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Meio ambiente: o estudo de impacto ambiental aplicado no ordenamento jurídico e na defesa dos recursos ambientais

Meio ambiente: o estudo de impacto ambiental aplicado no ordenamento jurídico e na defesa dos recursos ambientais

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O presente artigo teve como foco principal a análise do Estudo de Impacto Ambiental sob um espectro jurídico, assim como foi apreciado de acordo com a necessidade de ser aplicado em prol da defesa de uma natureza sadia e sustentável.

1- INTRODUÇÃO 

O tema da pesquisa é Meio Ambiente, sendo trabalhado de modo específico o Estudo de Impacto Ambiental e sua aplicação no ordenamento jurídico e na defesa, prevenção e proteção aos recursos ambientais. Será respondido no decorrer do presente trabalho, o problema o qual é a importância do Estudo de Impacto Ambiental no combate a degradação do meio ambiente?

Ao levantar tal problema, se faz necessário abordar outras questões importantes, tais como: o que é o Estudo de Impacto Ambiental e quais são suas finalidades? Qual a natureza do Estudo de Impacto Ambiental? Quais os casos que são abrangidos pelo Estudo de Impacto Ambiental? Quais os órgãos competentes para executá-lo?

O objetivo principal da presente pesquisa é verificar a importância da realização e utilização do Estudo de Impacto Ambiental. Os objetivos específicos são: pesquisar o que é o Estudo de Impacto Ambiental e quais são suas finalidades; averiguar qual é a natureza do Estudo de Impacto Ambiental; constatar quais os casos são abrangidos pelo Estudo de Impacto Ambiental; certificar quais são os órgãos competentes para executá-lo.

A presente pesquisa justifica-se por questões cruciais as quais envolvem o meio ambiente tendo em vista que ele é o resultado de uma integração de todo um conjunto de elementos naturais e culturais os quais abrangem uma natureza real e artificial, assim como os bens culturais correlatos, ou seja, o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que proporcionem de certo modo o desenvolvimento equilibrado da vida em todas suas acepções.

Todavia, esse desenvolvimento equilibrado não ocorre como o esperado sendo necessária para sua manutenção a utilização de medidas preventivas com a finalidade de preservação, recuperação e revitalização do meio ambiente. Importante frisar que a qualidade do meio ambiente em que nós vivemos influi diretamente na nossa qualidade de vida.

É sabido que a realidade do meio ambiente não é das melhores face as grandes alterações climáticas e impactos negativos existentes. Para solucionar tal problemática necessário se faz realizar mobilizações e ações governamentais com foco no cidadão no que diz respeito a adoção de práticas que visem e garantam a sustentabilidade.

No entanto, existem outras medidas fora a conscientização da população que podem ser providenciadas, como por exemplo, as ações legais do Poder Público que visam através da obediência às normas de cunho ambiental, proteger o meio ambiente.

São diversos os meios que o Poder Público capitaneado pelo Direito Ambiental possui no intuito de resguardar o meio ambiente, e dentre esses, está o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Este é um ato administrativo de controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos.

Desta forma, percebe-se que o Estudo de Impacto Ambiental como instrumento de controle ambiental é um instrumento destinado a verificar a observância das normas de Direito Ambiental pelos seus destinatários uma vez que este imprime enorme condicionamento às atividades humanas, objetivando resguardar a qualidade do meio ambiente.


2- NOÇÕES BÁSICAS DO MEIO AMBIENTE

2.1- Aspectos Gerais

São várias as idéias e sentidos associados ao meio ambiente. O meio ambiente mais conhecido por todos como natureza, é um lugar onde o seu significado é observar, preservar e apreciar. Outra sugestão de significado ao meio ambiente é aquele que o relaciona a ter recursos geradores de matéria prima e energia.

O meio ambiente de um ser vivo é representado por tudo aquilo que o rodeia e influi sobre ele. É constituído por fatores bióticos e fatores abióticos. Os fatores bióticos são os outros seres vivos com quem compartilha o meio ambiente, tanto da mesma espécie como de outras espécies. Os fatores abióticos são os fatores do ambiente físico que influem sobre o ser vivo: a temperatura, a umidade, o relevo do terreno, etc. (FIORILLO, 2009, p. 20)

No entanto, o meio ambiente não é visto apenas como a natureza intocada, um pedaço da Terra onde o ser humano é separado da natureza, mas como qualquer espaço, mesmo onde há a interação com o ser humano, suas modificações ao meio, sua cultura. A espécie humana é mais uma espécie fazendo parte do conjunto das espécies vivas da Terra.

Com isso, é que podemos dizer que o meio ambiente, apresenta pelo menos quatro significativos aspectos. São eles: artificial, cultural, natural e do trabalho.

O meio ambiente artificial é o espaço urbano, ou seja, é aquele construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos, que são os espaços públicos fechados, e pelos equipamentos comunitários, que são os espaços públicos abertos, como as ruas, as praças e as áreas verdes. Embora esteja mais relacionado ao conceito de cidade o conceito de meio ambiente artificial abarca também a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis, visto que nele os espaços naturais cedem lugar ou se integram às edificações urbanas artificiais. A respeito desse tipo, afirma Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

Como já tivemos a oportunidade de ressaltar, o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Dessa forma, todo o espaço construído, bem como todos os espaços habitáveis pelo homem compõem o meio ambiente artificial.

O meio ambiente natural é o contraste do ambiente construído, que compreende os espaços e elementos que são fortemente influenciados pelos seres humanos, considerando que o natural envolve unidades ecológicas que funcionam como sistemas naturais, sem intervenção humana em massa, incluindo toda a vegetação, os microrganismos, solo, rochas, a atmosfera e os fenômenos naturais que ocorrem dentro de suas fronteiras, bem como recursos naturais e os fenômenos físicos que não têm fronteiras bem definidas, como o ar, água e clima, assim como a energia, a radiação, carga elétrica, e do magnetismo, não provenientes da atividade humana. Sobre esse assunto Celso Antônio Pacheco Fiorillo preceitua “O meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo, pela fauna e flora.” (FIORILLO, 2009, p. 20)

Adentrando a idéia de meio ambiente cultural, o seu estudo baseia-se na proteção do patrimônio cultural que é composto pela universalidade de bens representativos da cultura do país. Tais bens são tanto de natureza material, a exemplo dos lugares, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto imaterial, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e dos costumes de uma maneira geral. Embora comumente possa ser enquadrada como artificial, a classificação como meio ambiente cultural ocorre devido ao valor especial que adquiriu. O meio ambiente cultural também se constitui pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, dentre outros.

Por fim, o meio ambiente do trabalho, diversamente das outras divisões acima abordadas, relaciona-se de forma direta e imediata com o ser humano trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito de outrem, ou seja, se trata das condições existentes no local de trabalho atinente à qualidade de vida do trabalhador uma vez que lhe é garantido a promoção da salubridade e a incolumidade física e psicológica, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça. Sobre o meio ambiente do trabalho, pensa José Afonso da Silva:

É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho. O ambiente do trabalho é protegido por uma série de normas constitucionais e legais destinadas a garantir-lhe condições de salubridade e de segurança.

