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Ação de regulamentação de visita cumulada com pedido de tutela antecipada

Ação de regulamentação de visita cumulada com pedido de tutela antecipada

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Pedido de regulamentação de visitas de pai a filho, alegando interferência da mãe e risco de rejeição. Requer tutela provisória.

AO MM.JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ____

JUSTIÇA GRATUITA – CONVÊNIO OAB/DPE

(NOME COMPLETO), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº..., devidamente inscrito no CPF/MF nº ..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP:..., por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (procuração anexa), vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 227 e 229 Da CF, artigos 16, inciso V, e 19 do ECA, artigo 1.589 do Código Civil, 294 e 300 do CPC, ajuizar a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de (NOME COMPLETO), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade RG nº..., devidamente inscrito(a) no CPF/MF nº ..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP:..., relativamente ao (NOME COMPLETO DO MENOR), de acordo com Certidão de Nascimento, pelos motivos e fatos que passa a expor.


DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requer, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, Lei 1060/50, art. 2º, parágrafo único, com as alterações introduzidas pela Lei 7510/86, art.4º, por não ter o requerente condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração firmada em anexo.


DA TUTELA PROVISÓRIA

A lei determina direitos em favor dos menores, no sentido de que devam ter assistência material, convivência com os pais, para que possam ter um desenvolvimento saudável.

A convivência paterna é um direito da criança, muito mais do que do próprio genitor (a) ou avós, e tal direito deve ser preservado de imediato, a fim de evitar a distancia da criança de sua família.

Nesse sentido o Código de Processo Civil determina que o juiz pode conceder tutela provisória de urgência para casos que apresentem riscos na demora, ou prejuízos que não possam ser reparados, de forma antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294 do CPC:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Para a concessão da tutela de urgência o legislador determinou como requisito inicial a impossibilidade de espera, o que doutrinadores chamam de “tempo como inimigo”, visto que o resultado pode acarretar prejuízo ao direito tutelado.

Assim, segundo determina o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela pode ocorrer mediante duas condições, quais sejam:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Logo, considerando ser um direito da criança conviver com sua família, e o afastamento dela pode resultar em danos ao seu pleno desenvolvimento, é de rigor a concessão da medida para que o autor possa de imediato conviver com seu filho.


DOS FATOS

O requerente manteve um relacionamento afetivo (namoro) com a genitora do menor, por ..., separando-se em .... Deste relacionamento restou concebido o menor..., nascido em ....

O relacionamento nunca foi harmônico, principalmente porque a requerida não queria que o requerente tivesse contato com suas filhas fruto de relacionamento anterior. A Requerida tentou por todos os meios abalar o lado sentimental das filhas em relação ao pai, a ponto de as mesmas não quererem mais visitar o pai, para evitar o desprezo e as discussões que a requerida sempre causava.

Apesar do rompimento do relacionamento, o requerente sempre cumpriu com as obrigações financeiras, arca com as necessidades do menor, se preocupa com a saúde e o bem estar da criança. É bem sabido, que o direito de visitas regulares pelo pai, ao filho, é um dever/direito ao qual este não pode ser privado, sendo sua presença fundamental para o desenvolvimento do filho.

DA CONVIVÊNCIA PATERNA

Ressalta-se que o direito de visitas não está sendo exercido meramente por questão de capricho da mãe, que toma atitudes que obstam ao genitor quaisquer outras formas de acordo. A genitora chegou ao ponto de solicitar uma medida protetiva de proibição de contato, com argumentos inverídicos para dificultar o acesso do pai a criança.

Por ter sido sempre um pai dedicado e carinhoso receia que quando puder ver e estar com o filho, esse já tenham criado um sentimento de rejeição e desafeto em relação a sua pessoa. Com o desenvolvimento e crescimento da criança essa rejeição poderá trazer consequências irreversíveis para a personalidade ainda em formação.

O afeto que o pai dedicou e dedicaria ao filho, que é a preservação e continuidade da família, está sendo afastado pela conduta áspera e insensível da mãe. Mesmo vendo todas as suas tentativas serem frustradas pela progenitora o Requerente está inconformado em não poder exercer seu direito natural de pai.

Cresce em seu coração um sentimento de saudade e emerge o receio de que a criança passe a apresentar uma atitude de rejeição pelo pai, o que pode acontecer em razão do afastamento entre eles.


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA CONVIVÊNCIA PATERNA E A FIXAÇÃO DOS DIAS REGULARES

A criança tem o direito de ser criada e educada por sua família, não tendo nenhuma relevância se os pais estão juntos ou separados de uma re- lação amorosa, tampouco se existiu tal relação.

A Constituição Federal determina ser um dever da família, bem como do Estado garantir essa convivência familiar, nos termos do artigo 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Além da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente também determina o direito da criança de convivência com sua família, nos termos do artigo 19:

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

O Codigo Civil também autoriza a convivência, de modo que na inexistência de acordo pode ser pelo juiz determinado, inclusive aos avós se pleiteado, nos termos do artigo 1589 do Código Civil;

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.(Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011).

Com isso, considerando o real bloqueio dessa convivência por questão meramente de capricho da genitora, se propõe a presente ação.


DOS DIAS E HORÁRIOS PARA CONVIVÊNCIA PATERNA

De acordo com o acatado e no melhor interesse do menor, o autor entende e requer que seja regulamentada a visita da seguinte forma:

a) Que as visitas ocorram o dia todo aos domingos, retirando o menor às 09:00 horas e devolvendo às 20:00 horas;

b) As terças- feiras e quintas-feiras retirando o menor às 18:30 horas e devolvendo às 20:30 horas.

c) O pai terá direito a visita também no Dia dos pais, nos aniversários paternos, no Natal dos anos pares e Ano Novo, bem como a primeira quinzena do período de férias escolares.

d) No dia do aniversário da criança seja celebrada as festividades junto ao genitor no domingo imediatamente posterior ao aniversário da criança, e com a mãe no sábado imediatamente posterior ao aniversário da criança.

e) Quanto aos demais feriados não especificados, estes serão gozados de forma alternada entre os genitores.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer a procedência da ação determinando a convivência paterna acima descrita.

E ainda:

a) A tutela antecipada para permitir o imediato convívio do autor com seu filho, a fim de evitar que o afastamento possa resultar em danos ao seu pleno desenvolvimento;

b) O deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça, com aparo na Lei 1060/50, art. 2º, parágrafo único, com as alterações introduzidas pela Lei 7510/86, art.4º, por não ter o requerente condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;

c) A citação da requerida nos termos do artigo 695 do CPC;

d) A intimação do representante do Ministério Público;

e) A procedência do pedido, fixando a regulamentação do direito de visitas nos termos acima exposos, no item DOS DIAS E HORÁRIO PARA CONVIVÊNCIA PATERNA.

f) A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 546 do Código de Processo Civil.

g) Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito permitidos.

h) Esclarece o requerente, por fim, possuir interesse na realização de audiência de conciliação.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade,___ de ________ de 2020.

ADVOGADO, OAB/UF


Autor


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