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A inocuidade dos atos administrativos punitivos do Procon e a intervenção do Poder Judiciário

A inocuidade dos atos administrativos punitivos do Procon e a intervenção do Poder Judiciário

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A reforma das decisões administrativas pelo Poder Judiciário ocasiona a perda da eficácia do ato administrativo, anteriormente pretendida pelo PROCON, causando diretamente a ineficácia de todo o sistema da autarquia.

1. INTRODUÇÃO

O PROCON é uma autarquia atuante como mecanismo propiciador de especialidade, agilidade e facilidade ao atendimento das demandas consumeristas, sendo dotado de características que permitem sua autonomia em diversos aspectos.

Apesar dessa autonomia e em razão de princípios existentes no ordenamento jurídico brasileiro, as decisões das demandas consumeristas prolatadas em sede administrativa pelo PROCON podem ser revistas, de forma limitada, pelo Poder Judiciário. Dessa forma, o presente trabalho tem como tema: “A Inocuidade dos Atos Administrativos Punitivos do PROCON e a Intervenção do Poder Judiciário”.

Nessa perspectiva, tem-se como problema: A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos punitivos do PROCON pode afetar sua eficácia?

Considerando a expressa possibilidade de revisão e pretendendo responder tal questionamento tem-se como hipótese que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos punitivos do PROCON pode afetar sua eficácia, na medida que sua aptidão para produzir seus efeitos de punição, educação e prevenção ficam prejudicados com as reformas realizadas.

Este trabalho tem como objetivo geral realizar um estudo sobre a relação de consumo, considerando os atos administrativos punitivos do PROCON e os seus critérios, bem como a interferência do Poder Judiciário nestas decisões administrativas que acabam tornando ineficazes as decisões do PROCON e ainda, criando uma imagem negativa da autarquia, tornando-a subordinada ao Poder Judiciário.

Para alcançar este objetivo, foram traçados alguns objetivos específicos da seguinte forma: apresentar, a partir do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, a relação de consumo como elemento fundamental entre consumidor e fornecedor, deixando transparente a situação de vulnerabilidade do consumidor e dos mecanismos de proteção e defesa do consumidor; analisar  a competência dos PROCONs para aplicação de penalidades, atentando-se aos critérios utilizados para graduação das sanções pecuniárias previstos no ordenamento jurídico e versar sobre o conflito de entendimentos entre os atos administrativos punitivos do PROCON e o Poder Judiciário, demonstrando até que ponto o Poder Judiciário pode intervir nestes atos, trazendo decisões judiciais de revisão de tribunais diversos que corroborem que esta interferência torna ineficaz as decisões do PROCON.

Quanto à justificativa, pode-se dizer que a realização deste trabalho demonstra a importância da existência do PROCON e de sua efetiva atuação, sendo que sua eficácia prejudicada atingirá diretamente toda a sociedade, visto que dificilmente uma ilegalidade praticada em detrimento de apenas um consumidor, não revele uma dimensão coletiva.

Do ponto de vista jurídico, entende-se o PROCON como uma entidade criada para solucionar conflitos entre os consumidores de forma célere, eficiente e satisfativa, considerando os princípios e critérios que estão distribuídos na legislação brasileira. Ocorre que esta solução de conflitos, que resulta em uma decisão administrativa, nem sempre possui condições de exercer a sua eficácia já que, muitas delas, acabam sendo revisadas e modificadas pelo Poder Judiciário, trazendo um descrédito na atuação do PROCON, pois as pessoas acabam tendo a compreensão de que este órgão administrativo não é resolutivo, já que irá prevalecer o resultado da decisão judicial sobre o caso.

Em relação ao referencial teórico, são pressupostos deste trabalho o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, visto serem veículos normativos que introduzem no ordenamento jurídico as normas pertinentes à relação de consumo e à defesa do consumidor; além disto, também foi utilizada a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles no que se refere às explicações do Direito Administrativo, serviços públicos, atos administrativos, e jurisprudências colacionadas ao trabalho.

No que tange à metodologia, o trabalho fundamentou-se no método dedutivo, visto que utilizou-se de uma análise das legislações específicas que tratam sobre a questão do PROCON e o consumidor para, ao final, estabelecer uma relação entre as decisões administrativas e as decisões judiciais de forma a interferir na eficácia das primeiras. Também foi utilizada uma pesquisa bibliográfica, com consultas a diversos materiais, em fontes primárias a exemplo da Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, o Decreto n° 2.181/97 e as fontes secundárias, a exemplo da doutrina e artigos. Em relação à coleta de dados, estes foram colhidos através de fichamentos, resumos, seleção de textos e materiais literários.

Quanto à estrutura do trabalho, este seguirá uma ordem lógica de explanação dos assuntos, dividindo-se em 03 (três) capítulos. O primeiro capítulo traz a conceituação da relação de consumo e seus elementos, fazendo apontamentos sobre a classificação do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo e apresentando seus meios de defesa. O objetivo aqui é estudar como se constrói essa relação de consumo e a vulnerabilidade, de forma a se verificar como se procede a defesa dos interesses deste consumidor, diante dos abusos que ocorrem em relação à sua pessoa.

O segundo capítulo dispôs sobre a competência do PROCON quanto à aplicação de penalidades, trazendo suas características como autarquia e poderes conferidos em razão de sua natureza jurídica, explanando sobre as possíveis sanções administrativas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o capítulo procura apresentar os critérios estabelecidos pelo PROCON para fixação das penalidades, a fim de compreender como as decisões administrativas são construídas sem desrespeitar os direitos dos cidadãos.

O terceiro capítulo analisa o conflito que se instaura entre as decisões do PROCON e o Poder Judiciário, uma vez que há a possibilidade de revisão destes atos (decisões administrativas), de forma que muitas destas revisões tornam ineficazes as decisões administrativas, considerando as limitações dessa atuação jurisdicional. Aproveita o ensejo e apresenta diversas decisões judiciais que modificaram as decisões do PROCON, levando à sua inocuidade.


2. RELAÇÃO DE CONSUMO E A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

O atual regime capitalista de economia prioriza o consumo, sendo que o poder de consumo é a plenitude do ideal da sociedade moderna. Dessa forma, o iterado ato de consumir, faz surgir incessantes relações de consumo, onde tem-se em um dos polos o fornecedor de produtos e serviços e, no outro, o consumidor. Nem sempre produtos e serviços correspondem às expectativas do consumidor e a oferta pela fornecedor.

Em decorrência disso, faz-se imprescindível a existência de mecanismos de proteção e defesa do consumidor, considerada parte vulnerável nas relações de consumo.

2.1       Relação de consumo sob a ótica constitucional e do Código de Defesa do Consumidor

Preceitua o inciso XXXII, do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.[1]

Destarte, foi determinada de forma imperiosa que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, consagrando essa defesa como um direito fundamental e, consequentemente, cláusula pétrea no ordenamento jurídico brasileiro.

O artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil procura efetivar a compatibilidade entre a defesa do consumidor e a livre iniciativa, limitando a última a executar seus objetivos respeitando os princípios elencados no referido artigo, destacando o inciso V:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;

(...)[2]

A ordem econômica, idealizada na Constituição Federal de 1988, é composta por fundamentos e princípios que promovem a regulação pública da economia brasileira. Dessa forma, é livre a disposição de produtos e serviços no mercado de consumo, desde que não ofenda as relações de consumo, bem como os consumidores.

Considerando que a sociedade brasileira se constitui em uma sociedade de consumo, a procura por bens e serviços é contínua, muitas vezes respondendo ao apelo da publicidade que torna o produto ou o serviço indispensável. O consumidor nem sempre tem consciência de que não precisa do produto ou serviço, tornando a sociedade uma sociedade descartável, pois, para consumidor, precisa dispor do produto ou serviço anterior. Porém, esse consumo nem sempre ocorre de forma correta. Pode ocorrer que haja vício ou defeito, deixando o consumidor desprotegido em face dos fornecedores. Por isso, a necessidade de sua proteção.

O artigo 2° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, prevendo em seu parágrafo único que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.[3]

Portanto, pela definição legal, consumidor será pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante os aspectos de renda e capacidade financeira, que atua como destinatário final, ou seja, para uso próprio e até para terceiros, desde que não seja através do ato de revenda.

Assim, consideram-se consumidores por equiparação àqueles que não tenham participado diretamente da relação de consumo com o fornecedor, ou seja, sem que tenha adquirido produto ou serviço mas que são vítimas do evento danoso, merecendo proteção do Código de Defesa do Consumidor. Como exemplo, vislumbra-se as vítimas do evento danoso que tenham recebido o produto como presente (ganha como presente um aparelho telefônico e o mesmo apresenta vício).

Quanto à segunda parte do parágrafo único tem-se como exemplo o caso de propaganda enganosa ou abusiva, que expõe um número indeterminável de pessoas ao risco do dano que a divulgação de tal propaganda causa, legitimando o Ministério Público a requerer a retirada da propaganda. A revista Veja publicou, em 16 de novembro de 2017, uma notícia sobre a penalização da empresa TANG, em razão de propaganda enganosa:

A fabricante de refresco em pó Tang foi condenada a pagar uma multa de 1 milhão de reais por publicidade enganosa. A decisão é da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ). O problema está relacionado a informações presentes na embalagem sobre os corantes usados no produto. (...) Na avaliação do órgão, a Mondelez Brasil – nova denominação da Kraft Foods do Brasil – cometeu “práticas em desacordo com os princípios da transparência e da boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, conforme decisão do secretário Arthur Rollo.  Para ele, a empresa enganou os consumidores, na medida em que inseriu nas embalagens a expressão “sem corantes artificiais”, sem informar a presença de outros corantes, como inorgânico e caramelo, na composição de seu produto. (...) O secretário esclarece que o correto seria o fornecedor divulgar a informação completa em relação aos corantes e não apenas o que lhe interessava. “Nisso se traduz a má-fé objetiva e a ofensa ao direito de informação e à liberdade de escolha dos consumidores”, justificou.[4]

A propaganda é enganosa na medida em que induziu os consumidores ao erro, em razão de sua omissão quanto aos demais corantes existes no produto. Esse exemplo demonstra claramente a legitimidade do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor ao instaurar o procedimento, representando a coletividade, um número indeterminável de consumidores que estavam sendo atingidos pela publicação enganosa.

Ainda no que tange ao conceito de consumidor é possível extrair três interpretações: a interpretação finalista, maximalista e a teoria mista.

A teoria finalista apresenta um conceito mais restrito de consumidor, excluindo completamente qualquer possibilidade de utilização do produto ou serviço com a finalidade de insumo da atividade econômica do usuário. Markus Norat leciona que a corrente finalista:

Defende a teoria que o consumidor – destinatário final seria apenas aquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou contrata o serviço para utilizar para si ou para outrem de forma que satisfaça uma necessidade privada, e que não haja, de maneira alguma, a utilização deste bem ou deste serviço com a finalidade de produzir, desenvolver atividade comercial ou mesmo profissional.[5]

Dessa forma, quando se adquire um produto ou contrata um serviço visando a utilização de forma exclusivamente privada, sem qualquer utilização como meio de produção ou venda, está se referindo à teoria finalista do conceito de consumidor.

Segundo Bruno Miragem “a interpretação finalista admitirá apenas, considerando a qualidade de destinatário final fático e econômico exigido do consumidor, sua natureza não profissional, excluindo qualquer utilização do produto ou serviço a título de insumo da atividade econômica do adquirente ou usuário.”[6]

Essa teoria defende, de forma radical, que será consumidor quem, de alguma maneira utilizar-se do produto ou serviço para fins que não seja o privado.

A teoria maximalista expõe um conceito mais amplo de consumidor, considerando que qualquer um que retira o produto ou utiliza o serviço do mercado de consumo é considerado consumidor. Nas palavras de Markus Norat:

A corrente maximalista defende a teoria de que o consumidor – destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou o serviço do mercado e o utiliza como destinatário final. Nesta corrente não importa se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com a finalidade de obter lucro.[7]

Assim, qualquer um que contratar um serviço ou efetuar a compra de um produto, sendo irrelevante que o mesmo utilize-o com a finalidade de obter vantagens econômicas, será considerado consumidor. Consoante Bruno Miragem:

A interpretação maximalista, assim, considera consumidor o destinatário fático do produto ou serviço, ainda que não o seja necessariamente seu destinatário econômico. Em outros termos, basta qualificar-se como consumidor, segundo os maximalistas, que se adquira ou utilize o produto ou serviço, não sendo preciso que a partir do ato de consumo sejam retirados do mercado, ou que não sejam reempregados na atividade econômica.[8]

Qualquer um que adquirir um produto ou contratar um serviço, independente para qual finalidade, será considerado consumidor.

