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O trabalho insalubre após a reforma trabalhista

inspeção do trabalho e sua autorização para as sobrejornadas

O trabalho insalubre após a reforma trabalhista: inspeção do trabalho e sua autorização para as sobrejornadas

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A extensão do contato do indivíduo com certas atividades ou ambientes é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre.

RESUMO: Estuda-se o papel da inspeção do trabalho em face do atual regramento acerca da sobrejornada em ambientes insalubres após a Reforma Trabalhista. Busca-se, através da análise de natureza técnica, legal e constitucional das normas de proteção à saúde do trabalhador e sua relação com o espaçamento da jornada de trabalho, interpretar o art.60 da CLT e o seu novel art. 611-A, item XIII, e, apreender o seu adequado e harmônico sentido, com base nos métodos científicos de interpretação jurídica, como o lógico-racional, o sistemático e o teleológico. Apresenta-se a questão da limitação do tempo de exposição do trabalhador aos agentes insalubres. Destacam-se os entendimentos díspares do TST acerca da sobrejornada em ambientes insalubres ao longo dos últimos anos, e, a Reforma Trabalhista: negociação coletiva e sobrejornada em ambientes insalubres.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Inspeção do Trabalho. Ambiente Insalubre. Autorização para a prorrogação da jornada de trabalho.                               


1 INTRODUÇÃO

O presente texto objetiva demonstrar o relevante papel social da Inspeção do Trabalho na prevenção de agravos à saúde do trabalhador, por meio de seus auditores-fiscais do trabalho, em particular, no que tange a sua competência para autorizar a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, após proceder aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, e, também, sua competência para realizar,  a posteriori, a fiscalização do trabalho adicional na atividade insalubre e, se ficar comprovado o risco à vida ou à saúde do trabalhador, diligenciar as medidas necessárias ao restabelecimento de um ambiente de trabalho hígido.

Para tanto, procede-se a análise de natureza técnica, legal e constitucional das normas de proteção à saúde do trabalhador e sua relação com o espaçamento da jornada de trabalho. Realiza-se, também, a leitura da jornada e duração laborais e de sua importância no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde do trabalhador.

Procede-se, ainda, a análise da referida questão em face das mudanças legislativas implementadas pela chamada Reforma Trabalhista.


2 A QUESTÃO DA LIMITAÇÃO DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES INSALUBRES

Os avanços dos estudos e pesquisas sobre a saúde e segurança laborais têm ensinado que a extensão do contato do indivíduo com certas atividades ou ambientes é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre de tais ambientes ou atividades. Essas reflexões têm levado à noção de que a redução da jornada e da duração semanal do trabalho em certas atividades ou ambientes constitui medida profilática importante no contexto da moderna medicina laboral, ou seja, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais, necessariamente, normas estritamente econômicas, uma vez que podem alcançar, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. [1]

A leitura atenta do artigo 60 da CLT, em virtude de se tratar de dispositivo de norma trabalhista que contém institutos e princípios emanados da Constituição da República e que se espraiam e entrelaçam no âmbito mais amplo do ordenamento jurídico laboral, lança luzes sobre a questão.

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.[2]

O artigo 189 da CLT define como atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Como decorrência desse enunciado, poder-se-ia inferir que todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador são suscetíveis de mensuração, o que, no estágio atual da ciência, não tem a menor validade. Basta lembrar que os agentes biológicos, constantes do Anexo 14, da NR-15 do MTb, embora caracterizadores de insalubridade, não se submetem a um limite de tolerância.

Ademais, conveniências de ordem econômica podem justificar o retardamento na fixação de vários limites de tolerância relativos a certos agentes químicos ou físicos causadores de insalubridade.

Há, ainda, casos de agentes passíveis de mensuração, que, no entanto, ainda não convém amarrá-los a níveis de tolerância por motivos de ordem econômica ou tecnológica. Nestes casos, seria de bom tom que o legislador admitisse, expressamente, o critério qualitativo para a constatação da insalubridade.

O Ministério do Trabalho usando amplamente da faculdade que lhe deferiu o artigo 200 da CLT de estabelecer disposições complementares às normas de que trata o Capítulo V, o Título II, da CLT, usou os critérios qualitativo e quantitativo na elaboração da Portaria nº 3.214/78. Nesse ato administrativo estão reunidos os agentes agressivos com limites de tolerância que se referem a determinadas condições sob as quais é executado o trabalho e as quais a  maioria dos trabalhadores pode ficar exposta, diariamente, sem dano a sua saúde.

O anexo 11, NR-15 do MTb, da Portaria nº 3.214/78, que estabelece critérios para caracterização de insalubridade, fixou limites de tolerância para 126 agentes químicos, valores estes baseados nos estabelecidos pela American Conference of Governamental Industrial Hygienists (ACGIH) em 1978, devidamente corrigidos para a jornada de trabalho brasileira, que, na época, era de 48 horas semanais.

