O uso racional e adequado da propriedade será aquele que nos quais possam ser atingidos os graus de alocação das extensões de terra e de eficácia na exploração, tal como está preceituado no art. 6º da lei supracitada, isto é, para ter grau de utilização recomendável a propriedade deverá chegar aos 80% de eficiência, índice este que é somado pela relação percentual entre a extensão utilizada e a totalidade da área aproveitada. E, para se chegar ao conceito satisfatório de grau de eficiência no uso da terra, que verá ser de 100%, o legislador complicou demasiadamente a fórmula, considerando que a lei não se destina aos economistas, nem muito menos aos doutores em ciências contábeis, mas a agricultores, homens de pés no chão, pouco letrados, responsáveis maiores pela fartura de nossas mesas, das mais humildes às das mansões mais sofisticadas (TEIXEIRA, 2012).


3 DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À TERRA

O presente estudo tem o fulcro de averiguar as consequências dos embates coletivos pela posse da terra, especificamente entre os sem-terra e o latifúndio, e o principal instrumento de Reforma Agrária (solução jurídica para conflitos): a desapropriação, que recebeu novos contornos a partir da lei Nº 10.406/02. Vale ressaltar que para se fazer um estudo mais aprofundado do tema seria necessário imiscuir na origem da questão agrária brasileira e suas repercussões legais, internas e externas. Desse modo, não é objetivo desse comum escrito cessar o assunto, já que se trata da difusa história da formação agrária brasileira (CARDOSO, 2010).

Quando se escuta ou se lê a palavra “conflito” logo há uma repulsa natural do leitor ou ouvinte ao assunto. Isso porque os seres humanos, desde o início de sua existência, perceberam que a primeira lei natural da humanidade é a paz. No entanto, a vida em sociedade, por diversas razões, não se dá de forma pacífica, caso contrário a paz não seria a aspiração principal da justiça. (CARDOSO, 2010).

Em conformidade com tais fatos, os sujeitos coletivos de direito se afiguram em oposição ao antigo modelo de apropriação de terras, no sentido de que são indivíduos pelos quais e para os quais a lei atribuiu um novo sentido para a função tradicional de propriedade, sobretudo com relação a propriedade e sua função social da moradia, visto que a função social da mesma é predominante para que a propriedade seja assegurada. (DINIZ, 2013, p. 37).

Os conflitos, com base em uma definição jurídica, são as disputas entre direitos ou expectativas de direitos. Nos âmbitos conflitivos há um indivíduo, ou um grupo, ou uma classe social ou até um estado que, fundamentadas por seus específicos direitos, litigam para sobressair ao polo oposto. É, com base nisso, advém os conflitos coletivos pela posse da terra: sem-terra, latifúndio, posseiros, indígenas, remanescentes de quilombos, pequenos proprietários, todos respaldados por direitos ou expectativas de direitos. Sublinha-se que os direitos mencionados provêm de uma organização legal-positiva, isto é, a lei concede o direito aos interessados nas lutas coletivas pela posse. Parece ser uma controvérsia: de que modo a lei beneficia o conflito? É nesse instante que o governo, como mandatário do povo, vem proferir qual o direito prevalece, seja por meio de uma decisão saneadora, seja por meio de uma lei, ou melhor, em via de uma política pública. (FIGUEIREDO 2000, p. 462).

Diante de todos os conceitos expostos podemos inferir também que há uma prestação em que o Estado deve se adequar à norma jurídica imposta não no sentido de adesão, mas também no de progressão, pois, como vimos nas jurisprudências alocadas, é cada vez mais comum a garantia do acesso real à Educação como forma de construção de cidadania, ou seja, não é apenas investir na construção de escolas, educação é também o incentivo a alunos e professores, que são indispensáveis para que a educação seja realizada de maneira efetiva. Resumindo, não é apenas o aspecto legal que deve ser analisado, mas também o humano, pois como ressaltava Hesse, a construção de uma sociedade jurídica também perpassa pelo social, como forma de garantia desses direitos, sendo que a Força Normativa da Constituição se faz presente onde a lei e sociedade influem todos os seus benefícios no campo prático.

Por meio de tudo o que consta aqui difundido, temos o entendimento que para que uma norma de direito constitucional se efetive através e sob a forma de princípios, se faz necessária a participação ativa do Estado de modo a fomentar e prestar assistência sob todas a s formas possíveis para que haja cada mais um direito associado à prestação social e à difusão dos direitos ditos essenciais. 


