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Divulgação de imagens pelo profissional da nutrição: pode?

Divulgação de imagens pelo profissional da nutrição: pode?

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Trata-se da discussão gerada pela redação do artigo 58 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.

Sumário:  1.Introdução; 2. Uma resolução. O que é? 3. O poder normativo dos Conselhos no Brasil; 4. Apresentação do Código de Ética e Conduta do Nutricionista – Aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018; a. Da dignidade da profissão do Nutricionista; b. Dos Deveres do Nutricionista; c. Das condutas e práticas profissionais; d. Dos meios de comunicação e informação; e. Da Responsabilidade do Nutricionista; 5. A questão da divulgação de imagens pelo nutricionista; 6. Considerações finais.


1.  Introdução

“Prometo que, ao exercer a profissão de nutricionista, o farei com dignidade e eficiência, valendo-me da ciência da nutrição, em benefício da saúde da pessoa, sem discriminação de qualquer natureza. Prometo, ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética. Ao cumprir este juramento com dedicação, desejo ser merece- dor dos louros que a profissão proporciona.”[1]

O juramento previsto na fase preambular do novo Código de Ética e de Conduta do Nutricionista é indicativo da nobreza da profissão e norteador aos que a exercem.

É fato que as transformações trazidas pelas tecnologias nos mais diversos ambientes criados ou não pelo ser humano, desde os mais simples e distantes como o ambiente natural e rural até o artificial, como as indústrias, os serviços etc., influenciam sobremaneira as formas e os termos das relações sociais.

Sendo assim, o ambiente do trabalho é objeto de tais transformações, sendo inevitável que a sua composição e integração entre tecnologias e trabalho, vão sempre gerar questões relevantes exigindo o posicionamento da sociedade e suas bases principiológicas e éticas, de forma direta ou através das instituições legítimas que se comprometem a representar interesses e direitos de seus jurisdicionados ou da sociedade como um todo.

O presente estudo tem como objetivo principal esclarecer, sob o ponto de vista jurídico, os principais pontos trazidos pelo Código uma vez que sabemos que tem como destinatário principal o profissional da Nutrição, o qual não tem como conhecimento típico, as ciências jurídicas principalmente as técnicas de interpretação da norma ora em debate.

Para tanto dividiremos esse artigo 6 (seis) itens, iniciando-se por um estudo geral sobre a norma (Código de Ética e Conduta do Nutricionista – Aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018), passando por uma análise explicativa sobre as responsabilidades e eventuais penalidades, finalizando com a tratativa dos meios de comunicação e divulgação, dando especial destaque o artigo 58 que trata basicamente das chamadas redes sociais e sua utilização pelo nutricionista.


2.  Uma Resolução. O que é?

Dentre as espécies normativas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, a resolução é a que se encontra no inciso VII do artigo 59 da Constituição da República, estando submetida a todas as demais, quais sejam, as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e os decretos legislativos, além, é claro, da própria Constituição.

O que isso quer dizer?

Esse fato da submissão às demais espécies de normas nos informa que resolução pode ser declarada como ilegal ou até mesmo inconstitucional.


3.  O poder normativo dos Conselhos no Brasil

Os conselhos profissionais são autarquias[2] federais e que possuem autonomias, evidentemente para regular o exercício de determinada profissão.                       

Outro aspecto que deve ser analisado é a possibilidade dos Conselhos profissionais editarem (ou mais no popular, baixarem) normas sobre determinados assuntos.

O Decreto N.º 84.444, de 30 de Janeiro de 1.980 regulamenta a Lei 6.583, de 20 de outubro de 1.978, que cria os conselhos federais e regionais de nutricionistas e regula o seu funcionamento e dá outras providências, e em seu artigo 6º inciso XII prevê tal possibilidade, com a seguinte redação:

“Art. 6º. Compete ao Conselho Federal:

XII – dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal de Ética Profissional;” (grifamos)[3]                           

Bem, disso não temos mais dúvidas, até porque o Decreto que cria o Conselho Federal de Nutricionistas é mesmo de competência do Chefe do Poder Executivo da União, ou seja, o Presidente da República, com base no artigo 61, inciso II, alínea “e” da Constituição da República, sendo também o artigo 5º, XIII da Constituição importante por legitimar a atuação dos Conselhos profissionais.