É importante comentar que os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 merecem revisão urgente, uma vez que estão totalmente defasados com relação aos fixados atualmente pela ACGIH, além de que a jornada de trabalho no Brasil é de 44 horas semanais e não mais 48. [3]

Nosso país tem adotado os padrões da ACGIH. Convém salientar, no entanto, que a adoção dos limites de tolerância da ACGIH devem ser corrigidos através da fórmula Brief & Scala, uma vez que a jornada de trabalho no Brasil é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, enquanto os limites da ACGIH são para jornada de 8 horas por dia e 40 semanais. [4]  Assim sendo, o limite de tolerância, por exemplo, de 10 mg/m³, recomendado pela ACGIH para poeira de cimento, deverá ser corrigido no Brasil, em virtude de sua jornada semanal de trabalho, para 8,8 mg/m³. [5]   

Como os anexos da NR-15, que relacionam os agentes insalubres, sofreram poucas alterações desde 1978, quando foi publicada a Portaria 3.214, eles estão hoje totalmente defasados com a realidade técnica no atual estado da arte, pois, como é sabido, a cada ano vão sendo atualizados limites de tolerância, com base nos conhecimentos científicos que vão sendo adquiridos ao longo do tempo. [6] É exemplo dessa defasagem o caso do monômero de cloreto de vinila, utilizado na fabricação de PVC. No anexo 11 da NR-15 está estabelecido para esse agente químico um limite de 156 ppm. Todavia, há muitos anos a ACGIH adota como limite de tolerância para essa mesma substância apenas 1 ppm. [7]   

Repise-se que, mesmo para a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, os limites de tolerância encontram-se defasados, deduzindo-se daí que os atuais limites suplicam a redução dos seus valores para a nossa atual jornada.

Sendo assim, mister se faz que o Ministério do Trabalho efetue uma revisão completa de todos os anexos da referida NR, para que seja exigido o cumprimento dos padrões que realmente protejam a saúde dos trabalhadores e em atendimento ao princípio do risco mínimo regressivo. [8] 

Do exposto, não bastasse constatar que os atuais limites de tolerância reclamam a diminuição de seus valores, é fácil concluir que submeter o trabalhador aos atuais limites, francamente defasados, em período de sobrejornada, em muitos casos, ver-se-á configurado caso de risco grave e iminente à saúde do trabalhador, exigindo do auditor-fiscal do trabalho, à vista do laudo técnico por ele produzido, que demonstre essa situação, a interdição imediata das atividades desenvolvidas em estabelecimento ou setor de serviço na empresa em que essas condições forem confirmadas, conforme prescrição do artigo 161 da CLT.


3 ENTENDIMENTOS DÍSPARES DO TST SOBRE A SOBREJORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS

O TST editou, nos idos de 1996, a Súmula 349 sobre o assunto, com o seguinte teor:

TST Enunciado nº 349 - Res. 60/1996, DJ 08.07.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre.  A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).[9] 

Este foi, durante certo tempo, o entendimento do TST, tendo como supedâneo o inciso XIII do art. 7º da Constituição da República. Essa compreensão se firmava na ideia de que não se pode dizer que o comando legal expresso no art.60 da CLT seja norma de segurança e medicina do trabalho, pois esta norma está inserida na Seção II (Da Jornada de Trabalho) do Capítulo II, do Título II, da CLT, que trata da duração do trabalho, e não no Capítulo V do mesmo título, que prescreve norma sobre medicina e segurança do trabalho (artigos 154 a 223).

Entendia, assim, o TST, que  o artigo 60 da CLT e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal versava sobre a mesma questão, havendo, portanto, uma única condição para a prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre : a existência de negociação coletiva de trabalho. [10]

O entendimento firmado pelo autor deste artigo, porém, antes mesmo de qualquer mudança de entendimento jurisprudencial, [11] sempre foi o de que o caminho hermenéutico trilhado pelo TST, neste particular, não era isento de críticas. Conforme previsão feita no artigo 196 da Constituição da República, a saúde, à qual se acham umbilicalmente inseridas a segurança e a medicina do trabalho, é direito de todos e dever do Estado.

A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Carta de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a “[...] redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” (art.7º, XXII; grifos acrescidos).

Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades não é inválida, nem ilegal, nem inconstitucional. Ao contrário, é francamente autorizada e determinada pela Constituição, através de inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como “[...] conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde [...]”; o art.196, que coloca a saúde como “direito  de todos e dever do Estado, garantido, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos [...]”; o art. 197, que qualifica como de “relevância pública as ações e serviços de saúde [...]”;cite-se, finalmente, o art.200, II, que informa competir ao sistema único de saúde “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”.

Do exposto, pode-se inferir que o art. 60 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição da República. Também, não deve prosperar norma de negociação coletiva que afronta direitos de indisponibilidade absoluta, como as normas de medicina e segurança do trabalho, sob pena de se ver afrontada a própria dignidade do trabalhador.

