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A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social

consensos e controvérsias

A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social: consensos e controvérsias

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A doutrina crítica à jurisprudência assinala que a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez deve ser a data do início da incapacidade, independentemente de o benefício haver sido concedido na esfera administrativa ou judicial, salvo quando não seja comprovar essa data.

Sumário: 1. Introdução; 2. Data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o segurado que obteve o benefício do Poder Judiciário após o indeferimento, pelo INSS, de prévio requerimento administrativo; 3. Data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o segurado que obteve o benefício diretamente do Poder Judiciário; 4. Data do início do benefício da aposentadoria por invalidez, quando o segurado pleiteia o melhoramento ou a proteção de aposentadoria por invalidez anteriormente já implementada pelo INSS: 4.1 Súmula TNU n.º 22; 5. Quando a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data do início da ação previdenciária; 6. Conclusão; Referências.

RESUMO: Neste artigo jurídico, constatou-se que, em geral, a data da entrada do requerimento administrativo no âmbito do INSS é a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez no RGPS, quando concedida pelo Poder Judiciário após haver sido indeferida na via administrativa pela autarquia previdenciária. Verificou-se que, se houve o prévio requerimento administrativo no âmbito do INSS, mas a entidade previdenciária se omitiu do dever de processar e/ou decidir tempestivamente, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça será a data da entrada do requerimento na autarquia previdenciária federal. Inferiu-se que, nos panoramas fáticos em que for inexigível a antecedente provocação na esfera administrativa do INSS, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida diretamente pelo Poder Judiciário será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária. Depreendeu-se que, consoante as atuais jurisprudências predominantes do STF e do STJ, o laudo médico-pericial não corporifica papel central na definição do termo inicial de benefício a ser adimplido pela autarquia previdenciária federal que antes lhe cabia quando da gênese da Súmula TNU n.º 22. Como crítica doutrinária à jurisprudência, assinalou-se que a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez deve ser a data do início da incapacidade independentemente de o benefício da Seguridade Social haver sido concedido na esfera administrativa ou na seara judicial, salvo quando não for possível se comprovar a data do início da incapacidade. Constatou-se que, nos casos elencados nas alíneas a, b e c do inciso IV da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, caso haja a postulação administrativa a posteriori (por força de intimação judicial) e, em consequência, exista a necessidade de se estabelecer a data do início da aposentadoria por invalidez como sendo a data da entrada do requerimento administrativo na autarquia previdenciária, esta será, como ficção jurídica, a prévia data do início da ação previdenciária, que corresponde à data da citação válida em juízo do INSS. Inferiu-se que a data do início do benefício será a data da citação válida do INSS, quando a aposentadoria por invalidez houver sido concedida pelo Poder Judiciário no bojo de ação previdenciária ajuizada até 3 de setembro de 2014, em relação à qual seria exigível o prévio requerimento administrativo perante o INSS, mas não o é em face da subsunção a alguma das regras de transição previstas nas alíneas a a c do inciso IV, c/c inciso V, ambos da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, o que afasta, em tais circunstâncias específicas, a extinção do processo judicial por ausência de interesse processual. Percebeu-se que, caso a ação judicial previdenciária (a) tenha sido ajuizada no âmbito do Juizado Itinerante até o dia 3 de setembro de 2014, (b) sem haver sido instruída com prévio requerimento administrativo, (c) quando exigível que assim fosse instruída, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS, a título de data do início da ação judicial previdenciária, de maneira que a data da citação válida da entidade previdenciária desempenhará o papel, em regra, incumbido à data da entrada do requerimento administrativo no INSS. Notou-se que, caso a ação judicial previdenciária, (a) desacompanhada de prévio requerimento administrativo, tenha sido ajuizada (b) até o dia 3 de setembro de 2014 e, por outro lado, até a referida data, o INSS haja apresentado perante o Poder Judiciário (c) contestação de mérito, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS, na qualidade de data do início da ação previdenciária, desincumbindo-se, mais uma vez, a data da citação judicial válida da função de dies a quo, em regra, conferida à data da entrada do requerimento administrativo no INSS. Inferiu-se que a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS novamente na condição de data do início da ação judicial previdenciária, (a) caso ela tenha sido ajuizada até o dia 3 de setembro de 2014, (b) quando desacompanhada de prévio requerimento administrativo, (c) se o caso concreto não se enquadra nas outras hipóteses anteriormente descritas, (d) se, ademais, tenha sido comprovada a postulação administrativa em até 30 dias a contar da intimação judicial do autor da ação judicial previdenciária para que assim procedesse perante o INSS, e, ao mesmo tempo, (e) caso o requerimento administrativo, protocolizado na entidade previdenciária em consequência da intimação judicial que franqueou essa oportunidade derradeira ao jurisdicionado-administrativo-segurado, haja sido em momento ulterior indeferido pela autarquia previdenciária, ou (f) caso o requerimento administrativo, protocolizado na Administração Previdenciária após o autor da ação haver sido intimado pelo Poder Judiciário para que o fizesse, não haja sido posteriormente analisado na via administrativa, pelo INSS, por razões inimputáveis ao jurisdicionado-administrativo-segurado.

Palavras-chaves: termo inicial da aposentadoria por invalidez; data do início do benefício; data do requerimento administrativo no INSS; data da citação válida do INSS.


1. Introdução

No contexto da data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o presente artigo jurídico se debruça sobre as seguintes questões:

1. Qual deve ser a DIB da aposentadoria por invalidez, (a) quando concedida pelo Poder Judiciário, após indeferida na via administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como (b) nas circunstâncias em que a autarquia previdenciária federal se omite do dever de processar e/ou decidir, no prazo legal, o pleito administrativo do segurado?

2. Qual deve ser a DIB da aposentadoria por invalidez nas situações em que é inexigível a antecedente provocação na esfera administrativa do INSS, já que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração Previdenciária ao pleito do segurado-administrado-jurisdicionado?

3. Quais as hipóteses em que a DIB da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS?

4. Houve a superação da Súmula TNU n.º 22 e da jurisprudência na qual se embasou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao editá-la?

5. Seria possível conciliar (a) a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada nos autos do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), que redundou na Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626, o qual, por sua vez, propiciou o advento, pouco mais de um biênio depois, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576, com (b) a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) assentada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, julgado em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), da qual proveio a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350?

6. Quais são os critérios para a aplicação das regras de transição divisadas nos incisos IV e V daquele Tema de Repercussão Geral n.º 576?


2. Qual a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o segurado que obteve o benefício do Poder Judiciário após o indeferimento, pelo INSS, de prévio requerimento administrativo?

Em geral, a data da entrada do requerimento administrativo (DER) no âmbito do INSS é a data do início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez no RGPS, quando concedida pelo Poder Judiciário após haver sido indeferida na via administrativa pela autarquia previdenciária.

Em outras palavras, sintetiza-se na fórmula DIB=DER o dies a quo da aposentadoria por invalidez originalmente indeferida pelo INSS e depois deferida pelo Poder Judiciário.

Cuida-se da interpretação a contrario sensu da orientação jurisprudencial do STJ sedimentada nos autos do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”), que, por sua vez, propiciou o advento, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576 (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”) (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018b; BRASIL, 2018g; grifos nossos).