Já para a ordem jurídica, pode-se conceituar meio ambiente de maneira globalizante, conforme podemos observar na definição de José Afonso da Silva (2010, p. 18):

O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.

2.2- Relação com o Ordenamento Jurídico

Importante analisar de início um pequeno contexto histórico para elucidar a referida relação.  O estudo do meio ambiente sempre foi chamado de ecologia, palavra advinda da Grécia através dos termos oikos (casa) e logia (estudo). Essa palavra é utilizada desde o século XIX, como ramo da biologia. Por sua vez, o estudo do meio ambiente, juridicamente falando, é algo relativamente recente, tendo em vista que até pouco tempo atrás sequer havia lei que tratasse do Direito Ambiental. A preocupação com a preservação do meio ambiente e os efeitos que a sua degradação poderia causar se intensificou ao longo dos anos, chamando a atenção da comunidade internacional, fazendo surgir, consequentemente, diversas formas de reuniões internacionais, ao longo do mundo, que passaram a ser realizadas, no intuito de se adotar medidas efetivas de proteção ambiental, tais como a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente em Estocolmo no ano de 1972 e a Conferência das Nações Unidas no Rio de Janeiro no ano de 1992, dentre outras. (FIORILLO, 2009, p. 27)

No Brasil,  em 1981, é criada a Lei 6.938 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê, como objetivo geral, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Essa mesma lei traz em seu bojo através do artigo 3º, I, o conceito de meio ambiente o qual está assim expresso:

Art. 3º, caput, da lei 6.938/81: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Nota-se, com a análise do artigo acima colacionado, que o conceito engloba os elementos vivos ou não da natureza, como também aqueles que abrigam qualquer tipo de vida,o que inclui espaços artificiais, ou seja, espaços criados pelo homem.

 Aparece ainda, o Decreto 9.649 de 27 de maio de 1998, que trata da organização do Poder Público, dividido em órgãos destinados a cuidar de questões intimamente associadas ao meio ambiente a exemplo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e do o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Era perceptível o emergente Direito Ambiental o qual estabelecia novas diretrizes de conduta e definições claras para o meio ambiente, assim como qualificava as ações dos agentes modificadores e provia mecanismos para assegurar a proteção ambiental. A população passou a compreender melhor a importância da preservação ambiental. O direito, que já vinha prevendo leis protetivas, passou a ampliar ainda mais essa proteção dando ênfase, principalmente, à aplicação dos princípios fundamentais e específicos de direito ambiental. Essa noção também foi detectada por Carlos Gomes de Carvalho:

A amplitude dos problemas ecológicos hodiernos leva-nos, necessariamente, a considerar a ecologia e a proteção dos recursos naturais renováveis, o amparo à fauna e à flora, a defesa do ambiente saudável, sob uma multiplicidade de enfoques. Neste sentido, não é mais uma questão que interessa apenas aos cientistas, aos biólogos, aos químicos, aos botânicos, aos naturalistas etc, mas, com idêntico relevo e importância, passa a ser uma preocupação que adentra ao âmbito do político – institucional, do econômico, do social, do filósofo e ético e, last but not least, do jurídico.

Destarte, tornou-se inevitável a adoção do Direito Ambiental como direito fundamental por diversos países e pelo Brasil com o avanço da importância e impacto das questões ambientais. E o tema consagrou-se definitivamente em 1988 a Constituição Federal se referiu em diversos dispositivos ao meio ambiente, recepcionando e atribuindo a este o sentido mais abrangente possível. Inclusive a Carta Magna de 1988, possui um capítulo destinado à proteção do meio ambiente. Diante disso a doutrina brasileira de direito ambiental passou, com fundamentação constitucional, a dar ao meio ambiente o maior número de aspectos e de elementos envolvidos. Assim dispõe nossa Carta Magna:

Art. 225, caput da Constituição Federal: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Outro ponto interessante sobre acerca da preocupação com o ambiente é que a sua função social é de interesse e responsabilidade do Poder Público e do proprietário em prol coletividade. Assim de acordo com Roxana Cardoso Borges[4]:

A função ambiental da propriedade é, assim, uma atividade do proprietário e do Poder Público exercida como poder-dever em favor da sociedade, titular do direito difuso ao meio ambiente. O direito subjetivo, desta forma, deve conciliar-se com a função da propriedade. É a função administrativa que obriga o Estado a intervir em situações jurídicas individuais, e a função ambiental está aí incluída.

Concluímos após a análise desta relação que o Direito ambiental é um ramo de direito autônomo, com princípios específicos que possui um objeto específico de tutela, o meio ambiente.

2.3- Desenvolvimento Sustentável

De modo geral entende-se por desenvolvimento sustentável um modelo econômico, político, social, cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades. Esta concepção começa a se formar e difundir junto com o questionamento do estilo de desenvolvimento adotado, quando se constata que este é ecologicamente predatório na utilização dos recursos naturais, socialmente perverso com geração de pobreza e extrema desigualdade social, politicamente injusto com concentração e abuso de poder, culturalmente alienado em relação aos seus próprios valores e eticamente censurável no respeito aos direitos humanos e aos das demais espécies.

Fazendo referência direta ao meio ambiente, o desenvolvimento sustentável deve compatibilizar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve integrar o processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele. Logo, torna-se compreensível o seu fim que é harmonizar e descobrir um ponto de equilíbrio entre atividade econômica e utilização apropriada e coerente dos recursos naturais, preservando-os para as gerações atuais e subseqüentes.[5]

No entanto, deve existir um grande cuidado para não confundir desenvolvimento sustentável com crescimento econômico uma vez que ambos são distintos. O desenvolvimento que depende do consumo crescente de energia e recursos naturais, que as atividades econômicas são incentivadas em detrimento ao esgotamento dos recursos naturais do país, é insustentável e está fadado ao insucesso. Já em sentido inverso, o desenvolvimento sustentável está relacionado à qualidade, ao invés da quantidade, com a redução de matéria-prima e produtos culminando em mudanças nos padrões de consumo e do nível de conscientização fazendo brotar a idéia de que “deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da Terra para produzir recursos vitais renováveis.” (SILVA, 2010, p. 60)


3- PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Em qualquer ciência existente, seja ela jurídica ou não, os princípios adquirem o status de regras fundamentais a serem seguidas e obedecidas pelos operadores, de modo tal, que a sua inobservância acarretará em prejuízos à sociedade, e quem não as observou suportará o ônus de não fazê-lo. Válido se faz trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o significado de princípio:[6]

[...] é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Os princípios relacionados à proteção do meio ambiente visam proporcionar para às presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.[7]Em outras palavras, os princípios do Direito Ambiental sempre miram a finalidade basilar de proteger a vida humana, em qualquer sentido que esta se revele, tendo em vista que o núcleo das atenções do Direito Ambiental é o homem. Logo, procura garantir um padrão suficiente de existência, das presentes e futuras gerações, sem deixar de observar o desenvolvimento sustentável.

