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Direito previdenciário no Mercosul

Direito previdenciário no Mercosul

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A iniciativa do acordo multilateral de seguridade social foi um grande avanço no que diz respeito à integração previdenciária entre os países integrantes do Mercosul, mas tais regras ainda não possuem a aplicação que deveriam ter, principalmente em razão do seu desconhecimento.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto de estudo a aplicação do direito previdenciário no âmbito do MERCOSUL, a fim de verificar a integração entre os países sob o prisma da seguridade social.

O MERCOSUL foi criado com a finalidade de gerar integração entre os países que o compõem, Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, tanto sob o aspecto econômico quanto legislativo.

Para se chegar nesse resultado, foram estabelecidos quatro objetivos principais, um dos quais prevê a criação de políticas macroeconômicas e setoriais nos campos do comércio exterior, da agricultura, da indústria, da política fiscal, monetária, cambial e alfandegária, de transportes e comunicações entre outros.

Ocorre que, ao passo que a integração faz com que os trabalhadores migrem entre os países integrantes do grupo, as regras previdenciárias devem passar pela mesma integração, a fim de não gerar prejuízos futuros àqueles que passaram a vida laboral em países diferentes.


2 DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO DO MERCOSUL

2.1 SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

A Seguridade Social tem como pressuposto a necessidade do Estado de intervir na sociedade a fim de suprir as necessidades básicas de sobrevivência. O Brasil passou a adotar políticas públicas de Seguridade Social apenas no Século XX, sendo a criação das Santas Casas de Misericórdia a primeira forma de proteção social.

Nas palavras de Frederico Amado, a seguridade social no Brasil consiste no conjunto integrado de ações que visam assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência e à previdência social, de iniciativa do poder público e de toda a sociedade. Destarte, não apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão para a efetivação dos direitos fundamentais à seguridade social, pois também contarão com a colaboração das pessoas naturais e das pessoas jurídicas de direito privado.[1]

A consolidação a Previdência Social no Brasil encontra amparo na Constituição Federal no art. 201:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a.[2]

Nota-se que a Constituição Federal ao instituir a Previdência Social, estabelece que o sistema será contributivo retributivo, onde toda sociedade terá a obrigatoriedade do recolhimento para que no futuro tenha a contraprestação através da concessão dos benefícios e serviços.

2.2 MERCOSUL

A assinatura do Tratado de Assunção ocorreu em março de 1991 e foi o ato jurídico que deu início ao chamado MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), sendo que a principal intenção com a criação do bloco, seria a integração econômica entre eles e com outros países.

De acordo com Rodolfo H. Rodríguez o MERCOSUL foi instituído com base em quatro objetivos principais:

a) Livre circulação de bens, serviços e insumos para a produção entre o s países, através da eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições não tarifárias, entre outros procedimentos.

b) Estabelecimento de um a tarifa comum no intercâmbio com países ou agrupamento de países não envolvidos e a coordenação de posições e m foros econômico-comerciais regionais e internacionais.

c) Coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais nos campos do comércio exterior, da agricultura, da indústria, da política fiscal, monetária, cambial e alfandegária, de transportes e comunicações e de outros campos a serem decididos.

d) Coordenação legislativa para a homogeneização do Direito, visando fortalecer o processo de integração.[3]

Como visto, o último objetivo da criação do MERCOSUL é justamente a integração jurídica entre os países que compõe o grupo, sendo que com a efetividade das políticas macroeconômicas a necessidade da integração previdenciária se torna ainda mais importante, para que a migração de trabalho não cause prejuízos futuros a tais trabalhadores.