Nesse sentido, é digna de nota a ementa do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 925.103/SP (Relator, Ministro Francisco Falcão), julgado em 20 de fevereiro de 2018 pela Segunda Turma do STJ nestes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HAVENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESSE É O TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial. Precedentes: AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel.  Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe 11/12/2017; REsp 1.676.491/SP, Rel. Ministro Herman   Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017; AgRg no AREsp 102.823/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 1/7/2016. II - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, definiu a data do requerimento administrativo como termo inicial para a percepção do benefício previdenciário, razão pela qual não merece reforma. III - Agravo interno improvido. (BRASIL, 2018e, grifos nossos) 

Igual linha de raciocínio foi desenvolvida pelo STJ em relação ao auxílio-doença nos autos do Recurso Especial n.º 1.475.373/SP, julgado em 19 de abril de 2018 (Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), segundo o qual a data inicial do benefício de auxílio-doença será a data em que protocolizado o requerimento administrativo no INSS (apenas se ausente a prévia postulação administrativa é que a DIB será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal, contanto que ocorra nos casos excepcionais em que é possível a ação previdenciária ser ajuizada sem a antecedente petição administrativa) (BRASIL, 2018c):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (BRASIL, 2018c, grifos nossos)

No supracitado do Recurso Especial n.º 1.475.373, julgado em 19 de abril de 2018, o Ministro-Relator Napoleão Nunes Maia Filho, ao fundamentar o seu voto condutor, invocou diversos acórdãos do STJ sobre não só o auxílio-doença, mas também benefícios previdenciários análogos, a exemplo da aposentadoria por invalidez, motivo por que tal magistrado se reportou ao retrocitado acórdão-paradigma acerca do termo inicial da aposentadoria por invalidez, consubstanciado, reprisa-se, no aresto do Recurso Especial n.º 1369165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves) (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018c).

Portanto, assiste razão à Marisa Ferreira dos Santos ao salientar, com base na jurisprudência atual do STJ, que, em caso de benefício requerido do Poder Judiciário, após indeferido na via administrativa, o termo inicial será fixado “na data do requerimento administrativo (DER), se indeferido o benefício administrativo e o pedido judicial for julgado procedente” (SANTOS, 2018, p. 255, grifos nossos).


3. Qual a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o segurado que obteve o benefício diretamente do Poder Judiciário?

De um lado, desponta a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada nos autos do mencionado Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual, recorde-se, ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”), que, por sua vez, propiciou o advento, pouco mais de um biênio depois, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576 (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”) (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018b; BRASIL, 2018g, grifos nossos).

A esse respeito mostra-se escorreito o ensino de Hugo Goes, ao assim interpretar a referida orientação jurisprudencial do STJ:

[...] Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação do INSS, dado ser este o momento em que a autarquia previdenciária torna efetivo [o] conhecimento da pretensão do beneficiário, autor da ação judicial. [...] (GOES, 2018, p. 223)

De outro lado, situa-se a orientação jurisprudencial do STF assentada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, julgado em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), que inspirou a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, segundo a qual a concessão de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário se condiciona (a) ao prévio requerimento administrativo protocolizado pelo segurado no âmbito do INSS, bem como (b) à antecedente análise e indeferimento do pleito administrativo pela autarquia previdenciária (salvo se excedido o prazo legal para a decisão administrativa da entidade previdenciária), sob pena de extinção da ação judicial previdenciária sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, afastando-se, entretanto, a ausência de interesse processual quando, quanto à pretensão do jurisdicionado-administrado-segurado, evidenciar-se notório e reiterado que o entendimento administrativo do ente previdenciário é contrário ao pleito do autor da ação judicial, o qual, por essa razão, pode, nessas situações excepcionais, provocar diretamente a jurisdição do Poder Judiciário (BRASIL, 2018h; BRASIL, 2018j).

Dessa forma, acolhe-se o ensinamento de Márcio André Lopes Cavalcante, ao interpretar a referida orientação jurisprudencial do STF:

[...] Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa. (CAVALCANTE, 2018, p. 554)

Para se conciliarem as orientações jurisprudenciais do STJ e do STF, delineia-se a seguinte linha de raciocínio:

1. Se houve o prévio requerimento administrativo no âmbito do INSS, mas a entidade previdenciária se omitiu do dever de processar e decidir tempestivamente, isto é, caso o ente previdenciário haja se omitido do dever de decidir no prazo legal o pleito administrativo do segurado, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça será a data da entrada do requerimento na autarquia previdenciária federal (DIB=DER), porquanto em tais situações, diante da inércia da Administração Previdenciária, é juridicamente inexigível que o segurado aguarde o exaurimento das vias recursais administrativas para finalmente provocar a jurisdição do Poder Judiciário.

2. Contudo, nas situações excepcionais em que, afigurando-se notório e reiterado que na esfera administrativa a entidade previdenciária esposa entendimento contrário ao pleito do segurado e, portanto, sendo juridicamente inexigível daquele a antecedente provocação administrativa, o autor da ação judicial de cunho previdenciário pode encetar a jurisdição do Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo e, caso a ação previdenciária seja julgada procedente, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária (DIB=DCV).

Frederico Amado ecoa lição similar ao posicionamento ora expendido, ao se referir às situações excepcionais de inexigibilidade da antecedente decisão administrativa de indeferimento:

[...] a Súmula 576 terá apenas uma aplicação residual, ou seja, quando for desnecessária a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria por invalidez, a exemplo da omissão do INSS em dar uma resposta dentro do prazo normativo ou a recusa de protocolo do requerimento administrativo. (AMADO, 2018, p. 725, grifos nossos)

Ivan Kertzman também ventila ensinamento semelhante ao ora sustentado:

[...] Assim, caso o segurado demande diretamente no judiciário a sua aposentadoria por invalidez, e este [Poder Judiciário] entenda que no caso concreto é dispensável o prévio requerimento administrativo, o marco inicial de deferimento do benefício deve ser a citação válida. [...] (KERTZMAN, 2018, p. 399, grifos nossos)

Nesse passo, com esteio na análise conjugada das atuais (ano-base: 2018) orientações jurisprudenciais do STF e do STJ acima referenciadas, formulam-se, para fins de exemplificação, as seguintes hipóteses:

Hipótese n.º 1: Se houve a prévia provocação administrativa do INSS e a autarquia previdenciária se recusou a receber em seu serviço de protocolo e a processar o requerimento administrativo do segurado, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da entrada do requerimento na Administração Previdenciária (DIB=DER).

Embora, na citação atrás transcrita, Amado advogue a aplicação da Súmula STJ n.º 576 também para as situações em que o INSS se recusou a protocolizar o requerimento administrativo (conforme essa linha de pensamento, a data do início do benefício seria a data da citação válida em juízo do INSS, ou seja, DIB=DCV), mostra-se mais coerente que a data do início do benefício seja, em tais circunstâncias, a data em que o interessado, na via administrativa, dirigiu-se ao serviço de protocolo do INSS, porque, em verdade, a Súmula STJ n.º 576 diz respeito a situações diferentes dessas circunstâncias, é dizer, o verbete sumular concerne aos panoramas fáticos em que o autor da ação judicial previdenciária não provocou previamente a autarquia previdenciária federal na seara administrativa (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”), motivo por que se deve evitar, tanto quanto possível, a aplicação de tal enunciado sumular nos casos concretos em que houve, sim, a antecedente postulação administrativa, mas a Administração Previdenciária é que se recusou a processar o pleito, nem sequer permitindo que fosse protocolizado e/ou autuado o requerimento administrativa, desde que haja como o jurisdicionado-administrado-segurado provar perante o Poder Judiciário esse fato obstativo ao direito de petição administrativa (BRASIL, 2018b, grifos nossos).

Hipótese n.º 2: Se houve a prévia provocação do INSS e a autarquia previdenciária, conquanto haja permitido a protocolização da petição administrativa e a autuado em caderno processual em plataforma eletrônica ou em meio físico, omitiu-se de decidir o pleito administrativo no prazo legal (a entidade previdenciária se omitiu do dever legal de se pronunciar de forma tempestiva), a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da entrada do requerimento na via administrativa (DIB=DER).

