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Direito ao esquecimento x biografia não autorizada: uma análise da ADI 4815/DF

Direito ao esquecimento x biografia não autorizada: uma análise da ADI 4815/DF

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Discute-se a decisão do STF na ADI 4815, que declara a inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução do texto, dispensando a autorização para a escrita de biografias.

1.INTRODUÇÃO

O Estado Democrático de Direitos  em decorrência da evolução da ciência jurídica que acompanha a evolução da própria sociedade, percebeu-se  a necessidade de reconhecer os direitos da personalidade e, mais do que isso, inseri-los na Constituição Federal de 1988, e elegê-los como princípios, ou seja, são instrumentos que regem e normatizam as relações entre os seres humanos, considerados também como direitos fundamentais que servem para o provimento do mínimo necessário para uma convivência social.

Sendo, portanto, o direito à privacidade um dos principais direitos da personalidade possuindo características próprias e por estar relacionado a proteção ao direito de pensar, sentir e emocionar-se é dotada das seguintes prerrogativas: Inextinguibilidade, intransmissibilidade, não é passível de execução forçada, indisponibilidade, são imprescritíveis, independe da vontade do titular e são oponíveis erga omnes. (Luciana Fregadolli 1997, p.196-247 apud Fernandez Junior 2017)

A biografia é a reprodução de uma história escrita da vida de determinada pessoa, cujo objetivo é publicar detalhadamente descrição de fatos íntimos e particulares da vida de um indivíduo, fatos considerados relevantes, bem como toda a sua trajetória de vida, acompanhada de registro fotográficos. Dessa maneira, o legislador no Código Civil Brasileiro de 2002 nos artigos 20 e 21 entendeu, baseado nos mencionados princípios, ser necessária autorização prévia, conforme segue:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

Ocorre que inconformada e certa da inconstitucionalidade dos supracitados artigos, a Associação Nacional dos Editores de livros –ANEL, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando a desconformidade com a norma civil em relação ao mandado constitucional que assegura em seu bojo a liberdade de expressão e, mais amiúde, a proibição à censura.

Diante disso, resta perquirir se com dispensa da necessidade de autorização prévia para elaboração de biografias, possíveis inverdades relatadas poderão ser reparadas somente com a responsabilização posterior?   

Acredita-se que diante de uma publicação danosa incidirá o instituto da responsabilidade civil. Entretanto, apesar de o referido instituto visar a reparação a fim de estabelecer o status quo ante, é sabido que em alguns casos, como por exemplo a violação da honra, nem sempre é possível reestabelecer o estado inicial de sorte que a reparação é feita somente por meio de indenização em pecuniária.

Portanto, o presente artigo discute os limites da liberdade de expressão e informação e a possibilidade de garanti-la em face dos direitos personalíssimos tais como: a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Considerando que a violação desses princípios trará prejuízos irreparáveis.

Para tanto, procurou-se demonstrar a importância de preservar e proteger os direitos inerentes a pessoa humana, tendo em vista, a era digital, a informatização dos meios de comunicação e a dificuldade de preservação de tais direitos baseado na facilidade de propagação de informações e a perpetuação da mesma no mundo virtual, podendo se estender a gerações futuras e impossibilitar que sejam esquecidas.

Para a comunidade acadêmica poderá demonstrar a relevância da preservação de direitos e princípios, onde o aplicador do direito será capaz de utilizar-se do juízo de ponderação, quando houver uma colisão entre eles.

Uma contribuição possível para a sociedade, poderá vir no sentido de dar-se maior proteção à vida intima da pessoa. Pois não há nada que os homens desejam mais do proteger sua privacidade, honra e imagem. Onde o indivíduo tem o direito de controlar a disposição do seu corpo, nome e imagem, ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, deve-se lembrar que são direitos irrenunciáveis conforme prescreve o artigo 11 do Código Civil brasileiro.

