Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/69162
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Síntese analítica da obra 'Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo', de Lourival Vilanova

Síntese analítica da obra 'Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo', de Lourival Vilanova

Publicado em . Elaborado em .

As normas têm por suporte a linguagem, e por esta razão inserem-se dentro das leis lógicas. A linguagem do Direito positivo procura evitar o sem-sentido.

INTRODUÇÃO

Vilanova inicia seu livro Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo lembrando que, para que exista lógica jurídica, é indispensável que exista linguagem, uma vez que com a linguagem são expostas diversas significações. Afirma ainda que há linguagem jurídica no conhecimento científico-dogmático, L’’, como há no direito objeto, L’, tema deste conhecimento. A possibilidade gnosiológica da lógica de L’’, que dará margem à outra linguagem L’’’ reside em essa linguagem do direito-objeto: i) conter termos que se reduzem, por abstração formalizadora, a variáveis, e constantes operatórias (functores e qualificadores); ii) dispor de gramática interna, cujas regras estabeleçam composições e transformações de estruturas; iii) tais regras serem regras sintáticas (com mínimo de semântica) em obediência às quais se façam estruturas com sentido, evitando o sem-sentido e o contra-sentido em suas valências. Uma é a gramática no interior do direito positivo, a gramática geratriz de normas. Outra é a gramática formal da Lógica jurídica.

Vilanova destaca que as proposições descritivas e as proposições prescritivas têm características em comum, pois ambas são estruturas articuláveis em relações abstratas, dotadas de valências.

Nas lições deste autor, vale ressaltar uma de suas observações, a de que uma das vias que segue Kelsen para sustentar a inaplicabilidade da lógica formal geral ao domínio dos sistemas de normas jurídicas reside no argumento de que tais sistemas contêm contradições entre normas, que persistem como normas válidas, não obstante seu conflito contraditório.

Nesta parte introdutória o autor ressalta também que a Norma somente por outra norma pode ser revogada, consoante o nível hierárquico de estruturação neste sistema. Desta forma, sem o fato de ser geratriz, sem tornar-se fato-jurídico, não produz norma válida revogatória de outra norma válida. Uma norma não revoga outra como relação meramente lógica, mas com a interposição de fato (condutas, ou atos, ou eventos), que, por isso, é fato jurídico, é fonte de direito, no sentido largo da expressão.

A lógica é linguagem formalizada; o domínio das normas é linguagem não formalizada, não algoritmizada, com referências semânticas a situações objetivas na realidade social da conduta e dotada de função pragmática inconfundível. Percebe-se então que as proposições lógicas não se encontram dentro do sistema jurídico-positivo.

O domínio da lógica, segundo Vilanova, é tão-só o das significações e suas possibilidades combinatórias, sem estender a ponte para objetos especificados. A estrutura de implicação normativa, é composta de norma primária e norma secundária, disjuntivamente conectadas (Se A, então C ou se não-C, então E) – deonticamente modalizadas, pelo modal neutro, “D” e suas variáveis functoriais “P”, “O”,e “V”).

A lei de não-contradição de proposições descritivas diz que duas proposições contraditórias não podem ser simultaneamente verdadeiras; a lei de não contradição deôntica estatui: duas normas contraditórias não podem ser simultaneamente válidas. Nesta direção Vilanova esclarece que conflitos inter-sistêmicos são extra-lógicos. Normas jurídicas contraditórias são possivelmente válidas no sistema. A lei, em nível da lógica formal dá a impossibilidade de validez conjunta, mas não diz qual das duas é falsa. A existência de normas contraditórias conjuntamente válidas num sistema, desaplicando, assim, a lei lógica de não-contradição, requer explicação. A validade (como reiteradamente sublinha Kelsen) é existência. Norma nula, por incongruência, desfaz a contrariedade.

No entanto, a linguagem, que é, por sua vez, um fato, está repleta de significações e onde há pluralidade de significações há logicidade. Há logicidade na linguagem do conhecimento, na linguagem do direito e da ética, na linguagem literária, poética, bíblica... que diferem pelas valências em jogo.


CAPÍTULO I

Aspectos do conhecimento

Conhecimento é um fato complexo. Simplificadamente, Vilanova diz que é relação do sujeito com o objeto. Inseparáveis, mas discerníveis, são os seguintes componentes do conhecimento: a) sujeito cognoscente; b) os atos de percepção e de julgar; c) o objeto do conhecimento (coisa, propriedade, situação objetiva); d) a proposição.

Mediante a linguagem fixam-se as significações conceptuais e se comunica o conhecimento. A linguagem e os conceitos seguem processos de mudança dentro de relações sociais. A linguagem como sistema de símbolos fonéticos e visuais é tema da lingüística.

Vilanova leciona que as proposições especificadas pelo objeto são parte do sistema científico específico, que lhes determina as condições de verdade e de verificabilidade (metodologia de cada ciência).

Proposição e linguagem

Vilanova destaca que a experiência da linguagem é o ponto de partida para a experiência das estruturas lógicas. A linguagem nem sempre funciona com fim cognoscitivo, como linguagem-de-objetos. Às vezes é veículo de ordens, no sentido genérico, pretendendo alterar o estado de coisas; outras vezes, faltando a suficiente parcela de experiência dos objetos, é transmissora de perguntas.

As estruturas de linguagem  expressivas de proposições são susceptíveis de valores (verdade/falsidade), empiricamente verificáveis por qualquer sujeito que se ponha em atitude cognoscente.

Vilanova chama a atenção para o fato de que se não quisermos reduzir a investigação lógica ao discurso apofântico pelo menos é dele que se deve começar para se estabelecer a teoria lógica do discurso.

Por fim, Vilanova assevera que é possível alterar o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados; e o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito.

Isolamento temático da proposição

Aqui Vilanova diz em essência que a proposição como tal (isolada) nada informa sobre este ou aquele objeto específico, uma vez que a proposição como tal (isolada) não pertence a nenhuma linguagem-de-objetos. Não é do plano da vida prática, em que a linguagem é instrumento de informação sobre as coisas do mundo, nem é do plano da linguagem de cada ciência especializada de uma parcela ou ângulo das coisas do mundo.

A Reflexão lógica

A análise lógica, segundo Vilanova, vem depois do conhecimento de objetos. E significa uma reconstrução dos passos dados, numa direção por assim dizer retrocessiva e recompositiva do já feito. Mas, uma vez encontradas as estruturas lógicas, vemos que elas valem antes de todo conhecimento, como condição formal a priori da possibilidade de qualquer conhecimento de objetos. Neste sentido, a proposição coloca-se em outro nível, mais alto, que o nível da linguagem com que formulamos o conhecimento dos objetos em suas várias espécies.

O domínio das formas lógicas

Vilanova destaca que as proposições como tais possuem estrutura interna. São interiormente compostas de elementos. Esta composição obedece a leis não-empíricas, a leis formais. Como formais são as leis que articulam as proposições entre si, para construir outras estruturas mais complexas (as formas de inferência). Este fato comprova que existe um domínio de formas lógicas como campo temático de um estudo autônomo.

A formalização

Vilanova ensina que a experiência lógica é fundada em atos de experiência de entes físicos como símbolos (da linguagem natural, ou da linguagem tecnicamente construída) que remetem às variadas formas-de-significação. Para chegar-se, pois, à proposição como tal, é preciso ir-se ao tema com o tipo de experiência que Husserl denominou abstração (lógica), ou reflexão lógica. Isola-se tematicamente a forma, faz-se a formalização.

Formalizar não é conferir forma aos dados, inserindo os dados da linguagem num certo esquema de ordem. É destacar, considerar à parte, abstrair a forma lógica que está, como dado, revestida na linguagem natural, como linguagem de um sujeito emissor para um sujeito destinatário, com o fim de informar notícias sobre os objetos.

As variáveis e as constantes na forma lógica

As formas lógicas são estruturas compostas de variáveis e de constantes, isto é, de símbolos substituíveis por quaisquer objetos de um domínio qualquer, e de símbolos que exercem funções operatórias definidas, fixas, invariáveis.

Vilanova esclarece que não existe lógica tão-somente conectando-se com as constantes lógicas. As constantes lógicas são termos que a lógica clássica bem denominou de sincategoremas. O sincategorema é um termo incompleto, que, por si só, é insuficiente para montar uma estrutura. Se naquela proposição implicacional (condicional, denominada também hipotética) suprimo as variáveis, restam apenas “se... e... então”. Faltam os termos completantes, os categroremas, suporte das constantes lógicas. Basta que numa estrutura como “S é P”, suprima-se um ou outro, ou ambos os categoremas, representados pelos símbolos S e P, para destruir-se a forma lógica como forma sintaticamente bem-formada. Então, a forma lógica é um estrutura, cuja matéria é dada pelas variáveis e cuja relação é conferida pelas constantes.

Tipos de variáveis lógicas

Vilanova aduz que os objetos não ingressam nas proposições senão mediante os nomes ou símbolos da linguagem. Para nos desembaraçarmos das referências conceptuais a objetos individuais, valemo-nos de variáveis-de-objeto. Tomados os objetos em conjunto, pela sua pertinência a conjuntos definidos por certas características, teremos as variáveis-de-classe. As letras que figura no silogismo clássico, “M é P / S é M / S é P” são variáveis-de-classe. Se S for substituível por indivíduos, S é variável-de-objeto. O predicamento representa-se por uma variável-de-predicado. As variáveis, como se vê, não são símbolos que variam fisicamente num campo temporal ou espacial. São símbolos fixos, identificáveis nas ocorrências em que se apresentam nas formas lógicas.