Sobre as fases de implantação efetiva do MERCOSUL, há autores que digam que nem ao menos a primeira estaria em funcionamento. De acordo com Marcelo Fernandes de Oliveira, ficou estabelecido que a criação do mercado comum implicaria a livre circulação de bens e serviços e de fatores de produção por meio da eliminação de tarifas e barreiras não alfandegárias. Ao mesmo tempo, os quatro membros comprometeram-se a estabelecer uma Tarifa Externa Comum (TEC) para terceiros países, a qual representa o "núcleo duro" do MERCOSUL e, atualmente, se encontra quase desativada.[4]

Sobre a aplicação do direito previdenciário no MERCOSUL, de acordo com Frederico Amado, a celebração pela República Federativa do Brasil de tratados internacionais previdenciários, realiza o Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, a fim de reconhecer relações previdenciárias ocorridas fora do território nacional nas situações em que a Lei 8.213/91 não reconhece a incidência extraterritorial da legislação brasileira, em nações que possuem acordo internacional em vigor com o Brasil, observada a reciprocidade.[5]

Tal necessidade de integração se torna ainda mais necessária em tempos de globalização, onde de acordo com Aparecida Rosangela Elias, nas últimas décadas o cenário internacional tem se caracterizado pelo intenso processo de globalização, marcado pelo aumento no fluxo internacional de mercadorias e de investimentos em busca de melhores condições de produção.

A globalização também é marcada pelo maior trânsito de informações e de tecnologia (que, hoje, cruzam com mais facilidade os limites dos Estados-Nação) e, por isso, tem sido frequentemente descrita na literatura como um processo que enfraquece os Estados nacionais.[6]

Em função disso, é de extrema importância que os países que possuem atuação laboral em conjunto, tenham um sistema efetivo de integração, principalmente, em relação às informações destes trabalhadores que transitam entre os países, para que quando necessário estes possam se utilizar destas informações para requerer a aplicação das regras de integração previdenciária.

Nas palavras de Amado Luiz Cervo o Mercosul nasceu embrionário. Em sua evolução, lida com fragilidades e problemas como qualquer outro bloco de países que, nas últimas décadas, se articulam para evitar efeitos negativos e maximizar oportunidades da era da globalização. Integração e globalização constituem, com efeito, as duas tendências das relações internacionais contemporâneas. Essas constatações evidenciam a utilidade do Mercosul, levado necessariamente a consolidar-se ao longo do tempo.[7]

Verifica-se que o terceiro objetivo do MERCOSUL ainda não possui efetividade, visto que, ainda existem sérias fragilidades no que diz respeito a integração econômica, e sem dúvida uma delas é na esfera previdenciária, onde a grande maioria das trabalhadores não exercem o direito a integração de regimes, fomentando o trabalho informal.

2.3 ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS CONCEDIDAS NO BRASIL

Leny Xavier de Brito Souza conceitua os benefícios previdenciários da seguinte forma: “Os benefícios previdenciários são direitos conferidos a um indivíduo, como forma de auxilio monetário por força de legislação social.”[8]

Dessa forma os benefícios terão caráter de substituição frente à renda mensal do segurado, devendo atender as necessidades deste, no que diz respeito a valor e duração.

Nas palavras de Lazare Castro, se o beneficiário atende aos requisitos, embora não postule a prestação, diz-se que mesmo possui direito adquirido a prestação previdenciária. Uma vez adquirido este direito, este se torna intangível por norma posterior, devendo ser concedido o benefício ou prestado o serviço nos termos do regramento existente à época da aquisição do direito, independente de quando for requerido.[9]

A Previdência Social se caracteriza como uma espécie de seguro, onde estarão protegidos aqueles trabalhadores que estiverem devidamente inscritos realizam as suas contribuições de acordo com a exigência de cada benefício previdenciário.

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que for considerado incapaz definitivamente ou permanentemente para desenvolver suas atividades laborais, sendo-lhe devida enquanto perdurar essa situação.

De acordo com Flavia Cristina de Mouro Andrade, para tanto, é necessário que a perícia médica conclua pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como pela impossibilidade da reabilitação profissional. O benefício será devido enquanto o segurado permanecer nesta condição. Portanto, a aposentadoria por invalidez não vitalícia![10]

Como visto, a concessão dessa modalidade de aposentadoria está condicionada a um parecer de um médico perito da previdência social que irá constatar a existência e o grau dessa incapacidade. Nada impede, porém, que o segurado se recupere e volte a exercer suas funções normalmente. (Art. 47 da Lei 8.2313/1991)

Ao se aposentar por invalidez o segurado deverá se afastar de todo e qualquer tipo de atividade laboral, sob pena de ter seu benefício cancelado, tendo em vista que o objeto do benefício, a incapacidade, estaria cessado.