A teoria mista considera consumidor aqueles que usufruem do produto ou serviço para utilizá-lo como forma de produção, desde que reconhecida a vulnerabilidade em relação ao que está sendo adquirido, como qualquer pessoa que utilizaria para satisfação de necessidade própria. Nesta corrente doutrinária, segundo Markus Norat:

O consumidor – destinatário final seria aquela pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, porém, admitindo-se esta utilização em atividade de produção, com a finalidade de desenvolver atividade comercial ou profissional, desde que seja provada a vulnerabilidade desta pessoa física ou jurídica que está adquirindo o produto ou contratando o serviço.[9]

Para que seja melhor esclarecido o conceito de consumidor segundo a teoria mista, cita-se como exemplo, uma panificadora, que adquire um veículo automotor para utilizá-lo na entrega de encomendas e o mesmo apresenta vícios de fabricação, onde o padeiro não possui o menor conhecimento técnico sobre veículos, da mesma maneira que qualquer outro consumidor que adquire o veículo para uso privado. Destarte, todos são vulneravelmente iguais neste aspecto.

Se um dos polos da relação consumerista está presente o consumidor, no outro, está o fornecedor de produtos ou serviços. Em relação à estes, o Código de Defesa do Consumidor também apresenta um conceito definindo esta condição. O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o conceito de fornecedor como sendo:

Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[10]

Dessa forma, será considerado fornecedor quem comercialize produtos ou serviços de forma regular e habitual, sendo que se a prática comercial for realizada de forma esporádica, não incidirão as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Consoante Markus Norat, “somente poderá ser determinado como sendo fornecedor, aquela pessoa que coloque produtos ou serviços no mercado de consumo de forma habitual.”[11]

Assim, elucidando o conceito acima, tem-se como exemplo que uma pessoa que vende seu automóvel não será considerada fornecedor, sendo que a relação de venda e compra ocorrida será regulada pelas normas do Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista não se caracterizar relação de consumo.

Nos parágrafos 1° e 2° do artigo 3°, o Código de Defesa do Consumidor elenca os conceitos de produto e serviço:

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.[12]

Dessa forma, bens são as coisas imateriais ou materiais, móveis ou imóveis que podem servir de objeto em uma relação jurídica e que têm valor econômico. Tem-se como exemplos telefones, livros, veículos, casas, a marca de um produto, etc.

Quanto ao serviço, outro elemento da relação de consumo, este é considerado como qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, como serviço de limpeza, serviço de hospedagem, de transporte, telefonia, serviços bancários, etc.  Segundo Markus Norat “serviço é qualquer atividade fornecida ou, melhor dizendo, prestada no mercado de consumo.”[13]

Serviço será a ação de servir para satisfazer alguma necessidade, mediante remuneração, sendo um dos elementos da relação de consumo. Pode-se afirmar que são elementos subjetivos da relação de consumo, os consumidores e os fornecedores, e os elementos objetivos, os produtos e/ou serviços.

Dessa forma, há relação de consumo quanto se fazem presentes os elementos subjetivos (consumidor/fornecedor) e objetivos (produtos/serviços), a qual é pressuposto para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Segundo Rizzatto Nunes “haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços.”[14]

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em razão de não ter acesso ao sistema produtivo dos produtos e serviços oferecidos, por não ter conhecimento de seu funcionamento (não tem informações técnicas), além de não ter informações sobre o resultado dos mesmos.

2.2              A vulnerabilidade do consumidor  

A vulnerabilidade do consumidor é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, através da Política Nacional das Relações de Consumo, e dispõe sobre o assunto em seu artigo 4°, inciso I:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

(...)[15]

Além disso, neste artigo é apresentado, de forma explícita, o atributo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, manifestando sua responsabilidade para com o consumidor e apresentando alguns dos principais interesses, tido como essenciais, que devem ser observados em todas as relações de consumo. Cláudia Lima Marques ensina acerca da vulnerabilidade como sendo “um instituto de fácil constatação e de difícil definição – por ser multiforme, conceito legal indeterminado, um estado de fraqueza sem definição precisa, mas com muitos efeitos na prática.”[16] 

A proteção do consumidor é marcada pelo reconhecimento da vulnerabilidade, onde presume-se absolutamente que o consumidor não se mantém numa posição equânime com relação ao fornecedor nas relações de consumo. O termo vulnerabilidade constata a condição do consumidor como parte mais fraca da relação de consumo, seja de ordem técnica, socioeconômica também chamada de fática, jurídica ou de ordem informacional.

A vulnerabilidade técnica se refere à ausência de conhecimento especializado sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza. Neste diapasão Markus Norat conceitua a vulnerabilidade técnica como “aquela na qual o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre as características e/ou sobre a utilização do produto que está adquirindo ou sobre o serviço que está contratando.”[17]

Essa vulnerabilidade é decorrente do fato de o consumidor não conhecer especificamente sobre os produtos ou serviços que deseja adquirir, estando sujeito aos imperativos dos fornecedores, garantia a boa-fé da outra parte.

A vulnerabilidade socioeconômica ou fática faz referência à maior capacidade econômica do fornecedor frente ao consumidor. No entanto, pode haver casos em que o consumidor poderá apresentar poder aquisitivo superior que o vendedor. Diante disso Norat dispõe que:

A vulnerabilidade fática (também conhecida como vulnerabilidade socioeconômica) é a real desproporção fática de forças existente entre os protagonistas da relação de consumo. O consumidor é considerado fraco diante de um fornecedor que possui um grande poderio econômico, de maneira que, somente resta ao consumidor se submeter às imposições do fornecedor.[18]

Esta vulnerabilidade resulta das disparidades de forças entre os dois polos da relação consumerista, reconhecendo a fragilidade econômica do consumidor frente aos fornecedores.

A vulnerabilidade jurídica refere-se à disparidade entre a capacidade dos fornecedores e consumidores de compreender os limites dos negócios que celebram. Bruno Miragem preceitua acerca da vulnerabilidade jurídica:

A vulnerabilidade jurídica, a nosso ver, se dá na hipótese da falta de conhecimentos, pelo consumidor, dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo que estabelece, assim como a ausência da compreensão sobre as consequências jurídicas dos contratos que celebra.[19]

Em razão do não conhecimento de seus direitos e deveres nas relações de consumo, o consumidor acaba tornando-se vulnerável juridicamente.

A vulnerabilidade informacional refere-se à condição do consumidor de escolher, de forma consciente, os produtos e serviços disponíveis no mercado, sendo que em razão da não exposição de todas as informações destes pelos fornecedores, tem-se a vulnerabilidade informacional. Cláudia Lima Marques leciona que:

Liga-se à relação da boa-fé, ao direito do consumidor de conhecer os riscos dos produtos (principalmente das novas tecnologias) que consome, e ao dever que o fornecedor possui (e, via de regra, não cumpre – daí a vulnerabilidade) de transmiti-los aos consumidores.[20]

Essa vulnerabilidade decorre do fato de o consumidor não possuir acesso a todas as informações dos produtos e serviços, ficando condicionando a informar-se apenas com o que apresentado pelo fornecedor.

Infere-se que a vulnerabilidade é simplesmente o reconhecimento de que o consumidor não está inserido na relação de consumo em condição de igualdade com o fornecedor, pelo simples fato de lhe ser imposta a necessidade de adquirir produtos e serviços, nos modelos, opções e condições impostas por fornecedores.

Em razão da existência do desequilíbrio entre os polos da relação de consumo, o artigo 4° reflete o alicerce de todo o contexto dos demais artigos do dispositivo legal. Com relação aos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, destaca Bonatto:

As regras de conduta e as regras de organização do CDC precisam de um “norte” para serem bem entendidas, sendo os princípios, portanto, os pilares do microssistema integrado pelo CDC, pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), pela Lei nº 8.884/94 (Lei Anticartel) e outras legislações esparsas.[21]

Diante da vulnerabilidade dos consumidores e do monopólio dos fornecedores nas relações de consumo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor faz-se presente nas relações de consumo, através de suas políticas de difusão dos conhecimentos da legislação consumerista, bem como dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

2.3 O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e os meios de proteção e defesa do consumidor 

O Decreto 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece normas gerais de aplicações das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências. Prevê em seus artigos 1° e 2°:

Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2°  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.[22]

O legislador optou por descentralizar o sistema, em razão da grande extensão territorial brasileira, permitindo que as políticas de defesa do consumidor fossem aplicadas por órgãos de estruturas próprias e independentes, porém, observando os preceitos trazidos pelo microssistema de defesa do consumidor.

O SNDC tem como finalidade a implementação e execução da defesa do consumidor, sendo composto, para tal fim, dos Programas de Proteção ao Consumidor, do Ministério Público, da Defensoria Pública, além de outros órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor. Tais órgãos e entidades atuam de forma equânime, ou seja, de forma concorrente e em colaboração recíproca.

O Governo Federal, em uma nota de recomendação acerca dos encaminhamentos a serem adotados pelos órgãos integrantes do SNDC, quanto à publicidade e oferta de veículos automotores dispôs que:

Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC – deverão reprimir todos os abusos praticados contra os consumidores no mercado de consumo, promovendo a responsabilidade do fornecedor nos âmbitos administrativo, civil e criminal. A efetivação das funções do SNDC dá-se por meio de instauração de investigação preliminar ou processo administrativo, propositura de ações civis e criminais, representação à Autoridade Policial e/ou Ministério Público, conforme as circunstâncias assim determinem.[23]

As investigações preliminares poderão ser propostas nos órgãos de defesa do consumidor com a apresentação de denúncia, em razão da infração realizada pelo fornecedor, bem como à Autoridade Policial. As ações civis e criminais poderão ser propostas pelo Ministério Público, se de caráter difuso, coletivo ou de direito individual homogêneo.

O Manual de Direito do Consumidor elaborado pelo governo federal dispõe sobre o Programa de Proteção ao Consumidor e suas atribuições:

O PROCON é órgão do Poder Executivo municipal ou estadual por excelência destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores. É ele que mantém contato mais direto com os cidadãos e seus pleitos, podendo ser estadual, municipal ou do Distrito Federal. Cumpre-lhe elaborar, coordenar e executar a política estatual ou municipal de defesa do consumidor, além de realizar o atendimento aos consumidores e fiscalizar as relações de consumo no âmbito de sua competência.[24]

Os PROCONs são órgãos administrativos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, com competências no âmbito de sua jurisdição, criados especificamente para este fim. Atuam de forma administrativa, atendem aos consumidores registrando suas reclamações e autuando as empresas, aplicando penalidades administrativas em razão do descumprimento da legislação consumerista.

O consumidor, ao dirigir-se ao PROCON tem seus dados solicitados, a fim de que seja registrado um cadastro do mesmo. Após, relata seu problema para um atendente especializado, que informará o procedimento necessário a ser realizado, como a solicitação de documentos para abertura de reclamação, contato com o fornecedor ou encaminhamento do consumidor à outro órgão, caso seu problema não caracterize relação de consumo. Após a abertura de reclamação, caso o fornecedor não solucione o problema do consumidor, ou mantenha-se inerte, é aplicação a penalidade administrativa cabível.

Ademais, o Manual do Direito do Consumidor, elaborado pelo Governo Federal, também disserta sobre a Defensoria Pública e o Ministério Público:

A Defensoria Pública é instituição do Poder Público com a função de prestar assistência e orientação jurídicas, em todas as instâncias, às pessoas necessitadas, assim consideradas as pessoas que não possuem recursos econômicos para contratar advogado particular. (...) O Ministério Público é instituição com independência funcional que zela pela aplicação e respeito das leis, manutenção da Ordem Pública, além da defesa de direitos e interesses da coletividade.[25]

A Defensoria defende os interesses dos desassistidos, propondo ações e promovendo acordos e conciliações. O Ministério Público instaura inquéritos, tem o poder de firmar termos de ajustamento de condutas e propõe ações coletivas e ações civis públicas, zelando pela fiscalização da aplicação da lei.

