Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/69450
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A recorribilidade das decisões jurisdicionais submetidas à Lei 11.101/05 e o recente julgamento dos repetitivos 1.696.396 e 1.704.520 pelo STJ

A recorribilidade das decisões jurisdicionais submetidas à Lei 11.101/05 e o recente julgamento dos repetitivos 1.696.396 e 1.704.520 pelo STJ

Publicado em . Elaborado em .

Há decisões proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, antes guerreadas por agravo de instrumento, que não fazem jus ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Elas ficaram sem recurso idôneo para reapreciação da decisão por parte do Tribunal.

Bem se sabe que o advento do novo Código de Processo Civil trouxe incontáveis repercussões nas mais variadas áreas do Direito. No âmbito da Recuperação Judicial e da Falência, a novel legislação produziu certas alterações na lei especial que regra os procedimentos relativos aos institutos de insolvência empresarial –Lei 11.101 de 2005 –, uma vez que possui aplicação subsidiária aos ritos sob sua ingerência. Em especial, a nova legislação processual civil repercutiu na recorribilidade das decisões proferidas. Isto porque as hipóteses de cabimento de determinados recursos foram alteradas, atingindo, assim, a recorribilidade das decisões proferidas nos processos que envolvem o sistema recuperacional e o falimentar. 

Ora, incontroverso, portanto, que a nova sistemática recursal, abarcada no novo código de processo civil, trouxe consigo mudanças significativas para a escolha da modalidade recursal a ser utilizada. Imagina-se que, o legislador, no momento da elaboração da Lei nº 13.105/15, visava a pacificação, bem como manejava uma unificação, pautada na facilidade do sistema de recorribilidade de decisões. Todavia, à luz da temática levantada, é certo que, diferentemente do esperado, isso não ocorreu. Assim, não se pode deixar de criticar as opções legislativas derivadas desse processo, uma vez que, evidenciam a incoerência de idéias, escancarando, de uma vez, as portas para as duvidas práticas, divergências jurisprudenciais e discussões doutrinarias.

 Neste passo, a nova legislação processual civil, em seu artigo 1.015, restringiu as hipóteses de decisões que podem ser impugnadas por meio do agravo de instrumento, trazendo um rol taxativo de situações em que se pode usar tal recurso. Ato continuo, o inciso XIII do mesmo artigo, visando abarcar mais situações de recorribilidade, prevê o cabimento de agravo em outros casos não previstos no rol da norma processual geral, contudo, desde que esses estejam referidos na lei expressamente como meio hábil à impugnação. Vejamos:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”

Logo, em consonância com o artigo 1.015, XIII, a Lei 11.101/2005 prevê, expressamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, (i) na recuperação judicial, contra a decisão de impugnação e contra a decisão que conceder a recuperação judicial; (ii) em sede de falência, a legislação especial prevê o seu cabimento na hipótese de decretação de falência.

Contudo, há outras decisões proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, que eram guerreadas por agravo de instrumento, por força do que previa a anterior legislação civil, e que por não estarem com sua forma de recorribilidade prevista na 11.101/05, não fazem jus ao inciso XIII do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Vale dizer, portanto, que estas decisões, passaram a ter uma verdadeira lacuna quanto a sua forma de impugnação, ficando sem recurso idôneo para reapreciação da decisão por parte do Tribunal.

Ocorre que tais decisões são de grande relevância para o trâmite processual e repercutem em todo o procedimento recuperacional/falimentar, como por exemplo a decisão do juiz que aprecia a competência para a recuperação judicial; a que aprecia, no curso do processo falimentar, o pedido de continuação provisória das atividades do falido; e a que indefere, também na falência, o pedido de venda antecipada dos bens arrecadados perecíveis, deterioráveis, sujeitos a considerável desvalorização ou, ainda, que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa.

Neste passo, em relação a essas hipóteses, a regra geral do Novo Código de Processo Civil é a possibilidade de enfrentamento das questões não agraváveis por meio do recurso de apelação, suscitando-se em preliminar ou em contrarrazões, conforme elucida o processualista Daniel Amorim:

 “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. P. 2762.)”

