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Atualizando uma visão didática da arbitragem na área trabalhista

Atualizando uma visão didática da arbitragem na área trabalhista

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Diversos dispositivos normativos fazem referência expressa à possibilidade da incidência da arbitragem no Direito do Trabalho. Não há, porém, uma lei específica da arbitragem trabalhista.

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. O que é arbitragem? 3. Esclarecimentos terminológicos. 4. Classificação da arbitragem no sistema de mecanismos de solução de conflitos. 5. Experiência histórica brasileira do uso de arbitragem (Direito Internacional). 6. Características gerais positivas da arbitragem: a) Celeridade; b) Informalidade do Procedimento; c) Confiabilidade; d) Especialidade; e) Confidencialidade ou Sigilo; f) Flexibilidade. 7. Natureza jurídica (teorias). 8. Espécies de arbitragem: a) Quanto ao modo; b) Quanto ao espaço; c) Quanto à forma de surgimento; d) Quanto aos fundamentos da decisão; e) Quanto à liberdade de decisão do árbitro. 9. Arbitragem X Poder Judiciário. 10. A atual lei de arbitragem (Lei 9.307/96 – "Lei Marco Maciel"). 11. Procedimento da arbitragem – conhecendo aspectos da Lei 9.307/96. 12. Incidência da arbitragem na legislação trabalhista brasileira. 13. A arbitragem (Lei 9.307/96) na área trabalhista. 14. A arbitragem não é uma "panacéia" (óbices a seu amplo desenvolvimento). 15. Bibliografia citada e/ou consultada.


1.Considerações iniciais.

            Convidado fui pelo ilustre colega e amigo Prof. Fredie Didier Jr. para participar de uma justíssima homenagem ao Desembargador Paulo Furtado, por ocasião de sua aposentadoria na cadeira de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.

            Mestre de gerações, apesar de ainda estar no esplendor de seu brilho intelectual, seu precoce afastamento do meio acadêmico faz surgir uma lacuna que dificilmente será preenchida tão cedo.

            Neste tom de homenagens, foi me sugerida a atualização de minhas primeiras reflexões sobre a utilização da arbitragem, tema de especial predileção do homenageado, na área trabalhista, ramo do direito ao qual dedico minha maior atuação profissional.

            Para isso, buscaremos sistematizar didaticamente o instituto jurídico da arbitragem, discutindo a possibilidade de sua aplicação na área trabalhista, tema cada vez mais em voga nos últimos tempos.

            Para isso, procuraremos apresentar um enfoque panorâmico sobre a matéria, sem compromissos eruditos, mas sim com a perspectiva objetiva de esgotar esquematicamente o juízo arbitral, de forma a proporcionar ao leitor um conhecimento o mais amplo possível da problemática.

            Passemos, portanto, ao tema propriamente dito.


2.O que é arbitragem?

            Nas palavras de José Augusto Rodrigues Pinto, arbitragem pode ser conceituada como "um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia" (01).

            Este conceito nos parece bastante interessante, por trazer os elementos essenciais para a caracterização da arbitragem, quais sejam, a existência de um conflito e a atuação de um terceiro, mediante uma seqüência de atos ordenados (noção de processo) na busca de sua solução, seja pela conciliação, seja pela imposição de uma decisão.

            Visando a completá-lo (se é que isto é possível!), vale lembrar que a regra geral no nosso ordenamento jurídico positivo é a de "preponderância" (preferimos esta expressão ao consagrado termo "monopólio") da atuação estatal na solução dos conflitos jurídicos, sendo, portanto, de extrema relevância que haja previsão legal que autorize essa convocação de um terceiro.

            Esta "autorização legal" ganha mais relevo justamente na arbitragem, que, como veremos, é, ordinariamente, voluntária e de natureza privada, tendendo ao total afastamento dos representantes do Estado.

            Por isso mesmo, preferimos vislumbrar a arbitragem como um processo de solução de conflitos através da atuação de um terceiro, indicado pelas partes, mediante autorização legal.


3.Esclarecimentos terminológicos

            A precisão terminológica é sempre muito relevante quando pretendemos conhecer metodicamente qualquer instituto.

            Justamente por tal motivo, consideramos relevante abrir esse tópico, tendo em vista que é muito comum (lamentavelmente, até mesmo no ambiente acadêmico) a utilização de expressão semelhante, mas com significado completamente distinto.

            Referimo-nos ao termo "arbitramento", que nada mais é do que uma das formas de quantificação do julgado, prevista no vigente Código de Processo Civil brasileiro, que nada tem a ver com o instituto da "arbitragem", apesar do perito designado (se for o caso, no arbitramento) também ser chamado de "árbitro".

            Nas palavras do sempre homenageado Paulo Furtado, há "hipóteses em que a sentença não pode, de logo, determinar que o quantum da condenação se apure por cálculo do contador, porque esse cálculo dependeria de atividade do ‘árbitro’, ou perito, que forneceria elementos de que não se dispõe ainda. Suponha-se, por exemplo, que a sentença, além da indenização, haja condenado o réu ao pagamento de lucros cessantes. A fixação desses lucros cessantes será feita pelo perito, incorporando-se o valor ao da indenização. Trata-se de uma produção de prova pericial, e às regras desta se submete esse tipo de liquidação" (02).

            Da mesma forma, ainda que isso possa soar jocoso, não há que se confundir o "árbitro" (sujeito dessa forma de solução de conflitos) com o "árbitro" de competições esportivas (o popularmente conhecido "juiz de futebol", v.g.), uma vez que este último não tem qualquer função jurisdicional, mas simplesmente fiscalizatória do cumprimento das regras da modalidade atlética em que está atuando.

            Por fim, lembremos também que, apesar do radical comum, arbitragem não tem nenhuma relação com "arbítrio" ou "arbitrariedade", que, em verdade, tem significado diametralmente oposto (03).


4.Classificação da arbitragem no sistema de mecanismos de solução de conflitos

            Numa visão sistemática dos mecanismos de solução de conflitos, podemos classificá-los como autocompositivos ou heterocompositivos, em função do resultado final decorrer do entendimento das partes ou da imposição da vontade de um terceiro.