Outro órgão que compõe o sistema é a Delegacia do Consumidor que “apura e reprime atos ilícitos contra o consumidor, fiscaliza o comércio e a indústria e participa de campanhas educativas junto com outros órgãos de defesa do consumidor.”[26]

Assim, tendo em vista que a autoridade policial tem dever e competência de apurar as infrações penais, as Delegacias do Consumidor são órgãos que executam a Política Nacional das Relações de Consumo, no que tange à apurar condutas criminosas no âmbito do direito do consumidor.

Também faz parte do sistema a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), que “tem por atribuição legal a coordenação do SNDC e está voltada à análise de questões que tenham repercussão nacional e interesse geral, além do planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.”[27]

A SENACON tem suas atribuições previstas no artigo 106 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 3° do Decreto 2.181/97 e no Decreto 7.738/2012.

A Secretaria também é representante dos interesses dos consumidores internacionalmente: “A Secretaria também representa os interesses dos consumidores brasileiros e do SNDC junto a organizações internacionais, como Mercosul, Organização dos Estados Americanos (OEA), entre outras.”[28]

Dessa forma, esse órgão objetiva garantir a proteção e exercício dos direitos dos consumidores; promover a harmonização nas relações de consumo; e incentivar a integração e a atuação conjunta dos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

Ainda compondo o sistema de proteção ao consumidor há o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (Ministério da Justiça). Atua na coordenação da política e ações do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.  Todas as atribuições do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor estão elencadas no artigo 23 do Decreto n° 9.150/2017, e também foram dispostas no Manual de Direito do Consumidor:

Monitora o mercado de consumo e realiza diálogos setoriais com fornecedores, atua na cooperação técnica com órgãos e agências reguladoras, exerce a advocacia do consumidor, por meio do acompanhamento, análise e manifestação acerca de propostas normativas com impacto para o consumidor, promove ações voltadas à saúde e segurança do consumidor, presta orientação aos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, atua na prevenção e repressão de práticas infrativas aos direitos dos consumidores, em questões que tenham repercussão nacional e interesse geral.[29]

Este Departamento tem como atividade principal, a educação sobre as relações de consumo, capacitando os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e demais sujeitos que atuam na proteção do consumidor.

Não se pode esquecer que o Estado trouxe, como instrumento de proteção aos consumidores e por meio de lei, as Agências Reguladoras, tais como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criada pela Lei 9.961/2000, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), criada pela Lei 9.427/1996 e a Agência Nacional de Telecomunicações, criada pela Lei 9.472/1997.

Criadas no contexto de crescente desestatização, as agências reguladoras, autarquias qualificadas como tal, que à guisa do princípio da especialidade, dispõem de poder regulatório abrangendo a fiscalização e normatização de determinados seguimentos da economia. Di Pietro conceitua agência reguladora como:

Em sentido amplo, seria, no direito brasileiro, qualquer órgão da administração direta ou entidade da administração indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta. Se for entidade da administração indireta, ela está sujeita ao princípio da especialidade, significando que cada qual exerce e é especializada na matéria que lhe foi atribuída por lei.[30]

As entidades qualificadas como agências reguladoras possuem maior liberdade de atuação, dentro dos limites instituídos pelo Ministério Superior que as tenha criado, bem como capacidade normativa/regulatória. De forma mais específica, entre as principais funções de uma Agência Reguladora, estão:

O levantamento de dados sobre o mercado de atuação, elaboração de normas disciplinadoras para o setor regulado, fiscalização dessas normas, defesa de direitos do consumidor, gestão de contratos de concessão de serviços públicos delegados e incentivo à concorrência, minimizando os efeitos dos monopólios naturais e desenvolvendo mecanismos de suporte à concorrência.[31]

Estas agências promovem a defesa do interesse público e dos consumidores, de forma a estimular a competitividade entre os concessionários e garantindo qualidade na prestação de serviços aos consumidores.

Os Tribunais entendem que as Agências Reguladoras possuem competência para a aplicação de penalidades administrativas, consoante decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCESSIONÁRIA CEG. SANÇÕES IMPOSTAS POR AGÊNCIA REGULADORA. MULTA E ADVERTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. NEGLIGÊNCIA. ACIDENTE EM RESIDÊNCIA DE USUÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGUROU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SANÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE CONCESSÃO, NA LEI FEDERAL nº 8.984/95 - LEI GERAL DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E LEI ESTADUAL DAS CONCESSÕES Nº 2.831/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prática infrativa, ainda que realizada por terceirizada contratada pela CEG, faz com que a autora responda civilmente pelos danos causados a usuários; trata-se da Responsabilidade Civil Objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição em vigor. 2. Sanção calculada levando-se em conta critérios como a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da penalizada, sendo fixada em percentual mínimo, 0,01%. 3. A reparação do dano no âmbito civil não afasta a responsabilidade administrativa da apelante. 4. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo pautado em conveniência e oportunidade, cabível controle apenas em casos de ilegalidade, o que não se faz presente no decorrer do processo administrativo sob exame. 5. Quanto a alegada omissão de não apreciação da tutela antecipada, é de se ressaltar que o pedido foi julgado improcedente, tornando superado o pleito. 6. Recurso desprovido.[32]

O recurso supracitado foi interposto pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG, em razão de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela Apelante, contra a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA. A Apelante alegou ilegalidade no processo administrativo, que resultou em aplicação da multa administrativa, onde requereu a redução dos valores aplicados por contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso foi desprovido, tendo em vista que o as Agência Reguladoras possuem legitimidade para aplicação de penalidades, e não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito do processo administrativo, mas apenas desproporcionalidades das penalidades aplicadas, o que não se vislumbra nesse caso.

Assim, analisadas as reclamações, poderão ser instaurados processos administrativos pelas Agências Reguladoras, podendo ser aplicadas sanções administrativas, como multas e a suspensão temporária do fornecimento do serviço.

Nos dia de hoje, apesar de todos esses órgãos à disposição dos consumidores, ainda há muito conflito nesta relação e o consumidor pode recorrer, num primeiro momento, para sua solução administrativa, pois é mais rápida e menos democrática. Neste sentido, a importância do PROCON como órgão administrativo, pois a instauração de processos administrativos através do PROCON permite exigir dos fornecedores providências em defesa dos direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder sofridos pelos consumidores. As reclamações são processadas e documentadas regularmente, sendo uma instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência.

Os PROCONS, estaduais ou municipais, possuem legitimidade para aplicação de penalidades no âmbito de sua área de atuação, em razão de infração da legislação consumerista:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESA DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA. - Compete ao PROCON, órgão que integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, a defesa dos direitos do consumidor relacionados à má prestação de operadora de telefonia móvel, sendo-lhe lícita a aplicação de penalidades administrativas correspondentes, dentre elas, a fixação de multa administrativa.[33]

O recurso foi interposto pela TIM Celular S/A contra a decisão da Comarca de Juiz de Fora, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposto pela Apelante, em face do Apelado Município de Juiz de Fora e do PROCON de Juiz de Fora. A apelante alegou que não compete ao PROCON a aplicação de multa administrativa, no entanto, o recurso foi desprovido, tendo em vista que o PROCON está autorizado a aplicar penalidades pecuniárias por ofensas às normas do CDC.

Normalmente, as decisões do PROCON são no sentido de advertir o fornecedor a corrigir o prejuízo ao consumidor, e se este não cumprir a determinação, este órgão pode aplicar multa e outras penalidades, com a finalidade de coibir a conduta lesiva do fornecedor e puni-lo.

De acordo com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, no ano de 2017 foram registrados 2.287.459 atendimentos, sendo que 84,77% desse número foram reclamações ou denúncias.[34]

Esse número é expressivo e demonstra que os fornecedores insistem em infringir a legislação consumerista e prejudicar os consumidores. Destarte, imprescindível se faz efetivar ao máximo os mecanismos existentes com finalidade punitiva e preventiva de condutas que infringem a legislação consumerista e, consequentemente, causam danos aos consumidores. O PROCON é o órgão mais comum de atendimento aos consumidores e que possui legitimidade para aplicação desses mecanismos, em razão do poder de polícia conferido aos órgãos administrativos.


3. A COMPETÊNCIA DO PROCON QUANTO A APLICAÇÃO DE PENALIDADES 

O aumento da população nos centros urbanos ocasionou uma elevada e intensa necessidade em adquirir produtos e serviços, impulsionando as relações de consumo, e, consequentemente, acentuando transtornos a elas relacionados, como exploração dos consumidores e práticas abusivas e enganosas.

Destarte, em virtude disso, o Estado Brasileiro, juntamente com os estados e municípios, viram-se obrigados a intervirem para assegurar aos consumidores direitos e proteção especializada.

Nesta senda, foram criados os Programas de Proteção aos Consumidores dotados de autonomia funcional e poder de polícia para a aplicação de penalidades administrativas. 

3.1 O Programa de Proteção ao Consumidor (PROCON) e sua natureza jurídica 

O PROCON é uma autarquia, ente administrativo, fruto da descentralização da Administração Pública. Essa descentralização ocorre através da transferência de determinada atribuição estatal, criando órgãos não dotados de subordinação. Nesse sentido Gasparini dissertou que “as autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades.”[35]

As autarquias são órgãos que fazem parte da Administração Pública Indireta ou descentralizada, e são criadas como mecanismos de especialização, por isso possuem autonomia administrativa e financeira.

Caracterizam-se por ter patrimônio próprio, apesar de seus bens serem considerados públicos para efeitos legais.  Ademais, por terem gestão financeira própria, seus encargos e receitas não se misturam à Administração Pública.

Não há que se falar em instância superior administrativa revisora das decisões administrativas das autarquias, em razão de não haver subordinação entre elas e a Administração Pública, e sim vinculação, por meio da qual a Administração apenas verifica o cumprimento das funções que lhe foram atribuídas, realizando controle finalístico.

Os PROCONs são meios criados para atuarem de forma administrativa na conciliação de conflitos das relações de consumo, objetivando a diminuição das demandas judiciais e celeridade na resolução dos conflitos.

Estes órgãos possuem autonomia funcional e poder polícia, devendo ser regulados por regras específicas. Dessa forma, faz-se necessário a elaboração de normas complementares pelos estados e municípios. Sobre o assunto, Eduardo de Souza Floriano explanou que:

Considerando a autonomia municipal e o poder de autorregulamentação, além do fato de que o Decreto nº 2.181/97 dispõe apenas sobre regras gerais de processo administrativo, é de extrema relevância que cada município elabore regras complementares sobre o processo administrativo no seu âmbito de atuação, de modo a formatá-lo à estruturação, às competências do órgão executivo e, ainda, ao quadro de pessoal que o compõe.[36]

A legislação regula os PROCONs de forma geral, sendo imprescindível que sua área e meios de atuação sejam regulados por legislações estaduais e municipais, para que se adequem a realidade estadual e municipal.

A existência de um PROCON em determinada localidade, pressupõe a aprovação através de um decreto ou lei, onde estarão definidas suas condições de funcionamento e demonstra a sua importância no meio social.

Vale ressaltar que a criação do Procon Municipal é de grande importância para todos os munícipes, tendo em vista ser meio de coibir abusos por parte dos fornecedores e prestadores de serviço. Com a existência do Procon Municipal, as relações de consumo serão mais transparentes, fazendo com que o consumidor sinta-se seguro e protegido.[37]

A criação do PROCON objetiva executar medidas que estreitam o vínculo desse órgão tanto para com a sociedade, quanto em relação ao Poder Judiciário. Monteiro Filho salientou que:

Partiu-se da premissa de que a troca de experiências com a esfera administrativa poderia representar um ponto intermediário fundamental no relacionamento entre as empresas e o Poder Judiciário, além de o processo administrativo constituir um relevante filtro à entrada de novos feitos judiciais.[38]

Os PROCONs, são considerados meios de solução de conflitos através da mediação e conciliação administrativas, contribuindo para a diminuição das demandas judiciais e funcionando como uma instância de instrução e julgamento de poderes limitados. Estes órgãos são responsáveis pelo atendimento à população e pela fiscalização das relações de consumo. O Decreto n° 2.181/97 fixou competências aos PROCONs, a saber:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

III - fiscalizar as relações de consumo;

IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.[39]

Veja que essas atribuições do PROCON colocam no centro, a proteção do consumidor e nas diferentes situações em que ele se encontra na relação de consumo.