Verifica-se, outrossim, a natureza pública das normas que compõem o Direito Ambiental levando-nos a conclusão de que “esse direito está, obviamente, sob a égide dos princípios de direito público.” (MUKAI, 2007, p. 170) E, além disso, por ser composto também “de normas de direto administrativo, também aos seus princípios estará adstrito.” (MUKAI, 2007, p. 170)

Podem ser elencados, acerca dessa problemática, os seguintes princípios:

3.1- Princípio da Precaução

Caracteriza-se pelas condutas a serem tomadas de forma a tentar evitar danos ao meio ambiente que ainda não são conhecidos estabelecendo a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

Por esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgênicos, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental. Assim analisa José Afonso da Silva: “Dever-se-ia destinar recursos à convenção e melhora do meio, levando em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento [...].” (SILVA, 2010, p. 61)

3.2- Princípio da Prevenção

É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente. Importante considerar que “a prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental.” (FIORILLO, 2009, p. 54)

“O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio.” (SILVA, 2010, p. 61)

3.3- Princípio da Responsabilização ou Reparação

Por ele o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88:

Art. 225, § 3º, da Constituição Federal: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 O artigo 14 § 1º da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), cujo teor foi recepcionado pela Carta Magna, contém a mesma previsão da responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, conforme o disposto em seu texto:

Art. 14: Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Portanto, tal princípio é aquele que impõe o dever de qualquer pessoa responder integralmente pelos danos que causar ao meio ambiente, independentemente de prova de culpa ou dolo. Percebe-se uma proteção dupla, considerando que, em primeiro lugar, fixa-se que a responsabilidade é objetiva, o que impede que o causador do dano deixe de ter a obrigação de repará-lo sob o argumento de que não agiu com culpa ou dolo. Em segundo lugar, a obrigação de reparar o dano não se limita a pagar uma indenização, mas impõe que a reparação seja especificada, isto é, deve-se buscar a restauração ou recuperação do bem ambiental lesado, procurando, assim, retornar à situação anterior.

3.4- Princípio do Usuário Pagador

É aquele pelo qual as pessoas que usam os recursos naturais devem pagar por tal utilização. Estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. É sabido que a utilização dos recursos naturais pode se dar de forma gratuita ou onerosa. A raridade do recurso bem como a necessidade de prevenir catástrofes dentre outros motivos e fatores, ocasionam a cobrança do uso de recursos. Sobre isso o artigo 4º, VII da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) impõe ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais, com fins econômicos caracterizando o princípio do usuário-pagador. De forma sucinta, o referido princípio confere ao utilizador do recurso, o dever de suportar os gastos e custos com o fim de tornar possível o usufruto do recurso e, também, os custos advindos de sua própria utilização, tendo em vista a proteção do meio ambiente. “de outro lado, o princípio não justifica a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso [...].” (MACHADO. 2010, p. 66-67)

3.5- Princípio do Poluidor Pagador

Impõe o dever das pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, regidas pelo direito público ou privado, que exercem atividades que possam causar danos na sociedade, em arcar com os gastos relativos às externalidades ambientais negativas devendo pagar os custos das atividades que sejam necessárias para abolir a contaminação ou para reduzi-la ao limites fixados pelos padrões legais. Sintetizando de modo mais claro, obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. “Vale observar que na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador há incidência da responsabilidade civil, porquanto o próprio pagamento resultante da poluição não possui caráter de pena.” (FIORILLO, 2009, p. 42)

Outra característica relevante desse princípio é o seu caráter preventivo ou repressivo. Será preventivo quando buscar impedir o evento do dano ambiental.. Por outro lado, o caráter repressivo é conjeturado quando da reparação de um dano.

3.6- Princípio da Ubiquidade

É aquele pelo qual as questões ambientais devem ser consideradas em todas atividades humanas. Ubiquidade significa existir concomitantemente em todos os lugares. Factualmente, o meio ambiente está em todos os lugares, de maneira que qualquer atividade deve ser feita com respeito a sua proteção e promoção.

Visa assegurar a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade. Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. 

3.7- Princípio da Cooperação

Esse princípio é considerado de observância compulsória por se tratar de princípio fundamental e essencial do Direito Ambiental, e está previsto, ainda que genericamente, no artigo 225 da Constituição Federal o qual prescreve o dever tanto do Poder Público quanto da população de defender e preservar o meio ambiente para as presentes gerações, e para as gerações que estão por vir.

 Portanto, é dever de todos e não mera faculdade, a atuação ecologicamente esperada e ideal. O princípio da cooperação parte da idéia de que o amparo do meio ambiente não é missão apenas do Estado de forma isolada. É um princípio que almeja tonificar a democracia e a solidariedade tanto nas decisões como nas políticas ambientais, buscando, assim, a democratização e transparência nas afinidades entre a sociedade e o Estado. Tal postulado, conseqüentemente, é de incontestável importância e relevância para a consolidação e efetivação de uma política ambiental preventiva, sólida e eficaz, tendo em vista que conclama todos os cidadãos a atuarem na batalha da preservação do meio ambiente.

3.8- Princípio da Informação

A concepção do presente princípio, encontra-se insculpido no Princípio 10 da Declaração do Rio, de 1992:

Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluí da a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.

“A informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade. Mas a informação visa, também, a dar chance à pessoa informada de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada.” (MACAHADO, 2010, P. 98)

“A não informação de eventos significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos Estados merece ser considerada crime internacional.” (MACHADO, 2010, p. 100)

3.9- Princípio do Direito ao Meio Ambiente Equilibrado 

 O Poder Público tem a obrigação de defender e resguardar o meio ambiente, garantindo sua efetividade. A ação governamental necessitará ocorrer na manutenção do equilíbrio ecológico. No art. 2º da Lei nº 6.938/81, há a previsão legal de uma Política Nacional do Meio Ambiente realizada pelo Poder Público justamente para direcionar e instituir essa sua função imprescindível de proteger a natureza, assegurando condições ao crescimento e avanço sócio-econômico, bem como aos interesses da segurança nacional e ao amparo da dignidade da vida humana.

Art. 2º da lei 6.938/81: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. 


4 – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E SEUS ASPECTOS GERAIS E ESPECÍFICOS 

4.1 – Conceito e Objetivo

Para encontrar uma definição clara e precisa do tema aqui abordado, necessário se faz mencionar e analisar alguns elementos como o impacto ambiental.

Etimologicamente, impacto significa uma colisão, um conflito, um choque causado por uma força que provoque alguma modificação naquilo que foi atingido. A partir dessa definição, fica mais fácil extrair uma idéia do que seja o impacto ambiental.