Neste diapasão, em junho de 2004, a jurisprudência do TST cristalizou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI – 1, de que medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por normas de ordem pública, não podem ser objeto de negociação coletiva.

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.[12]

Diante desse novo quadro jurisprudencial, restava claro o descompasso entre a Súmula 349 e atual jurisprudência do TST, o que tornava imperativo o seu cancelamento, que ocorreu em maio de 2011.

Disso resulta que a negociação coletiva trabalhista não pode afastar a aplicação de norma cogente, ainda mais quando se trata de matéria de saúde e segurança no trabalho, como o art.60 da CLT, que condiciona a prorrogação da jornada em ambientes insalubres à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. O trabalho prorrogado em atividade insalubre é mais nocivo à saúde do trabalhador.

Esse entendimento tem reverberado na jurisprudência, conforme demonstra o acórdão a seguir colacionado:

RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 349/TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. A Corte Regional manteve a sentença que, em face de trabalho em ambiente insalubre, entendeu que o acordo individual ou coletivo é insuficiente para autorizar a prorrogação ou compensação de horário de trabalho, inexistindo no caso inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde do trabalho a autorizar o sobrelabor ou a compensação de jornada. Está insculpido no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O art. 60 da CLT dispõe sobre a necessidade de autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada quando a atividade for considerada insalubre. Sendo uma norma cogente que visa à preservação da integridade física do trabalhador, não poderá tal direito ser abrandado pela via da negociação coletiva. A partir desse entendimento, esta Corte Superior procedeu ao cancelamento da sua Súmula nº 349, reconhecendo a necessidade de inspeção prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do acordo de compensação de jornada quando o labor for exercido em condições insalubres. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR-850007820095150108. Data de julgamento: 13.5.2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15.5.2015.[13]

Assim, o TST passou a entender que, em se tratando de atividade insalubre, qualquer prorrogação de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário, dependeria da autorização/licença prévia do Ministério do Trabalho, a quem competiria fazer um exame local.

Como visto, o dispositivo comentado vinha sofrendo uma espécie de movimento pendular sazonal em seu entendimento e aplicação.


4 REFORMA TRABALHISTA: NEGOCIAÇÃO COLETIVA E SOBREJORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES

A Lei n. 13.467/2017 retoma o antigo entendimento do TST (nos idos de 1996) ao permitir que a negociação coletiva prevaleça sobre o caput do art.60 da CLT, aceitando a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme dicção do item XIII, do art. 611-A da CLT:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

.....................................................................................

XIII- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;[...]

A regra jurídica mostra-se praticamente vazia de conteúdo normativo.

A saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social.

A Constituição da República ostenta inúmeros preceitos que alçam ao ápice da pirâmide normativa brasileira a proteção à higidez física e mental da pessoa humana, fora e dentro do ambiente de trabalho - diga-se de passagem. Citem-se, para simples ilustração: art. 1º, III; art. 3º, I; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, XXII; art. 193; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso VIII, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

A análise técnica, científica e objetiva do meio ambiente do trabalho, por intermédio da autoridade administrativa do Ministério do Trabalho, com o fito de permitir (ou não) a extrapolação da duração normal do trabalho, consiste em medida prudente, sensata, razoável e proporcional, explicitamente enfatizada pela ordem jurídica (art. 60 da CLT), não podendo - e nem devendo - ser afastada por cláusula de negociação coletiva trabalhista.

A análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas. Na verdade, o inciso XIII, ora comentado e componente do art. 611-A da CLT - inserido pela Lei n. 13.467/2017- entra em choque com a própria Lei da Reforma Trabalhista, uma vez que esta enfatiza que configuram objeto ilícito da negociação coletiva trabalhista a supressão ou redução de diversos direitos, entre os quais aqueles que resultem de "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho" (novo art. 611-B, caput e inciso XVII, CLT). [14]  

Enfatiza-se que o referido dispositivo surpreende por presumir-se que os sujeitos das relações coletivas (empresas, sindicatos patronais e sindicatos operários) têm conhecimento técnico para autorizar a prorrogação de jornada e para descartar a tomada de licença prévia das autoridades administrativas do Ministério do Trabalho, consoante previsto no art.60 da CLT. [15]

Causa maior estranheza ainda o fato de, tal qual o antigo entendimento superado do TST sobre a matéria, basear-se na falsa premissa de que regras de duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

A norma jurídica não tem o condão de violar a natureza das coisas.

É fato público e notório que o trabalho insalubre pode se intensificar conforme o tempo de exposição do trabalhador ao agente agressivo, daí a necessidade de um expert em matéria de higiene e segurança do trabalho em informar se a exposição em sobrejornada pode agravar a nocividade prevista nas normas regulamentadoras ou até comprometer a saúde do trabalhador.

Certos aspectos da realidade concreta das coisas possuem força normativa e constituem-se em fonte de Direito à qual deve adequar-se o Direito positivo.