Todavia, em relação ao recurso de apelação, sabe-se que a regra é que da sentença cabe apelação, mas o que se deve atentar é que tanto no regime recuperacional, quanto no falimentar,há um momento certo para que a sentença seja proferida. Na recuperação judicial, apenas será proferida sentença de encerramento do processo após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial aprovado e que se vencerem em até dois anos depois da concessão da recuperação (art. 63, lei 11.101/05), quando já superadas todas as discussões. Do mesmo modo, sendo decretada a falência, somente será proferida sentença no encerramento, depois de ultimada a arrecadação dos ativos, com a distribuição do produto aos credores habilitados e a apresentação do relatório final pelo administrador judicial (art. 156, lei 11.101/05).                                                                                                                                                                        

Acontece que, como já anteriormente mencionado, há um certo momento para que a sentença seja proferida, para daí então ser possível interpor a apelação. Entretanto, certas decisões proferidas no curso do processo podem causar graves danos a uma das partes se não imediatamente impugnadas, de modo que seja urgente a sua refutação, não podendo esperar até a sentença, sob pena de obstarem a concretização do objetivo central do procedimento.

Utilizando-me do exemplo da recuperação judicial, é evidente que não faz sentido esperar por uma sentença - ato decisório proferido após o término do plano da recuperação, quando todos os atos foram formal e legalmente cumpridos - para que, em sede de Apelação à sentença, a parte recorra de um fato interlocutório que já fora sedimentado. Ou seja, se a parte conseguiu chegar até a sentença é porque cumpriu com todos os pormenores do procedimento, assim não há porque recorrer de um fato, o qual já fora satisfeito.Certo é que ninguém, quando já em posse de uma sentença de encerramento da recuperação, devolveria os fatos à discussão, ante a total falta de interesse recursal. Constata-se que, se o interessado chegou aquele ponto, sem que houvesse a convolação em falência, não seria viável para ele a rediscussão da matéria.

Portanto, notório que várias decisões interlocutórias, proferidas no curso do processo de recuperação de empresa ou de falência, permanecem obscuras quanto à possibilidade ou não de serem imediatamente impugnadas, pois não se configuram em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e, ao mesmo passo, serestam prejudicas quando da interposição de uma possível apelação, vez que a sua impugnação implicaria como supra delineado, no retorno da análise ao juízo de primeira instância, quando, por certo, já houve a perda superveniente do seu objeto pelo transcurso do tempo, colidindo, diretamente, com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual, consagrados no NCPC, bem como dos objetivos dos procedimentos previstos na Lei 11.101/2005.Isso leva à conclusão lógica de que os princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição, todos previstos constitucionalmente, seriam mitigados, resultando em uma prejudicialidade categórica ao legitimado recursal.

Percebe-se, assim, que nessas ocasiões, método imediato de assegurar o interesse não há, e, ainda, no momento legalmente previsto para se impugnar, os efeitos da perda do objeto já teriam se operado. Mas o que fazer então?

Ora, muito se discute pela falta de um recurso imediato cabível contra a decisão. Deste modo, alguns doutrinadores e parte da jurisprudência já vinhamentendendo pelo cabimento do Mandado de Segurança.Outra linha entendia pela a aplicação do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15 aos processos submetidos ao regime da LRF, vez que os procedimentos concursais se aproximam de um procedimento de execução coletiva e, por assimilação, se aplicaria o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Tal fato, inclusive, foi tema de acordão, no AI nº 70073891772, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul, em que o desembargador afirmou que:

Considerando a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a qual limitou a interposição do recurso às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consigno ser entendimento deste Relator a inexistência de óbice à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas durante o procedimento de recuperação judicial através de agravo de instrumento, hipótese de reconhecimento da aplicabilidade extensiva do disposto no parágrafo único.