Formalização e generalização

Quando o autor disse que é mediante a abstração que se alcançam as formas lógicas, deve-se entender que esta abstração não consiste em separar de um todo T, que tenha as características a, b, c, uma destas, desconsiderando as demais. Neste sentido, a forma lógica seria assim separável se fosse uma parte constituinte do todo.

Faz-se necessário compreender que do geral se desça para o individual sem descontinuidade material: o que está conceptuado no geral, encontra-se contido no indivíduo. Mas do formal não se passa para o concreto de uma proposição especificada pela significação representativa de uma situação objetiva tal e qual. A desformalização importa num processo de descontinuidade: da forma apofântica “S é P” para a proposição individual “Sócrates é mortal” há um salto. Por isso, poderá Husserl que a especialização é algo totalmente distinto da desformalização.

A lógica é geral, dizemos, porque não lhe interessa falar sobre nada em particular, mas sobre uma coisa qualquer, contanto que essa coisa qualquer se coloque como valor de variáveis lógicas. Neste sentido, o formal é a completa generalidade. Desta forma, conclui-se que a lógica generaliza. Mas seu universo próprio é o da generalidade formal (Husserl), não o da generalidade empírica, indutivamente obtida.

Em outras palavras, Vilanova finaliza: não se transita da linguagem da vida cotidiana e da linguagem das ciências para a linguagem lógica, gradualmente, como se a lógica fosse o piso mais alto de um mesmo edifício.

Formalização e simbolismo

Vilanova esclarece que a lógica tem sido e é sempre formal. O que sempre interessou à lógica não foi o conteúdo significativo que caracteriza este ou aquele enunciado. Os enunciados com significação concreta entram na estrutura do argumento inferencial como meros exemplos, entre outros.

Este jurista destaca que um raciocínio feito de proposições com significações especificamente determinadas não explicita a forma lógica; antes, a forma resulta ocultada pelas significações concretas. A estrutura formal reside em variáveis lógicas e nas constantes lógicas, nas relações puramente analíticas que se podem estabelecer entre os constituintes formais. Um raciocínio em biologia pertence à ciência biológica, não à lógica. A esta pertence o raciocínio como tal, o raciocínio como raciocínio.


CAPÍTULO II

A Linguagem formalizada

Para Vilanova as forma lógicas estão encobertas pelas variedades de linguagens. É preciso uma linguagem que exponha imediatamente a forma. Se as linguagens empíricas colocam-se no plano-origem, isto é, se são L0, a linguagem formal toma o nível L1. É uma sobre-linguagem ou meta-linguagem. Irrecusavelmente, a linguagem lógica reduzida a símbolos-de-símbolos, símbolos gráficos como substituendos antes de possíveis objetos do mundo (valores), composta de algoritmos artificialmente construídos, confere, ao sistema da lógica, precisão e finura na análise.

Linguagem lógica e objetividade

Vilanova destaca que a linguagem lógica gira com variáveis e com constantes. Não é linguagem para conhecer objetos especificados, mas linguagem formalizada. O símbolo implica, conforme Frege, quando é lingüístico, o suporte físico, a significação e o significado (objeto). Sua estrutura é triádica ou trilateral.

Níveis de interpretaçãoo, convertendo a forma licaçuaisquer.

A linguagem lógica é um sistema de símbolos com significações. Não estas ou aquelas significações determinadas, mas tipos ou categorias de significações. Se assim é, o símbolo é interpretado. Se um cálculo é um sistema de símbolos sem interpretação conceptual, a lógica não é apenas um cálculo, mas linguagem interpretada. Para Vilanova, os símbolos, com efeito, são interpretados como representando “sujeito”, “predicado”, “variável-de-indivíduo”, “variável-de-classe”, “variável-de-proposição”, e, enquanto expressões com valor veritativo, dotados de verdade (V) e falsidade (F).

Lógica material

Para Vilanova, a lógica material (não-formal) importa numa ampliação dessa ciência para além das estruturas das proposições, das combinações de proposições e das formas mais abrangentes de reunir homogeneamente proposições que é o sistema-de-proposições. A lógica material é a lógica aplicada, a lógica desformalizada em função de cada ciência especializada. É metodologia, metodologia das ciências reais-naturais, e metodologia das ciências reais-sociais. A lógica especial seria a lógica de cada ciência em particular. A especial é lógica aplicada (desformalizada).

A lógica jurídica como metodologia jurídica

Vilanova relembra que Bobbio observa, com acerto, que inexiste norma jurídica isolada, e, acrescentemos, fonte normativa sem vinculação interna: tudo está dentro do ordenamento, e só é explicável em função do todo, que é o ordenamento jurídico. Não se nega a complementariedade dos outros pontos-de-vista para um saber integraldo ser do direito positivo. Apenas faz-se o corte metodológico, pondo-se entre parênteses fatores que são relevantes para outras ciências, mas não para o jurista ocupado em interpretar normas, em reconstruir conceitos e princípios do sistema de normas, em função de sua aplicabilidade aos fatos da vida social.

O tema da lógica jurídica formal

Vilanova assevera que é irrecusável a necessidade da lógica jurídica como metodologia do conhecimento jurídico-dogmático. A lógica jurídica serviria a tratar dos problemas referentes aos tipos de raciocínio usados pelo jurista, como argumento a contrario sensu, a inferência por analogia, etc.

Nada há de especificamente jurídico em usar a forma e raciocínio e dizer: todo grego é pessoa / Sócrates é grego / Sócrates é pessoa. A forma argumental pode ser recheada com qualquer fato, coisa, estado-de-coisas, inclusive com fatos e coisas do mundo do direito, sem por isso alterar-se como forma de raciocínio. Por esse caminho exemplificativo não se alcança a lógica forma jurídica. Lógica formal, com exemplos jurídicos, não deixa de ser lógica geral.

Formalização da linguagem jurídica

Aqui o autor em tela frisa que o caminho para encontrar-se com as estruturas lógicas é a linguagem. O direito é um fato cultural, um de cujos componentes é a linguagem. A linguagem jurídica é o suporte material das formas.

As normas estão no mundo do direito positivo, e as descrições de normas no nível do conhecimento jurídico. Linguagem descritiva aqui; linguagem prescritiva ali. A ciência não é fonte formal ou técnica de produção do direito positivo, nem o jurista-cientista titular-de-orgão produtor de normas.

A lógica jurídica justificar-se-á com tema próprio se, formalizando a linguagem jurídica, encontrarmos estruturas não redutíveis às estruturas dos discursos apofântico.

Experiência da linguagem jurídica

Vilanova aduz que gramaticalmente, o direito usa o modo indicativo ou o modo imperativo dos verbos. O indicativo presente e o indicativo futuro são mais frequentemente usados. Vários verbos são indicados para indicar classes de ação ou conduta (comissiva ou omissiva), uma vez que o direito positivo assenta nas relações sociais e atende aos vários interesses individuais e coletivos de uma dada situação histórica. Um único verbo não exprimiria essa rica morfologia da vida humana. Assim, temos o pluralismo gramatical, não só nos termos, mas, vale acrescentar, nas formas sintático-gramaticais. A sintaxe e o estilo lingüístico do direito positivo vinculam aos contextos culturais, de que a linguagem é uma parte integrante.

Proposição jurídica

Para Vilanova, a proposição jurídica não descreve como fisicamente, biologicamente, psicologicamente, uma homem está engajado num ir-e-vir no espaço físico e social, relacionando esse movimento como efeito de causas físicas, biológicas, psicológicas e sociológicas para depois formular a função: x= f(y’ y’’ y’’’). A proposição do direito positivo, integralmente explicitada, dirá: “dado o fato de ser pessoa, deve-se o direito erga omnes de ir-e-vir” correlativo (vê-se) do dever geral de não impedir.

O functor dever-ser

O dever-ser é o operador diferencial da linguagem das proposições normativas, um de cujos subdomínios é o do direito. O dever-ser tem a categoria sintática de um sincategorema, quer dizer, é uma significação ou conceito incompleto, não por-si-bastante para perfazer um esquema ou fórmula bem construída. Neste sentido, o dever-ser é o modal específico das proposições normativas, uma das subclasses sendo as do direito.

Irredutibilidade do modal deôntico

Os modos lógicos clássicos são necessários, o contingente e o possível. Quando a nora de direito impõe obrigação de fazer ou omitir, poderíamos formular a proposição no modal da necessidade.

Na proposição normativa ou deôntica, o dever-ser (que se triparte nas modalidades O, P, V, obrigatório, permitido e proibido) é constitutivo da estrutura formal, é o operador específico que conduz à proposição deôntica. Faltando, desfaz-se a estrutura, como se desfaz aquela outra estrutura se suprimimos o conectivo apofântico é.

Assim sendo, reduzir o modo deôntico ao modo alético é, por exemplo, dizer que o direito é uma previsão (fundada em probabilidade) de como os juízes decidirão os litígios. A previsão pode ser uma proposição verdadeira ou falsa, qualidade que não possuem as normas mesmas.

A jurisprudência sociológica

Vilanova ilustra que sob o ângulo formal, toda a crítica que faz Kelsen ao sociologismo pode ser tomada como crítica à redução das p-deônticas às p-descritivas. Emitir juízos-de-probabilidade sobre a conduta futura, com base na conduta atual, importa em reduzir a norma a uma proposição que descreve: “sob certas condições, um indivíduo provavelmente se comportará desse ou daquele modo”.