Desde os primórdios da humanidade o homem cultivava uma relação de dependência com o meio ambiente necessitando intervir na natureza para sobreviver. O ser humano não consegue resistir por muito tempo se não utilizar os recursos naturais, disponibilizados pelo meio ambiente. O grande problema é que com o passar dos tempos e a evolução do ser humano, este descobriu novas formas de captar recursos ambientais utilizando novas tecnologias que nem sempre são utilizadas de maneira correta e devida sendo, em muitas vezes, prejudicial ao meio ambiente.

Fica perceptível, agora, que o impacto ambiental está diretamente vinculado à intervenção humana no meio ambiente podendo ser o impacto positivo ou negativo. Desde já, conclui-se que o impacto ambiental é a transformação ou alteração das propriedades do meio ambiente que não possam ser absorvidas pelo mesmo. Acerca de seus efeitos, o impacto pode ser positivo, quando a ação implica na melhoria da qualidade de um fator ou elemento ambiental; ou negativo, quando a ação culmina em um prejuízo à qualidade de um fator ou elemento ambiental. Logo, se for positivo, deve ser impulsionado e incentivado, em contrapartida, se for negativo, deve ser impedido através de medidas protetivas a exemplo do estudo de impacto ambiental.[10]

O impacto ambiental pode ser qualificado também como direto, resultado da simples ação causa e efeito; ou indireto, resultado de uma reação secundária, ou quando resulta de uma cadeia de ações. Podemos qualificá-lo, também, como regional o qual é todo e qualquer impacto ambiental que afete de forma direta, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados; e local o qual é qualquer modificação direta dos atributos do meio ambiente, que comprometam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, entre outros, dentro dos limites do município.

É válido registrar que a Resolução nº 1/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em seu artigo 1º, atribuiu um conceito jurídico ao impacto ambiental assim disposto:

art. 1º, Resolução nº 1/86, CONAMA: Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

A exteriorização do impacto ambiental se dá de várias formas como a diminuição da biodiversidade, erosão, inversão térmica, ilha de calor, efeito estufa, destruição da camada de ozônio, chuvas ácidas, desmatamento, queimadas, etc.

Após essa análise do impacto ambiental, torna-se possível vislumbrar o objetivo do estudo de impacto ambiental qual seja o de se estudar os impactos ambientais e, outrossim, o de avaliar as conseqüências de algumas ações, para que possa haver a prevenção da qualidade de determinado recurso ambiental que poderá sofrer a execução de certos projetos ou ações, ou logo após a implementação dos mesmos. Nessa mesma sintonia, comunga José Afonso da Silva do mesmo pensamento:[11]

O Estudo de Impacto tem por objeto avaliar as proporções das possíveis alterações que um empreendimento, público ou privado, pode ocasionar ao meio ambiente. Trata-se de um meio de atuação preventiva, que visa a evitar as conseqüências danosas, sobre o ambiente, de um projeto de obras, de urbanização ou de qualquer atividade.

Dentre outros objetivos primordiais, podem ser citados aqueles que por ventura possam Proteger o ambiente para as futuras gerações garantir a saúde, a segurança e a produtividade do meio-ambiente, assim como seus aspectos estéticos e culturais; garantir a maior amplitude possível de usos, benefícios dos ambientes não degradados, sem riscos ou outras conseqüências indesejáveis; preservar importantes aspectos históricos, culturais e naturais de nossa herança nacional; manter a diversidade ambiental; garantir a qualidade dos recursos renováveis; introduzir a reciclagem dos recursos não renováveis; permitir uma ponderação entre os benefícios de um projeto e seus custos ambientais, normalmente não computados nos seus custos econômicos.

Por fim, por conceito de Estudo de Impacto Ambiental se entende que este é um instrumento técnico-científico de âmbito multidisciplinar, capaz de deliberar, mensurar, monitorar, abrandar e retificar as possíveis causas e efeitos, de determinada atividade, sobre determinada região materializando-o num documento, o qual ainda será abordado, denominado de relatório de impacto ambiental. Sobre o conceito, assim entende Paulo de Bessa Antunes: “O Estudo de Impacto Ambiental é uma das diferentes modalidades utilizadas para se examinar os diferentes custos de um projeto.” (ANTUNES, 2006, p. 249) Ainda para Antunes:{C}[12]

Os Estudos de Impacto Ambiental são uma evolução das análises do tipo custo/benefício, cujos objetivos básicos podem ser resumidos como uma análise custo/benefício do projeto, tomando-se como parâmetro a repercussão sobre o meio ambiente.

Fazendo um elo entre o conceito e o objetivo, podemos visualizar o Estudo de Impacto Ambiental como instrumento preventivo de proteção ao meio ambiente, destinado a analisar, prévia e sistematicamente, possíveis prejuízos, assim como os efeitos danosos que possam derivar da implantação, ampliação ou funcionamento de atividades com capacidade de causar potencial degradação ambiental e, caso seja indispensável, propor medidas mitigadoras para adequá-las aos pressupostos de proteção ambiental, tendo em vista a evidente observância ao princípio da prevenção do dano ambiental o que acaba estabelecendo uma essência preventiva ao EIA.[13]

4.2 – Natureza

Tendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro, nota-se a natureza jurídica de instituto constitucional do Estudo de Impacto Ambiental que por sua vez “tem por finalidade precípua auxiliar, como fonte de informação técnica, a consecução plena e total dos objetivos fixados pela Política Nacional do Meio Ambiente.” (ANTUNES, 2006, p. 283)

Tal natureza de instituto constitucional foi aferida em razão do que expressa o artigo 225, §1º, IV, da Constituição Federal brasileira que expõe o seguinte “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental [...].” Em outras palavras, a nossa Carta Magna estabelece que o Estudo de Impacto Ambiental deve ser exigido quando se tratar de licenciar uma atividade a qual de modo potencial ou efetivo polua ou deteriore recursos ambientais. Além disso, é proeminente frisar que o Estudo de Impacto Ambiental constitui um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, e como tal atua como um verdadeiro subsídio, no intuito de obter as metas constitucionais definidas pela Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.

Além da natureza jurídica, alguns autores conferem ao EIA, uma natureza procedimental, posto que o mesmo é um procedimento administrativo designado a estabelecer a viabilidade ambiental de empreendimentos, obras ou atividades que, potencialmente, possam causar significativas degradações e prejuízos no meio ambiente. Nesse sentido, preleciona José Afonso da Silva:

O Estudo de Impacto Ambiental é um instrumento da política de defesa da qualidade ambiental. Realiza-se mediante um procedimento de Direito Público, cuja elaboração há que atender a diretrizes estabelecidas na legislação e às que, em cada caso, forem fixadas pela autoridade competente.