Quanto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), Eduardo de Souza salienta que:

O Sindec é, portanto, instrumento facilitador da ação dos Procons, já que permite atendimento mais intuitivo das demandas dos consumidores, além da uniformização da inserção dos dados no sistema, permitindo rápido e eficiente acesso a relatórios temáticos em âmbito nacional, estadual e municipal, o que possibilita a elaboração de eficazes políticas de proteção ao consumidor.[40]

O SINDEC permite a consulta dos dados registrados em âmbito nacional, sejam de atendimentos, reclamações instauradas, cartas de informações preliminares, simples consultas ou atendimentos extra PROCONs.

José Geraldo Brito Filomeno cita o objetivo da criação dos PROCONs explicando que os mesmos “visam ao atendimento do consumidor, equacionamento de suas queixas, tentativa de resolução, orientação e encaminhamento a outros órgãos para a devida apreciação do caso específico e adoção das medidas cabíveis.”[41]

Tratou-se, de foram geral, sobre a finalidade destes órgãos para atendimentos iniciais de casos que se caracterizam como relação de consumo e o encaminhamento dos que não se encaixam.

Na lição de Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa sua principal atribuição é “aplicar, diretamente, as sanções administrativas aos fornecedores que violam as normas de proteção ao consumidor.”[42]

Os PROCONs têm legitimidade para aplicar penalidades administrativas aos fornecedores que infringem a legislação consumerista, através de seu poder de polícia, em favor do interesse público.

3.2              O poder de polícia do PROCON

O poder de polícia consiste na limitação dos interesses particulares em prol da coletividade, tratando-se de uma atividade fim da administração, de elevada importância para a preservação do interesse público.

Para Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”[43]

Este poder é a ferramenta de frenagem de que possui a Administração Pública, para conter os abusos do direito individual, se norteando no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

O artigo 78 do Código Tributário Nacional conceitua poder de polícia como:

Artigo 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.[44]

Assim, o poder de polícia é atividade administrativa, sendo a atuação da Administração Pública subordinada à ordem jurídica, regida pelo ordenamento jurídico vigente, acarretando limitação direta a direitos de particulares, abrangendo a imposição de sanções em caso de desatendimento a ordem.

Exemplos da atuação da Administração através do poder de polícia é demonstrado quando expede alvarás, realizada inspeções e vistorias, interdita edificações ou estabelecimentos comerciais que se encontram em situação irregular, aplicação de multas de trânsito, apreensão de mercadorias, guinchamento de veículos, etc.

O exercício do poder de polícia, em se tratando da defesa administrativa do consumidor, revela-se pela imposição de deveres positivos e negativos, sobretudo de informação ao consumidor. Acerca disso, Bruno Miragem elucida que:

Na defesa do consumidor, equivale dizer que a proteção contra a publicidade enganosa, por exemplo, tanto pode se dar pela proibição desta modalidade de publicidade, que deixe de conter as informações constantes do artigo 37, §1°, do CDC, quanto o estabelecimento de informações consideradas essenciais que, detalhando o preceito legal, realizem o direito subjetivo à informação do consumidor, o que poderia ser viabilizado através de uma portaria, por exemplo.[45]

O PROCON, em sua atividade fiscalizatória, tem o seu poder de polícia balizado por força de lei que determina como uma de suas competências fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores.

O poder de polícia administrativa do PROCON, é, frequentemente confundido com o poder de polícia das agências reguladoras. Para melhor elucidação tem-se o recurso especial:

Processo civil. Consumidor. Embargos à execução fiscal. Multa aplicada pelo Procon. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Não conhecimento. Omissão. Inexistência. Dosimetria da sanção. Validade da CDA. Reexame de matéria fática. Súmula 7 (MIX\2010\1261) do STJ. Competência do Procon. Atuação da Anatel. Compatibilidade.

(…)

5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. (…)[46]

É possível extrair o entendimento de que o PROCON fica restrito à aplicação das sanções administrativas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos no CDC. Sendo assim, não deve-se confundir a atividade regulatória das agências reguladoras, que possui caráter normativo, devendo ser obedecido pelos fornecedores de cada atividade específica, com a atividade fiscalizadora do PROCON, que será restrita às condutas praticadas nas relações de consumo.

É fundamental que as empresas ofereçam atendimento adequado, de qualidade e transparente aos consumidores, como modo de prevenção de litígios e consequente atuação repressiva dos PROCONs, tendo em vista a legitimidade de engendrar punições ao fornecedor incauto.

3.3 Sanções Administrativas 

A efetivação da prevenção e repressão dos PROCONs se dá por meio da aplicação de penalidades. Nesse sentido Monteiro Filho dissertou que:

Cabe ao PROCON atuar nas relações de consumo, objetivando a harmonia das mesmas, assim, autuar, multar e punir não são fins em si mesmos, mas meios excepcionais voltados à efetivação do papel da autarquia como reguladora do mercado, mercê do exercício do poder de polícia, da normatização de questões e da decisão de controvérsias.[47]

Destarte, as sanções administrativas são meios necessários para a harmonia das relações de consumo, após o exaurimento das tentativas de conciliações. A sanção é, via de regra, a parte coativa da lei dirigida aos que a infringem.

As sanções decorrentes do processo administrativo de defesa do consumidor estão elencadas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor e tem a finalidade de assegurar a efetividade do direito do consumidor.

A aplicação das penalidades administrativas devem observar o prévio processo administrativo, dando a oportunidade ao contraditório e ampla defesa da reclamada. A previsão legal encontra-se no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”[48]

Significa assegurar a participação dos indivíduos no processo, de forma que eles possam trazer aos autos, provas e impugnações, que visem a apresentação de argumentos na defesa de seus direitos.

É expressamente assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, sendo que a inobservância, ocasionará nulidade do ato administrativo.

O PROCON deve estabelecer um prazo a ser cumprido pelo fornecedor, assim como nas demandas judicias. Quanto ao direito do contraditório e ampla defesa, tem-se o recurso ordinário:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON. USUÁRIO DE TELEFONE QUE RECLAMOU CONTRA A EMPRESA RÉ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVELIA RECONHECIDA. 1. Deve ser destacado que a empresa reclamada postulou e obteve o prazo de vinte dias para a apresentação dos documentos necessários à comprovação de que as ligações internacionais efetivamente tinham ocorrido. 2. Todavia, o prazo não foi obedecido, tendo a documentação vindo aos autos quase quatro meses depois. 3. Por evidente, que não pode exigir que o Procon aguardasse indefinidamente pela sua apresentação, sob pena de gerar benesses e criar ainda uma insegurança jurídica, eis que os prazos devem ser rigorosamente cumpridos pelas partes para a garantia da isonomia processual. Apelação provida. [49]

O recurso de apelação apresentado foi interposto pelo Município de Maringá contra sentença de ação declaratória de ato administrativo, que lhe promoveu a Apelante Embratel, e também em face do PROCON de Maringá, a qual acolheu o pedido inicial para declarar nulo o ato administrativo que lhe aplicou multa. No entanto, o recurso foi provido, tendo em vista a Apelante ter respeitado o contraditória e a ampla defesa, sendo que a multa foi aplicada por revelia da Apelada.

Observa-se que o prazo no processo é de extrema importância, já que a prestação jurídica precisa ser dada em prazo razoável, que vise solucionar a questão.

O Código de Defesa do Consumidor prevê como medidas sancionatórias a serem aplicadas pelos órgãos administrativos de defesa do consumidor, em seu artigo 56:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.[50]

O artigo supracitado apresenta um rol de possibilidades de penalização do infrator à legislação consumerista, podendo serem, algumas, aplicadas de forma cumulativa.

As penas podem ser divididas em pecuniárias, objetivas e subjetivas. Bruno Miragem aduz que “distinguem-se por se constituírem da imposição de multa (pecuniárias), serem relativas a produtos ou serviços (objetivas), ou ainda relativas à atividade do fornecedor (subjetivas).”[51]

As sanções objetivas estão elencadas nos incisos II, III, IV, V e VI, do artigo 56, sendo apreensão, inutilização, cassação do registro, proibição de fabricação, ou suspensão do fornecimento de produtos ou serviços. Elas têm como finalidade principal proteger os consumidor contra os danos causados pela utilização de produtos ou serviços.

As sanções subjetivas estão previstas no artigo 56, em seus incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, sendo a suspensão temporária da atividade, revogação da concessão ou permissão de uso cassação da licença do estabelecimento ou de atividade, interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

O artigo 59 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as sanções de cassação do alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas apenas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade.

Sendo assim, a autoridade que aplicar as penalidades previstas no artigo retro mencionado deverá, de forma obrigatória, motivar sua decisão na reincidência da prática de infração de maior gravidade. O Decreto 2.181/97 define reincidência em seu artigo 27, como:

A repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Estabelece ainda no parágrafo único, o prazo de 5 (cinco) anos (a ser contado da data da decisão administrativa da primeira infração até a decisão da segunda) como período máximo para caracterização de reincidência.[52]

A reincidência e uma conduta condenável em qualquer ramo do Direito, o que leva a uma penalização maior. No caso, o PROCON orienta o fornecedor e, ainda assim, este novamente viola as regras do Código de Defesa do Consumidor e o direito do consumidor.

Nesta senda, a autoridade deverá observar minuciosamente o disposto no artigo 27 ao caracterizar o infrator reincidente.

As sanções pecuniárias, que são a imposição de multas, devendo ser aplicadas com prudência. Se excessivas, as multas ganham caráter confiscatório, sendo repudiado pelo sistema legal vigente. Eduardo Gabriel Saad dispõe que:

Como penalidade pecuniária, a multa prevista no CDC tem por finalidade precípua desestimular infrações prejudiciais ao consumidor, tanto à sua saúde como à sua segurança. As somas indicadas acima, por seu vulto e se a autoridade não se houver com prudência e objetividade, não apenas poderão levar o fornecedor a desistir definitivamente da prática do ato reputado violador do CDC, como também, leva-lo à insolvência.[53]

As sanções administrativas devem ser aplicadas respeitando o direito ao contraditória e a ampla defesa, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Destarte, faz-se necessário observar os critérios estabelecidos em lei para melhor aplicação das sanções administrativas.

3.4 Critérios para fixação da penalidade de multa

Dentre as possíveis penalidades administrativas aplicáveis, destaca-se a sanção pecuniária, por ser a mais recorrente das penalidades. É cediço que nenhuma penalidade poderá ser aplicada de forma arbitrária, devendo haver parâmetros para sua graduação. Destarte, o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre esses parâmetros:

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.[54]      

A pena de multa deverá, portanto, observar os critérios estabelecidos no artigo supracitado a fim de evitar abusividades, ilegalidades e desproporcionalidades por parte do poder público.

A Unidade Fiscal de Referência (Ufir) foi extinta em dezembro de 2000 e era utilizada para corrigir monetariamente valores. Destarte, os PROCONS estaduais ou municipais adequaram os cálculos conforme o IPCA – E E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial). O PROCON Municipal de Itumbiara utiliza o valor de R$ 2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos), fixado no exercício de 2015.

Ademais, os PROCONS estaduais ou municipais, revestidos de suas autonomias, criaram portarias, onde preveem de forma mais restrita os critérios de fixação de penalidades. O PROCON Goiás, por exemplo, utiliza parâmetros criados por portarias disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico.[55]

A Portaria 032/2009 do PROCON – Goiás norteia os PROCONS municipais do estado a realizarem os cálculos das multas. A partir dessa Portaria e da Portaria 003/2015 do PROCON - Goiás foi criada uma tabela com fórmulas, onde sendo devidamente preenchida, os valores das multas aplicados seguem todos os critérios legais:[56]

Os critérios que norteiam a fixação dos montantes das sanções pecuniárias devem buscar atingir o fim punitivo, em razão do descumprimento da legislação consumerista, bem como o fim intimidativo, evitando que o fornecedor reincida na prática infrativa.

As multas devem observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação, sendo que o processo administrativo deve ter observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.  Nesse sentido, Almeida leciona que:

São aplicadas e cobradas ou executadas pela própria Administração, em procedimento administrativo próprio, resguardado o direito de defesa do infrator. Revestem-se, assim, de grande significado na defesa do consumidor, pois têm a função de educar o fornecedor, inibindo condutas desonestas e abusivas e reprimindo os atos fraudulentos.[57]

Após a aplicação das penalidades é oportunizado ao fornecedor o direito ao contraditório e ampla defesa, onde o recurso interposto será analisado ainda em sede administrativa.