O Poder Legislativo, quando da produção das normas trabalhistas e de segurança e saúde no trabalho, não pode legislar contra a natureza das coisas, a fim de atender qualquer que seja o seu desiderato, ainda que de elevada nobreza. Por exemplo, na tentativa de combater o elevado número de acidentes fatais entre os trabalhadores por queda de altura, não pode o Poder Legislativo elaborar uma lei (com sanção do Executivo) com o seguinte teor: A partir de hoje, está revogada a Lei da Gravidade. Publique-se e cumpra-se.

Da mesma forma, seria de conteúdo vazio, uma norma que fosse publicada com o seguinte teor: os trabalhos em espaços confinados poderão ser realizados sem oxigênio, não havendo necessidade dos trabalhadores respirarem durante a jornada de trabalho. Esta norma entra em vigor em noventa dias da data da sua publicação.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado à relação estabelecida entre o tempo de exposição do trabalhador (na jornada de trabalho) a determinado agente insalubre e os possíveis malefícios que podem ser causados à sua saúde.

Não é o legislador que irá determinar se existe ou não a referida relação, mas a própria natureza das coisas, além de tudo o que tem sido comprovado pela ciência médica.

Desde os romanos, existe o brocardo que diz que verba non mutant substantiam rei (as palavras não mudam a essência das coisas). O legislador não pode fazer uma afirmação que contraria a ciência médica. Ele, quando afirma que não existe relação entre a duração do trabalho e a saúde do trabalhador, contraria, frontalmente, a ciência médica. É como se, mutatis mutandis, o legislador resolvesse, contrariando todo o avanço da ciência, elaborar norma invalidando o exame de DNA como meio de prova na investigação de paternidade.

As conclusões dos estudos da medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho no atual estado da arte são claras no sentido de que o trabalho suplementar pode acarretar desrespeito ao limite de tolerância do trabalhador a este e aquele agente agressivo, caso em que a saúde fica em risco.

Em razão desta circunstância e a fim de evitar danos à saúde do trabalhador, o autor deste artigo se manifesta no sentido de entender ser necessário o efetivo cumprimento do caput do art.60 da CLT.

O direito natural à vida justifica essa necessidade.

Ademais, diverge e deplora o antigo entendimento sumulado do TST, superado no âmbito daquela corte, mas revigorado pelo atual regramento trazido pela Reforma Trabalhista.

Na realidade, a Medida Provisória n. 808, de 2017, a fim de suprir o equívoco da Lei n. 13.467/2017 sobre a matéria em análise, dispunha que:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

 .....................................................................................

XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Grifo nosso).[16]

Assim, durante a vigência da referida medida provisória, as empresas que desejassem prorrogar a jornada insalubre, além da oitava hora diária, pela execução de horas extras e pela compensação da jornada, deveriam tomar as providências necessárias para o cumprimento dos requisitos legais, notadamente, o atendimento às normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Todavia, desde 23.04.2018, expirou o prazo constitucional de 120 dias para que a Medida Provisória (MP) nº 808/2017, em vigor desde 14.11.2017, fosse apreciada pelo Congresso Nacional. Assim, referida medida teve seu prazo de vigência encerrado, a qual trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em alguns pontos (como o ora comentado) que estavam previstos desde 11.11.2017 na Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista. Com a perda da eficácia da citada MP, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras originariamente aprovadas na Reforma Trabalhista, tornando sem efeito, inclusive, as alterações que a MP trouxe na CLT.


5 O PAPEL DA INSPEÇÃO DO TRABALHO EM FACE DO ATUAL REGRAMENTO ACERCA DA SOBREJORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES

Todos os dispositivos pertinentes a essa matéria, tratada na Ordem Social, os artigos 193 a 204 da Constituição da República, revelam a preocupação que teve o legislador constituinte em programar um complexo ideário para atendimento desse direito indisponível, a saúde, que está diretamente relacionada com o mais importante direito humano: a vida. [17]

Aborda-se o tema em foco sob a ótica do direito do trabalho e deve-se atentar ao que preconiza o art. 1ª, inciso IV, da Constituição da República ao proclamar que um dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito são os valores sociais do trabalho, e, também, o art. 6º, caput dispõe que “os direitos sociais são a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, [...], na forma da Constituição.”

Ainda em sede de direito constitucional, estabelece a Carta Magna como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º,inc.XXII, CF/88). Essas normas são imperativas, cogentes e de ordem pública porque o interesse a que visam protegem não só o individual, mas a sociedade como um todo. [18]

O artigo 626 da CLT estabelece, como regra geral, que incumbe ao Ministério do Trabalho a fiscalização pelo fiel cumprimento de suas normas e declara competir às Delegacias Regionais do Trabalho (atuais Superintendências Regionais do Trabalho) a promoção e a fiscalização das normas de segurança e medicina do trabalho.

Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

A Convenção n. 81 da Organização Internacional do Trabalho vigorante no país desde 29 de maio de 1956 dispõe sobre a inspeção do trabalho na indústria e no comércio e é incumbida de: velar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da sua profissão; dar assessoria aos empregadores e aos empregados sobre a maneira mais efetiva de cumprirem as disposições legais; levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou abusos que a lei não previu.

O artigo 9º da Convenção n.155 da OIT, tratando, também, da fiscalização do trabalho, determina que o controle da aplicação das normas relativas à saúde e segurança deve estar assegurado por um sistema de inspeção apropriado e suficiente. Já o inciso II, do referido artigo, assevera que esse sistema deve prever sanções adequadas em caso de infração. Por outro lado, o seu art. 10 dispõe que devem ser tomadas medidas no sentido de orientar os parceiros sociais com o objetivo de ajudá-los a cumprir as obrigações legais.

 Neste mesmo sentido e com o fim de acompanhar a efetivação das normas de saúde e segurança do trabalhador, têm-se normas como o artigo 160 da CLT que preconiza que nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho.

A legislação trabalhista dá, ainda, outros exemplos de poderes de autorização conferidos à inspeção do trabalho, como os relativos ao trabalho aos domingos, artigos 68 e 70 da CLT, à redução de intervalo para repouso e alimentação, § 3º, do artigo 71 da CLT e ao trabalho em atividades insalubres, artigo 60 e foco da presente análise.

Na verdade, o papel institucional da inspeção do trabalho tem esteio na Constituição Federal, com fulcro no seu artigo 21, inciso XXIV. Sua missão institucional é bem definida e não se confunde com a de outras instituições afins. Em síntese, ao magistrado do trabalho compete aplicar a lei aos casos concretos que lhes são apresentados (pressupõe-se a ação/reclamação e o processo), ao ministério público do trabalho incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e ao auditor-fiscal do trabalho compete orientar e fiscalizar, administrativamente, o cumprimento das normas legais de proteção ao trabalho. [19]

É a inspeção do trabalho uma das manifestações do poder de polícia administrativa, que age limitando ou regulando a atividade dos particulares e eventualmente, se necessário, age por meio da coação, a fim de proteger o todo social e suas partes contra danos que podem originar-se da atividade humana.

Neste conceito, estão presentes as ideias predominantes de prevenção e do perigo. A prevenção é para impedir que os perigos se transformem em danos.  Logo, a fiscalização do trabalho se reveste de particular importância no direito do trabalho, porque não é suficiente a edição de leis especiais para a proteção do trabalhador, importa, também, fiscalizar o cumprimento dessas leis e torná-las efetivas.

Trata-se de interesse público que confere ao Estado o direito e o dever de exercer funções fiscalizadoras, sobretudo quando se tratar de norma legal protetora da saúde e da integridade física do trabalhador. 

Neste sentido, colacionam-se duas jurisprudências que podem aclarar o entendimento sobre a relevância do Ministério do Trabalho e o seu papel na produção e fiscalização de normas de proteção ao trabalhador:

Ministério do Trabalho e Emprego. Previsão constitucional e legal para instituir Normas Regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho. Nos termos do Art. 7º, inciso XXII, da CF/88, a matéria sobre segurança e medicina do trabalho pode ser regulamentada por normas, e não, necessariamente, por lei no sentido estrito, as quais, por sua vez, podem ser editadas pelo poder executivo. A teor do Art. 200 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo em vista  as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I. Medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos. Tal dispositivo cuida de delegação de atividade administrativa e não legislativa, o que não se insere nas competências dos ministros do estado, a teor do Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal. TRT 3ª R., RO 000483-2005-108-03-00-8, 8ª T., Rel. juiz Heliberton de Castro, DJMG 3.9.05.  

Normas de proteção ao trabalhador. Fiscalização. Administração Pública. Poder de Polícia. De acordo com o art. 200 da CLT, incumbe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas relativas à proteção ao trabalho, dentre outras, sobre prevenção de acidentes e equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição e reparos (inciso I). O art. 155, inciso II, também da CLT, prevê, ainda, que cabe ao órgão de âmbito nacional competente coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em todo território nacional, inclusive a Campanha Nacional de prevenção de Acidentes do Trabalho. Pertence à Administração Pública o dever de fiscalizar as condições de segurança do trabalho e, consequentemente, o de aplicar penalidades pelo descumprimento às respectivas normas, atribuição que decorre do poder de polícia, consistente em atividade limitadora do exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Esse poder se exerce pela regulamentação de leis e controle de sua aplicação em caráter preventivo, por meio de notificações, licenças e alvarás, ou repressivo, mediante imposição de medidas coercitivas. Constatada a irregularidade, sem que a hipótese exigisse a dupla visita (com notificação prévia à autuação) – foi correta a imposição da multa. Recurso a que se nega provimento. TRT 9ª Reg. REPA 80058-2005001-09-00-9 – (Ac. SE 09975/06) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu. DJPR 4.4.06, p.258).  