Otávio Minatto vai mais além, ao enxergar a natureza pré-procedimental do EIA, vez que o Estudo de Impacto Ambiental, e o seu Relatório, como instrumentos através dos quais é realizado um diagnóstico do empreendimento que se almeja licenciar. A finalidade de tal análise é impedir que algum projeto que seja justificável na esfera econômica acabe produzindo conseqüências negativas para a natureza. Assim entende Otávio Minatto:[15]

A natureza jurídica do EIA e do RIMA são de pré-procedimento administrativo, sendo os mesmo vinculados ao licenciamento ambiental, que é de natureza constitucional. Esse estudo é feito sempre antes da concessão da Licença Prévia, sendo guiado pelos seguintes princípios contidos no art. 5º da Resolução n.1/86 do CONAMA e no art. 73 do Código Estadual de Meio Ambiente:

a) Deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;

b) Cabe a ele identificar e avaliar de, maneira sistemática, os impactos ambientais gerados, tanto nas fases de implementação, como na de operação e desativação;

c) Definir quais são os limites da área geográfica que serão afetadas, tanto direta como indiretamente;

d) Analisar os planos e programas governamentais e não-governamentais;

e) Criar programas de monitoramento e estabelecer auditorias para cada fase do licenciamento;

f) Avaliar todos os efeitos do empreendimento na saúde humana.

4.3 – Estudo de Impacto Ambiental na Legislação Estrangeira

Desde a década de 70, as nações se manifestavam no sentido de viabilizar, examinar e estudar os efeitos, as seqüelas e as conseqüências dos impactos ambientais não só nos países em que havia essa preocupação mas no planeta como um todo, senão vejamos a constatação feita por Paulo de Bessa Antunes:[16]

“É importante observar que já no ano de 1974 a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) recomendou aos seus integrantes que adotassem em suas legislações nacionais normas que tornassem obrigatórios os EIA. Igualmente, O Conselho da Europa, em 27 de fevereiro de 1981, recomendou aos SUS membros que adotassem em suas legislações internas os Estudos de Impacto Ambiental.”

Uma Convenção, ratificada por 37 países mais a Comunidade Européia, que tem como tema a Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriço foi assinada numa cidade da Finlândia chamada Espoo (Convenção de Espoo). Nela, os países comprometeram-se a buscar todos os métodos eficientes e capazes para prevenir e diminuir o impacto ambiental entre fronteiras sendo que essa busca se dará por meio de uma avaliação realizada em momento anterior a autorização administrativa e ao início da atividade proposta onde os países poderão notificar outros países os quais poderão sofrer as conseqüências das atividades selecionadas.[17] Paulo Affonso Leme Machado aborda o preâmbulo de tal Convenção afirmando que o mesmo: (2010, p. 230)

[...] salienta a importância se serem considerados os fatores ambientais no começo do procedimento decisório e em todos os escalões administrativos. Dessa forma, melhora-se a qualidade das informações fornecidas aos responsáveis, permitindo-lhes tomar decisões racionais do ponto de vista ambiental, limitando-se o quanto possível o impacto prejudicial das atividades pretendidas.

A famosa Declaração do Rio de Janeiro elaborada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Rio 92, discorre sobre o presente tema em um de seus princípios proclamando o que segue:

Princípio 17 da Declaração do Rio de Janeiro: A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente e que dependam de uma decisão da autoridade nacional competente.

Até o Banco Mundial vem apresentando, desde 1970, uma preocupação maior com as questões ambientais. Entretanto, foi somente em 1989 que a instituição financeira definiu critérios mais objetivos no que diz respeito à ponderação de impactos ambientais onde eles são avaliados quando da análise da concessão de financiamentos e concessão de linhas de crédito a serem utilizados na criação de determinados projetos.[18]{C}

O estudo de impacto ambiental tem origem no Direito norte-americano em razão da obrigatoriedade de elaboração de um relatório de impacto do meio ambiente, a partir de 1969 com a edição da National Environmental Policy Act (NEPA), o qual deve ser oferecido juntamente aos projetos de empreendimentos do governo federal que ocasionassem considerável alteração na qualidade do meio ambiente para que, desse modo, fosse feita uma avaliação mediante a aplicação do que os americanos chamam de Environmental Impact Statement (EIS). Portanto, para que possa ser realizado um estudo de impacto ambiental nos Estados Unidos é preciso que estejam presentes três características no projeto apresentado quais sejam: empreendimento federal, classificado como grande e que acarrete um potencial impacto ambiental. Paulo de Bessa Antunes traz à baila estes critérios norte-americanos: (2006, p. 263)

Os EIS são exigíveis sempre que o projeto a ser executado for considerado como uma Major Federal Action que afete significativamente a qualidade do meio ambiente humano. Cada Estado deverá estabelecer a sua legislação específica para que possa exigir um EIS. A NEPA cuida apenas de exigências para obras federais.

Já na França, vigora desde 1978 a norma que estabelece a obrigatoriedade dos estudos de impacto ambiental. “Trata-se, evidentemente, de um reconhecimento da marcante influência da NEPA na legislação francesa.” (Antunes, 2006, p. 266) No ordenamento francês a complexidade e a burocracia fazem parte do estudo de impacto ambiental por lá adotado. Um exemplo disso pode ser notado nos três modelos utilizados quando da avaliação dos impactos ambientais que são a mininotícia de impacto, notícia de impacto e, finalmente, o Estudo de Impacto.[19] Um dado importante é constatado por Paulo Affonso Leme Machado:[20]

Na França, a ausência de Estudo de Impacto Ambiental obriga o juiz à concessão da suspensão da decisão administrativa atacada em juízo (art. L 122-2 do Código de Meio Ambiente). A ausência desse estudo deve ser constatada em procedimento de urgência. Essa medida liminar, portanto, não está no campo da discricionariedade judicial.

No Japão, apesar da existência de documentos que promovam a avaliação dos impactos ambientais estes não possuem normatização, ou seja, não há previsão legal do estudo de impacto ambiental no Japão. Sobre essa problemática Paulo de Bessa Antunes assevera o seguinte: (2006, p. 270)

A estrutura dos estudos de impacto ambiental no Japão tem merecido crítica. Aponta-se como negativo o fato de que os estudos de impacto ambiental não são exigência prevista em lei, o que impossibilita a análise de que estes tenham sido adequadamente realizados. Critica-se a pouca abrangência das atividades para as quais o EIA é exigido. Aponta-se, ainda, o fato de que é fraca a participação da Agência de Proteção Ambiental na análise dos projetos, e que é o próprio empreendedor que deve realizar o EIA. Este conjunto de fatos impede que o EIA seja cientificamente seguro e preciso. Ademais, existe uma presunção de que o EIA está sendo realizado para um projeto que será implementado. Isto é, a possibilidade de que o projeto não seja implantado é considerada pequena, senão remota.

Por seu turno, o Canadá é um país de destaque quando se fala em questões ambientais. Após os Estados Unidos, foi o primeiro país a criar um procedimento de avaliação de impactos ambientais. Quem realiza a análise do grau de comprometimento do meio ambiente são agências federais, já a revisão de tal análise compete a um órgão federal chamado Federal Environmental Assesment and Review Office – FEARO. Contudo, são passíveis da revisão acima citada, somente os empreendimentos aptos a causar lesões significativas aos recursos ambientais. Por outra via, “as atividades de menor potencial impactante permanecem submetidas a procedimentos rotineiros.” (ANTUNES, 2006, P. 271)

Assim como o Canadá, a Holanda possui como uma de suas características marcantes, a defesa do meio ambiente.  A legislação holandesa ao regulamentar o estudo de impacto ambiental tornou viável a participação da população quando da avaliação de tal estudo.