            Na primeira classificação, temos, como exemplos clássicos, a negociação direta, a conciliação e a mediação, que, independentemente de haver a participação de um terceiro (a última modalidade, em especial), a solução do conflito somente ocorrerá pela autonomia da vontade dos litigantes.

            Já entre as modalidades heterocompositivas, a doutrina elenca a própria arbitragem e a jurisdição estatal.

            Vale notar, porém, que, na arbitragem, embora a decisão seja imposta por um terceiro, há, em regra, um teor autocompositivo na solução do dissídio, pelo menos na eleição deste mecanismo para por termo ao conflito.

            Neste sentido, afirma Rodrigues Pinto que "a arbitragem tem da heterocomposição o elemento característico da intervenção de terceiro investido de autoridade decisória para a solução do conflito. Conserva, porém, da autocomposição o elemento consensual da escolha do árbitro na busca dessa solução.

            Do mesmo modo que a mediação, a arbitragem privada ou o juízo arbitral, como se denomina em nosso direito, conserva em seu interior o traço autocompositivo da solução do conflito" (04).


5.Experiência histórica brasileira do uso de arbitragem (Direito Internacional)

            No depoimento autorizado de Georgenor de Sousa Franco Filho, um dos maiores estudiosos do tema no Brasil, "nosso país tem tido razoável experiência em matéria de arbitragem, a partir de 1863, quando enfrentamos grave crise diplomática com o Reino Unido. Foi a conhecida ‘Questão Christie’, que levou à ruptura das nossas relações com aquele país, em decorrência da detenção de tripulantes de um navio da armada britânica, no Rio de Janeiro, que provocaram desordens em um bairro daquela cidade. Levada à arbitragem do Rei Leopoldo, da Bélgica, o laudo arbitral foi favorável ao Brasil" (05).

            E é justamente no Direito Internacional, principalmente no que diz respeito ao estabelecimento de fronteiras, que encontramos a maior freqüência da utilização da arbitragem no nosso país.

            Assim sendo, vale lembrar que, em 1903, foi assinado o Tratado de Petrópolis, que tratava do processo de demarcação de fronteiras com a Bolívia, estabelecendo que, caso as tratativas fossem infrutíferas, os pactuantes deveriam se socorrer da arbitragem, o que, no caso em tela, não chegou a ser necessário.

            Valemo-nos, porém, da arbitragem, por exemplo, nas discussões sobre a fronteira com a Argentina, em que se debatia a interpretação do Tratado de Madrid, de 1750, tendo sido necessária a assinatura de um novo Tratado, em 1889, em que, pela arbitragem dos Estados Unidos da América (através do Presidente Cleveland), a controvérsia foi decidida de forma favorável ao Brasil (o Laudo foi proferido em 1895).

            Da mesma forma, em 1897, estivemos em litígio com a França, discutindo a questão do hoje estado (à época, contestado) do Amapá, tendo sido a solução alcançada pela arbitragem da Suíça, com laudo proferido em 1900, favorável ao Brasil.

            Para não dizer, porém, que somente somos vitoriosos quando invocamos a arbitragem, lembremos que, em 1901, tivemos a questão da Guiana Inglesa, em que o Laudo proferido pelo Rei Vittorio Emmanuele III, da Itália (em 1904), foi favorável a Inglaterra.

            Recentemente, o nosso país, através do seu Presidente Fernando Henrique Cardoso, atuou como mediador, com possibilidade de ser alçado a árbitro, em conflito territorial entre Peru e o Equador (06).

            Além desses exemplos, específicos do Direito Internacional Público, podemos encontrar em outros ramos do Direito, inclusive do Direito do Trabalho, a edição de laudos arbitrais, apesar da pouca freqüência (07).


6.Características gerais positivas da arbitragem

            Na perspectiva didática que pretendemos expor, acreditamos ser bastante razoável elencar algumas das características gerais positivas da arbitragem, o que possibilita ao leitor uma visão panorâmica das vantagens deste meio de solução de conflitos.

            No nosso entender, as principais virtudes da arbitragem são as seguintes:

            a) Celeridade:

            A completa ausência de previsão expressa de possibilidade de interposição de recursos garante às partes, sem sombra de qualquer dúvida, uma redução da duração do litígio, pois um dos elementos mais irritantes na demanda judicial é justamente a ampla possibilidade de ajuizamento de medidas procrastinatórias, que apenas perpetuam o feito (08).

            Em outra oportunidade, inclusive, cheguei a escrever que "a demora para o cumprimento, na prática, de todos os ritos legais leva-nos a concordar com a afirmação de que o processo judicial é a criação humana mais próxima do que se concebe como eternidade" (09).

            Talvez por tal circunstância é que, na "última" reforma do Poder Judiciário (a expressão é aqui utilizada entre aspas, pois, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, passa-se por reformas que parecem não ter fim...), com a edição da Emenda Constitucional nº 45, foi inserida redação do inciso LXXVIII do art. 5º, garantindo como um direito e garantia fundamental, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

            É óbvio, porém, que o fato do laudo arbitral ser irrecorrível (10) pode ser um motivo para se questionar a conveniência ou não da arbitragem, pois o que proporcionalmente se ganha em celeridade, poder-se-ia perder em segurança.

            Todavia, da mesma forma, não podemos olvidar de que, segundo a atual Lei de Arbitragem, são as próprias partes que escolhem o procedimento a ser adotado (11), o que não exclui, portanto, a possibilidade de que as próprias partes pactuem alguma espécie de recurso (tão rápido quanto o procedimento inicial) para eventual revisão da decisão.

            b) Informalidade do Procedimento:

            A informalidade do procedimento arbitral é também uma das características importantes desta forma de solução de conflitos

            Por informalidade, não se entenda a ausência absoluta de ritos, mas sim a prescindibilidade de um rigor legal no seu processamento.

            Conforme ensinam os Mestres Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, o "procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo" (12).