Retomada da irredutibilidade do dever-ser

Vilanova recorda que as proposições descritivas podem ser modalizadas em apodíticas, assertóricas e problemáticas, na terminologia clássica. Mas as combinações de uma com a outra proposição não altera as valências: a primeira é verdadeira (V) ou falsa (F); a segunda, válida (V) ou não-válida (n/V). Relacionamento importante é o que se mantém entre os modais deônticos (proibido, obrigatório, permitido) e os modos, digamos, ontológicos: o que as normas prescrevem, requerem o contexto das possibilidades fáticas.


CAPÍTULO III

O caráter relacional do dever-ser

Vilanova destaca que ao jurista nenhuma idéia é mais familiar> a norma ao incidir num fato (no fato jurídico) vincula a este fato um relacionamento entre sujeitos-de-direito. Em sendo assim, sob o estrito ponto de vista lógico –formal, um mesmo termo de uma relação qualquer R pode ocupar as duas posições na estrutura relacional: xRx (assim, nas relações reflexivas de identidade, de igualdade). No direito, porém, formalizando a estrutura relacional da norma teremos que um sujeito qualquer S’ mantém uma relação qualquer R em face de outro sujeito qualquer S’’. Podemos formular o deôntico da norma com os esquemas “S’, R S’’”, ou “R (S’S’’)”.

A variável relacional

O dever-ser kelseniano possui variados usos. Um deles é o relacional R, cujos valores são o obrigatório (O), o proibido (V)  o permitido (P). Se R é substituível por três valores, digamos por ele R’, R’’, e R’’’, então R é uma variável relacional. Quer dizer, R não pode ter por substitutivos nomes de objetos ou condutas, nomes de indivíduos, nomes de propriedades-de-indivíduos e de classes de indivíduos, nem é substituível por proposições. Os valores de R são, aludindo em símbolos aos caráter deôntico, O, V, P. são estas as três “funções normativas” a que alude correspondentes aos modais deônticos da variável relacional R. quando Kelsen contrapõe o dever-ser à causalidade está tomando o dever-ser como forma de síntese, o dever-ser em sua função epistemológica: uma forma gnosiológica de relacionar os dados da experiência.

Tripartição modal e os dois valores da P-normativa

O conectivo dever-ser triparte-se em três relacionais específicos: obrigatório (O), proibido (V) e permitido (P). não entram na categoria de relacionais reflexivos., isto é, aqueles que satisfazem a forma lógica “xRx”, como “igual a”, “equivalente a”, “idêntico a”. Inexiste possibilidade lógica (e ontológica) de alguém juridicamente proibir-se a si mesmo, obrigar-se a si mesmo. Todo relacional deôntico no direito é entre sujeitos diferentes, como termos de relação estatuída.

Os três referidos modais entram nas operações como valores, irredutíveis, mas interdefiníveis com ajuda do operador de negação. Assim, poderemos construir uma tábua de operações trivalente. Como, na hipótese tomada, inexiste um quarto modal, termos uma lei formal deôntica de quatro excluso. A permissão bilateral às vezes é tomada como quarto modo, o facultativo. Todavia, se o facultativo compõe-se de duas permissões alternativas, não é um modal irredutível à permissão.

Bivalência da proposição normativa

Inexiste colisão entre admitir que a conduta humana juridicamente regulada inclui-se em um dos três modos e a caracterização bivalente da p-normativa. Uma p-normativa é válida, ou não válida, de acordo com os critérios-de-validade que o sistema jurídico oferece. Tanto a norma permissiva quanto a norma proibitiva, como a norma obrigatória, podem adotar os dois valores. Há dois valores e somente dois: é lei lógica. Há três modos deônticos e somente três: é lei ontológica. Exaustivamente, regula-se a conduta em “interferência intersubjetiva” (Cossio) num dos três modais. Assim uma p-descritiva não pode ser ao mesmo tempo verdadeira e falsa; uma p-normativa não pode ser ao mesmo tempo válida e não-válida.

Tese da redução em Schreiber

Vilanova leciona que Schreiber expõe um teoria que pretende reduzir a p-normativa à p-descritiva. Em substância, a tese é que tanto numa como noutra classe de proposição há um núcleo homogêneo, que é a descrição de uma situação objetiva. Nisso reside o que Schreiber chama de isomorfismo: as estruturas formais têm a mesma composição, variando apenas os functores antepostos ao núcleo. As proposições normativas e indicativas (colmo ele denomina) ostentam a mesma estrutura, só variando o tipo de valoração.

A redução em Alf Ross

Para Ross, o enunciado prescritivo compõe-se de uma “frase” que descreve um estado-de-coisas, e de um fator que declara que “assim deve ser”. A norma “Pedro deve entregar a coisa vendida” decompõe-se em “Pedro paga a dívida: assim deve-ser”. Uma proposição meramente descritiva ou indicativa dela difere apenas no functor “assim é”.

Com certas peculiaridades, Ross mostra como os valores de p-normativas se comportam nas inferências e nas composições de normas. Os functores ou conectivos da lógica das p-descritivas estruturam operações lógicas no domínio das p-normativas. Há leis de estruturas formais, fundadas em leis lógicas necessariamente verdadeiras, como todas as leis lógicas.

A experiência da linguagem das normas jurídicas

Vilanova ressalta que vamos, através da linguagem do direito positivo tentando encontrar a linguagem formalizada em que ela pode ser reduzida, em lugar de passar, por intermédio dessa linguagem, para as situações objetivas que esta linguagem do direito procura determinar, na modalidade de objetivação deôntica (in-formar deonticamente a conduta). A hipótese da norma jurídica funciona como descritor. E o descritor assenta no modo ontológico da possibilidade. Prefixando “se ocorrer o fato F (evento natural ou conduta, ou situação juridicamente já qualificada num outro descritor ou em prescritor de outra norma, mas tido por integrante na composição do fato jurídico)...”, não teve a hipótese em conta o modo deôntico da possibilidade. Um dos sentidos deônticos da possibilidade está na permissão lícita de fazer ou omitir algo.

A validade no descritor

Vilanova destaca que, à primeira vista, parece que o descritor de uma proposição jurídica qualquer, por sua referência a uma possível situação objetiva, por sua descritividade mesma, seria susceptível de valor-de-verdade. Verdadeiro quando a situação objetiva confirmar; falso quando infirmar. Com isso, mantém-se a homogeneidade estrutural do sistema do direito positivo, que não é sistema de proposições verdadeiras ou falsas, mas de proposições prescritivas válidas ou não-validas, justas ou injustas, aplicáveis ou inaplicáveis, eficazes ou ineficazes, vigentes ou não-vigentes.

O caráter seletivo do descritor

Aqui, Vilanova explica que, no descritor da norma, não se acha proposição empírica relatando ou narrando o comportamento efetivo ou descrevendo um fato. Certo, há alguma similitude entre proposição cognoscente do real e proposição tipificadora de uma classe ou conjunto de fatos condicionantes da realização de certas conseqüências. Ambas são seletivas. Quer nas ciências reais-naturais, quer nas ciências reais-sociais, como demonstrou H. Rickert. Os conceitos, quer normativos, quer empíricos-naturais ou empírico-sociais, são seletores de propriedades. Nem tudo do real tem acolhida no universo das propsições.

E conclui: a hipótese, que é proposição descritiva de situação objetiva possível, é construção valorativamente tecida., com dados-de-fato, incidente na realidade e não coincidente com a realidade. Falta-lhe, pois, status semântico de enunciado veritativo. As hipóteses de normas valem ou não valem. Substrato seu pode ser fato natural, fato social, ou fato já qualificado juridicamente que a hipótese tenha trazido para compor o fato jurídico.

As estruturas lógicas do direito

O ser-sistema é a forma lógica mais abrangente. As partes são as proposições. Onde há sistema há relações e elementos, que se articulam segundo leis. Se os elementos são proposições, sua composição interior a leis de formação ou de construção. O legislador pode selecionar fatos para sobre eles incidir as hipóteses, pode optar por estes ou aqueles conteúdos sociais e valorativos, mas não pode construir a hipótese sem a estrutura (sintática) e sem a função que lhe pertence por ser estrutura de uma hipótese. Pode vincular livremente, em função de contextos sociais e de valorações positivas e de valores ideais, quaisquer conseqüências às hipótese delineadas. Mas não pode deixar de sujeitar-se às relações meramente formais ou lógicas que determinam a relação-de-implicação entre hipóteses e conseqüências. A lógica jurídica não pode dizer qual o conteúdo que há de preencher a forma: é tema extralógico. A lógica fica dentro do sistema formalizado da linguagem do direito positivo.

O formalismo lógico

Segundo Vilanova não cabe à lógica decidir quando se empregue a inferência indutiva, ou a inferência analógica, ou a via do argumento a contrario sensu. A decidibilidade de qualquer um dos possíveis métodos para encontrar a solução justa é problema nitidamente extralógico. O que está ao alcance da análise formal é verificar os tipos de estruturas inferenciais, sua validade meramente analítica, com base em relações puramente formais.

Irredução da lógica jurídica

Os modos normativos diferem dos modos digamos fáticos, para isolarmos um dos ângulos abordados por Von Wright. No âmbito da teoria pura do direito: do ser não provém o dever-ser, do meramente factual não provém o normativo, porque as modalidades são irredutíveis, muito embora na composição do fato objetivo de cultura, que é direito, haja inter-relacionalidade entre os modos. Se forma factualmente necessário, ou factualmente impossível uma conduta ou um fato, resultará num sem-sentido estatuir proposição normativa contraposta ao curso natural das coisas.