Em que pese, na citação atrás reproduzida, Amado também arguir a aplicação da Súmula STJ n.º 576 para as situações em que houve omissão administrativa do INSS em decidir o pleito de forma tempestiva, não é demasia rutilar que se denota mais congruente com a realidade fática e a proteção da pessoa incapaz que a data do início do benefício previdenciário seja, em tais circunstâncias, a data da entrada do requerimento na via administrativa (DIB=DER), porque, lembre-se, a Súmula STJ n.º 576 diz respeito às conjunturas em que o autor da ação judicial previdenciária não provocou previamente a autarquia previdenciária federal na seara administrativa, motivo por que, em regra, não é plausível a aplicação de tal enunciado sumular nos casos concretos em que houve, sim, a antecedente postulação administrativa, mas se quedou silente a Administração Previdenciária, ao decidir o pleito de modo tempestivo.

Hipótese n.º 3: Se o segurado provocou diretamente a jurisdição do Poder Judiciário e o INSS já possuía à época entendimento administrativo notório e reiterado contra o pleito do segurado, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal (DIB=DCV).

Hipótese n.º 4: Se o segurado provocou diretamente a jurisdição do Poder Judiciário em matéria em relação à qual não havia à época entendimento administrativo do INSS que fosse notório e reiterado contra o pleito do segurado, a Justiça deverá decretar a extinção da ação previdenciária sem a resolução do mérito da causa, por ausência de interesse de agir do jurisdicionado-administrado-segurado.

Em outras palavras:

1. Nas circunstâncias em que o INSS se omite do dever de processar e decidir, no prazo legal, o pleito administrativo do segurado, o dia do início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário deverá corresponder à prévia data do requerimento administrativo (DER) na autarquia previdenciária federal (DIB=DER), salvo as situações em que não se comprovar que antes a Administração Previdenciária, no caso concreto correspondente, havia sido provocada a respeito, o que implicará, nesses casos concretos, o deslocamento do dies a quo da aposentadoria por invalidez da data do requerimento administrativo para a data da citação válida em juízo da entidade previdenciária (DIB=DCV).

2. Lado outro, nos panoramas fáticos em que for inexigível a antecedente provocação na esfera administrativa do INSS, porquanto notório e reiterado que a Administração Previdenciária possui posicionamento contrário ao pleito do segurado, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária (DIB=DCV).

Quando é juridicamente possível o Poder Judiciário (a) conhecer da ação judicial previdenciária por meio da qual o jurisdicionado-segurado requer diretamente da Justiça benefício previdenciário, a exemplo da aposentadoria por invalidez, e, além de conhecer da ação previdenciária, (b) o órgão jurisdicional respectivo a julga procedente, o dia do início do benefício passará a consistir na data da citação válida em juízo do INSS, porque, em tais circunstâncias, nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim, “a data da citação é o equivalente à data de entrada do requerimento – DER” (IBRAHIM, 2018, p. 578, grifo nosso), ou seja, a partir do instante em que citada na via judicial a autarquia previdenciária federal, ela se torna automaticamente ciente do pleito, o qual, quando legítimo, faz com que esse momento processual da citação válida constitua em mora o INSS.

Daí a dicção da mencionada Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”) (BRASIL, 2018g, grifos nossos).


4. Qual a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez, quando o segurado pleiteia o melhoramento ou a proteção de aposentadoria por invalidez anteriormente já implementada pelo INSS?

A data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS (DIB=DCV) igualmente nas circunstâncias em que o segurado pleiteia o melhoramento ou a proteção de aposentadoria por invalidez anteriormente concretizada pela autarquia previdenciária federal (implementada seja por decisão administrativa da entidade previdenciária, seja por força de ordem judicial), a exemplo de pedidos de (a) revisão de aposentadoria por invalidez para valor mais vantajoso para o segurado ou de (b) conversão do benefício previdenciário respectivo em modalidade mais vantajosa (por exemplo, a pretensão de que o auxílio-doença se convole em aposentadoria por invalidez), bem como de (c) restabelecimento ou de (d) manutenção de aposentadoria por invalidez, casos em que o segurado poderá deflagrar diretamente a jurisdição do Poder Judiciário, salvo se o exame do mérito da causa judicial previdenciária implicar a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Previdenciária, o que ocasionará a extinção do processo judicial sem a resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

Quanto à dispensa da prévia postulação administrativa, quando o segurado não está pleiteando a obtenção original de um benefício previdenciário e sim o seu melhoramento ou a proteção (evitação da perda) de benefício anteriormente materializado pela Administração Previdenciária, vale a pena se proceder à leitura dos itens 29 a 33 do didático voto condutor do Ministro-Relator Roberto Barroso, proferido em 3 de setembro de 2014, no julgamento paradigmático do multicitado Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG (o qual, reprisa-se, proporcionou a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350):

[...] 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.

33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. [...] (BRASIL, 2018h, grifos nossos)

Ante o exposto, formulam-se, para fins de exemplificação, as seguintes hipóteses:

Hipótese n.º 1: Se o INSS, ao decidir acerca de requerimento administrativo protocolizado pelo segurado perante a autarquia previdenciária, concedeu benefício previdenciário inferior ao devido e o segurado prejudicado, ao vergastar tal decisão administrativa, provocou diretamente o Poder Judiciário (não interpôs recurso administrativo ou qualquer outra impugnação administrativa), a data do início de benefício quanto ao novo valor da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal (DIB=DCV).

Hipótese n.º 2: Se o INSS reduziu ou suprimiu aposentadoria por invalidez e o segurado prejudicado, ao atacar tal decisão administrativa, provocou diretamente o Poder Judiciário (não interpôs recurso administrativo ou qualquer outra impugnação administrativa), a data do início de benefício quanto ao valor restabelecido da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida da entidade previdenciária (DIB=DCV).

Com efeito, se o segurado-administrado-jurisdicionado opta pelo acionamento direto da via judiciária, deve arcar com o ônus correspondente de que a data do início do pagamento do valor revisado ou restabelecido do benefício seja o dia em que, mediante a citação válida do INSS, a autarquia previdenciária federal se tornou ciente do pleito daquele.

4.1 Súmula TNU n.º 22

Ambas as atuais orientações jurisprudenciais acima referidas, defluentes do STF (Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG e Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350) e do STJ (Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 e Súmula STJ n.º 576), delineadas no contexto do Regime Geral da Previdência Social, discrepam da antecedente orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consignada na contextura da Assistência Social e consubstanciada na Súmula TNU n.º 22, de 31 de agosto de 2004, centrada no laudo médico-pericial como norte para se definir a data do início do benefício:

Súmula TNU n.º 22

Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade existia na data do requerimento administrativo, esta [data do requerimento administrativo] é o termo inicial do benefício assistencial. (BRASIL, 2018m, grifos nossos)

É que a Súmula TNU n.º 22 havia sido editada em uma conjuntura pretoriana diferente, porque a sua redação foi baseada em julgados da época que, promanados das Turmas Recursais dos Juizados Federais do Mato Grosso (Processo Judicial n.º 2003.36.00.700272-7) e do Distrito Federal (Processo Judicial n.º 2002.34.00.70.4413-7), bem como do STJ (Recursos Especiais n.os 305.245/SC, 475.388/ES e 478.206/SP), reverberaram orientação pretoriana diversa da que hoje predomina no STJ e no STF, no que diz respeito ao termo inicial de benefício da Seguridade Social, visto que naquela tessitura jurisprudencial pretérita o laudo médico-pericial definia qual seria a data do início do benefício a ser adimplido pelo INSS.