Para tanto o assunto foi abordado e dividido em quatro tópicos, sendo que no primeiro será tratado o Direito ao esquecimento uma abordagem do conceito, evolução histórica.

Já no segundo tópico será realizada uma abordagem do instituto da Biografia o conceito, a evolução histórica em sequência no terceiro tópico o direito da personalidade e por último uma abordagem da ADI 4815.


2-DIREITO AO ESQUECIMENTO

2.1 CONCEITO

O Direito ao esquecimento “é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos”. (Cavalcante, apud, Rodrigues, 2014) 

E encontra um confronto com os princípios da liberdade de imprensa e liberdade de expressão, assegurado na carta magna nos seus artigos 5º, inciso IX e 220.Assim segundo os autores, Antônio Rulli Neto e Antônio Rulli Junior define direito ao esquecimento como: 

O direito ao esquecimento está, então, intimamente ligado à divulgação de informações de maneira intertemporal e visa a impedir que o passado do indivíduo altere significativamente os rumos do seu futuro em sociedade e, dessa maneira, só poderão permanecer em circulação se estiverem de acordo com seu atual comportamento e até quando durar a finalidade que alcança o próprio interesse público. Pode-se constatar isso observando que: ― é aquele em que se garante que os dados sobre uma pessoa somente serão conservados de maneira a permitir a identificação do sujeito a eles ligado, além de somente poder ser mantido durante o tempo necessário para suas finalidades. (RULLI NETO; RULLI JUNIOR, 2012)

Portanto, o direito de ser esquecido, se funda na ideia de proteção à pessoa, aos direitos da personalidade, sejam eles a intimidade, vida privada, a honra e a imagem, assegurados no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 estes inerentes a pessoa humana.

Pode se dizer que quando há dois direitos ambos resguardado pela Constituição da República, há um embate, do qual a hermenêutica deve se encarregar de interpretar qual norma ou direito deverá preponderar, visto que de um lado tem-se os direitos personalíssimos e de outro o da não censura de veiculação de informações. 

Vale ressaltar que fatos pretéritos relembrados podem causar ao indivíduo sofrimento moral e até mesmo material, o que se percebe e que não deve haver uma hierarquização de direitos, mas sim no caso concreto verifica-se qual o bem jurídico mais importante a ser preservado.

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O direito ao esquecimento teve seu surgimento na Europa, sob o precedente de que um indivíduo não queira ser exposto ao público sobre fatos, mesmo que verídicos possa que causar transtorno e sofrimento.

O Reino Unido já reconhecia o direito ao esquecimento desde de 1970. Na França em 1995, foi se ampliando com o chamado “droit de l’oubli” (direito de esquecer), e em 1995 a União Europeia criou a Diretiva de Proteção de Dados Pessoais, uma norma que limita a coleta, processamento e divulgação de dados obtidos de indivíduos. Em maio de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia tomou uma decisão que foi um marco para o fortalecimento do Direito ao Esquecimento. (LIMA, 2013)

Esse fortalecimento ao direito de ser esquecido se deu através do caso e de um advogado espanhol que havia processado um jornal local e a empresa Google™ para que uma notícia veiculada em 1988 que o envolvia, relacionada a um leilão de suas propriedades para pagamento de dívidas com o Estado, sendo que as citadas dívidas haviam sido pagas sem que os imóveis fossem efetivamente a leilão. O advogado requereu, portanto, que as informações fossem retiradas de circulação, por ser fato irrelevante para a sociedade e ferir seu direito à privacidade. O Tribunal decidiu por manter a notícia, mas a empresa Google™ deveria retirar da indexação e busca. A decisão gerou repercussão no mundo e norteou parâmetros de como lidar com informações e privacidade na era da internet. (LIMA, 2013)

No Brasil, o Direito ao Esquecimento foi suscitado em dois casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça: o episódio designado “Chacinada Candelária”, conhecido internacionalmente e o segundo caso chamado “Aída Curi”, crime amplamente divulgado e repudiado pela sociedade.