CAPÍTULO IV

Estrutura da proposição jurídica

No interior da proposição jurídica destaca-se a hipótese e a tese (ou o pressuposto e a conseqüência). A estrutura desse primeiro membro da proposição jurídica articula-se em forma lógica de implicação: a hipótese implica a tese ou o antecedente (em sentido formal) implica o conseqüente. A hipótese é o descritor de possível situação fática no mundo (natural ou social, social juridicizada, inclusive) cuja ocorrência na realidade verifica o descrito na hipótese. Não cabe interpretar a hipótese como proposição prescritiva. É descritiva, mas sem valor veritativo. Quer dizer, verificado o fato jurídico, no suporte fático, ou não verificado, a hipótese não adquire valor de verdade. Inexiste no universo das proposições jurídicas, necessidade lógica ou factualmente fundada de a hipótese implicar a tese ou conseqüência. É a própria norma que põe o vinculum, é a fonte formal do Direito que, fundando-se num ato devaloração, estatui como devendo ser que a hipótese implique conseqüente. Sem norma válida o nexo desfaz-se.

O que a norma ou o Direito positivo podem fazer, livremente, é selecionar as hipóteses e selecionar as teses ou conseqüências.

O deôntico na tese

Vilanova ensina que tem-se functor deôntico com incidência sobre a relação-de-implicação entre hipótese e tese e mais outro functor deôntico no interior da estrutura proposicional da tese. Ou em redução formal “D (p → q)”, sendo p proposição descritiva e q proposição prescritiva. Explicitando o interior de q, temos S’ R S”” onde R é a variável functorial, cujos valores substituintes são as constantes deônticas “permissão”, “proibição” e “obrigação” (variável R e valores substituintes R’, R’’ e R’’’).

Comentários sobre a teoria de Alf Ross

Segundo Ross, o esquema simbólico da proposição normativa é este: “O (p → q)”, onde O é o operador deôntico. A significação da proposição normativa é prescrever que a implicação “p → q” seja verdadeira. “... significa que todo mundo tem a obrigação de atuar de tal maneira que a implicação indicativa seja verdadeira...”. Isto está de acordo com a tese do autor, de que numa proposição normativa tem-se um tema (sentença que descreve situação objetiva) e um prefixo deôntico.

Segundo a teoria de Ross, a proposição normativa é internamente híbrida, pois se compõem de proposições indicativas (descritivas ou teoréticas, como temos denominado) e operadores deônticos. Esta teoria elimina o “dever-ser” de dentro da proposição que está na posição de tese (ou “conseqüência normativa), dando-lhe a mesma estrutura descrita da hipótese. Então, tanto um membro quanto o outro da proposição normativa serão tomados como proposições descritivas.

Incidência do operador deôntico

Vilanova diz que o operador deôntico incide sobre o nexo entre a hipótese e a tese ou conseqüência, nexo que é a relação formal da implicação e se encontra compondo a estrutura interna da tese, relacionando um sujeito de direito com outro sujeito e direito nas modalidades deônticas: “facultado”, “obrigatório” e “proibido”. O relacionamento é o que Kelsen denominou imputação. Formalmente, isto é, no plano lógico, a imputação expressa-se na relação de implicação. Mas há estruturas deônticas na proposição-tese: verificada, no plano factual, a hipótese, a tese estatui que o alienante fica obrigado a reparar o dano e o adquirente tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação de ressarcimento.

Validade e verdade

Vilanova preceitua que a tese (ou a conseqüência normativa) é válida, como válida é a norma em sua bimembralidade constituinte (hipótese/tese). E válida independentemente de realidade confirmar ou verificar o esquema tipificado na hipótese, ou de a conduta prescrita na tese ocorrer como deve ocorrer. Se fosse dotada de valor veritativo, a verificação da ordem fática dar-lhe-ia o valor verdade, e a não-verificação o valor falsidade.

Valências da proposição normativa

Se a hipótese e a tese na proposição normativa são, por sua vez, proposições, uma em função de descritor, outra em função de prescritor, ambas referentes a situações objetivas (constituídas de fatos e condutas), seu relacionamento no plano sintático há que se dar mediante valências. O modo-de-referência às situações objetivas é sua relação semântica. O modo como se inter-relacionam, como proposições, é sua relação sintática.

Sintaticamente, hipóteses e teses têm valência positiva e valência negativa. A relação implicacional é entre esses valores positivos e negativos. E vale a relação entre a hipótese e a tese. Em outros termos: não se dá o caso em que p é positiva e q negativa.


CAPÍTULO V

Norma primária e norma secundária

Vilanova revela neste tópico que segue a teoria da estrutura dual da norma jurídica: consta de duas partes, que se denominam norma primária e norma secundária. Naquela, estatuem-se as relações deônticas direitos/deveres, como conseqüência da verificação de pressupostos, fixados na proposição descritiva de situações fáticas ou situações já juridicamente qualificadas; nesta, preceituam-se as conseqüências sancionadoras, no pressuposto do não-cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida. Dizemos que há uma relação-de-ordem não simétrica, a norma sancionadora pressupõe, primeiramente, a norma definidora da conduta exigida. As denominações adjetivas “primária” e “secundária” não exprimem relações de ordem temporal ou causal, mas de antecedente lógico para conseqüente lógico.

As categorias modais

Os modos lógicos não se confundem com os modos ontológicos, ainda que possa haver correspondência entre os dois planos. Podemos dizer que o modo deôntico, em nível da proposição, em nível lógico-formal, pois, encontra a correspondência no nível objetivo da conduta normativamente estruturada. Podemos exprimir em proposição alética (necessidade, contingência, impossibilidade) conduta juridicamente ou moralmente qualificada. As proposições do conhecimento sociológico exprimem em forma modal não-deôntica o fato da conduta efetivamente normada. O modo da proposição sociológica é alético; o da proposição normativa é deôntico.

Modos alético e deôntico

A relação de condicionalidade que a lei natural exprime em plano proposicional pode ser afeta de prefixo modal alético (ou, digamos, ontológico): “necessariamente, possivelmente, se o metal é aquecido, o metal dilata-se”. A relação de condicionalidade que se exprime na proposição jurídica, entre a proposição-hipótese e a proposição-tese contém um conectivo de ligação e sobre esse conectivo incide o modal deontológico: “deve-ser que se o vendedor dá a coisa vendida, então o comprador dá o preço”. O conectivo incide sobre o vínculo “se..., então” (→)– além de constituir a estrutura interna das proposições relacionais, onde um sujeito tem direito face a outro sujeito que tem dever.

Substrato objetivo da distinção modal

Vilanova ressalta que o fato juridiciza-se, ingressa no conjunto-Direito por incidência do dever-ser. Num corte abstrato: é mera facticidade, indiferente à forma deôntica de qualificação do dever-ser. A necessidade deôntica reside em nível de proposição normativa: aqui a conseqüência resulta necessariamente devida pelo antecedente. Em nível da proposição normativa, o fato tipificado como antecedente acarreta o comportamento tipificado como conseqüente, ainda que na ordem do real dê-se o fato concreto que corresponda ao fato típico esquematizado como fato jurídico, e o comportamento preceituado efetivamente deixa de acontecer. A proposição jurídica não vem para reproduzir o mundo, porém para alterar a circunstância (Ortega) segundo pautas valorativas; digamos, não como representação, mas como vontade.

Conexão entre norma primária e norma secundária

Vilanova ensina que as normas primária e secundária não estão simplesmente justapostas ou tão-somente ligadas por conectivos gramaticais sem relevância lógica de operadores. Pois bem, as proposições normativas primária e secundária relacionam-se por conectivos com função lógica. Se é certo que, temporariamente, primeiro os fatos verificam ou não verificam o delineado na norma primária, para, em seguida, incluírem-se na norma secundária, se é certo que há sucessividade temporal na ocorrência efetiva do fato jurídico para a conseqüência jurídica; depois, da inobservância da prestação para a conseqüência sancionadora, o relacionamento entre as proposições normativas primária e secundária é de ordem lógico-formal (onde a temporalidade é irelevante).

O conectivo e

Poderíamos experimentar-se o conectivo e, em sua função lógica de multiplicador, poderia estar ligando as proposições normativas de estrutura implicativa (ou condicional). Seria assim: “(p → q) ^ (q → r)”, que se leria: p implica q e não-q implica r.

Generalidade da proposição

Vilanova explica que as normas jurídicas são generalizadoras. Com exceção da regra individual (em nível de lei constitucional, de lei ordinária, de decreto) as normas de direito delineiam conjuntos de indivíduos (os funcionários públicos) ou conjuntos de ações e omissões (pagar o preço, não impedir o ir-e-vir de outrem, se existe servidão de passagem). Rupert Schreiber observa que as proposições gerais ou universais comportam-se, face às correspondentes individuais, como funções proposicionais, isto é, sentenças abertas que se convertem em verdadeiras pela substituição de suas variáveis por constantes individuais de seu domínio.

O conectivo ou

Vilanova observa que existe uma distinção na Lógica simbólica entre o ou-includente e o ou-excludente. A regra sintática do emprego do “ou includente” exige que pelo menos uma das proposições relacionadas seja verdadeira, podendo, pois, serem ambas. Em paralelo, no campo das proposições normativas, que pelo menos uma seja válida, podendo ambas serem válidas. Diz-se “ou-inclusivo” porque ele permite a conjuntividade, isto é, a verdade conjunta (e a validade conjunta) de enunciados.

O nexo “se..., então”

A relação interproposicional “se..., então” intercala-se entre enunciados susceptíveis de valores veritativos no domínio das proposições descritivas. Contrói as chamadas proposições condicionais (hipotéticas ou implicacionais), formadas de antecedente e conseqüente. Internamente, as proposições normativas do direito articulam-se em antecedente e conseqüente.