            Na arbitragem, busca-se o afastamento do procedimento quase "litúrgico" previsto legalmente para a obtenção da prestação jurisdicional, com a estipulação/escolha, pelas próprias partes, das regras aplicáveis ao caso concreto.

            c) Confiabilidade:

            Uma outra característica/virtude da arbitragem, constantemente ressaltada pela doutrina, é a questão da confiabilidade do árbitro.

            Quando se suscita esse elemento, não se está querendo dizer que os magistrados "oficiais" não sejam confiáveis, mas sim que, pelo fato do árbitro ser escolhido pelas partes, este já traz consigo uma legitimidade que não é imposta pelo Estado, mas sim pela autonomia da vontade dos litigantes.

            d) Especialidade:

            A especialidade (ou especialização) do árbitro é um dos pontos mais atrativos para a utilização do Juízo arbitral.

            Com efeito, no imensa leque de possibilidades de litigiosidade, muitas demandas podem versar sobre temas não propriamente jurídicos, mas sim de questões relacionadas com outras técnicas do conhecimento humano, como, por exemplo, a engenharia, a medicina ou a astronomia.

            Nesses casos, num processo judicial comum, o magistrado oficial teria obrigatoriamente que se valer de um "expert" na área, mesmo que, pessoalmente, tivesse conhecimento técnico suficiente para enfrentar a questão.

            Tal hipótese não ocorre obrigatoriamente na arbitragem, pois os próprios conflitantes podem escolher como árbitro um técnico na área, de confiança comum das partes, que poderá enfrentar diretamente esta questão, sem essa espécie de "terceirização" da manifestação científica da matéria.

            e) Confidencialidade ou Sigilo:

            No processo arbitral, não há a obrigatoriedade da divulgação quase "paranóica" dos atos processuais, como ocorre no processo judicial comum.

            Tal postura do processo tradicional decorre de expressa previsão constitucional, que determina que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", conforme se verifica do art. 5º, LX, da Carta Magna de 1988.

            Note-se que a ausência de publicidade dos atos judiciais (salvo quando a lei expressamente o previr) será hipótese de nulidade do processo, pela violação do interesse público na divulgação dos litígios sob a jurisdição estatal.

            Isto não ocorre obrigatoriamente na arbitragem, tendo em vista que, pelo fato da mesma decorrer de um negócio jurídico de direito material, somente aos próprios pactuantes é que interessa a solução do conflito, não havendo necessidade de divulgação dos procedimentos para terceiros.

            f) Flexibilidade:

            Por fim, a flexibilidade é uma característica nata da arbitragem.

            De fato, a possibilidade do árbitro não estar adstrito a textos legais, podendo até decidir por equidade, se autorizado pelas partes, é um elemento muito atrativo para a sua utilização (13).

            Há certas hipóteses em que a atividade de subsunção da norma ao fato, embora perfeitamente lógica (do ponto de vista estritamente jurídico), não consegue satisfazer qualquer uma das partes, até mesmo, muitas vezes, pela impropriedade da regulamentação legal sobre o tema.

            Justamente por isso, é que dispõe o art. 2º da Lei 9.307/96:

            "Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

            § 1º. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

            § 2º. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio."

            Note-se que a flexibilidade, portanto, não é somente procedimento, mas sim também quanto aos preceitos a serem observados no mérito da solução imposta às partes.


7.Natureza jurídica (teorias)

            Na pesquisa sobre o instituto da Arbitragem, encontramos precioso artigo da lavra da estudiosa jurista Lilian Fernandes da Silva, que, de maneira lapidar, consegue sintetizar as teorias existentes sobre a natureza jurídica do Juízo Arbitral da seguinte forma:

            "A Lei 9.037 de 23.09.96 revogou os arts. 1072 a 1102 do Código de Processo Civil, passando a regular integralmente a matéria. A doutrina não é pacífica, havendo diversas posições quanto à natureza jurídica da arbitragem. Para aqueles que defendem a natureza privatista, a arbitragem é um contrato, uma convenção na qual as partes concedem poderes ao árbitro e o laudo é uma manifestação das mesmas. Para os que têm como posição a natureza jurisdicional, a arbitragem é o verdadeiro processo e a jurisdição deve ser entendida como atuação da vontade da lei por meio de emissão de decisões não exclusivamente do Poder Judiciário. O árbitro, escolhido de comum acordo, tem o poder de proferir a decisão mais justa, utilizando-se da jurisdição. Para os defensores da natureza híbrida, a arbitragem é processo privado para a solução de controvérsias, é forma privada de sentença com as vestes do poder de uma decisão judicial entre particulares em oposição às cortes judiciais. É um acordo consensual no qual a solução da questão é dada por terceira pessoa; também é judicial porque põe fim à disputa, possibilitando seu cumprimento como um julgamento do mérito do judiciário." (14)


8.Espécies de arbitragem

            É certo que toda classificação doutrinária em espécies depende, indubitavelmente, da visão metodológica do autor que a enuncia.

            Sendo assim, não estranharemos se o leitor discordar da classificação que faremos neste tópico, deixando a matéria sempre em aberto, não por omissão, mas sim pela perspectiva dialética de aprofundamento analítico.

            Feito tal esclarecimento, vejamos algumas "espécies" de arbitragem:

            a) Quanto ao modo:

            Nesta classificação, a arbitragem pode ser voluntária ou obrigatória.

            A arbitragem voluntária é, por essência, a verdadeira arbitragem, onde as partes livremente optam por esta forma de solução de conflitos, tendo ampla liberdade para a escolha dos árbitros e procedimento. É a forma consagrada pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que rege atualmente o juízo arbitral no Brasil.

            Já a arbitragem obrigatória é aquela compulsoriamente imposta pelo Estado como a forma de solução para determinados tipos de controvérsia. No nosso entender, a sua utilização de maneira indiscriminada no nosso país faleceria de constitucionalidade, tendo em vista o princípio da indeclinabilidade do Poder Judiciário, conforme verificaremos no próximo tópico ("Arbitragem X Poder Judiciário").

            Vale destacar, porém, que a arbitragem obrigatória é utilizada em muitos países (15), apesar de configurar, a nosso ver, uma violação à própria essência do instituto, verdadeira contradição de termos, mesmo que haja adaptações específicas.