É sintomático, por exemplo, este trecho da ementa do precitado Recurso Especial n.º 475.388/ES (rememore-se, invocado pela TNU como um dos precedentes judiciais a lastrearem a sua Súmula n.º 22):

[...] O termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez é a data da apresentação do laudo pericial em juízo, caso não tenha sido reconhecida a incapacidade na esfera administrativa. [...] (BRASIL, 2018f, grifos nossos)

Também é uma fotografia daquele panorama jurisprudencial de outrora (diverso do atual) esta passagem da ementa do acórdão do supracitado Recurso Especial n.º 478.206/SP (também inserido pela TNU no rol de precedentes judiciais a alicerçarem a sua Súmula TNU n.º 22):

[...] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de benefício decorrente de incapacidade definitiva para o trabalho, ou seja, aposentadoria por invalidez, o marco inicial para a sua concessão, na ausência de requerimento administrativo, será a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo. [...] (2018d, grifos nossos)

Em outros dizeres, os acórdãos que serviram de espeque para a redação da Súmula TNU n.º 22 foram lavrados em uma época em que o laudo médico-pericial apresentado em juízo influía na demarcação da data do início de benefício da Seguridade Social (Assistência Social e Previdência Social), seja quando definia a data do início do benefício como sendo a data da entrada do requerimento (DIB=DER), ao afiançar que a incapacidade era contemporânea à data em que protocolizada a petição administrativa, tal qual divisa, de modo expresso, a própria Súmula TNU n.º 22, seja quando, na ausência de prévia postulação administrativa, fixava a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial como termo inicial da aposentadoria por invalidez (DIB=DJJL), a exemplo do preconizado pelos julgados dos Recursos Especiais n.os 475.388/ES e 478.206/SP, cujas ementas foram acima reproduzidas e restaram inseridos no rol de julgados que embasou a concepção da Súmula TNU n.º 22.

Portanto, em verdade, a Súmula TNU n.º 22 foi uma tentativa de definir no seio da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais o papel a ser exercido pelo laudo judicial médico-pericial como pilastra para se demarcar a data do início do benefício da Assistência Social, em um momento da jurisprudência (convém rememorar) em que o LMP tinha um papel influente para definir, de forma geral, o termo inicial do benefício da Seguridade Social, (a) quer apontando a data do início do benefício como sendo a data da entrada do requerimento administrativo no âmbito do INSS (DIB=DER), ao atestar que a incapacidade já existia quando da postulação administrativa, (b) quer servindo de reforço para a orientação jurisprudencial de que, na ausência de antecedente requerimento administrativo, a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial consubstanciaria a data do início de benefício (DIB=DJJL).

Fábio Moreira Ramiro, ao comentar a Súmula TNU n.º 22, clarifica que a lógica por ela explicitamente adotada para a data do início do benefício de prestação continuada (BPC) no âmbito da Assistência Social em face de incapacidade também é aplicável para a data do início do benefício na seara do Regime Geral de Previdência Social (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) em face também de incapacidade:

[...] A súmula em apreço consagra o posicionamento de que a retroação do termo inicial à data de entrada do requerimento administrativo somente encontra justificativa quando a prova pericial realizada em juízo constata e afirma que a incapacidade já existia àquela época. “Contrario sensu”, se a prova pericial não pode determinar a data de início da incapacidade, por não ter a parte autora carreado aos autos elementos de prova hábeis a permitir ao perito tal conclusão, a DIB (data de início do benefício) deverá corresponder à data de realização da perícia médica – e não à [data da] juntada do laudo em juízo, como se costuma ver na prática forense – porquanto somente a partir dessa data evidenciou-se, sem que subsistem dúvidas, a existência da incapacidade.

Malgrado o enunciado refira-se a benefício assistencial, é perfeita [a] sua aplicabilidade também aos benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, em razão de a eles se aplicarem os mesmos fundamentos de verificação de incapacidade, bem assim a fixação do termo inicial do benefício. [...] (RAMIRO, 2017, p. 141-142, grifos nossos)

Portanto, caso se olvidassem as atuais orientações jurisprudenciais perfilhadas pelo STF (Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG e Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350) e pelo STJ (Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 e Súmula STJ n.º 576) e se adotasse a orientação anteriormente alinhavada pela TNU, por intermédio de sua Súmula n.º 22, bem como pela jurisprudência que fomentou a redação de tal verbete sumular, chegar-se-ia a este conjunto de conclusões:

1. A data da entrada do requerimento administrativo no âmbito do INSS é a data do início de benefício por incapacidade, seja no Regime Geral de Previdência Social (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), seja na Assistência Social (BPC), caso, na data da postulação administrativa, já houvesse a incapacidade, de acordo com o laudo médico-pericial. Em suma, DIB=DER.

2. Se o laudo médico-pericial apresentado em juízo, juntado aos autos da ação judicial previdenciária, não atestar que a incapacidade existia na data da entrada do requerimento administrativo no âmbito do INSS, a data do início de benefício por incapacidade, seja no RGPS (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), seja na Assistência Social (BPC), será a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial. Em suma, não sendo possível comprovar que a incapacidade era anterior ou contemporânea ao pleito administrativo, então DIB=DJJL.

No entanto, consoante a atual jurisprudência predominante do STF e do STJ, o laudo médico-pericial não corporifica esse papel central na definição do termo inicial de benefício a ser adimplido pela autarquia previdenciária federal que antes lhe cabia quando da gênese da Súmula TNU n.º 22.

De qualquer forma, como crítica a esses constructos pretorianos, obtempera-se que o mais adequado do ponto de vista da realidade fática e da proteção da pessoa inválida é que a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez seja a data do início da incapacidade (DIB=DII), independentemente de o benefício da Seguridade Social haver sido concedido na esfera administrativa ou na seara judicial.

Por outro lado, na impossibilidade de se comprovar que a data do início da incapacidade é anterior ou contemporânea à data da entrada do requerimento administrativo no INSS, seria incongruente com a realidade fática e deletério à salvaguarda do segurado que a data do início do benefício da Seguridade Social (por exemplo, a data do início da aposentadoria por invalidez no RGPS) fosse somente a data da juntada ao processo judicial do laudo médico-pericial (DIB=DJJL), o que ignoraria ou menosprezaria o fato relevante de que a autarquia previdenciária federal, quando acostado o laudo judicial aos autos respectivos, encontrava-se em mora (a) desde a data da entrada do requerimento administrativo (DIB=DER), ou, em caso de provocação direta da Justiça por iniciativa do segurado-jurisdicionado, (b) desde a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal (DIB=DCV).

Por isso, mostra-se lúcida a ensinança de Ibrahim: “Em qualquer benefício por incapacidade, fixar a DIB na data de juntada do laudo judicial é evidente aviltamento das prerrogativas securitárias do seguro.” (IBRAHIM, 2018, p. 578, grifos nossos)

É um aviltamento, tendo-se em mira que a entidade previdenciária, quando coligido o laudo judicial à cartilha processual respectiva, se encontrava em mora, uma vez que previamente cientificada a respeito da pretensão do segurado na arena judicial ou, a depender do caso concreto, tanto na via judicial quanto na via administrativa.

Em verdade, a título de crítica a essa construção pretoriana, pondera-se que o mais apropriado, sob a óptica da realidade fática e da salvaguarda da pessoa inválida, é que, em regra, a data do início da incapacidade prepondere como a data do início do benefício (DIB=DII), salvo quando não for possível se comprovar a DII, seja na via administrativa, seja via judicial, circunstância em que, então sim, deve prevalecer como DIB a data do requerimento administrativo no âmbito do INSS (DIB=DER), remanescendo a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal como termo inicial do benefício previdenciário (DIB=DCV) tão só em caso de provocação direta do Poder Judiciário nas hipóteses excepcionais em que for inexigível a prévia postulação administrativa.