Cabe observar, além de estruturar o interior da proposição normativa primária e o interior da proposição normativa secundária, a relação se-então as vincula externamente.

Confronto dos operadores

Vilanova frisa que se tanto a norma primária P como a norma secundária S são válidas não proposição jurídica completa, podemos indiferentemente uni-las pelos operadores (conectivos) ou, e, bem como “se..., então”. Na proposição normativa do Direito, em sua total estruura, que é bimembre dá-se a validade de ambas. O valor global do todo proposicional, em sua bimembralidade, é positivo, isto é, válido.

Segundo a impressão de Vilanova, o conectivo para relacionar a proposição primária com a secundária é o ou-includente. Pois dá-se o caso de tanto a proposição normativa primária quanto a proposição normativa secundária serem ambas válidas. Se tanto a proposição normativa primária quanto a proposição normativa secundária são válidas, bem caberia interrelacioná-las pelo conectivo de implicação.

E sintetiza: dado o fato de, numa proposição jurídica completa, tanto a norma primária quanto a norma secundária serem ambas válidas, é possível relacionar as duas normas-partes com os seguintes conectivos: e, ou-(ou-includente), “se..., então”.


CAPÍTULO VI

Interdefinibilidade dos conectivos

Vilanova ressalta que a questão acerca do conector que interliga a proposição normativa primária à proposição normativa secundária relativiza-se do ponto de vista lógico-formal quando pensamos que os conectivos interdefinem-se. Com isso ele diz que com a negação (functor irredutível e primitivo) mais a disjunção tem o equivalente da conjunção, ou seja, p˄q = ~(~p v ~q), que se lê: afirmar que p e q são ambos verdadeiros é equivalente a afirmar-se que pelo menos um dos argumentos é falso.

Assim, onde se diz verdadeiro e falso, na interpretação deôntica se ponha válido/não-válido, que são as qualificações sintática e semântica das proposições normativas, uma cuja subclasses representa as proposições em que se exprimem as normas jurídicas. Neste contexto, verifica-se que quando se fala de proposições normativas, proposições deônticas, proposições prescritivas alude-se às proposições cujas significações são normas de Direito.

Desta forma, poderíamos tomar a proposição normativa primária e a proposição normativa secundária ligando-as mediante um e, um ou, um “se..., então”, procedendo à alteração na estrutura interna das referidas proposições, de conformidade com as relações sociais adequadas.

A via para escolha do conectivo

Vilanova assevera que existe um mínimo denominador comum para emprego indiferente dos conectivos (operadores, functores, constantes lógicas, como quer que se denomine) ou, e, “se..., então”: as proposições normativas primária e secundária são válidas ambas. Cada uma delas, em seu interior, composta, implicacionalmente, pode ser interligada assim: “(P) ou (S)”; “(P) e (S)” “se (P) então (S)”. As letras P e S são abreviaturas das proposições que enchem o espaço dos parênteses. Desta forma, se logicamente é indiferente o emprego dos três operadores, temos que decidir, não com respaldo na lógica, que apenas delimita o formalmente possível, qual dos três corresponde à norma de direito positivo, em sua bimembralidade de norma primária e norma secundária, formulada, logicamente, em proposição deôntica primária e proposição deôntica secundária.

A situação objetiva deôntica

Vilanova destaca aqui que nenhum fato natural entra no universo social sem a experiência (científica, religiosa, estética) de uma valoração. São fatos qualificados como constitutivos ou desconstitutivos de relações jurídicas, ou situações jurídicas, fatos que recebem qualificações como lícitos, ilícitos, proibidos, obrigatórios, nulos, anuláveis etc.

E destaca ainda que o correlato de referência da norma, em sua integridade, em seu valor semântico, está na conduta humana e nos fatos naturais que têm alguma relação, valorativamente relevante, para a conduta (humana). A conduta humana é constitutivamente um poder-ser, uma possibilidade de ser isto ou aquilo, por maior que seja o cerco restritivo no campo das possibilidades.

Vilanova esclarece que se uma norma foi posta, para ser norma jurídica, constituir-se-á de duas proposições: a primeira fixa as relações jurídicas ou situações jurídicas decorrentes da verificação ou não-verificação de fatos que são jurídicos; a segunda, fixa as conseqüências para os sujeitos no caso de não seguirem o que está preceituado na norma antecedente.

Quer se apresentem como contrárias ou como contraditórias ou simplesmente diversas, as condutas prescritas, ontologicamente, não se verificam a um só tempo, satisfazendo a norma primária e a norma secundária. Se as proposições deônticas primária e secundária são válidas, podem ser unidas pelas constantes lógicas e, ou, “se..., então”. Logicamente, indiferente nesse caso de validade positiva simultânea.

Uso do ou-includente

Aqui Vilanova ensina com clareza que se a proposição deôntica primária e a proposição deôntica secundária são ambas válidas na proposição jurídica total, o conectivo ou é usado em sua função includente. Nesta função, os membros da alternativa podem coincidir em valência positiva.

Vilanova destaca ainda que a validade simultânea dá-se no plano das normas. No plano dos fatos, há excludência. Para ele “Os fatos é que ora se incluem na primeira proposição normativa, ora se inserem na segunda proposição normativa”.

Neste sentido, Vilanova relembra os ensinamentos de Kelsen, quando este observou que o criminoso pode, de fato, não ser punido, mas deve sê-lo; é obrigatório que o órgão estatal aplique a sanção, ainda que no caso concreto deixe de fazê-lo.

Por outra parte, Vilanova aduz que o descumprimento da norma primária ou a desaplicação da norma secundária não afetam o valer de cada norma constituinte da norma total. São ocorrências que se passam na ordem existencial.

E conclui afirmando que a conduta dos membros do grupo penetra em dois estatutos, isto é, em dois sistemas normativos, que se excluem. A validade objetiva do dever-ser é dada pelo sistema normativo estatal.

Tese de F. Kaufmann

Kaufmann rechaça a tese de que o conectivo ou represente a justa tradução formal da partícula que interliga norma primária e norma secundária. Para Kaufmann a proposição jurídica constitui-se como norma dupla, sendo do seguinte teor: Um sujeito A deve cumprir uma conduta V1; se não o faz, então deve realizar-se contra o mesmo a conduta.

Tanto a conjunção como a disjunção de duas proposições não se alteram se permutarmos as posições ocupadas pelas proposições constituintes da conjunção e da disjunção. O que Kaufmann diz da propriedade relacional simétrica é, propriamente, a comutabilidade das proposições constituintes de uma conjunção ou de uma disjunção lógicas.

Logicamente, proposição jurídica primária e proposição jurídica secundária são reversíveis, quer no caso do conjuntivo, quer no caso do disjuntivo. Formalmente, a lei de comutação aplica-se-lhes. Inexiste direção ou vetor interproposicional cuja reversão alterasse o valor da proposição originária em sua integralidade constitutiva.

A disjuntividade proposicional em Cossio

Vilanova destaca que na teoria egológica, a norma jurídica completa consta de duas estruturas proposicionais, a endonorma e a perinorma, respectivamente, norma primária e norma secundária. Reduzindo-se a norma de direito positivo à forma lógica (formalização), tem-se, na teoria egológica da norma, em um esquema mínimo: “dado A deve-ser B, ou dado não-B, deve ser S”.

Cossio adverte de pronto a função meramente lógica do conectivo proposicional, mas completa o papel sintático desse sincategorema com a referência ao substrato ontológico da conduta. A norma, diz Cossio, menta a liberdade da conduta na totalidade de suas possibilidades, pois considera o que ocorre como dever e também o que, ocorrendo, não ocorre como dever, captando, assim, plenamente o fato da liberdade que consiste em ser possibilidade.

Dada a estrutura disjuntiva, a norma não é violada pela conduta: ou ingressa no âmbito endonormativo ou no âmbito perinormativo. Não se pode colocar antes a perinorma, e depois a endonorma. A realização das possibilidades de conduta dá-se temporalmente, numa relação de ordem irreversível.

Juízo disjuntivo e juízo hipotético

Vilanova explica que a teoria egológica opõe-se à teoria pura do Direito no que cncerne à estrutura da norma do Direito. Para Kelsen, a forma lógica desta é a de um “juízo hipotético”; para Cossio, a de um “juízo disjuntivo”. No entanto, considerando-se bem a teoria egológica, ela não recusa a estrutura hipotética, pois na fórmula “dado A deve-ser B, ou dado não-B deve-ser S” encontra-se a relação de antecedente para conseqüente, característica da conexão hipótese/tese (ou prótase e apódose).

Em relação à teoria pura do Direito, caracteriza logicamente a norma como juízo hipotético (dado A, deve-ser B) (dado não-B, deve ser C); logo, elimina a primeira norma, que denomina norma secundária (a endonorma). Depois, acentuando que o caráter propriamente jurídico reside na segunda norma, a norma primária, que estatui o pressuposto da sanção (a perinorma), tem em conta somente esta.

Por fim, Vilanova frisa que Kelsen, ao reduzir a norma à proposição primária, deixou de perceber que havia, na estrutura formal da proposição jurídica integral, uma disjunção de duas implicações, ou seja, de duas estruturas hipotéticas relacionadas disjuntivamente.

Funções do dever-ser

Vilanova esclarece que a estrutura da proposição jurídica completa é dada assim: D (p→q) ou (não-q→r). O dever-ser, simbolizado por D, incide sobre a estrutura implicacional interna da primeira proposição, da segunda proposição e sobre o operador disjuntivo ou.