O caso chacina da candelária, ocorrida em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, foi tratado no REsp. 1.334.097, que ficou reconhecido pela Turma o direito ao esquecimento para um homem que foi inocentado da acusação de envolvimento na chacina, e posteriormente foi tratado no programa Linha Direta da Rede Globo de produções. No julgamento, a emissora foi condenada a pagar uma indenização no valor de 50 mil reais, por entender que houve uma violação ao direito ao esquecimento. (STJ, 2013, online).

Na ação de indenização o indivíduo alegou ter violado sua paz e privacidade pessoal, obrigando-o a mudar de endereço para garantir sua segurança e de sua família, por reacender a imagem de assassino.

O ministro relator, Luís Felipe Salomão afirmou, em seu voto, que a emissora poderia ter preservado o nome do homem, para que fosse assegurado a honra e imagem deste, de modo que não restringiria liberdade de imprensa.

Já o caso Aída Curi tratado no REsp. 1.335.153, a mesma Turma não reconheceu o direito ao esquecimento e indenização por parte da emissora Rede Globo, para os familiares. (STJ, 2014, online)

Aída Curi foi abusada sexualmente e morta em 1958, no Rio de Janeiro, e houve a divulgação de seu nome e fotos reais, também no programa Linha Direta da emissora, após quase 60 anos do ocorrido, segundo a família a divulgação trouxe à tona todo o sofrimento que sentiram na época do fato.

Portanto os irmãos de Aída pleitearam indenização por danos morais e materiais. O STJ entendeu por maioria de votos que não caberia tal indenização, pois no caso em questão a história não poderia ser retratada sem que houvesse a divulgação do nome e imagem da vítima. A turma conclui que o tempo era capaz de tirar o caso da memória do povo.

Ainda foi destacado no voto que fatos ocorridos dessa magnitude podem servir como arquivos da história de uma sociedade, para futuros debates de valores éticos e morais do ser humano.

O Direito ao Esquecimento vem ganhando força na doutrina jurídica brasileira, foi editada o Enunciado 440 da V Jornada do Direito Civil e posterior edição do Enunciado 531 debatido na VI Jornada de Direito Civil, em 2013, que trata especificamente do Direito ao Esquecimento, ele dispõe que ninguém poderá ser lembrado eternamente por fatos pretéritos ou até mesmo por situações constrangedoras, seria uma forma de proteger a dignidade humana.  Assim dispõe:

ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil. Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.    (BRASIL, CJF, 2013)

Corroborando a ideia de Direito ao Esquecimento recentemente foi editado o Enunciado 576 da VII Jornada de Direito Civil, o mesmo se justifica pela ADI 4815/DF, decisão em que o STF entendeu ser inexigível autorização prévia para escrita de biografias, a ADI será melhor abordada posteriormente neste artigo, o citado Enunciado alude que:

ENUNCIADO 576-O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória. Justificativa: Recentemente, o STF entendeu ser inexigível o assentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ADI 4815), asseverando que os excessos devem ser coibidos repressivamente (por meio do direito de resposta, de uma indenização por danos morais ou pela responsabilização criminal por delito contra a honra). Com isso, o STF negou o direito ao esquecimento (este reconhecido no Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil) quando em confronto com a liberdade de publicar biografias, mas sem eliminar a possibilidade de seu reconhecimento em outros casos concretos. É hora, pois, de reafirmar a existência do direito ao esquecimento. Esta é a posição conciliadora de Gustavo Tepedino (Opinião Doutrinária acerca da interpretação conforme a Constituição dos arts. 20 e 21 do CO, Organizações Globo, 15.06.2012, p. 25), ao afirmar que o direito ao esquecimento cede espaço ao interesse público inerente à publicação de biografias. Sobretudo, mais do que ser reconhecido, o caso concreto pode exigir que o direito ao esquecimento seja protegido por uma tutela judicial inibitória, conforme admitiu o STJ em dois precedentes (REsp 1.334.097/RJ e REsp 1.335.153/RJ). Isso porque a violação do direito à honra não admite a restitutio in integrum. A compensação financeira apenas ameniza o abalo moral, e o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido também é incapaz de restaurar o bem jurídico violado, visto ser impossível restituir o status quo. Como afirma Marinoni, é dever do juiz encontrar, dentro de uma moldura, a técnica processual idônea à proteção do direito material, de modo a assegurar o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF/88). Disso se conclui que não se pode sonegar a tutela judicial inibitória para resguardar direitos dessa natureza, pois nenhuma outra é capaz de assegurá-los de maneira tão eficiente. (BRASIL, CFJ, 2015)