Sendo assim, cabe aos Conselhos, no caso vertente o de Nutricionistas, estabelecer seus Regulamentos e Regimentos, inclusive o Código de Ética para fins de normatização e regulação da profissão e seu exercício.


4.  Apresentação do Código de Ética e Conduta do Nutricionista – Aprovado pela RESOLUÇÃO CFN Nº 599, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2018

O Código de Ética e Conduta do Nutricionista se apresenta em 100 artigos divididos da seguinte forma e com essa estrutura, a saber:

Princípios Fundamentais

Capítulo I - Responsabilidades Profissionais

Capítulo II - Relações Interpessoais

Capítulo III - Condutas e Práticas Profissionais

Capítulo IV - Meios de Comunicação e Informação

Capítulo V - Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou   Indústrias

Capítulo VI - Formação Profissional

Capítulo VII - Pesquisa

Capítulo VIII - Relações com as Entidades da Categoria

Capítulo IX - Infrações e Penalidades

Capítulo X - Disposições Gerais

Glossário

Para não perdermos o foco do estudo, vamos aos comentários dos principais pontos, sendo que a parte dedicada aos princípios fundamentais deixaremos para comentar quando tratarmos do objeto principal do artigo, que é a questão da divulgação do trabalho dos nutricionistas, uma vez que a harmonia entre os artigos do Código de Ética e os princípios nele previstos é relevante e fundamental.

Assim, vamos começar pela responsabilidade do profissional da nutrição que está no capítulo I, artigos 9º ao 26.

a. Da dignidade da profissão do Nutricionista

Percebe-se da leitura dos artigos 9º ao 13 que houve uma real preocupação do Conselho com a preservação e manutenção da dignidade do profissional principalmente no exercício da profissão, sendo de suma importância que tais normas sejam de conhecimento não só do profissional em si, que é sempre o primeiro fiscal de tais condições de dignificação da sua profissão, mas da sociedade como um todo.

Lamentavelmente, com exceções que devem ser festejadas nas iniciativas pública e privada, o que se percebe no dia a dia está na contramão de direção do que estabelece o Código em comento.

As condições, inclusive de remuneração do Nutricionista estão por muitas vezes longe do que o Conselho determina, o que é ainda mais recorrente quando se trata do Serviço Público. O próprio ente público desrespeita tais normativas, oferecendo condições precárias para o exercício da profissão, o que redunda em riscos para o profissional da nutrição e seus pacientes.

Isso sem contar com a insatisfação que contamina o servidor mal remunerado e gera muitas das vezes, resultados insatisfatórios, sendo inclusive dever do nutricionista denunciar tais práticas, conforme artigo 11 do Código.

De qualquer sorte, é fundamental que o profissional da nutrição possa ler tais artigos, refletir sobre cada um deles e pleitear de seu Conselho e este de empregadores ou contratantes do Nutricionista, a plenitude da norma com o atendimento ao que determina o Código.

Vale destacar que, conforme se comentará logo no item seguinte, um dos deveres do Nutricionista é estar ciente dos seus direitos, conforme se verifica do artigo 15 do Código, bem como denunciar ao Conselho as deficiências e inconsistências das condições de trabalho a que são submetidos, nesse caso previsto tal dever no artigo 17.

b. Dos Deveres do Nutricionista

Bem, como é uma das premissas da vida em sociedade que tenhamos direitos e obrigações correspondentes, o Código, como norma de proteção não só do Nutricionista mas também da sociedade civil como um todo, prevê os deveres que devem ser observados.

Nos artigos 14 ao 26, então, estão previstos os deveres e vedações impostos ao Nutricionista.