4.4 – Estudo de Impacto Ambiental na Legislação Pátria

Em matéria legislativa, o primeiro documento legal no Brasil a suscitar o estudo de impacto ambiental foi o decreto-lei nº 1.413/75 que dispunha sobre o controle da poluição causada à natureza provocada pelas ações industriais, bem como introduziu no Direito brasileiro o zoneamento das áreas críticas de poluição. O seu artigo 1º assim determinava:

Art. 1º do decreto-lei nº 1.413/75: As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.

De acordo com tal decreto, as indústrias que passaram a ser instaladas após a expedição do decreto estavam sujeitas, antes de sua instalação, à avaliações dos impactos ambientais que, eventualmente, pudessem causar. Portanto, o supracitado decreto foi um dos primeiros diplomas legais a abordar, de forma genérica é verdade, o tema em avaliação, possibilitando sustentação legal para avaliações prévias de impacto ambiental atribuindo poderes, inclusive, para os Estados e Municípios para que estes entes pudessem criar seus próprios sistemas de avaliação de impactos ambientais.

O EIA evoluiu legislativamente em 1980 ao ser positivado na lei 6.803/80. Porém, como no decreto anteriormente citado, o a lei 6.803/80 previa o EIA de maneira genérica, vez que sua aplicação era restrita a grandes projetos como refinarias de petróleo, através da instalação de pólos petroquímicos, e usinas nucleares. De acordo com essa lei, deveria ser feita por meio de estudos uma avaliação por meio de estudos, como requisito para que uma área pudesse ser delimitada como industrial, no entanto, a lei em tela não regulamenta como isso seria feito de modo concreto e como seriam todos os detalhes e procedimentos. Merece ser mencionado o artigo 10, § 3º desta lei:

Art. 10, § 3º, da lei 6.803/80: Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.

A Lei 6.938/81, por sua vez, veio a ancorar definitivamente na legislação brasileira, o Estudo de Impacto Ambiental, sendo ela considerada por muitos autores como a lei que propiciou o verdadeiro início da proteção ambiental no país. Com o advento dessa lei, a Política Nacional do Meio Ambiente passou a ter como um de seus instrumentos, o Estudo de Impacto Ambienta que, por sua vez, passou a ser o mecanismo efetivador das avaliações dos impactos ambientais. A respeito dessa lei e do EIA, Paulo de Bessa Antunes afirma:[22]

A lei nº 6.938/81 marca uma mudança qualitativa no sistema legal de proteção ambiental, pois busca criar um sistema estruturado e organicamente coerente de medidas a serem adotadas para o alcance dos objetivos fixados naquele texto normativo.

Uma das principais novidades trazidas pela lei 6.938/81, foi a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – órgão este responsável pela regulamentação do Estudo de Impacto Ambiental disciplinando-o através da edição de resoluções. Logo, na conjuntura normativa do Brasil, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, ligado ao Ministério do Meio Ambiente, teve admirável papel, justamente por ter editado várias resoluções sobre o tema, dentre as quais algumas possuem um maior destaque a exemplo da Resolução 001, de 23 de janeiro de 1986, a qual definiu as acepções, as responsabilidades, os parâmetros básicos e as diretrizes gerais para utilização e implementação da avaliação do impacto ambiental, assim como “buscou dar uma regulamentação, a mais completa possível, sobro o assunto [...].” (ANTUNES, 2006, p. 280)

Outras resoluções de destaque são Resolução 009, de 3 de dezembro de 1987 que disciplinou a participação da coletividade no controle do teor dos estudos de impacto ambiental, através da realização de audiências públicas e a Resolução 006, de 16 de setembro de 1987 que instituiu preceitos especiais para o licenciamento ambiental de obras de grande porte, evidenciando a obrigatoriedade do prévio Estudo de Impacto Ambiental quando se realiza a solicitação da Licença Prévia do empreendimento.[23]

E finalmente, a Constituição Federal fixou a obrigatoriedade do Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental para aquelas obras e empreendimentos que possam causar consideráveis e impactantes alterações na natureza, mais precisamente em seu artigo 225, § 1º, IV. Com propriedade, José Afonso da Silva aduz:[24]

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é pressuposto constitucional da efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tem fulcro no art. 225, §1º, IV, da Constituição de 1988, que incumbe ao Poder Público exigi-lo nas hipóteses de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Não obstante a previsão constitucional, alguns autores criticam o modo como o Estudo de Impacto Ambiental foi previsto, uma vez que o aludido dispositivo constitucional não definiu quais são as atividades que provocam uma significativa degradação ambiental resultando, por via de lógica, num conceito jurídico indeterminado.

Como conseqüência à ausência de um conceito normativo claro e preciso, existe a possibilidade da criação de meios que justifiquem a dispensa da realização de Estudos de Impacto Ambiental. “Infelizmente, a matéria permanece, em âmbito federal, regulada por ato administrativo de escala subalterna que são as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente.” (Antunes, 2006, p. 275) 

4.5 - Competência

Enquanto o licenciamento ambiental é exigido em qualquer obra, o Estudo de Impacto Ambiental só é exigido para aquelas obras ou empreendimentos de maior nocividade ao meio ambiente. E quem são os entes competentes para tratar acerca do referido Estudo?

A respeito da competência para estabelecer normas concernentes ao EIA, observamos que, de acordo com o artigo 23, inciso VI e VII da Constituição Federal, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora.” Desse modo, percebemos que os enunciados acima mencionados denotam a determinação legal pertinente aos Estados e aos Municípios para observar as disposições definidas em lei federal, o que não interfere na autonomia destes entes da federação. Ao passo eu as normas referentes à União estiverem fixadas de forma genérica, caberá aos Estados e aos Municípios amoldarem-nas a suas características.

Logo, a competência para legislar sobre estudo de impacto ambiental, tendo em vista a Carta Magna, é a mesma para legislar sobre meio ambiente o que vem a permitir que todos os entes da Federação possam legislar para que os Estudos de Impacto Ambiental sejam válidos dentro da esfera administrativa do país. Essa afirmação encontra respaldo justamente na competência comum estabelecida pelo artigo 23 da Constituição Federal que determina a colaboração de todos os níveis de governo no amparo do meio ambiente e no combate à poluição.

Vejamos o entendimento de Paulo Affonso Leme Machado o qual se coaduna com a análise feita sobre competência:[27]

Os Estados e os Municípios não perderam a liberdade de criar normas no concernente ao Estudo de Impacto, diante da existência de normas federais. Estas normas prevalecem em sua generalidade, mas o campo do Estudo de Impacto Ambiental é amplo e não foi todo preenchido pela norma federal. Espera-se que os Estados e Municípios adaptem a norma federal às suas peculiaridades enriquecendo, assim, a já bem elaborada Resolução 1/86 – CONAMA.