Em situações diversas, nem sempre o fornecedor cumpre a ordem do órgão administrativo e acaba recorrendo ao Poder Judiciário, com o intuito de que a decisão seja anulada ou reformada. Quando isso acontece, a decisão administrativa perde sua eficácia, tornando-se inócua.

A possibilidade de revisão dos atos administrativos será assunto do próximo capítulo.


4. A RELAÇÃO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E OS ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS DO PROCON 

As penalidades aplicadas pelo PROCON são atos administrativos punitivos, que visam punir os infratores da legislação consumerista, bem como prevenir condutas análogas, atendendo, assim, o interesse público.

Em razão de previsão constitucional, estas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário, desde que não interfiram no mérito administrativo (conveniência e oportunidade), ficando a intervenção neste caso a cargo da própria Administração, através de seu poder de autotutela. 

4.1 Atos administrativos punitivos do PROCON              

O ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico, sendo a expressão do exercício da função executiva da Administração Pública. Segundo Hely Lopes Meirelles:

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.[58]

Dessa forma, para caracterização do ato administrativo é necessário que a vontade emane da Administração Pública (por meio de seus agentes ou por aqueles dotados de prerrogativas públicas), com o fim de atender ao interesse público.

Os atos administrativos possuem cinco elementos formadores, que são requisitos de validade, sem os quais a sua manutenção restará juridicamente prejudicada, podendo, assim, ocasionar a sua invalidação. Hely Lopes Meirelles os classifica como competência, finalidade, forma, motivo e objeto.[59]

Os requisitos podem ser conceituados como: competência: poder legal conferido ao agente para desempenho das atribuições; finalidade: o ato administrativo deve se destinar ao interesse público; objeto: é aquilo que o ato determina; forma: é o modo de exteriorização do ato; e motivo: é a exposição da razão que justifica o ato administrativo.

A espécie de ato administrativo que permite a Administração Pública aplicar penalidades como multas, interdição de atividades, destruição de coisas, etc, classifica-se como ato administrativo punitivo. Meirelles conceitua como:

Atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.[60]

Estes atos fazem parte do poder de polícia conferido à Administração, possibilitando-a coibir e prevenir ilícitos administrativos.

Os atos administrativos estão sujeitos a três planos lógicos distintos: existência ou perfeição, validade e eficácia.

Alexandre Mazza conceitua o plano da existência ou da perfeição como “o cumprimento do ciclo de formação do ato”; determinando que “o plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo”; e leciona que “o plano da eficácia está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos”.[61]

Sendo assim, o ato perfeito é aquele que preenche todas as etapas de sua formação; o ato válido é aquele que preenche todos os requisitos legais e regulamentares; e o ato eficaz é aquele que está apto a produzir todos os efeitos jurídicos e administrativos.

Os atos administrativos podem ser ainda classificados quanto ao grau de liberdade, se dividindo em vinculados e discricionários. Alexandre Mazza classifica os atos vinculados como “aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta” e os atos discricionários como aqueles “praticados pela Administração dispondo de margem de liberdade para que o agente público decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de atingir o interesse público”.[62]

Assim, os atos administrativos vinculados são aqueles que a lei determina obrigatoriamente a prática do ato e seu conteúdo também está exatamente previsto em lei, enquanto os atos administrativos discricionários são aqueles que se permite uma análise subjetiva através das valoração dos fatos. 

Segundo Hely Lopes Meirelles a atividade discricionária é justificada em virtude da impossibilidade do legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.[63]

Dessa forma, tendo em vista ser impossível a previsão legal do valor de multa aplicada aos infratores da legislação consumerista em cada caso concreto, cabe ao PROCON, graduar essas sanções, observando os critérios previstos na lei, caracterizando-as como atos discricionários.

Exemplificando, pode-se dizer que quando a lei prevê um limite mínimo e máximo para gradação da sanção entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a autoridade administrativa deverá analisar os fatos, do caso concreto e decidir de acordo com os critérios previstos na legislação, qual o valor adequado da multa, sendo, então, a escolha da gradação da multa, discricionária.

No entanto, de acordo com princípios constitucionais, quais sejam, da Inafastabilidade de Jurisdição e do Duplo Grau de Jurisdição, quem sentir que seu direito está sendo ameaçado ou violado, poderá recorrer ao Poder Judiciário, em primeira e segunda instâncias.

4.2 Princípios da Inafastabilidade de Jurisdição e do Duplo Grau de Jurisdição                   

Como já foi tratado anteriormente, não há que se falar em instância superior administrativa revisora das decisões administrativas das autarquias, em razão de não haver subordinação entre elas e a Administração Pública, e sim vinculação, por meio da qual a Administração apenas verifica o cumprimento das funções que lhe foram atribuídas, realizando controle finalístico.

No entanto, a Constituição Federal vigente consolidou, em seu artigo 5°, inciso XXXV, o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”[64]

Esse princípio, plasmado na Constituição, viabiliza ao cidadão o direito de invocar a atividade jurisdicional, por todo aquele, pessoa física ou jurídica, que o direito foi violado ou ameaçado de violação.

O legislador constitucional elencou esse princípio como um direito fundamental e será aplicável a todos, sem distinção. Nesse sentido, Pedro Lenza dissertou que “apesar de ter por destinatário principal o legislador (que ao elaborar a lei não poderá criar mecanismos que impeçam ou dificultem o acesso ao judiciário), também se direciona a todos, de modo geral.”[65]

Destarte, o Poder Judiciário pode imiscuir-se na análise da legalidade e legitimidade de um ato praticado pela Administração Pública, tendo em vista que a legislação não limita o detentor desse direito, ao contrário, o traz como direito fundamental. É possível entender também, que não há obrigatoriedade do exaurimento da instância administrativa para que o Poder Judiciário seja acionado, pois essa condição estaria limitando o acesso ao Judiciário e a expressa previsão legal constitucional.

Ao se tratar do Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional é imprescindível tratar do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. A Constituição não possui previsão expressa sobre esse princípio. No entanto, com o Decreto n° 678/92 houve a incorporação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, que prevê o “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.”[66]

Esse princípio possibilita, por via de recurso ou automaticamente, no caso de remessa necessária, que as decisões jurídicas de primeiro grau sejam revistas nas instâncias hierarquicamente superiores. Associa-se o duplo grau de jurisdição a uma possibilidade de reexame da causa, em regra, por órgão de hierarquia superior.

Para Oreste Nestor Laspro “o duplo grau deve ser conceituado como aquele sistema jurídico em que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo a segunda em relação à primeira.”[67]

Esse sistema jurídico possibilita o reexame de apreciação de determinada causa, por outro órgão, colegiado de instância superior, efetivando a garantia de um segundo julgamento, de modo a substituir a decisão anterior.

O direito previsto nessa Convenção pode ser agregado aos direitos brasileiros em razão da previsão do parágrafo 2°, do artigo 5°, da Constituição, que prevê que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”[68] E, neste caso, o Brasil é signatário desta Convenção.

Em decorrência disto, as garantias previstas nesta Convenção passam a integrar o rol dos direitos e garantias protegidas constitucionalmente, por expressa previsão da própria Carta Magna.

Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, lecionam que as garantias previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos "integram, hoje, o sistema constitucional brasileiro, tendo o mesmo nível hierárquico das normas inscritas na Lei Maior.”[69]

Sendo assim, o disposto nos tratados internacionais, que versarem sobre Direitos Humanos, em que o Brasil seja parte estarão no mesmo grau hierárquico das normas constitucionais expressas, passando a ser considerados como se estivessem expressos na Constituição e não no âmbito da legislação ordinária.

O insatisfeito com a decisão prolatada na seara administrativa poderá, então, recorrer ao Poder Judiciário, visando a reforma ou anulação da mesma, em razão do princípio da inafastabilidade jurisdicional e, ainda, poderá recorrer da decisão do juiz de primeiro grau, à instância superior, através de recurso, em razão do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

Entretanto, o fato de haver uma necessidade de recorrer judicialmente das decisões administrativas pelo inconformado, é preciso lembrar que a interferência do Poder Judiciário não pode se dar de maneira absoluta, de forma que precisa-se respeitar determinados critérios, sob pena de incorrer em arbitrariedade do próprio Poder Judiciário.

4.3 Limites judiciais na revisão das decisões do PROCON

Os órgãos administrativos, como o PROCON, são investidos da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições, conferindo a eles autoridade ao receberem, por força de lei, a competência decisória e meios necessários para impor suas medidas de gestão.

Um desses poderes, é o poder de autotutela, que possui previsão legal na Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e na Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O Poder Público está submetido à leis, estando sua atuação sujeita ao controle de legalidade, sendo que quando exercido pela Administração, sobre os seus próprios atos, denomina-se autotutela. Neste sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.[70]

Os dois aspectos envolvidos pela autotutela são a legalidade e o mérito dos atos da Administração Pública.  Ao se tratar da legalidade de seus atos, deverá ser revisto pela Administração o controle dos atos ilegais, podendo fazê-lo de ofício ou quando provocada, anulando-os.

No que tange ao aspecto do mérito de seus atos, a Administração poderá revogar atos que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos, ou seja, após o juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade, a Administração poderá revogar o ato.

O poder de apreciação de seus próprios atos pela Administração não afasta a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, apresentando apenas distinções sobre os aspectos em que cada um poderá imiscuir-se.

Por meio da autotutela, a Administração poderá rever questões de legalidade, bem como de mérito de seus atos, podendo agir de ofício ou mediante provocação, enquanto o Poder Judiciário não poderá imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, podendo apenas versar sobre legalidade e legitimidade e dependendo de provocação, em razão do Princípio da Inércia Processual, que dispõe que o processo se inicia quando a parte ou interessado a requerer e se devolve por impulso oficial.

Sobre esse assunto Carvalho Filho preceituou que não pode o Judiciário controlar a conduta do administrador por alegar meramente que não a entendeu razoável, dispondo que “não lhe é lícito substituir o juízo de valor do administrador pelo seu próprio, porque a isso se coloca o óbice da separação de funções, que rege as atividades estatais. Poderá, isto sim, e até mesmo deverá, controlar os aspectos relativos à legalidade da conduta.”[71]

A análise do mérito dos atos administrativos ocasionaria ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, plasmado no artigo 2° da Constituição Federal, de onde é possível extrair o entendimento de que, desde que os atos administrativos não estejam ilegais, estes são independentes.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não poderia haver exame dos critérios de valor utilizados pela autoridade administrativa sob pena de se penetrar no exame da discricionariedade.[72]

Sobre isso, Carvalho Filho sustenta o mesmo entendimento de que não poderá ser apreciado pelo Judiciário, o mérito administrativo, veja:

O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes (art. 2º).[73]

Assim, é vedado ao Judiciário, quando provocado, invadir o seara do mérito administrativo, competindo verificar tão somente se há compatibilidade do ato administrativo com a lei ou com a Constituição Federal, pois o mérito administrativo compreende a conveniência e oportunidade do ato administrativo.

Ocorre que, por vezes, o Poder Executivo através do PROCON, pode tomar certas decisões que sejam adequadas ao caso observados a proporcionalidade e a razoabilidade, e ainda assim, estão sujeitas à análise do Poder Judiciário que, ao modificá-las contraria a finalidade para a qual o PROCON foi criado: defender os interesses do consumidor e, ao mesmo tempo, tornando estas decisões inócuas.

4.4 Análise de decisões do Poder Judiciário sob atos administrativos do PROCON 

É pacífico o entendimento de que a legalidade e legitimidade dos atos administrativos podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário, sendo ressalvado que este não poderá intervir no mérito dos atos administrativos, sendo esta, função exclusiva do administrador.