Infere-se das jurisprudências citadas que o Ministério do Trabalho exerce tanto a regulamentação de leis sobre a saúde do trabalhador, quanto o controle de sua aplicação, visando garantir sua efetivação. 

Atualmente, existe um grande desafio constitucional de integração na área de saúde e do trabalho. A saúde tem uma ação complementar à ação do trabalho, tendo como obrigação o estabelecimento de ações de vigilância sanitária quanto à saúde do trabalhador e de colaboração na proteção do meio ambiente do trabalho.

O desafio a ser superado é o de se transcender a fragmentação que existe entre as instituições envolvidas com a saúde do trabalhador. Essas instituições, como o MTb, INSS, FUNDACENTRO e SUS, devem integrar ações visando desenvolver uma cultura nacional de saúde e segurança.

Essa fragmentação, fruto de uma abordagem científica francamente ultrapassada, conduz a sofismas como as contraposições entre trabalho e saúde, saúde e segurança do trabalho, gerando a impressão de se tratar de realidades diversas, quando se está, de fato, diante de uma só. [20]

A questão em análise decorre, por outro lado, das discussões realizadas, no atual estado da arte, sobre os critérios e parâmetros adotados na fixação da atividade insalubre e na sua neutralização, no empoderamento técnico de seus operadores, tendo em vista sua matriz técnico-conceitual. Esse aspecto da agenda científica deve avançar no confronto entre dados clínicos e epidemiológicos no âmbito dos agravos à saúde do trabalhador. Só haverá uma compreensão mais ampla dos dados clínicos e epidemiológicos dos processos de adoecimento no trabalho se houver uma real auditagem técnica, com inspeções e análises permanentes in loco.

A caracterização da insalubridade na empresa é feita com base na análise de possibilidade, típica dos procedimentos científicos. A NR-7 do MTb, ao considerar a necessidade de controle da saúde coletiva, observa: o PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e trabalhador.

Assim sendo, exsurge a missão institucional do auditor-fiscal do trabalho, em desenvolver atividade junto à empresa tendente a eliminar ou a neutralizar a condição insalubre em que ela se encontra, conforme artigo 191, parágrafo único, da CLT.

Neste contexto, o seguinte Enunciado foi aprovado pela 1ª Jornada de direito material e Processual na Justiça do Trabalho, encerrada no dia 23.11.07, no TST: Enunciado n. 50 – Insalubridade. Expedição de ofício à DRT. Constatada a insalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar a Delegacia Regional do Trabalho para que a  autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art.191, parágrafo único, da CLT.

Não poderia ser de outro modo. A Superintendência Regional do Trabalho é o órgão que encampa, naturalmente, a atribuição de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. Sua ação deve ser preventiva, indo para além da lógica do pagamento do adicional de insalubridade. O que se deseja é a manutenção da integridade física do trabalhador e não a paga pela sua saúde comprometida.

O direito comparado põe de manifesto que, por toda parte, se dispensa tratamento especial ao empregado sujeito a condições insalubres. Passando em revista o procedimento de vários países no que tange à insalubridade e à periculosidade, verifica-se ser prevalecente o entendimento de que se deve sanear os ambientes de trabalho. Os adicionais, nesta perspectiva, são irrelevantes. [21] 

No Brasil persiste ainda o adicional de remuneração para atividades insalubridades (inc.XXIII,art.7º,da CF/88) que não deve ser entendido como a paga pela saúde do trabalhador, uma vez que este dispositivo deve se harmonizar ao comando constitucional contido no inc.XXII, do mesmo artigo 7º, que preconiza ser direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

O nosso país, de dimensões continentais, dividi-se em regiões geo-econômicas diferenciadas e cada uma delas apresenta suas peculiaridades. Assim sendo, o auditor-fiscal do trabalho deve proceder aos necessários exames locais e à verificação de métodos e processos de trabalho, conforme artigo 60 da CLT, a fim de concluir pela viabilidade ou não da prorrogação da jornada de trabalho em condições insalubres.

Nesse sentido, o Ministério do Trabalho, em publicação de 29 de maio de 2015,  por meio da Portaria MTE Nº 702/2015[22], estabeleceu requisitos para a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres.

Como já comentado, por atividades insalubres entendem-se aquelas em que o trabalhador fica exposto a agentes nocivos à saúde, em limites superiores ao permitido, nos termos do art. 190 da CLT.

Sendo assim, conforme determina o art. 60 da CLT, qualquer atividade desempenhada sob tais condições, só poderá ter a sua jornada de trabalho estendida mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho correspondente.

O pedido de autorização deverá conter as seguintes informações:

a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;

b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido;

d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

Ademais, o deferimento da autorização estará condicionado as seguintes condições previstas no artigo 4º:

a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;

b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;

c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação;

d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Também deverá ser levado em consideração o possível impacto da prorrogação da jornada de trabalho na saúde do empregado.

O artigo 5º da Portaria 702/2015 traz uma importante e determinante condição a ser observada, qual seja: as empresas que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho terão os seus pedidos indeferidos.