Nesse sentido, José Afonso da Silva assegura:{C}[28]

A Constituição diz que incumbe ao Poder Público exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental em hipóteses que indica. Poder Público, como temos dito, é expressão genérica que se refere a todas as unidades da Federação. Não significa isso que estejam todas em pé de igualdade para interferir na matéria. As disposições sobre repartição de competência é que oferecem a solução. E aqui também, como em toda matéria ambiental, temos a competência comum para tomar as providências necessárias à defesa do meio ambiente, previstas no art. 23, VI e VII, e a competência federal para estabelecer normas gerais na matéria, e a dos Estados e Municípios para suplementá-las.

Devido a tal competência legislativa, que existem Constituições estaduais dispondo sobre o tema em questão. A título exemplificativo, a Constituição do Rio Grande do Sul dispõe do assunto:

Art. 251 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

§ 1.º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes  de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente: (...)

V – exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade.

José Afonso da Silva cita o artigo 214, § 1º, IV, da Constituição de Minas Gerais:

exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservando o sigilo industrial.

A Constituição do Estado do Amazonas ao tratar do Estudo Prévio de Impacto Ambiental diz que este “será parte integrante e obrigatória do processo de licenciamento, além de outras exigências de ordem normativa ou legal [...]. (art. 235, caput)

Já a Constituição do Ceará exige o Estudo de Impacto Ambiental “para licitação, aprovação ou execução de qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente [...]. (art. 264, caput)

Para encerrar a discussão envolvendo o tema competência, é relevante distinguir a competência legislativa, que já foi abordada, da competência para aprovar e realizar o Estudo de Impacto Ambiental. A aprovação e determinação da execução do EIA pertence a órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município (Resolução CONAMA – 001, de 1986, art. 5º, parágrafo único). A execução em si, ou seja, a elaboração do estudo de impacto ambiental compete a uma equipe técnica multidisciplinar formada por profissionais técnicos nos diversos setores e áreas necessários para uma completa análise dos impactos ambientais positivos e negativos do projeto, para confecção de um estudo detalhado sobre a obra ou atividade. “Objetiva-se com isso a elaboração de um estudo completo e profundo a respeito da pretensa atividade.” (FIORILLO, 2009, p. 141)

 “Deve ser ressaltado que a sistemática da responsabilidade objetiva, como norteadora para averiguação do dever de reparar os danos ambientais, exige de todos os envolvidos, em especial da equipe multidisciplinar, um trabalho imparcial [...].” (FIORILLO, 2009, p. 142).

José Afonso da Silva cita, também, a figura do proponente do projeto o qual “não executa, por si, o Estudo de Impacto Ambiental, que será realizado por equipe multidisciplinar habilitada [...].” (SILVA, 2010, p. 293)

Para ele:

Proponente do projeto, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica pública ou privada, é o titular da obra ou atividade para cuja licença se exige a realização de Estudo de Impacto Ambiental, e por conta de quem correm todas as despesas e custos com a coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análise de laboratório, estudos técnicos e científicos, acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA [...].

A figura do proponente do projeto está prevista na resolução nº 1/86 do CONAMA o qual lhe confere a incumbência de acompanhar e monitorar os impactos, bem como de ser responsabilizado pelas despesas do Estudo.

4.6- Casos Abrangentes 

O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – através da resolução nº 1/86 define quais são as atividades que estão sujeitas a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Todavia, é importante destacar que o rol ttrazido pela referida resolução é meramente exemplificativo, visto que quando se fala em Estudo de Impacto Ambiental não pode haver limitação taxativa. Destarte, “qualquer que seja a obra ou a atividade, pública ou particular, que possa apresentar riscos de degradação significativa do meio ambiente, fica sujeita à sua prévia elaboração.” (SILVA, 2010, p. 292)

Os casos previstos na resolução são os seguintes:

Art. 2º, Resolução nº 1/86, CONAMA: Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

4.7 – Fases e Requisitos

Para a aquisição de validade jurídica, o Estudo de Impacto Ambiental necessita preencher requisitos tanto de ordem material quanto de ordem formal.[31]

A respeito dos requisitos materiais,são aqueles que estão estabelecidos pela própria legislação, devendo estar presentes não de forma aleatória e sim em todo o procedimento da avaliação dos impactos ambientais.

A resolução nº 1/86 do CONAMA define tais requisitos:

Artigo 5º da Resolução nº 1/86 do CONAMA: O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

 Já os requisitos formais fazem alusão à forma jurídica a qual deve ser respeitada em sua íntegra sob pena de nulidade no caso em que for desprezada. Os requisitos formais são a equipe técnica habilitada, as despesas e independência técnica, e o relatório de impacto ambiental.

A realização do EIA incide essencialmente em cinco fases das quais a primeira é a fase preliminar do planejamento da atividade quando o proponente do projeto expressa sua intenção de concretizar o projeto e busca o Poder Público para conseguir diretrizes e instruções adicionais. A segunda fase é de atividades técnicas da equipe multidisciplinar, quando se realiza o EIA em sua essência. A terceira fase faz jus à elaboração do RIMA, que explana o trabalho das atividades técnicas. A quarta fase é a da análise do órgão competente o qual avaliará a aptidão do projeto. Por fim, a quinta  fase que não corresponde mais a etapa da elaboração do EIA, posto que faz parte da etapa da sua execução e aplicação autorizando o início da atividade licenciada com o acompanhamento do funcionamento dos equipamentos de controle de poluição.{C}[32]

4.8 – Relatório de Impacto Ambiental 

É um documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos das análises de um possível impacto ambiental. Ele resume o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e devendo explanar e elucidar todas as informações do projeto de implantação de grandes obras e empreendimentos, de modo compreensível aos cidadãos, para que possam ser divulgados.

Portanto, o RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA devendo ser apresentado de forma objetiva e concisa, em linguagem de fácil compreensão simplificada e adequada ao seu entendimento, instruído por elementos tais quais, mapas, símbolos, quadros, gráficos, fotos, dentre outras técnicas de comunicação visual, de maneira tal que se possam entender os benefícios e malefícios do projeto, bem como as implicações ambientais decorrentes de sua instalação. O presente relatório deve ser apresentado contendo e constando as medidas objetivas e justificadoras do projeto; a descrição minuciosa do projeto e suas alternativas tecnológicas; descrição dos possíveis impactos ambientais analisados, assim como o programa de monitoramento e acompanhamento de tais impactos e , por fim, uma indicação acerca da alternativa mais benéfica.