O dever-ser, como functor deôntico, incidindo na estrutura total da proposição, exerce papel sintático diferente do dever-ser no interior da estrutura proposicional. Dentro da proposição jurídica é um relacional R que toma os valores modais V (proibido), O (obrigatório) e P (permitido).

Quando Kelsen contrapõe o dever-ser ao ser, alude a dois modos de relacionar os dados da experiência. O que se me dá na experiência, posso relacionar na forma “se A é, então B é”, ou “se A é, então B deve-ser”. Ser e dever-ser são formas categorais, métodos de síntese dos dados empíricos para elaborar os juízos sintéticos, com os quais ponho gnosiologicamente ordem no mundo.

Como categoria ou modo fundamental do conhecimento, o dever-ser é axiologicamente neutro. Nem valioso nem desvalioso é o nexo que estabelece entre os dados-da-experiência. Além desse uso como categoria transcendental de relacionameno dos dados-da-experiência, coordenada mais irredutível à categoria da causalidade, o dever-ser em Kelsen é tomado como functor ou operador deôntico, interligando não só pressuposto e conseqüência, mas os sujeitos da relação jurídica, qualificando as condutas em proibidas, em obrigatórias e em permitidas.

Em síntese, segundo Vilanova, a terminologia kelseniana não é exata: tanto a norma jurídica quanto o enunciado com que a ciência dogmática descreve a norma, logicamente, são proposições.


CAPÍTULO VII

Funções sintáticas da negação

Para Vilanova, basta que se enumere, sem pretensão exaustiva, que o não: i) é um functor veritativo que muda a valência da proposição à qual vem prefixo, isto é, se p era verdadeiro, “não-p” fica falso e inversamente; ii) é um functor nominal, ou seja, dada a classe A, não-A é a classe complementar; iii) é um functor-de-functor, e assim temos: “não-é”, “não deve-ser”, “não-necessariamente”, “não possivelmente”; iv) no interior da estrutura proposicional, pode afetar o sujeito; v) ora é prefixo de contrariedade: proibido, não-proibido (não exaustivo do universo, pois entre proibido e não-proibido há a porção de permitido em que se triparte o universo-da-conduta juridicamente regulada), ora de contraditoriedade (verdadeiro, não verdadeiro, divide exaustivamente o universo de valores-de-verdade: tertium non datur).

Teoria de Pfaender

Pfaender interpreta a negação como variação na função referencial do functor copulativo é. É uma teoria da negação intraproposicional, tomando a negação como parte constituinte na estrutura apofântica. Por si mesma, não dá direção veritativa ao enunciado. Na segunda função da cópula lógica, a enunciativa, está a pretensão-de-verdade.

A negação da norma secundária

Vilanova assevera que existe negação na proposição deôntica secundária. Estabelece-se uma primeira relação deôntica R, (de obrigação, de proibição ou de permissão de fazer ou não-fazer) na norma primária, sob a condição de se verificar certo fato, relação entre o sujeito S’ e o sujeito S’’. Cada sujeito põe-se de tal modo que deve adotar condutas (comissiva ou omissiva), respectivamente, C’ e C’’. Na segunda relação deôntica, R’’, posta pela norma secundária, firma-se que se não ocorrer o previsto normativamente na primeira relação, deve ocorrer uma terceira rlação R’’’, substituinte e reparadora da relação inobservada pelo sujeito passivo da relação, aquele que deve suportar o ônus de fazer ou de omitir certa conduta.

O antecedente ou a proposição implicante na composição da proposição normativa secundária é a negação da proposição relacional deôntica que figura como implicada na proposição normativa primária.

Negar uma relação, em seu todo equivale a afirmar que nem a relação R, direta, nem a relação R, conversa, valem. No domínio deôntico-jurídico, equivale a declarar que nem o credor exerce seu direito, correlato do dever do outro sujeito obrigado, nem o devedor satisfaz ou cumpre a pretensão a que se obrigou, correlacionada ao direito do sujeito pretensor.

Caráter neutral da negação

Tem-se como certo que a negação na proposição secundária não altera a valência: a proposição normativa secundária é tão válida no sistema jurídico como o é a proposição normativa primária. Essa validade simultânea é o que está de acordo com o Direito positivo.

Nem sempre o uso interno de negação equivale a um modificador de valência: “é falso que” nas proposições descritivas, ou “é juridicamente não-válido que” nas proposições normativas do Direito positivo.

Um juízo negativo é verdadeiro quando a exclusão que ele faz no plano lógico, de predicação ao sujeito, corresponde à situação objetiva que é correlato de sua adequação.

Pretensão-de-verdade e pretensão-de-validade

Para E. Garcia Maynez a pretensão-de-validade nas proposições deônticas corresponde à pretensão-de-verdade nas proposições apofânticas. Assim, seguindo os argumentos de Pfaender, quer as proposições deônticas positivas, quer as negativas têm a pretensão-de-validade. A negação da proposição q, que figura como hipótese na proposição normativa secundária, é da classe das chamadas por Alf Ross negação interna, e que Vilanova denomina de negação intraproposicional.

O fáctico e o valor

Vilanova ensina que é através de valoração normativa que se inicia a coleta do fato jurídico, e é a norma que impede a passagem para uma experiência infinita, sempre retificando as proposições empíricas adquiridas, nunca, como Kant vira, adquirindo validade necessária e universal. A verdade entra, em boa parte, no mundo jurídico, mas entra mediante norma, através da valoração que a norma toma como seu fundamento axiológico.

Relação entre modos deônticos

Se forem divididos o universo de possibilidades deônticas em três subuniversos irredutíveis e exaustivos de U, ou seja, em obrigatório, permitido e proibido, então, qualquer conduta juridicamente regulada inserir-se-á numa e somente numa dessas três possibilidades, e não em uma quarta possibilidade.

Nada impede que, formalmente, se possa operar com os três functores, definindo um deles em função do outro. A interdefinibilidade é possível com o uso da negação mais outro modal.

Dada a interdefinibilidade dos modais deônticos explica-se porque as normas de Direito positivo possam ser formuladas ora como obrigações, ora como permissões, ora como proibições, com o aditivo da negação que restabelece a equivalência destes modais seja por ter essa negação o alcance no modal, seja por ter o seu alcance ou âmbito de incidência na variável-de-proposição, como afetando-a externamente, indicando que o modal D, em um de seus valores O, P, V, foi alterado pela negação, muito embora na proposição tomada em bloco, tal composição estrutural interna fique oculta.

Estrutura relacional da proposição jurídica

A estrutura interna de uma proposição jurídica completa articula-se em duas implicações: na norma primária entre o pressuposto ou hipótese; na norma secundária, igualmente entre hipótese e conseqüência.

Convém ressaltar ainda que entre uma proposição relacional e sua conversa há equivalência implicacional. O enunciado “x é maior que y” equivale a “y é menor que x”. O primeiro enunciado implica o segundo e o segundo implica o primeiro.

Entenda-se equivalência como recíproca implicação de duas estruturas relacionais, uma das quais é conversa da anterior. Não no sentido de expressões ou enunciados eqüissignificativos, gramaticalmente sinônimos: as duas proposições relacionais têm por ponto de referência a mesma situação objetiva, vistas sob dois aspectos constituintes.

As relações de equivalência tanto se mostram no cálculo de predicados (ou de funções proposicionais) quanto no cálculo de proposições.

Neutralidade axiológica do functor deôntico

No operador modal dever-ser, D, que sintaticamente opera uma relação R entre termos-sujeitos, descabe injetar conteúdo de valor. É tão neutro axiologicamente como qualquer operador lógico. Une, desune, relaciona, mas sem tomada-de-posição sobre a valia ou desvalia das partículas simbólicas em sua integridade consistencial. O final ponto de apoio dos operadores modais deônticos, logicamente, isto é, sintaticamente, é um modal deôntico. Não um modal alético, como “é necessariamente”, “é possivelmente”.


CAPÍTULO VIII

Do sistema jurídico: continuidade normativa

Sob o ponto de vista formal-jurídico cada Estado é um sistema jurídico. Independente um do outro e uno. A proposição normativa fundamental de um sistema não se transfere para o outro. Se a norma fundamental é a proposição básica, logicamente é um postulado. Começa o sistema proposicional normativo com ela. Não antes. É a proposição-limite. Antes está o meramente factual, que ainda não se juridicizou. O sistema tem sua gênese empírica, não-formal, ali onde um determinado suporte factual (econômico, religioso, político, social) seja elevado a fato jurídico fundamental.

Quando Kelsen observa que o sistema jurídico tem a particularidade de regular a sua própria criação, podemos traduzi-lo em termos de sintaxe: o sistema de proposições normativas contém, como parte integrante de si mesmo, as regras de formação e de transformação de suas proposições.

Não somente a unidade do sistema, mas a unicidade do ponto de partida caracterizam o sistema de Direito positivo. E qualquer forma normativa de relacionar os elementos será sempre mera possibilidade lógica se a forma normativa não pertencer a um sistema.

A unidade do sistema como unidade formal

As proposições normativas integrantes do sistema jurídico têm o mais variado conteúdo. São formas que se “encharcam” com referências a fatos-do-mundo. A unidade do sistema jurídico é formal. Não origina da homogeneidade de uma região de objetos. O que interliga proposições normativas tão variadas em conteúdo é o fundamento-de-validade que cada uma tem do todo.