4 CONCLUSÃO

Diante dos argumentos supracitados, é possível compreender as demasiadas dificuldades enfrentadas pelos movimentos sociais que lutam pela posse da terra, dificuldades encontradas em diversos momentos, não apenas na resolução dos problemas que possuem, mas abrangendo também o desprestígio que diversas entidades governamentais e midiáticas os atribuem, entendemos tais acontecimentos como algo proposital que objetiva cada vez mais criar um entendimento na grande maioria da população brasileira que os movimentos sociais são grupos de “baderneiros” e “criminosos”.

Foi possível afirmar que os movimentos sociais possuem poderes para criarem Direitos, e isso ao nosso entender representa algo de grande perigo para aqueles que se beneficiam do atual estado caótico que aí se apresenta. Ao longo dos anos o crescente processo de urbanização acabou por privilegiar aqueles sujeitos detentores de capitais, que ao adquiriram vultosas áreas de terras, as tornaram improdutivas e consequentemente marginalizaram diversas pessoas da efetivação de um dos direitos tão básicos que é a moradia. O Direito social à moradia previsto na Constituição.

Como podemos notar, os direitos não nascem por acaso. De um lado existe a grande autoridade do detentor de terras em manter status quo; do outro, desabrigados que lutam pela transformação a estrutura do campo, em ressonância com a tão pretendida reforma agrária. E, diante do conflito, está o Poder Judiciário para dirimir esses conflitos. Nota-se uma certa conivência do Poder Judiciário ultimamente para a construção desses direitos, com base a novos conceitos de propriedade, fazendo com que esses conceitos sejam reformulados. Hoje, a própria legislação civil vincula a propriedade ao cumprimento da função social, sob óbice de desapropriação para fins da reforma agrária.

A interpretação da referida lei está mais no âmbito social do que no âmbito legal propriamente dito, visto que a desapropriação judiciária é mais um modo de legitimação do acesso à terra. A mesma. Fazer justiça a essa população significa crescer com o conceito de desenvolvimento social e econômico no Brasil, bem como o precedente conceito de bem-estar atual, que versa sobre novos aspectos e distribuição pluralista dos bens assenhorados. E o direito, como visa regulamentar essas relações sociais, tem que se debruçar sobre esses conceitos a fim de melhor entendê-los e assegurá-los de uma maneira mais eficaz, preservando e garantindo novas relações jurídicas e, por conseguinte, novos direitos.

Conclui-se que não se pode olvidar que uma das grandes celeumas deste século, preocupação estampada na nova ordem constitucional, bem como no plano jurídico internacional, é a aquisição do desenvolvimento econômico sustentável com a promoção e exploração racional da terra, tendo em vista ao cumprimento da função social da propriedade, que não é somente a questão da aquisição de propriedade em si, mas também da função útil da propriedade sobretudo. 


REFERÊNCIAS:

 AGOSTINHO, Luane Lemos F. A posse nas comunidades de quebradeiras de coco babaçu. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, Manaus, anos 04, n. 7, 2006.

BENDA-BECKMANN, Keebet Von; WIBER, Melanie. The property of property. In: ___________. (Ed) Changing properties of properties. New York, Oxford: Berghan Books, 2006.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.

CARDOSO, Patrícia de Menezes. Democratização do acesso à propriedade pública no Brasil: Função social e regularização fundiária. São Paulo, 2010. 260 f. Dissertação de Mestrado - Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

CARVALHO, Gonçalves Kildare. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional positivo, 10 ed. Belo Horizonte: Delrey, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 1: teoria geral do direito civil. 31. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DOUGLAS; MOTTA. Direito Constitucional- Teoria, jurisprudência e 1000 questões, 16ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

FIGUEIREDO, Suzana Angélica Pain. As ocupações de imóveis destinados à reforma agrária. Da desobediência civil e do Estado de necessidade. In: STROZAKE, Juvelino José (Org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

HARKENHOFF, João Baptista. Movimentos sociais e Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do Direito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

TEIXEIRA, Tânia. Função social da propriedade no direito agrário. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-propriedade-no-direito-agr%C3%A1rio>. Acesso em: 20 de Out, 2015.

WOLKMER, Antônio Carlos. Direitos, poder local e novos sujeitos sociais. In: RODRIGUES, H. W (Org). O direito no terceiro milênio. Canoas: Ulbra, 2000.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Marcelo Augusto; GUTERRES, Luan da Vinci Tinoco. Democratização do acesso à terra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5566, 27 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67951. Acesso em: 18 abr. 2024.