Evidentemente que seria enfadonha a abordagem de cada um dos dispositivos dado que possuem redação autoexplicativa, não apresentando dificuldades maiores na sua interpretação e até mesmo por conterem um certo padrão de conduta na atuação do profissional, sempre se pautando em preceitos éticos e de respeito na sua atuação e na relação com outros profissionais da nutrição ou não, bem como para com seus pacientes etc.

Diante do exposto, remetemos os interessados a uma leitura tranquila que, apesar das características acima esposadas, se faz de extrema importância ao profissional da nutrição, até para se evite deslizes e eventual imposição de penalidades, mas não só desses artigos, mas também dos artigos 27 ao 30 que tratam das já referidas relações interpessoais, pois como sabemos, ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei para justificar o seu descumprimento[4].

c.  Das condutas e práticas profissionais

Os artigos 31 ao 52 o Código trata de uma forma geral, as condutas técnicas do nutricionista, prevendo também, conforme se constata no artigo 43, o dever de colaboração com as autoridades sanitárias.

Outro aspecto que merece atenção é a conduta ética do nutricionista no que se refere ao recebimento de honorários e eventuais comissões uma vez que já estejam sendo remunerados, por exemplo, pela administração publica, constituindo falta passível de penalidades nas esferas penal, administrativa e civil, devendo estar atento o nutricionista para evitar que seja seduzido colocando a sua carreira em risco.

d. Dos meios de comunicação e informação

Chegamos ao ponto que queremos tratar com mais profundidade uma vez que na sociedade da informação realidade vivida por nós, cidadãos do mundo nos dias atuais, estão conectados a outros cidadãos pelos mais variados meios, principalmente pela internet.

Bem, existe atualmente uma enorme utilização das chamadas redes sociais e que se tornaram uma ferramenta em boa parte sem custo aos que a utilizam e uma oportunidade para a divulgação das mais diversas atividades onerosas ou não, exercidas pelo ser humano.

Não chegaremos ao ponto de analisar esse grande fenômeno que é a internet e, mais recentemente, as tais redes, mas podemos afiançar a grande revolução que causou e causa nos diversos quadrantes das relações humanas.

E, como não poderia deixar de ser, o que por vezes é colocado em posição de fragilidade são exatamente os conflitos de ordem ética, profissional ou não.

e.  Da Responsabilidade do Nutricionista

O Código trata em seus artigos 91 a 95 das penalidades.

Muito bem, o Código só trata mesmo das infrações de ordem ético-disciplinares, deixando à legislação específica a tratativa das infrações civis e penais.

É certo, portanto, que uma só ação ou omissão do nutricionista pode gerar responsabilização nas três esferas, a civil, a penal e a administrativa ou ético-disciplinar.

Sendo assim, é sempre importante que o nutricionista tenha em mente a dimensão das consequências da sua atuação, consultando-se sempre que entender necessário, um advogado que possa orientá-lo na confecção de contratos, por exemplo, bem como antes de tomar providências simples como promessas de resultados, como se isso fosse sempre possível.

A obrigação do nutricionista é de meio, ou seja, a sua atuação deve estar compromissada com o emprego de todos os conhecimentos e técnicas disponíveis para viabilizar que o seu paciente atinja seus objetivos, que nem sempre são puramente estéticos, mas o resultado dependerá de inúmeras variantes como por exemplo o estado psicológico do paciente, condições ambientais e até mesmo econômicas, dentre outras.

Logo, uma vez que o nutricionista tenha atuado com o emprego de conhecimento e técnicas satisfatórias, com dedicação e comprometimento, nada deve ter a temer se seu paciente não atingir os objetivos do tratamento.


5.  A questão da divulgação de imagens pelo nutricionista

Bem, os artigos 53 ao 58 tratam da utilização das estratégias de comunicação e informação por parte do nutricionista.

Ousamos discordar dos que interpretam de forma restritiva tais dispositivos, principalmente o artigo 58, então vamos direto ao assunto do momento que é a interpretação do texto contido nele.