Na norma fundamental reside o fundamento-limite de validade e dela, por inferência, não se podem sacar as proposições da Constituição positiva, ou as leis ordinárias ditadas com apoio nos preceitos da Constituição.

Vale ressaltar ainda que na decisão normativa de um caso está potencialmente presente todo o sistema. O juiz é órgão em virtude de normas e decide segundo o Direito substantivo e o Direito adjetivo aplicáveis.

O direito como sistema empírico

A forma global de sistema é característica de totalidades formadas de proposições, tal teoria é formal em sentido lógico. O direito não é um sistema formal-lógico. Se o fosse, não constariam no seu vocabulário, constantes factuais referentes ao mundo-de-fatos e condutas. O sistema jurídico carece de aplicabilidade à Física, à Geografia, à Sociologia. As suas proposições são proposições prescritivas sobre a conduta e não proposições quaisquer, aplicáveis aos astros, aos átomos, às células. Por isso dizemos: o sistema jurídico é um sistema empírico, não sistema formal-lógico; é um sistema sobre uma região material.

Dois níveis de sistema

O Direito como experiência, tomado na totalidade integrada de sentido (Reale), é um sistema prescritivo que insere dentro dessa experiência a teoria científica dogmática, que também é um sistema. São dois sistemas: um, cognoscitivo; outro, prescritivo.

A ciência do Direito é um sistema de conhecimento sobre o sistema do Direito positivo meramente reprodutivo dos conteúdos normativos das proposições constituintes desse sistema-objeto. Um projeto de Constituição, de codificação de lei, um texto normativo que carece de vigência, representam direito possível. Não direito real, efetivo, positivo. O texto normativo que não chegou a ter vigência pode ser de interesse do conhecimento dogmático, mas por via indireta; não por si mesmo, e sim em função da realidade que pretendia normar, ou com dado explicativo para o Direito em vigência.

Os dois sistemas, o da ciência do Direito e o do Direito positivo, por isso mesmo que contendo estruturas proposicionais, são formalizáveis. Tanto se formaliza uma proposição descritiva da ciência jurídica, quanto uma proposição normativa pertencente ao Direito positivo.

O conceito de sistema em nível de objetos

No campo do Direito, o termo sistema se emprega em dois planos: no da ciência e no do objeto. Com a particularidade: o Direito-objeto contém as proposições, que são entes lógicos, cujo veículo expressional adequado é a linguagem. Sendo linguagem proposicional, as partes se inter-relacionam na forma superior de sistema, que é, formalmente, um conjunto.

Quando o real é social – o Direito – compõe-no, como integrante de sua ontologia, o logos, na forma de proposição normativa. Mas ainda aqui não se confunde o proposicional constituinte do Direito positivo e o proposicional do conhecimento jurídico-dogmático.

O sistema de proposições da ciência jurídica não se dirige aos fatos, sem a mediação das proposições jurídicas que qualificam os fatos. Sem as proposições normativas do Direito positivo, nenhum fato do mundo pertence ao universo jurídico. Normas e fatos são Form und Stoff no ser integral do Direito.

A unidade do sistema na ciência e no Direito

Há um sistema sobre outro sistema: um meta-sistema e um sistema-objeto. O que facilmente se compreende, tendo em conta que a linguagem é componente nos dois níveis de sistema. E o princípio da unidade no sistema do Direito positivo é homólogo ao princípio de unidade no conhecimento jurídico-dogmático.

A norma fundamental, como condição da possibilidade de conhecimento dogmático do Direito é, sintaticamente, proposição situada fora do sistema do Direito positivo.

Sistema como categoria gnosiológica

O sistema, sendo forma transcendental-gnosiológica de síntese não se coloca no interior do ordenamento. Não está no nível da linguagem do Direito positivo, mas na linguagem da ciência do Direito e na linguagem da teoria da Ciência-do-Direito, que em léxico kantiano, é a lógica transcendental jurídica.

A sistematização num código, ou no todo do ordenamento (limite típico-ideal) provém de ato-de-vontade, não de ato-de-conhecimento, para usar terminologia kelseniana.

Unicidade do sistema

Kelsen sublinha que existe apenas uma unicidade cognoscitiva: é possível conceber todas as normas positivas como um sistema unitário de normas, e, ainda, como um sistema único, como um todo fechado-em-si. Vilanova reinsiste dizendo que o fechamento do sistema é tão-só do conhecimento específico (dogmático) levado a termo pela Ciência-do-Direito, e acrescenta: o sistema jurídico é sistema aberto, em intercâmbio com os subsistemas sociais (econômicos, políticos, éticos).

A unidade de um sistema de normas é decorrente e um superior fundamento-de-validade desse sistema – a Constituição positiva, ou, em nível epistemológico, a Constituição em sentido lógico-jurídico, ou seja, a norma fundamental.

A unicidade decorre da possibilidade também gnosiológica de se poder conceber todo o material jurídico dado com um só sistema.

Conjuntos e subconjuntos

Em linguagem formal, temos conjuntos e subconjuntos. Um conjunto é membro de outro conjunto, ou está ele, em relação a si mesmo, em relação-de-includência, ou ele se inclui como membro de um conjunto maior no qual figura como parte. Os sistemas jurídicos estatais estão neste caso: excluem-se entre si e incluem-se como partes ou membros do superconjunto que é o Direito internacional público.

O extralógico na relação entre sistemas

Extralógico é o critério-de-validade para fundamentar um sistema de normas. A categoria gnosiológica de unificação tanto pode ser a norma fundamental de um determinado sistema de Direito estatal, quanto a norma fundamental do Direito internacional público, segundo a qual o comportamento uniforme dos Estados é fato gerador do Direito.

Sob um ângulo sociocultural, “Constituição é o conjunto das normas convencionais ou jurídicas que, repousando na estrutura econômico-social e ideológica da sociedade, determina de uma maneira fundamental e permanente o ordenamento do Estado”.


CAPÍTULO IX

Consistência no sistema da Ciência-do-Direito

Quando traduzimos o sistema da Ciência-do-Direito em nível formal, o sistema formalizado deve, como tipo ideal, apresentar esses três requisitos, como condição de sua cientificidade. Uma ciência jurídica que não disponha de critério que permita decidir se uma proposição pertence ou não ao seu sistema, fica à mercê de proposições proveniente de diversas origens.

Se tomarmos o que se chama ciência dogmática do Direito e nos elevarmos à forma ou sistema formal que lhe corresponde e encontrarmos oposição contraditória entre suas proposições, somente por isso saberemos que de sistema científico não trata.

Se a Ciência-do-Direito aspira se ciência, e não uma ciência por assim dizer, ou um agregado de proposições sem fim cognoscitivo, prescisa: i) delimitação de seu campo de conhecimento; ii) unidade metodológica; iii) teoreticidade em suas finalidaes; iv) sistema ou estrutura formal articulando as proposições construtivas desse setor do conhecimento.

Sistemas não-isomórficos

Se dois sistemas, como o da Ciência-do-Direito e do Direito positivo, diferem entre si apenas pelas significações concretas de seus termos – no caso, as proposições do sistema da ciência denotam entidades que, também, são (em parte) proposições (regras ou normas-de-direito) – mas apresentam a mesma estrutura formal-lógica, diz-se serem isomórficos. Têm a mesma forma lógica. Por isso que são isomórficos, são substituíveis face ao sistema abstrato que os formaliza.

Essas considerações são altamente importantes para evitar que se injete no Direito positivo o que é característica da Ciência-do-Direito ou se confira à Ciência-do-Direito o que pertence ao plano da Lógica do Direito. Evita o cientificismo, num caso; o logicismo, no outro.

Pluralismo das Dogmáticas ou ciências positivas

A dogmática ou ciência positiva do Direito é ciência de conteúdo, e ainda que se eleve ao confronto comparativo dos sistemas positivos, está relacionada com um dado histórico. Não chega a ser ciência geral. Desta forma, tantos sistemas jurídicos, tantas dogmáticas.

Se, apesar da diversificação de sistemas historicamente existentes, houver ciência jurídica uma e, ainda, uma só ciência, então eventuais contradições ocorreriam no interior de uma só ciência. O que faz de cada exposição dogmática de um sistema jurídico historicamente dado ser ciência e uma mesma ciência é a presença de um sistema de conceitos e proposições universais que, funcionam como “conceitos fundamentais”, conceitos estes explicitáveis, postos em evidência através da teoria geral do Direito.

A não-contradição e os sistemas científicos empíricos

Vilanova destaca que um sistema formal requer a coerência formal entre suas proposições. Se houver, dentro dele, demonstráveis ou verdadeiras uma proposição e sua contraditória, torna-se inconsistente e requer a revisão das proposições que funcionam como postulados. Em sistemas empíricos de conhecimentos, sejam ciências naturais, sejam ciências da cultura, a consciência formal é um prius lógico, para alcançar o objeto do conhecimento. Se a ciência dogmática do Direito é ou aspira ser ciência, tem de satisfazer a forma-de-sistema: de um todo isento de contradições.

O sistema da ciência jurídica requer consistência interna como condição formal de ser sistema, mais, sua adequação (verdade material ou gnosiológica) à experiência em que se dá o sistema do Direito positivo.

Contradição no sistema do direito positivo

O que a experiência manifesta é a existência de contradições entre as proposições normativas. Contradições entre normas de um mesmo nível, entre leis constitucionais, entre leis ordinárias, entre regulamentos e entre outros atos normativos. Contradições que só são elimináveis pelo princípio extralógico da norma de nível mais elevado sobre a norma de nível inferior, ou pelo critério da sucessão temporal; da norma geral que admite a contraposição contraditória de uma norma especial, estatuindo para todos os casos compreendidos num conjunto, menos para alguns que se excetuam, mas que pertencem ao conjunto.

