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Renovação e prorrogação do contrato de arrendamento rural

Renovação e prorrogação do contrato de arrendamento rural

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Trata-se de aspectos importantes que devem ser levados em consideração ao realizar uma renovação ou prorrogação de contrato de arrendamento de prédio rural, que pode ser ajustado por prazo determinado ou indeterminado.

Resumo: Trata este artigo das hipóteses legais de renovação ou prorrogação do contrato de arrendamento rural, com preferência sempre ao arrendatário, em razão da proteção social dada pelo Estatuto da Terra, estabelecendo seu rito.

Palavras-chave: direito agrário; contrato de arrendamento rural; renovação e prorrogação; preferência.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Como se verifica a renovação do contrato de arrendamento rural; 2. Caso não haja acordo entre as partes sobre a renovação do contrato, o que deve fazer o arrendador que quer a renovação, mas com novas condições; 3. Preferência na renovação; 4. Quando as partes não renovam o contrato expressamente e ficam silentes, há prorrogação automática do contrato de arrendamento, como no contrato de locação de imóvel urbano; 5. Prorrogação do prazo contratual em razão de colheita retardatária, da parição dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate; Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO

O contrato de Arrendamento Rural é contrato agrário típico, por ser regulado por legislação específica e complexa, destacando o Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66, que traçam normas claras e obrigatórias para sua formatação. 

Referidas legislações classificaram tal contrato como de interesse social e com características próprias, portanto, regrado por normas cogentes, que devem ser respeitadas, porque estão ligadas ao interesse social e, portanto, têm natureza especial.

Por isso, a legislação estabelece que em todo contrato de arrendamento dever haver um prazo para o seu exercício. Prazo é o tempo necessário para a duração do contrato, é o período previsto para seu término. O contrato de arrendamento de prédio rural pode ser ajustado por prazo determinado ou indeterminado. Por questão de ordem pública, o Estatuto e o Regulamento acolhem um prazo mínimo para esses contratos.

O objetivo da estipulação do prazo mínimo, segundo Torminn[1], é evitar o mau uso da terra, não sem proteger o arrendatário. De qualquer forma, mesmo que seja por prazo determinado, o contrato somente pode terminar depois de ultimada a colheita, prorrogando-se, se necessário, para isso, pelo prazo indispensável para ultimá-la. Trata-se de praesumptio instituída em benefício do arrendatário, que não pode ser privado da utilização dos frutos da colheita que plantou, uma vez que pode haver um atraso nesta, por força maior.

Clóvis Beviláqua[2] comenta que, se no imóvel for feito plano de ciclos diferentes, a presunção vigora para o de maior duração, salvo se for insignificante em comparação com a cultura principal.

O Estatuto da Terra não fixou prazos máximos para os contratos agrários e, portanto, para o contrato de arrendamento. Em sendo assim, o contrato pode ser engendrado por qualquer tempo, desde que respeitados os prazos mínimos, ou seja, nenhum contrato pode ser por prazo inferior a três anos, prazo mínimo razoável para explorar a terra.

O primeiro ano, geralmente, é utilizado para a preparação da terra e construção de benfeitorias, enquanto o segundo pressupõe o ressarcimento dos gastos feitos com investimentos. O terceiro ano comportaria o lucro do produtor.

Após o prazo mínimo legal de três anos, ou após o prazo maior estipulado pelas partes contratuais, as partes podem pactuar a renovação do contrato por qualquer prazo, ou este automaticamente se prorroga. É o que veremos a seguir.


 COMO SE VERIFICA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

De modo geral, renovação contratual pressupõe a continuidade de um contrato já encerrado. De acordo com a teoria geral de contratos, pela renovação contratual, prorrogação do Contrato é o fato que permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, e por esse motivo pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente. Observe-se, todavia, que apenas nas hipóteses legais poderá o contrato ser prorrogado, porque a prorrogação não pode ser a regra, mas sim a exceção. Se fosse livre a prorrogabilidade dos contratos, os princípios da igualdade e da moralidade estariam irremediavelmente atingidos (CARVALHO FILHO)

As partes podem renovar o contrato de arrendamento em seu término, pactuando novas condições e, de modo igual, novo prazo de vigência, de forma escrita ou verbal.