Portanto pode-se afirmar que o Enunciado reforça a ideia de que somente uma reparação pecuniária não é suficiente quando se trata de Direito material amplamente amparada pela legislação brasileira, não podendo este voltar ao status quo ante, a reparação em pecúnia e o direito a resposta apenas se atenua o sofrimento moral, sendo assim se faz necessário uma ponderação do judiciário a fim de garantir a Dignidade da pessoa humana, sendo que a dispensa prévia abre precedente de violação desses direitos, tornando-se impossível a restauração integral.


3.BIOGRAFIA 

3.1 CONCEITO 

A biografia é uma história escrita da vida de determinada pessoa. O seu objetivo é publicar uma descrição de fatos íntimos e particulares de um indivíduo, podendo conter fotos, fatos e toda a sua trajetória de vida. (Significados, 2013)

A vida privada, ou seja, a intimidade é quase sempre e preconizada pelo homem, das quais este só partilha com pessoas intimamente ligadas a ele, sendo assim, ele não expõe suas relações pessoais e interpessoais, sua sexualidade, saúde dentre outros.

3.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA BIOGRAFIA 

A biografia é uma das primeiras formas de história, depois das dos deuses e de homens célebres. As primeiras obras bibliográficas são os escritos e Heródoto e Tucídides, historiadores gregos que narravam as guerras e registros importantes sobre personagens daquela época. (PRIORE, 2009)

Plutarco inicia a chamada biografia comparada, no primeiro século da era cristã, onde ele apresenta em sua obra 23 pares de biografia, este recheava suas obras com narrativas dramáticas, porem elas tinham fontes históricas, tanto orais como escritas. (PRIORE, 2009)

O modelo grego inspirou muitos historiadores romanos, Tito Lívio e Tácito, encheu seus textos de discursos imaginários para destacar a psicologia de personagens evocados. Um discurso retórico por não ter função explicativa. (PRIORE, 2009)

Já na Idade Média a Igreja Católica surge muito forte, e passa se a contar as biografias dos santos, as chamadas heliografias. Eles narravam a vida sacra, a ser imitado pelos leitores. (PRIORE, 2009)

Logo após esse período surge o Renascimento, uma nova maneira de pensar e descrever a vida humana, considerando o homem em suas virtudes e defeitos.

No século XIX, na Europa surgiu ideia de” nação” que conferiu importante papel para as biografias, porque elas imortalizavam os feitos de heróis e monarca. Neste período foram publicadas as biografias de Danton e Napoleão Bonaparte. (PRIORE, 2009)

Com as inovações do século XX, há uma divisão entre história e literatura, pois a história se preocupava com o fato social, e assim as literaturas narrativas perderam o interesse e assim os historiadores passaram a não escrever biografias. (PRIORE, 2009)

Porém, em meados do século XX, há um crescente interesse em biografias literárias, e assim se inicia um retorno da história das biografias. Este retorno só se concretiza nos anos de 1970, com uma mudança no padrão. Surge uma nova maneira de se fazer biografias, mais preocupada com o indivíduo em um contexto social. (PRIORE, 2009)