Outra previsão importante está contida no artigo 6º, o qual refere que não será permitida a prorrogação da jornada quando ocorrer exposição a agentes insalubres caracterizados através de avaliação quantitativa, salvo quando tratar-se de condição provisória por curto período de tempo, bem como desde que sejam tomadas outras medidas adicionais de proteção aos trabalhadores.

O artigo 7º estabelece a forma como será feita a análise dos pedidos. A avaliação será feita por meio documental, bem como através de consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas. Caso seja necessário, poderá ser realizada inspeção no local de trabalho.

A validade da autorização será definida pela autoridade que a conceder, sendo que não será superior a 5 anos.

Outrossim, poderá ocorrer o cancelamento da autorização quando não atendidos os requisitos descritos no artigo 4º listados acima, quando restar comprovado o aumento dos índices de acidentes ou doenças do trabalho e nos casos em que fique evidente o impacto negativo à saúde dos trabalhadores.

Cumpre salientar, que a publicação da referida portaria, apenas vem regulamentar o que prevê o artigo 60 da CLT, qual seja, a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho.

A necessidade de autorização para a prorrogação da jornada em atividades insalubres é mais uma dentre as tantas importantes medidas que visam a proteção à saúde dos trabalhadores.

Infere-se, do exposto, que a autoridade administrativa trabalhista se cerca de uma série de exigências técnicas e legais, a fim de garantir que a autorização para a sobrejornada em ambientes insalubres possa ser realizada dentro de critérios que atendidos garantam a segurança e saúde do trabalhador que estará desempenhando suas atividades naquele ambiente.

 Todavia, ainda que, por força do que preconiza o item XIII do art. 611-A, prevaleça o entendimento de que não se exige a prévia inspeção do local de trabalho por autoridade competente como pré-requisito da legitimidade da celebração de acordo ou convenção coletiva para compensação de horário em jornada insalubre, a autoridade trabalhista não está impedida de proibir, a posteriori, o trabalho adicional na atividade insalubre se ficar comprovado o risco à vida ou à saúde do trabalhador.

Para tanto, o auditor-fiscal do trabalho conta com o instrumento legal da interdição, previsto no artigo 161 da CLT, e, em pleno vigor:

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.   

Depreende-se, do exposto, que são pressupostos da decisão do delegado do trabalho (atual superintendente regional do trabalho): o risco grave e iminente para o trabalhador; o laudo técnico elaborado por quem de direito e o estudo preliminar das providências destinadas a evitar acidente ou grave comprometimento à saúde do trabalhador.

Não obstante a esta medida de natureza extrema apresentada, pode, ainda, o auditor-fiscal do trabalho notificar a empresa para eliminar ou neutralizar  as condições que desencadeiam o ambiente insalubre.

Nesta perspectiva, a autoridade administrativa deve se nortear pelo que preconiza o item 9.3.5.4, da Norma Regulamentadora nº 9 do MTb, com fulcro no artigo 191 da CLT,  com o seguinte texto:

9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia: 

a)  medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b)  utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.  

O item mencionado ao se referir a medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho traz em seu bojo a ideia de  redução de exposição do trabalhador a determinado agente insalubre. Nesse caso, deve ser sempre verificado se o tempo que o trabalhador permanece exposto a determinado agente insalubre está dentro do período recomendado pra tal situação, conforme as normas de saúde no trabalho vigentes.  Esta medida segue uma ordem de preferência e deve ser adotada em momento anterior à utilização do equipamento de proteção individual, que só deve ser usado em caso daquela medida não ter sido suficiente para prevenir o trabalhador dos riscos aos quais ele está exposto.

Assim sendo, o auditor-fiscal do trabalho pode notificar a empresa e determinar a redução da exposição do trabalhador ao agente insalubre, o que ela poderá fazer, por exemplo, implantando rodízio na atividade. Esse comportamento é justificado pelo direito natural à vida.

Essa mesma linha de raciocínio, enfatizando a competência da inspeção do trabalho, foi adotada na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, encerrada no dia 23.11.07, no TST, como pode se inferir do seguinte enunciado nela aprovado: Enunciado n. 49 – Atividade Insalubre. Prorrogação de jornada. Negociação coletiva. Invalidade. O art. 60 da CLT não foi derrogado pelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que seria inválida cláusula de convenção ou acordo coletivo que não observe as condições nele estabelecidas.

Deve-se insistir, a título de argumentação, que não há qualquer incompatibilidade entre o texto constitucional vigorante e a exigência celetista de vistoria administrativa prévia para pactuação de sobrejornada ou compensação de horários em situações laborais insalubres. Uma larga multiplicidade de normas constitucionais coloca a saúde e segurança do obreiro em patamar destacado e superior a interesses protegidos por outras normas jurídicas, inclusive trabalhistas (ilustrativamente, arts.7º,XXII,194,196,197,200,II,CF/88). Pelo texto magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública do país.