Entende Antonio Luiz Ribeiro Machado[3] que o arrendador, após o encerramento do contrato, que deve ser por prazo mínimo de três anos contratados inicialmente ou outro prazo maior pactuado, no caso de renovação não fica mais preso aos limites dos prazos mínimos legais, podendo estipulá-los até de ano para ano agrícola. Isto, porque, segundo este autor, já estaria fixado o arrendatário na gleba, e seu único intento agora é a safra ou a cria.

Portanto, encerrado o contrato, de comum acordo entre os contratantes (arrendador e arrendatário), este pode ser prorrogado por qualquer prazo anual. 


CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES SOBRE A RENOVAÇÃO DO CONTRATO, O QUE DEVE FAZER O ARRENDADOR QUE QUER A RENOVAÇÃO, MAS COM NOVAS CONDIÇÕES

Caso as partes não estejam de acordo, caberá ao arrendador, se quiser estipular novas condições para o contrato, notificar o arrendatário com antecedência de seis meses antes do término do contrato, para que este possa analisar as novas condições apresentadas pelo arrendador e, não as aceitando, possa nesse período se preparar para se retirar da terra e encontrar nova gleba para sua mudança.

Não basta uma mera notificação, mas ela deve conter informações essenciais para o exercício do direito previsto na Lei, ou seja, conter claramente a declaração de intenção de retomada ou as propostas de terceiros.

 É uma determinação legal, pois não pode o notificante expressar uma das situações e exercer a outra, sob pena de violação dos direitos do notificado e fraude contratual.

Essa notificação deve ser formal, expressa e não deixar nenhuma dúvida, sob pena de sua ineficácia. Havendo dubiedade na proposta de prorrogação do contrato ou esta não trazer todos os requisitos legais, o arrendatário poderá pedir a declaração de ineficácia da notificação dirigida pelos arrendadores ao arrendatário, e, declarada judicialmente ineficaz, um dos efeitos é considerar-se o contrato renovado automaticamente.

No caso de condomínio, o condômino tem capacidade limitada de contratar o arrendamento, pois necessita do consentimento dos demais. Portanto, para renovar o contrato, o condômino arrendador necessita do consentimento dos demais condôminos também para renová-lo.

Quando houver ação renovatória, todos os condôminos deverão fazer parte da ação como parte passiva e farão ser citados, caso contrário, em relação ao condômino não citado, a sentença ou o novo contrato não produz qualquer efeito em relação a ele, e o direito do arrendatário de renovação do contrato decai.


PREFERÊNCIA NA RENOVAÇÃO

Assim estabelece o Estatuto da Terra sobre a matéria:

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

(...)

 IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;

  V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; [Destaquei]

Tratando-se de mais de um instituto de norma protetiva, a preferência na realização de novo contrato de arrendamento, também chamado de preempção, está prevista no art. 95, IV, do Estatuto e art. 22 do Regulamento. Dispõe o artigo que o arrendatário terá preferência, em iguais condições com terceiros, na continuidade do arrendamento. Terceiros ou estranhos são aqueles que não participaram do contrato de arrendamento.

Para que o direito de preferência seja exercido, a lei define a notificação premonitória, ou seja, o arrendador deve notificar o arrendatário com antecedência de seis (6) meses do término do contrato, dando ciência ao arrendatário das propostas recebidas.

O prazo de seis meses é de decadência, dado que visa apenas resguardar o exercício de um direito. Esse prazo é contado para trás, a partir da data do término do contrato, ou seja, do último dia do término do contrato até 180 dias de retrocesso.