No decorrer dos tempos a biografia foi vista de várias maneiras, ora para enaltecer seus personagens, ora para demonstrar um estilo de vida e uma sociedade. Portanto a biografia teve e tem, um importante papel de construir a história social. (PRIORE, 2009)


4 DIREITOS DA PERSONALIDADE 

O direito de personalidade pode ser compreendido como prerrogativas, intrínsecas e inerentes à pessoa humana, como o desenvolvimento do indivíduo, a doutrina os reconheceram como direitos inalienáveis, não comerciais, e que merecem resguardo legal. (GONÇALVES, 2017)

Os direitos a personalidade estão firmados sobre a exegese como sendo primordiais e inerentes ao homem. Neste escopo, este artigo ocupar-se-á da vida privada, honra e imagem. 

Desde da antiguidade já se preocupava com o respeito ao direito do ser humano, com o advento do cristianismo esses começaram a se reafirmar, o reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo, se iniciou mais precisamente após a Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 e da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, das Nações Unidas, bem como da Convenção Europeia de 1950. (GONÇALVES, 2017) 

Mas o grande avanço na proteção dos direitos da personalidade no Brasil ocorreu com a promulgação da constituição da Republica de 1988, mais precisamente no seu artigo 5º, inciso x, assim dispõe:

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 11 a 21, se dedicou aos direitos da personalidade, visando resguarda-los e protegê-los. Nesse sentido, Francisco Amaral preconiza que direitos da personalidade são: “direitos subjetivos que tem por objetivo os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual”. É o direito da pessoa proteger a sua identidade como ser humano. (GONÇALVES, 2017)

São características dos direitos da personalidade a intransmissibilidade e irrenunciabilidade, ou seja, são indisponíveis, não podendo seus titulares se dispor dos mesmos, pois nascem e morrem com estes.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, uma outra característica do direito da personalidade é que estes direitos são absolutos e oponíveis a todos, como um dever de abstenção, e de respeito. (GONÇALVES 2017)

Os direitos da personalidade são ilimitados, sendo que o rol do código civil é meramente exemplificativo, podendo se inferir muitos outros direitos inerentes à vida humana. 

A imprescritibilidade também é uma característica apontada pela doutrina, pois os direitos da personalidade não se extinguem com o tempo. Outra característica marcante do direito da personalidade é a impenhorabilidade, estes são inerentes ao homem, portanto também indisponíveis, e não podem ser penhoráveis, sendo que essa característica não é absoluta, podendo o homem disponibilizar sua imagem ou autoria mediante prestação pecuniária a terceiros, por exemplo.

Os direitos da personalidade são adquiridos com a sua concepção e acompanha o ser humano até a morte, portanto são também vitalícios, que mesmo após a morte alguns desses direitos não se extinguem. (GONÇALVES,2017)

A proteção aos direitos da personalidade, se fundamenta no respeito ao princípio da dignidade humana, este descrito no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Este princípio é preconizado internacionalmente, por se tratar de um atributo inerente ao homem, um exemplo é o artigo 11 do Pacto de São José da Costa Rica, assim dispõe: “Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.   Portanto vale dizer que em um Estado democrático de Direito deve haver uma garantia mínima de proteção à personalidade.

4.1 DIREITOS À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM

A Constituição da República consagrou em seu artigo 5º, inciso x, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (ANGHER, 2017)

O direito à intimidade e a vida privada protegem as pessoas nas suas individualidades, é o direito do homem de ser deixado em paz. A intimidade e vida privada são esferas distintas, porém, compreendidas como o direito de privacidade. (BARROSO, p.13)

O direito de privacidade resguarda as particularidades do homem, a respeito da curiosidade alheia, de sua vida familiar, hábitos, relações afetivas, escolhas pessoais, dentre outros. Acrescenta José Afonso da Silva:

Toma-se, pois, a privacidade como conjunta de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando onde e em que condições, sem a isso pode ser legalmente sujeito. (SILVA, 2001, p. 209).