            Neste sentido, lecionam Orlando Gomes e Elson Gottschalk que a "arbitragem obrigatória de outros países apresenta-se com características bastante diferentes. Em primeiro lugar, não são livres as partes ou uma delas de recorrer a ela, e a sentença ou laudo arbitral impõem-se coercitivamente. Em segundo, os países que a adotam visam precipuamente à adoção de uma política de salário e de trabalho no quadro geral da política econômica do Governo. Sem se evadir dos lindes do princípio democrático, perfilha-se um sistema mais acentuadamente intervencionista, fruto quase sempre do dirigismo estatal da economia" (16).

            b) Quanto ao espaço:

            Quanto ao espaço de atuação da arbitragem, a mesma pode ser Internacional, a qual, nas palavras de Georgenor de Sousa Franco Filho, "é caracterizada pela dépeçage, ou seja, pelo despedaçamento do contrato, no qual cada parte pode ser regida por lei diferente, v. g., uma lei para cuidar da capacidade das partes; outra, da competência dos árbitros; uma terceira, sobre o procedimento arbitral." (17)

            O Juízo Arbitral pode ser, porém, apenas Interno, ou seja, aquele onde há somente a atuação de um único sistema jurídico (direito positivo interno).

            c) Quanto à forma de surgimento:

            A arbitragem pode ser institucional, que é aquela ocorrente quando as partes se reportam a uma entidade arbitral ou a um órgão técnico especializado.

            Este órgão geralmente possui regras e normas próprias de procedimento, o que facilita, sobremaneira, a instituição do compromisso arbitral (18).

            Caso as partes não queiram optar por uma instituição específica, ocorrerá uma arbitragem Ad Hoc, ou seja, aquela criada para o caso concreto, onde os pactuantes terão de estabelecer, com o compromisso arbitral, o registro do procedimento, entre outros aspectos relevantes.

            d) Quanto aos fundamentos da decisão:

            Esta classificação tem por base o já transcrito art. 2º da Lei de Arbitragem, apenas para destacar que os fundamentos decisórios do árbitro podem estar embasados tanto em preceitos jurídicos stricto sensu (a chamada "arbitragem de Direito") ou no seu livre convencimento do que seja a "Justiça no caso concreto" (a "arbitragem de Eqüidade").

            e) Quanto à liberdade de decisão do árbitro:

            Finalmente, quanto à liberdade de decisão do árbitro, temos algumas espécies legais (bem distintas, a depender de cada caso apreciado) de arbitragem.

            A arbitragem de "Oferta Final" (final offer), já com previsão expressa no nosso Direito positivo (19), consiste na hipótese em que o árbitro fica literalmente condicionado a optar por uma das ofertas de cada parte, sem a possibilidade de uma solução "salomônica" intermediária. É, sem sombra de qualquer dúvida, a espécie de arbitragem onde há a menor incidência de liberdade do árbitro.

            Já a arbitragem por "Pacote" (package), na visão de Luiz Carlos Amorim Robortella, é a modalidade em que o "árbitro adota como decisão o pacote integral de ofertas do empregador ou o pacote total das reivindicações do sindicato em todos os seus itens de negociação" (20). Diferencia-se da forma anterior pelo fato de que aqui há um conjunto de propostas que deverão ser apreciadas pelo árbitro, enquanto naquela a solução é singular, sem qualquer flexibilidade.

            A arbitragem "medianeira" (med-arb), por sua vez, é aquela em que o árbitro atua inicialmente como mediador, na busca de uma solução negociada, em que, somente após a frustração efetiva das propostas conciliatórias, é que estará autorizado a exercer a arbitragem propriamente dita.

            Obviamente, além dessas formas lembradas, há que se incluir a arbitragem convencional, ou seja, aquela que se dá sem qualquer condicionamento, espécie que também é conhecida como "arbitragem de queixas" (para interpretação de controvérsias jurídicas).


9.Arbitragem X Poder Judiciário

            Uma das maiores polêmicas em relação à constitucionalidade da arbitragem se refere ao seu aparente conflito com o Poder Judiciário.

            Adotamos a expressão "aparente conflito" justamente por não vislumbrarmos a lesão alegada ao princípio constitucional da indeclinabilidade do Poder Judiciário, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (21).

            Nas palavras de Joel Dias Figueira Júnior, há de se ressaltar "que a arbitragem como jurisdição privada opcional decorre da manifestação livre de vontade das partes contratantes, do que advém a sua natureza contratual jurisdicionalizante, sendo o compromisso arbitral ‘...um negócio jurídico de direito material, significativo de uma renúncia à atividade jurisdicional do Estado’. Regem-se os contratos pelo princípio da autonomia da vontade das partes, razão porque a elas deve ser reconhecida a alternativa sobre a opção ou não pela jurisdição estatal para a solução de seus conflitos ou para a revisão sobre o mérito da decisão arbitral.

            Ademais, nunca se questionou a constitucionalidade das transações, não havendo diferença ontológica entre a opção pela jurisdição privada e a disposição de bens ou direitos de natureza privada de forma direta ou através de outorga a terceiros. Em outros termos, se o jurisdicionado pode dispor de seus bens particulares, nada obsta que possa o menos, isto é, dispor das respectivas formas de tutelas" (22).

            Permitindo-nos um trocadilho, definitivamente não encaramos a arbitragem como a "privatização da Justiça", mas sim como uma "Justiça Privada", o que é algo bem distinto. Na primeira, estaríamos falando de um afastamento definitivo da atuação estatal na solução de conflitos, enquanto a segunda se refere à possibilidade das partes, de forma autônoma, escolherem os sujeitos a quem pretendem submeter as suas controvérsias.

            Ademais, vale destacar que a possibilidade do reconhecimento judicial da nulidade da sentença arbitral já demonstra que, de forma alguma, o Poder Judiciário será afastado de suas prerrogativas constitucionais.

            Por tal viés, dispõem os arts. 32/33 da Lei 9.307/96:

            "Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

            I – for nulo o compromisso;

            II – emanou de quem não podia ser árbitro;

            III – não contiver os requisitos do art. 26 desta lei (23)

            IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

            V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

            VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

            VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III (24), desta lei; e

            VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º (25), desta lei.

            Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta lei.

            § 1º. A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

            § 2º. A sentença que julgar procedente o pedido:

            I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

            II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

            § 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741, e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial."

            Observe-se, portanto, que é plenamente possível anular a sentença arbitral, não havendo como se afastar a atuação do Poder Judiciário em relação às nulidades porventura ocorrentes.

            Sua atuação, entretanto, não poderá, obviamente, modificar o mérito da decisão arbitral, o que, em si mesmo, não é algo inovador no Direito brasileiro, se levarmos em consideração, por exemplo, que o Poder Judiciário não pode discutir também o conteúdo do ato administrativo discricionário, mas apenas sua legalidade (o que a Doutrina e Jurisprudência consolidada consideram plenamente constitucional).

            Recentemente, em agravo regimental interposto contra homologação de sentença estrangeira (AGRAVO REG. NA SENTENÇA ESTRANGEIRA Nr. 5206), decidiu, incidentalmente, pela constitucionalidade da Lei 9.307/96 (26).

            Vale destacar, ainda, que também o Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido eficácia à arbitragem, conforme tem sido noticiado na imprensa especializada (27).


10.A atual lei de arbitragem (Lei 9.307/96 – "Lei Marco Maciel")

            A atual lei de arbitragem, tombada sob o nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, originou-se do Projeto de Lei do Senado nº 78, de 03/06/92, apresentado pelo então Senador Marco Maciel.

            Sua justificação formal foi a de "criar um foro adequado às causas envolvendo questões de direito comercial, negócios internacionais ou matérias de alta complexidade, para as quais o Poder Judiciário não está aparelhado", conforme expressamente consignado em sua exposição de motivos.

            Como este novo diploma normativo revogou ou modificou todas as disposições anteriores sobre arbitragem, ele é, hoje, a única fonte normativa geral da matéria, pelo que sua análise, ainda que superficial, é imprescindível para sua efetiva compreensão.


11.Procedimento da arbitragem – conhecendo aspectos da Lei 9.307/96

            Sem a intenção de pormenorizar cada detalhe da Lei 9.307/96, acreditamos ser bastante válido destacar alguns aspectos importantes da atual disciplina do procedimento de arbitragem.

            No que diz respeito aos limites de atuação da arbitragem, o art. 1º da lei preceitua que as "pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."

            A "capacidade" mencionada para contratar é a civil, na forma dos arts. 5º e 6º do vigente Código Civil brasileiro.

            Destaque-se que a referência a "direitos patrimoniais disponíveis" é, como veremos no tópico 13 ("A arbitragem (Lei 9.307/96) na área trabalhista"), uma das dificuldades para a ampla aceitação do juízo arbitral no Direito Individual do Trabalho.

            Anteriormente ao conflito, as partes poderão estabelecer, para o caso de seu eventual surgimento, que o mesmo seja resolvido por arbitragem. Tal estabelecimento se dará através da "Cláusula Compromissória", cujo conceito está expresso no art. 4º da Lei (28).

            Tal estipulação obriga às partes, em função da autonomia da vontade e do princípio geral do Direito do "pacta sunt servanda", podendo ser exigido judicialmente o cumprimento do estipulado (no caso, a submissão do conflito – outrora previsto e agora existente – ao Juízo arbitral).

            Surgindo realmente o conflito, os litigantes celebraram "Compromisso Arbitral", entendido este como "a convenção através da qual as partes submetem um um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial" (art. 9º)

            O conteúdo deste compromisso está previsto na Lei, onde constam elementos obrigatórios (art. 10) e facultativos (art. 11), o que deve ser cuidadosamente observado.

            Note-se que os árbitros, apesar de naturalmente privados, terão características semelhantes (impedimentos, suspeições etc.) ao do julgador estatal, conforme se pode verificar dos arts. 13/18 da Lei de Arbitragem.

            Os arts. 19/22 tratam do procedimento arbitral "stricto sensu", o qual, como já dissemos, pode ser regulado pelas próprias partes ou, na ausência de estipulação expressa, ter sua disciplina delegada ao árbitro ou ao tribunal arbitral institucional.

            Já os arts. 23/33 se referem à sentença arbitral propriamente dita, que, como verificado no já transcrito art. 18, é irrecorrível no mérito, não havendo necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, inovação legal das mais importantes para a consolidação desta forma de solução de conflitos (29).

            Saliente-se que a sentença arbitral, cujos requisitos e elementos estão previstos nos arts. 24/29, tem realmente a força de um sentença judicial, sendo, por força de lei, título executivo (30) JUDICIAL, tendo em vista a inserção da sentença arbitral no inciso III do art. 584 do Código de Processo Civil.

            Um dado que merece destaque, por demonstrar o caráter célere da arbitragem, é o fato de que a sentença arbitral tem prazo estipulado a ser observado, sob pena de nulidade (o que implicaria na perda dos honorários do árbitro, que teria, portanto, o maior interesse na prolação rápida da decisão).

            Apenas a título de curiosidade, ressalte-se que a Lei, no seu art. 30, traz a previsão de um ajuizamento de uma espécie de "Embargos Declaratórios", para o caso – sempre possível – de erro material, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na sentença arbitral.


12.Incidência da arbitragem na legislação trabalhista brasileira

            Diversos dispositivos normativos fazem referência expressa à possibilidade da incidência da arbitragem no Direito do Trabalho.

            A Lei de Greve (Lei 7.783/89), por exemplo, em seu art. 7º, preceitua que "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho." (grifos nossos)

            Já a Lei 10.101, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, fruto da Medida Provisória nº 1.487/96 (31) (a medida provisória mais duradoura que se tem notícia), traz previsão expressa de uma "Arbitragem de Ofertas Finais", nos seguintes termos:

            "Art. 4º. Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

            I – mediação;

            II – arbitragem de ofertas finais.

            § 1º. Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

            § 2º. O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

            § 3º. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

            § 4º. O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial."