Essa notificação, de acordo com o § 3º do art. 22, pode ser extrajudicial ou judicial. Para que seja extrajudicial, a notificação deverá ser escrita e por carta enviada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou seja, pode a notificação ser feita em qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos de qualquer dos municípios integrantes de uma mesma Comarca, quando esta for composta por vários municípios, não necessitando ser no município-sede, ou no município onde se localiza o imóvel arrendado, ou mesmo onde resida o arrendatário, pois, de qualquer forma, o Cartório fará a notificação pelo correio.

Resta saber se a notificação por carta deve, ou não, ser recebida pessoalmente pelo arrendatário ou basta a expedição do documento para o endereço deste.

Segundo a jurisprudência[4], no caso de notificação enviada por correio, particularmente ou por meio do Cartório de Títulos e Documentos, para o endereço do arrendatário, cujo endereço foi indicado por este, basta a entrega da notificação a alguém que resida ou trabalhe nesse endereço, como filhos, esposa, empregados, etc., a não ser que o arrendatário prove que não mais residia ou trabalhava no endereço, e esse fato era do conhecimento do arrendador, caracterizando, assim, a má-fé deste.

Quando for judicial, deverá ser proposta a ação de notificação nos termos dos arts. 867 usque 873 do Código de Processo Civil/73 e 726 a 729 do Código de Processo Civil/2015, e ainda deverá ser proposta na comarca onde está situado o imóvel.

Nelson Demetrio[5] discorre que a notificação deve ser feita na comarca onde se localiza o imóvel arrendado em razão do princípio do forum rei sitae, pelo fato de se tratar de instituto de direito real. Para o autor, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa.

Situando o imóvel em mais de uma comarca, deve-se aplicar o foro subsidiário da prevenção (CPC/73, art. 107 e CPC/2015, art. 60), isto é, pode ser proposta em qualquer comarca e ficará prevento aquele juiz de direito da comarca em que primeiro foi feita a citação válida. A presunção se firmará no momento em que a citação se realiza tudo nos termos do art. 219 do CPC/73 art. 240 do CPC/2015, excluindo, assim, outras competências.

Seja extrajudicial seja judicial, deve acompanhar a notificação (art. 22 do Regulamento) a cópia autêntica das propostas recebidas de terceiros pelo arrendador. Isto, porque tais propostas podem ser mais vantajosas para o arrendador do que as cláusulas em vigor no contrato de arrendamento que vai findar. Para continuar o arrendamento, o arrendatário deve também oferecer iguais condições ao arrendador, ainda que lhe seja prejudicial, por exemplo, com o aumento do valor da renda.

As propostas devem ser assinadas pelos terceiros interessados, demonstrando o arrendador sua intenção de boa-fé; tanto é assim, que o § 4º do art. 22 do Regulamento dispõe que a sinceridade do arrendador poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, ou seja, por documentos, perícia ou testemunhal.

Em contrário, sua não sinceridade o obrigará a responder por perdas e danos causados ao arrendatário. Por exemplo, quando o arrendador notifica o arrendatário com propostas mais vantajosas do que o arrendamento em curso, propostas estas que o arrendatário não tem condições de assumir e, por isso, o contrato se extingue em seu término. Neste caso, o arrendador, então, arrenda o imóvel ao terceiro, mas em condições diferenciadas da proposta ou até mesmo nas mesmas condições do contrato feito com o anterior arrendatário, e não pelas condições melhores notificadas ao arrendatário. Neste caso, cabe ao arrendatário pedir em juízo as perdas e danos sofridos.

Não realizada a notificação premonitória, no prazo de seis meses do término do contrato, este se renova automaticamente ou se prorroga, decaindo a pretensão do terceiro interessado no arrendamento (Decreto 59.566/66, art. 22, § 1º).

O art. 22, § 2º, do Regulamento também prevê a hipótese de retomada do imóvel por parte do arrendador que pretende explorar diretamente o imóvel ou por meio de descendente seu. Neste caso, também em seis meses antes do término do contrato de arrendamento, deve o arrendador fazer notificação ao arrendatário, dando-lhe ciência de suas intenções. Caso a notificação não seja feita, ou provada a insinceridade do pedido do arrendador, este decairá de seu direito de retomada do imóvel arrendado, e o contrato de arrendamento prorrogar-se-á automaticamente.