5. Quando a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data do início da ação previdenciária?

Recapitule-se:

1. De um lado, existe a orientação jurisprudencial do STJ consolidada no Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), cujo julgamento ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”), que, por sua vez, resultou no advento, pouco mais de dois anos depois, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576 (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”) (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018b; BRASIL, 2018g, grifos nossos).

2. De outro lado, há a orientação jurisprudencial do STF firmada no Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, julgado em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), que proporcionou a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, segundo a qual a concessão de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário se condiciona (a) ao prévio requerimento administrativo protocolizado pelo segurado no âmbito do INSS, bem como (b) à antecedente análise e indeferimento do pleito administrativo pela autarquia previdenciária federal (salvo se excedido o prazo legal para a decisão administrativa do INSS), sob pena de extinção da ação judicial previdenciária sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, afastando-se a ausência de interesse processual quando, na matéria referente à pretensão do jurisdicionado, denotar-se notório e reiterado que o entendimento da Administração Previdenciária é contrário ao pleito do autor da ação judicial previdenciária, o qual, por esse motivo, pode, nessas situações excepcionais, provocar diretamente a jurisdição do Poder Judiciário (BRASIL, 2018h; BRASIL, 2018j).

Todavia, o STF, nos autos daquele Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG (Relator, Ministro Roberto Barroso), ao assentar a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, consignou regras de transição nos incisos IV e V daquele Tema de Repercussão Geral:

Tema

350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

Tese

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no

entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (BRASIL, 2018h, grifos nossos)

Mas há uma questão adicional: quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, o STF, a pedido do Procurador-Geral Federal e do Defensor Público Federal, alterou a expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”, o que acarreta consequências práticas para a fixação da DIB.

O pedido do Procurador-Geral Federal e do Defensor Público Federal de que fosse (como de fato foi) alterada a expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação” decorreu do dissenso jurisprudencial que vicejou durante vários anos, é dizer, deveu-se à controvérsia se a data da entrada do requerimento (DER) no âmbito do INSS deveria, na esfera judicial, corresponder (a) à data do ajuizamento da ação previdenciária pelo segurado-administrado-jurisdicionado ou (b) à data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal.

Nesse sentido, impende a leitura do trecho abaixo compilado do item 1 da fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro-Relator Roberto Barroso, no âmbito do Tribunal Pleno do STF, em 16 de dezembro de 2016, nos autos dos sobreditos Segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, em que o Relator revela o supracitado motivo por que a expressão “data do ajuizamento da ação” (DAA), originalmente cogitada (no primeiro dia de julgamento, em 27 de agosto de 2014), foi substituída (no segundo dia de julgamento, em 3 de setembro de 2014) pela locução “data do início da ação” (DIA):

[...] 1. De fato, o julgamento do recurso ocorreu em dois momentos: o primeiro em 27.08.2014 e o segundo em 03.09.2014. Num primeiro momento, foi estabelecida a “data do ajuizamento da ação” como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Porém, no segundo dia de julgamento, o Procurador-Geral Federal, em consenso com o Defensor Público Federal, se manifestou na tribuna para requerer que não fosse considerada a “data do ajuizamento da ação” como data do requerimento administrativo, tendo em vista a existência de dissenso jurisprudencial sobre se a data do requerimento é a data do ajuizamento da ação ou a data em que houve a citação válida. Conforme se lê da ementa do acórdão e do voto, a proposta foi acolhida, tendo sido adotada a redação “data do início da ação”. [...] (BRASIL, 2018i, grifos nossos)

Com vistas a aperfeiçoar a contextualização do panorama jurisprudencial em estudo, cumpre atinar com a ementa do acima citado acórdão do RE 631.240 ED-Segundos/MG:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. 1. Ausência, no inteiro teor do acórdão, de manifestação do Procurador-Geral Federal na tribuna, que resultou na alteração da expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”. 2. Embargos de declaração providos, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada. (BRASIL, 2018i, grifos nossos) 

A necessidade (a) tanto de se cercar da cautela de recordar que a expressão “data do início da ação” (DIA) se distingue da expressão “data do ajuizamento da ação” (DAA), (b) quanto de se interpretar, à luz da orientação jurisprudencial corporificada na Súmula STJ n.º 576 (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”), a expressão “data do início da ação” como sendo sinônima da locução “data da citação válida” (DIA=DCV), foi ressaltada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, em 29 de junho de 2017, nos autos da Apelação e Reexame Necessário n.º 27.199/CE (Processo Judicial n.º 00012268320134059999; Relator, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno), cuja ementa abaixo se transcreve (BRASIL, 2018b; BRASIL, 2018l, grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS APÓS DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 631.204/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DO INÍCIO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.

1. Trata-se de novo julgamento de remessa oficial e apelação do INSS, interposta contra sentença que julgou procedente a demanda para condená-la à [sic] conceder aposentadoria rural por idade à autora, desde o ajuizamento da ação, com pagamento das parcelas vencidas desde esta data até a efetiva implementação do benefício, após decisão da Vice-Presidência deste Tribunal determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para, se assim entendesse, realizar juízo de retratação, em adequação à decisão proferida pelo STF no RE 631.204/MG. A autarquia previdenciária, em seu recurso de apelação, havia requerido a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, ante à ausência de prévio requerimento administrativo, e, alternativamente, a aplicação da Lei 11.960/09 à correção monetária e aos juros de mora.

2. O STF, no julgamento do RE 631.204/MG realizado em 2014, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a ação judicial sobre concessão de benefício previdenciário deve ser precedida de requerimento administrativo ao INSS, sem o qual não ficaria caracterizada lesão ou ameaça à direito, exceto nos casos em que se trate de pedido notoriamente negado pela autarquia previdenciária. Ademais, restou consignado que as ações judiciais ainda em trâmite e sobrestadas, sem a precedência de processo administrativo junto ao INSS, deveriam seguir determinadas regras de transição (item 7 da Ementa do RE 631.204/MG).

3. Com base na determinação da Corte Suprema e considerando não ter havido requerimento administrativo prévio no caso concreto, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Vara de origem para a adoção das seguintes providências: a) intimar a requerente do benefício para, no prazo de 30 dias, formular requerimento administrativo; b) ultrapassado referido prazo sem demonstração do pedido, devolver os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER) deste Tribunal; c) demonstrada a formulação do requerimento administrativo, intimar o INSS para se manifestar no prazo de 90 dias; d) em caso de manifestação do INSS acolhendo o pedido administrativo ou nos casos em que não puder ser analisado por motivo atribuível à autora, devolver os autos ao NURER; e) não havendo manifestação do INSS, ou tendo havido improcedência do pedido administrativo, o que caracterizaria o interesse de agir, dar seguimento ao feito, com prosseguimento da instrução processual na primeira instância, se for o caso.

4. Os autos retornaram à Comarca de Carnaubal/CE; a parte autora foi intimada e apresentou documento que comprovou o indeferimento de seu requerimento administrativo; o INSS foi intimado e esclareceu que indeferiu o requerimento administrativo porque a autora estava percebendo aposentadoria por força da tutela antecipada deferida em sentença, que poderia ter sido cessada desde a prolação do acórdão, em 07/06/163, porém sua efetiva cessação ocorreu apenas em 05/05/16, motivo pelo qual requereu que a autora fosse novamente intimada para formular novo pedido administrativo; a autora foi intimada e apresentou comprovante de concessão do benefício, bem como requereu o prosseguimento do feito para fins de percepção das parcelas vencidas.