            Da mesma forma, a Lei 8.630, de 25/02/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalação portuárias (a chamada "Lei dos Portuários"), também estabelece uma Comissão Arbitral para resolver divergências, in verbis:

            "Art. 23. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta Lei.

            § 1º. Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

            § 2º. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.

            § 3º. Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência possui força normativa, independentemente de homologação judicial."

            Não há, porém, uma lei específica da Arbitragem Trabalhista, o que, sob nosso prisma focal, seria o ideal, tendo em vista as peculiaridades próprias da relação jurídica laboral, notadamente o que chamamos de "alta carga de eletricidade social" do vínculo empregatício.

            Logo, na ausência de dispositivos próprios, se quisermos aplicar a arbitragem aos conflitos trabalhistas, de forma ampla, somente podemos pensar hoje na Lei 9.307/96, uma vez que a mesma revogou expressamente todos as outras fontes normativas genéricas sobre o tema.


13.A arbitragem (Lei 9.307/96) na área trabalhista

            Sem qualquer dúvida, o Direito Coletivo do Trabalho é, no conjunto das relações laborais, a área mais propícia hoje para a utilização da Arbitragem.

            Vale destacar, a propósito, que os consagrados mestres Orlando Gomes e Elson Gottschalk consideravam o Poder Normativo da Justiça do Trabalho uma espécie de "arbitragem obrigatória" dos conflitos coletivos, através de órgão judiciários (32).

            Mas a arbitragem propriamente dita tem realmente espaço em sede de relações coletivas de trabalho, até mesmo pela expressa previsão dos §§ 1º e 2º do art.114 da Constituição Federal (33).

            Já o Direito Individual do Trabalho tem se mostrado um terreno mais resistente para aceitação da arbitragem.

            Isto por causa do disposto no já transcrito art. 1º da Lei 9.307/96, que limita o uso da arbitragem a "litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

            Ora, em função do Princípio tradicional da Irrenunciabilidade de Direitos, há quem entenda que o Juízo Arbitral seria totalmente inaplicável às relações individuais de trabalho, o que tem encontrado respaldo nos setores mais conservadores da doutrina e jurisprudência.

            Todavia, os tempos parecem estar mudando no horizonte, pois, pouco a pouco, a flexibilização dos direitos trabalhistas no plano individual, ainda que com a assistência das entidades sindicais, parece estar ganhando cada vez mais corpo.

            Além das previsões constitucionais do art. 7º, incisos VI, XIII e XIV (flexibilização de direitos trabalhistas com base na negociação coletiva), a política do atual Governo federal, com envio de projetos de reestruturação da legislação laboral, também infere que grandes transformações estão por vir, com o incentivo, cada vez maior, de formas de solução extrajudicial de conflitos, entre as quais a arbitragem se destaca (34).

            Ademais, talvez já seja a hora de assumir, sem hipocrisias, que os direitos trabalhistas talvez não sejam tão irrenunciáveis assim, mas a própria possibilidade da conciliação judicial por valores menores do que o efetivamente devido já demonstra a real disponibilidade na prática (e com a chancela judicial!).


14.A arbitragem não é uma "panacéia" (óbices a seu amplo desenvolvimento).

            Feitas todas essas considerações, fica a questão: se a arbitragem é tão boa assim, por que ela ainda não está totalmente disseminada na prática da sociedade brasileira?

            A resposta é simples. Porque ela não é uma "panacéia"

            Conferindo o Dicionário Aurélio, aprendemos o seu significado:

            "panacéia. [Do gr. panákeia, pelo lat. panacaea.] S. f. 1. Remédio para todos os males: ‘O campo e a praia, o ar do monte e o ar do mar são... a universal panacéia para as moléstias endêmicas das grandes cidades, para as nevroses dos excitados de todas as espécies,... para os doentes de todos os abusos do trabalho ou do prazer.’ (Ramalho Ortigão, As Farpas, I, p. 249.] 2. Preparado que tem certas propriedades gerais. 3. Fig. Recurso sem nenhum valor empregado para remediar dificuldades. [Sin. (p. us.), nessas acepç.: pancresto.] 4. V. braço-de-preguiça." (35)

            Definitivamente, a arbitragem NÃO É o "remédio para todos os males" e nossa intenção nunca foi fazer reles proselitismo em seu favor.

            A arbitragem realmente é uma das formas mais avançadas de solução de conflitos, pois incentiva a autonomia dos atores sociais, afastando a muitas vezes perniciosa intervenção estatal nas relações de Direito Material.

            O reconhecimento, porém, da existência de dificuldades é medida de honestidade que deve ser explicitada, em função de alguns "óbices", que podem ser sintetizados em dois tópicos: o custo e a mentalidade.

            A arbitragem, por ser uma forma privada de solução de conflitos, implica na existência de custos pelas partes (36), dificuldade essa ampliada em relação ao processo do trabalho, em que estamos, do ponto de vista institucional, cada vez mais próximos de um regime de gratuidade.

            A segunda dificuldade reside na cultura do cidadão brasileiro, que vem se caracterizando cada vez mais por uma mentalidade demandista, às vezes valendo-se do próprio atraso na prestação jurisdicional para obter vantagens ilícitas.

            Somente com a superação de tais obstáculos, poder-se-á conseguir a criação de uma "cultura arbitral", reservando ao Poder Judiciário estatal somente as grandes e inconciliáveis questões de Direito.


Bibliografia citada e consultada.

            Amaral, Lídia Miranda de Lima, Mediação e Arbitragem – uma solução para os conflitos trabalhistas no Brasil, São Paulo, LTr Editora, 1994.

            Brandão, Cláudio Mascarenhas, Direito do Trabalho – Apontamentos para concursos, Salvador, 1998.

            Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; e Dinamarco, Cândido R., Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª Tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1993.

            Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Lingua Portuguesa, 2ª ed., Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986.

            Figueira Júnior, Joel Dias, Arbitragem, Jurisdição e Execução, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999.

            Franco Filho, Georgenor de Sousa, A nova lei de Arbitragem e as relações de trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1997.

            _______________, A Arbitragem e os Conflitos Coletivos de Trabalho no Brasil, São Paulo, LTr Editora, 1990.

            Furtado, Paulo, Execução, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991.