Numa leitura estanque do dispositivo pode se levar a falsa conclusão de que o nutricionista não pode divulgar qualquer imagem dos corpos seu ou de seu paciente, o famoso e usual “antes e depois”.

Bem, a primeira advertência é a de que a interpretação de dispositivos da norma de maneira isolada gera equívocos irreparáveis, até mesmo porque a interpretação de qualquer lei ou espécie normativa deve levar em consideração que a mesma é um sistema incluído num outro grande sistema chamado ordenamento jurídico.

Mas antes, mesmo sabendo que boa parte de nossos leitores pode não ser da área jurídica, merece destaque breves considerações sobre as formas ou métodos de interpretação da norma jurídica, seja ela uma lei ou uma resolução.

Quanto a origem, pode ser a interpretação:

a.  Autêntica, que é feita pelo próprio legislador, autor, criador da norma (lei, resolução etc.);

b.  Doutrinária, realizada pelo advogado, promotor ou pelos autores de livros e artigos sobre o assunto, como esse que vos apresento, por exemplo;

c.  Jurisprudencial, feita pelos juízes e tribunais na aplicação concreta da lei aos casos a estes submetidos.

Quanto ao Meio, pode ser:

a.  Histórica, onde se analisa o momento e contexto em que a norma foi editada;

b.  Gramatical, onde se busca o sentido literal do texto da norma;

c.  Sistemática, onde se busca a harmonia ou diálogo entre os artigos e demais dispositivos da norma;

d.  Finalística, quando se busca a finalidade da norma;

Quanto ao Resultado, pode ser:

a.  Declaratória, quando se limita o intérprete a declarar o sentido literal ou gramatical do texto da norma;

b.  Restritiva, onde se restringe o alcance da norma;

c.  Extensiva, quando o texto diz menos que deveria e o intérprete o amplia para alcançar outros casos em que ela originalmente não alcançaria.

Diante desse arcabouço é importante destacar que, apesar de podermos lançar mão de tantas possibilidades de interpretação da Resolução que contém o Código de Ética em debate, para interpretar o artigo 58 a interpretação gramatical bastaria, uma vez que o texto é deveras claro e autoexplicativo.

Não obstante, o método sistemático também se apresenta como importante, aliás como sempre deve ser, para se demonstrar a harmonia dos dispositivos da norma.

 Por isso linhas atrás viemos indicando aos interessados a leitura de um “conjunto” de dispositivos e não a de um ou outro específico, exatamente para que o leitor possa perceber que eles necessariamente dialogam entre si e formam assim, uma norma bem acabada.

Voltando ao artigo 58 vamos analisar a sua redação.

Art. 58 É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.

Bem, aqui está dito que a divulgação da imagem atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos é VEDADA.

Adiante justifica o legislador que a razão de tal vedação é a de que tais protocolos etc., podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.

Sendo assim, em momento algum o artigo em comento estabelece uma proibição genérica, mas sim uma conjugação de fatores que fazem que determinada imagem não possa ser divulgada.

Explico:

Se a redação dissesse apenas assim:

“É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, reais ou não, promovendo a sua atividade de nutricionista como forma de captação de pacientes.”

 Aí sim me parece que realmente não seria possível de maneira alguma haver divulgação de tais imagens, porque o simples fato de divulgação já seria por si só uma maneira não admitida de captação de novos clientes, inclusive em desacordo com outros artigos do Código, como por exemplo o artigo 46[5].

Porém, ficou claro que não é essa a intenção do artigo 58, uma vez que o artigo 46 já é o bastante para prevenir e eventualmente, punir o profissional que se valha de artifícios para captação indevida de pacientes.

O que o artigo 58 pretende, e de forma acertada a nosso ver, é proteger a saúde das pessoas que podem se submeter a procedimentos e técnicas que além de não gerarem os resultados prometidos, ainda coloquem em risco a sua saúde.

 E aí vem a interpretação sistemática do Código, pois seus artigos, conforme já dito linhas atrás, devem dialogar entre si, sendo este o papel principal do intérprete e aplicador da norma.