5. Diante da concessão da aposentadoria pretendida na esfera administrativa, o presente julgamento resume-se à condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, bem como aos critérios de correção monetária e juros de mora - um dos pedidos constante no apelo do INSS. Para tanto, primeiramente, deve ser definido o termo a quo de referida obrigação de pagar.

6. Na ementa do julgamento do RE 631.204/MG, o STF dispôs que, para todos os efeitos legais, deveria ser considerada como a data de entrada do requerimento aquela do início da ação (item 8).

7. Durante os debates no curso do julgamento de citado recurso extraordinário, restou estabelecido a alteração da expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”, após manifestação do Procurador-Geral Federal, que suscitou a controvérsia tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre se a data do requerimento deveria ser considerada a do ajuizamento da ação ou da data em que houve a citação válida (RE 631240 ED-segundos, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017).

8. Se a Corte Superior fez questão de alterar a redação da expressão mencionada é porque quis destacar que o início da ação não corresponderia ao ajuizamento desta, mas sim ao momento de formalização da lide, a partir da citação válida, momento a partir do qual o INSS tomou conhecimento da pretensão do requerente. No mesmo sentido já decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 626) (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

9. O mesmo raciocínio é aplicável às ações onde se requer a concessão de benefício previdenciário, nas quais houve requerimento administrativo prévio que foi indeferido: se o pedido for julgado procedente, a condenação será devida desde a data do requerimento administrativo, oportunidade em que a autarquia previdenciária toma ciência, pela primeira vez, da pretensão do solicitante.

10. Em relação à correção monetária, é mister colocar que o INSS não tem interesse de agir, pois esta foi deferida exatamente nos termos de sua pretensão: nos critérios dispostos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09.

11. Quanto aos juros, defiro parcialmente o pedido do INSS para que estes sejam calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, combinado com a Lei 8.177/91 e a Lei 12.703/12, que corresponde ao que é definido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

12. O INSS deverá pagar à autora os valores em atraso desde a citação válida (26/08/11) até o dia anterior ao início do benefício (13/06/2016), montante sobre o qual incidirão juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos, e correção monetária de acordo com o art. 5º da Lei 11.960/09.

13. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados de acordo com o Manual de Cálculos. Remessa oficial parcialmente provia, para determinar que os atrasados sejam pagos desde a data da citação. (BRASIL, 2018l, grifos nossos)

Assim, diante da razão de ser da expressão “data do início da ação”, em substituição à locução “data do ajuizamento da ação” (divergência jurisprudencial da época da interposição do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, se a data do início da ação seria a data do seu ajuizamento ou a data da citação válida, pelo Poder Judiciário, do INSS), procede-se (com essa perspectiva mais ampla, devidamente contextualizada) à análise conjugada dos incisos IV e V da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, e, desse modo, depreende-se:

1. Levando-se em conta que, segundo preconiza o inciso V daquela Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, “tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais” (BRASIL, 2018j), percebe-se que, nos casos elencados nas alíneas a, b e c do inciso IV da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, (a) caso haja a postulação administrativa a posteriori (por força de intimação judicial) e, em consequência, (b) exista a necessidade de se estabelecer a data do início da aposentadoria por invalidez como sendo a data da entrada do requerimento administrativo na autarquia previdenciária (DIB=DER), a posterior DER será, como ficção jurídica, a prévia data do início da ação previdenciária (DER=DIA), assim considerada, de acordo com a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 e a Súmula STJ n.º 576, como sendo a data da citação válida em juízo do INSS (DIA=DCV).

1.1 Tanto é assim que, na parte dispositiva do acórdão do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, consta de forma manifesta: “Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais” (BRASIL, 2018h, grifos nossos).

2. De fato, considerando que o Recurso Especial n.º 1.369.165/SP foi julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual, recorde-se, ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”), e, lado outro, tendo em mira que o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG completou-se em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), em momento posterior àquele aresto do STJ, a data do início da ação, no contexto dessas regras de transição, (a) exercerá o papel de data da entrada do requerimento (conforme decidido pelo STF) e, ao mesmo tempo, (b) consistirá na data da citação válida do INSS (conforme antes já havia sido decidido pelo STJ) (BRASIL, 2008a; BRASIL, 2018g; BRASIL, 2018h; BRASIL, 2018g, grifos nossos).

3. Em outras palavras, sendo a data do início da ação judicial previdenciária (a qual corresponde à data da citação válida em juízo do INSS, conforme preconiza a Súmula STJ n.º 576, precedida da Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626) computada como data da entrada do requerimento para todos os efeitos legais em tais tessituras diferenciadas, a data do início do benefício será a data da citação válida da entidade previdenciária (DIB=DCV).

4. Por conseguinte, a data do início do benefício será a data da citação judicial válida do INSS, quando a aposentadoria por invalidez houver sido concedida pelo Poder Judiciário no bojo de ação previdenciária ajuizada até 3 de setembro de 2014 (dia em que concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG), em relação à qual seria exigível o prévio requerimento administrativo perante o INSS, mas não o é em face da subsunção a alguma das regras de transição previstas nas alíneas a a c do inciso IV, c/c inciso V, ambos da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, o que afasta, em tais circunstâncias específicas, a extinção do processo judicial por ausência de interesse processual.

5. Caso a ação previdenciária (a) tenha sido ajuizada no âmbito do Juizado Itinerante até o dia 3 de setembro de 2014, (b) sem haver sido instruída com prévio requerimento administrativo, (c) quando exigível que assim fosse instruída, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS, a título de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), de molde que a data da citação judicial válida da entidade previdenciária desempenhará o papel, em regra, incumbido à data da entrada do requerimento administrativo no INSS.

6. Do mesmo modo, caso a ação judicial previdenciária, (a) desacompanhada de prévio requerimento administrativo, tenha sido ajuizada (b) até o dia 3 de setembro de 2014 e, por outro lado, até a referida data, o INSS haja apresentado perante o Poder Judiciário (c) contestação de mérito, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação judicial válida do INSS, na qualidade de data do início da ação previdenciária (DIB=DCV=DIA), desincumbindo-se, mais uma vez, a DCV da função de dies a quo, em regra, conferida à data da entrada do requerimento administrativo no INSS.

7. A data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS novamente na condição de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), (a) caso a ação judicial previdenciária tenha sido ajuizada até o dia 3 de setembro de 2014, (b) quando desacompanhada de prévio requerimento administrativo, (c) se o caso concreto não se enquadra nas outras hipóteses acima descritas, (d) se, ademais, tenha sido comprovada a postulação administrativa em até 30 dias a contar da intimação judicial do autor da ação judicial previdenciária para que assim procedesse perante o INSS, e, ao mesmo tempo, (e) caso o requerimento administrativo, protocolizado na entidade previdenciária em consequência da intimação judicial que franqueou essa oportunidade derradeira ao jurisdicionado-administrativo-segurado, haja sido em momento ulterior indeferido pela autarquia previdenciária, ou (f) caso o requerimento administrativo, protocolizado na Administração Previdenciária após o autor da ação haver sido intimado pelo Poder Judiciário para que o fizesse, não haja sido analisado posteriormente na via administrativa, pelo INSS, por razões inimputáveis ao jurisdicionado-administrativo-segurado.


6. Conclusão

1. Em geral, a data da entrada do requerimento administrativo (DER) no âmbito do INSS é a data do início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez no RGPS, quando concedida pelo Poder Judiciário após haver sido indeferida na via administrativa pela autarquia previdenciária (DIB=DER).