A aposentadoria por idade visa garantir a subsistência do segurando e de sua família, quando em decorrência da idade avançada este já não ter condições de continuar trabalhando. De acordo com Lazare de Castro, neste benefício os homens aposentam-se com 65 anos de idade, quando se tratarem de trabalhadores urbanos e 60 anos de idade quando se tratarem de trabalhadores rurais. Já as mulheres com 60 anos de idade, se forem trabalhadoras urbanas e 55 anos de idade se forem trabalhadoras rurais. [11]

Dessa forma este benefício é concedido aos 65 anos no caso dos homens e 60 anos no caso das mulheres, desde que em ambos os casos se comprove 180 meses (15 anos) de efetiva contribuição. (Art. 48 da Lei 8.213/1991)

 A idade será reduzida em cinco anos no caso dos trabalhadores rurais, que estejam inseridos no regime de economia familiar, pescadores artesanais e garimpeiros, o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.

Na aposentadoria por tempo de contribuição o critério é a quantidade de tempo já trabalhado pelo segurado, nas palavras de Ibrahim o homem deve possuir no mínimo trinta e cinco anos de contribuição, no entanto, a mulher, para fazer jus ao benefício, deve possuir 30 anos de contribuição. [12]

Essa aposentadoria, também exige carência de no mínimo 180 meses de efetiva contribuição, podendo esse período ser complementado com a atividade rural e especial por exemplo. (Art. 142 da Lei 8.213/1991).

O benefício de aposentadoria especial, previsto no art. 57 da Lei 8.213/91, como explica Ibrahim, o benefício é concedido aos segurados que trabalharam em condições prejudiciais à saúde. Para tanto, é necessário que o segurado comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo.[13]

Sendo assim o referido benefício será concedido a segurados expostos permanentemente a agentes nocivos, de ordem física, química ou biológica, em ambiente insalubre, ou seja, concedido em razão das condições particulares em que é executado. (Art. 57 da Lei 8.213/1991)

A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante15,20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem saúde ou a integridade física. Importante notar que a eventual concessão de aposentadoria especial não exclui a responsabilidade do empregador pelo descuido frente às técnicas de higiene e saúde do trabalho. (Art. 57 da Lei 8.213/1991).

2.4 ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL

O Decreto Legislativo 451/2001 deu origem ao acordo multilateral de seguridade social, tendo sido promulgado apenas em 2006 com o Decreto Presidencial 5.722, onde o critério utilizado no decreto foi o da territorialidade, sendo que a legislação do Estado adota onde o trabalho foi realizado como momento da integração.

De acordo com Frederico Amado os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, sendo, portanto, considerados para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.[14]

O maior obstáculo que os trabalhadores enfrentam nesse sentido, é o fato de que como visto, a aposentadoria por tempo de contribuição não está no rol dos benefícios abarcados pelo Decreto, dessa forma, para que o trabalhador tenha acesso a tal benefício ele dependerá de um Acordo Bilateral entre o Brasil e o país em que o mesmo verteu contribuições.

O pedido de averbação do tempo trabalhado em algum Estado Parte do Acordo deve ser realizado nas chamadas Entidades Gestoras e em caso de negativa administrativa no Brasil onde a jurisdição competente é a Justiça Federal.

O principal objetivo do Acordo Multilateral é a proteção ao trabalhador, visto que principalmente em regiões fronteiriças é comum que os trabalhadores transitem entre os países próximos, em busca de trabalho, ocorre que tal movimento não pode causar prejuízos a estes trabalhadores, principalmente porque a proteção previdenciária é pautada no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.