O relatório deve ser elaborado e fornecido pela, já analisada, equipe multidisciplinar. Essa afirmação pode ser confirmada através das palavras de José Afonso da Silva:[33]

O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental. Por ele, a equipe multidisciplinar oferece seu parecer sobre a viabilidade do projeto, seu impacto no meio ambiente, as alternativas possíveis e convenientes, assim como a síntese das atividades técnicas desenvolvidas no Estudo.

Outro ponto importante que merece destaque e atenção, é que não se confunde Relatório de Impacto Ambiental com Estudo de Impacto Ambiental. Para esclarecer a distinção mencionada se faz relevante trazer à baila a lição de Paulo Affonso Leme Machado:[34]

O Estudo de Impacto Ambiental (EPIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) apresentam algumas diferenças. O estudo é de maior abrangência que o relatório e o engloba em si mesmo. O EPIA compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do relatório. Por isso, diz o art. 9º da Resolução 1/86 – CONAMA que o “Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental”, ficando patenteado que o EPIA precede o RIMA e é seu alicerce de natureza imprescindível.

Nesse diapasão, o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório constituem-se como meios de enorme relevância na busca da preservação e manutenção do meio ambiente protegido pela Constituição Federal, do meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.

4.9 – Participação do Público

A exigência da publicidade do estudo de impacto ambiental vem da própria Constituição Federal, publicidade essa que se materializa na ocorrência de uma audiência pública.

Do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, resulta uma Audiência Pública, onde integrantes da região diretamente envolvida com o projeto, os empreendedores, organizações ambientalistas, equipe responsável pelo EIA e pelo RIMA, órgão ambiental, dentre outros, discutem todos os aspectos positivos e negativos da atividade envolvida para concluir a respeito de sua conveniência e viabilidade.

Diante da necessidade de audiência pública, esta poderá ser realizada quando solicitada pelo  órgão competente para  a  concessão da licença, pelo  Ministério Público ou, ainda, por cinqüenta ou mais cidadãos. 

Sobre o momento do requerimento este pode ocorrer mesmo antes do início das avaliações de impacto ambiental caso a iniciativa seja do órgão competente para realizar o licenciamento. Contudo o órgão competente pode requisitar a audiência após o oferecimento do RIMA. Por outro lado, se a audiência for solicitada por outro legitimado este tem que fazê-lo num prazo de quarenta e cinco dias a serem contados após o recebimento do Relatório conforme transcreve Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2009, p. 146):

Sendo a iniciativa de outro legitimado, é necessário que a solicitação seja feita durante o prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do RIMA. Para tanto, cabe ao órgão público fixar em edital e anunciar em imprensa local a abertura do referido prazo para a solicitação da audiência pública.

A audiência pública tem o objetivo de trazer ao debate popular o levantamento promovido pelo EIA em relação aos impactos favoráveis e desfavoráveis gerados no meio ambiente diante da instalação da atividade em discussão. Em outras palavras, tem como “finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do respectivo RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.” (SILVA, 201, p. 301)

Sobre a função da audiência pública, Celso Antônio Pacheco Fiorillo preleciona:

Baseada no fundamento Constitucional do direito de informação, que decorre do princípio da participação da população, a audiência tem por objetivo expor as informações do RIMA e, através disso, recolher críticas e sugestões com relação à instalação da atividade local. Com isso, permite-se a participação popular.

A divulgação do RIMA deve ser ampla. Em contrapartida, deve ser respeitado o sigilo de natureza industrial, conforme o artigo 11 da Resolução n.º 1/86 que assim estatui:

Artigo 11 da Resolução nº 1/86 do CONAMA: Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.

Sobre o local da audiência, “com o propósito de facilitar a participação da sociedade, a audiência deverá ser marcada e realizada em local acessível.” (FIORILLO, 2009, p. 146) “Todavia, caso não seja realizada a audiência pública, tendo havido requerimento de alguns dos legitimados, a licença concedida será inválida.” (FIORILLO, 2009, p. 146)

“Deve ser frisado que a Audiência Pública poderá ser repetida – sem limite de vezes – diante da constatação de vícios formais do EPIA e do RIMA.” (MACHADO, 2010, p. 273)


5 – CONCLUSÃO 

A necessidade do homem em obter recursos da natureza aliada as diversas e novas formas de utilização e retirada dos recursos ambientais pelo ser humano propiciaram uma aceleração de degradação ambiental com seqüelas prejudiciais e preocupantes para todo o planeta. Entre as conseqüências resultantes das atividades exercidas pelo homem na utilização do meio ambiente estão alguns desastres ambientais como a erosão, poluição de rios, desmatamento dentre ouros exemplos que causam impactos ao meio ambiente.

É notório o panorama de deterioração do meio ambiente nos dias de hoje. É inegável também, a carência de medidas com aptidão necessária para reverter o quadro negativo no qual se encontra o meio ambiente atualmente. Todavia, para que tal alteração se realize é imprescindível a adoção de uma série de medidas as quais englobam a efetivação das políticas protetivas ao meio ambiente, a participação crucial do Estado e uma maior conscientização e atuação da população.

Impende notar a importância em se alertar para os instrumentos de realização dos, já analisados, princípios da prevenção e da precaução, como é o caso do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, os quais não têm por finalidade obstar o desenvolvimento e incremento de atividades econômicas e sociais, visto que sua real intenção não é outra, senão atuar na defesa natureza. O controle preventivo efetivado por esse instrumento é de basilar relevância, tendo em vista que requer uma performance conjunta do Poder Público, da população da região envolvida e da equipe técnica responsável (equipe multidisciplinar), os quais devem atuar de forma harmônica em prol de uma fundamental finalidade qual seja integrar o desenvolvimento social, econômico e político, à preservação e proteção do meio ambiente e da própria espécie humana.

Diante do exposto, é essencial assegurar a sustentabilidade do desenvolvimento, bem como a conservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que pode ser obtido através da obediência e observância dos instrumentos previstos pela Carta Magna, a exemplo do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório. Com isso, protege-se o bem maior preservado qual seja, a vida, mantendo as condições do meio ambiente que são o seu suporte. Portanto, ao se preservar os recursos naturais, automaticamente se preserva a qualidade de vida, tão fundamental para humanidade e para o planeta.


Referências

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 339.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 21.

 CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao direito ambiental. 3. ed. São Paulo: Editora Letras & Letras, 2001, p. 10.

 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Função ambiental da propriedade rural. São Paulo: LTr, 1999, p. 109.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 25.

 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 817-818.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 64.

 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 60.

 MUKAI, Toshio. Temas atuais de direito urbanístico e ambiental. 1. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, p. 172.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 256.

 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 289 a 290.

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 249.

 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 138.

 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 292.

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 260.

 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 230.

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 261.

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 267.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 238-239.

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 276.

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 280.

 FURRIELA, Rachel Biderman, Democracia, Cidadania e Proteção do Meio Ambiente. São Paulo: Ed. Annablume, 2002.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 290.

 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 140.

 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 235.

 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 294.

 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 294.

 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 293.

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 291.

 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 297.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 299.

 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 241-242..

 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 147.


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