O direito à privacidade pode ser compreendido sob a teoria das esferas, sejam elas esfera da publicidade, esfera privada e esfera intima, a esfera da publicidade está relacionada ao homem praticar atos publicamente, renunciando expresso ou tacitamente, portanto tornando-os público. A esfera privada são as relações do homem no seu meio social, onde não interesse publica na sua divulgação. Já na esfera intima, essa trata ao modo de ser de cada indivíduo, a sua identidade, sua sexualidade, suas informações confidenciais, bem como segredos. (NOVELINO, 2014)  

Adentrando no aspecto da honra, está um direito também personalíssimo, que assegura a dignidade pessoal do indivíduo, sua reputação diante de si próprio e do meio social do qual está inserido. Segundo Novelino, o direito a honra vislumbra tutelar os atributos concernentes a reputação e ao bom nome do indivíduo. (NOVELINO, 2014, p.626)

Por último, há no ordenamento jurídico brasileiro a proteção da imagem, está compreendida como a representação de alguma coisa ou pessoa, por meio de desenhos, fotografias e qualquer outro meio que possa identificar fisicamente o indivíduo. (NOVELINO, 2014)

O direito a imagem visa resguardar esses atributos físicos do indivíduo, coibindo, portanto, sua divulgação. 

Tendo em vista a importância de tais direitos ao indivíduo caso haja uma violação nasce o direito de reparação, sendo este conhecido como o instituto da responsabilidade civil.

A responsabilidade em seu sentido etimológico expressa a ideia de obrigação, encargo, quando se fala em sentido jurídico, o fundamento da responsabilidade está conectado a uma noção de desvio de conduta. (FILHO CAVALIERI, 2015)

A ordem jurídica visa cuidar e reprimir atos lícitos, portanto, tutela a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, e controla a conduta daqueles que vão em desacordo com a norma, e assim, corrigi os atos nocivos que afetam ao indivíduo. Filho Cavalieri (2015 apud, San Tiago Dantas)

Para se alcançar o objetivo da ordem jurídica, esta estabelece deveres, que podem versar sobre deveres positivos de dar ou de fazer, negativos de não fazer ou tolerar algo. Esses preceitos podem atingir a todos, ou a indivíduos determinados. (FILHO CAVALIERI, 2015)

Assim, a violação de uma imposição jurídica caracteriza o ilícito, que na maioria das vezes geram um dano a outrem, e assim constituindo o dever de reparação, conforme dispõe o artigo 927, do CCB, “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (arts.186 e 187).

A responsabilidade civil tem como função, a restituição do dano causado a outrem, sendo que há uma necessidade de reestabelecer o equilíbrio, ora quebrado pela violação do direito do indivíduo, sendo assim, a indenização deve restituir o status quo ante, ou seja, a indenização deva ser capaz de retornar à situação do indivíduo, como se nunca houvesse sido violada. 

Assim a integralidade da reparação é um princípio fundamental, para o instituto da responsabilidade civil, quando há uma parcialidade na indenização subentende-se que o indivíduo suportará o restante do dano, o que irá em conflito com a função desse instituto. (FILHO CAVALIERI, 2015)

Para corroborar a ideia de integralidade da reparação, o artigo 944, caput, do CCB, dispõe que: “a indenização mede-se pela extensão do dano”, ou seja, a medida em que o indivíduo sofre o dano, este deve ser compensado na mesma proporção.

Assim nota-se que a ADI 4815, a ser analisada, confronta os princípios acima citados, sendo que a mesma ao dispensar a autorização prévia para a escrita de biografias, postula uma reparação somente de forma posterior, não se atentando para uma biografia irresponsável, sem qualquer limite.