Não há, ao revés, na Constituição qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, esta é uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidental e brasileira atuais. Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. [23]

As normas de medicina e segurança do trabalho são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público, que a sociedade democrática não concebe ver reduzida em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, CF/88).

Efetivamente, como afirmado no início deste artigo e demonstrado no transcorrer do texto, os avanços dos estudos e pesquisas sobre a saúde e segurança laborais têm ensinado que a extensão do contato do indivíduo com certas atividades ou ambientes é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre de tais ambientes ou atividades.

É importante enfatizar, ainda, que o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. A modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública uma vez que influencia, exponencialmente, na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada infortunística do  trabalho. [24]  


6 CONCLUSÃO

De tudo que foi exposto, chega-se às seguintes inferências:

a) O art. 60 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição da República e não foi revogado pela Reforma Trabalhista;

b) Ainda que se considere o novo regramento sobre a matéria, trazido pela Reforma Trabalhista, o auditor-fiscal do trabalho não está impedido de proibir, a posteriori, a prorrogação de trabalho na atividade insalubre se ficar comprovado o risco  à vida ou à saúde do trabalhador, tendo, inclusive, o poder-dever de fazê-lo;

c) Não deve prosperar norma de negociação coletiva que afronta direitos de indisponibilidade absoluta, como as normas de medicina e segurança do trabalho, sob pena de se ver afrontada a própria dignidade do trabalhador.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 17. ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p.1021.

[2] BRASIL. Lei n. 13.467, de 27 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)... Diário Oficial da União, Brasilia, DF, jul. 2017, 14 jul. 2017. Disponivel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 27 jul. 2018.

[3]  CORRÊA, Márcia Angelim Chaves; SALIBA, Tuffi Messias.  Manual prático de avalição e controle de gases e vapores: PPRA. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 31.

[4]  SALIBA, Tuffi Messias.  Manual prático de avaliação e controle de poeira e outros particulados: PPRA. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 40.

[5]  Ibid.

[6]  Ibid.

[7]  SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Euardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C. CLT comentada. 43. ed. atual. rev. amp. São Paulo: LTr, 2010. p. 317.

[8]  Ibid.

[9] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 349. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasilia, DF, 27 a 31 de maio 2011. Disponivel em:< http://www.tst.jus.br/sumulas>.  Acesso em: 27 jul. 2018.

[10] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às súmulas do TST. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 235.

[11] AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson Ferreira. A inspeção do trabalho e sua competência para autorizar a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2473, 9 abr. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14656>. Acesso em: 7 fev. 2017.

[12] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI – 1. Diário Oficial da União, Brasilia, DF, 2004. Disponivel em: <http://www.tst.jus.br/ojs>. Acesso em: 27 jul. 2018.

[13] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão 3ª Turma, RR-850007820095150108. Recorrente: Benedito Leite da Rosa Filho. Recorridos: Mato Grosso Bovino S/A. e BRF S/A. Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de maio de 2015. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/398198505/andamento-do-processo-n-rr-850007820095150108-relator-a-24-10-2016-do-trt-23?ref=topic_feed>. Acesso em 2 fev. 2017.

[14] DELGADO, Mauricio; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo : LTr, 2017. p. 264-265.

[15] MARTINEZ, Luciano. Reforma Trabalhista – entenda o que mudou: CLT comparada e comentada. São Paulo: Saraiva, 2018. p.184-185.

[16] BRASIL. Congresso Nacional. Ato Declaratório do Presidente da Mesa nº 22, de 24 de abril de 2018. Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União, Brasilia, DF. Disponivel em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/atodecpm/2018/atodeclaratoriodopresidentedamesa-22-24-abril-2018-786603-publicacaooriginal-155427-cn.html>. Acesso em: 21 jul. 2018.

[17] FERRARI, Irany; MARTINS, Melchiades Rodrigues. CLT: doutrina – jurisprudência predominante e procedimentos administrativos: segurança e medicina do trabalho artigos 154 a 201. São Paulo: LTr, 2007. p. 15.

[18] Ibid., p. 16.

[19] REIS, Jair Teixeira dos. Processo administrativo do trabalho: doutrina e prática. São Paulo: LTr,  2009. p. 14.

[20] MACHADO, Jorge; SORATTO, Lúcia; CODO, Wanderley (Org.). Saúde e trabalho no Brasil: uma revolução silenciosa: o NTEP e a previdência social. Petrópolis: Vozes, 2010. p. 29-30.

[21] SAAD; SAAD; BRANCO, 2010, p. 325.

[22] BRASIL. Portaria MTE nº 702 DE 28/05/2015. Brasilia, DF, 2015. Disponivel em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=285186>. Acesso em: 21 jul. 2018.

[23] DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 17. ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018.

[24] DELGADO, 2018. p. 1022.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson Ferreira. O trabalho insalubre após a reforma trabalhista: inspeção do trabalho e sua autorização para as sobrejornadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5510, 2 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67998. Acesso em: 29 mar. 2024.