Nas palavras de Frederico Amado, este princípio busca conferir a maior abrangência possível as ações de seguridade social no Brasil, de modo a englobar não apenas os nacionais, mas também os estrangeiros residentes, ou até mesmo os não residentes, a depender da situação concreta, a exemplo das ações indispensáveis de saúde, revelando a sua natureza de direito fundamental de efetivação coletiva.[15]

O tema integração previdenciária foi alvo de um estudo realizado pela Secretaria Geral da Presidência da República, onde a conclusão foi justamente pela importância da proteção dos migrantes que atravessam a fronteira em busca de trabalho, onde do ponto de vista da previdência social, a migração traz como consequência o fato de que muitos trabalhadores, ao contribuírem para sistemas previdenciários em países diferentes, correm o risco de não completar os requisitos para obter aposentadoria ou outros benefícios se contarem apenas o tempo de contribuição em um dos países nos quais residiu. A forma de corrigir essa descontinuidade da previdência social e de evitar risco de pobreza dos migrantes na velhice é a celebração de acordos internacionais de previdência entre os países.[16]


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Resta evidenciado que a iniciativa do Acordo Multilateral de Seguridade Social foi um grande avanço no que diz respeito à integração previdenciária entre os países integrantes do MERCOSUL, porém, é evidente que tais regras ainda não possuem aplicação que deveriam ter, principalmente em razão do desconhecimento da norma.

Outro ponto relevante é o fato de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não está descrito na norma, o que causa acentuado prejuízo àqueles que dependeriam de períodos trabalhados fora do Brasil para ter acesso ao benefício previsto na Lei 8.213/91.

Tal lacuna vem sendo suprida pelos Acordos Bilaterais entre os países do grupo, como por exemplo a Argentina e Uruguai que firmaram acordo justamente para esclarecer a norma multilateral. Por mais que seja louvável a atitude desses países, se faz necessária a alteração do texto do Acordo Multilateral no sentido de incluir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no rol de benefício, principalmente por ser uma prestação vigente no Brasil, não havendo porque os trabalhadores que trabalharam fora do país serem prejudicados por tal lacuna na legislação.


Notas

[1] AMADO, Frederico. Curso de Direito Previdenciário – 10. Ed. Ver, ampl e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

[2] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 10 de jan. 2016.

[3] Organização Pan-Americana da Saúde. Recursos Humanos em Saúde no Mercosul [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 1995. 147 p. ISBN 85-85676-19-1. Available from SciELO Books .

[4] Oliveira, Marcelo Fernandes de Mercosul: atores políticos e grupos de interesses brasileiros / Marcelo Fernandes de Oliveira. - São Paulo: Editora UNESP, 2003.

[5] AMADO, Frederico. Curso de Direito Previdenciário – 10. Ed. Ver, ampl e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

[6] ELIAS, Aparecida Rosangela. Atuação Governamental e Políticas Internacionais de Previdência Social. Brasília: MPS, 2009.

[7] CERVO, Amado Luiz. O Mercosul. Brasília: Thesaurus Editora – 2008.

[8] SOUZA, Leny Xavier de Brito. Previdência Social normas e cálculos de benefícios. 7 ed. São Paulo: LTr, 2003.

[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12. Ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editoral, 2010, p.508.

[10] ANDRADE, Flávia Cristina Moura de, André Studart Leitão. Direito previdenciário I – São Paulo :Saraiva, 2012.

[11] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12. Ed. Florianópolis: Conceito Editoral, 2010.

[12] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

[13] Ibid.

[14] AMADO, Frederico. Curso de Direito Previdenciário – 10. Ed. Ver, ampl e atual – Salvador:    Ed. JusPodivm, 2018.

[15] Ibid.

[16] SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mercosul Social e Participativo: Construindo o Mercosul dos povos com democracia e cidadania. Disponível em: < http://www.secretariadegoverno.gov.br/.arquivos/livro_mercosul/view >. Acesso em: 12 set. 2018.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Alessandra Teixeira. Direito previdenciário no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5832, 20 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69106. Acesso em: 19 abr. 2024.