Questão deveras importante: quando o proprietário está sob pátrio poder, tutela ou curatela, seus pais, o tutor ou o curador poderão arrendar suas terras e estão sujeitos ao disciplinado no art. 95, item IV, da Lei nº 4.504/64, e art. 22 do Regulamento. Por outras palavras: o arrendatário terá preferência de renovação do contrato, desde que a renovação caiba dentro do tempo da legitimação dos pais, tutores ou curadores como representantes dos filhos, menores e incapazes. Caso a renovação exceda o tempo da guarda e da tutela e em casos de curatela temporária, os pais, tutores e curadores, estes poderiam, em razão da cessação da guarda, tutela e curatela, não querer o contrato de arrendamento.

Toda esta garantia do arrendatário vem do direito agrário, que protege social e economicamente aquele que está usando a terra. 


QUANDO AS PARTES NÃO RENOVAM O CONTRATO EXPRESSAMENTE E FICAM SILENTES, HÁ PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO

No final do contrato de arrendamento, as partes podem renová-lo ou ocorrer sua renovação automática ou prorrogação do contrato. A prorrogação do contrato está estabelecida no art. 95, IV, do Estatuto da Terra e no art. 22 do Regulamento, que define ter o arrendatário preferência em iguais condições com terceiros à renovação do arrendamento. Prevê, ainda, que o arrendador deve notificar o arrendatário com seis meses de antecedência ao término do contrato, dando-lhe ciência da intenção de continuar arrendando e das propostas recebidas.

Por sua vez, o § 1º desse mesmo artigo assinala que, na ausência dessa notificação, o contrato se considera automaticamente renovado, prorrogado[6]. Vale dizer, o silêncio do arrendador ou do arrendatário traz a presunção de que querem continuar o contrato de arrendamento, nas mesmas condições do contrato anterior.

Da mesma forma como sucede com a locação urbana, esse contrato, que tinha prazo determinado para seu término, de agora em diante será por prazo indeterminado.

Portanto, se o arrendador nada manifestar perante o arrendatário, antecipadamente ao término do contrato, conforme esquadrinhamos anteriormente, podemos afirmar que, no termo do contrato, não havendo manifestação alguma por parte do arrendador, o contrato estará automaticamente renovado.

O contrato de arrendamento rural com prazo determinado se prorroga automaticamente, se ausente notificação prévia do arrendador, consoante disciplinam o artigo 95, inciso IV, da Lei n. 4.504, de 1964, e o artigo 22 do Decreto n. 59.566, de 1966. Não obstante isso, não é necessária a referida notificação para a retomada do imóvel quando se trata de despejo fundado no inadimplemento.

Traduz-se na chamada prorrogação tácita. A não ser que o arrendador manifeste formalmente sua vontade de resolver o contrato, ou se o arrendatário, nos 30 dias seguintes ao término do prazo de notificação, também notificar o arrendador, manifestando sua desistência ou formulando nova proposta. Nesses dois casos não se prorroga automaticamente.

Segundo Nelson Demetrio[7], o prazo de trinta dias de que dispõe o arrendatário para notificação do arrendador para manifestar sua renúncia ou fazer nova proposta não se conta do término do prazo contratual em razão da ratio legis, mas deve ser contado ou do recebimento da notificação ou da extinção do prazo que, para efetivá-la, tem o arrendador, pois a prorrogação, ou não, do arrendamento se define antes de expirar o prazo contratual.

De acordo com o STJ[8], o contrato de arrendamento não pode ser desfeito sem que o dono da área comunique o usuário da terra com seis meses de antecedência, como determina o Estatuto da Terra. Caso contrário, o acordo é renovado automaticamente. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar improcedente pedido de imissão na posse feito por um grupo de herdeiras contra dois arrendatários, que, de acordo com elas, permaneciam no imóvel por tempo superior ao estabelecido em contrato.