1.1 Cuida-se da interpretação a contrario sensu da orientação jurisprudencial do STJ sedimentada nos autos do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”), que, por sua vez, propiciou o advento, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576 (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.” — grifos nossos).

2. Tendo-se em mira, de um lado, a supracitada jurisprudência do STJ, e, de outra banda, a orientação jurisprudencial do STF assentada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, julgado em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), que inspirou a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, segundo a qual a concessão de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário se condiciona (a) ao prévio requerimento administrativo protocolizado pelo segurado no âmbito do INSS, bem como (b) à antecedente análise e indeferimento do pleito administrativo pela autarquia previdenciária (salvo se excedido o prazo legal para a decisão administrativa da entidade previdenciária), sob pena de extinção da ação previdenciária sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, afastando-se, no entanto, a ausência de interesse processual quando, quanto à pretensão do jurisdicionado-administrado-segurado, mostrar-se notório e reiterado que o entendimento administrativo do ente previdenciário é contrário ao pleito do autor da ação judicial previdenciária, o qual, por essa razão, pode, nessas situações excepcionais, provocar diretamente a jurisdição do Poder Judiciário, formulam-se estas balizas para se conciliarem as orientações pretorianas de ambas as Cortes Superiores:

2.1 Se houve o prévio requerimento administrativo no âmbito do INSS, mas a entidade previdenciária se omitiu do dever de processar e/ou decidir tempestivamente, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça será a data da entrada do requerimento na autarquia previdenciária federal (DIB=DER), porquanto, em tais situações, diante da inércia da Administração Previdenciária, é juridicamente inexigível que o segurado aguarde o exaurimento da via administrativa para finalmente provocar a jurisdição do Poder Judiciário.

2.2 Contudo, nas situações excepcionais em que, afigurando-se notório e reiterado que, na esfera administrativa, a entidade previdenciária esposa entendimento contrário ao pleito do segurado e, por isso, sendo juridicamente inexigível daquele a antecedente provocação administrativa, o autor da ação judicial de cunho previdenciário pode acionar a jurisdição do Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo e, caso a ação previdenciária seja julgada procedente, pelo órgão jurisdicional competente, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária (DIB=DCV).

2.3 Todavia, como crítica a esse constructo pretoriano, pondera-se que, nas situações em que o INSS se recusou a receber em seu serviço de protocolo o requerimento administrativo, bem como nas circunstâncias nas quais se omitiu do dever de autuar, processar e/ou decidir o pedido administrativo no prazo devido, evidencia-se mais adequado, sob o ponto de vista da realidade fática e da proteção da pessoa incapaz, que a data do início do benefício seja a data em que o interessado, na via administrativa, dirigiu-se ao serviço de protocolo do INSS, desde que haja como o jurisdicionado-administrado-segurado provar perante o Poder Judiciário esse fato obstativo ao direito de petição administrativa, ou seja, DIB=DER, excetuadas os casos concretos em que não for comprovado em juízo que, antes do litígio judicial, a Administração Previdenciária havia sido provocada a respeito (na ausência de tal comprovação, deslocar-se-á o dies a quo da aposentadoria por invalidez da data do requerimento administrativo para a data da citação válida em juízo da entidade previdenciária, de sorte que DIB=DCV).

2.4 Lado outro, nos panoramas fáticos em que for inexigível a antecedente provocação na esfera administrativa do INSS, porquanto notório e reiterado que a Administração Previdenciária possui posicionamento contrário ao pleito do segurado, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida diretamente pelo Poder Judiciário será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária (DIB=DCV), porquanto a partir do instante em que citada na via judicial a autarquia previdenciária federal, ela se torna automaticamente ciente do pleito, o qual, quando legítimo, faz com que esse momento processual da citação válida constitua em mora a entidade previdenciária. Daí a dicção da mencionada Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”).

3. A data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS (DIB=DCV) igualmente nas conjunturas em que o segurado pleiteia o melhoramento ou a proteção de aposentadoria por invalidez anteriormente concretizada pela autarquia previdenciária federal (implementada seja por decisão administrativa da entidade previdenciária, seja por força de ordem judicial), a exemplo de pedidos de (a) revisão de aposentadoria por invalidez para valor mais vantajoso para o segurado ou de (b) conversão do benefício previdenciário respectivo em modalidade mais vantajosa (por exemplo, pretensão de que o auxílio-doença se convole em aposentadoria por invalidez), bem como de (c) restabelecimento ou de (d) manutenção de aposentadoria por invalidez, casos em que o segurado poderá provocar diretamente a jurisdição do Poder Judiciário, salvo se o exame do mérito da causa judicial previdenciária implicar a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Previdenciária, o que ocasionará a extinção do processo judicial sem a resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

3.1 Inteligência dos itens 29 a 33 do voto condutor do Ministro-Relator Roberto Barroso, proferido em 3 de setembro de 2014, no julgamento paradigmático do multicitado Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG (o qual, reprisa-se, proporcionou a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350).

3.2 Com efeito, se o segurado-administrado-jurisdicionado opta pelo acionamento direto da via judiciária, deve arcar com o ônus correspondente de que a data do início do pagamento do valor revisado ou restabelecido do benefício seja o dia em que, mediante a citação válida do INSS, a autarquia previdenciária federal se tornou ciente do pleito judicial daquele.

4. Ambas as atuais orientações jurisprudenciais acima referidas, defluentes do STF (Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG e Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350) e do STJ (Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 e Súmula STJ n.º 576), delineadas no contexto do RGPS, discrepam da antecedente orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consignada na contextura da Assistência Social e consubstanciada na Súmula TNU n.º 22, de 31 de agosto de 2004, centrada no laudo médico-pericial como norte para se definir a data do início do benefício.

4.1 A Súmula TNU n.º 22 havia sido editada em uma conjuntura pretoriana diferente, porque a sua redação foi baseada em julgados da época que, promanados das Turmas Recursais dos Juizados Federais do Mato Grosso (Processo Judicial n.º 2003.36.00.700272-7) e do Distrito Federal (Processo Judicial n.º 2002.34.00.70.4413-7), bem como do STJ (Recursos Especiais n.os 305.245/SC, 475.388/ES e 478.206/SP), reverberaram orientação pretoriana diversa da que hoje predomina no STJ e no STF, no que diz respeito ao termo inicial de benefício da Seguridade Social, visto que, naquela tessitura jurisprudencial pretérita, o laudo médico-pericial definia qual seria a data do início do benefício a ser adimplido pelo INSS.

4.2 Em outros dizeres, os acórdãos que serviram de espeque para a redação da Súmula TNU n.º 22 foram lavrados em uma quadra em que o laudo médico-pericial apresentado em juízo influía na demarcação da data do início de benefício da Seguridade Social (Assistência Social e Previdência Social), seja quando definia a data do início do benefício como sendo a data da entrada do requerimento (DIB=DER), na medida em que o LMP atestava que a incapacidade era contemporânea à data em que protocolizado o pedido administrativo, a exemplo do que alvitra, de modo expresso, a própria Súmula TNU n.º 22, seja quando, na ausência de prévia postulação administrativa, fixava-se a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial como termo inicial da aposentadoria por invalidez (DIB=DJJL), verbi gratia, o preconizado pelos julgados dos Recursos Especiais n.os 475.388/ES e 478.206/SP, cujas ementas foram acima reproduzidas e restaram inseridos no rol de julgados que embasou a concepção da Súmula TNU n.º 22.