Na prática, quando um ato administrativo, notadamente, o de aplicação de penalidade administrativa consistente em multa pelo PROCON, é colocado sob a apreciação do Poder Judiciário, este último observa se o valor arbitrado respeita o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sendo assim, de acordo com os entendimentos jurisprudenciais, o Judiciário verifica se a conduta se amolda aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto aos conceitos de razoabilidade e proporcionalidade, faz-se mister trazer à baila o entendimento de Marino Pazzaglini Filho:

A razoabilidade significa a propriedade, congruência ou justeza dos motivos que originaram a medida adotada pela Administração sob o prisma do caso concreto. A proporcionalidade consiste na adequação, na compatibilidade, na suficiência da resposta administrativa ao fato ou razão que a motivou.[74]

Logo, a razoabilidade quer dizer que a atuação da autoridade administrativa deve ser justa e equilibrada, agindo de forma necessária e, quando for necessário, agir de forma adequada, ou seja, de forma proporcional, ponderando os meios utilizados pela Administração e os fins almejados.

Sobre o tema, vislumbrar-se-á a apelação cível transcrita, onde uma Instituição Financeira, ingressou com recurso contra a decisão de primeiro grau que manteve a decisão administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Uberaba, Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA. Inexiste ilegalidade da multa aplicada pelo PROCON à instituição bancária que infringe normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pela prática considerada abusiva, cabem as penalidades descritas nos decretos federal e municipal. A conclusão do processo administrativo e a imposição da penalidade administrativa cabível decorre do mérito da Administração, que não pode ser controlado pelo Judiciário, a quem só compete o exame da legalidade do ato. Recurso conhecido, mas não provido.[75] (grifos nossos).

O Apelante alegou nulidade do procedimento administrativo por estar ausente de motivação, bem como sustentou que a multa aplicada não possui fundamentação legal e que foi fixada em valor totalmente desproporcional. No entanto, o recurso não foi provido, restando claro que não há ilegalidade da multa aplicada, tendo em vista estar de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como respeitando a legalidade e legitimidade. Ademais, afere-se que Poder Judiciário, portanto, não pode analisar o mérito das decisões administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça dispôs sobre o assunto que “é sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade e a proporcionalidade decorrentes da legalidade podem e devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo.”[76]

Logo, quando houver a insatisfação do fornecedor quanto às decisões administrativas dos PROCONs, é direito recorrer ao Poder Judiciário, para anulação ou reforma da decisão, caso esta não esteja de acordo com os princípios supracitados, podendo assim, haver a intervenção do Judiciário posterior à aplicação de penalidade, bem como anteriormente. 

Dessa forma, importa analisar alguns julgados dos Tribunais de Justiça que interferiram nas decisões dos PROCONs, tornando-as inócuas segundo as suas finalidades. 

4.4.1 Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reduziu a sanção pecuniária

Trata-se de apelação interposta contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido anulatório de ato administrativo (multa), em face da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor – PROCON Itumbiara.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO DE ESPERA EM FILA. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMAÇÃO DO PROCON. MULTA. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1 – Em sede de repercussão geral (RE 610221/RG), o STF pacificou o entendimento no sentido de que os municípios possuem competência para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições financeiras. 2 – No âmbito de defesa do consumidor, a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor -PROCON possui competência para instaurar processo administrativo, revelando-se válida a sanção pecuniária aplicada, quando não demonstrada nenhuma irregularidade ou ilegalidade no respectivo ato administrativo. 3 – O valor arbitrado a título de multa mostra-se desarrazoado, pois, ainda que a conduta do banco seja reprovável, não houve a demonstração da gravidade do ato que enseja o numerário aplicado, a impor redução da multa administrativamente fixada e confirmada no primeiro grau, visando alcançar o caráter pedagógico da sanção aplicada, servindo para desestimular qualquer outro comportamento recalcitrante. Conforme enunciado administrativo no 07, do STJ, “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[77]

A irresignação da Apelante pautava-se na questão da competência do Município para legislar sobre as atividades bancárias, notadamente, o tempo de espera nas filas do caixas, bem como a competência para regular funcionamento de agência bancária, além de objetivar a redução da multa que lhe foi aplicada administrativamente pela Apelada.

Quanto à questão de competência, não houve que se falar em nulidade do ato administrativo, visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, em sede de repercussão geral, que os Municípios possuem competência para legislar sobre definição de tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias, visto que é assunto de interesse local.

No que tange à competência do PROCON para regular funcionamento da atividade bancária, não há dúvidas de que a relação entre cliente e instituição financeira é de consumo, sendo o PROCON, órgão competente para penalizar infratores da legislação consumerista.

No entanto, ao se falar da multa aplicada em razão do descumprimento da legislação municipal, que dispõe sobre o tempo máximo de espera em filas de banco, a 6° Câmara Cível, entendeu que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seria desproporcional à gravidade da infração, consistente em exceder 20 (vinte) minutos do tempo máximo na fila de espera, principalmente se levado em consideração tratar-se do 5° dia útil do mês (dia de pagamento salarial e pagamento de contas).

Quanto ao procedimento administrativo, consta que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já havia sido reduzido em decisão final de “atenuação”, sendo que o valor inicial perfazia o montante de R$ 33.882,61 (trinta e três mil oitocentos e oitenta e dois mil reais e sessenta e um centavos).

O valor atenuado, foi ratificado pelo sentenciante de primeiro grau, sob o argumento de que “O valor arbitrado está em consonância com o poder econômico da instituição financeira da autora, com a natureza e gravidade da infração, razão por que deve ser mantido (...)”.

Imprescindível ressaltar o pedido subsidiário apresentado pela Apelante na apelação em questão, pugnando pela redução do valor da multa, colacionando julgados análogos do juiz sentenciante do Município de Itumbiara, reduzindo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sendo assim, a 6° Câmara Cível, impôs a redução da multa aplicada administrativamente pelo PROCON Itumbiara para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pautando-se nos argumentos: “De forma que concluo ser razoável a revisão do montante pecuniário sancionador em valor que melhor atenda às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”; “impõe reduzir (...) buscando a finalidade proposta pelo legislador, em repreender a conduta do ofensor, garantindo-se o caráter educativo da medida”; “ (...) em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzir o valor da multa a ser pago pela instituição financeira (...)”.

A conduta realizada pela instituição bancária, é uma conduta frequente, que atinge incontáveis consumidores, que possuem tempo limitado para comparecerem em agências bancárias e aguardam um tempo superior ao que deveria ser cumprido, previsto em lei.

A aplicação da multa visa desestimular práticas reiteradas de infrações à legislação consumerista, portanto, não deve ter valor simbólico, deve ser aplicada em valor expressivo para atingir seus fins em cada caso. A redução da penalidade de forma tão exorbitante no caso em questão ocasiona a sua ineficácia e contraria todos os seus fins.

4.4.2 Segundo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reduziu a sanção pecuniária

Trata-se de apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença de primeiro grau que manteve a decisão administrativa, quanto ao arbitramento pelo PROCON Goiás da pena de multa em razão do descumprimento da legislação consumerista.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON ESTADUAL, PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO COMPORTÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O PROCON-GO é órgão competente para imputar multa à Empresa fornecedora de produtos e serviços, decorrente de infração às normas de proteção ao consumidor, sendo legítima a sua atuação, na aplicação das sanções administrativas previstas na legislação (Lei nº 8.078/1990), decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. 2. Ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, é vedado interferir no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe, tão somente, a apreciação de matéria relacionada à respectiva legalidade. Portanto, não cabe ao Estado-Juiz intrometer-se no mérito da atividade discricionária praticada pelo Poder Público, salvo na hipótese de concreta violação à razoabilidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa constitucionais, exatamente para restaurar a ordem jurídica outrora transgredida pelo Executivo. 3. Para a fixação da penalidade pecuniária, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sob este enfoque, a adequação/redução da multa imposta, no montante de R$ 41.176,47 (quarenta e um mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é dever do Judiciário, sem que isso caracterize afronta ao princípio da separação de poderes, pois ela não encontra suporte legal, diante do valor de aquisição do produto (chip de celular), objeto da reclamação apresentada pelo Consumidor, qual seja, R$ 10,00 (dez reais). 4. Em razão da alteração do julgado, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.[78]

A Apelante alegou que o PROCON Goiás não tem competência para revisar, ou interpretar cláusulas firmadas entre particulares, por ser tal função exclusiva do Poder Judiciário, objetivando a anulação da multa ou redução e alegando, ainda, que é abusiva e arbitrária, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A multa foi aplicada administrativa e mantida pelo juízo a quo no valor de R$ 41.176,47 (quarenta e um mil cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em razão de procedimento administrativo instaurado em favor de um consumidor, por não ter a Apelante entregue o produto adquirido pelo consumidor após ter efetuado 02 (dois) meses de pagamento.

O Tribunal reconheceu a competência do PROCON para aplicação da penalidade, no entanto, entendeu que a multa aplicada não se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, redimensionando o valor da penalidade para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenou o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

A sanção pecuniária é a punição mais comum aplicada nesses casos de infração à legislação consumerista, sendo utilizados instrumentos para aperfeiçoamento do processo sancionatório, objetivando a transparência e a fácil compreensão desse processo.

As empresas de telefonia possuem seus produtos e serviços disponibilizados de forma massificada no mercado e geram uma progressiva demanda no setor de atendimento dos PROCONs, frequentemente sofrendo a imposição de multa por ser constatado infringência ao Código de Defesa do Consumidor.

Pelo motivo esboçado, as multas devem ser aplicadas em valor expressivo para atingir seu fim punitivo e intimidativo, observando todos os critérios estabelecidos para a correta individualização da pena pecuniária em cada caso.

Quando isso não ocorre, vislumbra-se a perda da eficácia da penalidade aplicada pelo órgão administrativo que pautou-se em todos esses critérios.

4.4.3 Decisão de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reduziu a sanção pecuniária

Cuida-se de embargos à execução oposto contra a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor – PROCON Itumbiara/GO, objetivando a anulação do procedimento administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa ou que seja reduzida a sanção pecuniária arbitrada, por ter a Embargada aplicado multa em desfavor da Embargante, mesmo tendo disponibilizado boleto bancária à consumidor por 02 (duas) vezes.

Consta que o PROCON aplicou multa à Embargante no valor de R$ 7.853,22 (sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), em razão de não ter encaminhado à consumidora o boleto para que pudesse efetuar a liquidação antecipada de um contrato mútuo.

Verificou-se, porém, que em momento algum a Embargante comprova ter encaminhado o boleto bancário à consumidora, logo, não há que se falar em nulidade do processo administrativo, conforme dispôs o juiz sentenciante:

(...) Com essas considerações, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida no processo administrativo ou mesmo na multa aplicada, valendo observar que o método utilizado para o cálculo da sanção observou os critérios dispostos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

Em complemento ao dispositivo legal retrocitado, o Decreto n.° 2.181/1.997, em seu artigo 24, dispõe que para a imposição da pena e sua gradação serão consideradas as circunstâncias atenuantes (artigo 25) e agravantes (artigo 26), bem como os antecedentes do infrator.

Assim, examinando com acurácia a decisão que aplicou a multa ao embargante (fls. 115/122), vislumbra-se que os critérios exigidos pela lei consumerista e pelo aludido decreto foram devidamente observados, não havendo que se falar em nulidade por ofensa aos princípios da legalidade, da verdade material ou mesmo da finalidade.

Por fim, quanto ao pedido de redução da sanção pecuniária fixada em R$ 7.853,22 (sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), o mesmo merece ser amparado.

Isso porque o sancionamento por meio da imposição de multa deve ser graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e a sua condição econômica, além de reclamar adequação ao seu caráter pedagógico, tudo com vistas a não configurar ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Todavia, a multa aplicada ao embargante é desproporcional à gravidade da infração, que consistiu na ausência de envio de boleto para liquidação antecipada de contrato de financiamento.

Portanto, a partir dessas circunstâncias, conclui-se que a sanção não atende aos critérios de adequação da pena e configura ofensa ao princípio da proporcionalidade, de sorte que reputo prudente reduzir a multa para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) (grifou-se)[79]

Nesta senda, os embargos foram parcialmente acolhidos e o valor da multa aplicada pelo PROCON, foi reduzido de R$ 7.853,22 (sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A penalidade administrativa pecuniária aplicada pelo PROCON tem caráter punitivo e pedagógico, sendo um mecanismo de execução da política de defesa do consumidor, com o propósito de garantir o cumprimento dos direitos assegurados aos consumidores.

A redução da multa sem observância dos mecanismos criados pelo PROCON para dar maior definição aos critérios definidos em lei e assegurar transparência ao procedimento de quantificação da multa, ocasiona a ineficácia de tais dispositivos, bem como da penalidade aplicada.