O artigo 1º por exemplo, tem a seguinte redação:

Art. 1º O nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar sua atuação nos princípios universais dos direitos humanos e da bioética, na Constituição Federal e nos preceitos éticos contidos neste Código.

A norma remete a princípios, à Constituição da República e aos seus próprios preceitos, certo?

Sim, perfeito.

Daí pergunta-se: qual ou quais preceitos ou princípios estariam em posição de conflito com a divulgação de uma imagem, própria ou de terceiro mediante sua autorização, sem qualquer menção pejorativa, enganosa, aviltante, degradante, capciosa ou algo do gênero?

Tal conclusão vai ganhando robustez à medida que adentramos a norma em si.

Ora, se admitirmos uma interpretação inflexível do artigo 58 seria o mesmo que dizer que um nutricionista obeso ou excessivamente magro, ou seja, fora dos padrões que a mídia impõe como belo, ou mesmo um nutricionista que fosse fisiculturista, não poderia mais postar uma foto sua na praia com a esposa e seus filhos, em razão de provocar um pseudo perigo à sociedade.

E vamos além.

Vejamos apenas como exemplo os artigos 56 e 57 do Código.

Art. 56 É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.

Art. 57 É vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.

Nos parece claro que nesses dois artigos que se encontram no mesmo Capítulo IV do Código, o legislador foi preciso no que deseja vedar, ou seja, concorrência desleal ou prejuízos à população com mensagens enganosas etc., no caso do artigo 56, e a divulgação de honorários aviltantes, que desvalorizam a Classe do profissional da Nutrição, no caso do artigo 57.

E aí se deve indagar: por que exatamente no artigo 58, apesar de não dizer que a divulgação de qualquer imagem, inclusive de si, é proibido, seria vedado?

Não é isso que o dispositivo estabelece. E assim está escrito porque de fato o cuidado da norma está em proteger não a imagem em si, mas a saúde e até mesmo a capacidade trabalhoe liberdade de decisão da população em geral, que não deve ser induzida a cometer erro na avaliação do melhor profissional a escolher.

Aliás tal indução está protegida também no artigo 46, o que nos faz concluir sem margem de dúvidas que este é um dos escopos do Código.

Claro que se as imagens divulgadas, como o “antes e depois” vierem acompanhadas de mensagens do tipo “venha até nós e alcance esse resultado”; “entre em nosso programa e perca 10kg por mês como esta imagem mostra”...não devem ser admitidas.

A contrario sensu, não tendo apelos do gênero, não só é permitido como até poderia ser incentivado por ser uma forma também de conscientização da população em geral que hoje acessa muito mais as redes sociais do que lê jornais ou qualquer outra forma de mídia, sobre a importância dos cuidados com a saúde e da fundamental consulta a um Nutricionista.          


6.  Considerações finais             

Em tempos de “Dr. Bumbum” e outros malfeitores, claro que é admissível e até desejável rigorismo por parte dos Conselhos dos profissionais da área da saúde, mas guardadas as devidas proporções.

Normas que procuram fazer um movimento reducionista, conduzindo todos os profissionais para um nível abaixo da nobreza da sua profissão nos parece que, ao invés de regular e proteger, desvaloriza tal profissão, pois parece que todos são irresponsáveis, antiéticos e aventureiros, o que definitivamente não é verdade.

Por mais esse motivo acreditamos no Conselho Federal de Nutricionistas e que o seu objetivo ao estabelecer a redação do artigo 58 não foi em absoluto, vedar a divulgação de toda e qualquer imagem, sem legenda ou não, mas sim a saúde da população em geral e mais, o direito de escolher com base em fatos e boas referências.

A estética e a saúde podem ser, e geralmente são, boas parceiras no que diz respeito à realização da dignidade da pessoa humana, uma vez que elevam consideravelmente a autoestima e geram o circulo virtuoso entre as pessoas que acompanham aquela que alcançou resultados, por vezes tidos como de difícil consecução.

Não existem estudos, pelo menos não estão entre os mais prestigiados, que digam o contrário.