            _______________, Juízo Arbitral. 2ª ed. Salvador: Nova Alvorada Edições Ltda, 1995.

            _______________, e Bulos, Uadi Lammêgo, Lei da Arbitragem Comentada, São Paulo, Saraiva, 1997.

            GAGLIANO, Pablo Stolze, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil, vol. II, Obrigações, 5a. ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

            Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994.

            Pamplona Filho, Rodolfo, "A Equidade no Direito do Trabalho" in "Ensaios de Direito", Belo Horizonte, Nova Alvorada Edições Ltda, 1999.

            _______________, "Rápidas Considerações sobre a Antecipação da Tutela como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho" in "A Efetividade do Processo do Trabalho", obra coletiva coordenada por Jairo Lins de Albuquerque Sento Sé, São Paulo, LTr Editora, 1999.

            Pinto, José Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1998;

            Robortella, Luiz Carlos Amorim, "Mediação e Arbitragem. Solução Extrajudicial dos Conflitos do Trabalho" in Revista "Trabalho & Doutrina", nº 14, São Paulo, Saraiva, setembro/1997, p. 69/80

            Silva, Lilian Fernandes da, "Arbitragem – a Lei nº 9.307/96" in "Revista da Escola Paulista de Magistratura", ano 2, nº 4, 1998.


NOTAS

            1 Pinto, José Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1998, p. 269.

            2 Furtado, Paulo, Execução, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 112.

            3 arbitrário. [Do lat. arbitrariu.] Adj. 1. Que independe de lei ou regra, e só resulta do arbítrio, ou mesmo do capricho de alguém: decisão arbitrária; "Desejo uma fotografia / como esta... // Não meta fundos de floresta / Nem de arbitrária fantasia... / Não... Neste espaço que ainda resta, / ponha uma cadeira vazia." (Cecília Meireles, Obra Poética, p. 223.) [Sin., p. us.: arbitrativo.] 2. Que não respeita lei ou regras, que não aceita restrições: despótico, discricionário: indivíduo arbitrário." (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Lingua Portuguesa, 2ª ed., Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986, p. 157).

            4 Ob. cit., p. 269.

            5 Franco Filho, Georgenor de Sousa, A nova lei de Arbitragem e as relações de trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1997, p. 09/10.

            6 A arbitragem, em verdade, não foi somente do Brasil, mas de um grupo de países formado também pela Argentina, Chile e Estados Unidos. Maiores informações podem ser encontradas no site http://www.geocities.com/CapitolHill/Lobby/9292/

            7 "Imperioso recordar que, apesar de consagrada há quase 10 anos na Carta Constitucional, a opção pela arbitragem em conflitos coletivos de trabalho ainda é de reduzida a insignificante no Brasil. Anos atrás, Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão decidiram matéria dessa espécie envolvendo a Eletrobrás, e os Acordos Coletivos da ALBRÁS, na cidade de Barcarena (Pará), consignam cláusula compromissória, que, no entanto, nunca chegou a ser aplicada." (Franco Filho, Georgenor de Sousa, A nova lei de Arbitragem e as relações de trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1997, p. 09).

            8 De maneira irônica, os próprios profissionais do Direito costumam afirmar a existência de um "jus esperniandi" (um direito de "espernear") na grande facilidade com que se pode interpor recursos no sistema processual brasileiro.

            9 Pamplona Filho, Rodolfo, "Rápidas Considerações sobre a Antecipação da Tutela como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho" in "A Efetividade do Processo do Trabalho", obra coletiva coordenada por Jairo Lins de Albuquerque Sento Sé (São Paulo, LTr Editora, 1999.

            10 "Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".

            11 "Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

            (...)

            IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes."

            12 Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; e Dinamarco, Cândido R., Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª Tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 27/28.

            13 A eqüidade, aqui, é entendida no seu conceito aristotélico de "Justiça do caso concreto". Sobre a matéria, sugerimos a leitura do nosso trabalho "A Equidade no Direito do Trabalho" (Ensaios de Direito, Belo Horizonte, Nova Alvorada Edições Ltda, 1999).

            14 Silva, Lilian Fernandes da, "Arbitragem – a Lei nº 9.307/96" in "Revista da Escola Paulista de Magistratura", ano 2, nº 4, 1998, p.165.

            15 "A arbitragem obrigatória dos conflitos não é originária, como erroneamente se supõe, da magistratura del lavoro do fascismo italiano; já em 1904, na Austrália e Nova Zelândia, se praticava por meio dos tribunais industriais, de natureza tanto administrativa quanto judiciária, pois que ditavam laudos arbitrais, com eficácia de sentença. Não deve ser considerada como a solução final dos problemas de trabalho de um país, senão como etapa de transição ou de evolução, no caminho da instauração do verdadeiro sistema da negociação direta, entre as partes coletivas, para a estipulação da convenção coletiva." (Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 650.)

            16 Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 648.

            17 Franco Filho, Georgenor de Sousa, A nova lei de Arbitragem e as relações de trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1997, p.17.

            18 No estado da Bahia, vale destacar o excelente trabalho desenvolvido pelo "Conselho Arbitral da Bahia", sob a direção da Juíza aposentada do Trabalho, Dra. Ilce Marques de Carvalho.

            19 A Medida Provisória nº 1.487/96 (e suas sucessivas reedições), que trata da "Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados", traz uma previsão expressa da utilização de "Arbitragem de Ofertas Finais" no seu art. 4º e parágrafos.

            20 Robortella, Luiz Carlos Amorim, "Mediação e Arbitragem. Solução Extrajudicial dos Conflitos do Trabalho" in Revista "Trabalho & Doutrina", nº 14, São Paulo, Saraiva, setembro/1997, p.74.

            21 "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            (...)

            XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

            22 Figueira Júnior, Joel Dias, Arbitragem, Jurisdição e Execução, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 159/160.

            23 O art. 26 trata dos requisitos formais da sentença arbitral.

            24 "Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

            (...)

            III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral."

            25 "§ 2º. Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento."