5- ADI 4815

A ADI 4815/DF, foi proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros, que teve por objeto a declaração de Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que, conforme interpretação a Constituição Federal, fosse afastada a autorização prévia do biografado, para a escrita de biografias, bem como também o afastamento de coadjuvantes, ou de familiares em caso de pessoa falecida.

A discussão da referida ação direta de inconstitucionalidade, gira em torno do exercício do direito constitucional a expressão livre do pensamento da atividade intelectual, artística e de comunicação dos biógrafos, editores.

Embora se tratar de uma discussão de cunho privado, o embate entre normas é de status constitucional, visto que de outro lado encontra-se os direitos da personalidade, sejam eles a vida privada, a honra e a imagem. 

A relatora Ministra Carmen Lúcia, fundamentou sua decisão no fortalecimento do regime democrático de direito. O Brasil passou por um período ditatorial, censurador, no qual vários direitos foram suspensos, assim como garantias e liberdades individuais. Logo após houve uma redemocratização que construía uma sociedade livre em que todos poderiam dar sua opinião. (BRASIL, STF, 2015)

Corroborando com a relatora o ministro Dias Toffoli, acentuou que a corte estava naquela ocasião afastando a censura e fortalecendo a democratização. No mesmo raciocínio a ministra Rosa Weber, manifestou no entendimento de que a autorização prévia para escrita de biografias, constituía uma forma de censura, portanto incompatível com o Estado Democrático de Direito. (BRASIL, STF, 2015)

Para o Ministro Luís Roberto Barroso, a liberdade de expressão deve ser tratada de modo preferencial por três motivos, primeiro que esta é tão acidentada e sofrida, que precisa ser reafirmada em ato contínuo, segundo que a liberdade de expressão é um pressuposto democrático, e em terceiro é essencial para o conhecimento da história. (BRASIL, STF, 2015)

Em sentido estrito pode se dizer que há duas teorias em torno dos limites aos direitos fundamentais, uma interna e outra externa. Para a primeira teoria, não há um conflito entre os direitos, e sim uma limitação na incidência de cada um. Para a segunda teoria, há sim uma colisão entre direitos, assim admitindo-se uma restrição por meio da ponderação de bens. Pela análise dos votos proferidos a teoria utilizada foi a teoria externa, que colocou a liberdade de expressão e patamar maior que os direitos da personalidade. (BRASIL, STF, 2015)

Gilmar Mendes adverte que a liberdade de expressão e informação, mesmo tendo um patamar superior, não são absolutos, portanto podem ser sobrestados, quando em conflito com os direitos das personalidades, quando houver abuso, assim ele assegura que há diversas formas de reparação em caso de lesão. (BRASIL, STF, 2015)

Por fim, verifica-se que em relação aos votos proferidos e aqui citados, todos os Ministros ao embasarem suas decisões na necessidade de redemocratização do Estado Democrático de direito colocando os princípios da liberdade de expressão e informação em patamar superior aos direitos da personalidade, ambos assegurados constitucionalmente, onde o poder constituinte concedeu patamar de igualdade para estes, não devendo um sobrepor ao outro, como feito no julgamento da referida ação.

A ADI 4815, julgou ser mais importante assegurar o direito à liberdade de expressão e informação, do que garantir a honra, a vida privada e a imagem do indivíduo. Sob o argumento de que ficaria permanecido o direito a reparação posterior.

Vale ainda ressaltar que a decisão não delimitou de forma expressa quais seriam os limites para a publicação de biografias sem autorização dos biografados, dando assim, margem para abusos, dos quais nem os institutos reparadores, não poderão restituir. Pois violações tais como contra a honra, a pecúnia ou uma simples retração não podem restituir o “status quo ante”. Portanto reforça-se a ideia de privacidade como sendo o direito de ser deixado em paz, em que os fatos íntimos do indivíduo, tais quanto ele deseja que sejam guardados na sua intimidade ou apenas esquecidos.