Corpo e mente formam sim um todo necessário um ao outro.

O papel dos nutricionistas nesse contexto é fundamental. É fato que somente de pouco tempo para cá que a sociedade se deu conta da importância desse profissional, pois até bem pouco tempo, o médico era também o nutricionista do paciente, o que de fato não é desejável e sequer aceitável.

O Código inclusive prevê no artigo 40 a vedação de exercício que exceda os limites do campo de atuação por parte do nutricionista, o que deve ser uma via de suas mãos, ou seja, das demais respeitáveis profissões para com a do nutricionista também.

Os artigos 2º, 3º e 5º do Código trazem preceitos que, uma vez atendidos pelo nutricionista autorizam o exercício pleno do seu mister e a divulgação responsável faz parte do exercício pleno da profissão, desde que o que vise a promoção da saúde dos seus pacientes, entendida esta num contexto em que se insere a autoestima.

Para quem conhece um nutricionista bem sucedido, ético e preocupado com a valorização da sua profissão, sabe que são seus próprios pacientes que lhe pedem a divulgação de suas conquistas, fazendo parte do processo de cura de tantas mazelas que por vezes são portadores.       

Por tais razões é que concluímos não ser a melhor interpretação a de que estaria proibido, ou vedado como quer a norma, a divulgação de qualquer imagem por parte do nutricionista, pelo simples fato de estar escrito na norma o contrário disso.

Finalizando, parece que o Código de Ética em comento deveria ser submetido aos próprios integrantes dos quadros do Conselho em audiências públicas precedidas de ampla e eficiente divulgação e até mesmo, convocação dos interessados, que visariam legitimar as decisões e assim produzir um documento normativo talvez mais próximo das necessidades e desejos de seus jurisdicionados, evitando-se tais celeumas, que até são saudáveis, mas que podem gerar confusões assoberbando até mesmo o Poder Judiciário para dirimir eventuais demandas.

O Conselho de Nutrição presta um serviço público inestimável à sociedade, não obstante ainda não exercer uma fiscalização implacável de não nutricionistas que vendem serviços de emagrecimento quase mágico, submetendo pessoas que sequer conhecem a privações absolutamente absurdas sem qualquer avaliação prévia e técnica.

Sentimos também certa ausência de divulgação da importância do Nutricionista, sendo que estes, segundo alguns intérpretes, também não poderiam fazê-lo.

Por mais esses motivos, temos convicção, mas sempre respeitando posições contrárias, de que a melhor interpretação do artigo 58 é a de que as imagens não podem vir acompanhadas de informações que atribuam os resultados contidos na imagem a produtos e técnicas.                    


Notas

[1] http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/2018/04/codigo-de-etica.pdf. Acesso em 07 de agosto de 2018.

[2] Como assevera Celso Antônio Bandeira de Mello, “Sendo, como são, pessoas jurídicas, as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas...” in Curso de direito administrativo, 27ª ed., p. 161.

[3] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-84444-30-janeiro-1980-433856-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 07 de agosto de 2018.

[4] Artigo 3º do Decreto nº 4.657/42

[5] Art. 46 É vedado ao nutricionista induzir indivíduos ou coletividades assistidos por um profissional, serviço ou instituição a migrarem para outro local, da mesma natureza ou não, com o qual tenha qualquer tipo de vínculo, com vistas a obter vantagens pessoal ou financeira. Parágrafo único. O nutricionista pode informar aos indivíduos ou coletividades, em caso de saída ou mu- dança de um serviço ou instituição para outro local, da mesma natureza ou não.


Autor

  • César Gomes de Sá

    César Gomes de Sá é Mestre em Direito, especialista em direito civil e processual civil, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros onde integra as Comissões de Direito Constitucional e Ambiental onde também atua como parecerista. Professor do Centro Universitário Celso Lisboa no Rio de Janeiro.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

S, César Gomes de Sá. Divulgação de imagens pelo profissional da nutrição: pode?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5528, 20 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68195. Acesso em: 29 mar. 2024.