4.4.4 Acórdãos de Tribunais diversos que reduziram as sanções pecuniárias 

Não tem sido somente o Estado de Goiás a modificar as decisões emanadas do PROCON, no sentido de educar e observar os interesses do consumidor. Outros tribunais de diferentes regiões do país também têm incorrido nesta prática de modificação das decisões administrativas, interferindo na finalidade dos PROCONs e tornando as suas decisões inócuas, já que prevalecerá aquela decisão proferida pelo Poder Judiciário.

Com esse excesso de demanda ao Poder Judiciário, na certeza de que terão sido revistas as decisões e alteradas as mesmas, o PROCON acaba tendo uma avaliação negativa, visto que suas decisões acabam não tendo nenhuma eficácia no mundo jurídico em virtude desta revisão do Poder Judiciário, que não respeita os critérios determinados pelo PROCON, presentes no Código de Defesa do Consumidor e demais diplomas legais já citados ao longo deste trabalho.

São estes critérios, também já explicados no trabalho, que orientam as decisões emanadas pelo PROCON e que tentam dar um equilíbrio nas relações consumeristas, sem ofensa aos direitos individuais.

Neste sentido, tem-se algumas decisões proferidas pelos tribunais estaduais que interferiram na decisão do PROCON e tornaram-nas inócuas.

Exemplo é a ação promovida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de apelação cível interposta em face da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON, objetivando a anulação ou redução da penalidade aplicada.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON/RJ. INFRAÇÃO AO ARTIGO 18, §1º, I, II e III, DO CDC. EMPRESA QUE AGIU EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE LEALDADE, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA NAS TRATATIVAS COM O CONSUMIDOR, SENDO CORRETA E ADEQUADA A APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE INEXISTE INFRAÇÃO AO ARTIGO 18 DA LEI 8.078/90. VALOR DA MULTA ARBITRADA QUE, DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PRATICADA, BEM COMO DO VALOR DO BEM, MOSTRA-SE EXCESSIVA, COMPORTANDO REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.[80]

(grifos nossos).

No caso em questão a aplicação de multa deu-se em razão da violação ao Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício de produtos de consumo duráveis ou não duráveis.

A consumidora dirigiu-se ao PROCON, sendo instaurado um procedimento administrativo e aplicada penalidade de multa no valor de R$ 22.642,67 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos).

Ocorre que apesar da clara violação aos direitos consumeristas e da fundamentação de que o procedimento administrativo não apresenta qualquer mácula, o valor fixado foi tido como desproporcional, sendo reduzido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A readequação do valor da multa ocasiona a perda da eficácia anteriormente pretendida pela Administração. Além disto, pode-se observar pela leitura da jurisprudência em questão que o tribunal foi bastante contraditório na sua decisão e não deixando claro o motivo da redução da multa, provocando novamente um descrédito ao PROCON e uma ineficácia às suas decisões.

Outro exemplo é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prolatada em Apelação Cível interposta por uma empresa de eletrônicos contra o Município de Maringá/PR, que manteve a decisão prolatada em 1° instância, no sentindo de reduzir a multa aplicada pelo PROCON.

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. DECISÃO FUNDAMENTADA E CORRELATA COM A RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. a) A decisão administrativa que aplicou a multa está suficientemente fundamentada, pois há a indicação dos fatos e dos dispositivos legais aplicáveis, observando se, ainda, o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. b) Todavia, o Tribunal, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, sem anulação, pode e deve reduzir multa aplicada pelo PROCON que se revela ofensiva ao princípio constitucional da proporcionalidade. c) Assim, no caso, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, merece mantida a sentença que reduziu o valor da multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para desempenhar o papel de prevenção e retribuição à infração ao Código de Defesa do Consumidor. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[81]

No caso em questão, a empresa foi autuada pelo PROCON após não ter cumprido o acordo realizado em audiência de conciliação, realizada em razão de reclamação do consumidor que encaminhou seu aparelho telefônico, adquirido em 23/09/2011, à assistência técnica autorizada, em 05/12/2011 e o mesmo retornou em 21/12/2011, como mesmo vício, tendo requerido, junto à loja em que efetuou a compra, a substituição do produto, que lhe foi negada, sob a informação de que a loja não é obrigada a fornecer um produto novo, em razão de possuir garantia.

Em audiência conciliatória, a empresa ofertou a restituição da quantia paga pelo produto, no prazo de 30 (trinta) dias, no entanto, não a fez, lesando novamente o consumidor.

Em reclamação, destacou-se que o consumidor tentou solucionar o problema diretamente com a empresa, restando infrutífera tal procura.

Após, foi arbitrada a penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), não sendo interposto recurso pela empresa, tampouco sendo demonstrado que o pleito do consumidor foi atendido, mantendo-se a sanção no valor aplicado.

Em sede judiciária, o valor da multa foi reduzido para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo mantido em 2° grau, sob o argumento de que a conduta não foi tão grave, o dano foi individual e a condição econômica não pode, por si só, elevar arbitrariamente os parâmetros da penalidade.

A empresa lesou o consumidor, que teve seu produto acometido de vício menos de 90 (noventa) dias após adquiri-lo, quando não atendeu prontamente sua solicitação, antes da interferência do PROCON, tendo o lesado novamente quando devolveu seu produto ainda com vício e, uma terceira vez, quando ofertou a restituição e não a fez e, ainda, não se manifestou quando da aplicação da multa pelo PROCON. Esse conjunto de acontecimentos não seriam condutas graves no âmbito de proteção ao consumidor e respeito ao PROCON?

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), demonstra-se quantia irrisória no âmbito empresarial capitalista, incapacitando a eficácia do ato administrativo do PROCON, não educando, punindo ou reprimindo a conduta da infratora.

 Como mais um exemplo, pode-se citar a apelação interposta no Tribunal Regional Federal da 5° Região, contra decisão que anulou o ato administrativo do PROCON do estado do Rio Grande do Norte.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA APLICADA À CEF. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

I. Esta corte já fixou entendimento no sentido de que o PROCON é competente para fiscalização e aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras. O fato da CEF ser uma empresa pública federal não impede que sofra a fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor, pois sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante artigo 173, II, § 1º da Constituição Federal.

II. No caso presente, o debito discutido é de R$ 402,42 (quatrocentos e dois reais e quarenta e dois centavos) e a multa aplicada no valor de R$ 6.219,00 (seis mil, duzentos e dezenove reais) se mostra excessiva e afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Multa reduzida para o dobro do valor do débito, ou seja, R$ 804, 84 (oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos.

III. Em razão da sucumbência recíproca, aplica-se o artigo 21, caput do CPC.

IV. Apelação parcialmente provida.[82]

O procedimento administrativo iniciou-se com a abertura de reclamação de um consumidor, em razão de ter adquirido um imóvel por meio de um leilão junto à Caixa Econômica Federal, onde no contrato não constava nenhum débito junto à CAERN e o COSERN. No entanto, foi constatado um débito no valor de R$ 402,42 (quatrocentos e dois reais e quarenta e dois centavos, de responsabilidade da CEF.

Sendo assim, após a decisão do juízo a quo, que entendeu por anular o ato administrativo, o estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação, sendo que a multa aplicada pelo PROCON no valor de R$ 6.219,00 (seis mil, duzentos e dezenove reais) foi reduzida para o valor de R$ 804, 84 (oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sob a alegação de o valor aplicado pelo órgão administrativo ser exorbitante, afrontando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

O juízo ad quem considerou que a ausência da reclamada às audiências foi desproporcional ao dano causado ao consumidor.

O estado do Rio Grande do Norte fundamentou o recurso alegando que a penalidade fundamentou-se nos diplomas legais vigentes e que impôs os critérios a serem observados na fixação da pena, delimitando-se o juízo discricionário do administrador.

Em síntese, todo o descaso da instituição financeira foi punida/reprimida/educada com o valor de R$ 804, 84 (oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), uma quantia insignificante, que claramente foi imposta sem análise dos critérios definidos em lei. 


5. CONCLUSÃO 

Ao término deste trabalho, em que se procurou apresentar o PROCON como entidade autárquica competente para aplicação de penalidades aos infratores da legislação consumerista, foram demonstrados parâmetros, através de doutrinas e jurisprudências, que o Poder Judiciário deve pautar-se quando da revisão dos atos administrativos punitivos do PROCON.

Nesse sentido, visualizou-se segundo a doutrina e também entendimentos de tribunais superiores, que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, existente em atos discricionários da Administração Pública.

Sabe-se que a penalidade administrativa, consistente em multa, é um ato discricionário da Administração Pública, visto que os dispositivos legais relacionados à graduação da penalidade conferem à Administração a possibilidade de sua individualização à luz das circunstâncias de cada caso concreto, sendo que, em regra, não poderia ser objeto de reforma ou anulação pelo Poder Judiciário, sendo função exclusiva da Administração, em razão do seu poder de autotutela. Esse entendimento prevalece no acervo doutrinário exposto neste trabalho, a exemplo de José Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

No entanto, há entendimentos jurisprudenciais que possibilitam a redução dos valores das multas aplicadas pelo PROCON.

Repensando o problema, pode-se afirmar que o mesmo foi respondido, bem como houve a confirmação da hipótese apresentada. Quando o Poder Judiciário interfere nas decisões administrativas do PROCON, retira delas a eficácia, já que não será ela a prevalecer nas relações jurídicas de consumo, mas as decisões emanadas pelo Poder Judiciário.

Como foi demonstrado, o ato administrativo possui 03 (três) planos lógicos, sendo a validade, existência ou perfeição e a eficácia. Aprofundando-se quanto à eficácia, verificou-se que esta é a aptidão do ato administrativo para produzir efeitos. Os efeitos da penalidade de multa são de punição, repressão, inibição, educação e prevenção, visando desestimular a prática de infrações e violação aos consumidores e devendo ser aplicada com valor expressivo para atingir seus efeitos, observando os critérios estabelecidos na legislação.

Assim, quando um ato administrativo punitivo, consistente em multa, sofre uma reforma pelo Poder Judiciário, especialmente no sentido de reduzi-la, a sua eficácia, ou seja, sua capacidade de produzir efeitos ao fornecedor (dissuasão especial) ou de terceiros (dissuasão geral) é prejudicada, não sendo mais capaz de atingir os efeitos desejados pela Administração. Desta forma, percebe-se a ineficácia do ato administrativo do PROCON.

Por exemplo, quando uma empresa de telefonia é autuada e multada pelo PROCON com uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente graduada conforme os dispositivos legais, a fim de que esta empresa não mais cometa infringência pela qual foi multada e cujo objetivo tem caráter educativo, preventivo e repressivo e o Poder Judiciário providencia a modificação desta decisão para um valor menor, a eficácia da decisão do PROCON fica comprometida, já que não poderá ser cumprida conforme decisão inicial.

Sabe-se que a relação de consumo é fundada em uma relação jurídica que nos polos opostos estão presentes o consumidor, de um lado e o fornecedor, de outro, de forma que ambos transacionam sobre serviços e produtos que serão contratados e executados. Além disto, sabe-se que esta relação de consumo precisa ser pautada em uma relação de boa-fé, confiança e segurança, a fim de que estes produtos e serviços possam ser negociados e também consumidos. O não cumprimento destas condições enseja uma demanda entre estes sujeitos da relação jurídica consumerista no âmbito administrativo do PROCON, de forma que busquem a satisfação do direito lesado.

Na seara administrativa – PROCON, será proferida decisão que observada legalidade, contraditório e ampla defesa e demais princípios correlatos. Esta decisão, de forma geral, provocará a insatisfação a uma das partes que, via de regra, será a não vulnerável. Com esta decisão pode esta parte utilizar do seu direito de recorrer a uma instância judicial a fim de que seja revisada esta decisão administrativa.

De acordo com as jurisprudências trazidas ao trabalho, o que se percebe é que as decisões administrativas do PROCON, considerados atos administrativos, acabam sendo revisados e modificados pelo Judiciário, afetando a relação jurídica inicial, na qual o consumidor acaba sendo prejudicado e lesado em seus direitos, o que leva a inferir que esta modificação do ato administrativo do PROCON que pune infratores da legislação consumerista acaba retirando a eficácia deste mesmo ato, visto que ele perde o seu poder de produzir efeitos entre as partes. Neste ponto, entende-se que o trabalho atingiu o seu objetivo geral.