5- METODOLOGIA

O presente texto pretende apresentar o conceito de metodologia, e seus tipos de pesquisa, do qual visa demonstrar os melhores métodos a serem utilizados na escrita do TCC- Trabalho de Conclusão de Curso.

Segundo Antônio Carlos Gil (2008, p.08), pode-se definir método como caminho para se chegar a determinado fim. E método científico como o conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos adotados para atingir um conhecimento. “Portanto pelo descrito pelo autor pode se inferir que metodologia é a forma com qual o pesquisador, com conhecimentos e ferramentas, pode estudar e definir um determinado assunto, ou situação fática.  

 O artigo, foi desenvolvido utilizando-se da pesquisa bibliográfica, na qual basear-se-á no estudo de conceituados pensamentos doutrinários, jurisprudenciais e na própria legislação. E do método descritivo valendo-se de estudo de caso.

Utilizou-se doutrinadores como Silvio de Salvo Venosa, Guilherme Peña Morais, para fundamentar e basear o artigo.


6-CONCLUSÃO 

Por tudo ora pesquisado, pode-se concluir que a ADI 4815/DF, ao dispensar a autorização prévia para a escrita de biografias, violara direitos e garantias fundamentais. O Brasil por ser um estado democrático de direito, pretende se assegurar todos os direitos e garantias individuais e coletivos. 

A biografia sendo a história da vida de um indivíduo, onde revela suas peculiaridades, e talvez coisas ainda não sabidas, fatos vividos somente no seio familiar. Assim revelam o mais íntimo do indivíduo.

Portanto a ADI 4815, ao dispensar a autorização de biografia, não limitou de forma clara até onde poderia ser feita essa escrita sem autorização dos biografados, quais informações poderiam ser colocadas ou quais não poderiam. Portanto, houve uma hierarquização de direitos prevalecendo a liberdade de imprensa e liberdade de informação.

Vale ressaltar que nenhum direito deve prevalecer sobre o outro, mas, se pretende demonstrar, que quando não há um limite na atuação do homem, danos irreparáveis podem ocorrer, ou seja, a escrita de biografias sem qualquer responsabilidade, não podendo a reparação posterior ser capaz de restituir o indivíduo das violações sofridas, tais quanto a intimidade, vida privada, honra e imagem. Assim o direito à informação tem que ter um limite para que seu exercício e conteúdo não gere um prejuízo pessoal desproporcional, e um tratamento degradante ao sujeito.

Deste modo o Direito ao Esquecimento tem surgido no Brasil como um forte instituto de proteção ao direito do indivíduo, que visa resguardar que fatos pretéritos do mesmo sejam esquecidos. O direito ao esquecimento encontra-se no patamar de direitos fundamentais, sendo assim, um importante meio de proteção e garantia da dignidade humana. 

Portanto para se pensar em direito ao esquecimento, temos que pensar nos direitos fundamentais e em seu preciso funcionamento no sistema, ponderando valores e se valendo dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ou se admite a limitação, a exclusão de eventuais erros, a não utilização de determinadas informações para a discriminação, ou se colocará de lado os direitos fundamentais.

Por fim pode-se dizer que a história da sociedade faz parte de seu patrimônio imaterial, porém determinadas informações devem ser preservadas, evitando a banalização e a divulgação escancarada destas, e garantindo acima de tudo a dignidade do ser humano.


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Autores

  • Raquel Santana Rabelo

    Advogada. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2008). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2009). Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade de Lisboa (2017). Professora na Faculdade Kennedy de Minas Gerais de Direito Econômico, Processo Civil IV , Direitos Humanos e Teoria Geral do Processo. Professora de PIN III no curso de Administração da Faculdade Promove. Professora de Ciências Sociais e Etnia no curso de Engenharia de Produção. Professora orientadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Promove e da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. Mediadora Voluntária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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  • Bárbara Lacerda Ferreira Lobato

    Bárbara Lacerda Ferreira Lobato

    Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas

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