4.3 Portanto, em verdade, a Súmula TNU n.º 22 foi uma tentativa de definir, no seio da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o papel a ser exercido pelo laudo judicial médico-pericial como pilastra para se demarcar a data do início do benefício da Assistência Social, em um momento da jurisprudência em que o LMP tinha um papel influente para definir o termo inicial do benefício da Seguridade Social de forma geral (não apenas da Assistência Social como também do Regime Geral de Previdência Social), quer apontando a data do início do benefício como sendo a data da entrada do requerimento administrativo no âmbito do INSS (DIB=DER), caso a incapacidade fosse existente à época do pedido administrativo, quer servindo de reforço para a orientação jurisprudencial de que, na ausência de antecedente requerimento administrativo, a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial consubstanciaria a data do início do benefício (DIB=DJJL).

4.4 Consoante a atual jurisprudência predominante do STF e do STJ, o laudo médico-pericial não corporifica esse papel central na definição do termo inicial de benefício a ser adimplido pela autarquia previdenciária federal que antes lhe cabia quando da gênese da Súmula TNU n.º 22.

4.5 De qualquer forma, como crítica a essas construções jurisprudenciais, obtempera-se que o mais adequado, do ponto de vista da realidade fática e da proteção da pessoa inválida, é que a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez seja a data do início da incapacidade (DIB=DII), independentemente de o benefício da Seguridade Social haver sido concedido na esfera administrativa ou na seara judicial.

4.6 Por outro lado, na impossibilidade de se comprovar que a data do início da incapacidade é anterior ou contemporânea à data da entrada do requerimento administrativo no INSS, seria incongruente com a realidade fática e deletério à salvaguarda do segurado que a data do início do benefício da Seguridade Social (por exemplo, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez no RGPS) fosse somente a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial (DIB=DJJL), o que ignoraria ou menosprezaria o fato relevante de que a autarquia previdenciária federal, quando acostado o laudo judicial aos autos respectivos, tinha ciência do pleito, e, portanto, o INSS se encontrava em mora (a) desde a data da entrada do requerimento administrativo (DIB=DER), ou, em caso de provocação direta do Poder Judiciário por iniciativa do segurado-jurisdicionado, (b) desde a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal (DIB=DCV).

4.7 Em verdade, o mais apropriado, sob a perspectiva da realidade fática e da salvaguarda da pessoa inválida, é que, em regra, a data do início da incapacidade prepondere como a data do início de benefício (DIB=DII), salvo quando não for possível se comprovar a DII, seja na via administrativa, seja via judicial, circunstância em que, então sim, deve prevalecer como DIB a data do requerimento administrativo no âmbito do INSS (DIB=DER), remanescendo a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal como termo inicial do benefício previdenciário (DIB=DCV) tão só em caso de provocação direta do Poder Judiciário nas hipóteses excepcionais em que for inexigível a prévia postulação administrativa.

5. Diante da razão de ser da expressão “data do início da ação”, em substituição à expressão “data do ajuizamento da ação” (divergência jurisprudencial da época da interposição do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, ou seja, se a data do início da ação seria a data do seu ajuizamento ou a data da citação válida do INSS pelo Poder Judiciário), procede-se (com essa perspectiva mais ampla, devidamente contextualizada) à análise conjugada dos incisos IV e V da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, e, desse modo, depreende-se:

5.1 Levando-se em conta que, segundo preconiza o inciso V daquela Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, “tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”, depreende-se que, nos casos elencados nas alíneas a, b e c do inciso IV da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, (a) caso haja a postulação administrativa a posteriori (por força de intimação judicial) e, em consequência, (b) exista a necessidade de se estabelecer a data do início da aposentadoria por invalidez como sendo a data da entrada do requerimento administrativo na autarquia previdenciária (DIB=DER), a posterior DER será, como ficção jurídica, a prévia data do início da ação previdenciária (DER=DIA), assim considerada, de acordo com a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 e a Súmula STJ n.º 576, como sendo a data da citação válida em juízo do INSS (DIA=DCV).

5.1.1 Tanto é assim que, na parte dispositiva do acórdão do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, consta de forma manifesta: “Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais” (grifos nossos).

5.2 Considerando que o Recurso Especial n.º 1.369.165/SP foi julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual, recorde-se, ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.” — grifos nossos), e, lado outro, tendo em mira que o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, completou-se em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), em momento posterior àquele aresto do STJ, (a) a data do início da ação, em tais regras de transição, exercerá o papel de data da entrada do requerimento (conforme decidido pelo STF) e, ao mesmo tempo, (b) consistirá na data da citação válida do INSS (conforme antes já havia sido decidido pelo STJ).

5.3 Em outras palavras, sendo a data do início da ação judicial previdenciária (a qual corresponde à data da citação válida em juízo do INSS, conforme preconiza a Súmula STJ n.º 576, precedida da Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626) computada como data da entrada do requerimento para todos os efeitos legais em tais tessituras diferenciadas, a data do início do benefício será a data da citação válida da entidade previdenciária (DIB=DCV).

5.4 Por conseguinte, a data do início do benefício será a data da citação válida do INSS, quando a aposentadoria por invalidez houver sido concedida pelo Poder Judiciário no bojo de ação previdenciária ajuizada até 3 de setembro de 2014 (dia em que concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG), em relação à qual seria exigível o prévio requerimento administrativo perante o INSS, mas não o é em face da subsunção a alguma das regras de transição previstas nas alíneas a a c do inciso IV, c/c inciso V, ambos da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, o que afasta, em tais circunstâncias específicas, a extinção do processo judicial por ausência de interesse processual.

5.5 Caso a ação previdenciária (a) tenha sido ajuizada no âmbito do Juizado Itinerante até o dia 3 de setembro de 2014, (b) sem haver sido instruída com prévio requerimento administrativo, (c) quando exigível que assim fosse instruída, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS, a título de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), de molde que a data da citação válida da entidade previdenciária desempenhará o papel, em regra, incumbido à data da entrada do requerimento administrativo no INSS.

5.6 Do mesmo modo, caso a ação judicial previdenciária, (a) desacompanhada de prévio requerimento administrativo, tenha sido ajuizada (b) até o dia 3 de setembro de 2014 e, por outro lado, até a referida data, o INSS haja apresentado perante o Poder Judiciário (c) contestação de mérito, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS, na qualidade de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), desincumbindo-se, mais uma vez, a DCV da função de dies a quo, em regra, conferida à data da entrada do requerimento administrativo no INSS.

5.7 A data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS novamente na condição de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), (a) caso ela tenha sido ajuizada até o dia 3 de setembro de 2014, (b) quando desacompanhada de prévio requerimento administrativo, (c) se o caso concreto não se enquadra nas outras hipóteses acima descritas, (d) se, ademais, tenha sido comprovada a postulação administrativa em até 30 dias a contar da intimação judicial do autor da ação judicial previdenciária para que assim procedesse perante o INSS, e, ao mesmo tempo, (e) caso o requerimento administrativo, protocolizado na entidade previdenciária em consequência da intimação judicial que franqueou essa oportunidade derradeira ao jurisdicionado-administrativo-segurado, haja sido indeferido em momento ulterior pela autarquia previdenciária, ou (f) caso o pedido administrativo, protocolizado na Administração Previdenciária após o autor da ação haver sido intimado pelo Poder Judiciário para que o fizesse, não haja sido posteriormente analisado na via administrativa, pelo INSS, por razões inimputáveis ao jurisdicionado-administrativo-segurado.


REFERÊNCIAS

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Autor

  • Hidemberg Alves da Frota

    Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).

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FROTA, Hidemberg Alves da. A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social: consensos e controvérsias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5684, 23 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69716. Acesso em: 29 mar. 2024.