No recurso especial ao STJ[9], os arrendatários alegaram que o contrato fora renovado verbalmente com a mãe das autoras antes de sua morte, e que a prorrogação havia sido presenciada por terceiros.

O relator do recurso na turma, Ministro Villas Bôas Cueva, confirmou que os procedimentos de renovação em contratos de arrendamento mercantil devem seguir as disposições do parágrafo 3º do artigo 92 do Estatuto da Terra, que exigem que o arrendador notifique o arrendatário, sob pena de prorrogação automática do contrato.

Confira trecho da decisão do E. ministro:

Nesse contexto, independentemente da existência de ajuste verbal com a falecida arrendante, com a ausência de notificação dos arrendatários no prazo previsto em lei, o contrato foi prorrogado automaticamente, conforme com o disposto no artigo 95, IV e V, do Estatuto da Terra, o que determina a improcedência do pedido de imissão na posse.

Logicamente que, sendo por prazo determinado, e o Arrendador ou o arrendatário ficam silentes, não se manifestam antecipadamente sobre a renovação, o contrato termina no prazo estipulado. Não saindo o arrendatário, o arrendador não querendo mais a continuidade do contrato, para evitar a renovação automática, deverá imediatamente propor a ação de despejo.

Confere ao Regulamento vincar que a ação apropriada para a retomada do imóvel é a ação de despejo, nos casos previstos no art. 32, alínea “a”, ou seja, a causa autorizadora da proposição da ação de despejo seria o término do prazo contratual ou de sua renovação.


PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL EM RAZÃO DE COLHEITA RETARDATÁRIA, DA PARIÇÃO DOS REBANHOS OU DEPOIS DA SAFRA DE ANIMAIS DE ABATE

O término do prazo do arrendamento rural, por prazo determinado ou indeterminado, pode ser prorrogado até ultimar-se a colheita (Estatuto, art. 95, III, e Regulamento, art. 21, § 1º). O arrendatário fica com o direito legal de permanecer no imóvel e ultimar sua colheita pelo tempo necessário, após o término de contrato.

Mas o arrendatário, no intento de iniciar uma nova cultura, cujos frutos não possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá previamente ajustar com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra pelo prazo prorrogado até a ultimação da colheita. Tal se deve ao fato de que o arrendatário não pode começar a cultura cujo tempo, para a colheita, se sabe ser insuficiente (Regulamento, art. 21, § 3º). Consequentemente, no caso de não haver o ajuste da indenização do arrendador por esse prazo excedente, não pode o arrendatário começar o plantio de qualquer cultura, nos termos do art. 26, I, do Regulamento.

Retardatário é aquele arrendatário que, ao feitio negligente, planta tardiamente sua cultura, ou tardiamente a colhe.

Esta regra foi pactuada para o caso de omissão no contrato da hipótese de retardamento da colheita por motivo de força maior (Estatuto, art. 95, I). A prova dessa força maior é do arrendatário.

O artigo 95, inciso I, do Estatuto prevê que os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, mas nada dispõe sobre a parição dos rebanhos ou safra de animais de abate. O Regulamento, por sua vez, traz expressamente essas duas hipóteses em seu artigo 21, parágrafo 1º.

Portanto, em se tratando de animais de abate, o contrato também será considerado prorrogado até a respectiva safra, ou seja, o período oficialmente determinado para a matança, ou o adotado pelos usos e costumes da região, caso em que o período remanescente deverá ser indenizado, mediante prévio ajuste do preço, salvo motivo de força maior, como dito em outro passo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 21 do Regulamento.


CONCLUSÃO

Em todo contrato de arrendamento dever haver um prazo para o seu exercício. Prazo é o tempo necessário para a duração do contrato, é o período previsto para seu término. O contrato de arrendamento rural pode ser estipulado por prazo determinado ou por prazo indeterminado, desde que seja respeitado esse prazo mínimo de três anos.