            26 "Decisão: Após o voto do Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que dava provimento ao agravo regimental e homologava o laudo arbitral, converteu-se o julgamento em diligencia, por proposta do Ministro Moreira Alves, para ouvir o Ministério Publico Federal sobre a constitucionalidade da Lei n. 9.307/96 e seus reflexos quanto a homogabilidade do laudo no caso concreto. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 10.10.96. Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, Após o voto do Relator (Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente), que declarava inconstitucionais, na Lei n. 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6.; 2) o art. 7. e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, inciso VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil e o art. 42, mas dava provimento ao agravo para homologar a sentença arbitral. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 08.05.97. Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, que declarava a constitucionalidade, na Lei n. 9.307/96: 1) do parágrafo único do artigo 6.; 2) do artigo 7. e seus parágrafos; 3) no artigo 41, das novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII e artigo 301, inciso IX, do Código de Processo Civil; 4) do artigo 42; e, no mais, concordava com o Senhor Ministro-Relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 22.11.2000. Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que declarava inconstitucionais, na Lei n. 9.307/96: 1) o parágrafo único do artigo 6.; 2) o artigo 7. e seus parágrafos; 3) no artigo 41, as novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII e artigo 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) e o artigo 42; e dava provimento ao agravo para homologar a sentença arbitral, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que declaravam a constitucionalidade dos citados dispositivos legais e acompanhavam o Senhor Ministro-Relator, para dar provimento ao agravo e homologar a sentença arbitral, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.3.2001. Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que declarava inconstitucionais, na Lei n. 9.307/96: 1) o parágrafo único do artigo 6.; 2) o artigo 7. e seus parágrafos; 3) no artigo 41, as novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII e artigo 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) e o artigo 42; e dava provimento ao agravo para homologar a sentença arbitral, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Ellen Gracie, Mauricio Correa, Marco Aurélio e Celso de Mello, que declaravam a constitucionalidade dos citados dispositivos legais e acompanhavam o Senhor Ministro-Relator, para dar provimento ao agravo e homologar a sentença arbitral, e do voto do Senhor Ministro Sydney Sanches, acompanhando o voto do Senhor Ministro- Relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 03.5.2001. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo para homologar a sentença arbitral, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, no que declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6.; do artigo 7. e seus parágrafos; no artigo 41, das novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII, e ao artigo 301, inciso IX, do Código de Processo Civil; e do artigo 42, todos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2001".

            27 "STJ reconhece eficácia de arbitragem (Zínia Baeta De São Paulo)

            A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um precedente importante ao permitir que um trabalhador demitido sem justa causa sacasse o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo que a rescisão contratual tenha ocorrido por meio de arbitragem. O STJ entendeu que a sentença arbitral tem o mesmo valor da sentença judicial e, portanto, é um documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. O que autoriza o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS.

            A arbitragem é um método alternativo à Justiça na solução de conflitos. Ao optar pelo sistema, os envolvidos no problema abrem mão de discutir a questão na Justiça comum para que a controvérsia seja analisada e julgada por um árbitro especializado no tema.

            A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu à corte de um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que consagrou o entendimento de que a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Segundo informações do STJ, a CEF entendeu que o árbitro decidiu matéria indisponível. Pela Lei de Arbitragem, só podem ser levados à arbitragem questões de direito patrimonial disponível, ou seja, que podem ser negociadas ou transacionadas.

            O presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Cássio Ferreira Netto, diz que o trabalhador que utiliza a arbitragem ainda tem dificuldade em levantar o FGTS. De acordo com ele, em 2001 o Caesp obteve na Justiça 60 liminares em mandados de segurança que reconheciam a validade da sentença arbitral para o saque do FGTS. As liminares foram confirmadas pela primeira e segunda instância. Para o presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem das Associação Comercial do Estado do Paraná, Mauricio Gomm, é necessário uma maior divulgação da arbitragem para evitar-se discussões dessa natureza." (Valor Econômico 06.10.2004/Caderno E2)

            28 "Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato."

            29 "A sentença arbitral, em termos gerais, também não necessita de homologação pelo Poder Judiciário. Finalmente, reconheceu-se a natureza jurisdicional da arbitragem, propondo-se, assim, uma reavaliação do entendimento clássico de jurisdição. Deram ao laudo a mesma importância e vigor da sentença emanada do juiz togado, estabelecendo-se que a sentença dos árbitros tem os mesmos efeitos da sentença estatal. Em suma, ao dispensar a homologação, conferiu-se força executória à sentença arbitral, equiparando-a à sentença judicial transitada em julgado, porque o que se levou em conta foi a natureza de contrato da arbitragem, por que as partes, livremente e de comum acordo, instituem o juízo arbitral, não podendo romper o que foi pactuado." (Furtado, Paulo, e Bulos, Uadi Lammêgo, Lei da Arbitragem Comentada, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 72)

            30 "Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."

            31 Depois de sucessivas reedições, a Medida Provisória original "mudou de número" para 1.698-51, de 27 de novembro de 1998.

            32 "A arbitragem obrigatória, seja através de órgãos administrativos (Austrália, Nova Zelândia, Países Baixos), seja através de órgãos judiciários (Brasil, México, Espanha)..." (Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 649).

            33 "Art. 114 (omissis)

            § 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros

            § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho."

            34 Confira-se, neste diapasão, o Projeto de Emenda Constitucional nº 57, de 30/10/98, de iniciativa do Poder Executivo.

            35 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Lingua Portuguesa, 2ª ed., Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986, p.1254.

            36 Dispõe o art. 27 que a "sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver."


Autor

  • Rodolfo Pamplona Filho

    Rodolfo Pamplona Filho

    juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

    é autor de diversas obras e co-autor da coleção "Novo Curso de Direito Civil", com Pablo Stolze Gagliano, publicado pela Editora Saraiva. É também membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, do Instituto dos Advogados da Bahia, do Instituto Baiano de Direito do Trabalho e do Instituto Goiano de Direito do Trabalho.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Atualizando uma visão didática da arbitragem na área trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 700, 5 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6831. Acesso em: 29 mar. 2024.