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Argüição de inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança

medidas que dificultam o avanço científico e tecnológico do País

Argüição de inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança: medidas que dificultam o avanço científico e tecnológico do País

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No dia 20 de junho deste ano, o Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN N° 3526 – junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, contestando mais de 20 dispositivos da Lei de Biossegurança - Lei Nº 11.105, de 24 de março de 2005.

Na ADIN proposta, o Procurador-Geral, para justificar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, argumenta que os artigos, incisos e parágrafos da Lei N° 11.105/05 que acima foram citados, violam o inciso VI do artigo 23, o artigo 225, caput e inciso IV, ambos da Constituição Federal, e o princípio democrático e a coisa julgada material.

Para fundamentar o pedido de concessão de liminar, Fonteles procura demonstrar a existência do fumus boni iuris - fumaça do bom direito – e a existência do periculum in mora – perigo na demora. O Procurador-Geral alega que a demora no processo de declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos legais contestados pode resultar em perigo para o meio ambiente e para a sociedade em geral, e que o vislumbre de uma futura decisão em favor da inconstitucionalidade de parte da Lei N° 11.105/05 já pode ser observado no horizonte como uma decisão sábia, acertada e de acordo com a melhor aplicação do direito.

Primeiro, cabe analisar o argumento de que determinados dispositivos da Lei N° 11.105/95 violam o artigo 225, caput e inciso IV do § 1°, da Constituição. O artigo 225 está localizado no Capítulo VI do Título VIII da Constituição, que trata do meio ambiente. Importante observar que tal capítulo dispõe sobre o meio ambiente e não sobre o Ministério do Meio Ambiente. Crucial, ainda, ressaltar, que o § 1º, combinado com seu inciso IV, estabelece que incumbe ao Poder Público de forma geral, e não ao Poder Público Ministério do Meio Ambiente, exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.

Fica claro que o texto constitucional exige que o tema seja tratado por lei, e em nenhum momento determina qual será o órgão competente para identificar as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, nem qual será o órgão competente para proceder à realização do estudo prévio de impacto ambiental. Por exemplo, em nenhum momento a Constituição determina que só os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente são competentes para decidir sobre a necessidade de licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental.

Assim, fica patente que ao atribuir competência para a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio - identificar quais as atividades no campo da engenharia genética são potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, o que o legislador fez foi cumprir o que é exigido pela Constituição. Não há, portanto, que se falar em inconstitucionalidade nesse caso.

Passa-se agora a analisar o argumento de que alguns dispositivos da Lei N° 11.105/95 estariam afrontando o artigo 23 inciso VI da carta magna. Trata o artigo 23 da Constituição, de competência não legislativa que é exercida em conjunto pela União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, e embora ainda não tenha sido publicada a lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 23, que deverá fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, nenhum dispositivo da Lei N° 11.105/95 afronta esse artigo da Constituição.

A própria Constituição em seu artigo 24 estabelece em seus incisos VI e VIII que compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente. Sobre as matérias objeto de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais (art. 24 § 1º), e essa competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal, que a exercerão para atender suas peculiaridades.

Ficam, portanto, os Estados e o Distrito Federal legitimados para proibir ou impor condições restritivas à atividade com organismo geneticamente modificado (OGM), sempre que evidenciarem que as medidas impostas são necessárias para o atendimento de situações peculiares não previstas pela norma geral publicada pela União. Assim, atuando dentro do campo de competência concorrente definido pela Constituição, Estados Federados e Distrito Federal, mesmo com a publicação da Lei N° 11.105/05, que é uma norma geral, mantêm suas competências legislativas e, conseqüentemente, aquelas não legislativas previstas no artigo 23 da carta magna.

Em relação aos Municípios, por força do artigo 23, eles dispõem de todo arcabouço normativo da Federação e de seu Estado para exigir a proteção do meio ambiente e combater a poluição. Importante observar, que de todas as normas à disposição do Município para proteger o meio ambiente contra um perigo de dano relacionado a um determinado OGM, sem dúvidas a Lei N° 11.105/05 é a mais atualizada e especializada.

Em nenhum momento, o inciso VI do artigo 23 da Constituição prega a necessidade de licenciamento ambiental para exercer a proteção ao meio ambiente e combater a poluição. Conseqüentemente, não há que se falar em qualquer afronta ao artigo 23 por parte de qualquer dispositivo da Lei N° 11.105/05. Sobre o argumento de afronta ao Princípio Democrático por parte da Lei N° 11.105/05, é bom salientar que pelo fato da mencionada Lei atender ao que é disposto na Constituição, encontra-se a mesma de acordo com o que prega o instituto do Estado Democrático de Direito.

Com relação à violação à coisa julgada e o desrespeito ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, o Fonteles não poderia ter sido mais infeliz nas suas argumentações. O que está sendo discutido nas ações, que ainda não transitaram em julgado, diz respeito à matéria constitucional. Inclusive as ações versam sobre a mesma matéria da ADIN ora proposta pelo Procurador-Geral. Assim, e considerando ser o STF a última instância para julgar matéria constitucional, a coisa julgada se fará quando o STF julgar definitivamente as ações em andamento.

Sobre o desrespeito ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, fundamental observar que o que fez o Legislativo foi modificar e aprovar um Projeto de Lei de autoria do Executivo. O Executivo, na exposição de motivos que acompanhou seu Projeto de Lei, argumentou que o objetivo do projeto era modificar a legislação existente pelo fato de que a mesma, por falta de harmonia com outras leis com as quais possuía uma interface, estava dando ensejo a uma série de ações judiciais, algumas tramitando a mais de oito anos sem decisão definitiva, o que dificulta o avanço científico e tecnológico do país. Não há que se falar em desrespeito ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, pois o Executivo e o Legislativo concordaram com o ato legislativo, e não existe nenhuma decisão definitiva do Judiciário que dispõe de forma contrária ao sistema estabelecido pela Lei N° 11.105/05. Assim, nenhum Poder da República foi afrontado.

Diante do que até aqui foi exposto, pode-se afirmar que nenhuma inconstitucionalidade existe no texto da Lei N° 11.105/05. Cabe ressaltar que o periculum in mora – perigo na demora – existe com relação à morosidade do Executivo em publicar o Decreto que regulamentará a Lei de Biossegurança.


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Título original: "Medidas que dificultam o avanço científico e tecnológico do País".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MINARÉ, Reginaldo. Argüição de inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança: medidas que dificultam o avanço científico e tecnológico do País. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 724, 29 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6936. Acesso em: 28 mar. 2024.