Se for por prazo determinado, ao término, o arrendatário deverá desocupar a área, não necessitando de ser notificado para sair do imóvel.

As partes podem também, de comum acordo, renovar o contrato, agora por qualquer prazo, uma vez que o prazo mínimo foi respeitado.

Por outro lado, se o contrato for por prazo indeterminado, e o arrendador não quiser continuar com o arrendamento, este deverá notificar o arrendatário, no prazo de seis meses antecedentes ao término do contrato, a sua intenção de não renovar o contrato. Entretanto, o arrendador, se quiser continuar arrendando, deve dar preferência ao arrendatário na renovação do contrato.

Não havendo qualquer notificação por parte do arrendador e o arrendatário não sair do imóvel, o contrato de arrendamento se prorroga automaticamente, agora por prazo indeterminado.

Sendo por prazo determinado o contrato ou prorrogado, quando o arrendador ou o arrendatário ficam silentes, não se manifestam antecipadamente sobre a renovação, o contrato termina no prazo estipulado. O arrendatário, não desocupando o imóvel no prazo estipulado, e o arrendador não querendo mais a continuidade do contrato, para evitar a renovação automática, deverá imediatamente propor a ação de despejo.


REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, J. B.Torres de. Direito Agrário no Brasil: Teoria, Prática, Jurisprudência e Legislação. São Paulo: Continental Jurídica Editora e Distribuidora, 2010.

 BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

 BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do Direito Agrário. São Paulo: Saraiva, 1998.

CABELEIRA, Imar Santos. Dos contratos de arrendamento rural e parceria rural. Rio de Janeiro: Aide, 1985.

COELHO, José Fernando Lutz. Contratos agrários: uma visão neo-agrarista, Curitiba: Juruá, 2006, p. 185.

COSTA, José Bezerra. Arrendamento rural: direito de preferência. Goiânia: AB, 1993.

DEMETRIO, Nelson. Doutrina e prática do direito agrário. São Paulo: Pró-livro, 1980.

FERREIRA, Pinto. Curso de direito agrário. São Paulo: Saraiva, 1994.

FERRETO, Vilson. Contratos Agrários: Aspectos Polêmicos. São Paulo: Saraiva, 2009.

LARANJEIRA, Raymundo (Coord.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTr, 1999.

11.GALLI, Gabriel Cardoso. Direito de preferência do arrendatário de imóvel rural em caso de venda judicial.  In http://bernardojorge.adv.br/direito-de-preferencia-do-arrendatario-de-imovel-rural-em-caso-de-venda-judicial/, acessado em 3-1-2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contrato e atos unilaterais de vontade, v. III. 3ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 52.

LIMA, Rafael Augusto de Mendonça. Direito agrário: estudos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977.

_____. Direito agrário. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

MACHADO, Antonio Luiz Ribeiro. Manual prático dos contratos agrários e pecuários. São Paulo: RT, 1979.

__________. Manual prático dos contratos agrários e pecuários. São Paulo: Saraiva, 1991.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro, 9ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011.

OPTIZ, Oswaldo e OPTIZ, Silvia C.B. Contratos de Direito Agrário, 5ª Edição rev. e atual., Porto Alegre: Síntese, 2000.

______. Curso completo de direito agrário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: contratos, declaração unilateral de vontade, responsabilidade civil, v. III, 12ª Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 38.

PETTERSEN, Altamir; MARQUES, Nilson. Uso e posse temporária da terra (arrendamento e parceria). São Paulo: Pró-livro, 1977.

RAMOS, Helena Maria Bezerra. Contrato de arrendamento rural: teoria e prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2013.

OPTIZ, Silvia C. B.; OPTIZ, Oswaldo. Curso completo de direito agrário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 Portal do Registro de Imóveis. http://www.portaldori.com.br/2016/10/06/stj-encerramento-do-contrato-de-arrendamento-rural-depende-de-notificacao-previa. Acessado em 20-1-2018.