Complementou, ainda, que:

Evidenciado o mesmo quadro no tocante às decisões proferidas durante o procedimento de recuperação judicial, o qual desenrola-se por decisões interlocutórias, inexistindo oportunidade para impugnar questões não abarcadas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em preliminar de apelação, plenamente viável a interposição de agravo de instrumento no caso em comento, sob pena ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

Em vista disso, incontroverso que, mesmo ante a limitação taxativa do cabimento do agravo, tais precedentes confirmam a aplicação, por analogia, do paragrafo único do artigo 1.015 do NCPC, viabilizando a interposição de tal recurso processual. Todavia, independentemente desse entendimento, ainda não há uma segurança jurídica capaz de consolidar o entendimento, não sendo raro se deparar com uma possível falta de sensibilidade de algum julgador.

No entanto, recentemente, no dia 01/08/2018, fomos brindados com uma saída para a presente obscuridade. A Corte Especial do STJ, na sessão de julgamento de repetitivos que tratam da possibilidade de o artigo 1.015 do CPC/15 receber interpretação para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória não prevista no rol taxativo, entendeu, conforme voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, pela mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas.

Segundo sólido voto, foi assentado pela relatora que:

“A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.”

Neste ínterim, a tese jurídica proposta pela ministra foi no sentido de que:

“O rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Isto posto, nota-se que o entendimento da Ministra está nos moldes necessários impostos pela prática forense, haja vista que as inovações alcançadas pela nova redação da lei 13.105, no que tange o uso do artigo 1.015, não se mostram convenientes para boa processualística, pois não abarcam as inúmeras situações que surgem em todas as fases dentro do um processo, seja ele de rito especial, como é no caso da 11.101/05, ou até mesmo o de rito ordinário. É manifesto que, na elaboração da nova lei processual o legislador não se debruçou por completo sobre os processos que correm em face de legislação especial, como  é o caso da 11.101/05.

Desse modo, pelos fundamentos já mencionados, conclui-se que o preceito trazido pelo código de processo civil de 2015, deve ser interpretado de forma teológica diante do procedimento especial, tendo em vista os princípios constitucionais do devido processo legal, acesso à justiça e da efetividade das decisões judiciais, tornando viável a recorribilidade das interlocutórias de forma imediata por meio do manuseio do agravo de instrumento, desde que configurada urgência, com possibilidade de grave lesão e inutilidade superveniente do recurso cabível, não se mantendo, assim, a plena taxatividaderol.

Logo, se considera contundente a argumentação levantada pela excelentíssima ministra, mas, certo é que caberá a egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o martelo final sobre a presente problemática. No mais, só podemos torcer pela prudência e sensibilidade da nossa Corte Superior para tão delicada matéria.


Referencias bibliográficas

A possibilidade do manejo de mandado de segurança contra decisões interlocutórias não agraváveis. Disponível em: https://alvesronildo.jusbrasil.com.br/noticias/449356223/a-possibilidade-do-manejo-de-mandado-de-seguranca-contra-decisoes-interlocutorias-nao-agravaveis. Acesso em: 15 de outubro de 2017.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v.3.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. P. 205.

 JÚNIOR, Waldo Fazzio. Lei de Falência e Recuperação de Empresas.6 ed.São Paulo: Editora Atlas, 2012.

 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

Revista Conjur, ISSN 1809-2829, anor 17, 17 de abril de 2017, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-17/cabe-recurso-decisoes-interlocutorias-lei-falencias.

Revista THEMIS: Revista da ESMEC / Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará. Fortaleza. , ISSN 1808-6470, Fortaleza, ano 15Disponível em: http://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2016/09/Themis-13.pdf

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. Ed. Salvador: Forense, 2016.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUAS, Raphael Alcântara. A recorribilidade das decisões jurisdicionais submetidas à Lei 11.101/05 e o recente julgamento dos repetitivos 1.696.396 e 1.704.520 pelo STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5577, 8 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69450. Acesso em: 28 mar. 2024.