Diante do que foi exposto durante todo o trabalho, a eficácia dos atos administrativos punitivos do PROCON, quando comprometida, afeta diretamente todo o sistema do PROCON e de seus procedimentos administrativos, que passaram por todas as fases, respeitando todos os princípios constitucionais.

A perda dessa eficácia cria uma visão, do PROCON, pelos infratores da legislação consumerista e pelos consumidores de uma entidade ineficiente, que não merece respaldo e que se subordina ao Poder Judiciário, perdendo sua razão de existir e tornando-se apenas um registrador de reclamações.

O PROCON ao graduar uma multa, leva em conta os vetores constantes dos dispositivos criados legalmente para tal finalidade, de forma que se estabeleça a correta dosimetria da multa. Assim, quando o Poder Judiciário reduz uma multa que observou os critérios legais, também está demonstrando, de forma implícita, que os referidos dispositivos legais não são válidos ou eficazes.

Dessa forma, comprometendo-se a eficácia de um ato administrativo punitivo do PROCON, consistente em multa, todo o sistema do PROCON está sendo afetado de forma prejudicial a sua existência.

Ademais, sabendo que as decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário sem levar em conta todos os critérios estabelecidos em lei, os fornecedores acabam por terem condutas protelatórias no curso do procedimento administrativo, aguardando para manifestarem apenas quando na apreciação pelo Poder Judiciário.

Ao longo da realização deste trabalho, a falta da disponibilização de dados estatísticos pelos PROCONs e pelos Tribunais de Justiça quanto aos assuntos tratados, foi um empecilho para melhor elucidação dos fatos e aprofundamento no assunto. Não há disponível nos sites de ambos os órgãos, estatísticas que se referem às decisões que foram de fato modificadas ou mantidas. No PROCON ainda não há essa prática de registros científicos para verificar se as suas decisões, enquanto órgão administrativo, estão sendo mantidas no âmbito do Poder Judiciário, até para que se possa analisar se as decisões estão sendo devidamente fundamentadas e se tem atendido aos direitos dos consumidores que se julgam lesados na relação consumerista. Por outro lado, no Poder Judiciário também não se encontram dados estatísticos sobre a quantidade de decisões do PROCON que foram modificadas pelos tribunais e tampouco se as que foram modificadas o foram em virtude dos seus fundamentos ou se excessivamente onerosas. De forma que sem esses dados estatísticos só foi possível a análise a partir da leitura de alguns julgados que se encontram no trabalho.

Assim, sugere-se que haja esses registros em relação aos dados estatísticos e essa disponibilização para conhecimento de todos e facilitação de posteriores estudos.

Ademais, sugere-se que as decisões administrativas e judiciárias pautem-se pelos critérios já estabelecidos na legislação consumeristas (Código de Defesa do Consumidor, Decretos e Portarias), padronizando-as. Havendo essa possível padronização, ocasionaria a diminuição drástica das demandas judiciais provenientes de sanções pecuniárias aplicadas pelo PROCON.


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Notas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2018.

[2] Ibid.

[3] BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078. Promulgada em 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

[4] ESTADÃO CONTEÚDO. Tang recebe multa de R$ 1 milhão por propaganda enganosa. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/economia/tang-recebe-multa-de-r-1-milhao-por-propaganda-enganosa/>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2018.

[5] NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Edijur, 2015, p. 44.

[6] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Curso de Direito do Consumidor. 6º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 169.

[7] NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Edijur, 2015, p. 44.

[8]MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Curso de Direito do Consumidor. 6º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 170.

[9] NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Edijur, 2015, p. 45.

[10] BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078. Promulgada em 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

[11] NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Edijur, 2015, p. 49.

[12] BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078. Promulgada em 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

[13] NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Edijur, 2015, p. 140.

[14] NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

[15] BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078. Promulgada em 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

[16] MARQUES, 1990, apud NETTO, Bernard Rodrigues. O consumidor para além do seu conceito jurídico – contribuições da filosofia, sociologia e antropologia. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 71 – 125, outubro – dezembro, 2012.

[17] NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Edijur, 2015, p. 68.

[18] NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Edijur, 2015, p. 68.

[19] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Curso de Direito do Consumidor. 6º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 129.

[20] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. Ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 335 e seguintes.

[21] BONATTO, 2003, apud FERRARI, Andréia; TAKEY, Daniel Goro. O princípio da vulnerabilidade no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/o_principio_da_vulnerabilidade_no_codigo_de_defesa.pdf>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

[22] BRASIL. Decreto n° 2.181/97. Promulgado em 20 de março de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

[23] BRASIL. Nota n.º 02 - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/notas-tecnicas/anexos/propaganda-de-veiculos.pdf>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

[24] Id. Manual de Direito do Consumidor. Disponível em: <http://www.defesadoconsumidor.gov.br/images/manuais/manual-do-direito-do-consumidor.pdf>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2018.

[25] BRASIL. Manual de Direito do Consumidor. Disponível em: <http://www.defesadoconsumidor.gov.br/images/manuais/manual-do-direito-do-consumidor.pdf>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2018.

[26] Id. Acesse lista com as entidades de proteção ao consumidor. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/10/acesse-lista-com-as-entidades-de-protecao-ao-consumidor>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

[27] BRASIL. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/a-defesa-do-consumidor-no-brasil/anexos/sistema-nacional-de-defesa-do-consumidor-sndc>. Acesso em 10 de março de 2018.

[28] Brasil. Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON. Disponível em: <https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/5>. Acesso em 20 de março de 2018.

[29] Id. Manual de Direito do Consumidor. Disponível em: <http://www.defesadoconsumidor.gov.br/images/manuais/manual-do-direito-do-consumidor.pdf>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2018.

[30] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2011.

[31] BRASIL. Conheça o papel das agências reguladoras. Disponível em: <https://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/conheca-o-papel-das-agencias-reguladoras>. Acesso em: 20 de março de 2018.

[32] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (4° Câmara Cível). Apelação Cível n° 0314483-37.2012.8.19.0001. Apelante: Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG. Apelada: Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA. Relator: Des. Antônio Iloizio Barros Bastos. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015. Data da Publicação: 16 de janeiro de 2015.

[33] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (4° Câmara Cível). Apelação Cível n° 1.0145.10.044357-4/002. Apelante: TIM Celular S/A. Apelados: PROCON – Proteção ao Consumidor de Juiz de Fora e Município de Juiz de Fora. Relator: Dárcio Lopardi Mendes. Data de Julgamento: 13 de fevereiro de 2014. Data da Publicação: 19 de fevereiro de 2014.

[34] BRASIL. SINDEC – Sistema Nacional de Informações do Consumidor. Disponível em: <http://sindecnacional.mj.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Asindec2016%3ASINDEC_Atendimento.wcdf/generatedContent>. Acesso em: 20 de março de 2018.

[35] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003.

[36] FLORIANO, Eduardo de Souza. Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – Criação e regulamentação legal. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Juiz de Fora, ano 2, n. 2, jan./dez, 2012 [recurso eletrônico].

[37] CASTRO, José Nilo de; NASCIMENTO, Vanessa Lima. Criação de Procon pela Câmara Municipal _ Possibilidade _ Criação de Cargos por meio de Resolução _ Observância dos Preceitos Legais quanto aos Gastos com Pessoal _ Necessidade de Lei de Iniciativa da Câmara e Sanção do Prefeito para Alteração ou Fixação de Remuneração. Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte, ano 6, b° 17, jul./set. 2005 [recurso eletrônico].

[38] MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Rumos Contemporâneos do Direito Civil – Estudos em perspectiva civil-constitucional. Belo Horizonte: Fórum Conhecimento Jurídico, 2017.

[39] BRASIL. Decreto n° 2.181/97. Promulgado em 20 de março de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm>. Acesso em: 28 de fevereiro de 2018.

[40] FLORIANO, Eduardo de Souza. Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – Criação e regulamentação legal. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Juiz de Fora, ano 2, n. 2, jan./dez, 2012 [recurso eletrônico].

[41] FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado. 5. ed. São Paulo: Forense Universitária, 1998.

[42] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e; MARQUES, Claudia Lima. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

[43] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[44] BRASIL. Código Tributário Nacional. Promulgado em: 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 27 de fevereiro de 2018.

[45] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Curso de Direito do Consumidor. 6º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[46] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial n° 1.138.591 - RJ (2009/0085975-1). Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Recorrido: Município de Duque de Caxias. Relator: Min. Castro Meira. Data de Julgamento: 22 de setembro de 2009. Data da Publicação: 05 de outubro de 2009.

[47] MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Rumos Contemporâneos do Direito Civil – Estudos em perspectiva civil-constitucional. Belo Horizonte: Fórum Conhecimento Jurídico, 2017.

[48] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2018.

[49] PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná (5° Câmara Cível). Apelação Cível n° 414432-9. Apelante: Município de Maringá. Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S A – Embratel. Relator: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data do julgamento: 04/12/2007. 

[50] BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078. Promulgada em 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

[51] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Curso de Direito do Consumidor. 6º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[52] BRASIL. Decreto n° 2.181/97. Promulgado em 20 de março de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

[53] SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4° ed. Editora LTR: São Paulo, 1999.

[54] BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078. Promulgada em 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

[55] GOIÁS. Portarias. Disponível em: <https://www.procon.go.gov.br/legislacao/portarias/page/2/>. Acesso em: 10 de janeiro de 2018.

[56] Fonte: PROCON Municipal de Itumbiara.

Nota: os dados numéricos foram retirados da tabela.

[57] ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6ª ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

[58] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[59] Ibid.

[60] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[61] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[62] Ibid.

[63] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[64] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2018.

[65] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.

[66] Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 26 de março de 2018.

[67] LASPRO, Oreste Nestor. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

[68] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2018.

[69] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 13.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

[70] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14° Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

[71] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14° Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

[72] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2011.

[73] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14° Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

[74]PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

[75] BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (3° Câmara Cível). Apelante: Banco Votorantim S/A. Apelado: Município de Uberaba. Apelação Cível n° 1.0701.13.004149-7/001. Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira. Data de julgamento: 09 de fevereiro de 2017. Data da publicação: 07 de março de 2017.

[76] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n° 9.526/DF 2004/0012.356-8, 3.ª Seção. Relator: Min. Celso Limongi. Brasília, 24 de junho de 2009. Data da Publicação: 03 de agosto de 2009.

[77] GOIÂNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (6° Câmara Cível). Apelação Cível n° 173184-16.2014.8.09.0087. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelada: Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor – PROCON Itumbiara. Relator: Des. Norival Santomé. Goiânia, 12 de dezembro de 2017. Data da publicação: 01 de fevereiro de 2018.

[78] GOIÂNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (5° Câmara Cível). Apelação Cível n° 102327-19.2015.8.09.0051. Apelante: Oi Móvel S/A. Apelada: Estado de Goiás. Relator: Des. Francisco Vildon J. Valente. Goiânia, 29 de setembro de 2016. Data da publicação: 17 de outubro de 2016.

[79] ITUMBIARA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás­. Embargos à Execução n° 201503941293. Embargante: Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor – PROCON. Embargada: Banco BMG S/A. Juiz: Dr. José de Bessa Carvalho Filho. Data do julgamento: 10/10/2016. Data da publicação: 03/03/2017.

[80]RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (9° Câmara Cível). Apelação Cível n° 0244839-65.2016.8.19.0001. Apelante: Lg Eletronics do Brasil Ltda. Apelada: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON. Relator: Des. Luiz Felipe Francisco. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018. Data da publicação: 11 de maio de 2018.

[81] CURITIBA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (5° Câmara Cível). Apelação Cível n° 0006044-07.2015.8.16.0190. Apelante: Município de Maringá. Apelada: ZTE do Brasil, Indústria, Comércio, Serviços e Participações LTDA. Relator: Des. Leonel Cunha. Curitiba, 22 de maio de 2018. Data da publicação: 23 de maio de 2018.

[82] BRASIL. Tribunal Regional Federal (5° Região). Apelação cível nº 418458-RN (2006.84.00.008649-0). Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Caixa Econômica Federal. Relatora: Des. Margarida Cantarelli. Recife, 17 de julho de 2007.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Amanda Cristina Basílio da. A inocuidade dos atos administrativos punitivos do Procon e a intervenção do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5650, 20 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68808. Acesso em: 29 mar. 2024.