Revista Consultor Jurídico – Conjur, https://www.conjur.com.br/2016-out-17/contrato-arrendamento-nao-encerrado-aviso-previo. Acesso em 20-1-2018.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1990. v. I a IV.

 Revista Âmbito jurídico. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15230, acesso em 20-1-2018.

SODERO, Fernando Pereira. Direito agrário e reforma agrária. 2. ed. rev. e atual. por Fernando Pereira Sodero Filho. Florianópolis: OAB/SC, 2006.

SOUSA, João Bosco Medeiros de. Direito agrário: Lições básicas. São Paulo: Saraiva, 1994.

TRENTINI, Flavia. Teoria Geral do Direito Agrário Contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2012.

VARELLA, Marcelo Dias. Introdução ao direito à reforma agrária: o direito face aos novos conflitos sociais. São Paulo: Leud, 1998.

ZENUN, Augusto Elias Jorge. O direito agrário e sua dinâmica: comentários, legislação e formulários. 2. ed. São Paulo: Leud, 1986.

______ . O direito agrário e sua dinâmica. Campinas: Copola, 1997.


Notas

[1]     BORGES, Paulo Torminn. Op. cit., p 80: “Quem toma a terra, em arrendamento ou parceria, por um ano só, quererá tirar todo proveito imediato. E muitos não se importarão de fazer uso predatório, porque a terra, arruinada, amanhã não estará mais em suas mãos. Se o usuário da terra, porém, a tem por um tempo mais prolongado, com possibilidade legal de renovar o contrato, é evidente que pensará no proveito imediato e no proveito mediato, e, assim, despovoará a terra de pragas, hoje, para tê-la despovoada da mesma praga no futuro, em seu próprio benefício. Conservará sua fertilidade hoje, para tê-la amanhã. E a conservação da capacidade produtiva da terra interessa ao presente e ao futuro, para ambos os tempos estando voltadas as regras protetivas da lei”.

[2]     BEVILÁQUA, Clóvis. Comentário ao art. 1.212 do Código Civil de 1916. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1953. v. 4, p. 152.

[3]     MACHADO, Antonio Luiz Ribeiro. Op. cit., p. 63.

[4]     Apelação Cível. Ação de despejo. Arrendamento rural. Notificação através do tabelionato de registro de títulos e documentos. Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), art. 95, inc. IV. Ato administrativo. Validade. Presunção. Fé pública. (...) Desnecessária a intimação pessoal do arrendatário no caso de denúncia do contrato de arrendamento rural, porque a legislação que disciplina a matéria assim não determina (art. 95 da Lei 4.504/64), impondo-se verificar somente se a notificação foi entregue no endereço por ele indicado. Os atos administrativos trazem, em si, a presunção da verdade ou da veracidade, sendo, pois, legítimos, e fazendo fé pública, até prova em contrário, cabendo o onus probandi a quem lhe contestar o atributo, especialmente quando sob fé pública de registrador. (TJMG – 11ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 1.0701.05.128136-1/001(1) – Rel. Afrânio Vilela – j. em 21.03.2007 – DJ 28.04.2007). [Grifo nosso]

[5]     DEMETRIO, Nelson., p. 168.

[6] Agravo de instrumento. Contratos agrários. Arrendamento rural. Liminar de manutenção de posse. Ausência de notificação premonitória. O Estatuto da Terra, ao tratar dos princípios vigentes no contrato de arrendamento rural, especifica, no inciso IV do art. 95 que, não se verificando a notificação prévia do proprietário ao arrendatário, no prazo de até seis meses antes do vencimento do contrato, este se considerará automaticamente renovado. Inteligência da Lei nº 4504/64. Agravo de instrumento provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70046747978, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/03/2012).

[7]    

[8] Fonte: site do  STJ, acessado em 18/1/2018.

[9] REsp 1277085/AL: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Helena Maria Bezerra. Renovação e prorrogação do contrato de arrendamento rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5598, 29 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68711. Acesso em: 29 mar. 2024.