Leis lógicas e regras

As normas têm por suporte a linguagem, e por esta razão inserem-se dentro das leis lógicas. A linguagem do Direito positivo procura evitar o sem-sentido. A lógica está no interior mesmo do sistema de proposições do Direito positivo. Se as leis lógicas fundamentais, como a lei de não-contradição, a lei-de-terceiro-excluído, fossem normas, então seriam reconduzíveis à fonte formal última de todas as normas do sistema. Proviriam, assim, as leis lógicas, da norma fundamental. Se as leis lógicas fossem normas, ao lado das normas jurídicas, procedentes de fontes normativas, seriam susceptíveis de serem ab-rogadas por normas de Direito positivo. Enquanto não, seriam normas válidas, vinculantes, providas de reparação sancionadora em caso de inobservância, com a estrutura sintática de toda norma de Direito positivo.

As leis lógicas como metalinguagem

O Direito positivo usa linguagem que nem sempre coincide em seus conteúdos de significação, com o sentido da linguagem da dogmática do Direito. A lógica é uma linguagem sobre essa linguagem legal. Como o é uma linguagem sobre a linguagem da ciência dogmática do Direito. É uma linguagem formalizada. Então tem-se que as leis lógicas são leis formuladas e nível de metalinguagem.

Um aspecto do logicismo

Um sistema normativo não tolera a inconstância, a incompatibilidade contraditória entre seus enunciados. A contraditoriedade arruína-lhe a estrutura. Ainda que Kelsen rechace a existência de contradições lógicas entre normas não pode desatender à experiência. Há conflitos, não digamos os de forma procedimental, mas os de natureza material entre normas: umas permitem, outras vedam a mesma conduta nas mesmas condições de aplicação, como diria Von Wright. São conflitos, não somente os ratione formae – relativos ao processo de feitura das normas – que não são conflitos propriamente lógicos, mas os conflitos ratione materiae.

Contraditoriedade entre normas

Conforme observamos, inexiste contradição lógica entre um enunciado que descreve um actual state-of-affair e outro que estatui o dever-ser, isto é, entre “A é B” e “A não deve-ser B”. Isto não exclui a possível combinação de proposições descritivas (as da ciência jurídica) com as proposições prescritivas do Direito positivo. A norma, no caso, tem o papel de um state-of-affair, de uma situação objetiva, da qual se afirma ou se nega que existe (é válida ou não-válida).

Unidade gnosiológica e unidade empírica do direito

É suficiente pensar que os ordenamentos não se constroem como sistemas de proposições científicas; que as normas, formuladas em proposições, provieram de situações sociais diversas, de fontes normativas distintas, que a racionalização na manifestação do Direito é uma etapa amadurecida nas altas culturas; que nas culturas primitivas tais normas, com outras normas não-jurídicas formam um congérie de normas onde o sistema jurídico não se destaca como relativamente autônomo, como um sistema auto-regulador de sua estrutura interna, etc.

Temos aqui uma diferença entre lei de não-contradição sobre proposições descritivas nos sistemas científicos, e a lei de não-contradição sobre proposições normativas nos sistemas normativos, como o do Direito positivo. Um sistema científico que infringe lei lógica é falso, antes de alcançar o objeto-de-conhecimento.


CAPÍTULO X

Aspectos da completude do sistema jurídico

A completude e a consistência são propriedades formais de um sistema. Um sistema S tem elementos e relações constituintes. Os elementos de um sistema proposicional são as proposições, que têm de satisfazer à consistência no interior do conjunto para pertencerem ao sistema. A consistência repousa na lei de não-contradição.

É problema controvertido decidir se o sistema deôntico, face a uma dada realidade social que lhe serve de modelo, é ou não completo. É a completude semântica. Em outras palavras: qualquer que seja a conduta dada na realidade, encontra essa conduta norma primária ou norma secundária em que se alojar? Admitindo-se sua tripartição deôntica, o sistema seria suficiente ante qualquer possibilidade fática de conduta?

Tipificação do fáctico

O sistema normativo do Direito positivo é-o em direção da realidade social da conduta humana. Ora, o universo-da-conduta humana é série interligada de ações e omissões no contexto do espaço físico e do espaço social: é uma série quantitativamente indeterminável e qualitativamente inexaustiva. Há multiplicidade extensiva e intensiva no mundo social da conduta.

O Direito deixa ingressar dentro do sistema de proposições normativas os fins tipificados que enchem de concreção as formas de conduta. O meu fim individual, a motivação que é só minha, realiza-se através dos tipos objetivados e impessoais de conteúdos de conduta que o sistema do Direito apresenta.

O Direito tipifica os conteúdos das condutas, como tipifica as mesmas condutas. Insere aqueles e estas nas modalidades deônticas do obrigatório, do proibido e do permitido, repartindo-as com o sinal positivo da licitude e com o sinal negativo da ilicitude.

Substrato sociológico da completude do sistema jurídico

Nada mais legítimo que investigar o subsolo de processos sociais, que estão a sustentar a teoria da completude do ordenamento jurídico. O sociólogo vê larga porção da realidade social excedente ao sistema racionalizado de proposições normativas e o descompasso inevitável entre o sistema e a realidade.

Nada mais procedente do que essa investigação do substrato sociológico da completude do ordenamento jurídico. Mas esse ângulo de investigação não exclui os ângulos sintático e semântico.

Um ângulo analítico da completude

Dada a tripartição deôntica do universo da conduta juridicamente regulada, a conduta alojar-se-ia num dos três segmentos. A tripartição é mutuamnte excludente e conjuntamente exaustiva. Uma mesma conduta, pois, sem tem simultaneamente os três modos deônticos, nem pode se inserir num quarto modo: o princípio da não-incompatibilidade evita o contra-sentido; o princípio de um quarto excluído impediria que a conduta se precipitasse no vácuo do juridicamente não-qualificado, isto é, confere a fermeture ao sistema, a plenitude logicamente hermética, de que fala a teoria egológica.

Esquematização seletiva do fáctico

Nem tudo da realidade física ou social entra no quadro esquemático da hipótese da proposição normativa, que a multiplicidade intensiva e extensiva do real requer a operação conceptual normativa, forçosamente simplificadora, inevitavelmente abstrata, pelo processo de esquematização ou tipificação do fáctico.

Esses níveis terminais mostram que, nem regressivamente, nem progressivamente, o processo vai ad infinitum. Sob este aspecto há uma finitude lógica do sistema deôntico do Direito positivo, sistema que tanto se abre para abranger a realidade, como depois, encerra-se no interior de si mesmo, construindo normas segundo sua dialética interna.

Duas vias para ir à completude do sistema

É possível conceber a integridade de um sistema de normas de Direito seguindo dois caminhos. Pelo primeiro, o sistema está completo, porque nem tudo entrou em sua órbita e nem entra porque seletivamente o sistema separou o jurídico do não-jurídico. O não-jurídico é o juridicamente inexistente, o que não interessou ao mundo das normas. Tomando-se o outro caminho, é possível conceber a completude de um sistema de normas de Direito do seguinte modo: fatos naturais, há os que existem, mas não contam em qualquer uma das hipóteses, como não contam em nenhuma das teses das normas positivas do sistema – assim o fruto ressequido que cai da árvore, na praça pública, com o vento que agita a folhagem está, ou não tem, necessariamente, que estar previsto como fato produtor de conseqüências jurídicas.

Posição de Eugen Ehrlich

O problema que põe Ehrlich é o seguinte: dada uma codificação prefixando os tipos de associações, ou de contratos, ou de manifestação de vontade producentes de efeitos juridicamente preestabelecidos, se há de inferir, de acordo com os sistemas jurídicos racionalizados, que outros tipos, que a vida social e econômica exija para enriquecer a morfologia ou a tipologia legal, estão vedados.

Também, a maior ou menor rigidez da tipologia legal depende do sistema jurídico: se o do Direito legislado continental europeu, se o do common law europeu, se o do common law anglo-americano.

Pontos de vista genético e sistemático

A ciência jurídica não é um ser ilhado, como se fora propriedade dos teóricos do Direito. Está permeando a atividade dos advogados e dos juízes, como saber teorético, projetando-se em saber instrumental visando conhecer para, no final, aplicar normas.

A tese de que o ordenamento jurídico positivo é um sistema de proposições deônticas, inter-relacionadas não contraditoriamente e (relativamente) suficiente para abranger uma seção da realidade físico-social, bem consciente de seus limites, coloca-se na perspectiva sistemática.

A necessidade da construção

A ciência do Direito não pode explicar como a norma de decisão criada pelo juiz, para julgar o caso inédito, tenha validade, sem existir a proposição normativa geral supra-ordenada; que ele contenha até o germe se não fizer a construction: ir ao sistema global e subsumir a norma individual de decisão inovarora, dentro do sistema.

Pressuposto desta criação é que o sistema confira competência ao juiz para criar norma individual sem relação lógica de subalternação a uma proposição normativa geral. Se o juiz julga sem lei, e mesmo contra a lei (lei em sentido amplo), inovando para atender às necessidades emergentes, explícita ou implicitamente o sistema habilitou o juiz. O plano do jurista é posterior à norma, seu objeto de estudo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Natureza e Regime Jurídico das Autarquias, pág. 287).


Autor

  • Carlos Sérgio Gurgel da Silva

    Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Síntese analítica da obra 'Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo', de Lourival Vilanova. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5598, 29 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69162. Acesso em: 29 mar. 2024.